PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de
fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação
na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
II - Por outro lado, sendo os embargos à execução ação autônoma, que
demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios
sucumbenciais, sobretudo, em razão do princípio da causalidade. Quanto à
base de cálculo, ficam mantidos os critérios estabelecidos pela r. sentença,
eis que fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo
Civil.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de
fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação
na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
II - Por outro lado, sendo os embargos à execução ação autônoma, que
demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os hono...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR
AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual o acolhimento dos cálculos elaborados pelo
contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não
configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
II - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de
fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação
na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
III - Por outro lado, sendo os embargos à execução ação autônoma, que
demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios
sucumbenciais, sobretudo, em razão do princípio da causalidade. Quanto à
base de cálculo, ficam mantidos os critérios estabelecidos pela r. sentença,
eis que fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo
Civil.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR
AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual o acolhimento dos cálculos elaborados pelo
contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não
configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
II - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Ju...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Dou por interposta a remessa oficial, nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil/1973. Não há que se falar em falta de
interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido
acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no
que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das
diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não
impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua
ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu
a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando
que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os
dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito
parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos
benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir
da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida para fixar a prescrição das parcelas
devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010. Apelação do INSS parcialmente provida
e remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Consectários legais
fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Dou por interposta a remessa oficial, nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil/1973. Não há que se falar em falta de
interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido
acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no
que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das
diferenças devidas. Ademais, a existência de ação...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA
LEI Nº 8.429/1992. MULTA CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO
PROVIDO.
1. A petição inicial descreve de maneira suficiente atos de improbidade
administrativa consistentes na contratação da empresa em desacordo com a
lei e com norma regulamentadora do INCRA, bem como no descumprimento e má
execução do contrato por parte da empresa agravante, gerando prejuízos
ao erário e aos beneficiários do assentamento.
2. Indícios de ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos do Relatório de Demandas Externas da Controladoria Geral da
União.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente
do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida
a medida de indisponibilidade de bens, exigindo-se, por outro lado, fortes
indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato de improbidade
administrativa. Entendeu, também, que o "periculum in mora" está implícito
no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial
valor de multa civil.
5. No que diz respeito ao quantum, deve ser mantido, como referencial, os
valores apresentados pelo Ministério Público Federal, não havendo como
acolher a alegação dos recorridos pela limitação da quantia, seja porque
se trata de agravo interposto pelo Ministério Público Federal, não podendo
o recorrente ter sua situação piorada, seja porque presente a solidariedade
entre os responsáveis pelos atos reputados ímprobos, já que a demanda de
origem não teve encerrada a fase de instrução. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA
LEI Nº 8.429/1992. MULTA CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO
PROVIDO.
1. A petição inicial descreve de maneira suficiente atos de improbidade
administrativa consistentes na contratação da empresa em desacordo com a
lei e com norma regulamentadora do INCRA, bem como no descumprimento e má
execução do contrato por parte da empresa agravante, gerando prejuízos
ao erário e aos beneficiários do assentamento.
2. Indícios de ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos do Relatório d...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590276
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 2180/2001. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES
INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO, CONFIGURADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO
EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO
STJ. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Os embargos à execução, após a modificação do artigo 741
efetuada pela Medida Provisória 2.180/2001, são meios aptos para obstar
o processamento da execução de título judicial que contenha obrigações
tidas por inconstitucionais, de modo que o interesse processual, na modalidade
adequação, restou efetivamente configurado.
2 - Todavia, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De
acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado
em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de
Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001,
em 24/8/2001.
3 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os
processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
4 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
5 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença
em que consubstanciado o título judicial deu-se em 28 de setembro de 1994
(fl. 25 - autos principais), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição
da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, deve ser reconhecida a exigibilidade
da incidência do critério revisional previsto no título exequendo.
6 - O título exequendo expressamente consignou o benefício do autor "fosse
mantido sobre o limite máximo pago pela Previdência, resguardando-se a
proporcionalidade entre a inicial de sua aposentadoria e o atual recebimento,
a fim de manter-se o valor real da data de sua concessão".
7 - Ademais, a questão referente à incidência dos novos tetos
previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e
41/2003 na apuração da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à
sua vigência encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, conforme
se infere do julgamento do RE 564.354/SE, proferido em sede de repercussão
geral.
8 - In casu, o embargado usufrui de aposentadoria especial desde 01 de
maio de 1990 (fl. 06 - autos principais). Assim, como o título judicial
determinou expressamente que o benefício observa-se o limite máximo pago
pela Previdência Social, as majorações supervenientes do referido teto,
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, devem
incidir na hipótese.
9 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida por fundamento
diverso. Embargos à execução julgados improcedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 2180/2001. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES
INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO, CONFIGURADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO
EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO
STJ. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAME...
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE
DE TRABALHO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Na espécie, a parte autora requer o pagamento imediato de diferenças
decorrentes de revisão administrativa, insurgindo contra a aplicação
dos prazos de pagamento definidos na ação civil pública, o que atrai a
competência da Justiça Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
3. Cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem
prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do
art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência
para as ações individuais. Note-se, ainda, que, conforme o disposto no
art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que
não ocorre no caso dos autos.
4. Caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior,
poderá ajuizar nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter
consciência de que, nessa hipótese, irá se submeter integralmente aos termos
do novo julgado, inclusive assumindo os riscos quanto à possibilidade do
pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil Pública,
já que não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua
ação alcançar a fase executória.
5. Considerando que não restou comprovado o pagamento dos valores atrasados
na esfera administrativa até a data da propositura da presente ação e
tendo o autor se manifestado no sentido da procedência do pedido, subsiste
o interesse de agir.
6. Considerando que o demandante percebeu auxílio-doença por acidente de
trabalho (NB 133.504.709-0), no período de 23/12/2003 a 23/04/2007, e que
a presente ação foi ajuizada em 15/04/2015, efetivamente, verifica-se
a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91.
7. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Extinção do
processo, ex officio, com base no artigo 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo
a ocorrência de prescrição.
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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE
DE TRABALHO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Na espécie, a parte autora requer o pagamento imediato de diferenças
decorrentes de revisão administrativa, insurgindo contra a aplicação
dos prazos de pagamento definidos na ação civil pública, o que atrai a
competência da Justiça Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente
a...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA
DE CONTA POUPANÇA. AUTOMÓVEL DADO FRAUDULENTAMENTE EM GARANTIA DE
DÍVIDA. DESDOBRAMENTOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da
CEF quanto aos danos morais que a parte autora entende ter sofrido em razão
da abertura de conta poupança em seu nome, do registro de gravame em relação
a automóvel que foi de sua propriedade e dos desdobramentos destes eventos.
2. Muito embora a parte apelante tenha requerido a reforma integral da
sentença, não se conhece do seu recurso no que toca à declaração de
nulidade do contrato firmado entre ela e o terceiro e à declaração de
nulidade do contrato de abertura de conta poupança em nome da autora,
porquanto a parte não apresentou razões de apelação quanto à matéria.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que terceira pessoa, mediante uso de
documentos falsos, logrou abrir conta poupança em nome da autora, bem como
constituir dívida junto ao banco apelante com dação de veículo automotor
em alienação fiduciária, igualmente se valendo de documentos inidôneos.
4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula 479 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O caso dos autos, em que pessoa desconhecida abriu conta poupança em
nome da autora e deu um veículo que foi de propriedade da requerente em
garantia de dívida constituída junto ao banco apelante, em muito supera
os limites de um mero dissabor cotidiano, especialmente porque o veículo em
questão foi vendido pela requerente a uma loja revendedora de automóveis,
loja esta que não conseguiu efetuar a revenda do bem em razão do gravame
a ele imposto por força da fraude perpetrada por terceiro, ultrapassa
largamente os limites de um mero aborrecimento.
6. Com isto, verifico que decorreu evidente prejuízo à imagem da requerente
perante o adquirente de seu veículo, eis que passou a existir fundada
dúvida quanto ao fato de ter ela vendido um veículo possivelmente alienado
e, portanto, quanto à própria retidão de sua conduta, além do inegável
estado de inquietude por ela experimentado diante de toda esta situação,
sendo de rigor reconhecer o o dano moral passível de recomposição.
7. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
8. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente
o valor do automóvel que foi de propriedade da autora, de R$ 31.000,00, e o
considerável grau de culpa da instituição financeira apelante, que aceitou
a alienação fiduciária do bem mediante mero documento de autorização para
transferência de veículo para terceiro, no qual a assinatura atribuída à
autora foi comprovadamente falsificada, o valor arbitrado em sentença, de R$
30.000,00, afigura-se razoável e adequado à reparação do dano no caso dos
autos, sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido.
9. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados de 10% para 12%
sobre o valor atualizado da condenação.
10. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA
DE CONTA POUPANÇA. AUTOMÓVEL DADO FRAUDULENTAMENTE EM GARANTIA DE
DÍVIDA. DESDOBRAMENTOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da
CEF quanto aos danos morais que a parte autora entende ter sofrido em razão
da abertura de conta poupança em seu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Conforme disposição insert...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o exercício do labor rural pelo
autor.
- A somatória do tempo de serviço, valendo-se do critério de arredondamento,
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos
requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei n. 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a apo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil, conforme requerido na apelação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela de urgência, pois,
no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável
pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo
em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- O caso vertente dispensa a complementação do laudo pericial, uma vez
que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela de urgência, pois,
no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável
pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo
em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- O caso vertente disp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ADIANTAMENTO DO DEPÓSITO DE METADE DO VALOR ESTIPULADO PELO
VENCIDO. CABIMENTO. DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 19 e 33 DO CPC/1973,
ART.18 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI
N° 9289/96. INAPLICABILIDADE.
1. Pretende o Agravante suspender os efeitos da r. decisão que determinou
o adiantamento do depósito de metade do valor referente aos honorários
periciais, no bojo dos autos de cumprimento provisório de sentença.
2. No caso dos autos, forçoso reconhecer, como muito bem atentou o MM. Juízo
"a quo", que: "....na fase de liquidação se sentença, a responsabilidade
pelos custos do processo, incluindo certamente a perícia, deve ser do
vencido, caso em que não se aplica a regra do artigo 33, do antigo CPC,
tampouco aquela do artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública, já que não
se trata de perícia para demonstração de direito, mas sim, para liquidar
uma sentença". Precedente do C. STJ e desta e. Corte.
3. O disposto no artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública, não se aplica
ao caso em questão, eis que a perícia não está sendo realizada nos autos
da Ação Civil Pública, mas em processo autônomo de execução, cabendo
ao executado arcar com as despesas processuais necessárias a verificação
do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta no processo de conhecimento.
4. Outrossim, a Lei nº.9289/96 não socorre o agravante pois dispõe sobre
a isenção de custas também para os entes autárquicos, situação que
não se confunde com aquela versada na espécie.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ADIANTAMENTO DO DEPÓSITO DE METADE DO VALOR ESTIPULADO PELO
VENCIDO. CABIMENTO. DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 19 e 33 DO CPC/1973,
ART.18 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI
N° 9289/96. INAPLICABILIDADE.
1. Pretende o Agravante suspender os efeitos da r. decisão que determinou
o adiantamento do depósito de metade do valor referente aos honorários
periciais, no bojo dos autos de cumprimento provisório de sentença.
2. No caso dos autos, forçoso reconhecer, como muito bem atentou o MM. Juízo
"a quo",...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570325
APELAÇÃO CÍVEL - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DANOS MORAIS -
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2 - Cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3 - Meios de provas insuficientes para demostrar da responsabilidade civil
do estabelecimento comercial.
4 - Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DANOS MORAIS -
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2 - Cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DOS
DÉBITOS. DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE
ADEQUADO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como àqueles equiparados a consumidores, nos termos do
art. 17, do aludido diploma legal.
3. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
4. Contudo, embora prescinda da comprovação do elemento subjetivo, deve
restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
5. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de
inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
6. A jurisprudência orienta no sentido do reconhecimento da indenização e
dá os parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Desta
forma, fixou o C. Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação
das indenizações por dano moral, orientando que esta deve ser determinada
segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em
enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar
a autora do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular
a repetição, entendo que o montante indenizatório fixado pelo MM. Juiz
a quo mostra-se adequado à reparação dos danos morais causados, devendo
ser mantido.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DOS
DÉBITOS. DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE
ADEQUADO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO
COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADA CUMPRINDO
MEDIDA DE SEGURANÇA. ATESTADO MÉDICO. PERMANÊNCIA DA CUSTÓDIA
COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DAS EMBARGADAS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Em razão dos relevantes interesses coletivos que representam, em virtude
do cargo que ocupam, e da carência de quadros suficientes para atender
à vultosa demanda judicial, a própria lei confere aos patronos de certos
litigantes a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, como é o caso
dos Procuradores Federais, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004.
2 - Por se tratar de norma que veicula tratamento excepcional, deve ser
interpretada restritivamente, de modo que tal poder-dever não abrange os
advogados constituídos para patrocinar os interesses do INSS nas demandas
previdenciárias.
3 - Tendo o advogado constituído pelo INSS sido regularmente intimado para
a Audiência na qual foi publicada a sentença, a partir deste momento se
iniciou o prazo para a interposição do recurso de apelação, nos termos
dos artigos 242, §1º, e 506, I, do Código de Processo Civil.
4 - Assim, deve ser mantida a eficácia da certidão de trânsito em julgado
aposta nos autos principais, bem como ser reconhecida a validade dos atos
processuais praticados no curso da execução do título judicial.
5 - O benefício de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91,
é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa ou estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço.
6 - Trata-se de medida protetiva que visa assegurar condições mínimas de
subsistência do núcleo familiar de baixa renda em caso de constrição
da liberdade do segurado arrimo da família, em razão de sentença penal
condenatória.
7 - Como a responsabilidade pelo sustento das necessidades básicas dos
filhos recai sobre os pais ou ascendentes mais próximos, a prestação
previdenciária relativa ao auxílio-reclusão tem caráter transitório,
perdurando apenas durante o encarceramento do segurado arrimo da família,
conforme preconiza o artigo 119 do Decreto 3.048/99.
8 - A fim de aferir a permanência das condições que ensejaram a concessão
da prestação previdenciária supramencionada, os dependentes devem
apresentar periodicamente documento que ateste a permanência da constrição
de liberdade do segurado, sob pena de cessação do pagamento do benefício,
conforme se infere do artigo 117 do Regulamento da Previdência Social.
9 - Verifica-se que foi prolatada sentença absolutória imprópria em desfavor
da genitora das embargadas, em 14/5/2007, determinando a constrição de sua
liberdade, através da imposição de medida de segurança e, consequentemente,
sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, com a finalidade de recuperação de sua
higidez mental.
10 - Por outro lado, acompanha a conta de liquidação apresentada
pelas exequentes a declaração n. 316/2009, expedida pela Secretaria
de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico Professor André Teixeira Lima, em
26 de novembro de 2009, na qual o Dr. CARLOS EDUARDO GARCIA, CRM 34.478,
atesta que a genitora das embargadas permanece em custódia psiquiátrica.
11 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, adotou a atipicidade
dos meios de prova como regra geral, autorizando às partes comprovar o
substrato fático em que se funda a ação ou a defesa por todas as formas
lícitas e moralmente legítimas.
12 - Ademais, deve-se salientar que o INSS não impugnou a veracidade do
conteúdo ou a origem da referida declaração, questionando apenas o grau
hierárquico da autoridade pública que assinou o referido documento, sem
qualquer respaldo legal ou regulamentar para tal exigência.
13 - Insta destacar ainda que, em prol dos atos praticados por agentes
públicos, no exercício de suas funções, milita presunção relativa
de veracidade, em razão da fé pública que ostentam, de modo que sua
impugnação deve ser justificada e respaldada por prova em contrário.
14 - Em decorrência, reconhecida a aptidão da referida declaração para
comprovar a permanência do estado de constrição da liberdade da segurada,
decorrente do cumprimento de medida de segurança em hospital psiquiátrico
vinculado ao Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, durante o
período abrangido pela condenação, deve ser afastada a alegação de
inexigibilidade do título executivo judicial suscitada pelo INSS.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento
de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado destes embargos, nos termos do artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
16 - Apelação das embargadas provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO
COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADA CUMPRINDO
MEDIDA DE SEGURANÇA. ATESTADO MÉDICO. PERMANÊNCIA DA CUSTÓDIA
COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DAS EMBARGADAS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Em razão dos relevantes interesses coletivos que representam, em virtude
do cargo que oc...
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - DESISTÊNCIA, COM RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE
SE FUNDA A AÇÃO, PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI FEDERAL Nº. 11.941/09
- EXTINÇÃO DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO V, DO CPC/73 -
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 13.043/14 - DISPENSA LEGAL DA VERBA
HONORÁRIA.
1. A embargante noticiou a adesão ao parcelamento da Lei Federal nº
11.941/09 e renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os presentes embargos.
2. É cabível a extinção dos embargos, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
3. O parcelamento tributário instituído pela Lei Federal nº. 11.941/09
previa a condenação do aderente em verbas sucumbenciais
4. Houve alteração do panorama, com a edição da Lei Federal nº. 13.043/14:
5. Até o presente momento, não houve pagamento dos honorários advocatícios
decorrentes da homologação da desistência processual.
6. Há isenção da verba honorária, nos termos do artigo 38, parágrafo
único, inciso II, da Lei Federal nº. 13.043/14, lei nova aplicável ao
processo em curso nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil/1973
(artigo 493 do Código de Processo Civil/2015).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - DESISTÊNCIA, COM RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE
SE FUNDA A AÇÃO, PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI FEDERAL Nº. 11.941/09
- EXTINÇÃO DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO V, DO CPC/73 -
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 13.043/14 - DISPENSA LEGAL DA VERBA
HONORÁRIA.
1. A embargante noticiou a adesão ao parcelamento da Lei Federal nº
11.941/09 e renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os presentes embargos.
2. É cabível a extinção dos embargos, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. "IN DUBIO PRO
SOCIETATE". PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que recebeu a
inicial da ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Aplicável ao caso a jurisprudência do E. STJ no sentido de que
somente após a regular instrução processual é que se pode concluir
pela existência ou não de: (i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual
dano ou prejuízo a ser reparado e a devolução do respectivo montante;
(iii) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (iv)
configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato
ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio
Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014).
3. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se
necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive,
de cercear o "jus accusationis" do Estado.
4. Ademais, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º
do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição
inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência
de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial
impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015;
AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011;
REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no
REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013.
5. Prescrição inocorrente, pois o E. STJ, com fundamento no art. 23, I, da
Lei 8.429/92, firmou entendimento no sentido de que, se o réu da ação por
improbidade for prefeito reeleito, o termo inicial do prazo prescricional
começa a correr somente após o término do segundo mandato; ademais,
é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do
art. 37, § 5º, da CRF.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. "IN DUBIO PRO
SOCIETATE". PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que recebeu a
inicial da ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Aplicável ao caso a jurisprudência do E. STJ no sentido de que
somente após a regular instrução processual é que se pode concluir
pela existência ou não de: (i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual
dano...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589708
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. LIMITE DE CRÉDITO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA ANULADA
PARCIALMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que os contratos discutidos são: (i) o Contrato
Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de
Material de Construção e Outros Pactos nº 1464.160.0000126-76, firmado
em 30/06/2005 (fls. 08/12), por meio do qual a CEF concedeu empréstimo no
valor de R$ 30.000,00, que somente poderia ser destinado à aquisição de
material de construção, a ser utilizado no imóvel residencial urbano
situado R. Dr. Bezerra de Menezes, nº 880, em Campo Grande/MS; (ii) o
Contrato de Abertura de Conta Corrente e adesão a Produtos e Serviços,
firmado em 21/03/2005 (fls. 17/21), por meio do qual, dentre outros produtos,
a CEF disponibilizou crédito rotativo em conta corrente (cheque especial)
no valor de R$ 3.000,00, à taxa mensal efetiva de 7,59% e anual de 140,58%,
cujas cláusulas gerais encontram-se juntadas às fls. 22/24.
2. É verdade que a Defensoria Pública da União não foi intimada
pessoalmente da decisão de fl. 121 que determinou a especificação das
provas a serem produzidas. Conforme se depreende da certidão de fl. 122,
a decisão apenas foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da
3ª Região. Ocorre que a nulidade somente deve ser reconhecida quando haver
trazido prejuízo à parte que alega. Isso porque o processo civil (arts. 244
e 249, §1º) consagra a premissa do "pas de nullité sans grief", isto é,
não há nulidade sem prejuízo, segundo o qual é indispensável verificar
se o sujeito ao qual a lei oferecia proteção mediante a forma exigida
foi prejudicado ou não pela sua não realização. Além disso, dispõe
o art. 250, parágrafo único, que os atos praticados de forma irregular
devem ser aproveitados, desde que não tragam prejuízo à parte. No caso dos
autos, não houve prejuízo porquanto a matéria discutida é exclusivamente
de direito e não depende de produção de qualquer prova. Com efeito,
o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a
questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos
forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo
Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova,
e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na
hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte
recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica
e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão
somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar
qualquer cláusula contratual que considere abusiva. Somente seria necessária
a produção de prova contábil para a aferição do quantum debeatur na
hipótese em que o devedor indica especificamente equívocos no cálculo
do credor e/ou traz seus próprios cálculos. Diferentemente, quando a
impugnação limita-se a discutir a legalidade ou não de cláusulas, a
controvérsia é exclusivamente de matéria de direito e dispensa a dilação
probatória. Portanto, ausente prejuízo à parte embargada, não é possível
se reconhecer a nulidade do ato, tampouco de todos os atos subsequentes. A
par disso, não há que se cogitar em nulidade da sentença.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito, desde que
a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. Sustenta a parte apelante que houve ofensa à boa-fé objetiva, pois
a CEF deixou de rescindir o contrato assim que foi atingido o limite de
crédito concedido, levando ao agravamento da situação do devedor. A tese
não merece prosperar. É verdade que a CEF, por liberalidade, permitiu
que a conta corrente ficasse com saldo devedor negativo superior ao patamar
de R$ 3.000,00, estipulado no contrato. Ocorre que, conforme se depreende
dos extratos da conta juntados às fls. 25/36, o devedor ao longo de todo o
período do contrato deixou o saldo devedor superior ao patamar convencionado,
porém logo em seguida zerava o saldo devedor. Aliás, em abril de 2005, um
mês após a contratação, o saldo devedor já superava este limite. Assim,
resta claro que o devedor sempre usufruiu e se beneficiou da flexibilidade
quanto ao limite de crédito, razão pela qual não é possível considerar
que a CEF não agiu de acordo com a boa-fé objetiva.
6. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
depreende-se dos autos que: (i) no Contrato Particular de Abertura de Crédito
à Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e Outros
Pactos nº 1464.160.0000126-76, firmado em 30/06/2005 (fls. 08/12), não foi
pactuada a cobrança de comissão de permanência. Em verdade, da leitura da
cláusula décima sexta do contrato verifica-se que, em relação ao período
de inadimplemento, incidem: (a) juros remuneratórios à taxa efetiva de
1,69% ao mês com capitalização mensal; (b) correção monetária pela Taxa
Referencial - TR; e (c) juros de mora à taxa de 0,03333% por dia de atraso,
além da possibilidade de cobrança de cláusula pena/pena convencional à
taxa de 2% do valor da dívida. E os demonstrativos de fls. 13/14 confirmam
que incidiram na fase de inadimplemento somente juros remuneratórios,
correção monetária e juros de mora, conforme se depreende das colunas nºs
8 e 9 da planilha de fl. 13. (ii) no Contrato de Abertura de Conta Corrente e
adesão a Produtos e Serviços, firmado em 21/03/2005 (fls. 17/21), por meio
do qual foi concedido o Crédito Rotativo em Conta Corrente, a comissão
de permanência foi expressamente convencionada pelas partes na cláusula
oitava, todavia de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de 10%, verbis:
"CLÁUSULA OITAVA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de
qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida,
o débito apurado na forma deste contrato ficará sujeito à Comissão de
Permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI
- Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no
dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da
taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês.". Assim sendo,
deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
7. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado
a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo
é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição
temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº
539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros
nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver,
a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação
à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827,
cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da
capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara,
bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança
da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do
Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se dos contratos que: (i) no Contrato
Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de
Material de Construção e Outros Pactos nº 1464.160.0000126-76, firmado
em 30/06/2005 (fls. 08/12), não foi pactuada a cobrança de comissão
de permanência, de modo que a alegação de capitalização indevida da
comissão de permanência é dissociada. E, ainda que considerássemos que
a apelante não se referiu especificamente à comissão de permanência,
mas sim aos encargos do período de inadimplência, a tese de ilegalidade
não prosperaria. Pois a cláusula décima sexta do contrato previu a
capitalização mensal dos juros remuneratórios que incidiram após o
início do inadimplemento; (ii) no Contrato de Abertura de Conta Corrente e
adesão a Produtos e Serviços, firmado em 21/03/2005 (fls. 17/21), por meio
do qual foi concedido o Crédito Rotativo em Conta Corrente, a comissão
de permanência foi expressamente convencionada pelas partes na cláusula
oitava, sem prever, expressamente, a sua capitalização mensal. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
mensal da comissão de permanência, é ilegal a sua cobrança.
8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos
às fls. 09/12 e 17/21, devidamente assinado pelas partes. Em suma,
em relação ao Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa
Física para Financiamento de Material de Construção e Outros Pactos nº
1464.160.0000126-76, firmado em 30/06/2005 (fls. 08/12), não é possível
a cobrança de comissão de permanência. Devem ser cobrados os encargos
pactuados na cláusula décima sexta do contrato, a saber: (a) juros
remuneratórios à taxa efetiva de 1,69% ao mês com capitalização mensal;
(b) correção monetária pela Taxa Referencial - TR; e (c) juros de mora
à taxa de 0,03333% por dia de atraso, além da possibilidade de cobrança
de cláusula pena/pena convencional à taxa de 2% do valor da dívida. Como
o MM. Magistrado a quo admitiu a cobrança de comissão de permanência, a
sentença deve ser modificada quanto a este tópico. Contudo, é necessário
ater-se ao fato de que a CEF jamais pretendeu a cobrança da comissão
de permanência. Basta analisar o discriminativo do débito de fl. 16 e
o demonstrativo de evolução do contrato de fls. 13/15 para concluir que
a CEF aplicou os encargos convencionados no contrato, e não a comissão
de permanência. Assim, a primeira parte do dispositivo da sentença,
que determina a aplicação da comissão de permanência em relação
a este contrato, a rigor deve ser anulada por julgamento extra petita e
aplicado o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. E, em relação ao Contrato
de Abertura de Conta Corrente e adesão a Produtos e Serviços, firmado em
21/03/2005 (fls. 17/21), por meio do qual foi concedido o Crédito Rotativo
em Conta Corrente, é possível a cobrança da comissão de permanência,
porquanto este encargo foi expressamente convencionado pelas partes na
cláusula oitava. Todavia, nesta cláusula houve cumulação com a taxa de
rentabilidade de 10% ao mês, o que não se admite. Ademais, não há no
contrato previsão de capitalização mensal da comissão de permanência,
razão pela qual é ilegal a sua cobrança. Como o MM. Magistrado a quo admitiu
a cobrança de comissão de permanência sem explicitar estas ressalvas,
a sentença também deve ser reformada quanto a este tópico. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas nos contratos não ensejam a nulidade
total destes. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
9. Por fim, tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das
custas e despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
10. Anulado de ofício o capítulo da sentença que admitiu a cobrança de
comissão de permanência em relação ao Contrato Particular de Abertura de
Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e
Outros Pactos nº 1464.160.0000126-76, firmado em 30/06/2005 (fls. 08/12),
por configurar julgamento extra petita, e, com fulcro no art. 1.013, §3º,
II, do CPC/2015, julgado procedente o pedido para constituir, de pleno
direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 38.491,58, atualizado
para 14/06/2006. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente
provido para, em relação ao Contrato de Abertura de Conta Corrente e adesão
a Produtos e Serviços, firmado em 21/03/2005 (fls. 17/21), por meio do qual
foi concedido o Crédito Rotativo em Conta Corrente, excluir a cobrança da
taxa de rentabilidade de 10% ao mês e capitalização mensal da comissão
de permanência. Determinado o rateio das custas e despesas processuais e
a compensação dos honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. LIMITE DE CRÉDITO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA ANULADA
PARCIALMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que os contratos discutidos são: (i) o Contrato
Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de
Material de Construção e Outros Pactos nº 1464.160.0000126-76, firmado
em 30/06/2005 (fls. 08/12), por meio do qual a CEF concedeu empréstimo no
valor de R$ 30.000,00, que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA
ECT. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL
DOS ENCARGOS DE MORA. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado
julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando
a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos
forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo
Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, bem
como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na
hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte
recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica
e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão
somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar
qualquer cláusula contratual que considere abusiva. Somente seria necessária
a produção de prova contábil para a aferição do quantum debeatur na
hipótese em que o devedor indica especificamente equívocos no cálculo
do credor e/ou traz seus próprios cálculos. Diferentemente, quando a
impugnação limita-se a discutir a legalidade ou não de cláusulas, a
controvérsia é exclusivamente de matéria de direito e dispensa a dilação
probatória. A par disso, não há que se cogitar em nulidade da sentença.
2. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Prestação de Serviço, a jurisprudência entende
ser suficiente à propositura da ação monitória a juntada do contrato de
prestação de serviços e algum indício do cumprimento da contraprestação
pelo autor, isto é, de que o serviço contrato foi prestado. Isso porque
estes documentos demonstram a existência de relação jurídica entre
a parte autora e a parte ré, a obrigação assumida pela ré e o seu
inadimplemento, sendo suficientes à propositura da ação monitória,
bem como à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Por
outro lado, quando a parte ré afirma que os serviços não foram prestados,
isto é, suscita a exceptio non adimpleti contractus, o ônus de comprovar
o descumprimento da contraprestação pelo autor recai sobre a parte ré,
vez que se trata de fato impeditivo ao direito do autor. No caso dos autos,
a inicial veio instruída com o contrato de prestação de serviços assinado
pelas partes e por duas testemunhas (fls. 20/25), faturas vencidas (fls. 28)
acompanhadas de lista discriminando todos os serviços utilizados em cada mês
(fls. 29), comprovantes da prestação dos serviços cobrados (fls. 26/27),
notificações para que a ré efetuasse o pagamento (fls. 30/31). Evidencia-se,
portanto, que a ação proposta é o instrumento adequado e necessário para a
cobrança da aludida dívida, vez que presentes os requisitos indispensáveis
ao mandado injuntivo.
3. Quanto à alegação de inexistência de ausência de especificação dos
encargos cobrados, verifico que a cláusula sétima do contrato de prestação
de serviços estipula de modo claro que, no caso de inadimplemento, incidem
entre a data em que o valor deveria ter sido pago e a data do efetivo pagamento
os seguintes encargos: (i) correção monetária confirme índice IGPM/FGV ou
outro que venha a substituí-lo oficialmente; (ii) juros de mora de 0,0333%
ao dia sobre o valor da atualizado da dívida; e (ii) multa de 2% sobre o
valor da atualizado da dívida. E a planilha de débito de fl. 32 comprova
que somente estes encargos foram cobrados.
4. Também não procede a alegação de que os juros de mora e a correção
monetária somente podem incidir a partir da citação, porquanto estes
encargos incidem desde o início da mora. E, tratando-se de obrigação
com termo certo e determinado, bem como com vencimento também previamente
aprazado, o termo inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser
a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso
porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora opera-se ex re, isto
é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento,
dispensando, portanto, a notificação do devedor.
5. Não obstante isto, é necessário consignar que esta E. Quinta Turma
possui entendimento no sentido de que, com o ajuizamento da ação monitória,
não mais incidem os encargos pactuados, devendo a correção monetária
observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
6. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
determinar que, após o ajuizamento da ação, incidem os critérios legais
apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -
Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão apresentada pela
Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte Regional
(Provimento CORE n. 64/05), para fins de correção monetária e juros
moratórios.
7. Por fim, persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante,
razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios.
8. E, com relação ao valor dos honorários advocatícios, entendo que o
Magistrado pode valer-se do arbitramento por equidade nas causas de pequeno
valor. Com efeito, o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil determina
que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. Nesse sentido, considerando o pequeno valor atribuído a esta
demanda (R$ 1.820,57), os honorários devem ser arbitrados por equidade.
9. Portanto, considerando a simplicidade da causa e o pouco trabalho exigido
do advogado da parte ré-embargante, entendo que é adequado e suficiente
o valor arbitrado por equidade pelo MM. Magistrado a quo, em R$ 500,00.
10. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido
apenas para determinar que, após o ajuizamento da ação, incidem os
critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral para fins de correção
monetária e juros moratórios.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA
ECT. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL
DOS ENCARGOS DE MORA. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado
julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando
a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos
forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código...