E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE EM ESCOLA ESTADUAL - ALUNO QUE TEM OLHO DIREITO ATINGIDO POR BORRACHA LANÇADA POR COLEGA - LESÃO GRAVE - VISÃO DO OLHO DIREITO NULA - CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - PENSÃO MENSAL - VITALÍCIA - PRECEDENTES DO STJ E STF - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 - APÓS - IPCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Estado responde objetivamente quanto por ato omissivo, seus agentes ocasionarem danos a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Comprovado o dano e o nexo causal é devida a indenização por danos materiais e morais a aluno que durante sua permanência no interior de escola estadual, sofre lesão física com perda da visão do olho direito, em decorrência de ato omissivo do agente público. 3. Comprovada a perda parcial da capacidade laborativa do ofendido, em razão da lesão sofrida, tem direito a ser indenizado por danos materiais, com a fixação de pensão mensal. Do mesmo modo, lhe é devida a indenização por danos morais, por violação a direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de auto-estima da vítima. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito, não podendo ser em valor ínfimo, nem elevada a ponto de refletir ganho injustificado. Atendimento às particularidades do episódio, situação das partes, moderação e princípio da proporcionalidade. 6. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE EM ESCOLA ESTADUAL - ALUNO QUE TEM OLHO DIREITO ATINGIDO POR BORRACHA LANÇADA POR COLEGA - LESÃO GRAVE - VISÃO DO OLHO DIREITO NULA - CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - PENSÃO MENSAL - VITALÍCIA - PRECEDENTES DO STJ E STF - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 - APÓS - IPCA - HONO...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIABETES MELLITUS TIPO II E HIPERTENSÃO ARTERIAL – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – URGÊNCIA DA MEDIDA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA – IRRAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município quanto ao fornecimento de determinados medicamentos, uma vez que o Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico.
Diante da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, como a prova inequívoca do direito e a verossimilhança das alegações acerca da necessidade do medicamento pleiteado, a decisão a quo deve ser mantida.
Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, tem-se como suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, cabendo, portanto, a parte contrária demonstrar, durante a instrução processual, que a prescrição médica contém erro ou falha de diagnóstico, de modo a desconstituir o direito autoral.
Diante da devida comprovação da necessidade do uso do medicamento solicitado, a decisão a quo deve ser mantida, inclusive mantendo-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida e as astreintes arbitrada com o fim inibitório e sancionatório a que se destina.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIABETES MELLITUS TIPO II E HIPERTENSÃO ARTERIAL – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – URGÊNCIA DA MEDIDA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA – IRRAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município q...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA PROVISÓRIA PARA A GENITORA INDEFERIDA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA – DIREITO DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR – READEQUAÇÃO DO DIREITO DE VISITA DA GENITORA.
01. Além de atender à disposição do art. 1.589 do Código Civil, é adequada a fixação de visitas pelo magistrado a quo diante o indeferimento do requerimento de guarda provisória pretendida pela genitora. Nulidade da decisão agravada rejeitada.
02. Não é adequado expor a criança à ausência de convívio com a genitora, porém necessária readequação do direito de visita no caso concreto. Direito da criança à convivência familiar (caput do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Recurso conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA PROVISÓRIA PARA A GENITORA INDEFERIDA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA – DIREITO DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR – READEQUAÇÃO DO DIREITO DE VISITA DA GENITORA.
01. Além de atender à disposição do art. 1.589 do Código Civil, é adequada a fixação de visitas pelo magistrado a quo diante o indeferimento do requerimento de guarda provisória pretendida pela genitora. Nulidade da decisão agravada rejeitada.
02. Não é adequado expor a criança à ausência de convívio com a genitora, porém necessária readequação do...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO – NÃO DISPONÍVEL PELO SUS – TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a sentença reconheceu o dever do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar o fornecimento de medicamento à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Em reexame necessário, sentença mantida.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO – NÃO DISPONÍVEL PELO SUS – TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a sentença reconheceu o dever do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar o fornecimento de medicamento à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outro...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:08/12/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer medicamento necessário para o tratamento médico contínuo de paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. Não conhecimento do pedido de chamamento ao processo ou denunciação à lide do Estado de Mato Grosso do Sul por inovação recursal.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
4. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida. Em reexame necessário, sentença mantida.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer medicamento necessário para o tratamento médico contínuo de paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. Não conhecimento do pedido de chamamento ao processo ou denunciação à lide do Estado de Mato Grosso do Sul por inov...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:08/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADAS – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO POR MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Hipótese em que a sentença: a) reconheceu o dever de Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar a realização de exame médico necessário para o diagnóstico de paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, bem como b) fixou astreintes para a hipótese de descumprimento da decisão judicial que obrigou o Município a custear o pretendido exame médico.
2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (União, Estado e Município), isoladamente, ou conjuntamente. Precedentes do STF.
3. Mesmo já tendo sido cumprida a obrigação de fazer pelo requerido – frise-se: por conta da ordem judicial –, subsiste o interesse processual do requerente em ter a tutela de urgência confirmada na sentença, mesmo porque, se extinto o processo sem resolução de mérito, a liminar deferida initio litis, embora já consolidada no mundo fático, perderia sua sustentabilidade jurídica, a qual só é possível com a sua confirmação por sentença de mérito.
4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
5. Considerando que o Município cumpriu a medida liminar determinada pelo Juízo a quo, tem-se que a multa cominatória cumpriu com seu objetivo.
6. Em reexame necessário, sentença mantida.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADAS – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO POR MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Hipótese em que a sentença: a) reconheceu o dever de Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar a realização de exame médico necessário para o diagnóstico de paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, bem como b) fixou...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:08/12/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. A questão discutida cinge-se: a) no dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, bem como b) a possibilidade de fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento da decisão judicial que obrigou o Município a fornecer a medicação pretendida.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Considerando que o Município cumpriu a medida liminar determinada pelo Juízo a quo, tem-se que a multa cominatória cumpriu com seu objetivo.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em Reexame Necessário.
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E M E N T A – APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. A questão discutida cinge-se: a) no dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, bem como b) a possibilidade de fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento da decisão judicial qu...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:08/12/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigos 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
- Evidenciado o direito líquido e certo do imp...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Evidenciado o direito líquido e certo do i...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PESSOA IDOSA COM HÉRNIA INCISIONAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – 60 DIAS – MULTA DIÁRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal, pois a assistência à saúde é solidária entre a União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um.
2. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático.
4. Para implemento da tutela de urgência, à Administração é imprescindível seguir procedimentos prévios, o que demonstra a necessidade de um tempo razoável para que proceda à realização da cirurgia, sob pena de inviabilizar o cumprimento da medida, sendo razoável fixar o prazo de 20 dias.
5. Deve ser mantida a cominação de multa se fixada em valor que atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente ao se avaliar o bem jurídico em discussão (direito à saúde e à vida).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PESSOA IDOSA COM HÉRNIA INCISIONAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – 60 DIAS – MULTA DIÁRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal, pois a assistência à saúde é solidária entre a União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de med...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA- DECISÃO QUE INGRESSOU NA ANÁLISE DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO –NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se confundir inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A ideia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial, de modo que, existindo provas a respeito, colacionados nos autos, inevitável a admissibilidade do mandamus, muito embora a concessão ou não da ordem corresponda ao mérito da quaestio, a ser apreciado em momento posterior.
É de se declarar a nulidade da sentença proferida em mandado de segurança por impossibilidade de indeferimento da inicial por razões de mérito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA- DECISÃO QUE INGRESSOU NA ANÁLISE DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO –NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se confundir inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A ideia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial, de modo que, existindo provas a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – PEDIDO IMEDIATO PREVISTO NO DIREITO POSITIVO – TITULAÇÃO DISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONCESSÃO, NA SENTENÇA, DA TUTELA DE URGÊNCIA, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – OBJETIVO DE EVITAR O EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AÇÃO DISPONIBILIZADA AO DETENTOR DE POSSE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO – PROVAS DOS AUTOS EFICAZES QUANTO A POSSE DOS AUTORES – BENFEITORIAS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA INOVADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA NEGA-SE PROVIMENTO.
A possibilidade jurídica do pedido tem respaldo no pedido imediato previsto no direito positivo. Não há se falar que a ausência de comprovação da propriedade impeça o uso dos interditos que tem como alicerce a posse a que se instaure a posse.
Não há cerceamento de defesa pela concessão, na sentença, da tutela de urgência, pois pode o expediente ser antecipado no processo a qualquer momento, cujo desiderato é alcançar resultado praticado da prestação jurisdicional.
O interdito possessório – reintegração de posse – tem como condição sine qua non a comprovação da posse, independentemente de titulação. Provada aquela através de testemunhas, julga-se procedente o pedido e reintegra-se a parte na posse.
Não se conhece do pedido de indenização de benfeitorias quando a questão não foi objeto de pedido contraposto na lide, mas tão-somente no recurso de apelação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – PEDIDO IMEDIATO PREVISTO NO DIREITO POSITIVO – TITULAÇÃO DISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONCESSÃO, NA SENTENÇA, DA TUTELA DE URGÊNCIA, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – OBJETIVO DE EVITAR O EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AÇÃO DISPONIBILIZADA AO DETENTOR DE POSSE, INDEPENDENTEME...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA RATIFICADA.
A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser mantida a sentença.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA RATIFICADA.
A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes à matrícula em creche,...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR - NEGATIVA DO MUNICÍPIO - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
É dever do Município assegurar à criança vaga em creche ou pré-escola próxima de sua residência, conforme previsto na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO - DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR - NEGATIVA DO MUNICÍPIO - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR – NEGATIVA DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
É dever do Município assegurar à criança vaga em creche ou pré-escola próxima de sua residência, conforme previsto na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR – NEGATIVA DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Al...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO – REEDUCANDO QUE FREQUENTOU OS BANCOS ESCOLARES – REQUISITOS DO ART. 126, § 1º, I, DA LEI N.º 7.210/84 – INEXIGIBILIDADE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO – DIREITO A REMIÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.
O reeducando que frequenta os bancos escolares tem direito à remição da pena, nos termos do disposto no artigo 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, não necessitando comprovar que o seu aprendizado foi satisfatório, com o aproveitamento escolar mínimo ou a assiduidade na frequência.
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO – REEDUCANDO QUE FREQUENTOU OS BANCOS ESCOLARES – REQUISITOS DO ART. 126, § 1º, I, DA LEI N.º 7.210/84 – INEXIGIBILIDADE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO – DIREITO A REMIÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.
O reeducando que frequenta os bancos escolares tem direito à remição da pena, nos termos do disposto no artigo 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, não necessitando comprovar que o seu aprendizado foi satisfatório, com o aproveitamento escolar mínimo ou a assiduidade na frequência, razão pela qual o agravante deve ter remido 1 dia referente ao 3º bimestre onde estudou 13 horas.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO – REEDUCANDO QUE FREQUENTOU OS BANCOS ESCOLARES – REQUISITOS DO ART. 126, § 1º, I, DA LEI N.º 7.210/84 – INEXIGIBILIDADE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO – DIREITO A REMIÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.
O reeducando que frequenta os bancos escolares tem direito à remição da pena, nos termos do disposto no artigo 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, não necessitando comprovar que o seu aprendizado foi satisfatório, com o aproveitamento escolar mínimo ou a assiduidade na frequência.
E M E N T A – AGRAVO EM EXE...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I) A Fazenda Pública não tem qualquer direito de cunho econômico ou financeiro que suplante o direito à saúde, de sorte que, diante da recalcitrância do ente público quanto ao cumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento do tratamento, pode ser ordenado o bloqueio de verbas pública, tendo em vista ser a única forma de concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do direito à dignidade da pessoa humana.
II) Recurso conhecido e provido, com o parecer ministerial.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I) A Fazenda Pública não tem qualquer direito de cunho econômico ou financeiro que suplante o direito à saúde, de sorte que, diante da recalcitrância do ente público quanto ao cumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento do tratamento, pode ser ordenado o bloqueio de verbas pública, tendo em vista ser a única forma de concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do dire...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sequestro de Verbas Públicas
E M E N T A - ADMINISTRATIVO - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PREVISTO EM LEI REVOGADA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O reenquadramento funcional previsto na lei de forma condicionada à circunstância futura ou incerta deve ser exercitável no tempo previsto na lei, constituindo-se em mera expectativa de direito enquanto não implementado pelo servidor os requisitos nela previstos. Não realizado o ato de vontade e não constituída a situação jurídica de forma definitiva na vigência da norma, não há que se falar em direito adquirido. No caso de revogação da norma, só haverá que se considerar adquirido o direito na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada quando da sua vigência. Recurso improvido. Sentença mantida.
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E M E N T A - ADMINISTRATIVO - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PREVISTO EM LEI REVOGADA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O reenquadramento funcional previsto na lei de forma condicionada à circunstância futura ou incerta deve ser exercitável no tempo previsto na lei, constituindo-se em mera expectativa de direito enquanto não implementado pelo servidor os requisitos nela previstos. Não realizado o ato de vontade e não constituída a situação jurídica de forma definitiva na vigência da norma, não h...