PROCESSO CIVIL. INCRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. TRANSFERÊNCIA
A TERCEIRO.SENTENÇA MANTIDA.
1. A propriedade do imóvel pertence à Autarquia Federal e a ocupação
desautorizada é confessada pela ré.
2. Hipótese que se amolda ao disposto nos 1.210 e seguintes do atual Código
Civil e ao disposto no Código de Processo Civil, artigos 926 e seguintes,
evidenciando-se, portanto, o direito da Autarquia de reintegrar-se na posse
do imóvel que lhe pertence.
3. Descabido o recebimento de indenização por benfeitorias na medida em
que a ocupação irregular não configura posse, mas mera detenção, que
não confere o direito aos poderes inerentes à propriedade.
4. Tendo em conta a noticiada ocupação do imóvel por terceiro, em se
tratando de ação de reintegração de posse, na qual os antigos ocupantes
se encontravam em litígio, os que os sucederam na posse do imóvel, também
o fizeram de forma precária, de modo que devem se sujeitar ao resultado do
litígio, devendo a reintegração ser normalmente procedida.
5. A demanda foi corretamente proposta contra aqueles que estavam, à época,
na posse do imóvel, de modo que a posterior transferência da posse a terceiro
não pode obstar a eficácia da medida judicial, sob pena de perpetuar a
lide possessória ad infinitum. O art. 42 , § 3º , do Código de Processo
Civil , firma a eficácia da decisão judicial com relação ao adquirente
ou cessionário na hipótese de alienação da coisa ou direito litigioso.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INCRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. TRANSFERÊNCIA
A TERCEIRO.SENTENÇA MANTIDA.
1. A propriedade do imóvel pertence à Autarquia Federal e a ocupação
desautorizada é confessada pela ré.
2. Hipótese que se amolda ao disposto nos 1.210 e seguintes do atual Código
Civil e ao disposto no Código de Processo Civil, artigos 926 e seguintes,
evidenciando-se, portanto, o direito da Autarquia de reintegrar-se na posse
do imóvel que lhe pertence.
3. Descabido o recebimento de indenização por benfeitorias na medida em
que a ocupação irregular não configura posse, mas mera detenção, q...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. As portas giratórias de travamento automático são instrumentos de
segurança necessários, especialmente em estabelecimentos bancários, alvos
e preferenciais de assaltantes. Tais instrumentos ajudam na segurança não
só do patrimônio, mas também da integridade física dos empregados da
instituição bancária e dos seus clientes, de sorte que as instituições
bancárias estão legitimadas a barrar a entrada de pessoas nas agências. O
que não se admite é extrapolar esse direito.
3. Restaram comprovados os pressupostos para a configuração da obrigação
de indenizar a título de danos morais. O ato ilícito praticado pela CEF em
razão de sua falha na prestação dos serviços, os graves danos suportados
pelo autor, e o nexo de causalidade entre eles.
4. Reduzida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em
montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. As portas giratórias de travamento automático são instrumentos de
segurança necessár...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU COMPENSAÇÃO.
1. A cédula de crédito bancário tem sua natureza jurídica de título
executivo extrajudicial por decorrência do disposto na Lei nº 10.931/2004,
conforme se verifica no artigo 28. Diante dessa previsão legal, por óbvio que
por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva,
independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo.
2. A mera necessidade de adequação dos cálculos da execução não retira do
título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação porque
contém em si todos os elementos necessários à sua apuração mediante
simples cálculos aritméticos, não estando a obrigação nele consignada
condicionada a fatos dependentes de prova.
3. A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 29 dispõe acerca dos elementos que
devem ser observados na confecção do contrato, exsurgindo que a necessidade
da assinatura de testemunhas nesse tipo de contrato não é necessário
porque não previsto na lei que o rege, não se tendo esse normativo por
inconstitucional, como pretende ver a parte embargante.
4. Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não
incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF).
5. "Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de
31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se
a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ).
6. Não há se falar em eventual restituição em dobro de valor indevidamente
cobrado, porquanto a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do
Código Civil de 1916, mantida pelo artigo 940 do Código Civil de 2002,
bem com o artigo 42 do CDC, face a pagamento em dobro por dívida já paga
ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido, depende da
demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU COMPENSAÇÃO.
1. A cédula de crédito bancário tem sua natureza jurídica de título
executivo extrajudicial por decorrência do disposto na Lei nº 10.931/2004,
conforme se verifica no artigo 28. Diante dessa previsão legal, por óbvio que
por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva,
independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo.
2. A me...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIAO PROVIDA. HONORÁRIOS
DEVIDOS.
1. Os documentos juntados pela União, ora Apelante, demonstram que o imóvel
"sub judice" possui natureza de terreno acrescido de Marinha, submetido ao
regime de Ocupação.
2. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017, TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
3. Verbas sucumbenciais. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide
do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação
não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para
orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal,
tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente
a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85,
§ 11, do novo CPC.
4. Invertido o ônus de sucumbência e fixado os honorários em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3º,
do CPC/1973, além do pagamento das custas processuais.
5. Apelação provida. Condenação dos Apelados ao pagamento de honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento
das custas processuais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIAO PROVIDA. HONORÁRIOS
DEVIDOS.
1. Os documentos juntados pela União, ora Apelante, demonstram que o imóvel
"sub judice" possui natureza de terreno acrescido de Marinha, submetido ao
regime de Ocupação.
2. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
o princípio da identidade físico do juiz não possui caráter absoluto,
podendo ser mitigado quando conjugado com outros princípios do ordenamento,
sobretudo se não demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla
defesa. (REsp 1661521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
3. A despeito da prescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo,
impõe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. No caso, embora esteja comprovada a conduta ilícita do banco, o mero
equívoco no cômputo de valor depositado em caixa eletrônico, sanado no
mesmo dia pela instituição financeira, não tem o condão de gerar dano
moral indenizável.
5. Na busca da caracterização do dano moral, é mister a averiguação da
ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, capaz de resultar
afronta ao direito de bem estar emocional do autor. Assim, ao conceder
eventual indenização por dano extrapatrimonial, o julgador deve estar
convencido de efetiva ofensa à dignidade da pessoa, não de mera frustação
e aborrecimento.
6. Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
o princípio da identidade físico do juiz não possui caráter absoluto,
podendo ser mitigado quando conjugado com outros princípios do ordenamento,
sobretudo se não demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla
defesa. (REsp 1661521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/06/...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os débitos, constantes da certidão de dívida ativa de fls. 27 a 45,
foram constituídos em 30 de setembro de 1995, portanto, parte do crédito
foi constituído após decorrido período superior a 5 anos - fatos geradores
ocorridos anteriormente a dezembro de 1989, inclusive -, restando atingidos
pela decadência.
5. Por sua vez, quanto à prescrição, tem-se que a mesma não se operou,
acertada a decisão recorrida, cuja fundamentação adoto como razão
fr decidir: "outrossim, de acordo com as Certidões de Dívida Ativa de
fls. 27/45, a inscrição de débitos deu-se em 20 de setembro de 1995, sendo
certo que em março de 1996 ocorreu a distribuição da ação executiva
(fls. 02 dos autos principais), com a determinação para a citação do
embargante em 19 de abril de 1996 (fls. 56 dos autos em apenso), ou seja,
em período inferior a cinco anos. Ademais, se levarmos em consideração a
data da citação da executada como almeja o embargante em sua peça, ainda
assim não houve prescrição, já aquela ocorreu em 20 de julho de 1996
(fls. 57 dos autos de execução) - dentro do prazo quinquenal, portanto.".
6. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento d...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1182974
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E DANO
MATERIAL. CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente
de culpa. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Caracterizada a revelia da CEF. A Instituição Financeira Ré apresentou
impugnação absolutamente dissociada dos fundamentos da pretensão autoral,
referindo-se a matéria estranha àquela objeto do presente feito. Presunção
de veracidade d as alegações de fato formuladas pela parte autora.
4. Danos materiais e morais caracterizados.
5. Não há que se cogitar exigir do autor que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentira. O fato narrado nos autos configura dano moral in re
ipsa, ou seja, o dano moral resulta do próprio evento lesivo, independendo
da prova do efetivo prejuízo.
6. Em relação ao quantum da indenização, mantenho a indenização
fixada pelo Juízo a quo referente aos danos materiais e considerando os
princípios supramencionados e as características do caso concreto, reduzo
o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
7. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da
compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E DANO
MATERIAL. CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO
183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade
alegada pela Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido
formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido.
2. O acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos
da Constituição Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
3. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.
4. Quanto aos honorários de sucumbência. A questão relativa ao pagamento
de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade,
pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o
ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. A sentença foi
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Diz o Enunciado
n. 7, do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11º, do NCPC".
5. A sentença julgou parcialmente procedente a Ação e, ao final, o juiz de
primeiro grau entendeu que não há parte sucumbente. Prospera a insurgência
da União, ora Apelante. De acordo com o artigo 85 do NCPC: "A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
6. Considerando que o Recurso de Apelação da União foi integralmente provido
o arbitramento dos honorários advocatícios deverá observar os critérios
da equidade, "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza da causa e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", nos termos do artigo
85, § 2º, do NCPC. Da analise atenda dos autos, verifico que o trabalho
exercido pelo Advogado da União foi amplo e importante para a defesa dos
interesses da Apelante e, ao final, culminou no provimento do recurso.
7. Considerando que o valor da causa atribuído pelo Autor na data do
ajuizamento da Ação (28/10/2010) foi de R$ 19.199,79 (dezenove mil, cento
e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), conforme demonstra a
petição de fls. 02/07, entendo que vencida a União no recurso de Apelação
os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o § 3º e
§ 4º do artigo 85 do NCPC.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelos Apelados ao patrono da Réu,
ora Apelante, e ficam majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
9. Preliminar rejeitada. Apelação integralmente provida. Majoração da
verba honorária em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO
183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade
alegada pela Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido
formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido.
2. O acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto praticado pela autoridade impetrada, de modo que
não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de formação
de litisconsórcio passivo necessário.
II - Alegação de decadência rejeitada. Não se trata de discussão a
respeito da compatibilidade abstrata do ato normativo mencionado, mas da
legalidade de ato concreto praticado contra o impetrante, embora com fundamento
naquela norma geral, de modo que o termo inicial deve ser contado a partir
da exigência formulada pela JUCESP como condição para o arquivamento.
III - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo
506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim,
a existência de sentença proferida em demanda proposta pela Associação
Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a União Federal não afasta
a possibilidade do seu questionamento por parte de terceiros.
IV - É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP 02/2015 feita
em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma
de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de
Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em
jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez que
o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades
apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão
administrativo exorbitado do seu poder regulamentar.
V - Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto pratica...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto praticado pela autoridade impetrada, de modo que
não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de formação
de litisconsórcio passivo necessário.
II - Alegação de decadência rejeitada. Não se trata de discussão a
respeito da compatibilidade abstrata do ato normativo mencionado, mas da
legalidade de ato concreto praticado contra o impetrante, embora com fundamento
naquela norma geral, de modo que o termo inicial deve ser contado a partir
da exigência formulada pela JUCESP como condição para o arquivamento.
III - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo
506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim,
a existência de sentença proferida em demanda proposta pela Associação
Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a União Federal não afasta
a possibilidade do seu questionamento por parte de terceiros.
IV - É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP 02/2015 feita
em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma
de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de
Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em
jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez que
o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades
apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão
administrativo exorbitado do seu poder regulamentar.
V - Apelação provida. Segurança concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto pratica...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. NÃO HÁ
RENDA A SER CONSIDERADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 83 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente
ao mês de julho de 2013, foi no valor de R$ 1.349,85, vale dizer, superior
àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 1.025,81.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao
benefício de auxílio-reclusão.
- O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento prisional do
segurado instituidor (16.01.2014). Isso porque o benefício em questão
é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma, tendo em vista
a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no
parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição
contra os menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. NÃO HÁ
RENDA A SER CONSIDERADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido, cuja soma
permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- No caso dos autos, foram observados o requisito etário e o período de
carência necessários para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Data de início do benefício fixada na citação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- No caso dos autos, foram observados o requisito etário e o período de
carência necessários para a concessão de aposentadoria por idade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Comprovado o desempenho de atividades rurais pelo período de carência
e a permanência nessas atividades até momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
- Prova testemunhal e documental suficientes à comprovação do labor
rurícola anteriormente ao implemento do requisito etário ou do ajuizamento
da ação pelo período de carência.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Comprovado o desempenho de atividades rurais pelo período de carência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Prova testemunhal e documental suficientes à comprovação do labor
rurícola pelo período de carência até período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Prova testemunhal e documental suficientes à comprovação do labor
rurí...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
"in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios
de fixação dos juros de mora e correção monetária, fixo-os de
ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de
fixação dos juros de mora, fixo-os de ofício. Precedente: STJ, Segunda
Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
05/08/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o exercício de atividade rural pelo
período exigido em lei até momento imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o exercício de atividade rural pelo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
conces...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Retornaram os autos da Central de Conciliação da Subseção Judiciária
de São Paulo, na data de 15.12.2017, tendo em vista que a tentativa de
acordo entre as partes restou-se infrutífera.
2. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
3. No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas
que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o
dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma
indevida em cadastro de inadimplentes. No STJ, é consolidado o entendimento
de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato
ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
4. Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço
deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos
danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico
ao cliente. O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço,
conforme o artigo 14 do CDC.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei
consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor). Para
tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores foi
editada a Súmula nº 297.
6. Consequentemente aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos
disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
visto que preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações do
consumidor e a configuração de sua hipossuficiência.
7. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
8. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
9. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi procurada por diversas
empresas de cobranças e descobriu que tinha seu nome incluído em diversos
órgãos de proteção ao crédito, SCPC e Serasa, e não conseguiu obter
informações junto à CEF, que alegou questões de "sigilo e segurança",
mesmo realizando boletim de ocorrência, sendo certo que teve que propor
medida cautelar de exibição de documentos, para finalmente obter os
documentos necessários para a interposição da presente demanda.
10. Desta feita, resta comprovado a conduta danosa da CEF, demonstrando a
parte autora que, sofreu prejuízo em decorrência de conduta omissiva ou
ativa por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, assim tenho que o montante
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na r. sentença, se afigura adequado
à reparação do dano moral, ainda se mantendo razoável ao caso e não
importando em enriquecimento indevido da parte.
11. A jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano
moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado.
12. Apelações não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Retornaram os autos da Central de Conciliação da Subseção Judiciária
de São Paulo, na data de 15.12.2017, tendo em vista que a tentativa de
acordo entre as partes restou-se infrutífera.
2. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento do...