Nº CNJ : 0103386-61.2015.4.02.5001 (2015.50.01.103386-0) RELATOR :
Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
: MAURICIO MEIRELES ROCHA ADVOGADO : LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTRO
ORIGEM : 1ª Vara Federal de Execução Fiscal (01033866120154025001) EME NTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. D ESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no
sentido de que a norma inserta no artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46,
deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, de maneira que, revela-se necessária a notificação pessoal do
proprietário do imóvel objeto do procedimento demarcatório dos terrenos de
marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a notificação
por edital. 2. Tendo sido devidamente comprovado que não houve a mencionada
notificação pessoal, mas somente a publicação de editais, deve ser reconhecida
a nulidade do procedimento demarcatório e a ilegitimidade da cobrança de
taxa de ocupação. 3. Nada impede que a UNIÃO venha a realizar a cobrança
da taxa de ocupação de terreno de marinha, desde que após a conclusão de
procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da
notificação pessoal do proprietário com título registrado junto ao ofício
de r egistro de imóveis. 4 . Recurso de apelação desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0103386-61.2015.4.02.5001 (2015.50.01.103386-0) RELATOR :
Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
: MAURICIO MEIRELES ROCHA ADVOGADO : LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTRO
ORIGEM : 1ª Vara Federal de Execução Fiscal (01033866120154025001) EME NTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. D ESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no
sentido de que...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES
NÃO DEBATIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento à apelação
da ora embargante, cujo objetivo era, somente, afastar sua condenação
em honorários advocatícios. 2. Ementa do acórdão embargado: "EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 26 DA LEF. ARTIGO 1º-D DA LEI
Nº 9.494/97. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO
DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO ANTIGO CPC. 1. Valor da
causa: R$ 31.767,58.2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do
parcelamento do débito, condenando a exequente em honorários fixados em R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais).3. A recorrente alega que a sentença
não foi proferida em consonância com a legislação aplicável à espécie, uma
vez que, segundo dispõem os artigos 26 da LEF e 1º-D da Lei 9.494/97 não são
devidos honorários advocatícios se, antes da decisão de primeira instância,
a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, bem como nas
execuções não embargadas. Ademais, sustenta a Fazenda Nacional, a adesão ao
programa de parcelamento ocorreu às vésperas do ajuizamento da ação executiva,
de modo que não houve tempo hábil para impedir o ajuizamento. 4. A execução
fiscal foi ajuizada em 05.12.2014. Citada em 29.04.2015, PANÇARDES CONSULTORIA
JURÍDICA opôs (petição protocolada em 11.05.2015) exceção de pré-executividade,
alegando que em 28.11.2014, anteriormente a distribuição da presente execução,
com fundamento na Lei nº 12.996/2014, requereu o parcelamento dos débitos
junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, efetuando o pagamento da 1ª
parcela, conforme comprovam os documentos anexos e que está cumprindo com
os pagamentos mensais, inicialmente através de guia de pagamento mensal
e, atualmente, por meio de débito em conta corrente. 5. Intimada para se
manifestar em 29.05.2015 a exequente manteve-se silente (certidão à folha
117). Com efeito, o douto magistrado de primeiro grau determinou a reiteração
da intimação. Desta feita, a Fazenda Nacional informou (petição protocolada
em 27.07.2015) que os créditos foram objeto de pedido de parcelamento, nos
termos da Lei nº 12.996/2014, em 28.11.2014 (documento anexo). Nesse contexto,
requereu a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 267, VI, do CPC. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, 1 aplicação imediata aos processos em
curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser
atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos,
entendo que a lei vigente na data da sentença é que deve regular a questão dos
honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 7. O Supremo Tribunal Federal apreciou
a constitucionalidade do artigo 1º- D da Lei nº 9.494 /97, reduzindo-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
nos moldes do artigo 730 do Código de Processo Civil (RE 420816, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04
PP- 00722). Por seu turno, o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 pressupõe que a
Fazenda Publica, por sua própria iniciativa, tenha dado ensejo à extinção
da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento
de exceção de pré-executividade, situação assemelhada ao acolhimento dos
embargos à execução. No caso, a ação foi ajuizada em 05.12.2014 para a
cobrança de crédito que haviam sido parcelados em 28.11.2014. Não obstante,
somente em 27.07.2015, após a oposição de exceção, a exequente requereu a
extinção. Com efeito, a recorrente demorou mais sete meses para regularizar
a situação fiscal do recorrido, requerendo a extinção da execução fiscal, por
força do artigo 151, VI, do CTN, fato que se contrapõe ao argumento de que o
executado não teria direito a honorários porque parcelou a dívida pouco tempo
antes do ajuizamento da ação. 8. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC,
nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Destarte, estou mantendo os honorários fixados na
sentença (R$ 3.200,00), visto que arbitrados em conformidade com o principio
da equidade previsto na lei então vigente.9. Recurso desprovido". 3. A
Fazenda Nacional alega que a empresa ofereceu exceção de pré-executividade
sob a alegação de que os créditos estariam parcelados e, consequentemente,
com a sua exigibilidade suspensa, não podendo ser executados e que o Juízo
acolheu tal pedido, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, condenando
a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, diz
a embargante, a sentença deve ser reformada, tendo em vista que os créditos
cobrados jamais foram parcelados, conforme demonstra as consultas anexas. 4. A
execução fiscal foi ajuizada em 05.12.2014. Citada em 29.04.2015, PANÇARDES
CONSULTORIA JURÍDICA opôs (petição protocolada em 11.05.2015) exceção de pré-
executividade, alegando que em 28.11.2014, anteriormente à distribuição da
execução - com fundamento na Lei nº 12.996/2014 - requereu o parcelamento
dos débitos junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, efetuando o
pagamento da 1ª parcela, conforme comprovam os documentos anexos e que está
cumprindo com os pagamentos mensais, inicialmente através de guia de pagamento
mensal e, atualmente, por meio de débito em conta corrente. 5. Intimada para
se manifestar em 29.05.2015 a exequente manteve-se silente (certidão à folha
117). Com efeito, o douto magistrado de primeiro grau determinou a reiteração
da intimação. Desta feita, a Fazenda Nacional informou (petição protocolada
em 27.07.2015) que os créditos foram objeto de pedido de parcelamento,
nos termos da Lei nº 12.996/2014, em 28.11.2014 (documento anexo). Nesse
contexto, requereu a extinção do feito. 6. Diante da manifestação da Fazenda
Nacional, a execução foi extinta em 28.07.2015, 2 condenando a exequente
em honorários fixados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Valor
da causa: R$ 31.767,58. 7. Observa-se no extrato juntado pela embargante
(SEPRO - 06.05.2016) que em 06.04.2014 houve suspensão das atividades de
inscrição da dívida decorrente de proposta de parcelamento. Em 21.09.2014
a dívida foi encaminhada para ajuizamento. Não obstante, em 04.12.2014 foi
registrada a negociação de parcelamento (Lei nº 12.996/14), constando no
extrato a seguinte situação: "ATIVA NÃO AJUIZ AGUARD NEG LEI 12.996/14 -
TODOS OS DÉBITOS ATENDEM". Em 01.04.2015 consta a ocorrência "AJUIZAMENTO
CONFIRMADO"; situação: "ATIVA AJUIZADA AGUARO NEG LEI 12.996/14 - TODOS
DEBITOS ATENDEM". Por fim, em 13.12.2015 registrou-se a informação de que
a inscrição não foi negociada (Lei nº 12.996/2014). 8. Considerando que a
Fazenda Nacional informou em 27.07.2015 que os créditos ora em cobrança foram
objeto de pedido de parcelamento nos termos da Lei nº 12.996/2014, poucos
dias antes do ajuizamento da cobrança judicial, de modo que não houve tempo
hábil para evitar a propositura da presente execução fiscal - documentação
anexa consta inclusive o recolhimento de parcela do acordo - requerendo
a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, vislumbra-se que o
acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento da questão posta
em discussão naquele momento (condenação em honorários ), tendo em vista que
os documentos acerca do cancelamento do parcelamento foram noticiados quando
a questão da extinção do feito, sem resolução do mérito, já estava preclusa
(é o que dispõe o artigo 507 do NCPC: Art. 507. É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão). Se o acórdão deixa de enfrentar questões que não foram suscitadas
pela recorrente, não se verifica omissão alguma. 9. Embargos desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES
NÃO DEBATIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento à apelação
da ora embargante, cujo objetivo era, somente, afastar sua condenação
em honorários advocatícios. 2. Ementa do acórdão embargado: "EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 26 DA LEF. ARTIGO 1º-D DA LEI
Nº 9.494/97. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO
DA EQUIDADE PREVISTO NO...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei
nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(31/10/2011). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. A prerrogativa
de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. PAGAMENTO
DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA
DE ISENÇÃO. I. Verificada a ocorrência de mero erro material, deve ser
feita sua correção, de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC de 1973,
reproduzido no art. 494, I, do Novo CPC, não implicando em nulidade se feita
tal correção pelo Tribunal (STJ, 1ª Turma, REsp 20.865/SP, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJ 03.08.92, p. 11.257), principalmente se considerarmos que a causa da
extinção do feito diz respeito à falta de preparo. II. Não obstante o art. 25,
da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao
representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como
seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza
de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é
restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da
União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma
às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente
por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer
pela regular publicação em diário oficial, como no caso em exame, em que foi
juntado instrumento de procuração. III. Embora detenham natureza autárquica,
os conselhos de fiscalização profissional não são isentos do recolhimento das
custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a teor do
disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial
e posterior ao art. 39 da Lei 6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta
Corte e do REsp 1.338.247/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos
(Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). IV. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. PAGAMENTO
DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA
DE ISENÇÃO. I. Verificada a ocorrência de mero erro material, deve ser
feita sua correção, de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC de 1973,
reproduzido no art. 494, I, do Novo CPC, não implicando em nulidade se feita
tal correção pelo Tribunal (STJ, 1ª Turma, REsp 20.865/SP, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJ 03.08.92, p. 11.257), principalmente se considerarmos que a causa da
extinção do feito diz r...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0105534-04.2013.4.02.5102 (2013.51.02.105534-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDILEA SOARES
PEREIRA GONCALVES ADVOGADO : FRANCISCO PEIXOTO LINS NETO E OUTRO APELADO :
UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 04ª Vara Federal de Niterói (01055340420134025102) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. FALTA DE
CITAÇÃO. UFF. PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. De acordo com o art. 583 do Código
de Processo Civil, "toda execução tem por base título executivo judicial
ou extrajudicial". Nesse sentido, o STJ afirmou que a ausência do título
executivo obsta a via executiva, tratando-se de matéria de ordem pública
e nulidade absoluta cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 267,
§ 3º, § 4º do art. 301 e art. 618, todos do CPC. 2. Não sendo parte e não
tendo havido a devida citação da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF
nos autos da ação coletiva principal, autarquia federal, pessoa jurídica
de direito público, com personalidade jurídica própria,, nos autos da ação
coletiva principal, que tinha por objeto o reajuste de 28,86% aos servidores
públicos federais, não há como prosseguir a execução do julgado em face do
referida universidade. 3 . Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0105534-04.2013.4.02.5102 (2013.51.02.105534-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDILEA SOARES
PEREIRA GONCALVES ADVOGADO : FRANCISCO PEIXOTO LINS NETO E OUTRO APELADO :
UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 04ª Vara Federal de Niterói (01055340420134025102) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. FALTA DE
CITAÇÃO. UFF. PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. De acordo com o art. 583 do Código
de Processo Civil, "toda execução tem por base título executivo judicial
ou extrajudicial". N...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMO PRODUTOR DE LEITE EM PROPRIEDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA COMO
AUTÔNOMO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO
DOS VALORES JÁ PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TAXA
JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMO PRODUTOR DE LEITE EM PROPRIEDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA COMO
AUTÔNOMO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO
DOS VALORES JÁ PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TAXA
JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO
1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ISENÇÃO
DE CUSTAS PELO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO
1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ISENÇÃO
DE CUSTAS PELO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO
FISCAL. REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. 1- A União Federal ajuizou execução fiscal
em 06/10/2006, para a cobrança de crédito tributário referente ao IRPJ e a
multas tributárias (CDA’s nº 70104017249-27 e 70606006484-02). 2- Porém,
a Executada comprovou a inexigibilidade do débito fiscal, pois ajuizara revisão
criminal nº 2005.02.01.007520-8, cujo pedido de extinção da punibilidade
por quitação integral do débito fiscal, na forma do § 2º, do art. 9º, da
Lei nº 10.684/2003, fora julgado procedente pela 1ª Seção Especializada
deste TRF da 2ª Região. 3 - Diante disso, o Juízo a quo proferiu sentença
em que extinguiu a execução fiscal, na forma do art. 26 da Lei 6830/80,
sem condenação das partes em honorários advocatícios. 4 - O art. 26 da LEF
deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 do CPC e com os princípios
da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de
sucumbência sempre que o executado tenha sido citado e, eventualmente,
tenha constituído advogado para defendê-lo. 5 - Em casos de extinção de
execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, há a
necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o
ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedente do STJ julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos. 6 - A propositura da ação executiva
não teve causa na conduta do apelado, mas sim no equívoco do ente público em
excluir o Apelante indevidamente de programa de parcelamento. Necessidade
de condenação da Apelada em honorários advocatícios. 7 - Conforme prevê o
art. 20, §4º, do CPC, na determinação dos honorários advocatícios devidos
nas hipóteses em que não há condenação, o juiz não fica adstrito aos limites
percentuais do §3º, mas deve considerar os critérios previstos nas alíneas
deste dispositivo. 8 - Honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com base nos critérios previstos no art. 20, §§3º e 4º, do CPC. 9 - Apelação
de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI à qual se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO
FISCAL. REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. 1- A União Federal ajuizou execução fiscal
em 06/10/2006, para a cobrança de crédito tributário referente ao IRPJ e a
multas tributárias (CDA’s nº 70104017249-27 e 70606006484-02). 2- Porém,
a Executada comprovou a inexigibilidade do débito fiscal, pois ajuizara revisão
criminal nº 2005.02.01.007520-8, cujo pedido de extinção da punibili...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0017873-7. REAJUSTE DE
28,86%. INTEGRANTES DA CATEGORIA. FILIAÇÃO. DISPENSÁVEL. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O
acórdão embargado consignou que não se aplica o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97
- que restringe a eficácia do título aos substituídos domiciliados, na data
da propositura da ação, ao âmbito territorial do órgão prolator -, pois a
ação coletiva foi proposta antes da sua vigência. E a Segunda Turma do STJ,
no REsp 1614263/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, afastou essa
limitação territorial, numa interpretação sistemática do art. 2-A, da Lei
nº 9.494/97. 4. Na ação coletiva proposta em 1995, o Sindicato substituiu os
integrantes da classe, e não pode, durante o seu trâmite, parcela de servidores
ficar à deriva de alteração legislativa superveniente e prejudicial, em tese,
pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um
critério temporal, implica na prescrição da pretensão de filiados posteriores,
que ficariam a descoberto do título condenatório. 5. A incompatibilidade da
decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com
manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos
(STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 1
2/6/2016). 7. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0017873-7. REAJUSTE DE
28,86%. INTEGRANTES DA CATEGORIA. FILIAÇÃO. DISPENSÁVEL. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL DO TÍTULO. ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a anális...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO POR
FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, art. 267, VI, do CPC/1973, a execução fiscal de crédito
não-tributário para ressarcimento ao erário de benefício previdenciário,
recebido mediante fraude, convencido o Juízo da inadequação da via eleita,
pois o título originou-se de dívida de responsabilidade civil, a ser cobrada
pelas vias ordinárias, observando-se o devido processo legal. 2. O STJ, sob o
rito dos recursos repetitivos, proclamou que "os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se
enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no
art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida
ativa". 3. Em casos tais, o ressarcimento deve ser precedido de processo
judicial para o reconhecimento do direito da União à repetição, assegurando-se
ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a ação executiva reservada
para uma fase posterior (cf. REsp 1350804-PR, julg. 12/6/2013). Inteligência
dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964. Precedentes. 4. Os honorários de sucumbência são a retribuição
pecuniária pelo trabalho do causídico, e não são devidos ao advogado da parte
que não integrou a relação processual, beneficiando-se da defesa técnica do
co-executado, dando-se por citada somente após a sentença, ao apelar para
pedir verba sucumbencial, evidentemente descabida. 5. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO POR
FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, art. 267, VI, do CPC/1973, a execução fiscal de crédito
não-tributário para ressarcimento ao erário de benefício previdenciário,
recebido mediante fraude, convencido o Juízo da inadequação da via eleita,
pois o título originou-se de dívida de responsabilidade civil, a ser cobrada
pelas vias ordinárias, observando-se o devido pr...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. AÇÃO
ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMEIRA E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. 60
HORAS SEMANAIS. ORDEM DE SERVIÇO. UNIRIO GR Nº2/2011. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença
declarou válida a acumulação remunerada de dois cargos públicos de enfermeira
no Hospital Universitário Gaffreé e Guinle - HUGG/UNIRIO e de técnica de
enfermagem no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE/UERJ, condenando
a autarquia educacional federal a pagar as remunerações da autora, desde
a posse em agosto/2015, corrigidas do vencimento pelo IPCA; com juros de
mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação;
e honorários de 5% do valor da condenação; sem indenização por danos
morais. 2. O art. 37, XVI, c, da Constituição admite a cumulação de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, exigindo, contudo, compatibilidade de horários. 3. É
possível a redução da carga horária semanal com base na OS GR nº 2/2011,
expedida pela autoridade administrativa competente, no âmbito de suas
atribuições e pautada nos critérios da razoabilidade, pois o art. 19 da
Lei 8.112/90, em determinadas situações, admite labor inferior a 40 horas
semanais, e o Decreto nº 1.590/95, art. 3º, que a regulamentou, "facultou ao
administrador, em caráter excepcional, reduzir a jornada de trabalho para
atender às exigências do trabalho desenvolvido pelo Servidor, de acordo
com a necessidade do serviço". 4. A autora acumula dois cargos públicos de
enfermeira e técnica de enfermagem cumprindo, de modo compatível, 60 horas
semanais com carga reduzida. Precedentes deste Tribunal. 5. A qualquer tempo,
revogada a OS GR nº 2/2011, pode a Administração, verificando a sobreposição
de cargas horárias nos cargos exercidos, impor a sua imediata adequação, sem
ofensa à coisa julgada. 6. O dano moral não foi comprovado. O não pagamento
da remuneração durante a análise da legalidade da acumulação de cargos pela
Administração é inapto, por si só, a gerar direito à indenização.O dano
moral alegadamente suportado, se efetivamente ocorrido, não decorreu de ato
ilícito da ré, que agiu adequadamente ao averiguar suposta acumulação ilegal
de cargos públicos, o que afasta qualquer pretensão indenizatória. 7. A verba
sucumbencial de 5% do valor da condenação mostra-se compatível com o trabalho
desenvolvido pelos advogados da autora, à luz do CPC/1973, § 4º do art. 20,
e aos contornos 1 qualitativos das alíneas do § 3º. 8. Apelações desprovidas
e remessa necessária parcialmente provida, apenas para que sejam corrigidas
as remunerações pretéritas da autora pela TR, da posse até a inscrição
do precatório, além de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei
nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. AÇÃO
ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMEIRA E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. 60
HORAS SEMANAIS. ORDEM DE SERVIÇO. UNIRIO GR Nº2/2011. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença
declarou válida a acumulação remunerada de dois cargos públicos de enfermeira
no Hospital Universitário Gaffreé e Guinle - HUGG/UNIRIO e de técnica de
enfermagem no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE/UERJ, condenando
a autarquia educacional federal a pagar as remunerações da autora, desde
a pos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À E X E C U
Ç Ã O I N D I V I D U A L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A C O L E
T I V O . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que, atuando em substituição no mandado de segurança coletivo,
a associação não depende de autorização expressa de seus filiados - que só
se exige quando atua em outros tipos de ação, como representante (art. 5º,
XXI, da Constituição/88). Nada obstante, em regra, a abrangência subjetiva
da coisa julgada fica limitada ao grupo por ela substituído, que não é uma
categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de
seus associados, inteligência que se extrai, a meu aviso, do inciso LXX do
art. 5º da Carta Magna. 4. A pensão da autora foi implantada em 8/11/2006,
e sequer a filiação do instituidor do benefício foi comprovada; consta
declaração da própria autora de não serem filiados à AME/RJ; e tampouco
poderiam ser admitidos como associados. É que a Associação impetrante,
nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito
estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra cima]
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13,
§ 4º), de forma que o instituidor da pensão, Terceiro-Sargento - praça e não
oficial - e sua pensionista nunca poderiam ser representados ou substituídos
pela Associação. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da 1 prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À E X E C U
Ç Ã O I N D I V I D U A L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A C O L E
T I V O . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibili...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
28,86% - LEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que, julgando improcedentes os pedidos
formulados nos embargos opostos à execução individual de título judicial
proferido em ação proposta por Sindicato, relativa ao reajuste de 28,86%,
acolheu os cálculos elaborados pelos exequentes. 2. Nos casos em que atua na
condição de substituto processual, segundo faculdade conferida pelo art. 3º
da Lei nº 8.078/90, o sindicato defende os interesses de toda a categoria,
e não somente dos associados, visando obter sentença condenatória de caráter
genérico, nos termos do art. 95 do CDC. In casu, somente o sindicato integrou
o pólo ativo da ação em que se constituiu o título executivo, de modo que
sua atuação foi nitidamente de defesa dos servidores vinculados ao IBGE,
filiados ou não. 3. O advogado que atuou na ação coletiva tem legitimidade
para executar os honorários de sucumbência fixados no título exequendo,
inexistindo qualquer impedimento para que figure no polo ativo da execução
autônoma da sentença proferida na ação coletiva, objetivando o pagamento
dessa verba. 4. Sendo o polo ativo da ação constituído por mais de um autor,
com diferentes domicílios, faz-se necessário a aplicação análoga e inversa da
norma de competência disposta no art. 94, §4º do CPC/73, para que a demanda
possa ser ajuizada no foro do domicílio de um deles. 5. Apelação conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
28,86% - LEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que, julgando improcedentes os pedidos
formulados nos embargos opostos à execução individual de título judicial
proferido em ação proposta por Sindicato, relativa ao reajuste de 28,86%,
acolheu os cálculos elaborados pelos exequentes. 2. Nos casos em que atua na
condição de substituto processual, segundo faculdade conferida pelo art. 3º
da Lei nº 8.078/90, o sindicato defende os interesses de toda a categoria,
e não somen...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADIN. SUSPENSÃO DO REGISTRO
ART. 7º DA LEI Nº 10.522/02. AUTARQUIA ESTADUAL (IPEM/RJ). DISPENSA
DO OFERECIMENTO DE GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PATRIMÔNIO. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de que a autoridade
impetrada procedesse à exclusão da Impetrante do CADIN, em razão da NFLD
nº 32534976-6. 2. Em se tratando de Autarquia Estadual, em virtude de
impenhorabilidade dos bens e em razão da presunção de solvabilidade da dívida,
é dispensável o oferecimento de garantia, nos termos da parte final do artigo
7º, I, da Lei n. 10.522/02. 3. A execução dirigida contra a Fazenda Pública
sujeita-se ao rito previsto no art. 730 do antigo CPC (art. 910, do novo
CPC). Tal rito não compreende a penhora de bens, considerando o princípio
da impenhorabilidade dos bens públicos e a solvabilidade de que gozam as
unidades política da federação. 4. O IPEM/RJ é uma autarquia estadual, que
não se sujeita à penhora de bens, estando o pagamento dos débitos judiciais
disciplinado pelo art. 100 da CRFB e seguindo a execução o rito previsto no
art. 730 do antigo CPC(art. 910, do novo CPC). Sendo assim, uma futura execução
fiscal, contra essa pessoa jurídica de direito público, se processaria sem
penhora ou outra garantia do crédito tributário, já que os débitos da fazenda
pública estão sujeitos ao regime de precatórios, por disposição constitucional,
sendo, ademais, os seus bens impenhoráveis. 5. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 6. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos 1 especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 7. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADIN. SUSPENSÃO DO REGISTRO
ART. 7º DA LEI Nº 10.522/02. AUTARQUIA ESTADUAL (IPEM/RJ). DISPENSA
DO OFERECIMENTO DE GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PATRIMÔNIO. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de que a autoridade
impetrada procedesse à exclusão da Impetrante do CADIN, em razão da NFLD
nº 32534976-6. 2. Em se tratando de Autarquia Estadual, em virtude de
impenhorabilidade dos bens e em razão da p...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0182647-49.2014.4.02.5118 (2014.51.18.182647-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CARLOS ALBERTO SOARES DE
SOUSA E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIA GOES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª
Vara Federal de Duque de Caxias (01826474920144025118) E M E N T A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CABIMENTO PARA ATACAR QUESTÕES RESOLVIDAS NO ACÓRDÃO
PRIMITIVAMENTE EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO APENAS PARA INTERPOSIÇÃO
DEMAIS RECURSOS. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE NO
Ementa
Nº CNJ : 0182647-49.2014.4.02.5118 (2014.51.18.182647-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CARLOS ALBERTO SOARES DE
SOUSA E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIA GOES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª
Vara Federal de Duque de Caxias (01826474920144025118) E M E N T A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CABIMENTO PARA ATACAR QUESTÕES RESOLVIDAS NO ACÓRDÃO
PRIMITIVAMENTE EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO APENAS PARA INTERPOSIÇÃO
DEMAIS RECURSOS. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE NO
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. ADVENTO DA LEI 12.249/2010. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade. Precedentes. 5. Aplicam-se aos Conselhos em geral as disposições
dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma de cunho processual
que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior a de quatro
anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas após sua
edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. ADVENTO DA LEI 12.249/2010. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm an...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007895-86.2013.4.02.5101 (2013.51.01.007895-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANA CAROLINA VIERO
DA SILVA ADVOGADO : MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LIMA APELADO : COLEGIO
PEDRO II PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 27ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00078958620134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MUDANÇA
DE TURNO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO D
ESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de transferência
da autora do turno da tarde para o turno da manhã, com vistas a compatibilizar
seu horário escolar com o horário do treino de vôlei, modalidade esportiva na
qual é f ederada. -In casu, o Juízo a quo acentuou que embora a jurisprudência
dos nossos Tribunais venha reconhecendo a possibilidade de transferência de
turno aos alunos que se encontrem em situações excepcionais - tais como aquelas
decorrentes de necessidade de trabalho, de saúde, ou da condição de arrimo
de família, por exemplo -, ainda que inexistam vagas para tal, em homenagem
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não considera que
a presente situação fática seja equiparada àquelas já reconhecidas como a
utorizadoras da pretendida transferência de turno. -Os critérios adotados
pelo réu para estabelecer os turnos em que seus alunos estudam - baseados,
conforme narra a autora na exordial, na maneira de ingresso destes alunos
- não constituem, por si sós, violação ao princípio da isonomia, além de
destacar que ao contrário, determinar a transferência da autora para turno no
qual inexistem vagas acabaria por conferir-lhe tratamento distinto daquele
reservado aos demais alunos que, eventualmente, podem até ter desistido
de cursos livres ou práticas esportivas, com vistas a compatibilizar os
seus horários de estudo, em razão da inexistência de vagas no turno da
manhã. -Verifica-se que a Administração, no caso, agiu dentro dos limites
da discricionariedade que lhe cabe e conforme os princípios constitucionais
que a regem, sendo que dispensar autora de um critério aplicado a todos os
demais alunos viola os princípios da impessoalidade e da isonomia. -A atuação
do Poder Judiciário, salvo em situações 1 específicas, de ilegalidade ou
manifesta desproporcionalidade ou de falta de razoabilidade, como asseverado
pelo Juízo a quo, não deve interferir nas decisões da Administração Pública,
sob pena de intromissão indevida, o que configuraria o fensa ao disposto no
art. 2º da CF/88. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0007895-86.2013.4.02.5101 (2013.51.01.007895-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANA CAROLINA VIERO
DA SILVA ADVOGADO : MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LIMA APELADO : COLEGIO
PEDRO II PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 27ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00078958620134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MUDANÇA
DE TURNO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO D
ESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de transferência
da autora do turno da...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. I - Pelas provas dos
autos, não obstante o pagamento do valor principal, a autarquia previdenciária
ainda não adimpliu a obrigação de pagar honorários do advogado, constante
no título executivo. II - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. I - Pelas provas dos
autos, não obstante o pagamento do valor principal, a autarquia previdenciária
ainda não adimpliu a obrigação de pagar honorários do advogado, constante
no título executivo. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho