ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA
DA AÇÃO - TAXA PROGRESSIVA - ÍNDICES - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS - JUROS DE
MORA. I - A cópia da Carteira de Trabalho em que se demonstra vínculo laboral
no período em que vigia a taxa progressiva de juros e Declaração do empregador
de que o empregado optara retroativamente ao regime do FGTS são documentos
bastantes à propositura da ação pela qual o titular persegue a atualização
de conta vinculada àquele fundo. II - O § 5º, do art. 23, da Lei 8.036/1990,
bem assim, o art. 55 do Decreto n.º 99.684/1990, no ressalvam o "privilégio
do FGTS à prescrição trintenária", foram declarados inconstitucionais quando
do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF pelo STF, fixada a
prescrição quinquenal, cuja respectiva ação se sujeita ao prazo decadencial de
2 (dois) anos, ressalvado que os efeitos da decisão por aquela Corte proferida
seriam prospectivos. III - Com o propósito de manter a coerência do sistema,
o E. STF declarou ser também quinquenal a prescrição o direito às ações do
empregado em face do empregador, observando que os efeitos da decisão seria
ex nunc, declarando a insubsistência da Súmula n.º 210 do STJ, vez que em
contraste com o inciso XXIX, da Constituição Federal. IV - Nesta rota, não se
pode estender o entendimento sumulado no Enunciado n.º 210 do STJ às ações
do trabalhador, titular da conta vinculada, em face do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, impondo-se aplicar, também aqui, a prescrição quinquenal,
observando-se os efeitos ex nunc do Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF. V -
No que tange aos juros moratórios, deve incidir o critério estabelecido no
art. 406 da Lei 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil), aplicando-se, desde
a citação, a taxa de 1% ao mês, sendo certo que inexiste, na hipótese, bis
in idem, face à diversidade da natureza jurídica dos juros de capitalização
dos saldos do FGTS (art. 14 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990), e dos
juros moratórios legais, reparatórios. VI - Em face do julgamento da ADI
nº 2736/DF, no qual fora reconhecida a inconstitucionalidade do art. 9.°,
da Medida Provisória n.° 2.164-41/2001, que introduzira o art. 29-C na Lei
n.° 8.036/1990 (STF, Pleno, ADI 2736/DF, Relator Min. CEZAR PELUSO, j. em
08.09.2010, un., DJe de 28.03.2011), são cabíveis os honorários de advogado
nas ações cujos objetos sejam a recomposição do saldo em conta de FGTS nas
quais figurem seus titulares e sucessores e a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL -
CEF. VII - Recurso de apelação parcialmente provido.
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ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA
DA AÇÃO - TAXA PROGRESSIVA - ÍNDICES - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS - JUROS DE
MORA. I - A cópia da Carteira de Trabalho em que se demonstra vínculo laboral
no período em que vigia a taxa progressiva de juros e Declaração do empregador
de que o empregado optara retroativamente ao regime do FGTS são documentos
bastantes à propositura da ação pela qual o titular persegue a atualização
de conta vinculada àquele fundo. II - O § 5º, do art. 23, da Lei 8.036/1990,
bem assim, o art. 55 do Decreto n.º 99.684/1990, no ressalvam o...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0156571-05.2015.4.02.5101 (2015.51.01.156571-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : RAÍSA
MARTINS BORGHI ADVOGADO : MARCELO QUEIROZ E OUTRO APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 30ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01565710520154025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
Ementa
Nº CNJ : 0156571-05.2015.4.02.5101 (2015.51.01.156571-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : RAÍSA
MARTINS BORGHI ADVOGADO : MARCELO QUEIROZ E OUTRO APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 30ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01565710520154025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O
acórdão embargado consignou que suspensa a execução fiscal por 1 ano, em
2009, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, do fim do prazo suspensivo
até a sentença extintiva do feito, em abril/2016, transcorreram mais de
cinco anos, sem a localização de bens penhoráveis do executado ou ocorrência
de qualquer diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 4. Desnecessária
a intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo,
decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo
inicial da prescrição. Precedentes. 5. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para
alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 6. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qua...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE
PRIVADOS. CONTRATO DE CUSTO OPERACIONAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. A sentença manteve a
exigência de débitos decorrentes de Autorizações de Interação Hospitalar -
AIH’s, convencido o Juízo de que o ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS não se vincula ao tipo de contrato firmado, mas sim à efetiva
utilização do serviço médico-assistencial pelo usuário do plano de saúde
privado, e da regularidade da Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos - TUNEP. 2. A obrigação imposta pelo artigo 32 da Lei
nº 9.656/1998, sem natureza tributária, é restitutiva e visa coibir o
enriquecimento sem causa de operadoras de planos de saúde privados e dar
eficácia à norma constitucional programática do artigo 196, garantindo a
universalidade do atendimento à saúde, e corrigindo distorções que imporiam
ao Estado o ônus financeiro de arcar com despesas a cargo de empresas privadas
remuneradas por seus consumidores-utentes, conforme contratos pactuados. 3. O
Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, incluído na Resolução nº 185/2008
pela Resolução Normativa nº 251/2011, criado para descomplicar o cálculo do
valor a ser ressarcido, considera que o custo do atendimento pelo SUS envolve
além do valor do procedimento médico, propriamente dito, outras variáveis,
como a habilitação da unidade prestadora, caracterização da unidade hospitalar
como de referência, tempo de internação, nota de avaliação do estabelecimento,
dentre outros. As metodologias foram implementadas pela ANS sem extrapolar seu
poder regulador, na forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 4. A
aplicação da Lei não se encontra vinculada ao contrato de custo operacional, ou
de pós- pagamento, mas, sim, ao atendimento do SUS àqueles que possuíam plano
de saúde privado e se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos
normativos regulamentares, motivo pelo qual são devidas as AIHs nos 549953659,
2549948357, 2549951503 e 2551526120. Precedentes, e Súmula Normativa nº 9 da
ANS. 5. A TUNEP, que serve de base aos valores a ressarcir, não vulnera o §
8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, contando, na sua elaboração, também com
a participação das operadoras privadas e das unidades de atendimento. Seus
valores tampouco são irreais, pois incluem todas as despesas acessórias
ao atendimento, inclusive internação, medicamentos e honorários médicos,
enquanto a operadora incluiu apenas o procedimento isolado. 6. Em causa
de valor de R$ 3.076,35e sem condenação, a verba honorária, de R$ 2.000,00
mostra- 1 se compatível com o trabalho dos advogados, em adequação à norma do
§ 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos das alíneas do § 3º. A alteração
do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às
normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos do
processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 7. Não se aplica à hipótese a
sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da
publicação da sentença, 12/12/2014, força dos arts. 14 e 1046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 8. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE
PRIVADOS. CONTRATO DE CUSTO OPERACIONAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. A sentença manteve a
exigência de débitos decorrentes de Autorizações de Interação Hospitalar -
AIH’s, convencido o Juízo de que o ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS não se vincula ao tipo de contrato firmado, mas sim à efetiva
utilização do serviço médico-assistencial pelo usuário do plano de saúde
privado, e da regularidade d...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. "ANIMUS"
DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração
da união estável, para a finalidade de concessão de pensão por morte de
ex-servidor público federal. 2. Nos termos do disposto no § 3º do art. 226 da
CRFB, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira supérstite tem direito à
pensão, desde que comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor, uma vez que
a concessão do benefício está adstrita à data do eventus mortis. 3. Para a
configuração da união estável e seu reconhecimento como entidade familiar, a
fim de surtir efeitos civis, faz-se necessária a comprovação da existência
de vínculos afetivos que geram entrelaçamentos de vidas. Para tanto,
o art. 1.723 do Código Civil exige que a união amorosa seja pública,
duradoura e contínua. 4. Conforme entendimento pacificado no c. STJ, a falta
de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor, contudo,
não impede a concessão de pensão, se a união estável restou comprovada
por outros meios (precedentes: REsp. 1.307.576/PE, 2T, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 25.4.2012; REsp. 1.235.994/PE, 2T, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 3.11.2011; e AC 20045101020282-4 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA -
Rel. JFC Ricardo Perlingeiro - Decisão de 14/08/2012 - Pub. 27/08/2012). 5. A
vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável,
desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges (RMS
30.414/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 24/04/2012). Para tanto, a jurisprudência do STJ e do STF é sólida
em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual,
simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou
de direito do parceiro casado (REsp 1096539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/04/2012). 6. No caso
vertente, os elementos fático-probatórios não comprovam a existência de
união estável entre a parte autora e o ex-servidor ao tempo do óbito deste:
(i) dos documentos de fls.27/28 é possível verificar que a parte autora
casou-se no religioso com o de cujus em 04/03/1978, tendo nascido filho do
relacionamento em 28/12/1982 (fls.29/32); (ii) os documentos 1 de fls.34/35,
46/48 e 50, indicam que a parte autora foi apontada como dependente do ex-
servidor falecido, respectivamente, perante o antigo INPS, o SINPAS, em
15/10/1979, a Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias,
em 17/07/1979, e a Recíproca Assistência em 14/12/1978; (iii) do documento de
fl.49 depreende-se que em 18/05/81 a parte autora era titular, em conjunto com
o ex-servidor falecido, de conta poupança perante a Caixa Econômica Federal;
Frise-se, neste ponto, que todos os documentos anexados pela parte autora
(fls.22/67) que a qualificam como dependente do ex-servidor falecido são do
período em que permaneceram casados, sendo certo que o documento de fl.33,
que indica a parte autora como dependente do de cujus no clube de recreação
"Tijuca Tênis Clube", em outubro de 2005, não é suficiente para configurar a
alegada união estável. Da mesma forma, as contas da concessionária de energia
elétrica em nome do ex-servidor falecido, com o endereço em que reside a parte
autora, referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2005
e, ainda, as correspondências enviadas pela Ordem dos advogados do Brasil
(fls.25, 56/59 e 62/64) não atestam, por si só, a união estável pretendida,
mormente quando considerados os demais elementos a seguir indicados. (iv) à
fl.51 consta certidão de casamento, ocorrido em 08/02/02, com a Sra. GILDETE
RIBEIRO DE SOUZA NÓBREGA, atual beneficiária da pensão e segunda apelante;
(v) a certidão de óbito acostada à fl. 53 indica que o de cujus residia em
endereço diferente do da parte autora e que permanecia casado, ao tempo do
óbito, com a Sra. GILDETE RIBEIRO DE SOUZA NÓBREGA, a qual foi a declarante
do falecimento; (vi) em depoimento pessoal, colhido em juízo, a própria
parte autora indicou que não morava com o de cujus, reafirmando que, ao
tempo do óbito, este não estava separado de sua esposa ao declarar que:
"(...) ia visitar LUCIANO no hospital; que depois dessa internação, LUCIANO
foi para casa de GILDETE em Mesquita; que ficou lá pois era casado com ela
(...)"; (vii) em depoimento, colhido em juízo, as testemunhas, Sra. Carmen
Cinira Albuquerque Lopes e Sra. Neusa Pádua Carilho, ambas arroladas pela
parte autora, afirmaram, respectivamente, que a parte autora e o de cujus
haviam se separado; (viii) às fls.75/79 a parte autora afirma não possuir
cópia do último comprovante de rendimentos recebido pelo ex-servidor, o que
corrobora o entendimento de que não morava com o de cujus. 7. A própria
parte autora, nos autos do mandado de segurança nº 2006.51.01.016118-1,
em que foi reconhecida a necessidade de dilação probatória e, portanto,
a inadequação do rito eleito, declarou estar separada do de cujus desde
1992, de forma que não mais convivia maritalmente com este à época do seu
falecimento (ocorrido em 19/10/2005), não podendo ser considerada, assim,
beneficiária de pensão. 8. Sentença reformada para afastar a condenação
do INSS ao pagamento de 50% da pensão por morte deixada pelo ex-servidor
falecido. 9. Remessa necessária e recursos de apelação providos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. "ANIMUS"
DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração
da união estável, para a finalidade de concessão de pensão por morte de
ex-servidor público federal. 2. Nos termos do disposto no § 3º do art. 226 da
CRFB, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira supérstite tem direito à
pensão, desde que comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor, uma ve...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
COM EXAME DO MÉRITO (ART. 269, I, DO ANTIGO CPC). REEXAME DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que concedeu a
segurança, confirmando os efeitos da liminar concedida, que reconheceu que os
PAF's nºs 12448.401.180/2013-04, 12448.401.621/2013-60 e 12448.401.839/2013-14
e os débitos previdenciários nºs 41.835.007-9 e 46.300.206-7 não eram
empecilhos à emissão de CPD-EN em favor da Impetrante. 2. Após a impetração do
mandamus, e o deferimento da medida liminar, a autoridade coatora informou que
não existia mais óbices à expedição da CDP-EN almejada pela Impetrante. Aduziu
que a Certidão já havia sido emitida e, por isso, desapareceu o interesse
processual da contribuinte, razão pela requereu a extinção do processo com
fulcro no art. 267, VI do antigo CPC. 3. Inicialmente, havia interesse de
agir por parte da Impetrante, tanto é, que a somente após a impetração do
mandado de segurança a autoridade coatora, praticou o ato administrativo até
então omisso. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo, com julgamento
de mérito, nos termos do art. 269, I, do antigo CPC. 4. Destarte, apesar
da evidente perda de objeto da ação, haja vista a declaração do direito do
contribuinte, após o deferimento da medida liminar, todavia, esta situação não
pode ser confundida com a ausência de interesse de agir prevista no inciso
VI do art. 267 do antigo CPC. 1 5. Os embargos declaratórios destinam-se
a integrar o acórdão nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão
(art. 535 do CPC), não se prestando a alterá-lo com a juntada de documento
novo. 6. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 7. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 8. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
COM EXAME DO MÉRITO (ART. 269, I, DO ANTIGO CPC). REEXAME DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que concedeu a
segurança, confirmando os efeitos da liminar concedida, que reconheceu que os
PAF's nºs 12448.401.180/2013-04, 12448.401.621/2013-60 e 12448.401.839/2013-14
e os débitos previdenciários nºs 41.835.007-9 e 46.300.206-7 não eram
empecilhos à emissão de CPD-EN em fa...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do
valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e
à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do
RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do
STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido
pela EC 33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004,
em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais,
uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que
as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como
alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III,
"a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A nova
redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
1 clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei nº
10.865/2004 (em sua redação originária). 5. Correção do indébito, no caso,
deve ser realizada pela taxa SELIC. No que concerne à compensação deferida na
sentença proferida pelo Juízo a quo, a parte autora terá que se submeter aos
procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos,
bem como qualquer crédito aproveitado na apuração do PIS e da COFINS -
Importação. 6. A apelada foi sucumbente em parte mínima no pedido, o que
justifica seja mantida a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Por outro
lado, a condenação honorários advocatícios fixada na sentença não se afigura
razoável, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo
de questões complexas. Atento às disposições legais e à jurisprudência dos
Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente,
os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - os honorários,
no caso, devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que
remunera de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 7. Apelação
e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do
valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e
à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do
RE nº 559....
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0104708-21.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104708-7) RELATOR :
Juiz Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : LOGISTRANS
DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE LTDA EP ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00018216220134025118) EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA
SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A
Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais de validade
relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente
os mesmos já exigidos no art. 202, do Código Tributário N acional. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que a CDA que instrui a presente execução
fiscal atendeu a todos os seus requisitos legais, tendo, desta forma,
efeito de prova pré-constituída, nos termos autorizadores do art. 204 do
CTN. 3. O STF pacificou entendimento que a multa moratória fiscal possui
natureza sancionatória, não havendo que se falar na ocorrência de confisco
na multa aplicada. Ao contrário, não raro, a multa moratória fiscal pode ser
exasperada até à proporção de 100% do valor do tributo não pago. 4. A aplicação
da taxa SELIC, nos casos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, encontra-se prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta
claro que é legal a incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução
Fiscal. Ademais, a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices
de correção cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer
nulidade nas C ertidões de Dívida Ativa. 5. Por fim, como a LEF exige apenas
a indicação do número do processo administrativo, resta d esnecessária a
sua juntada aos autos. 6 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0104708-21.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104708-7) RELATOR :
Juiz Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : LOGISTRANS
DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE LTDA EP ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00018216220134025118) EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA
SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A
Certidão de Dívid...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012616-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.012616-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE
: A MARGE FILHO CONVERTEDORA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS
BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 10ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00258688820124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos
requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do C TN e 2º, §§ 5º e
6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisitos previstos
como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza i mprescindível
a tal título". 3. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos
autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se
trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do
art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que
entender p ertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente
do STJ. 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito
tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor
do contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente f
irmado pelo STF no regime da repercussão geral. 5. A multa moratória tem
caráter sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas
em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição de eventual
desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame das circunstâncias
do caso concreto. Precedentes do STF. 6. Na hipótese, a multa aplicada não
ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito e as circunstâncias
específicas sequer foram apontadas. 7. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0012616-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.012616-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE
: A MARGE FILHO CONVERTEDORA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS
BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 10ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00258688820124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0002744-09.2008.4.02.5104 (2008.51.04.002744-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
RODOLFO LUIZ NOVAIS BARBOSA ADVOGADO : JOSE CARLOS BARROS AMADO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00027440920084025104)
EMENTA TRIBUTÁRIO.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO
.. CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. ERRO DO AJUIZAMENTO PELO ENTE PÚBLICO
NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA 1. Nas hipóteses em que
o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte do
executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se
a condenação desta em honorários em respeito aos princípios da causalidade
e sucumbência. Precedentes do STJ. 2. No caso, na data do ajuizamento da
execução fiscal (22/09/2008), o crédito já estava sendo objeto de impugnação
na via administrativa desde 01/01/2008, encontrando-se, portanto, com a
exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN). Por outro lado, mais adiante,
quando já apresentada defesa pelo Executado, a União veio aos autos informar
que a dívida havia sido cancelada (fls. 109/115), sem, no entanto, trazer aos
autos quaisquer informações que pudessem indicar que a inscrição em dívida
ativa decorreu de erro imputável ao contribuinte. 3. As regras relativas a
honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Honorários fixados em R$
5.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando a jurisprudência
da Turma em casos análogos. 5. Apelação provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0002744-09.2008.4.02.5104 (2008.51.04.002744-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
RODOLFO LUIZ NOVAIS BARBOSA ADVOGADO : JOSE CARLOS BARROS AMADO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00027440920084025104)
EMENTA TRIBUTÁRIO.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO
.. CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. ERRO DO AJUIZAMENTO PELO ENTE PÚBLICO
NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA 1. Nas hipóteses em que
o cancelamento da CDA ocorr...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO PÓSTUMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Consoante o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, se o dependente
pleitear administrativamente a pensão por morte em prazo superior a 30 dias
do óbito, o benefício será devido a partir do requerimento. - Ocorre que
a melhor jurisprudência vem entendendo que o art. 74, inciso II, da Lei nº
8.213/91 traz implicitamente um prazo prescricional, sendo que os artigos
198, I, do Código Civil e 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, são
expressos no sentido de que não corre a prescrição contra os incapazes. -
Registre-se ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei
nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito
anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil." (REsp 1405909/AL,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014 e REsp 1513977/CE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015,
DJe 05/08/2015). - O caso em apreço é peculiar na medida em que a autora
apenas pôde apresentar o requerimento administrativo do benefício de pensão
(29/11/2013, fl.41) após o registro de sua certidão de nascimento com o nome
de seu pai (29/08/2013, fl.48), instituidor da pensão, determinado pela
sentença proferida na ação de adoção ‘post mortem’. E, mesmo
após completar 18 anos (em 2012 - fl. 48), a autora nem poderia requerer o
benefício previdenciário de pensão, uma vez que, conforme já visto acima,
o instituidor só foi declarado como pai da mesma em 28/05/2013 (fls.43/46),
tendo sido registrada a nova certidão de nascimento em 29/08/2013 (fl.48). -
Inclusive, verifica-se que a autora não permaneceu inerte em nenhum momento
visto que, em 05/11/2010, protocolou o primeiro requerimento administrativo,
o qual foi indeferido por ausência da qualidade de dependente (fl. 86),
quando ingressou com a demanda requerendo a adoção póstuma (fl. 43),
em 2012 (ano em que completou 18 anos). - O cerne da questão versa sobre
hipótese de filiação socioafetiva, a qual encontra sua fundamentação nos
laços afetivos constituídos pelo cotidiano, pelo relacionamento de carinho,
companheirismo, dedicação, doação entre pais e filhos. Está cada vez mais
fortalecida tanto na sociedade como no mundo jurídico, ponderando a distinção
entre pai e genitor, no direito ao 1 reconhecimento da filiação, inclusive no
direito registral, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel protetor,
educador e emocional. - De fato, é injusta a decisão administrativa que
não concedeu o benefício retroativamente à data do óbito do pai da autora,
mesmo diante da sentença de adoção póstuma, devendo a autora ser considerada
filha e, portanto, dependente do falecido e da Sra. Maria (viúva e ora também
falecida), praticamente, desde quando nasceu, tratando-se o caso nitidamente
de filiação socioafetiva a qual acabou sendo concretizada pela sentença
de adoção. E, tratando-se o caso em questão de uma situação especial, não
importa que a formalidade de sua adoção pelo instituidor e a efetiva relação
parental tenham ocorrido após vários anos do óbito deste. - Noutro giro,
também não é razoável não conceder o benefício retroativamente à data do
óbito tão-somente pelo fato de que entre a data do o registro da certidão de
nascimento com o nome do pai da autora (29/08/2013, fl.48) e o requerimento
administrativo do benefício de pensão (29/11/2013, fl.41) ter decorrido 3
meses. - Conclusivamente, entendo, assim como a sentença que, por medida de
justiça e equidade, o termo a quo da data de início do pagamento da pensão
devida à autora deve ser a data da morte do pai, o instituidor do benefício,
considerando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana como garantia
nas relações afetivas, visando proteger os interesses do menor. - Por fim,
como a mãe da autora, Sra. Maria (fl.73), ficou percebendo o benefício de
pensão deixado pelo falecido segurado Sr. José, na condição de viúva (fls. 38
e 195), até a data do óbito da mesma, ocorrido em 18/11/2005 (fls. 39 e 195),
são devidos os atrasados à demandante entre esta data, de 18/11/2005, quando
só contava a autora com apenas 11 anos de idade, até 29/11/2013 (fl.81). -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária,
a partir da sua vigência. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II,
do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando
de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários
advocatícios, deve esta ser reformada, nos termos acima fundamentado. -
Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado
se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II,
do novo Código de Processo Civil e recurso e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO PÓSTUMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Consoante o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, se o dependente
pleitear administrativamente a pensão por morte em prazo superior a 30 dias
do óbito, o benefício será devido a partir do requerimento. - Ocorre que
a melhor jurisprudência vem entendendo que o art. 74, inciso II, da Lei nº
8.213/91 traz implicitamente um prazo prescricional, sendo que os artigos
1...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ATRASADAS PARA FINS DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO ART. 45-A DA LEI N° 8.212/1991, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N°
128/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Relativamente ao período de
01/01/2006 a 31/12/2009, único questionado pela Autarquia nas suas razões
recursais, verifica-se nos autos que o autor efetuou recolhimentos em atraso na
qualidade de contribuinte individual e todos no mesmo dia (em 13/12/2010). - O
contribuinte individual é segurado obrigatório do regime de previdência social
(art. 11, v, "h", da Lei 8.213/1991, também referido na Lei 8.212/1991),
cuja vinculação ao regime previdenciário é condicionada ao recolhimento
das contribuições, que são de responsabilidade do segurado, quando visa ao
reconhecimento do período trabalhado. - Com efeito, em se tratando de segurado
empregado, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não
pode servir de empecilho ao reconhecimento do tempo de serviço, porquanto
a obrigação pelo recolhimento é do empregador, não se podendo imputá-la ao
empregado, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. Todavia,
no caso de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições
deve ser feito por iniciativa própria, razão pela qual deverá ele proceder
ao pagamento retroativo das contribuições para ver reconhecido o tempo de
serviço almejado, através da indenização prevista no art. 45-A, § 2º, da
Lei 8.212/91. - Cumpre esclarecer que o artigo 45-A, da Lei 8.212/91 impõe
que o contribuinte individual indenize o INSS, quando pretender contar como
tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral
de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição,
período de atividade remunerada alcançada pela decadência. - Conclusivamente,
o reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do
recolhimento das contribuições correspondentes. - No caso em apreço, há prova
material no sentido de que o autor exerceu atividade de motorista autônomo,
mormente o fato de que o interregno em apreço foi antecedido e seguido da mesma
atividade, embora na qualidade de empregado. Ademais, houve a comprovação do
recolhimento em atraso das contribuições respectivas, razão pela qual correta
a sentença que computou tal período no tempo total de serviço do autor. 1 -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à
condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada,
nos termos acima fundamentado, - Sentença reformada, de ofício, para que a
fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil e recurso
não provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ATRASADAS PARA FINS DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO ART. 45-A DA LEI N° 8.212/1991, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N°
128/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Relativamente ao período de
01/01/2006 a 31/12/2009, único questionado pela Autarquia nas suas razões
recursais, ver...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância
aos princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150,
III, da Constituição Federal. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo p...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. FILIAÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. INSS. ISENÇÃO
DE CUSTAS. ES. I - Para efeitos previdenciários, a anotação na carteira
de trabalho, seja ela procedida pelo empregador voluntariamente ou por
força de decisão da Justiça do Trabalho, tem o mesmo valor probante. II -
A obrigação, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, de reconhecer
eventual tempo de contribuição derivado de vínculo empregatício anotado em
carteira de trabalho decorre diretamente da lei e não da sentença proferida
pela Justiça do Trabalho que ensejou a respectiva anotação. III - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV - Fixação do valor dos honorários do advogado em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação em atendimento à regra do art. 20, § 4º
do Código Processo Civil, bem como a teor do Enunciado n.º 33 da Súmula deste
Egrégio Tribunal Regional Federal. V - O INSS goza da prerrogativa de isenção
de custas perante a Justiça Estadual do Espírito Santo, segundo disposto na
Lei 9.900-2012 daquele estado. VI - Apelação e remessa parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. FILIAÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. INSS. ISENÇÃO
DE CUSTAS. ES. I - Para efeitos previdenciários, a anotação na carteira
de trabalho, seja ela procedida pelo empregador voluntariamente ou por
força de decisão da Justiça do Trabalho, tem o mesmo valor probante. II -
A obrigação, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, de reconhecer
eventual tempo de contribuição derivado de vínculo empregatício anotado em
carteira de trabalho decorre diretamente da lei e não da sentença proferida
pela Justi...
Nº CNJ : 0083974-38.2015.4.02.5101 (2015.51.01.083974-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA
ESTRUTURA AEROPORTUARIA -: INFRAERO ADVOGADO : DANIELLE RIBEIRO UCHOA
APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00839743820154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
INFRAERO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE -
IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese
é de embargos à execução opostos pela INFRAERO, objetivando desconstituir a
CDA que lastreia a execução fiscal de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo - TCDL, sob a alegação de não configuração de fato gerador. 2 -
A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda
ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação
e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3 - O Colendo
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 638.315/BA RG, em
repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a INFRAERO
faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da
Constituição Federal, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço
público. 4 - Entretanto, a imunidade tributária recíproca não alcança as
taxas, mas, tão somente, os tributos, conforme expressamente previsto no
texto constitucional. Esse é o entendimento pacífico da Corte Suprema (RE nº
613.287 AgR - Primeira Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 19-08-2011). 5 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008 -
DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 1 6 - Diante do disposto no art. 145, II,
da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço
seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 7 -
Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 08-01-2016; AC n º
0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 8 - Ademais, registre-se que, da análise
do dispositivo constitucional (145, II) é possível concluir que a simples
colocação do serviço municipal à disposição do contribuinte já constitui o
fato gerador do tributo em questão, não havendo que se questionar a efetiva
utilização do serviço de coleta de lixo ou não, seja o lixo classificado
como comum ou especial (ordinário ou não). 9 - Ou seja, o fato gerador da
TCDL é a utilização efetiva ou potencial do serviço público, não estando
vinculada apenas à coleta do lixo domiciliar, mas, também, à limpeza dos
logradouros públicos, o que torna irrelevante a alegação da existência de
serviço de coleta particular de lixo pela Embargante. 10 - Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não
afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º
da Carta da República. 11 - Impende ressaltar que, nos termos do art. 2º da
Lei Municipal nº 2.687/98, que instituiu a TCDL, o contribuinte da taxa é o
proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. 12 -
Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0083974-38.2015.4.02.5101 (2015.51.01.083974-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA
ESTRUTURA AEROPORTUARIA -: INFRAERO ADVOGADO : DANIELLE RIBEIRO UCHOA
APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00839743820154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
INFRAERO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE -
IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese
é de e...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal
o disposto 1 no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do
artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinarama incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse aaplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefíciosem questão foram deferidosno período chamado "buraco negro"
e tiveramsua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII- Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a
inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da
mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda
Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição
do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X-Desprovimento da apelação do autor;
provimento parcial da apelação do INSS e da remessa necessária.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A execução
envolve tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui
definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a
notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver
impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários
da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for
feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo,
a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia
a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou,
havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal
e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido
realizado. 4. Hipótese em que a constituição definitiva do crédito se deu após
o decurso do prazo para a interposição do recurso administrativo, a contar
da ciência da decisão que julgou procedente o lançamento. 5 Mesmo que se
considerasse nula a citação editalícia, ante a eventual ausência de anterior
tentativa de localização do devedor por oficial de justiça, conforme exigência
prevista na Súmula 414 do STJ, houve a expedição de mandado de penhora em
novo endereço fornecido pela Fazenda, devidamente cumprido. 6. Observa-se,
destarte, o comparecimento do devedor, regularmente representado por advogado,
ocasião em que se pode considerá-lo devidamente citado, sendo-lhe garantido o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, consta que o
executado, antes de findo o prazo prescricional para a sua efetiva citação,
aderiu a programa de parcelamento. 8. A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 9. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A execução
envolve tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui
definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a
notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver
impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributár...