PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. LEI Nº
10.336/2010. RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513/RS.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código
de Processo Civil. Considerando o decidido nos embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, pela
1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual tramitou conforme
a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
2. Em dissonância das alegações da União Federal, bem como do entendimento
firmado em embargos de declaração do REsp nº 1.186.513/RS, persiste a
impossibilidade de reconvocação daqueles indivíduos dispensados do serviço
militar obrigatório por excesso de contingente, em momento anterior ao do
advento da Lei nº 12.336/2010, após terem concluído cursos de Medicina,
Farmácia, Odontologia ou Veterinária. A modificação introduzida pela
Lei nº 12.336/2010 não pode ser aplicada ao presente caso, em respeito
ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e ao direito adquirido
(art. 5º, XXXVI, CF/88).
3. Diante do devido respeito à aplicação do direito no tempo (tempus
regit actum), deve ser aplicada a nova disciplina legal às dispensas e
às convocações realizadas a partir de sua vigência. O Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral da questão em comento no Agravo de
Instrumento nº 838.194/RS, ainda pendente de julgamento.
4. Juízo negativo de retratação, para manter o acórdão proferido pela
Turma, tendo em vista estar fundamentado em princípios constitucionais,
não havendo do que se retratar.
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PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. LEI Nº
10.336/2010. RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513/RS.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código
de Processo Civil. Considerando o decidido nos embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, pela
1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual tramitou conforme
a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
2. Em...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição
seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação
civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples
propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no
artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO
INSS NÃO CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
- A sentença reconheceu ao impetrante o exercício de guarda civil por
mais de vinte e cinco anos, determinando a implantação do benefício de
aposentadoria especial, de forma que as razões recursais, no sentido de
que a exposição ao agente eletricidade não é mais prevista dentre as
hipóteses que caracterizam a atividade especial, para fins de concessão de
aposentadoria diferenciada, encontram-se totalmente dissociadas da decisão
impugnada por meio de apelação. Passo à análise do reexame necessário,
ao qual fora submetida.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
- Com relação ao período pleiteado o autor trouxe cópia do PPP
(fls. 46/47), onde informa que exerceu a função de Guarda Civil Municipal,
na Prefeitura do Município de Santo André. Tal formulário não indica a
exposição da parte autora, Guarda Civil Municipal da Prefeitura de Santo
André, a qualquer agente agressivo; contudo descreve suas atividades de
vigilância e proteção à comunidade e ao patrimônio com o porte de arma
de fogo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
desde 02.10.1986, até 22.09.2014.
- A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
- Embora a DIB do benefício seja fixada na data do requerimento
administrativo, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais
em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF:
"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A
concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria".
- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n.º
12.016/2009.
- Custas na forma da lei.
- Apelação não conhecida. Reexame necessário não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO
INSS NÃO CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
- A sentença reconheceu ao impetrante o exercício de guarda civil por
mais de vinte e cinco anos, determinando a implantação do benefício de
aposentadoria especial, de forma que as razões recursais, no sentido de
que a exposição ao agente eletricidade não é mais prevista d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
EXEQUENTE DOMICILIADA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO ÓRGÃO PROLATOR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELO IMPROVIDO.
1. Cumprimento provisório de sentença ajuizado por exequente domiciliada
em Campo Grande/MS com lastro em acórdão proferido por este Tribunal no
julgamento da Apelação Cível nº 96.03.071313-9 (origem nº 93.00.07733-3),
ocasião em que a C. 4ª Turma deu provimento às apelações interpostas
pelo IDEC e pelo MPF em face da sentença proferida pela então juíza da
16ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, que havia
julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
I e VI, do CPC/73.
2. O acórdão desta Corte condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a
diferença apurada entre o índice creditado e o IPC de 42,72%, no período
de janeiro de 1989, relativamente às cadernetas de poupança iniciadas ou
renovadas na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, com reflexo nos
meses seguintes, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios.
3. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica
Federal, a C. 4ª Turma deixou claro que a eficácia da decisão ficaria
adstrita à competência do órgão prolator, conforme regra expressa do
art. 16 da Lei nº 7.347/85.
4. A ação Civil Pública nº 96.03.071313-9 (origem nº 93.00.07733-3)
tramitou perante a 16ª Vara Federal de São Paulo, sendo este o órgão
prolator a que se refere o art. 16 da Lei nº 7.347/85, ainda que a sentença
proferida tenha sido reformada pelo Tribunal.
5. Sucede que atualmente a Subseção Judiciária de São Paulo é formada
pelos Municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF nº 430, de 28.11.2014). Sendo assim, a apelante, cujo domicílio é em
Campo Grande/MS, não tem interesse processual no cumprimento provisório
de sentença, por manifesta ausência de título executivo. Jurisprudência
consolidada desta Corte.
6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
EXEQUENTE DOMICILIADA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO ÓRGÃO PROLATOR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELO IMPROVIDO.
1. Cumprimento provisório de sentença ajuizado por exequente domiciliada
em Campo Grande/MS com lastro em acórdão proferido por este Tribunal no
julgamento da Apelação Cível nº 96.03.071313-9 (origem nº 93.00.07733-3),
ocasião em que a C. 4ª Turma deu provimento às apelações interpostas
pelo IDEC e pelo MPF em face...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275728
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AGENTE
GESTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR INDEVIDAMENTE LIBERADO A TITULAR
DE CONTA VINCULADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE CONFIGURADO. RESSARCIMENTO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Para pretensões como a que ora se examina, o Código Civil de 1916
estabelecia, em seu art. 177, prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Contudo,
o novo Código Civil de 2002 reduziu-o para 3 (três) anos, nos termos do
art. 206, circunstância que atrai a aplicação da norma intertemporal do
art. 2.028.
2. Consoante estabelece o art. 876 do Novo Código Civil, todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
3. Comprovado nos autos que o Banco Comind transferiu a conta fundiária
em questão para o Banco Itaú e CEF concomitantemente, cujos valores
transferidos indevidamente foram levantados pelo réu.
4. Sob pena de acarretar enriquecimento sem causa, os valores fundiários
levantados indevidamente devem ser devolvidos.
5. Apelação da parte autora provida para julgar procedente a ação,
condenação de custas processuais e sucumbência, devendo entretanto,
ser observado o artigo 98 do CPC/15.
6. A correção monetária pressupõe a recomposição do valor da moeda e
deve incidir da data do saque indevido. Contudo, tratando-se de ação de
ressarcimento por pagamento indevido, deverão ser observados os critérios
estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja versão atual
é a da Res CJF 267/2013, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da
citação.
7. Apelação da parte ré desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida para determinar a incidência de correção monetária a partir
da data do pagamento indevido, observando-se os critérios do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente na versão da Resolução CJF
267/2013, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AGENTE
GESTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR INDEVIDAMENTE LIBERADO A TITULAR
DE CONTA VINCULADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE CONFIGURADO. RESSARCIMENTO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Para pretensões como a que ora se examina, o Código Civil de 1916
estabelecia, em seu art. 177, prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Contudo,
o novo Código Civil de 2002 reduziu-o para 3 (três) anos, nos termos do
art. 206, circunstância que atrai a aplicação da norma intertemporal do
art. 2.028.
2. Consoante estabelece o art. 876 do Novo Código Civil,...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, verifica-se que o pedido de restituição, ressarcimento
(PER/DCOMP) foi efetuado em 20/03/2015 (f. 52), sendo que a decisão
administrativa sugerindo o cancelamento do débito foi proferida em 15/09/2015
(f. 71), sendo cancelada a inscrição em 21/09/2015 (f. 79). Assim,
considerando que a parte executada opôs a exceção de pré-executividade em
16/03/2016, e que a União só requereu a extinção da execução fiscal,
devido ao cancelamento do débito inscrito em dívida ativa em 14/06/2016
(f. 10), são devidos os honorários advocatícios pela exequente.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já
assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, o cancelamento administrativo do débito, com a consequente
extinção da execução fiscal, não afasta a condenação em honorários
advocatícios, nos casos de oposição de exceção de pré-executividade,
sendo inaplicável o disposto no art. 19, IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02,
conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (STJ, Segunda
Turma, AgRg no AREsp 349.184/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em
07/11/2013, DJe 14/11/2013).
4. Por outro lado, houve o reconhecimento do pedido por parte da exequente,
pois requereu a extinção da execução fiscal após a apresentação
da exceção de pré-executividade. Assim, deve ser reduzido pela metade
o valor da condenação arbitrado na sentença, nos termos do art. 90, §
4º, do Código de Processo Civil, o que representa o valor de R$ 24.293,60
(vinte e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, verifica-se que o pedido de restituição, ressarcimento
(PER/DCOMP) foi efetuado em 20/03/2015 (f. 52), sendo que a decisão
administrativa sugerindo o cancelamento do débito foi proferida em 15/09/2015
(f. 71), sendo cancelada a inscrição em 21/09/2015 (f. 79). Assim,
considerando que a parte executada opôs a exceção de pré-executividade em
16/03/2016, e...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277266
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração de NIFE BATERIAS INDUSTRIAIS LTDA. em
face do v. acórdão de fls. 615/620 que, em autos de ação anulatória de
débitos fiscal, deu provimento ao recurso de apelação da ora embargante
para determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa de número
80.6.04.011818-52 e 80.7.04.003415-00, a fim de que seja assegurado o devido
processo administrativo quanto ao indeferimento das compensações realizadas
pela autora e condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Na redação do artigo 535 do antigo Código de Processo Civil, vigente a
época da interposição do presente recurso, cabia embargos de declaração
quando houvesse, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição
ou, ainda, quando fosse omitido ponto sobre o qual o juiz ou o Tribunal tinham
o dever de se pronunciar. Por sua vez, a Lei nº 13.105/2015, o chamado novo
Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa
a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
3. A jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/73, se tornou uníssona
no sentido de que, vencida ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários
deveriam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que que
deveria considera, em sua decisão, o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispunha o art. 20,
§ 4º, do revogado CPC/73, vigente à época. Isso porque o supramencionado
§ 4º se reportava às alíneas do § 3º, e não ao caput do art. 20.
5. Na fixação da verba honorária, o julgador não estava adstrito a adotar
os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo estipular
a condenação sucumbencial em valor determinado que entendesse razoável,
dentro dos critérios legalmente previstos ou, ainda, ter como base de
cálculo tanto o valor da causa como o da condenação.
6. No caso em apreço, a ação foi proposta em abril de 2004, tendo sido
sentenciada em janeiro de 2008, com análise do recurso de apelação da
parte autora em novembro de 2011. O valor da causa não se revela módico: R$
932.107,82 (novecentos e trinta e dois mil, cento e sete reais e oitenta e dois
centavos), atualizado até 2004. Por outro lado, a causa não ostenta grande
complexidade e, portanto, não demandou do advogado esforço extraordinário.
7. Considerados o valor que seria executado, caso a dívida fosse realmente
devida, o entendimento da Corte Superior exarado nas jurisprudências
anteriormente colacionadas, o trabalho realizado e a natureza da causa,
bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do revogado Código de
Processo Civil, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois propicia remuneração
adequada e justa ao profissional.
8. Embargos de Declaração acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração de NIFE BATERIAS INDUSTRIAIS LTDA. em
face do v. acórdão de fls. 615/620 que, em autos de ação anulatória de
débitos fiscal, deu provimento ao recurso de apelação da ora embargante
para determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa de número
80.6.04.011818-52 e 80.7.04.003415-00, a fim de que seja assegurado o devido
processo administrativo quanto ao indeferimento das compensações realizadas
pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMPREGADO PÚBLICO. SERPRO. ABANDONO DE EMPREGO PARA
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO EM ÓRGÃO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE SAÁRIOS
INDEVIDOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se cogita de nulidade da sentença, pois a fundamentação, ainda
que sucinta, atende a regra do artigo 93, IX, da CF.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois embora equivocadamente
capitulada a improbidade pelo parquet, a inicial descreveu devidamente os
fatos, concluindo que o dano ao erário decorreu da percepção indevida de
salários pelo réu, sem que houvesse a devida contraprestação laboral
perante o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, o que
significa que ele recebeu vantagem patrimonial indevida, configurando o ato
ímprobo descrito no artigo 9º, tal como reconhecido pela sentença, sem
caracterizar julgamento extra petita, já que o réu defende-se dos fatos
e não da tipificação legal imputada.
3. O réu ingressou nos quadros do SERPRO em outubro/2008, alocado na
PFN Campinas. Não obstante, três meses após, mais precisamente em
02/janeiro/2009, o réu foi nomeado para cargo em comissão em autarquia
municipal da Prefeitura de Águas de Lindoia/SP, tendo exercido tais
atribuições desde então.
4. Ciente de que as questões atinentes a sua contratação e cessão
competiam ao SERPRO, o réu comunicou imediatamente, de modo informal apenas,
o exercício de cargo em comissão na Prefeitura de Águas de Lindoia somente
no âmbito da PFN Campinas, afirmando, inclusive, à chefe imediata que a
situação estava sendo discutida diretamente no departamento competente da
empresa pública em Brasília. Ludibriando, desta forma, as autoridades da
PFN, responsáveis pelo controle da frequência, o réu conseguiu manter-se
integrado nos quadros do SERPRO até julho/2009, quando diretamente convocado
a retomar seu posto de trabalho.
5. Configurado o dolo do réu em utilizar-se de artifícios para continuar
recebendo, conscientemente, por tantos meses, salários sem a devida
contraprestação laboral, decorrendo, justamente disso, a ilicitude de tal
vantagem patrimonial auferida em razão do exercício de emprego em empresa
pública, a configurar o ato de improbidade descrito no caput do artigo 9º
da Lei 8.429/1992, tal como reconhecido pela sentença.
6. Diante desse contexto e devidamente considerados o proveito patrimonial
obtido e demais circunstâncias previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade,
afigura-se suficiente, proporcional e razoável, sem qualquer excesso, as
penalidades aplicadas cumulativamente pela sentença, de perda da função
pública que esteja ocupando atualmente, suspensão dos direitos políticos
por oito anos e pagamento de multa civil equivalente ao valor do ressarcimento
a que condenado na Justiça do Trabalho, nos termos do caput e inciso III,
do referido dispositivo legal e da jurisprudência pacífica.
7. Quanto ao ressarcimento do dano, já determinado e executado na ação
trabalhista, com trânsito em julgado, realmente inexiste interesse processual
para tal condenação na presente ação, conforme bem reconheceu o Juízo
a quo.
8. Sobre a multa civil imposta ao réu devem incidir juros de mora e correção
monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ), observados os índices
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência da Turma
(AC 0012706-33.2008.4.03.6105, Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 16/09/2016).
9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMPREGADO PÚBLICO. SERPRO. ABANDONO DE EMPREGO PARA
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO EM ÓRGÃO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE SAÁRIOS
INDEVIDOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se cogita de nulidade da sentença, pois a fundamentação, ainda
que sucinta, atende a regra do artigo 93, IX, da CF.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois embora equivocadamente
capitulada a improbidade pelo parquet, a inicial descreveu devidamente os
fatos, concluindo que o dano ao erário decorreu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRATO
DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CULPA CONCORRENTE
CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narram os autores que, cerca de dois anos após adquirirem imóvel em
concorrência pública da CEF, dado em alienação fiduciária em garantia
devidamente quitada, foram notificados a desocupá-lo, por força de decisão
judicial que anulou o procedimento de execução extrajudicial mediante o
qual o apartamento foi adjudicado pela credora fiduciária, reconhecendo o
direito de a antiga mutuária prosseguir com seu contrato.
2. As partes firmaram instrumento de distrato, tendo a CEF restituído
aos autores os valores pagos, neles compreendidos os recursos próprios
dos autores, as prestações do mútuo, o total amortizado e o montante
correspondente aos tributos incidentes e despesas cartorárias. Todavia,
os autores ajuizaram a presente ação, a fim de que a CEF fosse condenada a
pagar-lhes indenização por danos materiais, consubstanciados na diferença
havida entre o total ressarcido e o custo real do imóvel devolvido, bem
como no valor das benfeitorias realizadas, além de danos morais.
3. A CEF cometeu ato ilícito ao incluir na concorrência pública imóvel
que não poderia ser alienado, na medida em que, à época do edital, já
havia sentença transitada em julgado anulando o procedimento de execução
extrajudicial mediante o qual o imóvel foi adjudicado.
4. A sentença proferida nos autos da ação ordinária nº
0006455-74.2005.4.03.6114 transitou em julgado em 10/11/2006, ao passo que o
edital de concorrência pública data de 17/01/2007. O intervalo de tempo era
suficiente para que os organizadores efetuassem uma simples verificação no
status do processo, antes de prosseguir com a comercialização do imóvel. No
entanto, assim não agiram, restando caracterizado o ato ilícito de sua parte
que, somados ao dano e ao nexo de causalidade, ensejam a responsabilização
civil da apelante.
5. A despeito da desídia da CEF, o dever de informação para com o consumidor
foi corretamente prestado. Com efeito, o edital da concorrência pública
arrola todas as ações judiciais que tinham por objeto o imóvel adquirido
pelos autores. Cabia a estes, cientes de que havia ações judiciais pendentes,
verificar se havia algum impedimento à compra do imóvel, como de fato
havia. Como deixaram de agir com a prudência necessária à realização
do negócio jurídico, há que reconhecer que também agiram com culpa.
6. A hipótese é de culpa concorrente ou concorrência de causas, situação
na qual a conduta da vítima concorre para o evento juntamente com a conduta
daquele apontado como único causador do dano, conduzindo à fixação das
indenizações por danos materiais e morais de forma proporcional. Precedente.
7. Os danos materiais pleiteados pelos autores dizem respeito, primeiramente,
à diferença entre o total ressarcido pela apelante e o valor do imóvel
devolvido, à época da desocupação, considerada eventual valorização
no período.
8. As avaliações trazidas pelos autores não são dotadas de força
probante, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente. Por sua
vez, o valor de R$ 71.780,21 (setenta e um mil, setecentos e oitenta reais
e vinte e um centavos), atribuído pelos autores à diferença reclamada,
foi calculado com base na avaliação do imóvel em R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais). Não houve requerimento de produção de prova pericial.
9. O valor total da diferença deverá ser apurado na fase de execução. E,
tratando-se de hipótese de concorrência de causas, o valor da indenização
devida pela apelante deverá ser calculado da seguinte maneira: diferença
obtida entre o total ressarcido pela CEF e o valor, em 2009, do imóvel
desocupado, atualizada até o momento da desocupação em 2009. O valor
encontrado deverá ser pago aos autores pela metade, incidindo sobre essa
metade juros a partir da citação, segundo os critérios indicados para
as ações condenatórias em geral (itens 4.2.1 e 4.2.2) do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os danos materiais reclamados dizem respeito também a benfeitorias
realizadas no imóvel devolvido, ao longo dos dois anos, aproximadamente,
em que os autores o ocuparam. Trata-se de benfeitorias úteis, conforme
apontam as notas fiscais de serviços juntadas, devendo ser indenizadas,
nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, pela metade do valor total
constante dos documentos apresentados, atualizada segundo os critérios
indicados para as ações condenatórias em geral (itens 4.2.1 e 4.2.2) do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Em relação ao quantum da indenização por danos morais, em havendo
razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em
reforma do montante arbitrado. Precedentes.
12. No caso dos autos, o valor da indenização por dano moral foi fixado
na r. sentença apelada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser
reduzido à metade por força da caracterização da culpa concorrente. O
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende ao critério da razoabilidade
e situa-se dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência em hipóteses
semelhantes.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRATO
DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CULPA CONCORRENTE
CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narram os autores que, cerca de dois anos após adquirirem imóvel em
concorrência pública da CEF, dado em alienação fiduciária em garantia
devidamente quitada, foram notificados a desocupá-lo, por força de decisão
judicial que anulou o procedimento de execução extrajudicial mediante o
qual o apartamento foi adjudicado pela credora fiduciária, reconhec...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. TEORIA DA
IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DO ARTIGO 173, I, DO
CTN. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA: DEZEMBRO DE 1989. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA
EMBARGENTE: HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
1. Observa-se que o artigo 267, V, do Código Buzaid prevê o instituto da
litispendência. Sem embargo da tríplice identidade prevista no art. 301,
§1º e §2º, o telos do dispositivo é a situação de dois processos que
não poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem sucessivamente,
devendo um dos dois ser extinto sem julgamento do mérito, de maneira a
evitar a potencialidade de dois pronunciamentos judiciais díspares sobre
os mesmos fatos.
2. Como a tripla identidade, em uma interpretação restritiva, não soluciona
todos os casos de potencialidade de conflito entre pronunciamentos judiciais
díspares, ex vi do disposto no art. 471 e 474 do Código Buzaid, tem-se
igualmente extinguido feitos com fulcro na teoria da identidade da relação
jurídica, o que entendo que aqui também seria o caso, máxime porque em
ambas as ações o fundamento é o mesmo, qual seja, o reconhecimento do
direito à imunidade tributária das contribuições incidentes sobre a
folha de salário, ao argumento de que a embargante é entidade beneficente
de assistência social, preenchendo os requisitos do artigo 14 do CTN.
3. Interpretação diversa permitiria que, potencialmente, a embargante
tivesse obtido o direito à imunidade das contribuições em um processo e
em outro não, sob o prisma dos mesmos argumentos, trazendo insegurança
jurídica, o que é contrário à função de pacificação social que o
poder judicial se arroga. Precedentes.
4. Diversamente do sustentado, os argumentos são os mesmos, uma vez que o
cerne da questão é a imunidade à contribuição incidente sobre a folha
de pagamento pela comprovação ao atendimento aos requisitos do artigo
14 do CTN. Como já teve seu pleito julgado improcedente, e provavelmente
advertindo a implausibilidade de reversão desse julgado, a embargante visa,
na verdade, novo julgamento quanto ao reconhecimento do direito à imunidade
das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Dessa forma,
reconhece-se a litispendência quanto à pretensão de imunidade tributária,
o que merece a manutenção da r. sentença nessa questão.
5. Conforme se verifica dos autos, as contribuições devidas dizem
respeito às competências de 01/1986 a 12/1994 (fls. 48/52). Em 26/01/1995
(fls. 53), foi lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito -
NFLD nº 31.913.057-6, constituindo, portanto, definitivamente o crédito
tributário. A União insurge-se contra a sentença no tocante à decadência
em parte reconhecida, alegando que permanecem ativos os lançamentos,
especificamente à competência de 12/1989.
6. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições
sociais, incluídas nesse conceito as destinadas ao custeio da Seguridade
Social, foram reinseridas no âmbito do Sistema Tributário Nacional. Assim,
a decadência e a prescrição dessas contribuições voltaram a seguir o
regramento do Código Tributário Nacional.
7. Nos termos do referido artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda
Pública de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento
(artigo 142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
8. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que
ocorre o pagamento do tributo pelo sujeito passivo, incide a norma do artigo
150, caput e seu § 4º, considerando-se homologado o autolançamento por
ato expresso da autoridade administrativa, ou pela homologação tácita,
após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
9. No caso dos autos, em que não houve o pagamento, aplica-se a norma
do artigo 173, inciso I, do CTN. A partir de então, inicia-se o curso
do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, que estabelece que
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva". Precedentes.
10. Como o lançamento foi efetuado em 26/01/1995, não está consumada a
decadência das contribuições relativas às competências de 12/1989 e
01/1990 a 12/1994 (CDA nº 31.913.057-6), daí de rigor a reforma parcial da
sentença para afastar a decadência relativa à competência de 12/1989. No
mais, deve ser mantida a r. sentença.
11. Observa-se que os débitos excutidos representados pela NFLD nº
31.913.057-6 foi incluído em parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009, conforme se verifica do documento de fl. 321. Cediço que a
adesão do contribuinte a programa de parcelamento implica em confissão
de dívida, nos termos da legislação específica instituidora, o que é
incompatível com o exercício do direito de defesa veiculado por meio de
embargos.
12. Sendo incontroverso que a embargante aderiu a parcelamento fiscal, é
aplicável o entendimento assentado pelo STJ, em recurso representativo de
controvérsia, de que a sentença terminativa é decorrência necessária
da confissão de dívida operacionalizada por adesão a parcelamento fiscal
(REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012).
13. O parcelamento do débito constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida a ser parcelada, implicando ainda na desistência expressa de
todo e qualquer recurso interposto em relação ao crédito sub judice,
eis que o reconhecimento da dívida é pressuposto para a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário decorrente do início dos pagamentos. A
desistência das ações de defesa e eventuais recursos constituem, pois,
manifestação inequívoca da falta de interesse processual, configurando a
carência superveniente de ação. Assim, tendo em vista o pedido expresso
da embargante, homologa-se o pedido de desistência do recurso de apelação
requerido pela FEBASP ASSOCIAÇÃO CIVIL, nos termos do artigo 998 do Código
de Processo Civil/2015.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que o entendimento
exarado no REsp 1.143.320/RS, bem como na Súmula nº 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, é inaplicável, tendo em vista que, no caso dos autos,
trata-se de execução de contribuições ajuizada pelo INSS anteriormente
à vigência da Lei nº 11.457/2007, de maneira que não há incidência
do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 no crédito em cobro. Por
conseguinte, a condenação em honorários é devida. Precedentes.
16. Permanece incólume a fixação da sucumbência recíproca.
17. Homologação da desistência do recurso de apelação da parte
embargante. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. TEORIA DA
IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DO ARTIGO 173, I, DO
CTN. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA: DEZEMBRO DE 1989. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA
EMBARGENTE: HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
1. Observa-se que o artigo 267, V, do Código Buzaid prevê o instituto da
litispendência. Sem embargo da tríplice identidade prevista no art...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA
NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RESCINDENDA.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz
de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA
NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RESCINDENDA.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na v...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração
adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação
originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova
valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se
afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento
no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração
adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação
originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova
valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se
afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -
ESPÓLIO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA - ART. 112 DA LEI 8.213/91. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO RENDA
MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade do espólio é patente, na dicção do art. 112 da Lei
8.213/91 que estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte
ou sucessores na forma na lei civil têm legitimidade para pleitear os valores
não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou
arrolamento.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito
3. O auxílio-doença foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do
salário-de-benefício segue o disposto no artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99.
4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010
interrompeu o prazo prescricional.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação parcialmente provida. Legitimidade ativa ad causam. Aplicação
do art. 1.013, §3º, I. Pedido inicial procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -
ESPÓLIO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA - ART. 112 DA LEI 8.213/91. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO RENDA
MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade do espólio é patente, na dicção do art. 112 da Lei
8.213/91 que estabelece que os dependentes...
CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. ATUAÇÃO DE TERCEIRO
EM ÁREA DE AUTOATENDIMENTO SE PASSANDO POR PREPOSTO DO BANCO E OBTENDO
CARTÃO E SENHA DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da
instituição financeira apelante em razão de saques efetuados na conta
poupança da cliente apelada, que alega ter sido vítima de fraude, bem como
com o montante indenizatório arbitrado a título de indenização por danos
morais.
2.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do
prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa. Quanto às instituições financeiras, isto abrange as hipóteses
de fraude. Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Não merece prosperar a frágil tese recursal do banco no sentido de
que teria havido culpa exclusiva da autora porque as transações foram
efetuadas mediante uso de cartão e senha pessoais. Isto porque restou
devidamente demonstrado nos autos que houve a ação de terceiro que, se
passando por preposto da instituição, atuou livremente na região dos
terminais de autoatendimento de agência bancária e ofereceu auxílio à
cliente autora, que o aceitou por acreditar que se tratava de funcionário do
banco. Tais conclusões decorrem tanto da verossimilhança da tese autoral
e de sua hipossuficiência quanto à produção de provas neste ponto, que
autorizariam a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do
Código de Defesa do Consumidor, quanto da regra de carga dinâmica do ônus
probatório inserida no art. 373, parágrafo único do Código de Processo
Civil de 2015.
4.Ademais, ressalte-se que a parte procurou a instituição financeira para
relatar o ocorrido poucos dias depois do evento danoso, sendo perfeitamente
possível a preservação das imagens de segurança da agência bancária que
poderiam, se fosse o caso, sustentar o quanto alegado pela parte apelante. No
entanto, ela não trouxe ou não quis trazer tal elemento aos autos, como
bem consignado em sentença.
5.Por tais razões, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de dano
material e determinar a restituição dos valores indevidamente movimentados
na conta da autora por terceiros.
6.O caso dos autos, em que a autora, pessoa idosa, viu-se iludida por terceiro
que se apresentou como preposto da instituição financeira e ardilosamente
se apossou do seu cartão bancário e viu suas senhas, vindo a esgotar o
saldo de sua conta poupança em apenas cinco dias, saldo este de quase R$
11.000,00, ultrapassa os limites de um mero dissabor, configurando o dano
moral passível de recomposição.
7.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado. No caso dos autos, verifica-se que,
além da fraude perpetrada contra a autora dentro de agência bancária, a
instituição financeira apelante adotou comportamento altamente reprovável
ao recusar-se a fornecer os extratos bancários referentes às transações
indevidas, o que só veio a fazer mediante ordem judicial exarada nestes
autos.
8.Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em
especial o alto grau de culpa da instituição financeira apelante, que não
só permitiu a livre atuação de falsário no interior de seu estabelecimento
como fez o possível para se furtar de arcar com as consequências do
ocorrido, além de não dar andamento ao requerimento administrativo de
contestação das movimentações, e o significativo impacto que o evento
teve na vida financeira da apelada, pessoa idosa, de poucas posses que se
viu indevidamente expropriada da totalidade dos recursos que mantinha em
conta poupança, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 20.000,00,
é razoável e suficiente para a reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no enriquecimento indevido da parte.
9.Honorários advocatícios devidos pela parte apelante majorados de 10%
para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
10.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. ATUAÇÃO DE TERCEIRO
EM ÁREA DE AUTOATENDIMENTO SE PASSANDO POR PREPOSTO DO BANCO E OBTENDO
CARTÃO E SENHA DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da
instituição financeira apelante em razão de saques efetuados na conta
poupança da cliente apelada, que alega ter...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA
DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. CONCESSÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DO BANCO. DÉBITOS NÃO LIQUIDADOS POR CONTRATO DE SEGURO DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE, ENTÃO GERENTE QUE APROVOU
CONTRATOS EM DESCUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS INTERNAS DO BANCO. PRETENSÃO
NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa da instituição financeira autora,
ora apelada, bem como à ocorrência de prescrição da pretensão autoral
e a ausência de responsabilidade civil sua quanto à alegada concessão
indevida de créditos a clientes da requerente.
2.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que
foi imputada ao apelante a indevida concessão de recursos da instituição
financeira apelada em favor de seu filho, e de pessoa que apresenta indícios
de ser de seu relacionamento pessoal, que teria se dado em desacordo com as
normativas internas do banco.
3.A parte apelante alega cerceamento de defesa na medida em que havia
requerido, em contestação, produção de prova por meio de cópia de
todos os documentos referentes ao procedimento administrativo levado à
cabo pela instituição financeira autora com a finalidade de apurar sua
eventual responsabilidade na concessão indevida de créditos a clientes,
bem como realização de prova pericial para comprovar que não houve uso
de sua senha pessoal para a liberação dos recursos em questão.
4.No entanto, vê-se que a diligência é de todo desnecessária ao deslinde
da causa, uma vez que o Magistrado chegou à conclusão de que os eventos
danosos são imputáveis ao apelante por meio de outros dados constantes dos
autos, a saber, a apuração de sua conduta em procedimento administrativo
efetuado pela parte contrária, cujas conclusões não foram impugnadas
especificamente pelo recorrente, e a existência de ação penal que chegou
à mesma conclusão.
5.A prescrição é instituto voltado à pacificação social que pressupõe
a inércia do interessado quanto ao exercício de um direito. Tendo a
parte envidado esforços no sentido de resguardar o seu direito em menos
de dois anos depois do início das lesões a ele sofridas, por meio de
instauração e conclusão de procedimento administrativo, não há que se
falar em prescrição, independentemente de o prazo aplicável à espécie
ser o trienal ou o quinquenal, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
6.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que
foi imputada ao apelante a indevida concessão de recursos da instituição
financeira apelada em favor de seu filho e de pessoa que apresenta indícios
de ser de seu relacionamento pessoal por ostentar o mesmo endereço que
o recorrente e figurar como empregada de seu filho, que teria se dado em
desacordo com as normativas internas do banco.
7.No procedimento administrativo movido pelo banco, no qual se verifica que
foi aberta oportunidade de defesa ao interessado, que, inclusive, interpôs
o devido recurso à decisão a ele desfavorável, constatou-se que o apelante
aprovou a concessão de créditos do banco em favor de seu filho e de pessoa
que consta como empregada de agência lotérica gerida pelo seu descendente,
cujo endereço constante dos sistemas cadastrais do banco coincide com o
endereço residencial do requerente. Tais fatos, alegados pela parte autora e
jamais impugnados pelo recorrente, constituem afronta às normas internas da
instituição financeira, em especial porque se demonstrou que houve indevida
liberação de crédito em dinheiro para pessoas do convívio do apelante, com
recursos oriundos do FGTS e que deveriam ser destinados a reforma de imóvel,
mas que, de modo diverso, jamais vieram a ser empregados com esta finalidade,
inclusive mediante a apresentação de declarações de andamento e término de
obra não condizentes com a realidade, dentre outras diversas irregularidades.
8.O dano material está evidente, na medida em que é incontroverso nos
autos que os contratos em questão foram indevidamente firmados pela
instituição financeira autora, representada pelo réu, então gerente,
e restaram inadimplidos. Da mesma forma, não há dúvidas quanto ao nexo
causal entre tal dano e a conduta ilícita do apelante.
9.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA
DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. CONCESSÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DO BANCO. DÉBITOS NÃO LIQUIDADOS POR CONTRATO DE SEGURO DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE, ENTÃO GERENTE QUE APROVOU
CONTRATOS EM DESCUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS INTERNAS DO BANCO. PRETENSÃO
NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa da instituiçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ENCARCERAMENTO
ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - Evento morte e a condição de dependentes das autoras restaram
comprovados, com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do
Sr. Aparecido Martins Vieira em 13/08/1992 e com a certidão de casamento
e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da
previdência social.
7 - A autarquia previdenciária sustenta que o de cujus não estava segurado
quando do falecimento em 13/08/1992, porque, ao seu entendimento, quando
encarcerado, em 06/01/1990 e libertado em 04/10/1991, já não mantinha a
qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo de emprego
e contribuições ocorreu entre 01/03/1989 e 17/05/1989, insuficiente para
a reaquisição daquela.
8 - Consta das informações carcerárias do Sr. Aparecido Martins Vieira as
seguintes prisões e solturas: Prisão em 09/09/1985 e soltura em 10/09/1985;
Prisão em 06/01/1990 e soltura em 04/10/1991.
9 - No período de 01/03/1989 a 17/05/1989, o falecido esteve empregado, na
função de pedreiro, o que o tornava segurado obrigatório da previdência
social, nos termos do artigo 6º, I "a" do Decreto nº 89.312/84 e do
artigo 2º, I da Lei Orgânica da Previdência Social Vigente à época,
Lei nº3.807/60.
10 - Sendo segurado obrigatório da previdência social, à época em que
foi preso, em 06/01/1990, o Sr. Aparecido Martins Vieira manteve a qualidade
de segurado durante todo o encarceramento.
11 - Quando colocado em liberdade em 04/10/1991, já estava vigendo a
legislação atual, ou seja artigo 15, IV da Lei 8.213/91, o qual, de
maneira idêntica ao Decreto 89.312/84 e LOPS, respectivamente (art. 7º,
b e art. 8º, § 1º b), estipulou o prazo de 12 meses de manutenção da
qualidade de segurado.
12 - No caso dos autos, cumpre salientar que o falecido era segurado
obrigatório, quando preso, em 06/01/1990, por ter laborado entre 01/03/1989
e 17/05/1989, o que lhe acarretou a qualidade de segurado, independente do
número de contribuições, portanto, durante todo o encarceramento manteve
esta condição, que perdurou por mais doze meses após ter se livrado solto,
em 04/10/1991, estando dentro do período de graça quando de seu falecimento
em 13/08/1992.
13 - Embora não tendo preenchido os requisitos para o auxílio-reclusão,
que à época de seu encarceramento exigia uma carência de 12 meses, o
direito à pensão por morte é devido, isto porque, na vigência da Lei
nº 8.213/91, o artigo 26, I, tal benefício independe de carência.
14 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do
benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte
presumida.
15 - No caso, a autora Vanesse Martins Vieira (filha, menor à época do
passamento) materializou sua condição de dependente perante o órgão
Previdenciário na data do requerimento administrativo, em 17/06/1998 que
foi finalizado em 19/10/2004 e ajuizou a presente ação em 07/10/2010, não
estando as parcelas vencidas limitadas ao prazo prescricional quinquenal,
tendo em vista que entre o início da contagem deste em 2008, quando completou
16 anos de idade, até o ajuizamento da presente ação, não transcorreu
o prazo de 5 anos.
16 - Ressalta-se que a prescrição passou a correr da data em que ela
completou 16 anos, ou seja, em 2008, nos termos dos artigos 169, I e 5º,
ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
17 - Com relação à cônjuge supérstite, deve ser observada a prescrição
quinquenal, tal como estabelecido na r. sentença.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
21 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ENCARCERAMENTO
ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 16,
na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Raymundo da Silva, em 11/03/1996.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez (NB 0761170863).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do
pai, na condição de filho inválido.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, às fls.92/98 dos
autos em apenso (0002628-30.2011.4.03.999), diagnosticou o demandante com
"distúrbio psiquiátrico com debilidade mental". Concluiu pela "incapacidade
laborativa total e definitiva" e acrescentou também que, "o periciando é
incapaz desde os 6 anos de idade e nunca exerceu qualquer atividade laborativa
até esta data". No mesmo sentido, o atestado médico, emitido em 25/09/1996,
pela Secretaria da Saúde, traz informação de que; "O Sr. Agnaldo José
da Silva, faz acompanhamento e uso constante de medicação controlada,
tendo portanto incapacidade psíquica por motivo de doença". CID 296-0."
8 - Resta caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento do seu
genitor, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16,
§4º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Ressalta-se que não corre prescrição contra incapazes, nos termos dos
artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916, artigos 198, I e 3º,
redação originária do Código Civil/2002 e parágrafo único do artigo
103 da Lei nº 8.213/91, este também na redação originária.
10 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez
que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha
surgido antes do óbito.
11 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do
benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte
presumida. Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito afirmou
que o autor é incapaz desde os 6 anos de idade, com incapacidade total e
definitiva, desta forma, o benefício é devido desde a morte do genitor,
em 11/03/1996, independente de o autor ter ajuizado a presente ação em 2009
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
15 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em
julgado, determinando que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos...
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Uma vez não cumprida a ordem judicial, não há qualquer irregularidade na
extinção do feito com arrimo no Código de Processo Civil, pois sabido que
às execuções fiscais aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código
de Processo Civil (art. 1º, Lei nº 6.830/80), que preveem a possibilidade
de extinção da ação por desídia da autora.
2. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Uma vez não cumprida a ordem judicial, não há qualquer irregularidade na
extinção do feito com arrimo no Código de Processo Civil, pois sabido que
às execuções fiscais aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código
de Processo Civil (art. 1º, Lei nº 6.830/80), que preveem a possibilidade
de extinção da ação por desídia da autora.
2. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA-
DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 131, CPC/73 - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O presente agravo de instrumento foi interposto sob a égide do Código
de Processo Civil/73.
2. O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido
pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes
nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender
necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação. Especialmente
quando as partes não foram capazes de, no exercício da produção de provas,
conduzir o magistrado a um convencimento sobre o qual não pairem dúvidas,
tem este o poder, portanto, de determinar provas que julgue suficientes para
sair de seu estado de perplexidade.
3.O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da
persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz
aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando
as razões de seu convencimento. É a disposição do art. 131, do Código
de Processo Civil/73 (art. 371, CPC/15).
4.Dispõe o art. 130, CPC/73: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5.O mencionado dispositivo legal encontra correspondência no art. 370,
parágrafo único, CPC/15.
6.No caso, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova ao entender
que a questão demanda apenas a análise documental. Logo, o Juízo de origem
entendeu que a análise dos documentos acostados basta para a prolação da
sentença.
7.A questão da ilegitimidade passiva, como posta na inicial dos embargos
à execução fiscal (fls. 28/42), prescinde da análise do processo
administrativo ou do processo falimentar ou, ainda, do depoimento pessoal
do Administrador Judicial da Falência.
8.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, em situação análoga o
E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido: "A decisão
que considera desnecessária a realização de determinada diligência
probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de
convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional
que assegura a plenitude de defesa".(STF, AgR no AI 153467/MG, Primeira Turma,
Relator Min. Celso de Mello, DJ 18.05.2001, p. 66).
9.No caso, não configurado cerceamento de defesa, porquanto os autos de
origem, conforme consignado pelo Juízo a quo, encontra-se equipado com
documentos probantes suficientes para a formação de seu convencimento,
restando desnecessária, portanto, a produção de outras provas.
10.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUÇÃO DE PROVA-
DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 131, CPC/73 - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O presente agravo de instrumento foi interposto sob a égide do Código
de Processo Civil/73.
2. O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido
pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes
nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender
necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação. Especialmente
quando a...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557169
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO
OPORTUNIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO CAUTELAR DOS
VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU ARRESTO
SOBRE REFERIDOS BENS. APLICAÇÃO DO ART. 798, DO CPC/73 AFASTADA. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, ante o provimento do recurso especial fazendário.
2. No v. acórdão embargado não há manifestação sobre o cabimento
do pedido de bloqueio de veículo de propriedade do executado como medida
preparatória da penhora, com fundamento no poder geral de cautela do juiz,
estabelecido no art. 798, do CPC/73 e em observância do disposto no art. 615
do mesmo Diploma Processual Civil.
3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo Civil, conforme estabelecido no art. 1º da LEF.
4. Na hipótese dos autos, a executada foi citada e há notícia de adesão a
parcelamento do débito; após a rescisão do referido acordo, a exequente,
ao diligenciar junto ao sistema RENAVAN, localizou veículos em nome da
executada, pleiteando, de plano, o bloqueio do cadastro de referidos bens,
objetivando resguardar futura penhora.
5. Não há notícia de ocultação da executada ou da dilapidação do
patrimônio no intuito de frustrar a execução, de modo que não se justifica
a aplicação do art. 798, do CPC/73, ao menos neste momento processual.
6. Embora o Código de Processo Civil tenha aplicação subsidiária às
execuções fiscais, na hipótese dos autos, não restou evidenciado o
risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante/exequente, a
autorizar a utilização, em caráter subsidiário, de referido dispositivo
legal na execução fiscal em tela, não sendo suficiente para tanto os
argumentos utilizados pela agravante de que o caráter acautelatório da
medida pleiteada visa minimizar os obstáculos havidos para satisfação
do crédito tributário (crédito público e, portanto, de interesse de
toda a coletividade), além de ser providência menos gravosa do que a
indisponibilidade prevista na Lei nº 8.397/92.
7. Juízo de retratação exercido. Embargos de Declaração acolhidos sem
atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO
OPORTUNIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO CAUTELAR DOS
VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU ARRESTO
SOBRE REFERIDOS BENS. APLICAÇÃO DO ART. 798, DO CPC/73 AFASTADA. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, ante o provimento do recurso especial fazendário.
2. No v. acórdão embargado não há manifestação sobre o cabimento
do pedido de bloqueio de veículo de propriedade do executado como medid...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 402322