PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DECLINOU DA COMPETÊNCIA. NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO
INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base no artigo 1.015 do CPC, não conheceu do
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso III, do Código
de Processo Civil. O agravante suscitou, com o escopo de ser recebido o
presente agravo, a aplicação analógica do transcrito inciso III e VII à
espécie. Arguiu que, se a decisão que rejeita a convenção de arbitragem
ou exclui litisconsorte é passível de impugnação pela via do agravo de
instrumento, também deve assim ser o decisum que versa sobre competência,
posto que ambos os provimentos resolvem sobre a competência do juízo da
causa. Para corroborar sua linha argumentativa, o Parquet Federal trouxe
aos autos doutrina e jurisprudência no sentido aduzido.
- Restou consignado no decium impugnado, que o novo codex alterou
substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a
admitir sua interposição apenas nas hipóteses taxativamente previstas em seu
artigo 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII). O legislador,
portanto, deliberadamente retirou do ordenamento a possibilidade de que
toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via
recursal. A máxima "onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição"
não tem aplicação in casu. A alteração da sistemática recursal significou
mudança de paradigma quanto à recorribilidade das interlocutórias. No CPC
de 1973, a regra era a possibilidade de interposição do agravo contra todos
os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual diploma
processual, contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação
do agravo, posto que firmado rol taxativo para tal irresignação. Pode-se
dizer, em outras palavras, ser a atual regra o não cabimento do agravo de
instrumento, ressalvados os temas explicitamente contemplados nos incisos
do artigo 1.015 da atual lei adjetiva civil. De conseguinte, não se
aplica por analogia ou similitude o inciso III do mencionado dispositivo
aos casos que versem sobre competência, quaestio que deverá ser tratada
em sede de preliminar de apelação, nos moldes do artigo 1.009, § 1º,
do CPC - normativo que, inclusive, é expresso ao prever que as matérias
não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não
serão cobertas pela preclusão. Não se desconhece haver entendimento no
sentido da possibilidade de extensão do citado normativo às decisões
que resolvem o tema da competência. À luz dos fundamentos consignados,
todavia, a linha argumentativa não é passível de ser acolhida, descabida a
interpretação extensiva, dado que desborda da mens legis e não se amolda ao
olhar sistemático que demandam os regramentos processuais em vigor. Em suma,
a decisão que trata de matéria relativa à competência não foi eleita como
agravável, porquanto não consta do rol do transcrito dispositivo. Tampouco
se encontra referida em diploma legal aplicável ao caso dos autos.
- Quanto ao pedido de submeter a matéria para o exame em sede de incidente de
resolução de demandas repetitivas, constata-se que o agravante pleiteia sua
instauração sob o argumento genérico de que a questão tem sido discutida
em outras Turmas, todavia não demonstra o preenchimento dos pressupostos para
sua deflagração, consoante o artigo 976 do CPC, bem assim os fundamentos do
recurso não permitem inferir a existência de risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica, porquanto o posicionamento ora adotado decorre
de observância à expressa disposição contida na lei.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, o que não é suficiente para infirmar
a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DECLINOU DA COMPETÊNCIA. NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO
INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base no artigo 1.015 do CPC, não conheceu do
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso III, do Código
de Processo Civil. O agravante suscitou, com o escopo de ser recebido o
presente agravo, a aplicação analógica do transcrito inciso III e VII à
espécie. Arguiu que, se a decisão que rejeita a convenção de arbitragem
ou exclui litisconsorte é passível...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588055
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
CANCELADA. BACENJUD. REFORÇO DE PENHORA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO
JUÍZO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Conselho exequente informou haver cancelado Certidões de Dívida Ativa
cujas cópias foram acostadas aos autos, razão pela qual não deve subsistir
a execução fiscal em relação aos referidos títulos.
2. Com relação à penhora pelo sistema Bacenjud, anoto que, com o advento
da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973,
e da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil,
restou superado o entendimento de que seria excepcional e extraordinária
a penhora de dinheiro depositado em instituição financeira.
3. No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973: REsp 1184765 /PA, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010.
4. A regra da menor onerosidade para o devedor não é o único critério
a nortear as decisões judiciais em questões desse tipo. A previsão legal
de uma ordem indicativa de preferência para a penhora em execução fiscal
não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do
devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio
do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da
eficácia da prestação jurisdicional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que,
em execução fiscal, por expressa disposição de lei específica (Lei nº
6.830/1980), exige-se a apresentação de garantia para apresentação de
embargos: REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013.
6. No presente caso, foram recusados os bens oferecidos à penhora. Além
disso, verifica-se que restaram bloqueados aproximadamente R$8.000,00 (oito
mil reais) nas contas da empresa agravante e, por outro lado, a dívida supera
R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais). Nesse contexto, deve ser
mantido o entendimento do MM. Juiz de primeira instância no sentido de que
"o valor do bloqueio realizado nos autos da execução fiscal é ínfimo
em relação ao débito exigido, não há que ser reconhecida a garantia do
juízo, nos termos do art. 16, 1º, da LEF".
7. Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa tampouco
do livre acesso ao judiciário, uma vez que os embargos à execução
não são o único meio de defesa do executado, podendo se valer, ainda,
da ação de conhecimento (anulatória ou desconstitutiva), e da exceção
de pré-executividade.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
CANCELADA. BACENJUD. REFORÇO DE PENHORA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO
JUÍZO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Conselho exequente informou haver cancelado Certidões de Dívida Ativa
cujas cópias foram acostadas aos autos, razão pela qual não deve subsistir
a execução fiscal em relação aos referidos títulos.
2. Com relação à penhora pelo sistema Bacenjud, anoto que, com o advento
da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973,
e da Lei nº 13.10...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594357
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. FALHAS OPERACIONAIS NA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. HONORÁRIOS
MAJORADOS.APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Verifica-se, dos autos, que o autor, aluno do curso de Engenharia Civil
na UNIP, não logrou bom êxito em concluir os trâmites necessários para
o aditamento do contrato junto à Instituição de Ensino no 1º semestre
de 2015, em decorrência de falhas operacionais no processo de aditamento
ocorridas no 2º semestre de 2014.
2. Muito embora o autor tenha envidado esforços para sanar o problema -
abrindo chamado junto ao MEC-, suas solicitações ficaram pendentes de
solução, ocasionando o seu status de devedor junto à Universidade, que,
por sua vez, cobrou as parcelas em aberto com valor corrigido monetariamente.
3. Como é de conhecimento público, por ter sido amplamente divulgado através
de diversos canais de informação, o sistema informatizado do FIES, à época
dos fatos, vinha apresentando sérios problemas de acesso. Tanto é verdade
que, inúmeras ações judiciais, tais como mandados de segurança e ação
civil pública, foram ajuizadas, com vistas a prorrogação de prazo para a
realização de inscrição tanto de contratos novos, quanto de aditamentos
junto ao SisFies.
4. Dessa feita, mostra-se inadmissível que o autor sofra os efeitos punitivos
do atraso na renovação de crédito educacional, haja vista que a restrição
à matrícula decorreu de fatos alheios à sua vontade, sem que lhe pudesse
atribuir qualquer culpa.
5. De mais a mais, a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de
ser desarrazoado o indeferimento da matrícula pela Instituição de Ensino
Superior, nos casos em que reste demonstrada a impossibilidade de acesso ao
site do FIES.
6. Isso porque o art. 205 da CF deixa claro que a educação é um direito de
todos e um dever do Estado, não se podendo admitir que falhas sistêmicas
ou operacionais impliquem o esmaecimento de políticas públicas destinadas
a tal mister, como o caso do FIES.
7. O artigo 186 do Código Civil assevera a responsabilidade civil subjetiva
daquele que por ação ou omissão viola direito e causa a outrem algum
dano. O artigo 927 do referido diploma jurídico impõe àquele que,
por ato ilícito, causa dano a outrem, o dever de repará-lo, mediante
indenização. Depreende-se dos dispositivos que para que o ato ilícito
se configure, o agente deve, por ação ou omissão, voluntariamente, por
negligência ou imprudência, causar dano a terceiro.
8. Não se pode negar que as consequências do jogo de "empurra-empurra"
na resolução do problema do autor, afetou de forma negativa sua esfera
emocional, porquanto resultou em horas perdidas frente às instituições
requeridas, buscando a solução de seu caso - todas elas sem sucesso, bem
assim como o receio de ter o vínculo de estágio rompido pela negativa da
IES em renovar sua matrícula e comprovar vínculo estudantil.
9. Como se não bastasse não ter seu problema do aditamento resolvido -
situação essa que perdurou por quase um ano - o autor teve de arcar com
as mensalidades diretamente com a IES, para não ter seu vínculo estudantil
rompido.
10. Diferentemente do que alega a requerida UNIP (que o autor não comprovou
os elementos necessários ao reconhecimento do dano moral), in casu, o dano
moral sofrido pode ser considerado DANO IN RE IPSA, ou seja, dano vinculado
à própria existência do fato ilícito e cujos resultados são presumidos.
11. Assim, quanto ao valor da indenização por dano moral, mantenho o valor
arbitrado pelo Juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
devidamente corrigidos.
12. Ademais, considerando o trabalho adicional do advogado da parte autora,
realizado em grau recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento)
sobre o valor da causa atualizado.
13. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. FALHAS OPERACIONAIS NA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. HONORÁRIOS
MAJORADOS.APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Verifica-se, dos autos, que o autor, aluno do curso de Engenharia Civil
na UNIP, não logrou bom êxito em concluir os trâmites necessários para
o aditamento do contrato junto à Instituição de Ensino no 1º semestre
de 2015, em decorrência de falhas operacionais no processo de aditamento
ocorridas no 2º semestre de 2014.
2. Muito embora o autor tenha envid...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282621
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ANTERIOR A LC 118/2005. ALIENAÇÃO REALIZADA MESES APÓS A
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PELA EXEQUENTE. FRAUDE COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VAGNER PIRES DA SILVA em
face da r. sentença de 70/74 que, em autos de embargos de terceiro, julgou
improcedente o pedido do embargante e extinguiu o processo com análise do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
mantendo o bloqueio e eventual penhora sobre o veículo VW Passat Turbo, ano
2001, placas DEM-5856. Houve ainda a condenação da embargante ao pagamento
de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85,
§3º, inciso I, do CPC. Sem reexame necessário.
2. Cumpre apontar que o e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu
critérios para a configuração de fraude à execução fiscal no
julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR
À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral
(lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do
Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do
Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à
execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o
seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente,
a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005
(09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após
a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de
tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato
de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que,
na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos
serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a
doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra
credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo,
dispensando o concilium fraudis. (...)9. Conclusivamente: (a) a natureza
jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por
quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do
débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução
(lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)
a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção
jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito
tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não
condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa
violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante
n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se
em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo
certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do
veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação
foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova
dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso
especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C
do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3. Consignou o STJ, ainda, que o enunciado de sua súmula n. 375 também
não é aplicável no âmbito das execuções de dívidas tributárias,
não se exigindo, para o reconhecimento da fraude à execução fiscal,
que a constrição judicial seja prévia e tornada pública por meio de
averbação em cartório. A má-fé é presumida de forma absoluta. Com
efeito, a natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a
simples alienação de bens e rendas pelo devedor do Fisco, sem a reserva
de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude
à execução. Desconsideram-se, portanto, à vontade e a intenção do
devedor alienante, do terceiro adquirente ou mesmo do credor hipotecário,
bem como a existência do propósito malicioso de lesar o Fisco.
4. No presente caso, a citação da executada MICROQUIMICA, para adimplir
com seus débitos fiscais ou se sujeitar à penhora, ocorreu em antes do ano
de 2001 (fls. 117/120). Portanto, já era de conhecimento do alienante que
tramitava execução fiscal contra ele, tanto que o próprio ofereceu bens à
penhora ("785 [setecentos e oitenta e cinco] caixas de aditivo Booster Extender
PTFE, com 12 unidades à 5,52, todos em perfeito estado de conservação e
uso, com valor de mercado de aproximadamente R$ 66,24 cada caixa, perfazendo
um total de R$ 51.998,40") que, no entanto, foram recusados pela exequente
(fl. 134). Foram então penhorados maquinários de propriedade da executada,
no valor estimado de R$ 65.806, 84 (sessenta e cinco mil e oitocentos e seis
reais e oitenta e quatro centavos), em 25/08/2000 (fl. 172). A executada
requereu a substituição da penhora do maquinário, alegando serem estes
imprescindíveis ao exercício de sua atividade econômica, por "1400 litros de
Fungicida para óleos Sintéticos e Semi-Sintéticos, Código Upsilon DV 600F,
estoque rotativo, valor por litro R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta
centavos), totalizando R$ 101.780,00 (cento e um mil e setecentos e oitenta
reais).", em 25/03/2008 (fls.185/187), oportunidade que a Fazenda Nacional,
ao recusar o pedido de substituição da penhora, apontou a localização de
4 (quatro) veículos em nome da empresa executada, dentre os quais constava
o automóvel objeto da presente discussão (VW Passat Turbo, placas DEM5856).
5. Percebe-se, pois, que a alienação do veículo a Vagner Pires da
Silva somente ocorreu após a exequente, em 07/07/2009, comunicar ao
Juízo a existência do veículo ora objeto da discussão e, diante do
pedido de substituição da penhora pela própria executada, requerer
o bloqueio/indisponibilidade do automóvel (fl. 196). Assim, de rigor o
reconhecimento da fraude à execução, não havendo razões hábeis à
reforma da decisão.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ANTERIOR A LC 118/2005. ALIENAÇÃO REALIZADA MESES APÓS A
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PELA EXEQUENTE. FRAUDE COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VAGNER PIRES DA SILVA em
face da r. sentença de 70/74 que, em autos de embargos de terceiro, julgou
improcedente o pedido do embargante e extinguiu o processo com análise do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
mantendo o bloqueio e eventual penhora sobre o veículo VW Passat Turbo, ano
2001, placas DEM-5856...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária
e não possui procedimento previsto em lei. Nesse contexto, o devedor que
a opõe assume o risco de perder o prazo de nomeação de bens penhoráveis
(artigo 8°, caput, da Lei n° 6.830/1980), não fazendo jus à reabertura
de oportunidade após a rejeição do incidente.
2. Com relação à penhora pelo sistema Bacenjud, anoto que, com o advento
da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973,
e da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil,
restou superado o entendimento de que seria excepcional e extraordinária
a penhora de dinheiro depositado em instituição financeira.
3. No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973: REsp 1184765 /PA, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010.
4. A regra da menor onerosidade para o devedor não é o único critério
a nortear as decisões judiciais em questões desse tipo. A previsão legal
de uma ordem indicativa de preferência para a penhora em execução fiscal
não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do
devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio
do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da
eficácia da prestação jurisdicional.
5. A posterior apresentação de seguro garantia, por óbvio, não autoriza
a reforma da decisão recorrida, cabendo ao MM. Juiz de primeira instância
a respectiva análise da garantia apresentada. Precedente.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária
e não possui procedimento previsto em lei. Nesse contexto, o devedor que
a opõe assume o risco de perder o prazo de nomeação de bens penhoráveis
(artigo 8°, caput, da Lei n° 6.830/1980), não fazendo jus à reabertura
de oportunidade após a rejeição do incidente.
2. Com relação à penhora pelo sistema Bacenjud, anoto que, com o advento
da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973,
e da Lei nº 13.105/2015, que institui...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589089
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. TRIBUTÁRIO. IOF. CONTRATO DE CÂMBIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA
LC Nº 118/2005. PRAZO DECENAL. DL Nº 1783/80. COBRANÇA NO MESMO EXERCÍCIO
DA INSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. VALIDADE NOS EXERCÍCIOS
POSTERIORES. ACÓRDÃO RETRATADO. APELOS DESPROVIDOS.
- As cortes superiores assentaram orientação no sentido de que a repetição
ou compensação de indébitos dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador,
para as ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da
data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 a no máximo cinco anos.
- Decisum contrário à jurisprudência colacionada. Juízo de
retratação para que seja observado o prazo decenal para a compensação do
indébito. Outrossim, afastada a prescrição, cabível o exame das demais
questões.
- O pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que a cobrança do IOF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.783/80 no
mesmo exercício em que referida norma entrou em vigor (ano de 1980) é
inconstitucional. Assim, a incidência do tributo permanece legítima nos
demais exercícios. Precedentes.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.040, inciso II, do
Estatuto Processual Civil de 2015). Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC. TRIBUTÁRIO. IOF. CONTRATO DE CÂMBIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA
LC Nº 118/2005. PRAZO DECENAL. DL Nº 1783/80. COBRANÇA NO MESMO EXERCÍCIO
DA INSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. VALIDADE NOS EXERCÍCIOS
POSTERIORES. ACÓRDÃO RETRATADO. APELOS DESPROVIDOS.
- As cortes superiores assentaram orientação no sentido de que a repetição
ou compensação de indébitos dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador,
para as ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL
DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. PEDIDO
ORIGINÁRIO VERSANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA
NÃO APRECIADA NO JULGADO RESCINDENDO. PRECLUSÃO VERIFICADA. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES
DO SEGURADO FALECIDO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a preliminar de decadência do direito à propositura da ação
rescisória arguida pelo INSS, por se afigurar inviável que o trânsito em
julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se
este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a
interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma
delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para
a ação rescisória em comento após o transcurso deste último. Precedentes.
3 - Retificação do voto para acolher a preliminar de carência da ação
e reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores Terezinha de Fátima Pelarin
Cassucci, Laércio Pelarin, Sandra Cristina Pelarin Pereira e Izabel Aparecida
Pelarin de Pieri, em relação aos quais julgada extinta a ação rescisória,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/73 (atual
artigo 967, I do CPC/15), na medida em que não integraram o polo ativo da
demanda originária, composto unicamente pela viúva do segurado falecido,
Aparecida Datorre Pelarin, cuja habilitação restou homologada por ser a
beneficiária de pensão por morte deixada pelo segurado falecido.
4 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rescisório afastada,
por confundir-se com o mérito da ação rescisória e nele será apreciada. De
outra parte, não colhe a tese de inexistência de coisa julgada material
acerca do pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural,
na medida em que houve a alteração parcial do pedido com fundamento no
art. 462 do CPC/73 (ocorrência de fato superveniente).
4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que a matéria objeto da ação rescisória foi tratada
na sentença de mérito, que se pronunciou de forma desfavorável à parte
autora, que não interpôs recurso de apelação, resultando daí que tal
matéria não foi devolvida à apreciação em sede recursal e, por tal
motivo, não foi apreciada pelo julgado rescindendo.
5 - A decisão terminativa rescindenda sequer poderia apreciar a questão em
sede de recurso exclusivo do INSS, pois a alteração do julgado, de modo
a condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade
rural anterior ao benefício de pensão por morte, implicaria em agravar a
situação da parte recorrente, em violação manifesta ao primado que veda a
"reformatio in pejus".
6 - Inviabilidade da pretensão de obter-se o reconhecimento de erro de
fato acerca de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda, em
relação à qual não houve a devolução pela via do recurso cabível,
tratando-se de matéria preclusa desde então.
7 - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Demais preliminares
rejeitadas. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL
DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. PEDIDO
ORIGINÁRIO VERSANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA
NÃO APRECIADA NO JULGADO RESCINDENDO. PRECLUSÃO VERIFICADA. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES
DO SEGURADO FALECIDO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À É...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA
DO ÓBITO. REQUERIMENTO NA INICIAL PARA SUA FIXAÇÃO NA DATA DA
CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI VEFICADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. O julgado rescindendo impôs direta afronta ao disposto no art. 460 do
Código de Processo Civil/73, ante o claro descompasso entre os limites
objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e
o dispositivo da decisão terminativa proferida, em detrimento da Autarquia
Previdenciária, impondo-se a adequação deste à real extensão da pretensão
formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido
e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, limitando-se
os efeitos financeiros da pensão por morte a partir da citação.
3 - Pedido rescindente procedente para desconstituir parcialmente a decisão
terminativa proferida. Em sede do juízo rescisório, julgada procedente
a ação originária, para fixar o termo inicial do benefício (DIB) de
pensão por morte concedido à autora pelo julgado rescindendo na data de
29.10.2003, data da citação do INSS na ação originária, nos termos do
pedido nela deduzido, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida
initio litis para julgar indevidas as parcelas do benefício no período
anterior à citação, consistente nas parcelas entre a DIB e a citação -
11.09.1998 a 29.10.2003.
6 - Condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita..
7 - Afastada a condenação da requerida à restituição dos valores recebidos
na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a
natureza alimentar das parcelas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA
DO ÓBITO. REQUERIMENTO NA INICIAL PARA SUA FIXAÇÃO NA DATA DA
CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI VEFICADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor...
PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI Nº 10.336/2010. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513/RS.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código
de Processo Civil. Considerando o decidido nos embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, pela
1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual tramitou conforme
a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Lei nº 12.336/10, de 26 de outubro de 2010, trouxe a possibilidade
de reconvocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários
dispensados por excesso de contingente.
3. Podem ser convocados aqueles que foram dispensados antes do advento
da referida lei, desde que a data do ato de convocação seja posterior a
edição da lei.
4. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidido no regime
de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC): "a Lei 12.336/2010 deve ser
aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados
de incorporação, mas ainda não convocados" (EDcl no REsp 1186513 / RS,
Re. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/02/2013).
5. Reconsidero a decisão anteriormente proferida, em divergência com a
orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, reexaminando a causa,
para adequá-la à jurisprudência consolidada.
6. Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC, para reconsiderar a decisão anterior e dar provimento
ao agravo legal interposto pela União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI Nº 10.336/2010. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513/RS.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código
de Processo Civil. Considerando o decidido nos embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, pela
1ª Seção do C. Superior Tribunal de Just...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO
DIREITO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. QUADRO DE MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN (HUMAP) INSUFICIENTE
PARA O ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ANESTESIOLOGIA PELA AGRAVADA. CONCENTRAÇÃO DE 90% DOS MÉDICOS
DESSA ESPECIALIDADE EM SEU QUADRO ASSOCIATIVO. RISCO DE LESÃO GRAVE OU AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO. SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE HUMANA (ARTIGO 1º DA CF/88) E DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
LIGADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ENTRE OS QUAIS
ESTÁ O DIREITO À SAÚDE (ARTIGOS 37, CAPUT, INCISO VIII, 196 E 197, DA
CF/88). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de concessão de liminar pelo Ministério Público
Federal no feito de origem, para que a SERVAN Anestesiologia e tratamento
de dor de Campo Grande S/A Ltda. preste serviço de anestesiologia ao
Hospital Universitário de MS mediante remuneração fixada pela tabela
SUS e a disponibilização, no período diurno, de quatro especialistas, um
médico residente e um auxiliar de anestesia e, no período noturno, mais dois
anestesiologistas, com a possibilidade de se convocarem quantos profissionais
se fizerem necessários até que sejam providos os cargos públicos de
médicos anestesiologistas da EBSERH ou que se adotem outras medidas para
sanar a situação e que estejam em consonância com a legislação, sob
pena de multa de R$ 50.000, 00 por dia em que não forem disponibilizados
anestesistas em número suficiente ao HU. Sobreveio a decisão, ora impugnada,
que deferiu em parte o pedido do autor, para determinar à SERVAN que
continue a dar atendimento aos pacientes internados atualmente no hospital
universitário e aos que forem admitidos até dez dias depois da intimação
do superintendente daquele órgão, que deverá pagar aos médicos valores
fixados no último contrato a título de honorários, inclusive os atrasados.
- Se de um lado resta evidente a atuação omissa da administração pública
que, ciente da proximidade do término do contrato com a agravada em 2013,
nada fez para contratar médicos anestesiologistas em número suficiente
para atender à demanda do Hospital Universitário, de outro é fato que a
SERVAN concentra mais de 90% dos médicos dessa especialidade em seu quadro
associativo. Certo é, no entanto, que o que está em jogo nessa discussão
é a saúde da população de Campo Grande, senão de todo o Estado de
Mato Grsosso do Sul, que se vale do Hospital Universitário para atendimento
médico em geral e cirurgias de urgência ou eletivas e que, à obviedade, não
pode deixar de ser atendido, em atenção ao princípio da dignidade humana
(artigo 1º da CF/88) e dos preceitos constitucionais ligados à prestação
dos serviços públicos essenciais, entre os quais está o direito à saúde
(artigos 37, caput, inciso VIII, 196 e 197, da CF/88).
- Conforme informações da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso
do Sul - FUFMS, o Hospital Universitário (HUMAP) conta, atualmente, com 18
médicos anestesiologistas e necessita de mais 26 para atender à demanda da
população local. Nesse sentido, não obstante a decisão antecipatória
da tutela recursal tenha determinado à agravada SERVAN a prestação de
serviços de anestesiologia no Hospital Universitário (HUMAP) até que fossem
contratados médicos e outros profissionais dessa especialidade por meio do
Concurso Público 09/2014/EBSERH/HU/UFMS por meio da disponibilização de
profissionais suficientes para o normal atendimento da população, constata-se
que a realização tanto do certame mencionado quanto o de outro posterior,
não foi suficiente para a contratação de médicos especialistas para
suprir a demanda. Portanto, deve a SERVAN continuar com o encargo de prestar
os serviços de anestesiologia no Hospital Universitário (HUMAP) através da
disponibilização de médicos e outros profissionais além dos já existentes
nos quadros do HUMAP suficientes para o normal atendimento. Relativamente à
remuneração, porém, inclusive dos valores devidos retroativamente, deve
ser mantida a decisão agravada, uma vez que a tabela CBHPM foi utilizada
no último contrato entre a recorrente e a recorrida e confere justa
remuneração, que não se afigura abusiva tampouco irrisória, conforme
motivado pelo magistrado a quo no decisum recorrido: "(....) Com efeito,
não vi verossimilhança nas alegações do autor no tocante à formação de
cartel, tampouco na prática de preços exorbitantes. Muito pelo contrário,
com base nos elementos constantes dos autos, constatei que os médicos,
longe de exigir honorários equivalentes àqueles cobrados dos seus pacientes
particulares, pedem os honorários fixados pela classe a título de um mínimo
ético. Aliás, com base nas informações oficiais mencionadas na decisão,
através de simplórios cálculos aritméticos - até agora não contestadas
pelo autor, FUFMS e União - observei que os valores dessa tabela da classe
médica não divergem daqueles conhecidos pelo próprio governo federal em
outros programas (Mais Médicos e EBSERH). Concluí, então, que a gênese
da controvérsia está nos valores totalmente defasados da tabela SUS, os
quais, no tocante às consultas pagas aos médicos, por exemplo (R$ 6,00
líquidos), mais se assemelham a gorjetas do que a preços pertinentes a
procedimentos médicos. Diga-se, de passagem, que alhures e há algum tempo
(1999) o próprio Ministério Público Federal dizia: público e notório que
os valores atualmente em vigor da tabela SUS não garantem a efetivo qualidade
da execução dos serviços contratados, sendo um dos fatores responsáveis
peIa grande precariedade no atendimento à população (petição inicial da
ACP proposta pelo MPF e MPE contra a União na JF de Porto Alegre pugnando
pela aplicação da URV na tabela SUS). Ao reconhecer a legitimidade do
Ministério Público para propor a referida ACP o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça observou: A precariedade da saúde pública, com a defasagem dos
preços da tabela, refletindo na queda do número de atendimentos e outras
sequelas de igual relevância, caracteriza a natureza difusa do interesse
despertado, e consequentemente, a legitimidade do Ministério Público para
o ajuizamento da ação civil pública, visando à correção dos serviços
tabelados no âmbito do SUS, por ocasião do piano real (REsp n° 597.030 - PR,
Rei. Mi Castro Meira, DJ 13.12.2004). Na referida inaugural os autores da ACP
asseveravam ainda: nesta ação o Ministério Público não pretende questionar
o valor justo que deve ser pago pelo Ministério da Saúde aos prestadores de
serviços, mas tão somente a defasagem ocorrida por ocasião da conversão
dos valores fixados em Cruzeiro Real para o Real, em julho de 1994 (...),
dando a entender, evidentemente, diante dos fundamentos alinhados naquela
peça inicial (aplicados in totum na decisão que aqui proferi) que em outra
oportunidade esse descompasso poderia ser questionado. Passados quinze anos o
MPF local vem asseverar que o problema verificado no HU não está relacionado
à tabela do SUS, mas à prática de cartel pelos médicos. Nessa linha de
entendimento, estaria bem equivocado o médico e Governador Alckmin quando
declarou: o valor atual que é pago por consulta, que segundo ele é de R$
10,00, não incentiva esses profissionais a trabalharem na rede pública
(http.//exame.abril.com.br/brasil/noticias/ - 11/09/2013). (...)"
- Por fim, afasto a alegada nulidade do decisum por ser extra petita e
"suicida", porquanto a questão atinente à remuneração dos profissionais
foi abordada na primeira decisão do juízo a quo, que originou o agravo de
instrumento n.º 2013.03.00.030934-9/MS, já julgado por esta corte.
- Preliminar de nulidade da decisão agravada afastada, agravo de instrumento
provido em parte para reformar em parte o decisum agravado, unicamente para
determinar à agravada que continue a prestar os serviços de anestesiologia
no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP) por meio da
disponibilização de profissionais além dos já existentes nos quadros
do HUMAP, em número suficiente para o normal atendimento da população,
conforme requerido pela recorrente, ou seja, "no período diurno de quatro
especialistas, um médico residente e um auxiliar de anestesista, e mais dois
anestesiologistas à noite, podendo ser convocados quantos profissionais
se fizerem necessários", sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia que
essa determinação não for cumprida, nos termos do artigo 11 da Lei n.º
7.347/85 até o julgamento definitivo da ação e, em consequência, agravo
interno declarado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO
DIREITO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. QUADRO DE MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN (HUMAP) INSUFICIENTE
PARA O ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ANESTESIOLOGIA PELA AGRAVADA. CONCENTRAÇÃO DE 90% DOS MÉDICOS
DESSA ESPECIALIDADE EM SEU QUADRO ASSOCIATIVO. RISCO DE LESÃO GRAVE OU AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO. SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE HUMANA (ARTIGO 1º DA CF/88) E DOS P...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532766
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 102, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, o extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 70, carreado aos autos pelo INSS,
evidencia que ele era titular de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade
(NB 30/0822800691), desde 18 de março de 1988, o qual foi cessado em
decorrência de seu falecimento.
- Na data do falecimento (20.01.2014), o de cujus contava noventa e dois
anos de idade, tendo em vista que nascera em 06 de agosto de 1921 (fl. 16),
preenchendo assim o requisito etário para a aposentadoria por idade de
trabalhador urbano.
- Gozam de presunção legal de veracidade juris tantum as anotações
lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 17/20, as quais comprovam
o total de tempo de serviço correspondente a 10 anos, 05 meses e 05 dias,
conforme a planilha de cálculo, ultrapassando, por conseguinte, a carência
mínima estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do
benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os
requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria
por idade. Incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios. Precedente desta Egrégia Corte.
- O termo inicial deve ser a data da citação (09/12/2014 - fl. 58), nos
moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que
a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora
e se recusou a concedê-lo.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor
das parcelas auferidas em períodos de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O INSS é isento das custas e despesas processuais, conforme o artigo 6º
da Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 102, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, o extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 70, carreado aos autos pelo INSS,
evidencia que ele era titular de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade
(NB 30/0822800691), desde 18 de março de 1988, o qual foi cessado em
decorrência de seu falecimento.
- Na data do falecimento (20.01.20...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
-Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 07.03.16 (fl. 36), pois a parte autora já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se
os valores pagos a título de tutela antecipada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil, conforme requerido na apelação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, pois a parte autora já estava incapacitada à época.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Ben...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE
57 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 02 de dezembro de 2015 e o aludido óbito,
ocorrido em 13 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
Luis Carlos da Silva era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/139894488-0), desde 26 de junho de 2008, cuja cessação decorreu de
seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 82.
- A união estável com duração superior a dois anos foi comprovada, através
de início de prova material, corroborado por testemunhas. Ademais, os extratos
do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido
acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º,
V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE
57 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salári...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE DOIS ANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTS. 369 E 371 DO
CPC/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 49 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO
ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 07 de novembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 27 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 11.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez que Luiz Nei Alves dos Santos mantinha vínculo empregatício com
a empresa Sanetec Saneamento e Construções, desde 22 de julho de 2013,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Os documentos carreados aos autos como início de prova material não se
prestam ao fim colimado, contudo, a união estável com duração superior a
dois anos restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal. Precedente
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 107), em audiência
realizada em 21 de junho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que à
unanimidade afirmaram que a postulante e o falecido segurado moravam no mesmo
endereço e se apresentavam publicamente na condição de casados, condição
ostentada por mais de dez anos e que se prorrogou até a data do falecimento.
- Os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas
pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo
77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei
nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 49 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE DOIS ANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTS. 369 E 371 DO
CPC/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 49 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO
ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No ver...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux..
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. RFFSA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. A decisão ora impugnada, via agravo interno, foi proferida no dia 9 de
agosto de 2017 (fl. 732/732v.), analisando a questão posta nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Referida decisão deu por prejudicado este agravo de instrumento ante a
remessa da demanda originária à Justiça Estadual, por força de decisão
disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 8 de junho de 2010, a qual
deu cumprimento a decisão anteriormente proferida a fls. 512/515 dos autos
originários, datada de 28.05.08 (fls. 513/515), na qual o Juízo declarou
a sua incompetência absoluta para processar a execução de sentença,
determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem.
3. A discussão acerca do interesse da União, como sucessora da extinta RFFSA,
está sendo dirimida nos autos da Ação Reivindicatória nº 2.089/02, que
tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP), remetida pelo Tribunal
de Justiça a este Tribunal Regional (autuada sob o nº 2008.03.99.007150-6).
4. Em consulta ao portal www.trf3.jus.br vê-se que referida ação baixou
definitivamente à vara de origem no dia 1 de fevereiro p.p., de modo que
firmada a competência da Justiça Federal sob o fundamento de que "Extinta
a RFFSA, que foi sucedida pela União, nos termos da MP nº 353/2007,
a competência para o processamento e julgamento de ações judiciais em
a RFFSA era autora, ré, assistente ou terceira interessada passou para a
Justiça Federal, em face do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal".
5. Não se sustenta o fundamento de que o feito se encontra em fase de
execução de sentença, pois o art. 50, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 119, CPC/15), é claro no sentido de que
"a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus de jurisdição"; o Superior Tribunal de Justiça, de seu turno,
firmou o entendimento de que "não veda o nosso direito que a assistência
se dê na liquidação. Intervindo a União, como assistente, em ação
indenizatória em curso na Justiça Estadual, em fase de liquidação, a
competência se desloca para o foro federal, inaplicando-se o princípio da
perpetuatio jurisdicionis." (REsp nº 586, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 20.11.90, DJU 18.02.91).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fl. 732/732v. e dar
provimento ao agravo de instrumento para fixar a competência da Justiça
Federal para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse nº
2007.61.08.003980-3 (distribuída originalmente à 1ª Vara Cível da Comarca
de Bauru sob o nº 3.092/00).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. RFFSA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. A decisão ora impugnada, via agravo interno, foi proferida no dia 9 de
agosto de 2017 (fl. 732/732v.), analisando a questão posta nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Referida decisão deu por prejudicado este agravo de instrumento ante a
remessa da demanda originária à Justiça Estadual, por força de decisão
disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 8 de junho de 2010, a qu...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 349445
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- o crédito constante da CDA nº 80.2.99.085962-02, com vencimento
em 29/02/1996 e 30/01/1997, foi constituído mediante declaração
(fls. 04/05). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/12/2003 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 16/02/2004 (fl. 17),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo
REsp nº 1.120.295/SP.
- Frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 08verso - 13/03/2001
e fl. 23 13/12/2002), deferiu-se o pedido de suspensão do feito, em razão
da notícia de adesão ao PAES (fl. 28-17/05/2004 e fl. 31), com ciência
da exequente em 20/12/2004 (fl. 31). O pedido de suspensão foi reiterado
em 11/11/2016 e 09/02/17 (fl. 35 e 38).
- Assim, considerando a ausência de citação válida da empresa executada,
cabível a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a
inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à
execução para satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. STJ, eis que
sequer houve citação e a ausência da satisfação do crédito tributário
não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega...