PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS ART. 14 CTN. PRECEDENTES DO
STF. REXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
- O STF, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, fixou a
tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos
em lei complementar".
- No julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n. 2028,
o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve
ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes,
de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código
Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da
imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais.
- Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte
Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do
art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade. Assim, há que ser
comprovado, por documentos hábeis e idôneos, que a entidade está cumprindo
os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 14, do CTN, para que
lhe seja reconhecido o direito à imunidade.
- No presente caso, é possível considerar que houve o preenchimento das
exigências previstas no art. 14, do CTN, para fins de qualificação da
Autora como instituição beneficente de assistência social, sem fins
lucrativos, ficando, assim, imune ao pagamento das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS, no regime jurídico da Lei Federal nº. 9.718/98,
com base no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 10.000,00 - fl. 35
em 16/06/1999), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado
e o tempo exigido, entendo devem ser fixados honorários advocatícios, em
desfavor da União, em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1.973.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data da publicação da sentença é parâmetro
para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente
Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- In casu, o acórdão prolatado está em divergência com as orientações do
Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC 1973), retratação para adequação à
jurisprudência.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS ART. 14 CTN. PRECEDENTES DO
STF. REXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
- O STF, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, fixou a
tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos
em lei complementar".
- No julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n. 2028,
o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve
ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes,
de modo que somente os r...
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA". INSERÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS
EM TEMPO REAL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. CABIMENTO DO MANDAMUS. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial
declinatória de competência, considerando que o NCPC não contempla a
hipótese no rol taxativo do art. 1.105, que disciplina o recurso de agravo
de instrumento. Não se deve desconsiderar o princípio constitucional da
economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII,
da CR), postergando a análise da competência, notadamente a absoluta, para
o momento posterior à sentença (apelação). Ademais, deve-se verificar
a efetiva possibilidade ou não de ser oportunizado à parte inconformada
interpor o recurso de apelação, sob pena de levar à irrecorribilidade
de tais decisões, sendo que, no caso em evidência, o Ministério Público
Federal (impetrante) não poderá ser parte no processo perante a Justiça
Estadual e, assim, restará impossibilitado de recorrer.
II. A Ação Civil Pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal perante a Justiça Federal, objetivando que a municipalidade ré
implantasse corretamente o "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA", previsto na LC nº
131/09 (Lei da Transparência) e na Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à
Informação), de modo a assegurar a inserção e atualização em tempo real,
dos dados previstos nos mencionados Diplomas Legais e no Dec. nº 7.185/10
(art. 7º).
III. Considerando a transferência de recursos pela União Federal aos
Municípios e aos Estados (transferências legais voluntárias), é evidente o
interesse federal diretamente envolvido na avaliação das ferramentas e dos
portais de comunicação utilizados pelas Prefeituras e Governos Estaduais,
destinados a dar publicidade e transparência à Gestão Pública, a firmar
a competência da Justiça Federal.
IV. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda
atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de Órgão
Federal e representa uma das facetas da União em Juízo. Precedentes do
E. STF e do C. STJ.
V. Firmada a competência do r. Juízo Federal impugnado para o processamento
e julgamento da Ação Civil Pública originária.
VI. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/09). Custas ex lege.
VII. Procedente o Mandado de Segurança. Concedida a segurança, confirmando
a liminar.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA". INSERÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS
EM TEMPO REAL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. CABIMENTO DO MANDAMUS. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial
declinatória de competência, considerando que o NCPC não contempla a
hipótese no rol taxativo do art. 1.105, que disciplina o recurso de agravo
de instrumento. Não se deve desconsiderar o princípio constitucional da
e...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 365839
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Esta turma examinou a questão e entendeu que o lustro prescricional
deveria ser contado da data da lesão ao contribuinte nas hipóteses de
juros remuneratórios, i) incidentes sobre a diferença devida a título de
correção monetária do empréstimo compulsório, dado que foi reconhecido
o direito à atualização plena; ii) decorrentes da diferença entre o valor
do encargo pago anualmente e o efetivamente devido; e, iii) aplicados sobre a
diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro
de ações. No que se refere ao termo final de contagem do prazo prescricional,
destaque-se que, na primeira e na terceira hipótese, o lustro se iniciaria
em 31.12.2004 e 30.06.2005 e terminaria em 30.12.2009 e 29.06.2010. Porém,
considerada a data da propositura da ação, observa-se que não se iniciou a
fluência temporal. Quanto à segunda, contada a prescrição do pagamento a
menor na conta de luz dos juros do período, tem-se o ajuizamento da demanda
como dies ad quem para se aferir se houve o decurso prescricional.
- Os artigos 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e 3º da Lei nº 4.357/64 foram
expressamente examinados por esta corte.
- Em relação ao artigo 2º da Lei nº 5.073/66, este órgão se pronunciou
sobre a norma ao dispor no julgado embargado que prorrogou o prazo de
vigência do empréstimo compulsório.
- Quanto à alegação de violação ao disposto nos artigos 2º, 93, inciso
IX, e 97 da Constituição Federal e 165 e 458, inciso II, do Código de
Processo Civil, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal
Federal, ao fundamento de que o julgado embargado não aplicou as normas
que tratavam da correção monetária dos créditos oriundos do empréstimo
compulsório e não se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, também não
lhe assiste razão, na medida em que esta turma analisou o tema e decidiu, à
luz da legislação que tratou da matéria (Leis nº 4.156/62, nº 5.073/66,
nº 4.357/66 e nº 7.181/83 e Decreto-Lei nº 1.512/76) e do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.028.592/RS), ser devida a
atualização plena do crédito tributário e os juros remuneratórios
dela decorrentes. Pretende a reforma do julgado a fim de excluir referido
direito. Entretanto, o efeito modificativo almejado não encontra respaldo
na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do
estatuto processual civil de 1973.
- Impertinente o prequestionamento explícito do artigo 2º da Constituição
Federal, que trata do princípio da separação dos poderes, dado que não
foi arguido em sede de apelação ou de contrarrazões e a análise por esta
turma caracterizaria inovação recursal.
- À vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação
dos embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente
protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Esta turma examinou a questão e entendeu que o lustro prescricional
deveria ser contado da data da lesão ao contribuinte nas hipóteses de
juros remuneratórios, i) incidentes sobre a diferença devida a título de
correção monetária do empréstimo compulsório, dado que foi reconhecido
o direito à atualização plena; ii) decorrentes da diferença entre o valor
do encargo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
EM EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE PERANTE JUÍZO FEDERAL. REVOGAÇÃO DO
ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE ATOS
PROCEDIMENTAIS. ARTIGOS 1.213 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 42 DA LEI
Nº 5.010/66. APLICAÇÃO. RECUSA AO CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA. HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO
CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A revogação do artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66 - que delegava ao
Juízo Estadual a competência para o processamento de execuções fiscais
da União e de suas autarquias voltadas contra devedores domiciliados em
"Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal" - não
autoriza a recusa de cumprimento de precatória expedida em execução fiscal
em trâmite perante Vara Federal.
2. A Lei nº 13.043/2014 apenas revogou a competência para o Juízo de
Direito processar execuções fiscais federais, o que não se confunde com
a competência delegada (geral), desde há muito autorizada pelo Código de
Processo Civil/73 - aplicável à espécie, já que suscitado o conflito na
vigência daquele estatuto - para a prática de atos processuais de cunho não
decisório, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.
3. O artigo 1.213 do CPC/73 - correspondente ao art. 237, parágrafo
único do CPC/2015 -, determinava que "As cartas precatórias, citatórias,
probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal,
poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual".
4. Na mesma linha o artigo 42 da Lei nº 5.010/66 - legislação que organiza a
Justiça Federal - ao dispor que "Os atos e diligências da Justiça Federal
poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos
Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou
mandado em forma regular".
5. O simples fato de o ato ter sido deprecado em sede de execução fiscal
originada de Vara Federal não tolda tal orientação, tampouco se confunde
com a antiga competência (delegada) do Juízo Estadual para o processamento
de executivos federais, essa sim atualmente revogada.
6. A recusa ao cumprimento de carta precatória somente poderia se dar diante
de alguma das hipóteses elencadas no artigo 209 do CPC/73, disposições
repetidas no artigo 267 do CPC/2015, escusa essa não adotada pelo Juízo
Estadual no caso concreto. Precedentes da 1ª Seção desta Corte (CC
00025963920174030000 e CC 00116749120164030000).
7. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
EM EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE PERANTE JUÍZO FEDERAL. REVOGAÇÃO DO
ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE ATOS
PROCEDIMENTAIS. ARTIGOS 1.213 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 42 DA LEI
Nº 5.010/66. APLICAÇÃO. RECUSA AO CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA. HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO
CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A revogação do artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66 - que delegava ao
Juízo Estadual a competência para o processamento de ex...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21246
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES
APLICÁVEIS. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.
1. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no
art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, contados da ocorrência da lesão, assim
considerada a data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º,
do Decreto-lei n. 1.512/76, a ELETROBRÁS realizou, em cada exercício,
créditos de correção monetária em valores inferiores aos devidos e,
por conseguinte, pagou anualmente juros também insuficientes.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito
dá-se de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada
prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser
fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar
as posteriores.
3. Na hipótese dos autos, conclui-se que a prescrição atingiu tão somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas que excedem ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
4. No tocante ao pedido de correção monetária sobre os juros, entendo
que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, ou seja,
no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela,
mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.
5. Quanto à correção monetária incidente sobre o principal e reflexo de
juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, observo,
contudo, que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento do
pagamento, seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção
compulsória), através do resgate, ou antecipadamente, mediante a conversão
dos créditos em ações.
6. Cumpre esclarecer que não corre prescrição pendendo condição
suspensiva, nos termos do art. 199, do Código Civil.
7. O art. 3º, do Decreto-lei n. 1.512/76, ao permitir o pagamento antecipado
do empréstimo compulsório com a conversão em participação acionária,
determinou que a ELETROBRÁS emitisse ações preferenciais nominativas,
estabelecendo procedimentos a serem observados quando do recebimento dos
certificados. Dentre eles, foi prevista a entrega dos títulos ao credor,
como mero instrumento de prova da condição de acionista, sendo irrelevante
para fins de verificação do momento em que ocorre o pagamento, ou seja,
efetiva conversão.
8. Considerando que a restituição do empréstimo compulsório deu-se em
forma de conversão dos créditos em ações de companhia, a prescrição
teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária homologou a
conversão, a saber: 1ª conversão em 20/04/1988 (72ª AGE); 2ª conversão
em 26/04/1990 (82ª AGE) e 3ª conversão em 30/06/2005 (143ª AGE).
9. Por outro lado, para fins de contagem do prazo prescricional, é preciso
assinalar ser irrelevante a notificação ou não do contribuinte sobre a
antecipação do pagamento em razão do que foi decidido nas Assembléias
Gerais, porquanto não se exige do titular do direito o conhecimento da
lesão.
10. Do mesmo modo, para fins de fixação do termo a quo da prescrição,
é também irrelevante o fato de algumas ações terem sido gravadas com
cláusula de inalienabilidade, na medida em que tal gravame não impedia
o questionamento, pelo contribuinte, dos valores restituídos através da
conversão.
11. De outra parte, no que se refere aos juros remuneratórios de 6% (seis
por cento) ao ano, entendo deva incidir sobre a diferença de correção
monetária sobre o principal, reconhecida judicialmente. E isso porque
tais juros são mero reflexo da correção monetária não aplicada pela
ELETROBRÁS. Assim, a prescrição do direito do contribuinte de reclamar as
diferenças de correção monetária sobre o principal (bem como dos juros
remuneratórios incidentes sobre essa base de cálculo) começa a fluir da
data do efetivo pagamento, seja ele depois de vencido o prazo para resgate,
seja antecipadamente, com a conversão dos créditos em ações, o que se dá,
como visto, com a AGE que homologou a conversão.
12. Não se pode admitir que os valores compulsoriamente retidos pela
ELETROBRÁS sejam devolvidos sem correção monetária plena, sob pena de
desvirtuar a própria natureza do empréstimo.
13. Da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte, a correção
monetária deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/64 e,
a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3º da mesma lei.
14. Não merece acolhida, por conseguinte, o pleito de fazer incidir a
correção monetária desde o recolhimento até a data do efetivo pagamento
dos juros.
15. Cabível a inclusão dos expurgos inflacionários, observando-se o Índice
de Preços ao Consumidor - IPC, relativo aos meses de janeiro e fevereiro de
1989, março de 1990 a fevereiro de 1991, na esteira da jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 043055-0/SP, DJU de 02.9.94,
p.22798; AGA nº 0046806-SP, de 16.3.94, DJU de 18.4.94, p.08490).
16. No tocante ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à
conversão e a data da assembléia, de rigor é a improcedência do pedido,
porquanto em tal data também foi atualizado o valor patrimonial das ações
da ELETROBRÁS, preservando o equilíbrio monetário.
17. Sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em
número inteiro de ação, deverá incidir correção monetária plena, com
a observância dos expurgos inflacionários, e juros remuneratórios de 31
de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento.
18. As importâncias recolhidas indevidamente devem ser corrigidas em
consonância com a Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
19. Incabível a aplicação da taxa SELIC sobre os créditos do empréstimo
compulsório, por falta de amparo legal, uma vez que o art. 39, § 4º,
da Lei 9.250/95 prevê sua aplicação tão somente na compensação e
restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior.
20. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir,
até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6%
ao ano, estes a partir da citação, nos termos dos arts 1.062 e 1.063 do
CC/16, até 11/01/03, quando entrou em vigor a Lei n. 10.406/02.
21. Nos termos do art. 406, do Código Civil, quando os juros moratórios
não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
22. Incabível sua cumulação com a taxa SELIC, porquanto esta compreende
juros de mora e atualização monetária, de modo a inviabilizar sua
aplicação conjunta com qualquer outro índice de correção.
23. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES
APLICÁVEIS. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.
1. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no
art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, contados da ocorrência da lesão, assim
considerada a data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º,
do Decreto-lei n. 1.512/76, a ELETROBRÁS realizou, em cada exercício,
créditos d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-DESEMBARGADOR FEDERAL (COMPETÊNCIA): PRETENDIDO
FORO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO COM AÇÃO JÁ EXTINTA:
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA CÍVEL., NA SINGULARIDADE DO CASO. RECURSO
IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Decisão recorrida que está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento
em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se
ausente a possibilidade de acolhimento das alegações formuladas pela
parte agravante. Nesse cenário, os fundamentos da interlocutória agravada
ficam explicitamente acolhidos, conforme a técnica de fundamentação "per
relationem" acolhida no STF (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118
DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) mesmo depois da superveniência do NCPC
(ARE 1024997 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
2. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF
no RE 579.799/SP. Isto porque "apenas restou decidido naquela oportunidade
que a competência era do C. Superior Tribunal de Justiça. Não se decidiu
que o feito seria improcedente com relação a Paulo Theotonio Costa ou que
deveria ser extinto sem resolução do mérito".
3. Em reforço à manutenção da decisão impugnada, destaca-se alteração
da jurisprudência das Cortes Superiores no mesmo caminho da interpretação
ora adotada (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 13/05/2016, AgRg na AIA 32/AM,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016,
DJe 13/05/2016).
4. A Rcl nº 22.376-SP oferecida pelo ora agravante para preservar a
autoridade da decisão tomada no mencionado RE 579.799 foi apreciada pelo
STF no sentido de negar seguimento ao pedido, restando prejudicado o pleito
liminar. A decisão foi desafiada por agravo regimental que foi improvido
(STF, Ag. Reg. Em Rcl 22.376, 2ªT., Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 07.11.2017).
5. Inocorrência de conexão entre a Ação de Improbidade e a Ação
Ordinária nº 0007254-30.1999.4.03.6114 ajuizada na 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, "nos termos da Súmula
nº 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado)". No mais, o próprio STJ, declinou da "competência
para o processamento desta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa e" determinou "o retorno dos autos à 10ª Vara Federal da
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo" (STJ, AIA nº 36/SP - 10ª
Vara Federal/SP, ACIA nº 0027929-51.2002.4.03.6100).
6. O fato de, na esfera criminal, ter se verificado a atipicidade da conduta
não gera qualquer efeito no âmbito cível. Isto porque o ato praticado pode
ainda ser considerado antijurídico - ilícito civil -, que é justamente o que
está sendo apurado na ação civil pública por improbidade administrativa,
objeto deste recurso.
7. "Da mesma forma não tem a Jurisdição Cível espaço cognitivo
no âmbito da Jurisdição Criminal. A situação da ação penal
"siamesa" da ação de improbidade não tem reflexos aqui, até em vista do
princípio da independência das instâncias consagrado no art. 12 da Lei nº
8.429/92. Cumpre lembrar que "improbidade administrativa não é crime. A Lei
de Improbidade Administrativa é uma lei de natureza cível, onde as condutas
e as sanções não têm natureza penal, não estando sujeitas às normas
de Direito Penal" (AgRg no AREsp 205.536/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). Enfim,
o dogma da separação de instâncias em sede de improbidade encontra
fundamento no art. 37, § 4º, da CF, segundo a qual "os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível" (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
497798 - 0004014-51.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, julgado em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2014).
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-DESEMBARGADOR FEDERAL (COMPETÊNCIA): PRETENDIDO
FORO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO COM AÇÃO JÁ EXTINTA:
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA CÍVEL., NA SINGULARIDADE DO CASO. RECURSO
IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Decisão recorrida que está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento
em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570956
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Caracteriza-se a litispendência pela existência de duas ações que
possuem identidade de partes, de causa de pedir e pedido, ainda que uma das
ações seja mais abrangente que outra, nos termos da norma prevista art. 301,
§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A documentação carreada aos autos às fls. 240/247 demostra ter
a parte autora ajuizado a ação autuada n. 0002357-26.2012.403.6106
perante 6ª Subseção Judiciária de São Paulo, requerendo declaração de
inexistência da dívida correspondente ao montante de R$ 186,52, bem como a
reparação por danos morais, em virtude da inscrição indevida do seu nome
nos órgão de proteção ao crédito. Por sua vez, nesta demanda a autora
postula indenização por danos morais face ausência de comunicação da
inscrição do seu nome naqueles órgãos pela dívida supramencionada.
3. Assim, tem-se que os objetivos perseguidos nas ações são iguais,
tendo em vista que se busca a reparação por danos morais decorrente da
alegada cobrança da dívida representativa do valor de R$ 186,52.
4. Portanto, deve a demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos
termos da norma prevista no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Caracteriza-se a litispendência pela existência de duas ações que
possuem identidade de partes, de causa de pedir e pedido, ainda que uma das
ações seja mais abrangente que outra, nos termos da norma prevista art. 301,
§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A documentação carreada aos autos às fls. 240/247 demostra ter
a parte autora ajuizado a ação autuada n. 0002357-26.2012.403.6106
perante 6ª Subseção Judiciária de São Paulo...
DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE GUIA DE
PAGAMENTO E ERRO. CONTRATO NÃO RENOVADO E LEILÃO DO BEM. DANO MATERIAL E
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas
ao regime de proteção ao consumidor, cujo normativo está organizado
segundo a Lei Federal n. 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras"(Súmula 297, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Nesse contexto,
a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, parágrafo 3, inciso II, do CDC).
2. Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou com a CEF contrato
de mútuo com garantia pignoratícia, todavia por um erro atribuído ao
funcionário da ré, que deixou de autenticar a guia de pagamento, o contrato
não foi renovado, acarretando, por consequência, a indevida execução
da dívida mediante leilão do bem. Assim, uma vez demostrado o dever de
indenizar atribuído à CEF, dado o nexo de causalidade entre sua conduta e a
perda do bem ofertado em garantia, resta definir o montante a ser indenizado.
3. Na demanda, o juízo a quo estabeleceu como parâmetro indenizatório a
cláusula que prevê a reparação em caso de roubo, furto ou extravio do
bem mantido sob a custódia da ré. Todavia, referida cláusula não deve
prevalecer, pois nessa espécie de contrato presume-se que o devedor não
tinha a intenção de se desfazer do bem dado em garantia.
4. Assim, diante da proteção assegurada ao consumidor pelo Constituinte
e pelo Legislador no CDC, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça se consolidou no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que
limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor
pignoratício, por força do art. 51, I, do CDC.
5. Uma vez excluída a abusiva cláusula contratual que fixa em 1,5 vezes o
valor da avaliação como montante para o ressarcimento, por certo subsiste a
necessidade de estabelecer qual o critério adequado para calcular o quantum
a ser atribuído ao bem leiloado indevidamente pela ré, sobre o que emerge
como padrão próprio o real valor de mercado do bem. Como bens dados em
penhor são diversificados, podendo apresentar estados multivariados de uso
e de conservação, o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia
técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o
abatimento da importância eventualmente ressarcida administrativamente.
6. Para essa perícia indireta servirão de parâmetros o consta descrito nas
cautelas, o metal ofertado como garantia (afastando o peso correspondente às
ligas), eventuais deságios entre a avaliação realizada pela instituição
financeira e o preço de mercado do bem e demais dados que identifiquem o
bem leiloado. Somente diante da deficiência na descrição das peças dadas
em garantia é que a perícia deve proceder em favor da hipossuficiência
do credor, pois o objetivo da indenização é viabilizar a aquisição de
bens equivalentes.
7. Esse valor de mercado deverá ser apurado por perícia técnica em fase de
liquidação de sentença, na modalidade de liquidação por arbitramento
artigo 509, I, do Código de Processo Civil (artigo 475-C do CPC/73),
descontando-se o valor já pago administrativamente e eventuais créditos
da CEF.
8. O saldo devido à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora,
no percentual de 6% ao ano a partir da citação, até a entrada em vigor
do novo Código Civil, quando deverá ser observado os termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que
estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública,
a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia -SELIC.
9. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que o aborrecimento, sem consequências graves,
por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver
em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo,
tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo
e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele
que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar
como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim,
tem-se que os fatos invocados pelo autor para fundamentar o pedido de
dano moral dizem respeito a aborrecimentos, consoante narrativa inicial
"O aborrecimento causado à família do Autor pela perda da jóias de
família que eram únicas lembranças deixadas, tendo duas delas quase 200
anos pois foi sendo passada de geração para geração familiar". Portanto,
não prospera a indenização ora requerida.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE GUIA DE
PAGAMENTO E ERRO. CONTRATO NÃO RENOVADO E LEILÃO DO BEM. DANO MATERIAL E
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas
ao regime de proteção ao consumidor, cujo normativo está organizado
segundo a Lei Federal n. 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras"(Súmula 297, S...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. DANO. CULPA DO CONDUTOR NÃO DEMONSTRADA. INVASÃO DE VIA
PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação de reparação de dano.
2. Acidente automobilístico. Culpa do condutor do veículo não demonstrada.
3. No momento da batida, conforme consta do documento de fl. 20v°,o veículo
dos réus transitava na rua preferencial (Cabral) , enquanto a viatura
policial transitada na rua perpendicular (Tiradentes), onde visualizava
perfeitamente a placa PARE (fls. 133/136), informação que não corresponde
com o depoimento realizado pelo Sr. Ranyeri Bezzera Barros, Policial Federal,
que utilizava a viatura no momento do acidente:
4. O condutor que cruza a via preferencial em linha perpendicular ao fluxo do
trânsito, deve agir com cautela, de maneira a realiza-la com precedência
e distância consideravelmente seguras, no tocante ao veículo que transita
na rua principal, como no caso dos autos.
5. Em se tratando de decisão que implica sucumbência fazenda nacional, a
regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e,
no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão
econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua
apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios
das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
6. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária
sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo
fixada em patamar exorbitante e em desconformidade com o disposto na norma
antes mencionada e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em
casos semelhantes. Em consequência, arbitro os honorários advocatícios
do patrono do autor, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil/73, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. DANO. CULPA DO CONDUTOR NÃO DEMONSTRADA. INVASÃO DE VIA
PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação de reparação de dano.
2. Acidente automobilístico. Culpa do condutor do veículo não demonstrada.
3. No momento da batida, conforme consta do documento de fl. 20v°,o veículo
dos réus transitava na rua preferencial (Cabral) , enquanto a viatura
policial transitada na rua perpendicular (Tiradentes), onde visualizava
perfeitam...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. LIMITE DE
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR BLOQUEADO PROVENIENTE DE LEVANTAMENTO DE
FGTS. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC/2015), deve-se levar em conta a
todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612
do CPC/1973 e 797 do CPC/2015), o que significa dizer que o menor gravame
ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma,
a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o
sentido do art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC/2015.
- Cuidou o artigo 655 do CPC/1973 e o atual art. 835 do CPC/2015 de
estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora,
visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei
6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens
à penhora. Impende salientar que o Código de Processo Civil estabeleceu
no parágrafo 1º do aludido art. 835 que:"É prioritária a penhora em
dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista
no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Depreende-se,
portanto, que somente os itens dos incisos II a XIII podem ser penhorados
sem obediência da ordem prevista.
- De outro lado, o artigo 649 do CPC/1973 e atual art. 833 dispõe acerca
do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do
executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem
ser preservados, mesmo na existência de processo executório. Nesse sentido
preceituam os incisos V e X do art. 649 do Código de Processo Civil/1973:V -
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
a quantia depositada em caderneta de poupança.(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006). No mesmo sentido preceituam os incisos IV e X do art. 833
do Código de Processo Civil/2015: IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- Na hipótese, in casu, foi bloqueado o montante de R$74.670,54 constante
da Conta Poupança nº. 00001445-6, Agência 0289 do Banco Caixa Econômica
Federal. Em decisão judicial foi determinado o desbloqueio da quantia de
R$27.120,00 (correspondente a 40 salários mínimos), restando bloqueada a
quantia de R$47.550,54.
- Ocorre que, consta dos documentos de fls. 68/71 a demonstração dos fatos
alegados pelo agravante, inclusive o próprio agravado em fl. 87 não se
opõe ao desbloqueio, mencionando que a documentação de fls. 68/71 dá
suporte às alegações do agravante.
- Portanto, o agravante logrou demonstrar que o valor bloqueado é proveniente
de levantamento de FGTS e como tal, nos termos do art. 2º, §2º da Lei
n. 8.036/90, não devem permanecer sob constrição em razão do caráter
eminentemente alimentar.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. LIMITE DE
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR BLOQUEADO PROVENIENTE DE LEVANTAMENTO DE
FGTS. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC/2015), deve-se levar em conta a
todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612
do CPC/1973 e 797 do CPC/2015), o que significa dizer que o menor gravame
ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma,
a execução não pode ser indolor ou inó...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516066
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTEÚDO
EM PÁGINA ELETRÔNICA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PÁGINA DA
INTERNET. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO OFERECIDO. ASTREINTES. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SÚMULA 410 DO STJ. CONTROLE PRÉVIO DE
CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
- A ação, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada em face de GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA, em razão de conteúdos constantes nas páginas
eletrônicas indicadas a fls. 11, os quais contém palavras e expressões
ofensivas à honra de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- O pedido liminar foi deferido (fls. 36/40), a fim de determinar que o
réu suspendesse imediatamente a veiculação dos vídeos dos endereços
eletrônicos supramencionados. Em petição de fls. 47/48 a autora noticiou
a ausência de cumprimento total da decisão que concedeu a liminar, pois
um dos vídeos continuava em exibição. A mesma situação se repetiu
em 26/09/2013 (fls. 229/230), ocasião em que foi informado o cumprimento
parcial da decisão liminar.
- À vista disso, o Juízo "a quo" cominou multa diária de cinco mil reais
pelo descumprimento informado, exigindo a adoção de providência no prazo
de quarenta e oito horas.
- Aos 29/10/2013 a ré noticiou nos autos a suspensão da veiculação do
vídeo que permanecia acessível.
- Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que a responsabilidade
de remover conteúdo prejudicial estende-se ao provedor do conteúdo.
- Portanto, tendo em vista que a ré atua no fornecimento do serviço utilizado
por terceiros para divulgar conteúdos, deve a mesma propiciar meios para
coibir abusos, não se mostrando omissa quanto à responsabilidade civil
pelos atos derivados de suas atividades mercantis.
- No que tange a multa imposta, embora não caiba ao provedor do endereço
eletrônico a fiscalização e controle prévio do conteúdo disponibilizado
pelos usuários, é certo que não pode ser condescendente com o material
ofensivo à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º,
XLI, da Constituição Federal).
- Além disso, tendo sido estipulada a multa antes do cumprimento da
providência pela ré, consoante demonstrado a fls. 231, não há que falar
em retroatividade da aplicação.
- Entretanto, no caso em tela merece guarida a alegação da GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA quanto a impossibilidade de cobrança da multa ante a ausência
de intimação pessoal acerca da cominação imposta. Nesse sentido foi
editada em 25.11.2009 a Súmula 410 do STJ.
- Relativamente, ao pleito de fornecimento dos dados cadastrais dos usuários
que inseriram os vídeos no sítio eletrônico, verifica-se que houve o
atendimento de tal pedido tão logo foi publicada a r. sentença (fls. 267),
razão pela qual resta prejudicado o recurso nesse ponto.
- Por fim, quanto a manifestação da autora no sentido de necessidade
de controle prévio por parte da ré acerca dos conteúdos divulgados na
plataforma por ela administrada, é remansosa a jurisprudência do STJ no
sentido de que tal obrigação é incabível. Precedentes.
- De fato, a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor
das informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado e a filtragem de dados e imagens nele
inseridos caracteriza ofensa a liberdade de expressão dos usuários,
inviabilizando inclusive o uso do próprio serviço colocado à disposição.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Destaque-se que nos termos do Enunciado n. 6 do Superior Tribunal
de Justiça, aprovado pelo Plenário na sessão de 9 de Março de 2016,
"somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18
de Março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". Desse modo, no presente caso
incidem as disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da Google Brasil Internet Ltda provida e apelação da União
Federal desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTEÚDO
EM PÁGINA ELETRÔNICA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PÁGINA DA
INTERNET. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO OFERECIDO. ASTREINTES. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SÚMULA 410 DO STJ. CONTROLE PRÉVIO DE
CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
- A ação, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada em face de GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA, em razão de conteúdos constantes nas páginas
eletrônicas indicadas a fls. 11, os quais contém palavras e expressões
ofensivas à honra de servidores d...
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O julgamento monocrático não incorre em prejuízo ao recorrente,
vez que o julgamento do Agravo Interno, o tema trazido à baila no recurso
de Apelação, é apreciado pelo órgão colegiado, suplantando eventual
violação do artigo 557 do CPC, como pacificado pela jurisprudência desta
E. Corte.
II - O Código de Processo Civil/73 atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil/73.
IV - Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O julgamento monocrático não incorre em prejuízo ao recorrente,
vez que o julgamento do Agravo Interno, o tema trazido à baila no recurso
de Apelação, é apreciado pelo órgão colegiado, suplantando eventual
violação do artigo 557 do CPC, como pacificado pela jurisprudência desta
E. Corte.
II - O Código de Processo Civil/73 atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em conf...
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O julgamento monocrático não incorre em prejuízo ao recorrente,
vez que o julgamento do Agravo Interno, o tema trazido à baila no recurso
de Apelação, é apreciado pelo órgão colegiado, suplantando eventual
violação do artigo 557 do CPC, como pacificado pela jurisprudência desta
E. Corte.
II - O Código de Processo Civil/73 atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil/73.
IV - Agravos legal desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O julgamento monocrático não incorre em prejuízo ao recorrente,
vez que o julgamento do Agravo Interno, o tema trazido à baila no recurso
de Apelação, é apreciado pelo órgão colegiado, suplantando eventual
violação do artigo 557 do CPC, como pacificado pela jurisprudência desta
E. Corte.
II - O Código de Processo Civil/73 atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em conf...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e
3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
5. Sucumbência recursal para a parte autora. Honorários de advogado
arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de
Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
ép...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, § 3º, I, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos para o INSS. Sucumbência recursal
para a parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância
do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso
Adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, § 3º, I, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elab...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. FILHO MENOR DE
VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ARTIGO 74,
II DA LEI DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 13.183/2015. PRINCIPIO DA NON REFORMATIO IN
PEJUS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 29 de abril de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em
04 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que, consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fl. 29, Imas Izidora Martins era titular de aposentadoria por
idade (NB 41/125132317-8), desde 30 de setembro de 2002, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, em 04 de fevereiro de 2016.
- A Certidão de Nascimento acostada à fl. 27 faz prova de que, por ocasião
do falecimento do genitor, o postulante, nascido em 04 de abril de 1998,
contava com dezessete anos de idade, sendo desnecessária a demonstração
da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
- Infere-se da comunicação de decisão de fls. 25 que o indeferimento
administrativo decorreu da não apresentação da documentação autenticada,
a comprovar a dependência econômica. Não obstante, o próprio INSS,
através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo
administrativo previdenciário, dispõe ser bastante a apresentação dos
documentos originais, sendo que a autenticação poderá ser feito pelo
próprio servidor da autarquia, confrontando as cópias com os originais
apresentados (artigo 674).
- Além disso, verifica-se dos extratos do CNIS de fls. 64/66 e 67/80 que
a qualificação do autor e de seu falecido genitor já estava inserida no
banco de dados da Autarquia, tornando a dependência econômica evidente.
- O termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito, por ter sido
a pensão pleiteada no prazo de noventa dias, a contar do falecimento,
conforme preconizado pelo art. 74, II da Lei nº 8.213/91, com a nova
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. Não
obstante, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho-o
a contar da data do requerimento administrativo (04/03/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. FILHO MENOR DE
VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ARTIGO 74,
II DA LEI DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 13.183/2015. PRINCIPIO DA NON REFORMATIO IN
PEJUS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios
de fixação dos juros de mora e correção monetária, fixo-os de
ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de
correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. PRETENSÃO DE COMPUTAR CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS QUANDO DO EXERCÍCIO
DE MANDATO ELETIVO. ANTERIOR À LEI 10.887/2004. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de aposentadoria por idade devido ao trabalhador urbano exige
a comprovação da idade de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65(sessenta e
cinco) anos, se homem, nos termos do art. 48, caput, da Lei de Benefícios,
observada a carência de contribuições prevista no art. 142 da mesma lei.
- Restou demonstrado que houve descontos na folha de pagamento referentes
à contribuição previdenciária, no período de 01/2001 a 07/2004.
- Embora a parte autora não possuísse a qualidade de segurado obrigatório,
as contribuições vertidas pela municipalidade devem ser computadas.
- Período de carência preenchido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. PRETENSÃO DE COMPUTAR CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS QUANDO DO EXERCÍCIO
DE MANDATO ELETIVO. ANTERIOR À LEI 10.887/2004. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de aposentadoria por idade devido ao trabalhador urbano exige
a comprovação da idade de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65(sessenta e
cinco) anos, se homem, nos termos do art. 48, caput, da Lei de Benefícios,
observada a carência de contribuições prevista no art. 142 da mesma lei.
- Restou demonstrado que houve descontos na folha de pagament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento dos requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento dos requisitos necessá...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A demanda foi ajuizada em 30 de julho de 2013 e o aludido óbito, ocorrido
em 20 de julho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 45,
Wilson do Amaral era titular do benefício previdenciário de aposentadoria
especial (NB 46/0771366329), desde 01 de outubro de 1985, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado em Matrícula de Imóvel, na qual se verifica que desde
06 de setembro de 1991, ele e o falecido segurado eram titulares do mesmo
terreno urbano, situado no Jardim Santa Cruz II, em Salto - SP; Instrumento
Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca de fl. 14, emitido
em 14 de fevereiro de 2002, por instituição financeira, no qual consta que
eram mutuários de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação; Cópia de contrato de seguro firmado por Wilson do Amaral, em 26
de fevereiro de 2004, junto à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo,
no qual consta o nome da parte autora como beneficiária; Conta de Despesas
de Telefone de fl. 22, pertinente ao mês de junho de 2010, emitida em nome
de Wilson do Amaral, constando como endereço a Rua Cláudio Manoel Costa,
nº 1024, no Jardim Santa Cruz, em Salto - SP, sendo o mesmo declarado pela
autora na exordia.
- Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas, sob
o crivo do contraditório, em audiência realizada em 28 de março de 2017,
que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre a autora e Wilson
do Amaral, o qual perdurou por mais de vinte anos e se estendeu até a data
do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação
à companheira.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente:
STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 05/08/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários...