E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legai...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA RATIFICADA.
1. A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA RATIFICADA.
1. A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em cre...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigos 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do imp...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA E PÓS OPERATÓRIO – ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRAZO E MULTA DIÁRIA – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabe em segundo grau a apreciação de matéria não apreciada pelo magistrado de primeiro grau, em face dos princípios da devolutividade e do duplo grau de jurisdição.
Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciados no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, se furtar do dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático.
Afigura-se razoável e proporcional o prazo de 10 dias fixado para cumprimento da medida de urgência que visa resguardar o direito à saúde.
O valor da multa não deve se distanciar da proporcionalidade e da razoabilidade que devem imperar em situações desse naipe. Conquanto não possa ser ínfimo, sob pena de se tornar inócuo, também não deve se revelar exorbitante, sob pena de gerar enriquecimento indevido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA E PÓS OPERATÓRIO – ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRAZO E MULTA DIÁRIA – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabe em segundo grau a apreciação de matéria não apreciada pelo magistrado de prim...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONDENAÇÃO INICIAL NO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MEIO HÁBIL PARA ARGUIÇÃO DE QUESTÕES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE AOS SUCESSORES (ESPÓLIO), POR REQUERIMENTO EXPRESSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50 – DIREITO DO PRETENSO EXEQUENTE PRESCRITO, ANTE O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DECLARADA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO EXTINTO – RECURSO DESPROVIDO.
1) A Exceção de Pré-Executividade é admitida nas hipóteses em que a matéria arguida é cognoscível de ofício pelo Magistrado e desde que não demande dilação probatória.
2) Benefícios da assistência judiciária, que abarcam os custos despendidos a título de honorários periciais, são extensíveis aos sucessores do falecido, desde que requeridos. Precedentes do STJ.
3) Em não havendo impugnação aos benefícios da assistência judiciária no prazo de cinco anos, contados da prolação da Sentença no feito em que concedida a benesse, o direito da parte contrária, de se ver ressarcida de eventuais custas adiantadas no bojo do processo, encontra-se prescrito.
4) Em havendo prescrição do direito de impugnar o deferimento da gratuidade da justiça, é evidente a prescrição também do direito de executar a parte contrária, ante a inexigibilidade do título judicial.
5) Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONDENAÇÃO INICIAL NO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MEIO HÁBIL PARA ARGUIÇÃO DE QUESTÕES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE AOS SUCESSORES (ESPÓLIO), POR REQUERIMENTO EXPRESSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50 – DIREITO DO PRETENSO EXEQUENTE PRESCRITO, ANTE O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA PROLAÇ...
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO – LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPRÓVIDOS
Com efeito, o quinquênio adquirido, gerou o direito ao apelado de gozar de 03 (três) meses de licença-prêmio, na forma do artigo 114 Lei Complementar Municipal de n.42 de 26-06-2002, e a exoneração a pedido do apelado não gera um óbice ao direito já adquirido pelo servidor.
O caso em tela, trata-se, a toda evidência, de direito adquirido cuja indenização não pode se furtar a Administração Pública, sob pena de locupletar-se ilicitamente do tempo devido ao servidor.
Logo, se a parte autora/apelada demonstrou que preencheu os requisitos legais para a conversão da licença prêmio adquirida, em pecúnia, não há que se falar em improcedência do pedido trazido na ação principal.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO – LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPRÓVIDOS
Com efeito, o quinquênio adquirido, gerou o direito ao apelado de gozar de 03 (três) meses de licença-prêmio, na forma do artigo 114 Lei Complementar Municipal de n.42 de 26-06-2002, e a exoneração a pedido do apelado não gera um óbice ao direito já adquirido pelo servidor.
O caso em tela, trata-se, a toda evidência, de direito adquirido cuja indenizaç...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CEINF PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA RATIFICADA.
1. A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CEINF PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA RATIFICADA.
1. A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em cre...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do imp...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Evidenciado o direito líquido e certo d...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE –NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
- Não se pode confundir a inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A ideia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial.
- É de se declarar a nulidade da sentença proferida em mandado de segurança por impossibilidade de indeferimento da inicial por razões de mérito.
- Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE –NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
- Não se pode confundir a inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A ideia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial.
- É de se declarar a nulidade da sentença proferida em mandado de segurança por impossibilidade de indeferimento da inicial po...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ILEGALIDADE DE TARIFAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito e, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas que não aquelas contidas nos autos.
Tendo em vista que a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor se aplica em caráter excepcional, quando colocado em risco o direito do consumidor por não ter acesso à prova em poder exclusivo da parte contrária, o que não é o caso dos autos, onde incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, com base no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Não há falar em excesso de execução de matérias as quais sequer foram objeto da ação executiva.
Inexistindo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há se falar em adequação do percentual pactuado.
Deve o recorrente atacar de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ILEGALIDADE DE TARIFAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito e, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas que não aquelas contidas nos autos.
Tendo em vista que a regra da inversão do ônus da prova, pr...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO BIPOLAR E DEMÊNCIA – RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – RECURSOS IMPROVIDOS.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO BIPOLAR E DEMÊNCIA – RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – RECURSOS IMPROVIDOS.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DE GARANTIDOR - PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE AFASTA DIREITO DO CREDOR EXPRESSO NA LEI DE FALÊNCIA DE EXECUTAR COOBRIGADOS - PENHORA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL DO SÓCIO AVALISTA EM QUE SE ENCONTRA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em consonância com a norma insculpida no art. 6º c/c art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05, remanesce ao credor o direito de prosseguir na execução em face dos garantidores do título cambial emitido em face da sociedade empresarial em recuperação judicial. 2 - A previsão contida no plano de recuperação que cria óbice ao direito dos credores em face dos coobrigados contraria a segurança legal prevista mediante a higidez da garantia prestada, que o autoriza a executar fiadores e avalistas ainda que concedida a recuperação judicial da sociedade empresária. 3 - Admitir que o plano de recuperação aprovado resguarde o patrimônio de garantidores seria subverter não apenas a norma posta, mas também a ordem do mercado, pensando no viés econômico, afinal, instituições financeiras realizam empréstimos e demais serviços bancários estabelecendo contra-prestações proporcionais as garantias prestadas ao capital a ser disponibilizado, tais como taxas de juros mais acessíveis, e como tal, a certeza conferida pela lei que a admissão da figura do garantidor ao crédito cedido possibilitará a execução deste na hipótese de inadimplência do devedor principal. Em que pese a soberania da decisão assemblear que aprova o plano de recuperação judicial, sendo defeso ao magistrado, ou ao Ministério Público imiscuir-se no mérito do plano e em sua viabilidade econômico-financeira, excepciona-se a não interferência ante a configuração de inequívoco abuso de direito. 4 - Em que pese a independência havida entre o patrimônio da sociedade empresária e a de seus sócios, e a aparente confusão patrimonial instaurada no caso concreto, admitir num primeiro momento a penhora sobre o referido imóvel afetaria diretamente no exercício da atividade empresarial, o que também não pode ser admitido dentro do já citado ideal da manutenção da empresa, norte da lei nº 11.101/05. 5 - Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DE GARANTIDOR - PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE AFASTA DIREITO DO CREDOR EXPRESSO NA LEI DE FALÊNCIA DE EXECUTAR COOBRIGADOS - PENHORA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL DO SÓCIO AVALISTA EM QUE SE ENCONTRA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em consonância com a norma insculpida no art. 6º c/c art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05, remanesce ao credor o direito de prosseguir na execução em face dos garantidores do título cambial emi...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO DE ÁREA ABRANGIDA PELO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BODOQUENA – ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO – DESATENÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 – AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA FAMASUL EM FACE DA UNIÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO QUE ALTEROU O DESFECHO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA FAMASUL – PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA AS CORTES SUPERIORES – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – DECRETO FEDERAL IMPUGNADO EM AÇÃO ORDINÁRIA EM TRÂMITE DA JUSTIÇA FEDERAL – EFICÁCIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR – ORDEM DENEGADA.
I - A despeito da matéria de fundo alegada pelo impetrante relacionar-se a Decreto expropriatório editado pelo Chefe do Poder Executivo Federal, se o mandado de segurança dirige-se contra ato do Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro no inc. I do art. 32 do Código de Organização e Divisão Judiciária de Mato Grosso do Sul, compete a este Sodalício seu processamento e julgamento.
II - Especialmente diante da recente alteração legislativa processual (princípio da primazia da resolução de mérito – art. 4º do CPC), a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia (art. 300, inc. I, do CPC), quando apresente um vício grave, que impossibilite a defesa da parte adversa ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso, tanto que a autoridade coatora insurgiu-se, inclusive, em face do mérito (direito líquido e certo) alegado.
III - O mandado de segurança não se presta para a defesa de qualquer direito, mas tão somente daquele que se revestir das características de liquidez e certeza.
IV - O proprietário rural não possui direito líquido e certo de alcançar autorização ambiental para supressão vegetal de área abrangida pelo Parque Nacional da Bodoquena, criado por intermédio de Decreto Federal, cuja validade, à luz do desfecho conferido pelo TRF da 3ª Região, persiste, não obstante prévia tutela antecipada que obstava os órgãos públicos de fiscalização de indeferir projetos de manejo e exploração das propriedades dos substituídos da autora (FAMASUL), sob o pretexto de que se trata de área do Parque Nacional da Serra de Bodoquena.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO DE ÁREA ABRANGIDA PELO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BODOQUENA – ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO – DESATENÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 – AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA FAMASUL EM FACE DA UNIÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO QUE ALTEROU O DESFECHO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA FAMASUL – PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA AS CORTES SUPERIORES – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E I...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Revogação/Concessão de Licença Ambiental
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MEDICAMENTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA – MULTA DIÁRIA DEVIDA – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Há que ser reconhecida a responsabilidade solidária do Estado, bem como sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, daí que fica afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento/tratamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrido demonstrar no bojo da instrução do processo de conhecimento que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 4. Diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e imprescindibilidade do fármaco, seus módicos valores para os cofres do Estado, entendo que não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo "a quo". 5. Levando em consideração os requisitos previstos no artigo 20, § 3º, do CPC, tem-se como adequada a remuneração aplicada pelo juízo a quo no valor de R$ 500,00.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MEDICAMENTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA – MULTA DIÁRIA DEVIDA – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Há que ser re...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CEINF PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA.
A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Sentença ratificada.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CEINF PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA.
A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclu...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigos 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do imp...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do imp...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio