PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA JUNTADA
DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA
E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O pleito
concerne à reforma da decisão, na parte que indeferiu a antecipação dos efeitos
da tutela, não merece ser conhecido, vez que não houve sequer a apreciação
desse pedido pelo juízo a quo. Sendo assim, sua apreciação, nesse grau
recursal, configuraria supressão de instância, o que se não admite. 2.Conforme
inteligência do artigo 282, inciso VI, do Código de Processo Civil, a petição
inicial deve ser instruída com a documentação hábil a comprovar a veracidade
dos fatos alegados pela parte autora. 3. Consoante o parágrafo único, do
artigo 284, do aludido Codex, verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, determinará que o autor
a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, caso o autor não cumpra com o
dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial. 4. Nos termos do artigo 333,
I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito. Sendo assim, é ônus probatório do autor comprovar a existência
de relação jurídica com a parte ré. 5. No hipótese em apreço, observa-se que
a ação originária foi ajuizada desacompanhada de qualquer documentação hábil
a provar os fatos alegados, vez que somente constam daqueles autos a petição
inicial e a procuração. 6. Noutro giro, consoante disposto no artigo 4º, da
Lei 1.060/50, compete ao requerente do benefício da gratuidade de justiça
a juntada de declaração de que não possui condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,
a qual não foi acostada aos autos. 7. Revela-se escorreito o ato judicial
que determinou a juntada de documentação mínima a comprovar a existência de
relação jurídica que a parte autora afirma existir, bem como da declaração
a que se refere o artigo 4º, da Lei n. 1.060/50. 8. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA JUNTADA
DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA
E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O pleito
concerne à reforma da decisão, na parte que indeferiu a antecipação dos efeitos
da tutela, não merece ser conhecido, vez que não houve sequer a apreciação
desse pedido pelo juízo a quo. Sendo assim, sua apreciação, nesse grau
recursal, configuraria supressão de instância, o que se não admite. 2.Conforme
inteligência do artigo 282, inciso VI, do Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. FALECIMENTO DO
OUTORGANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno
interposto pela União Federal, objetivando a reforma da decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a ausência da procuração
do agravado, peça obrigatória para a instrução do recurso, com base nos
artigos 557 do CPC e 43, § 1º, II, do Regimento Interno desta E. Corte. 2. A
inexistência de cópia de documento essencial, por si só, torna inviável o exame
do recurso, por não ter sido observada, na instrução, a norma do art. 525, I,
do CPC. Dessa forma, conclui- se que meros esclarecimentos prestados pela parte
no bojo do agravo interno, bem como a realização de consultas junto ao sítio da
Justiça Federal, não são posturas capazes de suprir os requisitos estabelecidos
pela lei. 3. Constitui ônus da agravante zelar pela correta formação do agravo,
sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado
com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do código de
processo civil. 4. Cessa o mandato com a morte do outorgante, logo, correta a
decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por ausência
de instrumento procuratório que transmitisse ao advogado poderes para atuar
em nome do espólio. 5. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. FALECIMENTO DO
OUTORGANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno
interposto pela União Federal, objetivando a reforma da decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a ausência da procuração
do agravado, peça obrigatória para a instrução do recurso, com base nos
artigos 557 do CPC e 43, § 1º, II, do Regimento Interno desta E. Corte. 2. A
inexistência...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A execução foi proposta em
15/12/2015, com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2011 a
2014. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável, impõe-se a extinção da
execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante
da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ECT. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RE 601392/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Em relação ao recolhimento do ISS, o Tribunal Pleno do STF
decidiu no julgamento do RE 601392/PR, julgado sob o regime de repercussão
geral, em que se discutia a imunidade da ECT em relação ao recolhimento do
ISS nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de
serviços postais, que a imunidade alcançaria todas as atividades exercidas
pelos Correios, sem qualquer distinção 2.Honorários advocatícios fixados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta o grau do zelo dos advogados,
o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC). 3. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ECT. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RE 601392/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Em relação ao recolhimento do ISS, o Tribunal Pleno do STF
decidiu no julgamento do RE 601392/PR, julgado sob o regime de repercussão
geral, em que se discutia a imunidade da ECT em relação ao recolhimento do
ISS nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de
serviços postais, que a imunidade alcançaria todas as atividades exercidas
pelos Correios, sem qualquer distinção 2.Honorários advocatícios fixados em
R$ 2.00...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS. INFRAERO. 1. A
sentença determinou a reintegração de posse da área no Aeroporto Internacional
do Rio de Janeiro, fixando os honorários em 5% do valor da causa, de R$
15.661,80. 2. O juiz não está adstrito aos limites do art. 20, § 3º, do CPC,
embora os honorários advocatícios, naquelas hipóteses, possam ser fixados
também com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em montante
fixo, dependendo da sua apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Precedentes. 3. No caso, a pretensão reintegratória da Infraero,
veiculada em petição padronizada, não encontrou nenhuma resistência da
empresa ré, que permaneceu revel, sendo adequado o valor de 5% do valor da
causa para os honorários. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS. INFRAERO. 1. A
sentença determinou a reintegração de posse da área no Aeroporto Internacional
do Rio de Janeiro, fixando os honorários em 5% do valor da causa, de R$
15.661,80. 2. O juiz não está adstrito aos limites do art. 20, § 3º, do CPC,
embora os honorários advocatícios, naquelas hipóteses, possam ser fixados
também com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em montante
fixo, dependendo da sua apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da cau...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO
PRECLUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º,
DO CPC/73. 1. A execução fiscal foi extinta, em razão da prescrição, após
o oferecimento de exceção de pré-executividade e interposição de agravo de
instrumento, sem impor condenação à exequente em honorários advocatícios. 2. Há
demonstração nos autos de que a decisão proferida no agravo de instrumento,
que reconheceu a prescrição, está preclusa. 3. A parte executada teve que
constituir advogado para arguir a prescrição, impondo-se a condenação da
exequente em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade e da
sucumbência. 4. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o §
4º do art. 20 do CPC/73. 5. Apelação da União conhecida e desprovida. Apelação
da advogada da parte executada conhecida e parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO
PRECLUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º,
DO CPC/73. 1. A execução fiscal foi extinta, em razão da prescrição, após
o oferecimento de exceção de pré-executividade e interposição de agravo de
instrumento, sem impor condenação à exequente em honorários advocatícios. 2. Há
demonstração nos autos de que a decisão proferida no agravo de instrumento,
que reconheceu a prescrição, está preclusa. 3. A parte executada teve que
constituir advogado para arguir a prescrição, impondo-se a condenação da
exequent...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO
CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de
declaração, previstos nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processo Civil, são
cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade
ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o
julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a
qual permanecera omisso. 2. Admite-se, ainda, a interposição de embargos
de declaração para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade,
os embargos declaratórios devem observância aos requisitos traçados no
artigo 1022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e correção de
erro material), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 3. O valor
arbitrado por esta relatoria está em conformidade com o artigo 20, §4º do
CPC/73, sendo esta, inclusive, a fundamentação utilizada pelo embargante em
suas razões de apelação, bem como com tese da jurisprudência dos Tribunais,
na medida em que consagra a fixação dos honorários em valor fixo, além de
se constituir em montante normalmente arbitrado por esta relatoria em casos
similares, considerando o trabalho despendido pelos Advogados e a duração do
processo. 4. Na verdade, a embargante objetiva a modificação do v. acórdão,
deve-se valer, portanto, do recurso legalmente previsto para tanto, pois
os embargos de declaração não devem ser utilizados, consoante pretende a
embargante, para rediscutir a matéria já examinada nos autos. 5. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO
CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de
declaração, previstos nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processo Civil, são
cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade
ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o
julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a
qual permanecera omisso. 2. Admite-se, ainda, a interposição de embargos
de decl...
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000354-70.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000354-6) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MUCURI
AGROFLORESTAL S/A ADVOGADO : ANDRE RICARDO TELES SOUZA ORIGEM : 1ª VF
Linhares (00003547020114025004) EME NTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITR -
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO C OMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA. 1. A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua
aproveitável. De acordo com a previsão da Lei no. 9.393/96, considera-se
como valor da terra nua o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a
construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias,
pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. Por sua vez, a
área tributável corresponde à área total do imóvel menos as áreas (i) de
preservação permanente e de reserva legal; (ii) as de interesse ecológico
para proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual, que amplie as restrições de uso; (iii) as
comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária,
granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante
ato do orgão competente; (iv) as sob regime de servidão florestal ou ambiental;
e (v) as cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio
médio ou a vançado de regeneração. 2. No caso dos autos, a discussão gira
em torno da necessidade ou não de prévia averbação da área eleita como de
reserva legal. Diferentemente da APP - área de preservação permanente, a
área eleita pelo proprietário como de reserva legal tem que ser previamente
averbada para o gozo da isenção. A reserva legal corresponde à área que o
proprietário determina seja apartada para fins de p reservação ambiental. A
averbação, à evidência, dá publicidade ao ato e vincula o imóvel. 3. O ITR é
tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/96,
permite a exclusão da área de reserva legal de sua base de cálculo, desde que
mediante prévia averbação, consoante entendimento da 1a. e da 2a. Turmas do
STJ. Por todos: AgRg no REsp 1450992 / SC e E Dcl no AREsp 550482 / RS. No
mesmo sentido se posiciona esta Quarta Turma Especializada. 4 . Apelação da
União a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000354-70.2011.4.02.5004 (2011.50.04.000354-6) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MUCURI
AGROFLORESTAL S/A ADVOGADO : ANDRE RICARDO TELES SOUZA ORIGEM : 1ª VF
Linhares (00003547020114025004) EME NTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITR -
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO C OMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA. 1. A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua
aproveitável. D...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O débito proveniente
de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as leis específicas
relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma, como a execução foi
proposta em 27/01/2006, a condição de procedibilidade referente ao limite
mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514 de 31 de outubro de
2011, não deve ser aplicada à presente ação. 5. A certidão de dívida ativa
que embasa a inicial é nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO REGIDO PELO CC/1916 E QUINQUENAL PREVISTO
NO NCC. I. A partir do registro voluntário do profissional do direito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está o mesmo qualificado
e autorizado por lei ao exercício da advocacia, sendo-lhe assegurados,
a partir de então, todos os direitos conferidos pelo Estatuto da OAB,
obrigando-se o profissional, em contraparte, ao cumprimento dos deveres ali
impostos, dentre eles o adimplemento das anuidades. O advogado, portanto,
que não mais pretender exercer a advocacia deverá, tal como procedeu em
relação à inscrição, requerer junto à Ordem dos Advogados do Brasi l ,
o cancelamento de seu registro prof issional, obstando, consequentemente,
as anuidades futuras. II. A ora Apelante não requereu o cancelamento de
sua inscrição profissional junto à OAB, em que pese jamais ter exercido a
profissão, conforme ela mesma alegara, sendo objeto de cobrança, assim, as
anuidades dos anos de 1990 (vencimento em 02/01/1991), 1991 (vencimento em
02/01/1992), 1992 (vencimento em 02/01/1993), 2005 (vencimento em 02/01/2006),
2006 (vencimento em 02/01/2007), 2007 (vencimento em 02/01/2008), 2008
(vencimento em 02/01/2009) e 2009 (vencimento em 02/01/2010). III. O
entendimento pacificado no STJ é no sentido de que, por não possuírem
as anuidades da OAB natureza tributária, as respectivas execuções deverão
observar os prazos constantes no Código Civil vigente à época do vencimento da
anuidade. IV. Em se tratando das anuidades referentes ao período de vigência do
Código Civil de 1916, incide o prazo prescricional previsto em seu art. 177,
de 20 anos. Após 11/01/2003, data em que passou a viger o Código Civil de
2002, deve incidir o prazo de prescrição de 05 anos, conforme §5º, inc. I, do
art. 206, do NCC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo
qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Aponte-se,
ainda, com fulcro no art. 2028, do NCC, o qual prevê norma de transição,
que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada". V. Em relação às anuidades de
1990, 1991 e 1992, cujos vencimentos ocorreram em 02/01/1991, 02/01/1992 e
02/01/1993, respectivamente, constata-se que as mesmas não estão prescritas,
porquanto aplicável o prazo prescricional vintenário, vez que transcorrido
mais da metade do mesmo quando da entrada em vigor do Código Civil/2002; e
a execução foi proposta em 21/12/2010, com citação em 25/02/2015 (arts. 34,
caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, 1 da Lei nº 8.906/1994 "Estatuto
da Advocacia"). E, no que tange às anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009,
com vencimentos em 02/01/2006, 02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010,
respectivamente, consideradas as datas de 21/12/2010 e 25/02/2015, propositura
da ação (causa interruptiva da prescrição) e citação, constata-se que não
houve o decurso do prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 206, §5º,
inc. I, do NCC. Logo, não há que se falar in casu em incidência da prescrição,
devendo ser mantida a sentença de piso. VI. Recurso de apelação não provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO REGIDO PELO CC/1916 E QUINQUENAL PREVISTO
NO NCC. I. A partir do registro voluntário do profissional do direito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está o mesmo qualificado
e autorizado por lei ao exercício da advocacia, sendo-lhe assegurados,
a partir de então, todos os direitos conferidos pelo Estatuto da OAB,
obrigando-se o profissional, em contraparte, ao cumprimento dos deveres ali
impostos, dentre eles o adimplemento das anuidades. O advogado, portanto,
que não mais pretend...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Elaborado o laudo pericial em juízo,
o expert concluiu que o autor apresenta incapacidade para exercer as suas
atividades laborais. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisada em seu exame
clínico e físico. - sendo as provas existentes nos autos suficientemente
aptas a constatar a incapacidade total e permanente da parte autora,
não restam dúvidas de que o autor faz jus ao beneficio previdenciário de
aposentadoria por invalidez. - Juros de mora e correção monetária fixados
de acordo com a Lei 11.960/09. - Valor de honorários de advogado. fixação
quando da liquidação do julgado. art. 85, § 4º, ii, do novo código de processo
civil (lei 13.105/2015). reforma, de ofício, da sentença - Recurso e remessa
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Elaborado o laudo pericial em juízo,
o expert concluiu que o autor apresenta incapacidade para exercer as suas
atividades laborais. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisada em seu exame
clínico e físico. - sendo as provas existentes nos autos suficientemente
aptas a constatar a incapacidade total e permanente da parte autora,
não restam dúvidas de q...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO
PRAZO LEGAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DO ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata--se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, II do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou
provimento à apelação, confirmando decretação da prescrição intercorrente,
nos termos do artigo 487, II do NCPC. 2. A embargante/exequente aduz,
em síntese, que "a União não se quedou inerte e não foi observado o
procedimento previsto no art. 40 da LEF" 3. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo--se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
no sentido da ocorrência da prescrição. 5. Dessa forma, nada a acrescentar
ou alterar na decisão objurgada. Na verdade, a embargante pretende atribuir
efeitos infringentes aos embargos interpostos, que somente são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO
PRAZO LEGAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DO ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata--se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, II do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou
provimento à apelação, confirmando decretação da prescrição intercorrente,
nos termos do artigo 487, II do NCPC. 2. A embargante/exequente ad...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. NÃO REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". 2. No caso dos autos, como se verifica à fl. 257/268, os patronos
da apelante comunicaram, em 02/12/2009, a renúncia aos poderes do mandato a
eles conferidos. 3. A teor do disposto no art. 13 do CPC/73, foi determinada
a intimação pessoal da apelante para constituir novo patrono. No entanto,
não foi a mesma localizada no endereço constante da inicial, bem como no
endereço indicado pela União/Fazenda Nacional (fl. 270-284-v), sendo certo
afirmar que a ausência de intimação da recorrente, in casu, decorreu do não
cumprimento do seu dever processual de comunicar ao Juízo sua mudança de
domicílio. 4. Segundo o STJ, a ausência de representação processual, ainda
que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à
parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por
ausência de pressuposto processual (AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 22/10/2013). 5. Apelação
não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. NÃO REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". 2. No caso dos autos, como se verifica à fl. 257/268, os patronos
da apelante...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02,
ALTERADA PELA LEI Nº 12.844/13. 1. A decisão agravada acolheu a exceção de
pré-executividade, excluindo o executado, ora agravante, do polo passivo da
execução fiscal, sem condenar a exequente em honorários advocatícios. 2. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que,
a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a fixação
de honorários advocatícios, quando houver acolhimento da exceção de
pré-executividade, ainda que resulte na exclusão de parte do débito ou de
sócio, sem extinguir a execução. 3. O art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02,
alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação da União Federal em
honorários advocatícios, quando houver o reconhecimento da procedência do
pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive
em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 4. Apesar
de o sócio ter sido incluído na CDA, de forma automática, por força do
disposto no art. 13 da Lei nº 8.620/93, não chegou a ser citado, comparecendo
espontaneamente aos autos para requerer sua exclusão do polo passivo, através
dos advogados constituídos nos autos pela empresa executada, quando o processo
estava suspenso em razão de adesão a parcelamento. 5. Na hipótese em tela,
descabe a condenação da União Federal em honorários advocatícios, na medida
em que houve reconhecimento expresso da ilegitimidade do sócio para figurar no
polo passivo da execução fiscal, tendo em vista o julgado do Supremo Tribunal
Federal, no RE 562.276/PR, submetido à repercussão geral do art. 543-B, §
3º, do CPC, e o disposto no art. 19, II, da Lei nº 10.522/02, configurando a
situação prevista no art. 19, § 1º, I, da referida Lei nº 10.522/02, alterada
pela Lei nº 12.844/13. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02,
ALTERADA PELA LEI Nº 12.844/13. 1. A decisão agravada acolheu a exceção de
pré-executividade, excluindo o executado, ora agravante, do polo passivo da
execução fiscal, sem condenar a exequente em honorários advocatícios. 2. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que,
a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a fixação
de honorários advocatícios, quand...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO
DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO
CPC/2015. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL (§ 1º, ART. 485 DO CPC/2015)
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que julgou extinta a execução extrajudicial, sem solução do
mérito, devido ao não recolhimento de custas. 2. A partir de vigência
do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser necessária a intimação
da parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas processuais
antes do cancelamento da distribuição do feito. Assim dispõe o art. 290,
"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias". 3. A decisão que determinou o recolhimento de custas
em 5 (cinco) dias sob pena de cancelamento da distribuição foi publicada em
13.3.2016 e a sentença que extinguiu a execução foi proferida em 31.3.2016 e
publicada em 8.4.2016, transcorridos mais que os 15 dias exigidos no art. 290,
CPC/2015, sem manifestação da ora apelante. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO
DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO
CPC/2015. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL (§ 1º, ART. 485 DO CPC/2015)
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que julgou extinta a execução extrajudicial, sem solução do
mérito, devido ao não recolhimento de custas. 2. A partir de vigência
do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser necessária a intimação
da parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas processuais
antes do cancelamento da distribuição do...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AOS
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução de anuidade da OAB, de 2009,
afastando a prescrição, e julgou inadequada a via em relação aos pedidos de
cancelamento da inscrição na OAB e baixa dos débitos existentes, que "não
guardam relação direta com fato relacionado ao objeto do pedido principal da
ação de execução". 2. As anuidades da OAB, autarquia sui generis, vencidas
na vigência do CCiv/2002 sujeitam-se à prescrição quinquenal (art. 206,
§ 5º, I). A cobrança da anuidade de 2009, vencida em janeiro/2010, não está
prescrita, visto o ajuizamento da execução em dezembro/2014 e a citação tardia,
em novembro/2015, pelo comparecimento espontâneo da executada, residente em
área de risco, que inviabilizou a diligência pessoal pelo oficial de justiça,
não pode ser imputável à OAB, à luz da Súmula nº 106/STJ, e nos termos do
art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e retroage
à data da propositura da ação. Precedentes. 3. Enquanto não cancelada a
inscrição, o profissional registrado voluntariamente nos quadros da OAB está
obrigado a pagar as anuidades correspondentes, força dos arts. 34, XXIII,
e 46, ambos da Lei nº 8.906/1994. Precedentes. 4. A pena de suspensão, com a
interdição do exercício profissional, não exclui nem suspende a inscrição na
OAB do advogado , e tampouco o isenta de pagar as anuidades. Inteligência dos
arts. 34, XXIII, c/c 37, I e §2º, da Lei 8.906/1994. Precedente. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AOS
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução de anuidade da OAB, de 2009,
afastando a prescrição, e julgou inadequada a via em relação aos pedidos de
cancelamento da inscrição na OAB e baixa dos débitos existentes, que "não
guardam relação direta com fato relacionado ao objeto do pedido principal da
ação de execução". 2. As...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho