PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974 A
23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/3/1977 A
02/09/1982. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA, PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL DESDE A DER
(03/04/2009), COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974 A
23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/3/1977 A
02/09/1982. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA, PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL DESDE A DER
(03/04...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE
OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva,
no REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Conclui-se
das provas carreadas aos autos, bem como da resposta da empresa Casa da Moeda
do Brasil - CMB, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, ao agente físico eletricidade de 380 volts,
no período de 07/03/1979 a 02/09/1988, devendo ser considerado especial. - No
que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual
obrigatório, consta no PPP que o seu uso não foi eficaz. - Convertendo o
período ora reconhecido como especial, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo -DER (30/08/2012), possuía o total de 35 anos,
03 meses e 17 dias, conforme planilha de cálculo elaborada pelo MM. Juízo a
quo às fls. 414/415, razão pela qual correta a sentença que julgou procedente
o pedido inicial. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser
reformada, nos termos acima fundamentado, restando, prejudicado o recurso
do INSS no tocante ao requerimento de redução dos honorários. - Sentença
reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê
quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo
Código de Processo Civil e recurso e remessa não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE
OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva,
no REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabal...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011231-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011231-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
MARCIO ZANCANELA BONONO ADVOGADO : CLOVIS SOUZA DEL PIERI APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 6ª Vara Federal Cível (00112314420124025001) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA
DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. REDAÇÃO DO ART. 25 DA
LEI 8.212/91 LEI DADA PELA 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF decidiu,
inclusive em sede de repercussão geral, que a redação do art. 25 da Lei nº
8.212/91 dada pela Lei nº 8.540/92 era inconstitucional 2. Entendimento que
se justificava (i) diante da redação original do art. 195, I, da CRFB/88,
que não previa a incidência da contribuição devida pelo empregador sobre a
receita - mas apenas sobre o faturamento - e da reserva de lei complementar
para a instituição de novas fontes de custeio da Seguridade Social prevista
no § 4º do próprio art. 195; e (ii) da situação não-isonômica em relação
aos segurados especiais previstos no art. 195, § 8º, da CRFB/88 obrigados ao
recolhimento apenas da contribuição ora questionada, e não da contribuição
incidente sobre a folha de salários. 3. Vícios de inconstitucionalidade que
deixaram de existir com a edição da Lei nº 12.526/01, editada já sob a redação
do art. 195, I, da CRFB/88 dada pela EC nº 20/98, e que afastou expressamente
a sujeição do produtor rural pessoa física à contribuição incidente sobre
a folha de salários. 4. Apelação do Impetrante a que se nega provimento.
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Nº CNJ : 0011231-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.011231-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
MARCIO ZANCANELA BONONO ADVOGADO : CLOVIS SOUZA DEL PIERI APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 6ª Vara Federal Cível (00112314420124025001) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA
DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. REDAÇÃO DO ART. 25 DA
LEI 8.212/91 LEI DADA PELA 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF decidiu,
inclusive...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Segundo orientação
consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº
20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação
da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso
concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado
em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a
incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da
majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor
da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento a
respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes;inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. VII - Quanto aos juros e correção monetária sobre
as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do artigo 1º- F da Lei 9.494-97,
com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme
verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e
Remessa Necessária parcialmente providas e Apelação da parte autora provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Segundo orientação
consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº
20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. GARANTIA DE ACESSO AO CONTEÚDO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. DIREITO DE REQUERER CONTRAPROVA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM
PACIALMENTE CONCEDIDA. I - Nada obstante a determinação do Tribunal no
âmbito do habeas corpus 0011023- 23.2015.4.02.0000, o impetrante informa
não ter tido acesso ao conteúdo das mídias eletrônicas que contêm a íntegra
das interceptações telefônicas realizadas na ação penal originária. II -
Convertido o feito em diligência, a Secretaria de Tecnologia da Informação
(STI) deste Tribunal concluiu que o primeiro conjunto de DVDs (9 mídias),
entregue pelo próprio impetrante, estava inacessível. Por outro lado, em
relação ao segundo conjunto de DVDs (6 mídias), encaminhado pelo Juízo da 4ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o setor técnico atestou
que "os arquivos estão disponíveis e as gravações são executadas normalmente,
com exibição de arquivos dos meses de agosto, setembro e outubro em duplas de
DVDs". III - Garantia de acesso ao conteúdo da interceptação telefônica. Dessa
forma, o impetrante possui razão quando afirma que o conteúdo das mídias
que possuía estava inacessível. Consequentemente - e até mesmo como forma
de preservar a autoridade do que foi decidido pelo Tribunal no habeas corpus
0011023-23.2015.4.02.0000 -, é necessário assegurar-lhe o acesso ao conteúdo
das mídias originadas das interceptações telefônicas realizadas no período
compreendido entre 21.07.2006 (inclusive) e 19.12.2006 (inclusive). IV - Em
respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
não basta apenas assegurar o acesso para fins de apresentação de alegações
finais, sendo necessário garantir ao advogado o direito de pleitear a produção
de eventual contraprova, como poderia fazer caso o conteúdo das interceptações
tivesse sido disponibilizado no momento adequado. Apenas então deve ser
realizado novo interrogatório do réu, considerando a matéria eventualmente
apurada nas interceptações telefônicas ou na contraprova. Finalmente, deve
ser aberto prazo para alegações finais. V - Ordem parcialmente concedida,
para determinar à MM. Juíza de Primeiro Grau que: (i) viabilize o acesso do
impetrante à íntegra dos áudios das interceptações telefônicas referentes ao
período compreendido entre 21.07.2006 (inclusive) e 19.12.2006 (inclusive);
(ii) abra vista de 1 5 (cinco) dias para o impetrante formular eventual
requerimento de contraprova, cuja pertinência será apreciada livremente pela
MM. Juíza; (iii) realize novo interrogatório do réu, com base na matéria
eventualmente apurada nas interceptações telefônicas ou na contraprova;
e, por fim, (iv) abra prazo para alegações finais. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL 2
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. GARANTIA DE ACESSO AO CONTEÚDO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. DIREITO DE REQUERER CONTRAPROVA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM
PACIALMENTE CONCEDIDA. I - Nada obstante a determinação do Tribunal no
âmbito do habeas corpus 0011023- 23.2015.4.02.0000, o impetrante informa
não ter tido acesso ao conteúdo das mídias eletrônicas que contêm a íntegra
das interceptações telefônicas realizadas na ação penal originária. II -
Convertido o feito em diligência, a Secretaria de Tecnologia da Informação
(STI) deste Tribuna...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a reforma da sentença que
deixou de condenar a parte autora na verba honorária. -No tocante ao quantum,
conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do §
3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de sentença que
acolheu o pedido de desistência após a citação e, levando-se em consideração
que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se de maiores contornos
probatórios, utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável
a fixação de verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso provido para, reformando a sentença,
fixar os 1 honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011614-76.2013.4.02.5101 (2013.51.01.011614-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE E:OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00116147620134025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR. 28,86%. AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Trata-se de apelações cíveis interpostas
contra a sentença que, nos autos de embargos à execução individual de sentença
proferida em ação coletiva, julgou "parcialmente procedente o pedido do
embargante IBGE para extinguir os embargos com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, c/c artigo 745, inciso III, ambos do CPC, a
fim de homologar e fixar como corretos os cálculos apurados pela contadoria
judicial às fls.36/38, respectivamente, em favor de PAULO ROBERTO DA COSTA
PINTO, no valor de R$41.861,96, a título de atrasados de reajuste de 28,86%,
bem como R$2.093,09 a título de honorários devidos ao advogado exequente, o
que totaliza R$43.955,05, atualizados até outubro de 2011". -A despeito das
questões decididas na sentença e das matérias impugnadas pelos embargados e
pelo Embargante (IBGE), em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso,
encontra-se ausente uma condição específica da ação executiva individual,
qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação
coletiva, que reconheceu ser devidos aos substituídos o reajuste de 28,86%
em seus vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica,
necessitando, portanto, de liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que
se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de
modo que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua eficácia
executiva. - Reconhecimento, de ofício, da ausência de condição da ação
(liquidação do julgado coletivo), julgando extinto o processo de execução
individual, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI,
CPC, restando prejudicada a apelação.
Ementa
Nº CNJ : 0011614-76.2013.4.02.5101 (2013.51.01.011614-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE E:OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00116147620134025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR. 28,86%. AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Trata-se de apelações cíveis interpostas
contra a sentença que,...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 17.6.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 336,02. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
A PEDIDO DA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CASUSALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Sentença que julgou extinta a execução, com fundamento
no art. 26 da Lei nº 6.830/80, deixando de condenar a exequente em
honorários. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são
devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a
contratação de advogado pelo executado, ainda que para apresentar exceção de
pré-executividade. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980, não representa óbice a esse
entendimento. 3. A exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista que
a inscrição em Dívida Ativa f oi extinta por cancelamento. 4. Atendendo-se ao
princípio da causalidade e às circunstâncias do caso concreto, deve ser a e
xequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 784.472/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016; REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016,
DJe 15/04/2016, TRF2, AC nº 2009.51.04.002833-2, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 02/10/2015, Quarta Turma Especializada;
AC nº 2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES,
data da decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada; AC
nº 1996.51.01.043773-7, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
06/07/2016, Terceira Turma E specializada. 6. Valor da causa: R$ 129.523,57,
atualizado em julho de 2006. Honorários fixados em 5% ( cinco por cento)
sobre o valor da causa. 7 . Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
A PEDIDO DA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CASUSALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Sentença que julgou extinta a execução, com fundamento
no art. 26 da Lei nº 6.830/80, deixando de condenar a exequente em
honorários. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são
devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a
contratação de advogado pelo executado, ainda que para apresentar exceção de
pré-executividade. O art. 26 da Lei nº 6.830...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E O BSCURIDADE
INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os Embargantes alegam que
o acórdão embargado incorreu em contradição, pois "afirma que a causa é de
reduzida complexidade, bastante repetida, não exigindo grande esforço e fixa
verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Embargada,
quando na verdade vem sendo praticado em casos s emelhantes valores não
superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais)". 2. Porém, não assiste razão os
Embargantes. O entendimento adotado pela 4ª Turma foi o de que em causas
de baixa complexidade, que não exija grande esforço do advogado e bastante
repetida, os honorários advocatícios seriam fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Não há, portanto, contradição no a córdão embargado, mas simples
adoção de um fundamento com o qual os Embargante não concordam. 3. Além disso,
os Embargantes afirmam que o acórdão embargado incorreu em obscuridade,
pois considerou que não havia comprovação de contribuição para a entidade
de previdência privada, porém, na sentença, o Juízo de origem decidiu o
contrário, ao afirmar que "não há que se falar em ausência de prova do
fato constitutivo do direito do autor, em especial, das Declarações Anuais
de Ajuste ou comprovantes de contribuição para o plano de aposentadoria
complementar privada, pois o recolhimento do tributo e a c ontribuição para
o fundo de previdência foram efetuados na fonte". 4. Vigora no processo
civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Desta forma,
o magistrado é livre para apreciar as provas e julgar. Assim, nada obsta que a
valoração das provas realizada p elo tribunal divirja daquela feita pelo juízo
de 1ª instância. Mais uma vez, no caso, não houve qualquer obscuridade, mas a
simples adoção de tese contrária à sustentada pelos Embargantes, que claramente
pretendem rediscutir os fundamentos adotados no acórdão e mbargado. 5. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não
admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados
na decisão embargada. 6 . Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E O BSCURIDADE
INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os Embargantes alegam que
o acórdão embargado incorreu em contradição, pois "afirma que a causa é de
reduzida complexidade, bastante repetida, não exigindo grande esforço e fixa
verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Embargada,
quando na verdade vem sendo praticado em casos s emelhantes valores não
superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais)". 2. Porém, não assiste razão os
Embargantes. O entendimento adotado pela 4ª Turma foi o de que em caus...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0139225-12.2013.4.02.5101 (2013.51.01.139225-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : REGINA CELIA DE
AZEVEDO PINHEIRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM :
08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01392251220134025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO
EXISTENCIAL. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO
DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município do Rio de Janeiro,
pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União contra sentença que, em ação
ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os entes a fornecerem
o tratamento médico oncológico que se fizesse necessário à manutenção da
saúde da paciente, de forma solidária. 2. "O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 4. Não excepciona o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde, busca cumprir exatamente as medidas administrativas
já implementadas pelo poder público, com o devido respeito aos princípios
constitucionais estabelecidos. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 17.2.2016. 5. Para assegurar tratamento
oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 6. Não
existindo impugnação específica pelos demandados no âmbito de suas respostas
e recursos, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de internação
para início do tratamento, a ser executada em qualquer hospital público ou
privado em condições de acolhimento, sem que se ultrapasse posições na fila
ou realize seu direito em detrimento de outrem. 7. Honorários advocatícios
fixados em valor razoável e proporcional considerando o tempo de tramitação
do processo, a singularidade dos fatos, a complexidade da causa e o trabalho
desempenhado pelo preposto. 8. Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
Nº CNJ : 0139225-12.2013.4.02.5101 (2013.51.01.139225-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : REGINA CELIA DE
AZEVEDO PINHEIRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM :
08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01392251220134025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO
EXISTENCIAL. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO
DISPOSITIVO E PRECLUSÃO....
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0109447-35.2015.4.02.5001 (2015.50.01.109447-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : A.C.G. TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO
: JADER DAVIES ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (01094473520154025001)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE
CARGAS PERIGOSAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. PERDA DE BEM. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. APREENSÃO DE BEM. PROPORCIONALIDADE. 1. Na hipótese em que a
parte autora foi autuada por fazer o transporte interestadual, sem a devida
licença ambiental, cargas perigosas (as tintas e o Arsenito de Cobre -
Resolução n.º 420, de 12/02/2004, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT), com o veículo da marca FORD, modelo Cargo 2422T,
placa COM 9414, RENAVAM 856911259, violando o disposto na nº 420, de 12
de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Instrução Normativa n.º 05/2012, cabível a apreensão do veículo utilizado
no transporte de carga perigosa sem a devida licença ambiental, na forma da
Lei n.º 9.605/98. 2. Conforme o entendimento adotado por esta Egrégia Turma,
"o Decreto nº 3.179/99, em seu art. 2º, §6º, VIII, dispõe que a Autoridade
competente pode, a seu critério, liberar a apreensão do veículo utilizado
na prática de infrações "mediante o pagamento da multa, oferecimento de
defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na
forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1916," . Trata-se de ato
de discricionariedade da Autoridade competente, que, avaliando caso a caso,
irá decidir sobre a liberação, e não um direito do Impetrante. 5. Não cabe ao
Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo,
porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional,
para adentrar no mérito administrativo".(TRF-2ª Região, Apelação/Remessa
nº 619167 2009.51.01.023712-5, Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER,
Julgamento em 21/10/2015). 3. Remessa e Apelação providas.
Ementa
Nº CNJ : 0109447-35.2015.4.02.5001 (2015.50.01.109447-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL APELADO : A.C.G. TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO
: JADER DAVIES ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (01094473520154025001)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE
CARGAS PERIGOSAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. PERDA DE BEM. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. APREENSÃO DE BEM. PROPORCIONALIDADE. 1. Na hipótese em que a
parte autora foi autuada por faze...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. TETO. BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. I - Para efeito de cálculo de liquidação de
título executivo referente à readequação da renda mensal do segurado aos novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20-1998 e 41-2003, o
afastamento do valor teto deverá se restringir ao valor final da renda mensal
inicial, não devendo incidir, também, sobre os salários-de-contribuição, os
quais, por sua vez, continuam submetidos ao teto. II - No caso de o exequente
for parte vencida nos embargos à execução e, ao mesmo tempo, beneficiário
da gratuidade de justiça, não se lhe aplica a suspensão da obrigação de
pagar honorários do advogado (art. 12 da Lei 1.060-1950) à Fazenda Pública
se, nos autos principais, o valor a ser executado for suficiente para o
adimplemento. III - Apelação da exequente desprovida e do INSS provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. TETO. BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. I - Para efeito de cálculo de liquidação de
título executivo referente à readequação da renda mensal do segurado aos novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20-1998 e 41-2003, o
afastamento do valor teto deverá se restringir ao valor final da renda mensal
inicial, não devendo incidir, também, sobre os salários-de-contribuição, os
quais, por sua vez, continuam submetidos ao teto. II - No caso de o exequente
for parte vencida nos embargos à execução e, ao mesmo tempo,...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO
DE ALMEIDA CORREA em face do v. acórdão às fls. 172/177 que deu parcial
provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos para suprir a
omissão, mantendo o rateio dos honorários advocatícios fixados no juízo
a quo. 3. Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois subsiste a
omissão em relação ao prosseguimento da execução dos honorários, suspensa
equivocadamente. Afirma que o julgamento do recurso decorrente dos Embargos
à Execução nº 2013.51.01.023966-6, não possui o condão de atingir a execução
relativa aos honorários sucumbenciais fixados na ação principal. 4. Assiste
razão ao embargante. Analisando os autos da ação ordinária, processo
nº 067302.87.1994.4.02.5101, conclui-se que a execução dos honorários
sucumbenciais sequer foi iniciada em razão da controvérsia acerca dos
percentuais devidos a cada advogado que está sendo decidida no presente
recurso. 5. O juízo a quo determinou o prosseguimento da execução em relação
ao valor principal, sendo que a União Federal/Fazenda Nacional foi citada e
opôs embargos à execução em relação a esta questão. Corroborando com afirmado,
transcrevo a ementa dos embargos à execução nº 2013.51.01.023966-6, devendo
ser observado em especial o item nº 5: A questão relativa aos honorários
advocatícios está sendo discutida nos autos do agravo de instrumento
distribuído a esta relatoria, no qual já foi proferida decisão, não
sendo objeto dos presentes embargos à execução, já que não mencionado no
título executivo em execução. 6. Assim, não há razão para que não seja dado
prosseguimento à execução dos honorários sucumbenciais, até porque a decisão
do juízo a quo referia-se à fase de expedição dos ofícios requisitórios:
"(...) Ressalto que, de qualquer modo, a expedição de ofícios requisitórios
no presente há que se aguardar o deslinde dos Embargos à Execução nº
2013.51.01.023966-6, atualmente remetidos ao e. Tribunal Regional Federal
da 2ª Região." 7 - Embargos de declaração providos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO
DE ALMEIDA CORREA em face do v. acórdão às fls. 172/177 que deu parcial
provimento aos emba...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 26 DO C
PC/73. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto visando à reforma
da r. sentença proferida pelo MM. Juiz 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que julgou extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 267,
VIII, do CPC/73, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) do valor da causa. Afirma o Autor ter desistido
da demanda por não ter condições para arcar com os honorários p ericiais,
estando igualmente impossibilitado de pagar a verba sucumbencial. 2. A teor
do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o
processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
os h onorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Eventual
hipossuficiência do Autor não é apta a afastar a condenação em honorários. No
máximo, justificaria o deferimento da gratuidade de justiça que, no entanto,
não foi requerida em momento algum do processo. Aliás, ainda no caso do
beneficiário da gratuidade, há a condenação, mas com a ressalva prevista no
art. 12 da Lei 1.060/50, dispositivo que estava em vigor quando da prolação
da sentença e foi substituído pelo art. 9 8, §3º, do Novo Código. 4. Por
fim, considerando que o Autor requereu a desistência do processo antes do
ingresso na fase instrutória do feito e o trabalho desenvolvido pelo Advogado
da União, revela-se excessivo o montante de 10% (dez por cento) do valor da
causa. Fixação dos honorários a dvocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com
base no art. 20, §4º, do CPC/73. 5 . Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 26 DO C
PC/73. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto visando à reforma
da r. sentença proferida pelo MM. Juiz 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que julgou extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 267,
VIII, do CPC/73, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) do valor da causa. Afirma o Autor ter desistido
da demanda por não ter condições para arcar com os honorários p ericiais,
estando igualmente impossibilitado de pagar a verba sucumbencial. 2. A teor
do disp...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8ª da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o princípio
constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1 decorrente de
obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº
61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o aludido estatuto visa a
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que
contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, notadamente
dispositivo revogando de forma expressa a previsão anterior. 9. Também a
Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº 6.994/82. Embora aquela
lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em
repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido
expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp 1.251.185/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp
1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009),
que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº
6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, cujo artigo 2º conferiu
aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem as anuidades a si
devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º
daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os
critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento
do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior
Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas
sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante
ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas
até 2011, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução, impondo- se a extinção da presente demanda, na forma do
artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento, a depender de revisão. 14. Sobre o tema, julgados desta
Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016,
e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 15. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8ª da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o princípio
constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1 decorrente de
obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº
61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o aludido estatuto visa a
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que
contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, notadamente
dispositivo revogando de forma expressa a previsão anterior. 9. Também a
Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº 6.994/82. Embora aquela
lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em
repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido
expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp 1.251.185/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp
1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009),
que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº
6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, cujo artigo 2º conferiu
aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem as anuidades a si
devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º
daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os
critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento
do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior
Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas
sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante
ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas
até 2011, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução, impondo- se a extinção da presente demanda, na forma do
artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento, a depender de revisão. 14. Sobre o tema, julgados desta
Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016,
e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 15. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADVOGAO DA
UNIÃO. CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE. 1. A preliminar de litisconsórcio passivo
necessário com os demais participantes do concurso de promoção por merecimento
deve ser rejeitada, tendo em conta que não se está excluindo nenhum candidato
do concurso de promoção, mas apenas deferindo-se a inscrição do autor no
concurso de promoção, o que não atinge o patrimônio jurídico dos demais
inscritos. 2. Superada pela sentença a discussão acerca da impossibilidade
de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 3. No tocante
à execução provisória, não assiste razão à recorrente, eis que a vedação
do artigo 2º-B da Lei nº 9.944/97 não incide na hipótese vertente, tendo
em vista que não se pretende, nem foi determinada a promoção do autor,
tampouco o pagamento correspondente à nova posição, mas, tão somente, que
fosse apreciada a sua pontuação, independentemente do tempo na carreira, para
fins de inclusão da lista de merecimento. 4. Com relação aos Advogados da
União, as promoções na carreira respectiva devem observar o disposto na Lei
Complementar nº 73/93, que prevê a obediência aos critérios de antiguidade
e merecimento alternadamente, sem fixar qualquer restrição temporal para
elegibilidade na promoção por merecimento. 5. Logo, a Resolução CS-AGU nº
11/2008, que tem como pressuposto de validade a Lei Complementar nº 73/93, ao
estabelecer que somente aqueles que figurem na primeira terça parte da lista
de antiguidade na categoria podem concorrer à 1 promoção por merecimento
impõe restrição a direito sem respaldo na norma legal. 6. Portanto, por
extrapolar seu limite regulamentar, incorre em ilegalidade a exigência do
parágrafo único do artigo 10 da Resolução CS-AGU nº 11/2008. 7. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADVOGAO DA
UNIÃO. CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE. 1. A preliminar de litisconsórcio passivo
necessário com os demais participantes do concurso de promoção por merecimento
deve ser rejeitada, tendo em conta que não se está excluindo nenhum candidato
do concurso de promoção, mas apenas deferindo-se a inscrição do autor no
concurso de promoção, o que não atinge o patrimônio jurídico dos demais
inscritos. 2. Superada pela sentença a discussão acerca da impossibilidade
de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 3. No tocante
à exe...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0540939-59.2001.4.02.5101 (2001.51.01.540939-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : LIVRARIA
DAZIBAO LTDA ADVOGADO : JOSE EDMUNDO DE ARAUJO NETO ORIGEM 08ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05409395920014025101) EMENTA (QUESTÃO
DE ORDEM) QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO
DO TEXTO DO ACÓRDÃO NO SISTEMA DE INFORMÁTICA. 1- O julgamento da apelação
ocorreu na sessão do dia 22/03/2016, tendo naquela ocasião sido negado
provimento à apelação da União Federal. 2- Ocorre que, quando do lançamento
dos textos no sistema de informática, constou no acórdão (fls. 74) "negar
provimento à apelação do Município de Petrópolis", quando o correto é "negar
provimento à apelação da União Federal/fazenda Nacional. 3- Nessas condições,
diante do erro material cometido quando do lançamento do acórdão, apresento
esta questão de ordem, para que onde se lê: "negar provimento à apelação
do Município de Petrópolis", leia-se: "negar provimento à apelação da União
Federal/Fazenda Nacional". 4- Questão de ordem acolhida.
Ementa
Nº CNJ : 0540939-59.2001.4.02.5101 (2001.51.01.540939-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : LIVRARIA
DAZIBAO LTDA ADVOGADO : JOSE EDMUNDO DE ARAUJO NETO ORIGEM 08ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05409395920014025101) EMENTA (QUESTÃO
DE ORDEM) QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO
DO TEXTO DO ACÓRDÃO NO SISTEMA DE INFORMÁTICA. 1- O julgamento da apelação
ocorreu na sessão do dia 22/03/2016, tendo naquela ocasião sido negado
provimento à ap...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho