APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - PROTESTO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, consigna que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Qualquer cobrança ou suposta inscrição do nome da autora foi resolvido na esfera administrativa, não havendo de se falar também em protesto indevido, pois sequer há indícios de sua ocorrência, inexistindo dano moral a ser indenizável diante da ausência de prova constitutiva do direito alegado. Sendo as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, torna desnecessária a manifestação expressa de dispositivos legais, a título de prequestionamento.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - PROTESTO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, consigna que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Qualquer cobrança ou suposta inscrição do nome da auto...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL DETENTOR DE DOIS CARGOS - REENQUADRAMENTO EM JORNADA DE 40 HORAS-AULA SEMANAL - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Municipal n° 2.004/02, em seu artigo 87, facultou aos detentores de dois cargos de professores de 20 horas-aula, o reenquadramento em um único cargo de 40 horas semanais, bastando, para tanto, que preenchessem alguns requisitos, dentre eles, o requerimento administrativo, durante a vigência da Lei Municipal nº 2004/2002 Com a revogação da Lei nº 2004/02, não pode a parte autora invocar direito adquirido em face de legislação que não mais vigora. Isso porque, a referida lei não criou direito adquirido, mas uma mera expectativa de direito.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL DETENTOR DE DOIS CARGOS - REENQUADRAMENTO EM JORNADA DE 40 HORAS-AULA SEMANAL - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Municipal n° 2.004/02, em seu artigo 87, facultou aos detentores de dois cargos de professores de 20 horas-aula, o reenquadramento em um único cargo de 40 horas semanais, bastando, para tanto, que preenchessem alguns requisitos, dentre eles, o requerimento administrativo, durante a vigência da Lei Municipal nº 200...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DO TIPO ANTISSOCIAL E IRRITABILIDADE - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESE AFASTADA - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA - IRRAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva uma vez que o Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada. Diante da devida comprovação da necessidade do uso dos medicamentos pleiteados, a decisão a quo deve ser mantida, inclusive, mantendo-se a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DO TIPO ANTISSOCIAL E IRRITABILIDADE - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESE AFASTADA - PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL - RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR - DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE - ART. 196 DA CF/88 - DIREITO SOCIAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO - DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉD...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No que tange à culpabilidade, a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. No tocante aos antecedentes criminais, somente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, analisando a certidão de antecedentes criminais dos autos, a recorrente possui apenas registros de inquéritos policiais e ação penal em curso, os quais não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a conduta social, descabe valorá-la de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Outrossim, a fundamentação atribuída à circunstância judicial dos motivos do crime também não deve justificar o incremento da sanção, porquanto a intenção de "auferir vantagem às custas da vida, saúde e trabalho de outrem", ou seja, o objetivo de alcançar lucro fácil, constitui elemento inerente ao próprio tipo penal. Por fim, com relação às consequências do crime, vislumbro que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, de que a conduta da recorrente fomenta o comércio de bens ilícitos, é própria do delito de receptação. II - O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. III - Considerando que a apelante preenche os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal, nos termos do que dispõe o art. 44, § 1.º, do Código Penal. IV - A apelante faz jus a isenção de pagamento das custas processuais, posto que fora patrocinada pela Defensoria Pública Estadual durante toda a tramitação do feito. Ademais, inexistem provas nos autos que demonstrem expressivas modificações da situação econômica da apelante, razão pela qual concedo-lhe a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. V - Recurso parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e isentar a apelante do pagamento das custas processuais, ficando condenada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial aberto e, ao final, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No que tange à culpabilidade, a mera alusão à consciência da ilicitude do fa...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente - Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícula em creche, inclusive em unidades preferencialmente próximas à sua residência, tal como preconiza o artigos 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO ESTADO - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - A educação é direito social assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, conforme regramento previsto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente - Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à matrícul...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - VISITA A INTERNOS - PRETENSÃO CONHECIDA PARCIALMENTE - REEDUCANDOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS DE DIVERSAS COMARCAS - PEDIDOS A SEREM FORMULADOS INICIALMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO LOCAL - PRETENSÃO DE VISITA AO FILHO INDEFERIDA SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA CARACTERIZAR A INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. O pedido da impetrante de visita à filha e ao genro na comarca de Campo Grande não deve ser conhecido se não foi formulado perante o Juízo da Execução local, sob pena de supressão de instância, devendo ser apreciada somente a pretensão de visita ao filho na comarca de Dourados, que foi indeferida em primeira instância. Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, o preso possui o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. O artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, estabelece que os direitos previstos nos incisos, V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do Diretor do Estabelecimento prisional. Ausente a descrição de fato concreto a impedir o exercício do direito de visita ao interno pela sua genitora, não há como indeferir o seu pedido apenas em razão desta ter sido condenada com pena que foi substituída por restritivas de direito.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - VISITA A INTERNOS - PRETENSÃO CONHECIDA PARCIALMENTE - REEDUCANDOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS DE DIVERSAS COMARCAS - PEDIDOS A SEREM FORMULADOS INICIALMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO LOCAL - PRETENSÃO DE VISITA AO FILHO INDEFERIDA SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA CARACTERIZAR A INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. O pedido da impetrante de visita à filha e ao genro na comarca de Campo Grande não deve ser conhecido se não foi formulado perante o Juízo da Execução local, sob pena de supressão de instância, devendo ser apreciad...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / "De ""Lavagem"" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores"
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - AFASTADA - MÉRITO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 1.102/1990 - DIREITO ADQUIRIDO - VANTAGEM CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o ATS é uma vantagem remuneratória paga em prestações periódicas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 3º, do Decreto n.º 20.910/1932. Em respeito ao direito adquirido daqueles que haviam cumprido o interstício necessário para o recebimento do adicional por tempo de serviço - ATS antes da entrada em vigor da nova lei (Lei n.º 2.157/2000), deve permanecer a fórmula de incidência prevista anteriormente, ou seja, a gratificação deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - AFASTADA - MÉRITO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 1.102/1990 - DIREITO ADQUIRIDO - VANTAGEM CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o ATS é uma vantagem remuneratória paga em prestações periódicas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas não reclamada...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS – MESMO PRINCÍPIO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível o fornecimento dos medicamentos prescritos desde que os fármacos padronizados pelo SUS e fornecidos na rede pública de saúde não tenham o mesmo princípio ativo.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – TERMO INICIAL – VÁRIOS RÉUS – DATA JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS – MESMO PRINCÍPIO ATIVO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando houver vários réus, o prazo de resposta inicia-se da data da juntada do último mandado citatório cumprido, a teor do disposto no art. 241, III, do CPC.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível o fornecimento dos medicamentos prescritos desde que os fármacos padronizados pelo SUS e fornecidos na rede pública de saúde não tenham o mesmo princípio ativo.
É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória.
Em se tratando de Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NAS SANÇÕES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR DEDUZIR DIVERSAS PRELIMINARES EM ABUSO DE DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO - SANÇÃO REVOGADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O exercício do direito de defesa não pode ser confundido com abuso ou conduta temerária, por si só, se não há propósito manifesto de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro, sob pena de mitigação à norma constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, que preconiza, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". No caso, não se vislumbrou dos autos, a ocorrência de conduta temerária, o fato da embargante deduzir diversas preliminares, as quais, algumas delas, confundem-se com a questão de mérito do processo monitório, por exemplo, a falta de provas e existência de pagamentos parciais, conduta essa em exercício do contraditório e ampla defesa, sem que se configurasse, na origem, tumulto ou deslealdade processuais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NAS SANÇÕES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR DEDUZIR DIVERSAS PRELIMINARES EM ABUSO DE DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO - SANÇÃO REVOGADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O exercício do direito de defesa não pode ser confundido com abuso ou conduta temerária, por si só, se não há propósito manifesto de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro, sob pena de mitigação...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, V, E 39, § 4º, DA CF – ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO – DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 – EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E COMANDANTE DE PELOTÃO DA SEÇÃO DO CORPO DE ALUNOS EM PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS – CONFISSÃO FICTA – INAPLICÁVEL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PAGAMENTO INDEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PROVIDO. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, onde restou determinado o pagamento do adicional enquanto o autor estiver classificado na função, bem como condenou ao pagamento do adicional inadimplido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, sendo portanto ilíquida a sentença. 2. Alega o apelante em seu recurso a inconstitucionalidade material deste inciso V do artigo 23 da Lei Complementar n. 127/2008, por ofensa ao art. 27, V, da Constituição Estadual, e art. 37, V, da Constituição Federal. Sem razão, contudo. As funções descritas no referido dispositivo legal são eminentemente, pela própria natureza, de direção, chefia e/ou assessoramento. 3. Alega o apelante também que esta norma implica em aumento inconstitucional de remuneração em violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Ocorre que esta norma regula a remuneração dos agentes políticos, sendo inaplicável aos servidores públicos em geral. Ainda que assim não fosse, também não lhe assiste razão, pois a norma em exame somente garante contraprestação equivalente ao desempenho de função diferenciada, seja por chefia, direção ou assessoramento, o que é expressamente previsto na Constituição Federal no artigo 37, V, citado pelo próprio recorrente. 4. O Decreto Estadual n. 12.560/2008, expedido pelo Poder Executivo, extrapolou de seu poder regulamentar, restringindo ainda mais direito que a lei expressamente já havia estabelecido sem condições, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes. 5. Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, os militares que exerceram, por mais de 30 dias, as funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar n. 127/2008, fazem jus à percepção da indenização no percentual de 10%, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou que o ato de designação deva ser exclusivo do Governador do Estado. 6. Dá analise do conjunto probatório é possível verificar que o autor/recorrido é Policial Militar e laborou na função de Comandante de Equipe de Serviço em junho de 2008 (f. 27/28) e Comandante de Pelotão da Seção do Corpo de Alunos a partir de agosto de 2011 (f. 29), porém não há provas de que tenha permanecido nessas funções em período superior a 30 dias, condição sine qua non, nos termos da norma invocada, para ter direito ao adicional reclamado. 7. Contra a Fazenda Pública não se opera a confissão ficta, não recai o ônus da impugnação específica dos fatos e/ou efeitos da revelia, não se operando a presunção de veracidade dos fatos não contestados expressamente, posto que seus direitos são indisponíveis, há prevalência do interesse público sobre o particular e presumida a legitimidade dos atos administrativos. 8. Logo, como o autor/recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a permanência nas funções de Comandante de Equipe de Serviço e Comandante de Pelotão da Seção do Corpo de Alunos por período superior a 30 dias, fato constitutivo de seu direito ao adicional em questão, não é possível reconhecê-lo e determinar o pagamento respectivo. 9. Por consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o autor/recorrido arcar com o pagamento das custas e honorários no valor arbitrado na sentença, atento ao indeferimento da justiça gratuita no curso da demanda.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO – VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, V, E 39, § 4º, DA CF – ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO – DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 – EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E COMANDANTE DE PELOTÃO DA SEÇÃO DO...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público". Assim, somente depois de expirado o prazo de validade do certame terá o candidato, aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, violado direito líquido e certo à nomeação, a ensejar a concessão da segurança. Na hipótese dos autos, ainda vigente o certame, não há falar em direito líquido e certo à nomeação. 2. Não se identifica, ademais, a alegada preterição do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital em razão da nomeação de outro servidor para o desempenho de função essencialmente distintas daquela almejada pelo impetrante.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direit...
APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS, POR LONGO LAPSO TEMPORAL - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
01. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS funda-se na nulidade da contratação e não em relação jurídica trabalhista, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32.
Como se trata de obrigação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional renova-se em cada prestação periódica não cumprida, sendo que cada uma delas pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Afastada a pronuncia da prescrição de fundo de direito feita pela sentença.
02. Por estar a causa madura para julgamento, tem aplicação a regra prevista no artigo art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (515, § 3º, CPC/1973), a qual autoriza o Tribunal julgar o processo desde logo, como forma de prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade processual.
03. Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função do longo lapso temporal de contratação, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Recurso provido e pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS, POR LONGO LAPSO TEMPORAL - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
01. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS funda-se na nulidade da contratação e não em relação jurídica trabalhista, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32.
Como se trata de obrigação de...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO – REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP C/C ART. 61, II, "H', AMBOS DO CP) – PRELIMINAR – NULIDADE PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – REJEITADO – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TAMBÉM DETÉM COMPETÊNCIA PARA FIXAR AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Não há falar em nulidade da sentença que aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem discriminar e especificar as restritivas, vez que o Juízo da Execução possui competência para, inclusive conceder e fixar tais critérios, nos termos do art. 66, V, alínea "C" da LEP.
MÉRITO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUERIMENTO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, à conduta social e aos motivos, então, se a fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal, não pode majorar a pena-base.
Se a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos, não é a Apelada reincidente e são favoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, mantem-se o regime inicial para cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
Incabível o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a Apelada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição, à luz do art. 44 do Código Penal.
Contra o parecer, recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO – REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP C/C ART. 61, II, "H', AMBOS DO CP) – PRELIMINAR – NULIDADE PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – REJEITADO – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TAMBÉM DETÉM COMPETÊNCIA PARA FIXAR AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Não há falar em nulidade da sentença que aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem discriminar e especificar as restritivas, vez que o Juízo da Execução possui competência para, inclusive conceder e fixar tais critérios, nos termos do art. 66, V, alínea "C"...
DO APELO DE JOSIMAR FREITAS DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – DEFERIDO – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Apelante confessou, em juízo, que comercializava substância entorpecente, mostrando-se impossível a absolvição.
Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável e permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Se o Apelante é preso, em flagrante, comercializando as substâncias entorpecente e demonstrando a intenção de disseminar a droga entre os frequentadores do estabelecimento, incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei de 11343/2006.
Não cabe o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porque não preenchidos seus requisitos.
Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não sendo o Apelante reincidente e sendo a pena definitiva inferior a 08 (oito) anos, cabível o regime prisional semiaberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pois não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
APELO DE KARLA BERNAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REINCIDÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição quando provadas nos autos a autoria e materialidade do crime, e demonstrado que as drogas se destinavam à traficância.
Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável ou permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Se a Apelante é presa, em flagrante, comercializando as substâncias entorpecente de forma a disseminar a droga entre os frequentadores do estabelecimento, incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei de 11343/2006.
Os requisitos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício, pelo que a reincidência da Apelante e sua dedicação ao tráfico impedem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Não há como mitigar o regime prisional imposto, face à reincidência, que impõe o início do cumprimento de pena em regime fechado.
A reincidência e quantum da pena imposta impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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DO APELO DE JOSIMAR FREITAS DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – DEFERIDO – REGIME ABERTO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRECLUSÃO – INOVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – RECHAÇADAS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS – IMPRESCINDIBILIDADE DO REMÉDIO PARA O TRATAMENTO DO IDOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO – OBRIGAÇÃO DE DISPENSAÇÃO RECONHECIDA – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – REEXAME INTEGRALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, do STJ).
II. Conforme previsão do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas. É vedada a inovação recursal.
III. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível.
IV. Ante a solidariedade dos entes da federação no Sistema Único de Saúde, não se há falar em ausência de legitimidade passiva do Município para responder a ação em que se pretende a disponibilização de medicamentos a cidadão.
V. Todos têm o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e o fármaco é imprescindível para tratamento mais eficiente. O tratamento mais eficaz, com o medicamento que melhor atende às expectativas de cura, também visa assegurar a dignidade da pessoa idosa.
VI. O Estado deve atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos, sendo defeso àquele se omitir quando estes necessitam de medicamento para a recuperação da saúde.
VII. A obrigação de fornecer gratuitamente remédios aos idosos potencializa-se quando o interessado é financeiramente hipossuficiente. Precedente do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRECLUSÃO – INOVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – RECHAÇADAS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS – IMPRESCINDIBILIDADE DO REMÉDIO PARA O TRATAMENTO DO IDOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO – OBRIGAÇÃO DE DISPENSAÇÃO RECONHECIDA – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO P...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS – DUAS VAGAS PREVISTAS PARA O MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – CANDIDATO APROVADO NA VAGA SUBSEQUENTE – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO – NECESSIDADE DA VAGA PRESUMIDA – PEDIDO DO IMPETRANTE ANTES DE EXPIRAR A VALIDADE DO CONCURSO – PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO DEPOIS – DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO IMPETRANTE – SEGURANÇA CONCEDIDA E CONTRA O PARECER.
1. Controvérsia centrada na discussão do direito à nomeação do impetrante, candidato subsequente na lista de aprovação, na hipótese de exoneração a pedido do candidato aprovado e nomeado para a última vaga prevista no edital.
2. Segundo atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há direito à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso, em virtude da presumida necessidade de alguém para o desempenho das respectivas funções (STF – RE em Repercussão Geral nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011).
3. Ainda segundo esse entendimento, a recusa em se nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas só é lícita se houver alguma situação excepcional, devidamente justificada expressamente pela Administração.
4. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado na posição subsequente na ordem de classificação tem direito subjetivo à nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes.
5. No caso em comento, o impetrante foi aprovado, para o cargo de Agente de Atividades Educacionais, na função de agente de recepção, na terceira colocação para a vaga prevista para o polo/município de Três Lagoas/MS. A Administração Estadual disponibilizou duas (02) vagas para a referida função no edital para o Município de Três Lagoas.
6. Durante a validade do concurso público em questão, a Administração Estadual nomeou os dois candidatos que encabeçaram a lista de aprovados, quais sejam: Cláudia Garcia de Souza e Ricardo Ferreira Dias, sendo que este último pediu exoneração em 1º/12/2015, ainda durante a validade do referido concurso, que se expiraria em 18/02/2016.
7. A administração estadual publicou a exoneração a pedido do segundo colocado apenas em 31/03/2016, com efeitos a partir de 1º/12/2015.
8. Assim, tendo em vista que o impetrante fez o pedido para a nomeação para o referido cargo – tanto na via administrativa quanto na via judicial – antes de expirar a validade do concurso, não há como imputar a este a demora na publicação da exoneração do candidato anteriormente nomeado, devendo a Administração Estadual proceder a sua nomeação, uma vez que, como candidato subsequente, tem direito líquido e certo à nomeação na vaga existente pouco antes de expirar a validade do concurso.
9. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS – DUAS VAGAS PREVISTAS PARA O MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – CANDIDATO APROVADO NA VAGA SUBSEQUENTE – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO – NECESSIDADE DA VAGA PRESUMIDA – PEDIDO DO IMPETRANTE ANTES DE EXPIRAR A VALIDADE DO CONCURSO – PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO DEPOIS – DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO IMPETRANTE – SEGURANÇA CONCEDIDA E CONTRA O PARECER.
1. Controvérsia centrada na discussão do direito à nomeação do impetrante, candidato subsequente na lista de aprovaç...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DO QUADRO PERMANENTE - IMPETRANTES APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO – EXISTÊNCIA DE VAGAS E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA AS VAGAS PURAS - CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA.
- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgirem novas vagas, demonstrado o interesse e necessidade da Administração Pública na prestação dos serviços. Ademais, a contratação de professores temporários culmina por realçar esse quadro, delineando o direito subjetivo das impetrantes às almejadas nomeações.
- Sentença mantida.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DO QUADRO PERMANENTE - IMPETRANTES APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO – EXISTÊNCIA DE VAGAS E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA AS VAGAS PURAS - CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA.
- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do cer...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – PACIENTE IDOSA E CADEIRANTE QUE APRESENTA QUADRO DE HIPERTENSÃO, ASMA E ARTROSE – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Ente Público fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – PACIENTE IDOSA E CADEIRANTE QUE APRESENTA QUADRO DE HIPERTENSÃO, ASMA E ARTROSE – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimen...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 05 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ARTIGO 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INC. IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, INC. V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO – REEXAME REALIZADO MANUTENDO A SENTENÇA.
1. Hipótese em que o Secretário Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (05) anos em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (05) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no artigo 208, inc. IV, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – em seu artigo 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
4. No caso, a impetrante, nascida em 22/10/2013, possuía um ano e seis meses de vida quando sua genitora foi informada pela central de vagas do Município de Campo Grande da indisponibilidade da vaga no Centro de Educação Infantil "Clotilde Chaia", o qual é mais próximo à sua residência.
5. Portanto, comprovada a violação ao direito fundamental à educação da impetrante, deve o Município oferecer a vaga no Centro de Educação Infantil mais próximo de sua residência ou, alternativamente, enquanto não houver vaga na rede pública, custear o ensino infantil em instituição privada semelhante mais próxima da residência da impetrante.
6. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 05 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ARTIGO 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INC. IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, INC. V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO – REEXAME REALIZADO MANUTENDO A SENTENÇA.
1. Hipótese em que o Secretário Municip...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio