PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. LIMITAÇÃO AO TETO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACP. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de revisão pelo art. 144,
da lei 8.213/91, art. 26, da lei 8.870/94 ou art. 21, da lei 8.880/94 e sem
recurso das partes restou transitada em julgado a decisão em relação a
este pedido.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas
normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional,
conforme RE 564.354/SE.
3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício (fls. 27), documentos de
fls. 93/114, restou comprovado que o benefício de aposentadoria especial,
concedida em 20/12/1990, foi limitada ao teto do salário de benefício
que era de (66.079,80), quando na realidade foi calculado em (67.011,07),
sendo colocado no teto do período da data de sua concessão.
4. Verifica-se que o benefício sofreu referida limitação ao teto
constitucional da época, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para
que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença..
7. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade
da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na esfera administrativa.
8. Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal
ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183,
pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução
daquele julgado, tendo em vista que a existência de ação civil pública
não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de
adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. LIMITAÇÃO AO TETO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACP. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de revisão pelo art. 144,
da lei 8.213/91, art. 26, da lei 8.870/94 ou art. 21, da lei 8.880/94 e sem
r...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE A POSTERIORI. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE
PROCESSUAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Dispõe o art. 16, caput e II, da Lei 6.830/80, que o oferecimento de
Embargos à Execução Fiscal será feito em até 30 dias da juntada da prova
do seguro garantia, conforme redação dada pela Lei 13.043/14. Não obstante,
entende o C. Superior Tribunal de Justiça que, garantido o juízo por meio de
depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização e redução
a termo, de forma que o prazo para oposição de Embargos se inicia apenas
a partir da intimação do depósito - ao que pode ser traçado paralelo
com o caso em tela, tratando-se de hipótese similar. Precedente do STJ.
3. No caso em tela, a executada requereu a juntada da apólice de seguro
garantia em 28.11.2016 (fls. 287 a 310 da Execução Fiscal apensada),
e opostos os Embargos em 09.01.2017 (fls. 2), vindo a ser proferida a
sentença em 09.02.2017 (fls. 335). Por seu turno, em 13.02.2017, no âmbito
da Execução Fiscal, foi determinada a intimação da exequente para que se
manifestasse a respeito do seguro garantia (fls. 313 da EF); feita vista em
19.04.2017 (fls. 313 - verso da EF), em 03.05.2017 a União Federal informou
aceitar o seguro garantia (fls. 314 da EF).
4. Ainda que se faça necessária a anuência da Fazenda Pública e a
extinção sem julgamento do mérito permita nova propositura da ação,
é fato que o seguro garantia veio a ser aceito pela União Federal que,
caso raro, em suas contrarrazões concordou com a embargante no sentido de
não haver obstáculo ao recebimento dos Embargos. Desse modo, ainda que haja
previsão legal quanto ao prazo e jurisprudência quanto à necessidade de
formalização do aceite pela exequente, entendo oportuna a homenagem aos
princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, haja vista não
constituir óbice aos demais princípios do devido processo legal e ampla
defesa - entendimento que, apesar de se tratar de hipótese diversa, encontra
abrigo na jurisprudência, desde que respeitados os mencionados princípios.
5. Em suma, devidamente garantida a Execução Fiscal e manifestada a
aceitação por parte da exequente, ainda que a posteriori, entendo de rigor o
recebimento dos Embargos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade
e da celeridade processual, mormente ante a concordância da embargada,
não havendo que se falar em desrespeito aos demais princípios.
6. Apelo provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE A POSTERIORI. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE
PROCESSUAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embar...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. DOLO. PAGAMENTO
PARCIAL. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO FATO GERADOR. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TRINTÍDIO. RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TRINTÍDIO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LC 118/05. ATO CITATÓRIO
VÁLIDO. ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PENHORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXECUTADO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. ART. 185 DO CTN. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS OU RENDAS. ART. 185-A DO
CTN. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. LEGALIDADE. EXCESSO DE PENHORA. DESBLOQUEIO
DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com
a entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Desse modo,
se não declarado o crédito, é considerada sua constituição definitiva
quando da data do vencimento. Corretamente declarado e não pago ou pago a
menor, considerada como de sua constituição definitiva a data da entrega
da declaração. Princípio da actio nata. Súmula 436/STJ.
2. Determina o art. 149, II, do Código Tributário Nacional que, caso a
declaração não seja prestada no prazo e na forma previstos, o lançamento é
efetuado e revisto pela autoridade administrativa, quando apenas então ocorre
a constituição do crédito - ou seja, passível de decadência. Quanto
à contagem do prazo decadencial, ocorre uma subdivisão. Pacificou-se a
jurisprudência no sentido de que em caso de omissão ou erro quanto aos
valores declarados, incide o art. 150, §4º, do CTN, o qual prevê prazo de
homologação de cinco anos a partir do fato gerador; em caso de ocorrência
de dolo, fraude ou simulação, incidente o art. 173, I, do CTN, iniciado o
prazo no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que deveria ter
sido efetuado o lançamento. Precedentes.
3. No caso em tela, houve lançamento suplementar em razão de dolo -
"variação patrimonial a descoberto" (fls. 197, 211), o prazo decadencial se
iniciou apenas no primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do art. 173,
I, do CTN. Entregue a declaração em 27.04.1987 (fls. 196), aperfeiçoada a
constituição do crédito tributário com a notificação do contribuinte;
ato contínuo, decorridos trinta dias, inicia-se o prazo prescricional,
nos termos do art. 160 do CTN. Precedentes.
4. Ainda que o crédito tributário tenha sido constituído em definitivo em
18.06.1992, em 03.08.1992 interpôs reclamação com o intento de impugnar o
lançamento (fls. 199 e seguintes), configurando-se hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN. Não
logrando intimar o executado/reclamante da decisão administrativa final,
nos termos do art. 37, §2º, do Decreto 70.235/72 (fls. 224 a 229), foi
determinada a intimação por edital, nos termos do art. 23, §2º, III,
do mesmo Decreto, em sua redação vigente em 18.06.1997 (fls. 230 e 231).
5. Conforme previa o art. 23, §2º, III, do Decreto 70.235/72, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, considerava-se então realizada a
intimação trinta dias após a publicação do edital.
6. Por sua vez, considera-se que o ato de intimação por edital é praticado
no primeiro dia do prazo - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo,
sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que
ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade
editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg
no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No
caso em comento, o prazo foi iniciado em 18.06.1997, vindo a se esgotar em
18.07.1997. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto pelo
art. 160 do CTN, de forma que o prazo prescricional passou a transcorrer
tão somente a partir de 18.08.1997, devendo este ser considerado o termo
a quo prescricional.
7. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja
pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
8. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
9. Em suma, o prazo prescricional do crédito tributário iniciou seu curso
em 18.08.1997, encerrando-se apenas em 18.08.2002. Ajuizada a Execução
Fiscal em 23.04.2001 (fls. 16) e realizada a citação em sua modalidade
postal em 08.10.2001 (fls. 29), inocorrente a prescrição.
10. Conforme consignado em sentença, é considerada feita a citação na data
da entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II,
da LEF. Consta dos autos que o endereço fornecido pelo apelante à Receita
Federal em 23.08.1998 foi Rua Goiás, 2002, Centro - Avaré/SP (fls. 178),
modificado apenas em 05.04.2007 para Rua Líbero Badaró, 171, Vergueiro
- Sorocaba/SP (fls. 180) - ou seja, o endereço em que foi realizada a
citação postal, em 2001, foi o endereço fornecido, não obstante tratar-se
de escritório de contabilidade que fazia sua escrituração contábil,
conforme certificou em 19.08.2002 o Oficial de Justiça (fls. 38). Desse modo,
entregue a citação postal no endereço informado pelo próprio executado
como sendo seu domicílio, válida a citação. Precedentes do STJ.
11. Conforme consta dos autos, em 26.11.2001 havia decorrido o prazo legal
após a citação para que o executado pagasse a dívida ou a garantisse
(fls. 30), podendo recair a penhora em qualquer bem do executado, nos termos
do art. 10 da LEF, obedecendo-se à ordem prevista pelo art. 11 da mesma
Lei. Realizada em 19.08.2002 a penhora de propriedade rural em nome do
executado (fls. 37 a 40), em 02.12.2002 a exequente requereu a intimação
do executado no endereço informado em certidão (fls. 23, 42), conforme
determina o art. 12, §3º, da LEF; porém, conforme certidão datada de
07.07.2005, o executado então residiria na "Fazenda Boa Vista - Alto da Boa
Vista/MT" (fls. 47); não se logrando realizar a intimação (fls. 50 a 97,
74), em 21.10.2010 a União Federal requereu fosse realizada a penhora em
dinheiro, nos termos do art. 15, II, da LEF. Além de a exequente proceder
conforme o determinado pela legislação pertinente, não se aperfeiçoou
a penhora. Precedentes do STJ.
12. O art. 185, parágrafo único, do CTN não socorre o embargante/apelante,
uma vez que em nenhum momento restou demonstrado que nomeou bens ou rendas
ou os reservou para pagamento da dívida em fase de execução - não se
prestando a tanto a penhora que, repita-se, sequer foi efetivada, diversamente
do alegado pelo apelante - conforme determinam os dispositivos invocados.
13. O art. 185-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar 118/05, previu a
possibilidade de o juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do
devedor tributário que, devidamente citado, não apresente bens à penhora no
prazo legal, Por seu turno, constatou-se que o executado, citado em 08.10.2001,
alienou bens imóveis em 26.07.2002 (fls. 124) e em 09.09.2010 (fls. 130),
este último já na vigência da nova redação do art. 185 do CTN, não
se verificando a propalada ilegalidade na declaração de ineficácia da
alienação (fls. 142 e 143). Precedentes do STJ.
14. Assiste parcial razão ao apelante no que se refere ao excesso de
penhora. Declarada a ineficácia da alienação, verifica-se que o bem imóvel,
penhorado em 23.06.2014 (fls. 149) e avaliado em R$600.000,00 em 30.07.2014
(fls. 150) é suficiente para a garantia de débito que alcançava o montante
de R$87.272,34 à data de 28.02.2011. Dessa forma, de rigor o desbloqueio
de valores penhorados pelo BACENJUD. Precedente desta Corte.
15. Por fim, verifico não assistir razão ao apelante no tocante à
condenação por litigância de má-fé. Conforme consignado em sentença,
o imóvel objeto da penhora inicial - que, frise-se novamente, não foi
efetivada, foi alienado pelo apelante em 10.08.2003, de forma que, ao
sustentar ocorrer excesso de execução em razão da penhora daquele imóvel,
procurou alterar a verdade de fato do qual, obviamente, tinha conhecimento,
conforme art. 79 e art. 80, II, do novo Código de Processo Civil, o que
foi expressamente mencionado em sentença, não se sustentando a alegação
de que não houve fundamentação para sua condenação por litigância de
má-fé; observe-se ainda que reitera o alegado em suas razões de Apelação
(fls. 261).
16. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. DOLO. PAGAMENTO
PARCIAL. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO FATO GERADOR. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TRINTÍDIO. RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TRINTÍDIO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LC 118/05. ATO CITATÓRIO
VÁLIDO. ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PENHORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXECUTADO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. ART. 185 DO CTN. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL, SOB REGIME FAMILIAR, E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara rural, em
regime de mesmo núcleo familiar, entre janeiro/1974 e dezembro/1977. Pretende
seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos
laborativos de 01/03/1979 a 19/07/1981, 16/03/1982 a 30/10/1983,
01/11/1983 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985,
01/05/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 31/01/1990
e 01/02/1990 a 13/12/1998, visando à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa (22/11/2006,
sob NB 143.551.305-0 - fl. 21).
2 - Verifica-se a existência de erro material na r. sentença de
fls. 188/193, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos:
"... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito do
autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural
desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum,
correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0...,
a partir de 22.11.2004 (data do requerimento administrativo)...". Certo é
que a data da postulação junto aos balcões previdenciários corresponde
a, deveras, 22/11/2006, consoante fl. 21. Sendo assim, a teor do disposto
no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao
art. 463, I, do Código anterior), corrije-se, de ofício, o erro material
contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo,
in verbis: "... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito
do autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural
desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum,
correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0...,
a partir de 22.11.2006 (data do requerimento administrativo)..."
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - As provas acostadas aos autos, que guardam relação com a faina campesina
descrita na exordial - desempenhada em gleba familiar de propriedade do
Sr. Miguel Martins Queiroz (tio do autor), localizada no município de Formosa
do Oeste/PR - são (em nome próprio do autor e, ainda, observada a cronologia
dos fatos): 1) declaração fornecida pela 19ª Delegacia de Serviço Militar,
subordinada ao Ministério da Defesa, assegurando que, à época do alistamento
militar do autor, no ano de 1975, foi declarada como profissão a de "lavrador"
(fl. 60); 2) certidão expedida pelo Departamento da Polícia Civil do
Estado do Paraná, informando que, à época da solicitação do documento
de identidade da parte autora, em 07/11/1976, foi declarada a profissão de
"lavrador" (fl. 59); e 3) fichas de inscrição em estabelecimento escolar,
relativas aos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977, trazendo anotação dos nomes,
ora do Sr. Miguel Martins Queiroz, ora do Sr. Ladislau Pereira (respectivos
tio e pai), como responsáveis legais pelo aluno (ora autor), enfatizando-se
que ambos figuram na documentação com a profissão de "lavrador".
7 - Merecem destaque, também, os documentos relativos a imóvel rural
adquirido, originariamente, pelo Sr. José Levino Macedo, em 20/08/1959,
transmitido, após, em 13/02/1972, por meio de Cessão e Transferência de
Direitos, ao Sr. Miguel Martins Queiroz (como já dito, parente do autor). O
lote foi descrito com dimensões equivalentes a 15 alqueires paulistas ou
36 hectares, situado no Município e Comarca de Formosa do Oeste, no Estado
do Paraná (fls. 56/58).
8 - Convém destacar, quanto aos demais documentos trazidos, que as
declarações firmadas por particulares (fls. 68 e 70), ainda que asseverem
o labor rural do autor, não foram submetidas ao crivo do contraditório,
caracterizado, assim, seu caráter unilateral.
9 - No tocante aos depoimentos: a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Wilson
Vilela Nogueira (fls. 160/161), afirmou que "foram vizinhos de sítio em
Formosa do Oeste ...que o sítio em que o autor morava seria de sua família,
em que todos trabalhavam ...que a plantação era de hortelã, passando
posteriormente a soja e outros, como milho, feijão, etc ...que cada família
tocava um lote, trabalhando sozinha, sem ajuda de empregados". E o depoente
Sr. João Rodrigues de Carvalho (fls. 162/163) afirmou que "o autor residia
com sua família em um sítio, vizinho ao do depoente, tendo sido vizinhos
por muitos anos ...até cerca de 1988 ...que o autor trabalhava com a família
no sítio, plantando hortelã , no começo, e depois soja, milho, arroz".
10 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa
nem da narrativa inicial nem do conteúdo documental, possibilitando, assim,
ampliar-se a eficácia probatória deste último, reconhecendo-se o trabalho
campesino no período ininterrupto de 01/01/1974 até 31/12/1977.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - No caso sub judice: da cópia da CTPS da parte autora (fls. 30/43)
extraem-se os contratos de trabalho que seguem: de 01/03/1979 a 19/07/1981,
13/10/1981 a 12/03/1982, 16/03/1982 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 28/02/1987
e desde 01/04/1987, sem deste constar rescisão. À exceção do intervalo
de 13/10/1981 a 12/03/1982, todos os demais são pretendidos como especiais.
20 - Restara demonstrado o caráter insalubre das atividades, da seguinte
maneira: * de 01/03/1979 a 19/07/1981 (na condição de ajudante geral):
por meio do PPP (fls. 45/46) fornecido pela empresa Cia. Ultragaz S/A,
consignada a sujeição do autor a agente ruído de 89,6 dB, cuja previsão
legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79; * de 16/03/1982 a 30/10/1983 e 01/11/1983 a 29/02/1984 (na
condição de trabalhador braçal e conferente, respectivamente): por meio do
PPP (fls. 47/48), fornecido pela empresa Petrogaz S/A, consignada a sujeição
do autor a agente ruído, ora de 83,6 dB, ora de 93,1 dB, cuja previsão legal
encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79; * de 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 28/02/1987 (na condição de ajudante, operador
B-1, operador A-2, e operador A-1, respectivamente): por meio do formulário
DSS-8030 (fl. 44), fornecido pela empresa Ceralit S/A Indústria e Comércio,
consignada a sujeição do autor a agentes soda cáustica, ácido fosfórico e
ácido sulfúrico, cuja previsão legal encontra-se no item 1.2.9 do Decreto
nº 53.831/64; * de 01/02/1990 a 10/12/1998 (na condição de analista de
laboratório C): por meio do PPP (fls. 49/50), fornecido pela empresa Buckman
Laboratórios Ltda., consignada a sujeição do autor a agentes nocivos gases,
inclusive provenientes de acetronitrila/acetona e ciclohexanona/isopropanol,
cuja previsão legal, como tóxicos inorgânicos, encontra-se no item 1.2.9
do Decreto nº 53.831/64.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rural e especiais - reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 72/77
e 80/82), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 06 meses e 26 dias
de serviço na data da postulação administrativa, em 22/11/2006 (fl. 21),
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
25 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e Apelação
do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL, SOB REGIME FAMILIAR, E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de HUMBERTO CALDERAN. Alega que o IBAMA, no dia 13.06.2005, procedeu à
autuação de Humberto por construir uma residência de alvenaria, em área
de preservação permanente, margem direita do Rio Paraná, sem licença
ambiental dos órgãos competentes, a uma distância de 10m da margem
do rio. A edificação foi interditada, tendo sido instaurado processo
administrativo no âmbito da autarquia federal e inquérito policial por
requisição do Ministério Público. Neste último, foi elaborado laudo de
exame de meio ambiente, tendo sido concluído que a construção incidiu,
sem autorização legal, sobre área de preservação permanente. Requer,
assim, a condenação de Humberto a demolir a construção edificada em
área de preservação permanente; apresentar Projeto de Recuperação das
Áreas Degradadas (PRADE), subscrito por profissional habilitado e contendo
cronograma de obras, sendo que o projeto será submetido à aprovação do
IBAMA; promover à recuperação conforme cronograma e adequações feitas
pelo IBAMA; pagar prestação pecuniária ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "e", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se o réu, ora apelante, é
possuidor de imóvel em área de preservação permanente, margem direita do
Rio Paraná, sem licença ambiental dos órgãos competentes, que interfere
e impede a regeneração natural da flora e fauna. Não há dúvida de que a
construção pertencente ao réu encontra-se situada em área de preservação
permanente (margem do rio Paraná). Com efeito, o laudo pericial afirmou, em
resposta aos quesitos 21 do Ministério Público Federal, que a construção
do réu está em APP, pois "a área mínima de vegetação às margens do
rio é de 100 metros para áreas consolidadas, e de 500 metros para rios com
largura maior que 600 metros (áreas não consolidadas)" (f. 400), sendo que,
no caso concreto, em resposta ao quesito 2 do IBAMA, o perito registrou que a
construção encontra-se distante cerca de 20 metros da parte mais próxima à
margem do rio Paraná, o qual possui margem superior a 600 metros (fl. 377),
mostrando-se patente a violação ao disposto no artigo 2.º, letra "a",
item 5, da Lei n.º 4.771/65 (vigente à época da propositura da demanda)
e o atual artigo 4.º, inciso I, letra "e", da Lei n.º 12.651/12.
- Com relação à possibilidade de regularização fundiária da referida
área, observo que a Lei nº 11.977/09, em seu art. 46, define que "a
regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado". E, dentro do regramento estipulado para a regularização,
o art. 65, § 2º, da Lei nº 12.651/12, determina que "ao longo dos rios ou
de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado".
- Não é o caso de regularização fundiária da área em questão. Da
simples leitura dos artigos 64 e 65, da Lei nº 12.651/12, nota-se que,
para a ocorrência da regularização fundiária, a área precisa ser
caracterizada como urbana consolidada, não estar inserida em área de risco e
ter aprovado um projeto específico para esta regularização. Neste aspecto,
que a localidade em referência não detém os pressupostos necessários para
ser caracterizada como área urbana consolidada, nos termos do art. 47, II,
da Lei 11.977/2009.
- Portanto, sob qualquer ótica, resta patente que Humberto ocupa indevidamente
área de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente
em razão do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área
passível de regularização fundiária ou ambiental, a faixa não edificável
a ser considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, 500
(quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros.
- Com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado,
cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, recuperação
da área, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental),
privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação
ambiental.
- Apelação do HUMBERTO CALDERAN improvida. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de HUMBERTO CALDERAN. Alega que o IBAMA, no dia 13.06.2005, procedeu à
autuação de Humberto por construir uma residência de alvenaria, em área
de preservação permanente, margem direita do Rio Paraná, sem licença
ambiental dos órgãos competentes, a uma distância de 10...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Inexistem irregularidades a serem sanadas, no que pertine à representação
processual. É que a massa falida é representada em juízo pelo síndico,
nos termos do art. 12, III, do CPC/1973 e do art. 63, XVI, da antiga Lei
de Falências, não sendo exigível a outorga de mandato, mesmo porque,
se o próprio síndico é advogado, como na espécie, não teria sentido
exigir que outorgasse procuração a si próprio.
- Não conheço das alegações de exclusão da multa de mora, bem como dos
juros, uma vez que nesse ponto, a União Federal não contrapôs ao pedido,
motivo pelo qual não subsiste interesse recursal da apelante.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Decretação da falência não exerce influência, para efeito de suspensão,
na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui
juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos dos artigos 5º e
29 da Lei de Execução Fiscal.
- A execução fiscal composta pela CDA nº 80.7.03.000953-54, cuja
constituição do crédito ocorreu mediante declaração entregue em 14/05/1999
e 10/08/1999 (fl. 43).
- O ajuizamento da ação ocorreu em 22/10/2003 (fl. 02-EF
n. 0013769-14.2014.4036128), com despacho de citação da executada proferido
em 17/11/2003(fl. 08-EF), isto é, anteriormente à alteração perpetrada
pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo
prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data
de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao
artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240
do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito, dado que determinada a
citação em 17/11/2003 (fl. 08-EF), a carte de citação foi expedida
em 12/07/2004 (fl. 08-EF) e a União Federal foi intimada da infrutífera
citação em 13/03/2005 (fl. 09verso), na qual citação da massa falida, na
pessoa do síndico (fl. 10-05/04/2005), citado em 24/05/2005 (fl. 13). Nesse
sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
- Apelação não conhecida em parte, e não parte conhecida, improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Inexistem irregularidades a serem sanadas, no que pertine à representação
processual. É que a massa falida é representada em juízo pelo síndico,
nos termos do art. 12, III, do CPC/1973 e do art. 63, XVI, da antiga Lei
de Falências, não sendo exigível a outorga de mandato, mesmo porque,
se o próprio síndico é advogado, como na espécie, não t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. AUTORA
RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE
ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos feitos em que é objetivada a concessão do salário-maternidade, a
falta intimação do Ministério Público Federal não caracteriza nulidade,
se as partes estiverem devidamente representadas, por se tratar de demanda
versando sobre direitos individuais disponíveis.
- Não existindo indícios de incapacidade nos autos, hipótese em que a
indisponibilidade do interesse em juízo decorreria da condição pessoal
de seu titular, não há razões para a intervenção do referido órgão,
consoante se depreende dos arts. 127 da CF e art. 82, I, II e III, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Caso em que a apelante contava com 17 anos na data em que proposta a
ação e que não houve intimação do Ministério Público Federal dos atos
processuais, fulminando de nulidade todo o feito - arts. 82, 83, 84 e 246
do CPC de 1973.
- Necessidade de, após a apresentação da manifestação sobre a
contestação do INSS, o Ministério Público Federal ser intimado nos autos
(art. 178, I, e 179, I, do Novo Código de Processo Civil, correspondentes
ao 82, I, e 83, I, do Código de Processo Civil de 1973).
- Sentença anulada, apelação da autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. AUTORA
RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE
ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos feitos em que é objetivada a concessão do salário-maternidade, a
falta intimação do Ministério Público Federal não caracteriza nulidade,
se as partes estiverem devidamente representadas, por se tratar de demanda
versando sobre direitos individuais disponíveis.
- Não existindo indícios de incapacidade nos autos, hipótese em que a
indisponibilidade d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
ÍNFIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. LEF PREVALECE SOBRE A LEI Nº 1.060/50. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- À vista dos balanços patrimoniais, legíveis, juntados às fls. 165/171,
reconsidero a decisão recorrida de fls. 148/150 e defiro a gratuidade da
justiça, restando prejudicado o agravo interno.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
- A jurisprudência de nossos tribunais se firmou no sentido de que,
embora o então vigente art. 736 do CPC/1973 (matéria atualmente regulada
pelo art. 914 do NCPC), que condicionava a admissibilidade dos embargos do
devedor à prévia segurança do juízo, tenha sido revogado pela Lei nº
11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos
fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade,
deve a lei especial sobrepor-se à geral.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, a garantia do pleito
executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução,
nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- A Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE
(submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou
entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da
Lei de Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do
NCPC), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
- O princípio da especialidade das leis autoriza que a Lei de Execução
Fiscal prevaleça também sobre a Lei nº 1.060/50 - Assistência Judiciária
Gratuita, conforme orientação firmada pelo C. STJ.
- No caso dos autos, constata-se que o débito executado é de R$ 1.396.004,32
(um milhão, trezentos e noventa e seis mil, quatro reais e trinta e dois
centavos - fls. 37/59), tendo sido penhorado na conta da recorrente o valor
de R$ 752,26, segundo consta das razões recursais (fl. 95).
- Se é certo que há robusta jurisprudência no sentido de que a
insuficiência de penhora não impede a oposição de embargos, também
é certo que a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor
total do débito, sob pena de não se prestar a garantir a execução,
como na espécie.
- Ausente violação a princípios constitucionais, na medida em
que há orientação do C. STJ no sentido de admitir-se exceção de
pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação
probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a
decadência, a prescrição, entre outras. Entendimento firmado na Súmula
393 do C. STJ.
- Nada obsta que a apelante apresente exceção de pré-executividade nos
autos da execução fiscal em curso na vara de origem.
- Justiça Gratuita deferida. Agravo Legal prejudicado. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
ÍNFIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. LEF PREVALECE SOBRE A LEI Nº 1.060/50. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- À vista dos balanços patrimoniais, legíveis, juntados às fls. 165/171,
reconsidero a decisão recorrida de fls. 148/150 e defiro a gratuidade da
justiça, restando prejudicado o agravo inte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa sob nº
80.7.96.004220-01, com vencimento entre abril a dezembro/1991, foi constituído
mediante declaração (fls. 201/210). À mingua de elementos que indiquem
a data da entrega de referida declaração, considera-se constituído
o crédito tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- A execução fiscal foi ajuizada em 19/09/1996 (fl. 201) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 08/10/1996 (fl. 201),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo
Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, uma
vez que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada (efetivada em 25/03/1997 - fl. 213).
- Considerando que os créditos foram constituídos entre abril a dezembro/1991
e o ajuizamento da ação ocorreu em 19/09/1996 (fl. 201), decorreu o
transcurso do prazo quinquenal dos créditos vencidos em 05/04/1991,
06/05/1991, 05/07/1991, 05/08/1991 e 06/09/1991.
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DESCUMPRIMENTO. ART. 511 DO
CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Incialmente, destaca-se que os recursos interpostos sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, tem seu cabimento e admissibilidade
aferidos segundo a lei vigente na data da publicação da decisão recorrida,
consoante enunciados 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça, editados na
sessão de 09.03.2016.
- Nesse sentido, determinava o art. 511, do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Precedentes.
- No presente caso verifica-se que no despacho de fl. 59 assim está
transcrito: "sob pena de deserção, concedo o prazo de 05 (cinco) dias,
para que o impetrante efetue o recolhimento das custas do recurso interposto
(preparo e porte de remessa), nos termos do art. 511, paragráfo 2º do
Código de Processo Civil)".
- Restou expressa a determinação para que fosse recolhido o preparo,
porém a agravante respondeu ao referido despacho recolhendo somente o porte
de remessa, ocasionando a deserção da apelação.
- Diante da não comprovação do preparo no ato de interposição do
recurso ou após devidamente intimado para realizar especificamente tal
providência, inviável a aceitação do comprovante juntado aos autos de
forma extemporânea, máxime quando o art. 511 do CPC/73 sequer previa a
obrigatoriedade de oportunizar às partes a regularização de eventuais
vícios e quando o ato de regularização realizado por mera liberalidade
do julgador foi ignorado pelo interessado.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DESCUMPRIMENTO. ART. 511 DO
CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Incialmente, destaca-se que os recursos interpostos sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, tem seu cabimento e admissibilidade
aferidos segundo a lei vigente na data da publicação da decisão recorrida,
consoante enunciados 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça, editados na
sessão de 09.03.2016.
- Nesse sentido, determinava o art. 511, do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 511. No ato de interposição do...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 435244
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa sob nº
80.4.02.066005-02 foi constituído mediante declaração nº 413101 entregue
em 27/05/1998 (fl. 94).
- A execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2003 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 10/03/2003 (fl. 09),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo
Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal em 12/03/2003 e pessoal em 05/12/2003 (fl. 10
e 19verso), a exequente, intimada em 18/08/2004 (fl. 21), requereu citação
por edital (fl. 22-01/09/2004). O executado foi citado por edital publicado
em 17/01/2005 (fl. 39).
- A teor da cronologia narrada observa-se ser caso de aplicação da Súmula
106 do C. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a demora na
citação decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Assim,
há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do
ajuizamento da execução fiscal.
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologaçã...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO RETRATADO.
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema bacenjud,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007),
que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
- Conforme se verifica às fls. 132/134, a exequente requereu a penhora on
line pelo sistema bacenjud em 19/02/2008, em período posterior, portanto,
à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007).
- Assim, prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de
se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
- Ressalte-se que não há nulidade por ausência de intimação do executado
quanto à determinação de penhora on line, na medida em que o artigo 655-A do
Código de Processo Civil não a prevê, além do que a prévia intimação
do devedor poderia tornar inócua a medida, de modo que não há que se
falar em cerceamento de defesa ou em violação ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa.
- No que tange ao uso do Bacenjud antes do exaurimento das medidas destinadas
a localização de bens penhoráveis, destaco que nos termos do art. 854 do
NCPC (art. 655-A do CPC/1973), a penhora recairá preferencialmente sobre
dinheiro, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado em
estabelecimento bancário sobre o qual se poderá recair a constrição
eletrônica (art. 655-A, CPC).
- Tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e
aplicações financeiras - preeminência na ordem legal (art. 835, I, NCPC,
em perfeita consonância com a Lei n. 6.830/1980 - art. 11, I), deve ela
ser levada em conta pelo Juízo para adoção desse item na constrição,
sem a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. Havendo
manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior
força, pois esse é o único requisito imposto pelo caput do art. 854,
NCPC. Praticamente, e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo
tal solicitação por parte do exequente, a penhora on line é irrecusável.
- De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução,
permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o
princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º,
LXXVIII).
- Realmente, o processo de execução há de causar o menor gravame possível,
mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou
indolor, porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo
para a inércia do devedor e para o tumulto processual.
- Portanto, nos termos da fundamentação exposta, considerando-se que a
penhora de bens é consequência da propositura da ação de execução
fiscal e que não é necessário que a exequente demonstre o exaurimento de
diligências para que seja deferido o uso do Bacenjud, a decisão recorrida
deve ser reformada.
- Juízo de retratação (art. 1.040, II NCPC antigo art. 543-C, §7º,
inc. II do CPC/73). Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO RETRATADO.
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema bacenjud,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007),
que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do
exaurimento de diligências...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 366801
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. REDIRECIONAMENTO. ART. 8º
DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. REQUISITOS. ART. 135, III, DO
CTN. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
2. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Segundo a diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte
do Fisco" (Súmula nº 436/STJ).
4. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita
às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. No caso dos autos, os créditos tributários foram constituídos, mediante
entrega de declaração e, mesmo considerando a data da DCTF mais antiga
(15/05/2000), não se verifica a consumação da prescrição, uma vez que
a ação de execução fiscal foi proposta em 17/05/2004, isto é antes do
decurso do prazo quinquenal, de modo que exsurge imperativo o afastamento
da prescrição.
6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da
natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu
com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de
dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento
de obrigações tributárias.
7. Consoante a jurisprudência do STJ, "Independentemente da natureza do
débito (IPI ou Imposto de Renda Retido na Fonte), o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio só é possível quando demonstrado que este
agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso
de dissolução irregular da empresa". Precedentes.
8. Ademais, recentemente, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Resp. 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade do
art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979.
9. No caso destes autos, efetivamente não restou comprovada a prática de
atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda,
a dissolução irregular da empresa. Ao contrário, a empresa se dissolveu
regulamente, mediante processo falimentar.
10. Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, com o
encerramento do processo falimentar, sem a localização de bens da pessoa
jurídica suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se
a execução fiscal.
11. Sendo assim, afasta-se a prescrição do crédito tributário, reconhecida
na r. sentença, porém, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento
da execução fiscal em face da empresa executada, bem como a ausência
de comprovação nos autos da ocorrência de causas autorizadoras da
responsabilização pessoal dos sócios, extingue-se a execução fiscal.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. REDIRECIONAMENTO. ART. 8º
DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. REQUISITOS. ART. 135, III, DO
CTN. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
2. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados
da constituição definitiva do crédito t...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento
segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e
seja desnecessária a dilação probatória.
3. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
4. Ademais, sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou também entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
5. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível
no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da dissolução irregular
da empresa executada, quando então deve ter início a contagem do prazo
prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.
6. Constata-se que a exequente veio impulsionando o processo ativamente em
busca da execução do seu crédito, não restando configurada inércia ou
desídia por mais de cinco anos a ensejar a prescrição intercorrente. De
outra parte, o pedido de inclusão dos agravantes no polo passivo da ação
foi formulado pela exequente, após restarem frustradas as tentativas de
localização de bens da empresa executada e de seus representantes legais,
e de reunir elementos suficientes acerca da existência de grupo econômico
de fato, com a participação dos agravantes, a justificar sua inclusão no
polo passivo da execução fiscal.
7. Após o exame de todos os elementos trazidos pela exequente, o MM. Juízo a
quo concluiu pela existência de fortes indícios de que Waldomiro e Alexandre
Thomaz, apesar de não constarem formalmente como sócios, exerciam atividade
própria de quem administra a sociedade; e, com base nisso, tiveram sua
responsabilidade reconhecida com fulcro no art. 124, I, e art. 135, III,
ambos do CTN.
8. Esclareça-se que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Jardim/MS acolheu a
exceção de pré-executividade oposta por Waldomiro Thomaz e Alexandre Thomaz
nos autos da Execução Fiscal nº 0001590-22.2007.8.12.0013 (distribuída
em 28.08.2007 - fls. 647), excluindo-os do polo passivo da ação, ao
fundamento de que "não obstante no caso telado haja fundada suspeita
acerca da prática de fraude ao Fisco perpetrada pelos ora excipientes,
não figuram os mesmos na condição de sócios ou gerentes de qualquer
das empresas executadas, não havendo, dessa forma, como se direcionar a
execução em face deles." (fls. 648/650). Por seu turno, a Primeira Turma
deste E. Tribunal, no julgamento do Agravo Legal em Agravo de Instrumento
nº 0000097-87.2014.4.03.0000/MS, interposto pela União Federal em face da
decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a referida
decisão monocrática, ao fundamento de que "Na hipótese dos autos,
apesar de haver suspeita acerca da prática de fraude ao Fisco cometida
pelos excipientes, ora agravados, os mesmos não figuram na condição de
sócios ou gerentes de qualquer das empresas executadas, não sendo cabível
o redirecionamento da execução fiscal em relação aos agravados Waldomiro
Thomaz e Alexandre Thomaz." (fls. 651/658). Tais decisões tão somente
corroboram a existência de fortes indícios da prática de fraude ao Fisco
por parte dos agravantes, não sendo suficientes para abalar os fundamentos
da r. decisão agravada.
9. Uma vez reconhecida pelo juízo a quo a formação de grupo econômico de
fato, assim como a existência de fortes indícios de que Waldomiro e Alexandre
Thomaz, apesar de não constarem formalmente como sócios, exerciam atividade
própria de quem administra a sociedade, com base no conjunto probatório dos
autos da execução fiscal originária, a justificar sua inclusão no polo
passivo da ação, a mudança de tal entendimento supedaneada em elementos
de prova trazidos neste agravo de instrumento não se mostra razoável.
10. Ressalte-se que as questões relativas à existência de formação
de grupo econômico e sucessão empresarial são complexas e exigem ampla
dilação probatória, além de submissão ao contraditório e ampla defesa
para a obtenção de elementos de convicção, o que se afigura incompatível
com a via estreita da exceção de pré-executividade e do agravo de
instrumento devendo, portanto, ser discutida nos embargos à execução.
11. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
12. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do R...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594222
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO E
INCIDÊNCIA DA NORMA PRESCRITA NO ART. 1.013, §3º, II, CPC/2015. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º,
DA LEI Nº. 10.150/2000. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE SUSCITADA
PELO BANCO SANTANDER BRASIL E DESPROVIDO SEU RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Na demanda, as partes controvertem acerca da cobertura do FCVS
para quitação do saldo devedor residual, relativamente ao contrato
de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH). Considerando que a Caixa Econômica Federal é gestora do FCVS, resta
configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, uma vez
que à CEF foi assegurado o exercício regular das garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, aplico ao caso sub judice a norma
prescrita no artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil/2015,
porquanto a causa encontra-se madura para julgamento, para colher a preliminar
de legitimidade passiva suscitada pelo corréu Banco Santander Brasil S/A.
2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos
os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a
existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato
até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo
devedor com cobertura do FCVS.
3. In casu, o contrato de financiamento foi celebrado em 30 de março de 1982
(fls. 22/29), tornando-se possível a quitação do saldo residual do segundo
financiamento pelo FCVS.
4. Declarada, de ofício, parcialmente a nulidade da sentença que extinguiu
processo sem análise do mérito, quanto à Caixa Econômica Federal e, com
fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil/2015, acolher
a preliminar suscitada pelo Banco Santander Brasil S/A para reconhecer
a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo. Negado provimento ao
recurso de apelação do Banco Santander Brasil S/A.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO E
INCIDÊNCIA DA NORMA PRESCRITA NO ART. 1.013, §3º, II, CPC/2015. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º,
DA LEI Nº. 10.150/2000. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE SUSCITADA
PELO BANCO SANTANDER BRASIL E DESPROVIDO SEU RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Na demanda, as partes controvertem acerca da cobertura do FCVS
para quitação do saldo devedor residual, relativamente ao contrato
de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH). Considerando que a Caixa Econômica Feder...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa sob
80.7.03.011224-79 (fls. 03/19) foi constituído mediante auto de infração,
com notificação pessoal em 07/10/2002 (fl.04/19).
- A execução fiscal foi ajuizada em 22/08/2003 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 26/08/2003 (fl. 21), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973
e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 22 - 19/11/2003),
deferiu-se o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação
(fl. 24 - 08/01/2004 e fl. 28 - 02/04/2004), sem resultado positivo
(fl. 31-23/06/2004). A exequente requereu citação por mandado da empresa
(fl. 33-03/03/2005), sendo indeferido (fl. 37-08/04/2005). Novo pedido
de inclusão dos sócios foi requerido (fl. 39/41-27/04/2005), deferido
(fl. 57-11/10/2005), sendo que em 09/11/2005, a Fazenda Nacional anexou os
documentos de fls. 59/65 e o sócio Eraldo Soares foi citado em 16/02/2007
(fl. 72). A exequente requereu penhora "on line" (fls. 77/80-19/07/2007),
no qual foi indeferido, ante a não citação da empresa executada
(fl. 83-15/05/2008).
- A União Federal pleiteou a citação por edital dos sócios Marcos Antônio
Cesarin Ferreira e Cinthia Claudiano Cesaro (fl. 85-29/05/2008), sendo que
em 01/06/2009 foi publicado o edital de citação (fl. 95) e em 20/08/2009,
requereu a citação do sócio Norton de Almeida (fl. 96), cuja citação
postal foi infrutífera (fl. 100-21/05/2010).
- Em 27/09/2011, requereu a citação pessoal do sócio Norton (fls. 104/105),
sem resultado positivo (fl. 112-27/04/2012) e em 16/07/2014 postulou a
decretação da indisponibilidade dos bens do executado (fl. 123). Conclusos os
autos, sobreveio sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sócios
para figurarem no polo passivo da execução fiscal e a prescrição do
crédito tributário (fls. 172/178- 06/06/2016).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada e o
indevido redirecionamento da execução fiscal aos sócios, cabível a
decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. STJ, eis que
sequer houve citação e a ausência da satisfação do crédito tributário
não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributár...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO RETRATADO.
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema bacenjud,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007),
que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
- Conforme se verifica às fls. 33/35, a exequente requereu a penhora on
line pelo sistema bacenjud em 08/05/09, em período posterior, portanto,
à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007).
- Assim, prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de
se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
- Ressalte-se que não há nulidade por ausência de intimação do executado
quanto à determinação de penhora on line, na medida em que o artigo 655-A do
Código de Processo Civil não a prevê, além do que a prévia intimação
do devedor poderia tornar inócua a medida, de modo que não há que se
falar em cerceamento de defesa ou em violação ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa.
- No que tange ao uso do Bacenjud antes do exaurimento das medidas destinadas
a localização de bens penhoráveis, destaco que nos termos do art. 854 do
NCPC (art. 655-A do CPC/1973), a penhora recairá preferencialmente sobre
dinheiro, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado em
estabelecimento bancário sobre o qual se poderá recair a constrição
eletrônica (art. 655-A, CPC).
- Tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e
aplicações financeiras - preeminência na ordem legal (art. 835, I, NCPC,
em perfeita consonância com a Lei n. 6.830/1980 - art. 11, I), deve ela
ser levada em conta pelo Juízo para adoção desse item na constrição,
sem a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. Havendo
manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior
força, pois esse é o único requisito imposto pelo caput do art. 854,
NCPC. Praticamente, e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo
tal solicitação por parte do exequente, a penhora on line é irrecusável.
- De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução,
permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o
princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º,
LXXVIII).
- Realmente, o processo de execução há de causar o menor gravame possível,
mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou
indolor, porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo
para a inércia do devedor e para o tumulto processual.
- Portanto, nos termos da fundamentação exposta, considerando-se que a
penhora de bens é consequência da propositura da ação de execução
fiscal e que não é necessário que a exequente demonstre o exaurimento de
diligências para que seja deferido o uso do Bacenjud, a decisão recorrida
deve ser reformada.
- Juízo de retratação (art. 1.040, II NCPC antigo art. 543-C, §7º,
inc. II do CPC/73). Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO RETRATADO.
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema bacenjud,
no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007),
que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do
exaurimento de diligências...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 385773
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI
6.830/80. INTERESSE DO CREDOR. OFENSA. INEXISTÊNCIA. OMISS
1. No julgamento do REsp n.º 1.611.298/SP, o Superior Tribunal de Justiça,
dando pela nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
assentou que "assiste razão à recorrente ao afirmar que houve omissão
no acórdão recorrido, na medida em que não se pronunciou sobre a 'ordem
de preferência para penhora ou arresto de bens que deve ser seguida e o
princípio do interesse do credor".
2. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem acolhida, uma vez que
não houve pronunciamento sobre a ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º
6.830/80, bem assim quanto ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil
de 1973, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Restou
consignado no acórdão que é prerrogativa da Fazenda Pública pleitear a
substituição de bem anteriormente penhorado por outro que ofereça maior
garantia, conforme previsto no inc. II do art. 15 da Lei n.º 6.830/80.
3. Porém, no presente caso, entendeu a Turma que a pretensão da exequente
não teria lugar, pelas seguintes razões: a) houve a concordância quanto
ao imóvel oferecido pela executada, inclusive com a lavratura do termo de
penhora; b) não trouxe a exequente qualquer fundamento a embasar o pedido
de substituição da constrição formalizada sobre o imóvel por penhora
no rosto dos autos; c) não haveria indícios que o bem penhorado fosse de
difícil arrematação.
4. Não houve ofensa à ordem prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80,
uma vez que, de acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil de 1973,
a penhora no rosto dos autos configura penhora sobre direitos e ações. Tal
forma de constrição encontra-se em último lugar na ordem de preferência
prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, mais precisamente em seu inciso VIII,
desse modo, não se pode dizer que a decisão ofenda à ordem estabelecida no
mencionado artigo, haja vista que a penhora sobre imóveis (inciso IV do mesmo
artigo) está à frente de penhora no rosto dos autos. Precedente do STJ.
5. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, descabe falar em ofensa ao disposto
no art. 612 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a execução
se realiza no interesse do credor, haja vista que, conforme consignado
no aresto, não há elementos que apontem no sentido de que o bem imóvel
inicialmente aceito pela ora embargante seria de difícil alienação. Aliás,
aparentemente, o valor do bem ofertado em muito supera o valor da dívida.
6. No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a
referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do
que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, alterar o resultado do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI
6.830/80. INTERESSE DO CREDOR. OFENSA. INEXISTÊNCIA. OMISS
1. No julgamento do REsp n.º 1.611.298/SP, o Superior Tribunal de Justiça,
dando pela nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
assentou que "assiste razão à recorrente ao afirmar que houve omissão
no acórdão recorrido, na medida em que não se pronunciou sobre a 'ordem
de preferência para penhora ou arresto de bens que deve ser seguida e o
princípio do interesse do credor"....
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 461556
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA
DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA
DETERMINADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
- A ausência de manifestação do Magistrado de 1º Grau em sede de juízo
de retração, após ofertada contrarrazões ao recurso em sentido estrito,
ocasiona mera irregularidade processual, que não enseja o reconhecimento
de qualquer espécie de nulidade, uma vez que o Código de Processo Penal,
em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual
qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda
de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do
princípio pas de nullité sans grief (prova esta inexistente nesse feito)
- precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo
sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de
1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando assegurada,
ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos
veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória
à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o
julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase
de pronúncia.
- Por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes
conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri
(exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o
comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece
um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular.
- Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri,
deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o regramento
previsto no art. 413 do Código de Processo Penal - para tanto, deverá o
Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu convencimento no
sentido da existência de materialidade delitiva, bem como de indícios
de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal
fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade
da infração e da existência de indícios de autoria/participação, à
menção do artigo de lei em que incurso o pronunciado e à especificação das
qualificadoras e das causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), sob pena
da decisão proferida encontrar-se eivada de vício denominado "eloquência
acusatória" a ensejar a declaração de nulidade do r. provimento judicial.
- Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão
pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase
inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso
contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração,
deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que
possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência,
na justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência
constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao
cometimento de crime doloso contra a vida - precedentes de nossos C. Tribunais
Superiores.
- Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia apenas
deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de
autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal
do Júri, sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer,
cabendo o julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão
da conexão apta a afetar a deliberação da questão aos jurados - precedente
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade delitiva
ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que,
enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada
nova inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414
do Código de Processo Penal).
- Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde que de forma
fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma Processual,
quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o acusado
o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal
ou restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
(exceto no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação
concorrer com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem
cabimento apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo
possível ao Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso
concreto, sob pena, inclusive, de ofender a competência constitucional do
juiz natural da causa (vale dizer, do Tribunal do Júri).
- Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal imputada
ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese em
que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição
contida no art. 419 do Código de Processo Civil.
- Depreende deste caderno processual que os ora pronunciados, na companhia
de outros acusados, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios,
teriam atacado, com animus necandi, os Policiais Civis Emerson José Gadani,
Rodrigo Pereira Lorenzatto e Ronílson Magalhães Bartiê, mediante emboscada
e outros recursos que dificultaram a defesa das vítimas, dolosamente e
cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas;
- Materialidade delitiva colhida do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 26/47),
Boletim de Ocorrência (fls. 69/71), Autos de Exibição e Apreensão
(fls. 72, 104, 161), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 79), Laudos
de Exame de Corpo de Delito - Exames Necroscópicos de Rodrigo e Ronílson
(fls. 111/116 e 117/120), Laudos de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal
referente a Emerson (fls. 271/273), Laudo de Exame em Local de Mortes Violentas
(fls. 210/225) e Laudos de Exame em Armas de Fogo (fls. 226/230, 231/232,
234/235 e 237/238).
- Presença de indícios mínimos a apontar a ocorrência dos eventos
criminosos mediante o incentivo e a colaboração dos acusados, presos em
flagrante, corroborada pelo interrogatório policial dos acusados, depoimento
da vítima e de testemunhas.
- As teses ofertadas pela defesa dos pronunciados deverão ser trazidas à
baila quando da realização do Plenário de Julgamento, momento em que tem
cabimento o amplo debate balizado pela plenitude de defesa acerca dos fatos
relatados nesta relação processual.
- O interrogatório policial dos indígenas sem a presença de intérprete não
configura desrespeito à diversidade linguística, pois os mesmos descreveram
os fatos de forma detalhada, o que demonstra a compreensão que detinham,
com ratificação na presença de Procurador da FUNAI. Ausência de nulidade.
- Alegação genérica de nulidade processual por desrespeito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O exame dos autos revela
total observância aos mencionados princípios.
- Os elementos de prova não amparam de modo nítido, irretorquível, que
a conduta dos acusados teria ocorrido na legítima defesa do território
indígena. Tampouco amparam a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
- Laudo Antropológico (fls. 1961/2056) que afirma: todos os réus 'eram,
ao tempo da ação, relativamente incapazes de entender o caráter ilícito'
das condutas a que são acusados nos Autos.
- Ao contrário das conclusões do Laudo Antropológico, os Exames de
Sanidade Mental (fls. 2061/2065 e 2073/2077) revelam que SANDRA e VALMIR
comunicam-se bem em português, que se mostram conhecedores das normas e
regras sociais (integrada à cultura dos não-índios), e que eram capazes
de compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinarem-se de acordo
com esse entendimento.
- Por isso mesmo, os atos imputados aos pronunciados vão além da autotutela
possessória. O Código Civil brasileiro permite o exercício do direito de
autoproteção da posse no caso de esbulho e de turbação, respectivamente
com a sua restituição ou manutenção na posse, por sua própria força
desde que aja no limite da indispensabilidade (art. 1.210). E isso não
se confunde com exercício arbitrário das próprias razões e diz com o
legítimo direito de defesa e de proteção da posse. Aliás, a legítima
defesa desta e a sua proteção são consagradas no direito brasileiro, mesmo
àquele que não presenciou o esbulho quando for violentamente repelido pelo
agressor (art. 1.224, do Código Civil).
- A despeito de sua cultura própria, para os indígenas ora acusados,
a vida humana possui relevante valor moral e ético. Tinham o dever de
preservá-la. Portanto, se faz presente a potencial consciência da ilicitude,
na medida em que os acusados possuiriam conhecimento da imoralidade,
antissocialidade e lesividade de sua conduta.
- Em que pese eventual direito de posse, isso não retira dos brasileiros o
dever de respeito à lei, inclusive por comunidades indígenas parcialmente
ou integralmente adaptadas (como se revelou neste caso), num contexto já
extremamente tenso e delicado.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- A nossa enaltecida alegria, passividade e generosidade possuiria raiz no
ato dos Guaianás que, após naufrágio do navio de João Ramalho em 1513,
permitiu que ele vivesse com os primeiros e se casasse com a filha do
chefe Tibiriçá. Foi com eles que José de Anchieta apreendeu a língua
Tupi-Guarani, que unificou até o final do século XVII o país já que,
até então, era a língua oficial. E falada em São Paulo até metade do
século XIX.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias 'razões' diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões, lamentavelmente
com a supressão de vidas inocentes. A questão não é só de onde viemos,
mas quem somos e porque somos, devendo causar espécie tanto uma sociedade
que opte pela supressão de direitos aos indígenas, quanto a que desguarnece
direitos dos demais, assim como pela supressão dos deveres dos indígenas
ou supressão dos deveres dos demais.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram no
interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse que
consideram justa, a análise da adequação das condutas deve ser verificada
pelo Tribunal do Júri, que decidirá acerca dos limites da legítima defesa
invocada, bem como sobre seu eventual excesso, e também sobre as demais
excludentes penais.
- O conjunto probatório não indica, quanto às excludentes sustentadas
pelos pronunciados, a certeza necessária à absolvição ainda na fase do
Sumário da Culpa. Igualmente não embasa a impronúncia dos acusados.
- Descabimento da desclassificação para o crime de homicídio
simples. Elementos que indicariam ter havido homicídio mediante emboscada,
tortura e/ou com emprego de meio cruel. As qualificadoras não podem ser
excluídas da apreciação pelo Tribunal do Júri.
- Pronúncia confirmada.
- Negado o provimento ao recurso em sentido estrito.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA
DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA
DETERMINADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
- A ausência de manifestação do Magistrado de 1º Grau em sede de juíz...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 83333
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. INSS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A propriedade do imóvel pertence à Autarquia Federal e a ocupação
desautorizada é confessada pela ré. Não há contrato e, notificada,
não restituiu a posse ao proprietário, no caso à Autarquia Federal.
2. Hipótese que se amolda ao disposto nos artigos 499 do Código Civil de
1916, vigente à época da propositura da ação (artigos 1.210 e seguintes do
atual Código Civil) e ao disposto no Código de Processo Civil, artigos 926 e
seguintes, evidenciando-se, portanto, o direito da Autarquia de reintegrar-se
na posse do imóvel que lhe pertence.
3. Descabida, ainda a prescrição aquisitiva, em face da norma prevista
no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, que dispõe: "Os imóveis
públicos não serão adquiridos por usucapião".
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INSS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A propriedade do imóvel pertence à Autarquia Federal e a ocupação
desautorizada é confessada pela ré. Não há contrato e, notificada,
não restituiu a posse ao proprietário, no caso à Autarquia Federal.
2. Hipótese que se amolda ao disposto nos artigos 499 do Código Civil de
1916, vigente à época da propositura da ação (artigos 1.210 e seguintes do
atual Código Civil) e ao disposto no Código de Processo Civil, artigos 926 e
seguintes, evidenciando-se, portanto, o direito da Autarquia de reintegrar-se
na posse do imóvel que lhe per...