PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA DE DEPENDENTES DE CLASSES
DIVERSAS. GENITORA. FILHO. LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO.
1. Pretensão rescisória do INSS com fundamento nos incisos V e IX do artigo
485 do Código de Processo Civil/1973, objetivando a desconstituição de
pronunciamento monocrático da lavra do Desembargador Federal WALTER DO AMARAL,
que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário,
para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros
de mora, bem como limitar a base de cálculo da verba honorária nos termos
da Súmula 111/STJ, conservou a sentença que julgara procedente pedido de
concessão de pensão por morte.
2. Colhe-se dos autos que, na lide subjacente, em momento algum houve
comunicação acerca da existência de outro dependente do de cujus. Somente
após o trânsito em julgado do acórdão o INSS informou, por petição
datada de em 30.10.2012, que "ao iniciar o procedimento de apuração de
haveres, verificou-se que o falecido já consta como instituidor de pensão por
morte (NB 150.761.337-4) em nome de seu filho JOSÉ VITOR FERREIRA ZACCARIAS
(atualmente com 14 anos), conforme comprova a tela do sistema PLENUS anexa à
presente" (fls. 115-117). Nesse contexto, tem-se que, tanto a sentença quanto
o decisum censurado não reconheceram fato inexistente, tampouco deixaram de
considerar circunstância existente no bojo dos autos, donde inviável falar-se
em erro de fato na espécie. À luz dos elementos probatórios carreados no
feito original, bem como da legislação de regência da espécie, a lide
restou decidida e cada pronunciamento proferido de acordo com o juízo de
convicção respectivo, não havendo que se falar em incidência do inciso
IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973.
3. O INSS cogita, também, que a decisão rescindenda violou literalmente,
ao disposto no artigo 47 e parágrafo, do Código de Processo Civil/1973,
"ao não se atentar ao fato de existir terceiro interessado na lide que
deveria ter sido arrolado como litisconsorte passivo necessário unitário",
pelo que o processo deve ser declarado nulo desde a propositura da ação.
4. A pretensão rescisória procede, sendo certo que, realmente, a decisão
rescindenda ofendeu a literalidade do art. 47, § único, do Código de
Processo Civil de 1973. Compulsando detidamente os autos, em especial as
cópias do procedimento administrativo juntado pelo INSS às fls. 156-237,
verifica-se a existência de outro dependente do segurado, JOSÉ VITOR
FERREIRA ZACCARIAS, seu filho e titular do benefício de pensão por morte NB
150.761.337-4, que, no entanto, não integrou o processo originário. Desse
modo, nos termos do art. 47, do CPC/1973, a ausência de citação do outro
pensionista vicia de nulidade a lide originária, por violação à regra
do litisconsórcio necessário.
5. A pretensão da genitora do instituidor encontra óbice no texto legal
(parágrafo 1º do referido artigo 16 da Lei nº 8.21391), já que, por
sua natureza excludente, a pensão por morte de segurado afasta o direito do
dependente de uma classe, se houver habilitação de dependente pertencente
a uma classe anterior. Assim, como o reconhecimento do direito da mãe do
segurado falecido atinge diretamente a esfera jurídica do filho deste,
diminuindo-lhe o benefício previdenciário, impõe-se a sua integração
ao processo. Logo, comprovada em ação de investigação de paternidade a
existência de filho do falecido, a citação deste é medida que se impõe,
sob pena de nulidade absoluta. Por conseguinte, diante da violação frontal
ao art. 47, § único, do CPC/1973, o pedido de rescisão da decisão proferida
por este egrégio Tribunal Regional Federal deve ser julgado procedente. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7264
- 0003158-92.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY,
julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2012.
6. Confirmada a tutela antecipada deferida às fls. 133-135.
7. Parte ré condenada nas custas e em honorários advocatícios, fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais), observada a norma do artigo 98, § 3, do CPC/2015,
porquanto o réu é beneficiário da justiça gratuita, ficando, assim,
a sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
8. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no artigo 485,
inciso V, do CPC/1973. Desconstituição da decisão monocrática proferida
na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2006.03.99.038951-0, por violação
ao disposto no artigo 47 e paragrafo único, do CPC/1973. Em juízo
rescisório, declarada a nulidade de todos atos processuais decisórios
posteriores a citação do INSS no feito subjacente, a fim de que tenha
regular processamento, com a devida citação do litisconsorte, JOSÉ VITOR
FERREIRA ZACCARIAS, e a realização dos demais procedimentos necessários
ao deslinde daquela demanda.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA DE DEPENDENTES DE CLASSES
DIVERSAS. GENITORA. FILHO. LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO.
1. Pretensão rescisória do INSS com fundamento nos incisos V e IX do artigo
485 do Código de Processo Civil/1973, objetivando a desconstituição de
pronunciamento monocrático da lavra do Desembargador Federal WALTER DO AMARAL,
que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário,
para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros
de mora, bem como limitar a base de cálculo da verba hono...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MEEIRO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. VIOLAÇÃO
AO ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 configurada, o julgado rescindendo reconheceu o tempo de serviço
laborado pelo requerido como varredor junto à Prefeitura do Município de
Rancharia, no período de 01/02/1969 a 31/12/1972, com base unicamente na
prova testemunhal produzida na ação originária, contrariando a expressa
disposição do art. 55, §3º, da Lei de Benefícios. Matéria resolvida
C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73,
no julgamento proferido no REsp 1133863/RN (Tema 297),
4 - Pedido rescindente procedente. No juízo rescisório, reconhecida a
improcedência do pedido formulado na ação originária.
5 - Condenação a parte ré ao pagamento da verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora concedo à parte
ré, considerando o requerimento formulado na petição inicial da ação
originária contestação e a declaração de hipossuficiência de fls. 14.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MEEIRO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. VIOLAÇÃO
AO ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua pro...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDIDO TRIBUTÁRIO E PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento
segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e
seja desnecessária a dilação probatória.
3. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública e, portanto,
passível de apreciação em exceção de pré-executividade, no presente
caso a análise da alegada prescrição demanda dilação probatória.
4. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
5. Sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou também entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
6. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível
no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da dissolução irregular
da empresa executada, quando então deve ter início a contagem do prazo
prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.
7. A alegação de nulidade da decisão a quo, por falta de fundamentação,
restou prejudicada, porquanto decisão proferida nos embargos de declaração
opostos pela Agropecuária Engenho Pará nos autos da execução fiscal
(fls. 870/871) foram acolhidos para integrar a quo (fls. 866/868 dos
autos de origem), apreciando as alegações suscitadas na exceção de
pré-executividade oposta pela ora agravante, analisando fundamentadamente
os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal à empresa Agro
Pecuária Engenho Pará Ltda.
8. Uma vez reconhecida pelo juízo a quo a continuidade da atividade
econômica primitiva desenvolvida pela Goalcool, por parte dos excipientes,
com base no conjunto probatório dos autos da execução fiscal originária,
a justificar a inclusão do agravante no polo passivo da ação, a mudança
de tal entendimento supedaneada em elementos de prova trazidos neste agravo
de instrumento não se mostra razoável.
9. Ademais, as questões relativas à existência de formação de grupo
econômico e sucessão empresarial são complexas e exigem ampla dilação
probatória, além de submissão ao contraditório e ampla defesa para a
obtenção de elementos de convicção, o que se afigura incompatível com
a via estreita da exceção de pré-executividade e do agravo de instrumento
devendo, portanto, ser discutida nos embargos à execução. Ademais, como bem
assinalado na r. decisão agravada, a questão relativa ao redirecionamento
da execução fiscal em face da empresa Agropecuária Engenho Pará Ltda. e
sua legitimidade passiva, em sede de exceção de pré-executividade,
já foram decididas nesta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº
0014431-58.2016.4.03.0000/SP.
10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
11. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDIDO TRIBUTÁRIO E PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Se...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 488450
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS/COFINS. DECRETO
8.426/2015. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das
alíquotas do PIS/COFINS, por meio de decreto, decorreram de autorização
prevista no artigo 27, §2°, da Lei 10.865/2004.
IV - O PIS/COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas,
não cabendo alegar ofensa à legalidade ou delegação de competência
tributária na alteração da alíquota dentro dos limites legalmente
fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa
(artigo 27, §2°, da Lei 10.865/2004), acatando os limites previstos nas
leis instituidoras dos tributos.
V - Tampouco cabe cogitar de majoração da alíquota do tributo através
de ato infralegal, pois não houve alteração para além do que havia sido
fixado na Lei 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e a prevista na Lei 10.833/2003
para a COFINS (7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/2015, ao dispor sobre
a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS,
respectivamente, ainda assim promove a tributação reduzida através
da modificação da alíquota, porém, dentro dos limites definidos por
lei. Note-se que o artigo 150, I, da CF/88 exige lei para majoração do
tributo, nada exigindo para alteração do tributo a patamares inferiores
(já que houve autorização legislativa para a redução da alíquota pelo
Poder Executivo).
VI - Evidencia-se a extrafiscalidade do PIS/COFINS definida a partir da
edição da Lei 10.865/2004, que não se revela inconstitucional, mesmo
porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário)
ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo
essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça
de forma proporcional.
VII - Se houvesse inconstitucionalidade na alteração da alíquota por decreto
com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei
que outorgou tal delegação, a alíquota zero que as apelantes pretendem ver
restabelecida, também fixada em decreto, sequer seria aplicável. Tanto o
decreto que previu a alíquota zero como aquele que restabeleceu alíquotas,
tiveram a mesma base legal, cuja eventual declaração de inconstitucionalidade
teria por efeito torná-las inexistentes, determinando a aplicação da
alíquota prevista na norma instituidora das contribuições, em percentuais
muito superiores aos fixados nos decretos ora combatidos.
VIII - Nem se alegue direito subjetivo ao creditamento de despesas financeiras,
com fundamento na não-cumulatividade, para desconto sobre o valor do tributo
devido, cuja previsão estaria ausente no Decreto 8.426 /2015. Tal decreto
não instituiu o PIS e a COFINS, tendo o sido pela Lei 10.637/2002 e Lei
10.833/03, que na redação original de seus artigos 3°, V, previam que da
contribuição apurada seria possível o desconto de créditos calculados em
relação a "despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas
jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES".
IX - A previsão de creditamento de despesas financeiras foi, contudo, revogada
pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, e não pelo decreto, não se mostrando
ofensiva ao princípio da não-cumulatividade. Os termos do artigo 195, §12,
da CF/88, revelam que a própria Carta Federal outorgou à lei autorização
para excluir de determinadas despesas/custos na apuração do PIS e da COFINS,
definindo, desta forma, quais despesas serão ou não cumulativas para fins
de tributação, não sendo possível, pois, alegar inconstitucionalidade.
X - A alteração pela Lei 10.865/04 do inciso V do artigo 3° da Lei
10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que deixou de prever a obrigatoriedade de
desconto de créditos em relação a despesas financeiras, não excluiu a
possibilidade de o Executivo permitir o desconto de tal despesa, como previu
o artigo 27. Exatamente pela possibilidade de ser definido o desconto de
tais créditos pelo Poder Executivo, através de tais critérios, é que
não cabe antever qualquer ilegalidade no Decreto 8.426/2015 que, afastando
a alíquota zero, deixou de prever tal desconto.
XI - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração,
até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios
não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
XII - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XIII - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS/COFINS. DECRETO
8.426/2015. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A at...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. E, tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em
contrato de renegociação e confissão de dívida oriunda de contrato de
empréstimo para pessoa jurídica, a prescrição do direito material dá-se
pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código
Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha sido firmado em
11 de março de 1996 (fls. 11/17), sob a égide do Código Civil de 1916,
não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal, estabelecido em
seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão
pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da regra da transição
prevista em seu art. 2.028.
2. No caso dos autos, o início do inadimplemento ocorreu em 10/02/1997
(fl. 18); a execução foi ajuizada em 10/10/1997 (fl. 02); o despacho
determinando a citação foi proferido em 05/11/1997 (fl. 23); e após
diversas tentativas de citação, inclusive com a realização de pesquisas
de endereços, não se concretizou a citação dos executados. Com efeito, a
ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional do direito material. E, na
exordial, a parte exequente requereu a citação dos executados, indicando
os seus endereços, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos mandados
negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas tentativas de
citação, indicando os endereços. Assim, não houve inércia ou desídia
da parte exequente; sempre que intimada a se manifestar sobre os mandados
negativos de citação, a CEF requeria ou comprovava a realização
de alguma diligência. Todos os períodos em que o processo permaneceu
paralisado ocorreram por razões inerentes aos próprios mecanismos do
judiciário, ora para aguardar cumprimento de precatória, ora para expedir
ofícios ou aguardar a resposta deles, ora por não cumprimento integral
da precatória. É evidente que durante esses períodos a parte exequente
não poderia ter dado qualquer andamento ao processo. Por tais razões,
esses períodos de "demora" não podem ser atribuídos à parte exequente,
vez que decorreram dos mecanismos inerentes ao poder judiciário. E o que
caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a inércia imputável
ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos
inerentes ao judiciário ou de terceiros.
3. Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência". Ademais, o fato de não ter se
concretizado a citação até a data de prolação da sentença, em 31/07/2013,
não afasta a conclusão supra exposta. Isso porque, inexistindo inércia
da exequente por prazo superior ao prazo prescricional, a citação válida,
quando se concretizar, retroagirá à data de propositura da ação. Distinto
é o caso em que a citação válida não se concretiza por inércia do
exequente, dando azo ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. Recurso de apelação da parte exequente provido, para determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da execução.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. E, tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em
contrato de renegociação e confissão de dívida oriunda de contrato de
empréstimo para pessoa jurídica, a prescrição do direito material dá-se
pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código
Ci...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE AREIA DA PRAIA. MUNICIPIO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU
NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO
ARBITRADA. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de ação civil pública objetivando a condenação do Município
de Bertioga/SP ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio
ambiente em decorrência de extração irregular de areia da Praia da Enseada,
sem autorização dos órgãos ambientais, utilizando-a para compactar as
ruas de bairros adjacentes.
2. A multa administrativa tem natureza de penalidade, o fato gerador decorre
do cometimento de infração ambiental, tem natureza autônoma, conforme
previsão do art. 14, da Lei 6.938/81.
3. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, isto é, independe
da existência culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando
comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano. Vide precedentes
4. A ação civil pública pode ser proposta contra todos responsáveis
diretos e indiretos pelos danos causados, ou apenas contra algum ou alguns
deles, no caso aqui, proposta contra o poder público municipal, o que não
o impede de exercer o direito de regresso em ação autônoma, na hipótese
de eventual procedência do pedido.
5. O laudo técnico do Instituto Geológico da Secretaria do Meio Ambiente
aponta as considerações sobre as principais intervenções antrópicas em
razão da retirada de areia das praias, que vem ocorrendo nos municípios
do litoral paulista, onde se inclui Bertioga.
6. Em sede de indenização, por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85,
a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de
reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação
de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
7. A multa administrativa foi convertida em serviço de recuperação ambiental
planejado, conforme acordo entre o IBAMA e o ente municipal. A reparação
ambiental restou prejudicada, eis que não há como recolher a areia usada
para compactar as ruas do município (bairro de Vicente de Carvalho).
8. A quantidade de areia extraída foi estimada em 20 (vinte) caminhões
(6 m³/por caminhão), perfazendo um total de 120 m³. Para aferição do
valor indenizável deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade de sorte que a condenação deve resultar em uma soma
que não seja nem irrisória nem exorbitante, mas que tenha o propósito de
desestimular o infrator/poluidor a praticar novas infrações ambientais.
9. O DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral não considera a
areia da praia como um mineral passível de ser explorado, não havendo
legislação que aponte para a possibilidade de um licenciamento para essa
retirada. A solução mais próxima seria equipará-la à areia usual, todavia,
adequando a avaliação às circunstâncias do caso, como características
intrínsecas da areia de praia (vg. granulometria fina e presença de sais
solúveis) que comprometem o desempenho esperado na mistura para execução
do concreto e o dano ambiental agregado.
10. A indenização deve ser arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais),
acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, devendo o valor ser revertido ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da L. 7347/85 e Decreto n. 1.306/94).
Sem condenação de honorários à vista do que dispõe o art. 18 da Lei
n. 7.347/85.
11. Remessa oficial e apelo providos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE AREIA DA PRAIA. MUNICIPIO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU
NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO
ARBITRADA. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de ação civil pública objetivando a condenação do Município
de Bertioga/SP ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio
ambiente em decorrência de extração irregular de areia da Praia da Enseada,
sem autorização dos órgãos ambientais, utilizando-a para compactar as
ruas de bairros adjacentes.
2. A multa administrativa...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. PROVENTO DE
APOSENTADORIA. CONTA-POUPANÇA. RECURSO PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do
Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento
jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem
de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras,
que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on
line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional
- antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que
exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais
exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica
o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
- Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser
impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho,
segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo
Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado
o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)"
- De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo
Civil/2015, confira-se: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido
de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter
salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários
mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas -
poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos
tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a
prover a subsistência da família. Precedentes.
- Na hipótese, foi bloqueado o montante de R$ 908,56, além, ainda, da
penhora de 10% sobre os proventos de pensão por morte e aposentadoria por
idade auferidos pela agravante.
- Por conseguinte, estando ambos os casos previstos como causa de
impenhorabilidade absoluta pelo Código de Processo Civil, a ordem dada não
pode prosperar.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. PROVENTO DE
APOSENTADORIA. CONTA-POUPANÇA. RECURSO PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do
Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento
jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem
de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras,
que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006,...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592924
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. SÚMULA 111
DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 22/09/1994 e a condição de dependente da
esposa, restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade
de trabalhador rural.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção o labor rural do
falecido. No Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nota-se que
o falecido laborou por um curto período de 3 (três ) meses como faxineiro,
característica comum de pessoas que precisam trabalhar nas entressafras. Tal
fato não é suficiente a descaracterizar a condição de segurado especial,
eis que o período a ser demonstrado o labor campesino é o imediatamente
anterior ao passamento, momento em que o falecido ostentou trabalho rural,
comprovado pela juntada do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
- ITR/Contribuição Sindical Rural, em seu nome referente aos anos de
1992/1996.
9 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito,
nos termos da redação originária do artigo art. 74 da Lei nº 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação em
22/10/2010.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias
15 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. SÚMULA 111
DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Tra...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Correção de erro material na planilha de cálculo elaborada pelo
Juízo de origem.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária fixada
sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Correção de ofício
da planilha elaborada pelo Juízo de origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o De...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO
DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91:
CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTÁRQUICA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2005,
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado porque devidamente comprovado por
início de prova material e prova testemunhal compatível. Cômputo dos
períodos de trabalho rural com os recolhimentos como empregado urbano.
- O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO
DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91:
CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTÁRQUICA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvert...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL
VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E
115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO
DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente,
desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia
pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812-2) e declarou ao INSS
não possuir qualquer renda. Ela declarou que "não possuo bens, não recebo
pensão e nenhum tipo de aposentadoria" (f. 40). Trata-se de declaração
ideologicamente falsa, que gerou efeitos jurídicos assaz relevantes.
- Em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do
benefício assistencial por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita
prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar
a cobrança de R$ 113.324,18 (f. 41), a título de pagamento indevido,
passando a efetuar descontos de 30% na renda mensal ad pensão por morte.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou
enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece,
em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que
recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- O princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput,
da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar
a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos
a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar
da verba e da boa-fé do segurado.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de
boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Por fim, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição no
presente caso. Conquanto matéria de ordem pública, não há pedido nesse
sentido, o seu reconhecimento implicando violação da regra do artigo 264,
§ único, do CPC/73. Inviável, assim, a alteração do pedido (limitado
à redução dos descontos de 30% para 5%) em sede recursal.
- Quanto à regra do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8112/91, não se pode
aplicá-la nas relações previdenciárias do Regime Geral, por ausência de
lacunas, haja vista trazer a Lei nº 8.213/91 regra própria em seu artigo
115 e §§.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL
VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E
115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO
DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente,
desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia
pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812-2) e declarou ao INSS
n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PARCIAL RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de atividade
rural sem formal registro, sendo de rigor a revisão do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância
com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PARCIAL RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (t...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15,
II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A presente ação foi ajuizada em 23 de maio de 2013 e o aludido óbito,
ocorrido em 03 de maio de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão
de fl. 09.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30 de julho de 2004, por ocasião
do falecimento o de cujus se encontrava no período de graça estabelecido
pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável,
o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram
terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Sérgio Rodrigues dos Santos,
o qual perdurou por cerca de quatro a cinco anos e se estendeu até a data
do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação
à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15,
II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE
DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 02 de outubro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido
em 28 de maio de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão de fls. 14.
- Comprovado o vínculo marital, através da Certidão de Casamento de fl. 13,
desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
ao cônjuge.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas
contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia
não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- No caso dos autos, verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido
de 20 de outubro de 1992 e 28 de maio de 2000, decorreu de sentença
homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o espólio
de Laércio Apparecido da Silva e a reclamada CR Acrílicos Indústria e
Comércio, Importação e Exportação Ltda., nos autos de processo nº
715/2002, os quais tramitaram pela 1ª Vara do Trabalho de Embú - SP.
- Em depoimento colhido em mídia audiovisual (fl. 118), em audiência
realizada em 01 de dezembro de 2016, o proprietário e representante legal
da empregadora, Flávio Cotait Ruggiero, ouvido como testemunha, asseverou
conhecer a parte autora e saber que ela é esposa do falecido Laércio. Disse
que o de cujus trabalhou na sede da empresa, a qual ficava situada em Embu
- SP, salientando que a principal função dele era a de zelar pelo local,
como se fosse um "caseiro", sendo que, em razão disso, muitas vezes, ali
pernoitava. Esclareceu que, em um primeiro período, ele era funcionário
devidamente registrado, mas que, em outro, o qual não se recorda, ele
trabalhou sem o formal registro. Admitiu que, à época do falecimento,
saiu à sua procura, vindo a encontrá-lo, em um hospital, após ele ter
sido atropelado em uma rodovia situada próximo à sede da empresa.
- Foram acostados às fls. 70/71 extratos da Conta Vinculada do FGTS, nas
quais consta o vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto
a Cotait Ruggi Ind Com Ipm Export Ltda. (nome anterior da empregadora),
a partir de 20.10.1993, com equívoco quanto à data da rescisão, por se
referir a período posterior ao falecimento (28.11.2002).
- Os comprovantes de fls. 68/69 demonstram que a parte autora sacou as
parcelas remanescentes na conta do FGTS, pertinente ao falecido esposo,
em 09 de dezembro de 2002.
- Portanto, além da sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido
o vínculo empregatício entre 20 de outubro de 1992 e 28 de maio de 2000,
tenho que as provas colhidas nos presentes autos estão a evidenciar os
requisitos do contrato de trabalho, quais sejam, continuidade, subordinação,
onerosidade e pessoalidade, vale dizer, por ocasião de seu falecimento,
Laércio Apparecido da Silva ostentava a qualidade de segurado, na condição
de empregado da empresa CR Acrílicos - Indústria, Comércio, Importação
e Exportação Ltda.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência Social.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE
DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de atividade rural sem
formal registro.
- O somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contri...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR
A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido
em 12 de setembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de
fl. 13.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 69,
Anézio Giroto era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença
(NB 31/6015108650), o qual tivera início em 16.04.2013 e foi cessado em
decorrência do falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável,
o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram
terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Anézio Giroto, o qual perdurou
desde 2009 e se prorrogou até o falecimento do segurado, ocorrido em 2014.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação
à companheira.
- O art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito,
conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabelecia o termo
inicial a contar data do óbito, quando fosse requerido até trinta dias após
a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este
prazo. No caso em apreço, o dies a quo deveria ser a data do requerimento
administrativo, no entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in
pejus, mantenho-o a contar da data da citação.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária, fixo-os de
ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR
A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
sej...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS SE ENCONTRAVA NO PERÍODO DE GRAÇA ESTABELECIDO
PELO ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. IDADE DE 53 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO
COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 12 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 20 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 17.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que seu último vínculo empregatício dera-se entre 10 de março de 2014
e 21 de maio de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no
período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por
testemunha, a união estável com duração superior a dois anos. Ademais,
os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas
pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo
77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei
nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 53 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS SE ENCONTRAVA NO PERÍODO DE GRAÇA ESTABELECIDO
PELO ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. IDADE DE 53 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO
COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Prova testemunhal e documental suficientes à comprovação do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Prova testemunhal e documental suficientes à comprovação do preenchime...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por
período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades
até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por
período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades
até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença de procedência ou desta decisão no caso de sentença de
improcedência reformada nesta Corte, nos termos da sumula 111 do STJ.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais po...