E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbin...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral do infante nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da com...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral do infante nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da com...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral do infante nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comu...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral do infante nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da com...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral do infante nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comu...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA E CARDIOMIOPATIA ISQUÊMICA (CIDS I 25.9 E I 25.5) – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS – RECURSO PROVIDO.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha o paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA E CARDIOMIOPATIA ISQUÊMICA (CIDS I 25.9 E I 25.5) – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS – RECURSO PROVIDO.
O Estado (lato sensu), tem a obr...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbin...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO – A OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO REVOGA TACITAMENTE O MANDATO ANTERIOR, CONFERIDO AO PROCURADOR SUBSTABELECIDO ANTERIORMENTE – PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL DIREITO À DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
1) Em tendo sido efetuado o substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, não há necessidade de qualquer anuência por parte do substabelecente para que o advogado substabelecido promova a execução da verba honorária. Inteligência do artigo 26, da Lei nº 8.906 /1994 (Estatuto da Advocacia).
Do mesmo modo, por não haver qualquer ressalva no instrumento que outorga novamente os poderes conferidos primordialmente, não há qualquer direito ou interesse do advogado substabelecido na verba honorária. Precedentes do STJ.
2) Como o substabelecimento do mandato ocorreu sem reserva de poderes, os efeitos equivalem aos de uma verdadeira renúncia de mandato, sendo certo que eventual direito de cobrança relativo à verba honorária, por parte do advogado substabelecente, estaria prescrito, nos termos do disposto no artigo 25, V, da Lei nº 8.906/94.
3) Em havendo revogação tácita de poderes por outorga de nova procuração, e não tendo havido qualquer movimentação no feito que se encontrava em arquivo por período superior ao prazo prescricional quinquenal, eventual direito de cobrança do advogado substabelecido (anterior patrocinador da causa) também está prescrito.
4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO – A OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO REVOGA TACITAMENTE O MANDATO ANTERIOR, CONFERIDO AO PROCURADOR SUBSTABELECIDO ANTERIORMENTE – PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL DIREITO À DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
1) Em tendo sido efetuado o substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, não há necessidade de qualquer anuência por parte do substabelecente para que...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização do procedimento cirúrgico, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o ente público fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Perfeitamente possível a condenação do ente público municipal no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, eis que não se aplica o instituto da confusão.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser fixada nos termos do artigo 85, §3º e seguintes do NCPC. Assim, verificado que a sentença arbitrou os honorários dentro do percentual previsto no Novo Código de Processo Civil, não há falar em sua redução.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o ac...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. A questão discutida cinge-se no dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer os exames de risco cirúrgico à substituída.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Sentença mantida em Remessa Necessária conforme o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. A questão discutida cinge-se no dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer os exames de risco cirúrgico à substituída.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, C...
Data do Julgamento:25/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR - NEGATIVA DO MUNICÍPIO - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
É dever do Município assegurar à criança vaga em creche ou pré-escola próxima de sua residência, conforme previsto na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR - NEGATIVA DO MUNICÍPIO - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além d...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VENDA DO IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGADA PRETERIÇÃO DO LOCATÁRIO. REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. REGISTRO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NO VALOR DAS BENFEITORIAS DO IMÓVEL E VALORIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Para o exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel é imprescindível a averbação do contrato de locação no Registro de Imóveis. A aplicação da boa-fé sob a forma da supressio tem recebido respaldo da jurisprudência, exigindo-se, contudo, para sua configuração, o decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VENDA DO IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGADA PRETERIÇÃO DO LOCATÁRIO. REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. REGISTRO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NO VALOR DAS BENFEITORIAS DO IMÓVEL E VALORIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Para o exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel é imprescindível a averbação do contrato de loca...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITA – IRMÃ DO SENTENCIADO ENCONTRA-SE EM CUMPRIMENTO DE PENA – DIREITO NÃO ABSOLUTO – PENALIDADE NÃO PODE SER ETERNIZADA – RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
I O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, reconhece o direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos. Contudo, tal prerrogativa pode ser suspensa ou restringida, mediante motivação do diretor do estabelecimento prisional, consonante aduz o parágrafo único do referido dispositivo.
II Na hipótese dos autos, à medida que impede o direito de visita ao recluso no período de 2 anos e 11 meses é proporcional e aceitável, porém, prolongar essa providência por tempo maior, seria aplicar punição desmedida e incoerente, ao passo que confrontaria diretamente a finalidade da pena, atingindo o caráter ressocializador da norma.
III Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITA – IRMÃ DO SENTENCIADO ENCONTRA-SE EM CUMPRIMENTO DE PENA – DIREITO NÃO ABSOLUTO – PENALIDADE NÃO PODE SER ETERNIZADA – RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
I O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, reconhece o direito de o preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos. Contudo, tal prerrogativa pode ser suspensa ou restringida, mediante motivação do diretor do estabelecimento prisional, consonante aduz o parágrafo único do referido dispositivo.
II Na hipótese dos...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA DE ALTO RISCO (CID: H36) – RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – RECURSOS IMPROVIDOS.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA DE ALTO RISCO (CID: H36) – RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – RECURSOS IMPROVIDOS.
O...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – MÉRITO – FORNECIMENTO DE EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS – TEMPO RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC - ISENÇÃO DAS CUSTAS – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE –
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
O interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, de maneira que qualquer um pode compor o polo passivo da ação, e em se tratando de questões ligadas a saúde, dada sua natureza, reconhece a jurisprudência mero litisconsórcio facultativo, não havendo falar em chamamento ao processo.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de realização de exame e/ou procedimento cirúrgico, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o município/Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém limitada a 30 (trinta) dias para o caso de descumprimento.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A Fazenda Pública Municipal/Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Perfeitamente possível a condenação do ente público municipal no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, eis que não se aplica o instituto da confusão.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – MÉRITO – FORNECIMENTO DE EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS – TEMPO RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC - ISENÇÃO DAS CUSTAS – CONDENAÇÃ...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DO IMÓVEL COM BASE NA TUTELA DA EVIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO QUANTUM PARA O CASO DE PERDA DO DIREITO À LOCAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO À PREVISÃO DO ART. 311 DO CPC – NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS DEBATES – DIREITO DE EXISTÊNCIA DUVIDOSA – CABIMENTO, NO ENTANTO, DE DEPÓSITO CAUTELAR DO QUANTUM EM QUESTÃO, MEDIANTE BLOQUEIO DE PARTE DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DO AGRAVADO – PROVIDÊNCIA QUE VISA DAR SEGURANÇA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível aferir claramente da minuta recursal a real intenção da agravante, sendo descabida a alegação de que os fundamentos da decisão interlocutória não foram combatidos.
II – O conjunto probatório constante dos autos não se mostra suficientemente forte para demonstrar de modo contundente que assiste razão à agravante em sua pretensão de restituição dos valores pagos a título de cessão de direitos de uso do imóvel. Assim, o depósito imediato do quantum, através da concessão de tutela da evidência, revela-se inviável, por ausência de subsunção à previsão do art. 311 do CPC.
III – Uma vez que se está diante de situação na qual o direito de locação não mais está sendo exercido, aparentemente por situações alheias à vontade da agravante, existindo no contrato cláusula estipulando a necessidade de restituição ao cessionário, no caso de desistência ou perda do direito de locação, do valor pago a título de cessão de direitos de uso do imóvel, a quantia correspondente deve ser destacada do precatório e depositada neste feito, em conta única, tão logo a indenização pela desapropriação esteja em condições de ser disponibilizada ao réu agravado.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DO IMÓVEL COM BASE NA TUTELA DA EVIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO QUANTUM PARA O CASO DE PERDA DO DIREITO À LOCAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO À PREVISÃO DO ART. 311 DO CPC – NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS DEBATES – DIREITO DE EXISTÊNCIA DUVIDOSA – CABIMENTO, NO ENTANTO, DE...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica