E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. A Fazenda Pública não tem qualquer direito de cunho econômico ou financeiro que suplante o direito à saúde, de sorte que, diante da recalcitrância do ente público quanto ao cumprimento da ordem judicial que determinou o custeio da cirurgia de que necessita o infante, pode ser ordenado o bloqueio de verbas pública, tendo em vista ser a única forma de efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do direito à dignidade da pessoa humana. II. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. A Fazenda Pública não tem qualquer direito de cunho econômico ou financeiro que suplante o direito à saúde, de sorte que, diante da recalcitrância do ente público quanto ao cumprimento da ordem judicial que determinou o custeio da cirurgia de que necessita o infante, pode ser ordenado o bloqueio de verbas pública, tendo em vista ser a única forma de efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalment...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - TUTELA DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ENTREGA DE MEDICAMENTO - REMÉDIO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS - COMPROVADA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERECIDO NA REDE PÚBLICA - JUSTIFICADA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL - SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL - MULTA COMINATÓRIA - FINALIDADE COATIVA - ARBITRADA PARA EVITAR RECALCITRÂNCIA - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. Se restou comprovado nos autos que o agravado foi submetido a tratamento terapêutico disponibilizado na rede pública de saúde, no entanto, ineficaz ao seu caso clínico, justifica-se a medida de caráter excepcional consistente em determinar aos entes federativos a entrega do fármaco prescrito por médico especialista e que não conste da lista dos remédios ofertados pelo SUS - Sistema Único de Saúde. II. O Direito à saúde é um direito fundamental que tutela bem jurídico de altíssimo valor e não pode ser mitigado em face de alegações de cunho administrativo-financeiro do Estado, se comprovado que o medicamento a ser disponibilizado é essencial à saúde do indivíduo cujo tratamento com o fármaco da rede pública restou infrutífero. II. A multa prevista no art. 537 do NCPC é de caráter coativo ou coercitivo, não visando o pagamento pelo destinatário, mas sim o desestímulo à recalcitrância em cumprir o dever. Deve ser fixado em quantum suficiente a atingir essa finalidade. Valor e periodicidade mantidos. IV. Recurso improvido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - TUTELA DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ENTREGA DE MEDICAMENTO - REMÉDIO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS - COMPROVADA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERECIDO NA REDE PÚBLICA - JUSTIFICADA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL - SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL - MULTA COMINATÓRIA - FINALIDADE COATIVA - ARBITRADA PARA EVITAR RECALCITRÂNCIA - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. Se restou comprovado nos autos que o agravado foi submetido a tratamento terapêutico disponibilizado na rede públ...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM DOR E IMPOSSIBILIDADE DE SE ALIMENTAR - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciados no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM DOR E IMPOSSIBILIDADE DE SE ALIMENTAR - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciados no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Estado-Juiz, quando provocado,...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE MIOMA UTERINO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - 30 DIAS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático. 3. Para implemento da tutela de urgência, à Administração é imprescindível seguir procedimentos prévios, o que demonstra a necessidade de um tempo razoável para que proceda à realização da cirurgia, sob pena de inviabilizar o cumprimento da medida, sendo razoável o prazo de 30 dias, fixado pelo magistrado de origem. 4. Deve ser mantida a cominação da multa diária se fixada em valor que atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente ao se avaliar o bem jurídico em discussão (direito à saúde e à vida). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE MIOMA UTERINO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - 30 DIAS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Estado-Juiz, quando provocado,...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente - Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigos 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente - Evidenciado o direito líquido e certo do impetra...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE SUBSTITUIÇÃO ARTICULAR COM PRÓTESE TOTAL DE JOELHO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - 60 DIAS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático. 3. Para implemento da tutela de urgência, à Administração é imprescindível seguir procedimentos prévios, o que demonstra a necessidade de um tempo razoável para que proceda à realização da cirurgia, sob pena de inviabilizar o cumprimento da medida, sendo razoável fixar o prazo de 60 dias, consoante, inclusive, manifestado no Parecer Técnico acostado aos autos. 4. Deve ser mantida a cominação da multa diária se fixada em valor que atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente ao se avaliar o bem jurídico em discussão (direito à saúde e à vida). 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE SUBSTITUIÇÃO ARTICULAR COM PRÓTESE TOTAL DE JOELHO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - 60 DIAS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE NO QUADRIL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A Constituição Federal, em seu art. 127, confere ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial. Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Ente Público fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE NO QUADRIL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A Constituição Federal, em seu art. 127, confere ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. Os entes federat...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - REJEITADA - MÉRITO - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE HOLERITES DE TITULARIDADE DE SEUS ASSOCIADOS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS - DIREITO DOS SERVIDORES AO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÕES PARA A DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL OU COLETIVO OU GERAL - INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º, XXXIII E XXXIV, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - PUBLICIDADE É A REGRA; O SIGILO, A EXCEÇÃO - REQUERIMENTO FUNDAMENTADO E AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL PELOS ASSOCIADOS - DIREITO À OBTENÇÃO DOS HOLERITES QUE SE RESTRINGEM AOS SERVIDORES QUE ANUÍRAM EXPRESSAMENTE COM A PROPOSITURA DO MANDAMUS, CUJOS NOMES ESTÃO INDICADOS NA LISTA ANEXA À ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - PRECEDENTE DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O não fornecimento de contracheques em tempo hábil, dá ensejo a impetração de mandado de segurança e não de habeas data, como quer fazer crer o Estado de Mato Grosso do Sul, porquanto a pretensão é de obtenção de documento para defesa de direitos de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, CF). 2. A impetrante requereu, administrativamente, o fornecimento de cópias de holerites dos últimos cinco anos de seus associados, servidores públicos aposentados e pensionistas. 3. Pedido negado pela autoridade coatora, sob o fundamento de que desde o mês de maio de 2013 os contracheques se encontram disponibilizados na internet, no portal da própria Assembleia Legislativa, e os holerites anteriores àquela data foram entregues diretamente aos servidores nas respectivas datas de seus vencimentos. 4. Não se vislumbra plausibilidade em negar acesso aos holerites em data anterior a maio de 2013 pelo só argumento de que os contracheques foram entregues diretamente aos servidores nas respectivas datas de seus vencimentos, porquanto intuitivo que diversos aposentados não arquivaram tais documentos (anteriores a maio de 2013), detendo eles acesso a tais informações em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, "b", da Constituição Federal. 5. Não é plausível a afirmação contida no parecer, no sentido de que a impetrante não apresentou justificativa razoável e concreta para a obtenção dos holerites, e sem o consentimento dos aposentados, diretamente interessados. Acerca dessa questão, basta examinar a deliberação levada a efeito pela assembleia geral da Associação dos Servidores Aposentados e Pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, ocorrida em agosto do ano passado. Na referida assembleia deliberou-se acerca da questão de revisão salarial, que restou inexitosa perante o legislativo do Estado. Diante do insucesso da pretendida revisão salarial, deliberou-se acerca da necessidade de requerimento administrativo para solicitação das fichas funcionais dos associados, para possível ajuizamento de ação. Tal reunião contou com a assinatura de 32 associados. Nesse contexto, houve sim expressa autorização para o requerimento administrativo de fornecimento de holerites. Diante dessa realidade, é de rigor a concessão da ordem para determinar a entrega das fichas financeiras apenas aos associados que anuiram expressamente com a propositura do mandamus, cujos nomes estão indicados na lista anexa à ata da assembleia geral extraordinária da Asapal, do dia 31.08.2015. Ademais, presumível que a impetrante atua no interesse de seus associados. 6. Não se vislumbra quebra da harmonia constitucional no fornecimento de documentos de titularidade dos servidores-aposentados. Primeiro, porque houve consentimento de diversos associados da impetrante. Segundo, porque todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (inciso XXXIII do art. 5º, CF). No que concerne ao interesse particular, convém repetir, houve autorização de vários aposentados da ora impetrante. No aspecto coletivo, sobretudo quanto se trata de remuneração, há interesse público acerca dos ganhos do servidor. Para tornar essa premissa realidade, foi criada a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011). Com a vigência dessa lei, a publicidade tornou-se a regra e o sigilo, a exceção. 7. Acerca da publicidade e a título de exemplo, para garantir o cumprimento da lei de acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução n. 151, que determina a divulgação nominal da remuneração recebida por membros, servidores e colaboradores do Judiciário na internet. 8. Concessão parcial da ordem, para determinar que a autoridade impetrada forneça os holerites requeridos pela impetrante em tempo razoável (prazo de 60 dias após a publicação do acórdão), mas somente aos servidores que anuíram expressamente com a propositura do mandamus, cujos nomes estão indicados na lista anexa à ata da assembleia geral extraordinária da Asapal do dia 31.08.2015. Os holerites a serem fornecidos se restringem àqueles referentes à data anterior a maio do ano 2013, já que os contemporâneos com a referida data estão disponíveis na internet.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - REJEITADA - MÉRITO - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE HOLERITES DE TITULARIDADE DE SEUS ASSOCIADOS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS - DIREITO DOS SERVIDORES AO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÕES PARA A DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL OU COLETIVO OU GERAL - INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º, XXXIII E XXXIV, "B", DA...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - HERDEIRO NASCIDO DEPOIS DA DOAÇÃO - ILEGITIMIDADE MANTIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - MÉRITO - EXCESSO DA DOAÇÃO EM PREJUÍZO À LEGÍTIMA - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inoficiosidade da doação se verifica na data da liberalidade e não ao tempo da abertura da sucessão. Logo, se ainda não nascido, o segundo apelante não tinha nem direito, nem expectativa de direito sobre o patrimônio de seu genitor. Ao tempo da doação não se violou qualquer direito deste, posto que sequer existia, e a pretensão nasce com a violação do direito (art. 189 do CC/2002 - art. 75 do CC/16), daí sua ilegitimidade ativa. 2. Todavia, a prova pericial foi expressamente indeferida em audiência, tendo o juízo declarado o encerramento da instrução processual, sem qualquer objeção da partes, mediante recurso de agravo de retido (sob a égide do CPC/73 em vigor à época) ou de instrumento. Operou-se, portanto, a preclusão. Por outro lado, o fato do juízo a quo não exarar juízo de valor sobre uma prova específica não implica em cerceamento de defesa, que significa o óbice à produção da prova. Se esta foi produzida nos autos e não foi adequadamente avaliada pelo juízo da causa, é possível nova análise em sede recursal, estando a sentença passível de reforma e não nulidade. 3. De todo o conjunto probatório presente nos autos, extrai-se que o genitor dos apelantes teve em vida patrimônio considerável e ao tempo da doação ora impugnada existiam outros bens que não fizeram parte do negócio. Não é possível, contudo, afirmar com segurança se estes bens eram suficientes à época a garantir a legítima, pois não foi produzida nos autos a prova do valor dos bens doados e do remanescente, imprescindível à constatação do excesso inoficioso, cujo ônus competia ao autor/apelante, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, em vigor ao tempo da instrução.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - HERDEIRO NASCIDO DEPOIS DA DOAÇÃO - ILEGITIMIDADE MANTIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - MÉRITO - EXCESSO DA DOAÇÃO EM PREJUÍZO À LEGÍTIMA - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inoficiosidade da doação se verifica na data da liberalidade e não ao tempo da abertura da sucessão. Logo, se ainda não nascido, o segundo apelante não tinha nem direito, nem expectativa de direito sobre o patrimônio de seu genitor. Ao tempo da doação não se violou qualquer dir...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE - DIREITO ASSEGURADO TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO NA ESTADUAL - LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - APLICAÇÃO - INDEFERIMENTO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, bem assim a Lei nº 11.770/2008, contém previsão do direito líquido e certo quanto a prorrogação da licença maternidade às servidoras públicas. Se não fosse estendido esse mesmo direito à servidora pública municipal, haveria nítida desigualdade de tratamento entre as gestantes, situação intolerável perante a ordem jurídica.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE - DIREITO ASSEGURADO TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO NA ESTADUAL - LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - APLICAÇÃO - INDEFERIMENTO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, bem assim a Lei nº 11.770/2008, contém previsão do direito líquido e certo quanto a prorrogação da licença maternidade às servidoras públicas. Se não fosse estendido esse mesmo direito à servidora pública municipal,...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA - IRRAZOÁVEL - RECURSOS IMPROVIDOS. O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada. Diante da devida comprovação da necessidade do uso dos medicamentos pleiteados, a decisão a quo deve ser mantida, inclusive, mantendo-se a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA - IRRAZOÁVEL - RECURSOS IMPROVIDOS...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER E ATEROMATOSE CEREBRAL GRAVE - RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERENOS - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - RECURSO IMPROVIDO. O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER E ATEROMATOSE CEREBRAL GRAVE - RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERENOS - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - RECURSO IMPROVIDO. O Estado (lato sensu), tem a obrigação d...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NA PRÉ-ESCOLA. MENOR DE 05 ANOS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ARTIGO 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INC. IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, INC. V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. REEXAME REALIZADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a Diretora de Escola Municipal se recusou a matricular criança menor de cinco (05) anos em sala da pré-escola por não completar a idade até 31 de março. 2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (05) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no artigo 208, inc. IV, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. No caso, o impetrante, nascido em 05/04/2010, teve recusada a sua matrícula na Escola Municipal, na sala das crianças de cinco anos, da pré-escola, por não ter completado cinco anos até 31 de março. 5. Portanto, comprovada a violação ao direito fundamental à educação do impetrante, deve o Município oferecer a vaga na Escola Municipal conforme pleiteado. 6. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NA PRÉ-ESCOLA. MENOR DE 05 ANOS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ARTIGO 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INC. IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, INC. V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. REEXAME REALIZADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a Diretora de Escola Municipal se recusou a matric...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE EXAME PARA CONSTATAÇÃO DE ALERGIA ALIMENTAR (IgG) - PACIENTE COM CRISES RECORRENTES E MÚLTIPLAS IDAS AO POSTO DE SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO NCPC - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Segundo dispõe o art. 300 do Novo CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situações verificadas na hipótese. Afiguram-se presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável quando existe nos autos laudo médico prescrevendo exame necessário para diagnóstico da alergia alimentar que vem causando recorrentes crises e múltiplas idas da paciente ao pronto socorro e posto de saúde. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE EXAME PARA CONSTATAÇÃO DE ALERGIA ALIMENTAR (IgG) - PACIENTE COM CRISES RECORRENTES E MÚLTIPLAS IDAS AO POSTO DE SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO NCPC - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Segundo dispõe o art. 300 do Novo CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a prob...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA DE ESCOLA - ARTIGO 77 DA LEI N. 1.102/90 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA - DIREITO À INCORPORAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não há prescrição do direito de fundo, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação. E, como não é objeto destes autos o pagamento de valores retroativos, é inviável o reconhecimento da prescrição. 2 - Não restando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 77 da Lei n. 1.102/90, até sua revogação, não há falar em direito à incorporação. 3 - Havendo provimento do recurso, deve ser invertida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixada em primeira instância.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA DE ESCOLA - ARTIGO 77 DA LEI N. 1.102/90 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA - DIREITO À INCORPORAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não há prescrição do direito de fundo, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação. E, como não é objeto destes...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DE CUJUS QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE, AINDA QUE OBJETO DE CRÍTICAS PELOS OPERADORES DO DIREITO - SUCESSÃO - PARTICIPAÇÃO ADSTRITA AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - BEM EXCLUÍDO DA SUCESSÃO RECEBIDO PELO FALECIDO A TÍTULO DE HERANÇA DEIXADA POR SUA FALECIDA ESPOSA - PERTINÊNCIA DA EXCLUSÃO - NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE RETORNO AO PLANO DE PARTILHA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO A QUO E NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTE PORMENOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ainda que o art. 1.790 e seus incisos sejam objeto de críticas pelos operadores do direito, certo é que não houve reconhecimento de sua inconstitucionalidade, estando plenamente vigente, o que implica dizer que a sucessão da companheira deve ocorrer nos moldes nele previstos. II - Nos termos do caput do art. 1.790 do Código Civil, a participação do companheiro na sucessão adstringe-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Tendo o de cujus recebido o imóvel em questão por herança deixada por sua falecida esposa, correta sua exclusão da sucessão da companheira. No entanto, deve o bem integrar o plano de partilha, para que possa ser sucedido pelos demais herdeiros. III - A pretensão da agravante de ver reconhecido suposto direito real de habitação em seu favor não comporta apreciação nesta oportunidade, tendo em vista que não deduzida no juízo a quo, não sendo objeto, assim, da decisão agravada. A análise neste momento implicaria em supressão de instância.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DE CUJUS QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE, AINDA QUE OBJETO DE CRÍTICAS PELOS OPERADORES DO DIREITO - SUCESSÃO - PARTICIPAÇÃO ADSTRITA AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - BEM EXCLUÍDO DA SUCESSÃO RECEBIDO PELO FALECIDO A TÍTULO DE HERANÇA DEIXADA POR SUA FALECIDA ESPOSA - PERTINÊNCIA DA EXCLUSÃO - NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE RETORNO AO PLANO DE PART...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRATAMENTO MÉDICO NA CIDADE DE LONDRINA-PR DE CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO INFANTIL E SÍNDROME DE DOWN - INDICAÇÃO MÉDICA - EVOLUÇÃO POSITIVA NO QUADRO DE SAÚDE DA INFANTE - FAMÍLIA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM O TRATAMENTO DE ALTO CUSTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONFIRMAÇÃO DA TUTELA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme expressamente garante o art. 196 do Constituição Federal. Ao Poder Judiciário cabe, em situações excepcionais, determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórios de direito constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, mormente quando se trata de criança especial. 2.Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada, deve o julgador deferir o pedido neste sentido, para o fim de determinar ao Poder Público custear tratamento médico indicado à criança portadora de necessidades especiais, mormente se há elementos nos autos que comprovam que o tratamento dispensado à criança, por unidade médica localizada fora do Estado de Mato Grosso do Sul, tem contribuído para a melhora considerável no seu quadro de saúde. 3.É imprescindível a delimitação da forma e do tempo do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário ao Ente Público, para o fim de custear tratamento não disponibilizado pelo rede pública de saúde, à criança portadora de necessidades especiais, pois tal medida evita a prorrogação desnecessária, que implique sobrecarga ao erário público. 4.A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, conforme os termos da Súmula 490 do STJ.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRATAMENTO MÉDICO NA CIDADE DE LONDRINA-PR DE CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO INFANTIL E SÍNDROME DE DOWN - INDICAÇÃO MÉDICA - EVOLUÇÃO POSITIVA NO QUADRO DE SAÚDE DA INFANTE - FAMÍLIA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM O TRATAMENTO DE ALTO CUSTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONFIRMAÇÃO DA TUTELA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO - SENTENÇA...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA - PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando evidente nas provas dos autos que o agente agiu dolosamente, ou seja, tinha conhecimento da origem ilícita da arma de fogo recebida e ocultada, não há falar em absolvição, nem em desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 2. Verificado que nenhuma das circunstâncias judiciais foram fundamentadas de forma concreta (conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime), reduz-se a pena-base e a pena de multa para o mínimo legal. 3. Se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, inciso III, do Código Penal, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos. 4. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente demonstra ser hipossuficiente. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR PÂMELA SANTOS DE SOUZA PORTE ILEGAL DE ARMA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CABÍVEL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à preliminar defensiva, cumpre salientar que a apelante foi presa em flagrante delito, pela prática de porte ilegal de arma de fogo, situação que faculta o ingresso no domicílio, sem o consentimento do morador. Diante da previsão constitucional do art. 5º, XI, afigurando-se indiscutível o estado de flagrância, denota-se garantido aos agentes públicos o poder de adentrar no domicílio do suspeito, independentemente de mandado, a fim de verificar, coibir e interromper a ação delituosa. Não há, pois, que falar, no caso, em nulidade dos atos processuais. 2. Verificado que nenhuma das circunstâncias judiciais foram fundamentadas de forma concreta (conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime), reduz-se a pena-base e a pena de multa para o mínimo legal. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, considerando-se que a pena restou fixada em patamar superior a um ano (§ 2º do art. 44 do CP).
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA - PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS L...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA CONTRATUAL - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADOS - AGRAVADOS QUE PAGARAM O VALOR ASSUMIDO NO CONTRATO À VISTA - IMÓVEL QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE EM JULHO DE 2015 - DIVERSAS AÇÕES CONTRA A CONSTRUTORA INDICADA COMO RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - COMPORTAMENTO TEMERÁRIO QUE RECOMENDA O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR - MEDIDA QUE ASSEGURA O DIREITO DOS AUTORES, NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO INVERSO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ATRAVÉS DE DOIS IMÓVEIS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PORMENOR - MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA DA DECISÃO AGRAVADA - APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Presentes a probabilidade do direito invocado, consubstanciada no pagamento à vista pelos agravados do valor do imóvel que deveria ter-lhes sido entregue em julho de 2015, providência não adotada até o presente momento, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante das diversas ações intendas contra a construtora indicada como responsável pela edificação do empreendimento, como decorrência do inadimplemento contratual em questão, correta a determinação de depósito em juízo do valor do quantum pago pelo bem, sob pena de multa diária, com limitação temporal. A providência resguarda a contento o direito de ambas as partes, posto que assegura o cumprimento da obrigação, caso ocorra a procedência da ação originária, sem implicar, contudo, em perigo de dano inverso. No que pertine ao oferecimento de dois imóveis para caucionar o juízo, tem-se que a questão não foi objeto de debate na decisão agravada, o que inviabiliza sua apreciação nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA CONTRATUAL - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADOS - AGRAVADOS QUE PAGARAM O VALOR ASSUMIDO NO CONTRATO À VISTA - IMÓVEL QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE EM JULHO DE 2015 - DIVERSAS AÇÕES CONTRA A CONSTRUTORA INDICADA COMO RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - COMPORTAMENTO TEMERÁRIO QUE RECOMENDA O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR - MEDIDA QUE ASSEGURA O DIRE...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Ementa:
AGRAVO PENAL - SUSPENSÃO DIREITO DE VISITA - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM À SUSPENSÃO ANULADO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DIREITO RESTABELECIDO - ART. 41 DA LEP - PROVIMENTO. Se o processo administrativo que deu origem à suspensão do direito de visitas foi anulado pelo juízo, deve ser restabelecido respectivo direito, nos termos do art. 41 da LEP.
Ementa
AGRAVO PENAL - SUSPENSÃO DIREITO DE VISITA - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM À SUSPENSÃO ANULADO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DIREITO RESTABELECIDO - ART. 41 DA LEP - PROVIMENTO. Se o processo administrativo que deu origem à suspensão do direito de visitas foi anulado pelo juízo, deve ser restabelecido respectivo direito, nos termos do art. 41 da LEP.
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal