APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO APÓS SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS –– PETIÇÃO DOS AUTORES RECEBIDA COMO MERA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA – ESPOSA DO RÉU – LEGITIMIDADE QUE DECORRE DO CASAMENTO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INGRESSO DOS TERCEIROS NO PROCESSO QUE SANOU EVENTUAL IRREGULARIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO PATRONO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – DIREITO À IMISSÃO NA POSSE ANTE A PROVA DA PROPRIEDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO E FRUIÇÃO DO BEM NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA POSSE ILEGÍTIMA – INCIDÊNCIA DESDE O CONHECIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM.
1. Discute-se, em preliminar, a legitimidade ad causam da cônjuge do réu, a existência de litisconsórcio necessário, a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, vício na representação processual dos autores e suposta violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, controverte-se acerca do direito dos autores em imitirem-se na posse de imóvel adjudicado em juízo, bem ainda a respeito da ocorrência de perdas e danos pelo exercício ilegítimo da posse e a extensão deste prejuízo.
2. Após a prolação de sentença de mérito não mais se admite a desistência, sendo possível aos autores apenas a renúncia a eventual prazo recursal ou a desistência de eventual recurso interposto. Petição dos autores – que não são recorrentes – recebida como mera comunicação de que a sentença fora cumprida parcialmente, mantendo-se hígido o interesse recursal dos réus.
3. Em se tratando de ação que versa sobre direito real imobiliário, sendo um dos réus casados, ambos os cônjuges serão citados, pois os direitos sobre o imóvel, decorrentes do casamento, tornam a cônjuge legítima, mesmo não tendo esta participado do negócio aquisitivo da propriedade.
4. Eventual irregularidade decorrente da não denunciação de litisconsortes necessários está sanada pelo ingresso dos terceiros no processo, em cuja oportunidade, inclusive, afirmaram nunca terem exercido a posse do imóvel, e mais, declararam que não se opõem à imissão de posse.
5. Não há se falar em prejudicialidade externa, a determinar a suspensão do processo com base no art. 265, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 313, inc. V, alínea "a", CPC/15), se o processo supostamente conexo já foi julgado e especialmente se, no julgamento, não resultou decisão favorável à defesa dos recorrentes.
6. A procuração conferiu "amplos poderes" aos Advogados dos autores, tratando-se, portanto, da "procuração geral para o foro" de que tratava o art. 38, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 105, CPC/15), não havendo qualquer irregularidade a macular a representação processual.
7. Para que reste configurada a ofensa ao art. 398, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 437, § 1º, CPC/15), é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
8. Para efeito da pretensão de imissão de posse, a transferência da propriedade imobiliária, na espécie, se comprovou com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. E mesmo que, em tese, houvesse disputa judicial sobre a propriedade registrada, "não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva" (REsp Repetitivo nº 990.507/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 01/02/2011).
9. Sendo manifesto o conhecimento, pelos réus, no curso da execução da qual eram partes, da adjudicação dos direitos aquisitivos do domínio e da propriedade, indubitável ser ilegítima a posse a partir de então, a justificar o pagamento de indenização pelo uso e fruição do imóvel desde o início da posse ilegítima.
10. Com relação ao dies a quo de incidência do percentual estabelecido pelo uso e fruição indevidos, indubitável que tal deve ocorrer desde o conhecimento da adjudicação pelos réus-apelados. A partir de então, é inequívoco que os réus, então executados, tomaram conhecimento da expropriação do bem, pois, mesmo sem o competente e posterior registro imobiliário, sabiam que, com a lavratura do auto de adjudicação, pelo menos o domínio não mais lhe pertencia.
11. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO APÓS SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS –– PETIÇÃO DOS AUTORES RECEBIDA COMO MERA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA – ESPOSA DO RÉU – LEGITIMIDADE QUE DECORRE DO CASAMENTO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INGRESSO DOS TERCEIROS NO PROCESSO QUE SANOU EVENTUAL IRREGULARIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO PATRONO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA E TRATAMENTO NECESSÁRIO PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. A questão discutida cinge-se no dever de o Município e o Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer consulta com médico especialista em hospital de referência na Capital, bem como o tratamento necessário à autora que não possui condições financeiras.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Sentença mantida em Remessa Necessária.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA E TRATAMENTO NECESSÁRIO PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. A questão discutida cinge-se no dever de o Município e o Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer consulta com médico especialista em hospital de referência na Capital, bem como o tratamento necessário à autora que não possui condições financeiras.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à red...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
1. Hipótese em que a sentença: a) reconheceu o dever de Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento necessário ao tratamento de paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, bem como b) fixou astreintes para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.
2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (União, Estado e Município), isoladamente, ou conjuntamente. Precedentes do STF.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
4. É possível a fixação de multa para caso de eventual descumprimento da ordem judicial, a qual, no caso, foi fixada em valor razoável e condizente os bens jurídicos que se pretende resguardar com a medida.
5. Em reexame necessário, sentença mantida.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
1. Hipótese em que a sentença: a) reconheceu o dever de Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento necessário ao tratamento de paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, bem como b) fixou astreintes para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.
2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO POR MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Hipótese em que a sentença: a) reconheceu o dever de Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar a realização de exame médico necessário para o diagnóstico de paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, bem como b) fixou astreintes para a hipótese de descumprimento da decisão judicial que obrigou o Município a custear o pretendido exame médico.
2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (União, Estado e Município), isoladamente, ou conjuntamente. Precedentes do STF.
3. Mesmo já tendo sido cumprida a obrigação de fazer pelo requerido – frise-se: por conta da ordem judicial –, subsiste o interesse processual do requerente em ter a tutela de urgência confirmada na sentença, mesmo porque, se extinto o processo sem resolução de mérito, a liminar deferida initio litis, embora já consolidada no mundo fático, perderia sua sustentabilidade jurídica, a qual só é possível com a sua confirmação por sentença de mérito.
4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
5. Considerando que o Município cumpriu a medida liminar determinada pelo Juízo a quo, tem-se que a multa cominatória cumpriu com seu objetivo.
6. Em Reexame Necessário, sentença mantida.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO POR MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Hipótese em que a sentença: a) reconheceu o dever de Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar a realização de exame médico necessário para o diagnóstico de paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, bem como b) fixou astreintes para a hipótese de descumprimento da decisão judicial que obrigou o...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. A questão discutida cinge-se no dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer exame de ressonância magnética à substituída.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. A questão discutida cinge-se no dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer exame de ressonância magnética à substituída.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Est...
E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DE DOENÇAS – PESSOA IDOSA – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar o tratamento de diversas doenças que acometem pessoa idosa que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
4. Apelação conhecida e não provida. Em reexame necessário, mantida a sentença. Em conformidade com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DE DOENÇAS – PESSOA IDOSA – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar o tratamento de diversas doenças que acometem pessoa idosa que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso uni...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DE EPILEPSIA – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – OBJETIVO ATENDIDO
1. Hipótese em que se discute: a) a legitimidade ad causam do Município, b) o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento prescrito para o tratamento de epilepsia da paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo, e c) a possibilidade de fixação de astreintes contra o Município.
2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles (União, Estado e Município), isoladamente, ou conjuntamente. Precedentes do STF.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Município não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
4. Considerando que o Município cumpriu a medida liminar determinada pelo Juízo a quo, tem-se que a multa cominatória cumpriu com seu objetivo.
5. Apelação conhecida e não provida. Em reexame necessário, mantida a sentença. Em conformidade com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DE EPILEPSIA – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – OBJETIVO ATENDIDO
1. Hipótese em que se discute: a) a legitimidade ad causam do Município, b) o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento prescrito para o tratamento de epilepsia da paciente que não possui condições financeiras de custeá...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA DE COLUNA PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. A questão discutida cinge-se no dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer consulta com médico cirurgião de coluna à substituída.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Sentença mantida em Remessa Necessária conforme o parecer.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA DE COLUNA PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.
1. A questão discutida cinge-se no dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer consulta com médico cirurgião de coluna à substituída.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteçã...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA – REGISTRADO NA ANVISA E PADRONIZADO NO PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute: a) a legitimidade ad causam do Estado, e b) o dever do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento prescrito para o tratamento de glaucoma da paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles (União, Estado e Município), isoladamente, ou conjuntamente. Precedentes do STF.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA – REGISTRADO NA ANVISA E PADRONIZADO NO PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute: a) a legitimidade ad causam do Estado, e b) o dever do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento prescrito para o tratamento de glaucoma da paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. O tratamento médico adeq...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR – NEGATIVA DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
É dever do Município assegurar à criança vaga em creche ou pré-escola próxima de sua residência, conforme previsto na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR – NEGATIVA DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que a mesma é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam contristados (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594).
Admitida expressamente a penhora dos direitos do executado sobre bem imóvel alienado fiduciariamente, é possível ao exequente adjudicar referidos direitos e sub-rogar-se neles, desde que, a teor do que expressamente dispõe a Lei n. 9.514/97, haja a de concordância do credor fiduciário.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam contristados (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594).
Admitida expressamente a penhora dos direitos do executado so...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adjudicação
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SITE DA INTERNET – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE DOLO DE OFENSA À IMAGEM DAS PESSOAS CITADAS NA MATÉRIA – DIREITO À HONRA E À IMAGEM – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO – PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1) Em não havendo comprovação cabal de ofensa à imagem e honra das pessoas citadas em matéria jornalística publicada em site de notícias da internet, não há se falar em concessão de medida liminar para retirada da matéria do ar. Necessidade de instrução processual em que sejam observados os princípios do contraditório e ampla defesa, para eventual comprovação do alegado pela parte que se diz prejudicada pela notícia.
2) No caso de choque entre direitos fundamentais que se revestem da mesma proteção, a saber, a constitucional, há a necessidade de se ponderar referidos direitos para se chegar à conclusão sobre qual deve prevalecer. Na hipótese de haver alegação de violação de direito à honra e imagem (sem prova cabal de sua ocorrência), em detrimento do direito fundamental de liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, este último prevalece, tendo em vista que a própria Constituição da República veda a censura a tais manifestações, mormente no caso dos autos, em que a medida requerida é de caráter liminar, sem que haja um mínimo de demonstração da alegada ofensa a direitos da personalidade dos Recorrentes. Precedentes do STJ.
3) Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SITE DA INTERNET – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE DOLO DE OFENSA À IMAGEM DAS PESSOAS CITADAS NA MATÉRIA – DIREITO À HONRA E À IMAGEM – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO – PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1) Em não havendo comprovação cabal de ofensa à imagem e honra das pessoas citadas em matéria jornalística publicada em site de notícias da internet, não há se falar em concessão de medida li...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITA – DIREITO NÃO ABSOLUTO – DÚVIDA QUANTO A RELAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E O CUSTODIADO – IMPOSSIBILIDADE – CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE DEVE PREVALECER – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 41, paragrafo único, da Lei de Execução Penal, o direito de visita é passível de restrição se as circunstâncias do caso concreto assim aconselham.
Deve ser indeferida a visita se não restou clara a relação existente entre o sentenciado e a ora agravante, quer seja pelo fato de o relacionamento ter sido iniciado em data posterior à prisão do reeducando, quer seja pelo fato de a agravante já ter se cadastrado para a visitação de outro detento em período anterior.
Não realizada a comprovação, nem demonstrado o atendimento dos requisitos, não cabe o deferimento da autorização de visita, porquanto a necessidade de preservar o estabelecimento penitenciário sobrepõe-se ao direito individual do apenado, que no caso sequer se apresenta evidenciado.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA CONCESSÃO DE DIREITO DE VISITA – DIREITO NÃO ABSOLUTO – DÚVIDA QUANTO A RELAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E O CUSTODIADO – IMPOSSIBILIDADE – CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE DEVE PREVALECER – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 41, paragrafo único, da Lei de Execução Penal, o direito de visita é passível de restrição se as circunstâncias do caso concreto assim aconselham.
Deve ser indeferida a visita se não restou clara a relação existente entre o sentenciado e a ora agravante, quer seja pelo fato de o relacionamento ter sido in...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR JOELMIR DE OLIVEIRA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE VONTADES CONFIGURADO – MAJORANTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – ADMISSÃO DA AUTORIA UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO NA SENTENÇA – PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA MENORIDADE RELATIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) – TESE REFUTADA – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base para o mínimo legal.
3. Restou amplamente demonstrado o prévio acordo de vontades ajustado entre o apelante e o corréu, bem como a atuação conjunta de ambos para a prática criminosa, de modo que a causa de aumento do concurso de agentes (art. 155, § 4º, I, do CP) permanece configurada.
4. A atenuante da confissão espontânea merece ser aplicada no caso concreto como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, de forma a contribuir para a elucidação dos fatos e oferecer amparo probatório à sentença de primeiro grau, conforme informativo n. 551, de 3 de dezembro de 2014 do STJ.
5. Apesar de reconhecida, incidindo como incidir como fator de redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, a atenuante da menoridade relativa não merce ter seu patamar elevado, em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, a teor do disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Assim, preenchidos todos os requisitos enumerados no dispositivo legal retromencionado, resta acatada possibilidade de conversão.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR VANDOILSON LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES -IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE VONTADES CONFIGURADO - MAJORANTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – FURTO QUALIFICADO – PROVIMENTO – ADMISSÃO DA AUTORIA – AUMENTO DO PATAMAR RELATIVO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – REFUTADO – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ALTAMENTE NOCIVA – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE PENA QUE POSSIBILITAM O ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME – COMPROVAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O BEM E A CONDUTA DE TRÁFICO – DECRETO DE PERDIMENTO LÍCITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado.
2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio ou uso compartilhado de drogas se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida pelo acusado.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social (delito de furto qualificado) e personalidade, conduta social, motivos do crime e culpabilidade (tráfico de drogas) foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, redimensionando-se, por conseguinte, as penas-base.
Por outro lado, em relação ao delito de tráfico de drogas, a prejudicialidade das circunstâncias do crime merece ser mantida, considerando-se que a droga foi encontrada foi encontrada na residência do apelante, onde residia juntamente com a esposa e o filho de apenas 8 meses de idade.
4. Restou amplamente demonstrado o prévio acordo de vontades ajustado entre o apelante e o corréu, bem como a atuação conjunta de ambos para a prática criminosa, de modo que a causa de aumento do concurso de agentes (art. 155, § 4º, I, do CP) permanece configurada.
Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
Já em relação ao delito de furto qualificado, a referida atenuante merece ser aplicada no caso concreto como fator de redução da, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, de forma a contribuir para a elucidação dos fatos e oferecer amparo probatório à sentença de primeiro grau, conforme informativo n. 551, de 3 de dezembro de 2014 do STJ.
5. O entendimento jurisprudencial exarado pelo Pretório Excelso está pacificado no sentido de que a valoração da natureza e quantidade da droga apreendida deve ser utilizada em apenas uma das etapas do cálculo da dosimetria da pena, ou seja, tais circunstâncias evidenciados na Lei de Drogas devem ser aplicadas tão somente na primeira ou na terceira fases da reprimenda, seja para aumento da pena-base, seja para sopesar o quantum de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, respectivamente, como forma de evitar a ocorrência da dupla valoração pelo mesmo fato (bis in idem). Nesse ínterim, afastada a circunstância da natureza da droga da primeira fase (culpabilidade), é possível manter tal elemento preponderante para fixação do patamar do tráfico privilegiado na fração de 2/5 (dois quintos), de modo a influir na exasperação da última etapa da dosimetria.
6. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, bem como as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Assim, não preenchido o requisito enumerado no inciso I do dispositivo legal retromencionado, resta impossível acatar a referida conversão.
8. A restituição dos bens apreendidos depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. No caso em tela, os elementos de prova coligidos durante a fase de instrução processual convergem no sentido de sinalizar que o apelante, para a realização das atividades ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, utilizava-se do veículo apreendido, especialmente para o fim de proceder ao comércio dessas substâncias, restando corroborado o nexo causal. Logo, mostra-se perfeitamente válido e legal o decreto de perdimento do referido bem em prol da União, em razão de seu uso como meio de execução para a prática criminosa, nos moldes do art. 240, § 1º, "d", do CPP e art. 62, caput, da Lei de Drogas.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – RECURSO PROVIDO.
Deve ser consignado que a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de provas capazes de influir no convencimento do julgador, que é o caso dos autos. Logo, malgrado a ausência de laudo pericial, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois restou evidenciado, por outros elementos de prova (confissões dos réus e palavras testemunhais), que, para praticar o crime de furto e, assim, possibilitar seu acesso à res furtiva, o acusado procedeu ao arrombamento do portão. Portanto, essa situação justifica, plenamente, a incidência da qualificadora evidenciada no art. 155, § 4º, I, do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR JOELMIR DE OLIVEIRA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE VONTADES CONFIGURADO – MAJORANTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Cabe ao juiz da causa o exame da suficiência de provas e da eventual necessidade de dilação probatória. Assim, havendo provas suficientes para julgamento da lide, pode o magistrado indeferir os pedidos, ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do seu livre convencimento, a permitir o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA, CARENTE E PORTADORA DE GRAVE DOENÇA – PREVALECE O DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA. ART. 196 DA CF – RECURSO PROVIDO.
I) É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II) Na hipótese, trata-se de pessoa hipossuficiente, resta comprovada a necessidade do medicamento por meio do atestado médico, aliado ao fato de que a ausência ou interrupção do tratamento pode colocar em risco a vida da paciente portadora de leucemia, é idosa, bem como já fez de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, mas a doença permanece em progressão, deve ser assegurado o direito de obter o medicamento, visando efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do direito à dignidade da pessoa humana.
III) Recurso provido, com o parecer ministerial
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Cabe ao juiz da causa o exame da suficiência de provas e da eventual necessidade de dilação probatória. Assim, havendo provas suficientes para julgamento da lide, pode o magistrado indeferir os pedidos, ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do seu livre convencimento, a permitir o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA, CARENTE E PORTADORA DE GRAVE DOENÇA – PRE...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DIREITO TRIBUTÁRIO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E ENCARGOS SETORIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – PRECEDENTES DO STJ – SUSPENSÃO DA DECISÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL EM PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO (PSL) – JUÍZO QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO – EXAME DO ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO DO MAGISTRADO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 273 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, constatando-se a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações da requerente e também do periculum in mora, a medida deve ser mantida.
2. A liminar deferida em face do Poder Público pode ser objeto de pedido de suspensão formulado pela pessoa jurídica de direito público interessado e se trata de decisão política do Presidente do Tribunal de Justiça, fundado em alegação de possível existência de lesão grave à ordem, saúde, economia e segurança Públicas, nenhuma influência tendo sobre o julgamento do agravo de instrumento tirado contra a mesma decisão de primeiro grau, eis que a Câmara, no caso, examina se na decisão recorrida houve error in judicando ou error in procedendo no pronunciamento judicial recorrido. Ambas as medidas coexistem em harmonia no sistema, de tal sorte que a decisão do Presidente, tendo por objeto o fundamento de que a decisão recorrida pode ocasionar grave lesão à ordem, saúde e economia públicas, irá vigorar até o exame, pelo Tribunal, do agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica de direito pública interessado ou por terceiro com interesse jurídico no feito. Após referido julgamento, cessa a eficácia da decisão do Presidente do Tribunal, passando a prevalecer o que foi decidido no agravo de instrumento, de tal forma que, se for o caso, a pessoa jurídica de direito público interessada deve renovar o pedido de suspensão – agora dos efeitos do acórdão – perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS .
4. Incide ao caso a Súmula n. 166 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica.
5. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DIREITO TRIBUTÁRIO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E ENCARGOS SETORIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – PRECEDENTES DO STJ – SUSPENSÃO DA DECISÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL EM PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO (PSL) – JUÍZO QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO – EXAME DO ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO DO MAGISTRADO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO – REJEIÇÃO MANTIDA
Não há prova de que houve o cumprimento da liminar, merecendo, portanto, a confirmação da liminar para que ocorra o seu devido cumprimento.
MÉRITO – PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO – DIREITO DE PETIÇÃO ( ART. 5º, XXXIV, "a" DA CF) – SENTENÇA MANTIDA
A prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXIV, alínea "a"), assegura às pessoas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Em atenção ao direito constitucional, evidenciado a ausência de resposta em prazo razoável ( entre o protocolo do requerimento junto à Administração Pública e o ajuizamento do MS), configura-se o alegado direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada apresente resposta ao requerimento administrativo feito pelo impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Reexame realizado. Sentença mantida, mas com fundamento diverso, com o Parecer.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO – REJEIÇÃO MANTIDA
Não há prova de que houve o cumprimento da liminar, merecendo, portanto, a confirmação da liminar para que ocorra o seu devido cumprimento.
MÉRITO – PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO – DIREITO DE PETIÇÃO ( ART. 5º, XXXIV, "a" DA CF) – SENTENÇA MANTIDA
A prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXIV, alínea "a"), assegura às pessoas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Em atenção ao direito constit...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Abono de Permanência
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO – MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
I) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória de urgência, mormente em se tratando de bem jurídico de altíssima relevância, qual seja o direito à saúde. No caso, a imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito foi atestada pelo médico especialista que acompanha o caso clínico da recorrente, devendo ser concedida a tutela provisória de urgência.
II) O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no preâmbulo da CF, e no seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
III) Recurso conhecido e provido, com o Parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO – MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
I) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória de urgência, mormente em se tratando de bem jurídico de altíssima relevância, qual seja o direito à saúde. No caso, a imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS – CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS - TEMPO RAZOÁVEL - ISENÇÃO DAS CUSTAS – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, III, CPC - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, de maneira que qualquer um pode compor o polo passivo da ação, e em se tratando de questões ligadas a saúde, dada sua natureza, reconhece a jurisprudência mero litisconsórcio facultativo, não havendo falar em chamamento ao processo.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de realização de exame e/ou procedimento cirúrgico, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o município/Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias para o caso de descumprimento.
A Fazenda Pública Municipal/Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Perfeitamente possível a condenação do ente público municipal no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, eis que não se aplica o instituto da confusão.
Nos termos do art. 85, §4º III, do NCPC: "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa."
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS – CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS - TEMPO RAZOÁVEL - ISENÇÃO DAS CUSTAS – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCAT...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – PERÍCIA ATESTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA DEFINITIVIDADE DA LESÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA – PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBSTANCIAL SOBRE O DIREITO FORMAL – RECURSO PROVIDO
O interesse de agir para pleitear a indenização securitária, com base em invalidez permanente, surge tão somente após o conhecimento pelo beneficiário da definitividade da lesão, o que só é possível com a confecção de um laudo conclusivo.
Tendo a perícia médica estabelecido a necessidade de finalização do tratamento médico para avaliar a definitividade da invalidez, outra não pode ser a conclusão senão reconhecer a falta de interesse de agir do autor para a presente demanda.
A manutenção da sentença de improcedência não se coaduna com a principiologia processual moderna, pois estar-se-ia inviabilizando um direito substancial em função do direito formal, antes mesmo do nascimento da pretensão.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – PERÍCIA ATESTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA DEFINITIVIDADE DA LESÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA – PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBSTANCIAL SOBRE O DIREITO FORMAL – RECURSO PROVIDO
O interesse de agir para pleitear a indenização securitária, com base em invalidez permanente, surge tão somente após o conhecimento pelo beneficiário da definitividade da lesão, o que só...