PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONDICIONADA À DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO
GRATUITO. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Lei nº 1060/50
estabelece, no seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 2. A declaração de
hipossuficiência tem presunção de veracidade, bem como exorbita o comando
legal exigir-se da parte que pleiteia a gratuidade de justiça uma declaração
de que seu patrono a patrocina gratuitamente no feito. 3. O Apelante juntou
declaração de hipossuficiência, preenchendo, assim, os requisitos necessários
à concessão da Gratuidade de Justiça. 4. Apelação provida. Sentença anulada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONDICIONADA À DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO
GRATUITO. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Lei nº 1060/50
estabelece, no seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 2. A declaração de
hipossuficiência tem presunção de veracidade, bem como exorbita o comando
legal exigir-se da parte que pleiteia a gratuidade de justiça uma declaraç...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §
§3º E 4º DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1- No caso em exame, cuida-se
de execução fiscal ajuizada em 29/05/2012, para exigir crédito tributário
r elativo ao IRPJ e multas. 2 - Em 12/03/2013, a Apelante ofereceu exceção
de pré-executividade, informando não haver dívidas exigíveis, pois o débito
fiscal exequendo fora cancelado por força de decisão judicial proferida
na ação ordinária nº 0069982-38.2011.4.01.3400, em momento anterior ao
ajuizamento da presente execução fiscal. De fato, em 19/03/2014, por meio de
consulta ao e- CAC, o Juízo a quo constatou que a inscrição e m dívida ativa
nº 70611019925-56, que embasou a propositura da presente execução, fora
extinta. 5- Assim, em 19/03/2014, foi prolatada a sentença que extinguiu
o feito, sem julgamento do mérito, com condenação da Fazenda Pública em
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000 (mil reais). Condenação q ue se
mostra irrisória. 6- Conforme prevê o art. 20, §4º, do CPC, na determinação
dos honorários advocatícios devidos nas hipóteses em que não há condenação, o
juiz não fica adstrito aos limites percentuais do §3º, mas deve c onsiderar os
critérios previstos nas alíneas deste dispositivo. 7- Honorários majorados para
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos critérios previstos no art. 20,
§ §3º e 4º, do CPC. 8 - Apelação de FERRO & CASTRO NEVES ADVOGADOS a
que se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §
§3º E 4º DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1- No caso em exame, cuida-se
de execução fiscal ajuizada em 29/05/2012, para exigir crédito tributário
r elativo ao IRPJ e multas. 2 - Em 12/03/2013, a Apelante ofereceu exceção
de pré-executividade, informando não haver dívidas exigíveis, pois o débito
fiscal exequendo fora cancelado por força de decisão judicial proferida
na ação ordinária nº 0069982-38.2011.4.01.3400, em momento anterior ao
ajuizamento da presente execução fiscal. De fato, em 19/03/2014, por meio de
cons...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
CAPUT E § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS -
MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESCONSTITUIÇÃO -
ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Da literalidade do caput e do § 1º do art. 4º, da
Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950), em vigor à época
dos fatos, e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava,
para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela
parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - Cabia, de outro giro,
à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelos
requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que estes detinham
suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. - No caso dos autos,
em uma análise perfunctória, própria da natureza do presente recurso, não se
vislumbram motivos explícitos para a não concessão do benefício, a uma que,
pelo que se infere dos autos, a ré sequer foi citada, a duas que há nos
autos cópia da "Declaração de Hipossuficiência" assinada pela autora, ora
agravante. Imperiosa, pois, era a concessão do benefício pleiteado, vez que,
presumiam-se atendidos os requisitos bastantes para tal fim. - Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
CAPUT E § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS -
MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESCONSTITUIÇÃO -
ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Da literalidade do caput e do § 1º do art. 4º, da
Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950), em vigor à época
dos fatos, e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava,
para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela
parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o
argumento de que a renda mensal do Autor ultrapassa o limite de isenção d e
imposto de renda. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção
do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em s intonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado
ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem
observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes
de c ontrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5 . Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o
argumento de que a renda mensal do Autor ultrapassa o limite de isenção d e
imposto de renda. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção
do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condi...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0140895-51.2014.4.02.5101 (2014.51.01.140895-6) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : TATIANA
CERQUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : JAIRO TORRES NETO ORIGEM : 02ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01408955120144025101) ACÓRDÃO processual CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. .embargos de declaração. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Afiança a recorrente que o acórdão embargado é contraditório,
porquanto se o julgador reconhece que caberia à embargante ter cumprido às
disposições do edital nº 336/2013, não poderia decidir esta Colenda Turma em
sentido inverso ao de sua própria fundamentação, dando provimento à apelação
e ao reexame necessário, ao argumento de que a embargante não cumpriu as
normas do edital. 2. O acórdão recorrido não contém termos contraditórios
ou inconciliáveis entre si, estando claras e harmônicas as razões de decidir
expendidas no decisum embargado. 3. A embargante assevera que o julgado não se
pronunciou sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
de apelação interposto pela UFRJ. A princípio, não se poderia cogitar em
omissão do julgado, porquanto a não integralização de todos os requisitos de
regularidade formal do apelo não foi ventilada nas contrarrazões apresentadas
pela impetrante, ora embargante, tendo sido a questão suscitada apenas pelo
Ministério Público Federal, no entanto, como é sabido, os requisitos de
admissibilidade recursal são matéria de ordem pública e devem ser apreciados
a qualquer tempo, por qualquer instância. 4. Denota-se que o apelo faz alusão
a fatos completamente estranhos aos articulados na peça vestibular, mesclando
argumentos e informações relacionados a outras hipóteses, deixando de impugnar
objetivamente a fundamentação da sentença que concedeu a segurança. 5. Resta
não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os
fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada,
a teor do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo o
apelo preenchido o requisito da dialeticidade.. 6. Pelo caráter integrativo
que tem os presentes aclaratórios ao acórdão embargado, considero sanada a
omissão, tão-somente para não conhecer do recurso de apelação interposto
pela UFRJ, não havendo, contudo, alteração do julgado, no que pertine à
remessa oficial. 7. Embargos declaratórios parcialmente providos.
Ementa
Nº CNJ : 0140895-51.2014.4.02.5101 (2014.51.01.140895-6) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : TATIANA
CERQUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : JAIRO TORRES NETO ORIGEM : 02ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01408955120144025101) ACÓRDÃO processual CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. .embargos de declaração. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Afiança a recorrente que o acórdão embargado é contraditório,
porquanto se o julgador reconhece que caberia à embargante ter cumprido às
disposições do e...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007241-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007241-1) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : JOCILENE GADIOLI DE
OLIVEIRA ADVOGADO : JERIZE TERCIANO ALMEIDA APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª Vara Federal
Cível (00072411120134025001) E M E N TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE
VERIFICA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado apreciou toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide e
não se omitiu sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o
condão de modificar o entendimento nele adotado. 2. De acordo com o processo
administrativo de revalidação do diploma de mestrado da embargante, obtido
junto à Universidade de Verona, na Itália, restou concluído que não existe
a equivalência curricular prevista nas normas editadas pela Universidade
Federal do Espírito Santo- UFES para reger seu programa de pós-graduação
(fls. 114). 3. O acórdão analisou todo conjunto normativo pertinente à questão
e fundamentou o decisum segundo entendimento de que "não cabe ao Judiciário
rever critérios técnicos que se inserem no campo das questões pedagógicas
e administrativas inerentes à atividade educacional das instituições de
ensino superior", sob pena de violação da autonomia didático-científica e
administrativa da universidade. 1. Não se constatou vício apto a ensejar o
acolhimento da presente espécie recursal, pois o julgador não se vincula aos
fundamentos jurídicos adotados pela parte, e eventual discordância em face do
acórdão deve ser discutida em via apropriada. 5. Os embargos de declaração
não se prestam à revisão da matéria decidida no acórdão. Se opostos com
a finalidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, não
logrou êxito o embargante, pois mesmo para efeito de prequestionamento só
poderão ser acolhidos se presente um dos vícios previstos no art. 1.022 do
NCPC. 1. Embargos de declaração não providos.
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Nº CNJ : 0007241-11.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007241-1) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : JOCILENE GADIOLI DE
OLIVEIRA ADVOGADO : JERIZE TERCIANO ALMEIDA APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª Vara Federal
Cível (00072411120134025001) E M E N TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE
VERIFICA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado apreciou toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide e
n...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º
da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor
mínimo para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a
dívida ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.252,27
(um mil e duzentos e cinquenta e dois reis e vinte e sete centavos) e sendo
inferior ao valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32),
agiu com acerto o magistrado sentenciante ao 1 julgar extinta a execução em
virtude da ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º da
Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direi...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. 1- No que se refere à prescrição
intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de
Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida
após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento
provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da
suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da
Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária
a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento
sedimentado no sentido de que, antes da sentença, não há obrigatoriedade de se
intimar a Fazenda Pública para se manifestar acerca das causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição, pois cabe à mesma proceder a tal alegação na
primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, após a decretação da
prescrição. 4. No caso, há notícia nos autos de que o executado optou pelo
parcelamento em 24/11/2009, tendo permanecido até 24/01/2014. 5. É sabido que
o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a
exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que
volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 6. Cumpre
destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento,
não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo. Logo,
uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem
do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcealemnto (.AgRg
no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 7. Como se observa dos autos, entre a data
da exclusão do parcelamento até a data da prolação da sentença (19/11/2015)
não decorreu prazo superior a cinco anos. 8. Portanto, merece ser reformada a
r. sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários, condenando
a União ao pagamento de honorários de 1 advogado. 9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. 1- No que se refere à prescrição
intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de
Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida
após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento
provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da
suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da
Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que não
localizados bens penhoráveis, s...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME
PREVISÃO NO CPC/73 - DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Alega
o embargante que a aplicação das novas regras previstas na lei 13.105/2015
quanto aos honorários advocatícios, sem que tenha havido requerimento da
parte autora em sede recursal, acarreta reformatio in pejus da autarquia,
considerando que piora a condenação do ente público, já que o valor poderá
se fixado pelo proveito econômico obtido, em percentuais que variam entre
10 a 20%. 2 - De fato, o acórdão embargado prevê a reforma dos honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 85, do NCPC, não fixando o valor da
condenação, por ser ilíquida. 3 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo
quarto, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os
patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez
e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o
caso. 4 - Na impossibilidade de incidência do reformatio in pejus da autarquia,
assiste razão ao embargante ao se insurgir contra a aplicação do CPC/2015. 5 -
DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar o acórdão embargado
fazendo constar, do item de nº 7, a seguinte redação: 7 - Não se justifica a
fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da
condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do
percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No
caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho
do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se
ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111
do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME
PREVISÃO NO CPC/73 - DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Alega
o embargante que a aplicação das novas regras previstas na lei 13.105/2015
quanto aos honorários advocatícios, sem que tenha havido requerimento da
parte autora em sede recursal, acarreta reformatio in pejus da autarquia,
considerando que piora a condenação do ente público, já que o valor poderá
se fixado pelo proveito econômico obtido, em percentuais que variam entre
10 a 20%. 2 - De fato, o acórdão embargado prevê a reforma dos honorários
advoc...
Nº CNJ : 0059837-89.2015.4.02.5101 (2015.51.01.059837-7) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : ALFREDO BUSCH CRAVO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : PAULO
VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00598378920154025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na ação coletiva proposta pelo Sindicato
Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais e Estatísticas
em face do IBGE (Processo nº 2000.5101003299-8), que tramitou perante a 28ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi julgado procedente
o pedido para condenar o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE a implementar nos vencimentos/proventos da categoria representada pelo
autor o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias,
gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí
decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81,
e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição
quinquenal reconhecida. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0059837-89.2015.4.02.5101 (2015.51.01.059837-7) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : ALFREDO BUSCH CRAVO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : PAULO
VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00598378920154025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
1 revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA IMPUGNADA
"DERMOCLIN" (826.448.313) E A MARCA ANTERIOR "DERMOKIN" (822.443.651). EXTINÇÃO
DO REGISTRO IMPEDITIVO PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ÓBICE AO REGISTRO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - O cerne da demanda
é saber se a marca impugnada "DERMOCLIN" (826.448.313), registrada para
assinalar antissépticos, constitui imitação da marca anterior "DERMOKIN"
(822.443.651), utilizada para indicar produtos dermatológicos para uso
veterinário. II - Existência de questão prejudicial. Antes mesmo de perquirir
acerca da possibilidade de confusão ou associação indevida, é preciso apreciar
a informação trazida pelo INPI em fls. 219/223, no sentido de que o registro
impeditivo 822.443.651 para a marca "DERMOKIN" foi extinto pela expiração
de seu prazo de vigência (art. 142, I, da LPI). III - Embora a existência
de impedimentos ao registro deva ser aferida no momento do depósito,
parece-me formalismo excessivo, em flagrante conflito com o princípio da
função social da propriedade industrial, que o registro de uma marca seja
indeferido com base em outra que teoricamente nem seria mais existente. IV
- Deve ser reformado o ato administrativo do INPI que declarou a nulidade
do registro 826.448.313 para a marca impugnada "DERMOCLIN". V - Apelação a
que se dá provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do relatório e voto da Relatora, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA IMPUGNADA
"DERMOCLIN" (826.448.313) E A MARCA ANTERIOR "DERMOKIN" (822.443.651). EXTINÇÃO
DO REGISTRO IMPEDITIVO PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ÓBICE AO REGISTRO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - O cerne da demanda
é saber se a marca impugnada "DERMOCLIN" (826.448.313), registrada para
assinalar antissépticos, constitui imitação da marca anterior "DERMOKIN"
(822.443.651), utilizada para indicar produtos dermatológicos para uso
veterinário. II - Existência de questão prejudicial. Antes mesmo de perquirir
a...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA FEDERAL. MAJORAÇÃO. MATÉRIA REPETITIVA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCABIMENTO. i - Não
há que se falar em majoração de honorários de advogado fixados em R$400,00
(quatrocentos reais) em favor da Defensoria Pública da União quando se
tratar de hipótese repetitiva, que não tenha demandado dedicação especial do
profissional do direito, nem exigido tempo demasiadamente longo para o seu
serviço. II - Merece ser mantida em quantia módica a fixação de honorários
advocatícios que, por força do princípio da causalidade, deverão ser pagos
pelo Estado e Município do Rio de Janeiro, quando se verificar que a demanda
proposta foi extinta sem resolução do mérito em razão do óbito do autor,
ocorrido apenas quinze dias após o ajuizamento do feito. III - Embargos
infringentes desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA FEDERAL. MAJORAÇÃO. MATÉRIA REPETITIVA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCABIMENTO. i - Não
há que se falar em majoração de honorários de advogado fixados em R$400,00
(quatrocentos reais) em favor da Defensoria Pública da União quando se
tratar de hipótese repetitiva, que não tenha demandado dedicação especial do
profissional do direito, nem exigido tempo demasiadamente longo para o seu
serviço. II - Merece ser mantida em quantia módica a fixação de honorários
advocatício...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Discute-se se estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela jurisdicional de busca e apreensão de
veículo automotor alienado fiduciariamente. 2. Segundo autorizado escólio
doutrinário: "Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor- fiduciante
transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do
seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se
em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa
estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário
sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade
plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto
do contrato principal."(CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de
Janeiro: Renovar, 2000, 2ª ed. p. 222). 3. O DL nº 911/69, em sua redação
originária, autoriza a busca e apreensão de bem dado em garantia em favor do
credor-fiduciário, sob a condição de que se demonstre a mora ou a inadimplência
do devedor- fiduciante, cuja comprovação, consoante estatuído no art. 2º, §2º,
do referido preceptivo legal, há de efetuar-se, segundo critério do credor,
por carta registrada expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos
ou por protesto de título. Ademais, nos termos do art. 3º, do DL nº 911/69,
admite-se, inclusive, a concessão de tutela liminar de busca e apreensão
do bem vindicado pelo credor. Nessa sentido: STJ, AgRg no REsp 1194119/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.12.2013. 4. Quanto
à temática da comprovação da constituição em mora do devedor, o STJ reputa
válida a notificação extrajudicial realizada mediante Cartório de Títulos
e Documentos, quando entregue no domicílio do devedor, mesmo que a entrega
não se dê pessoalmente e, outrossim, em recurso sob o rito repetitivo também
já definiu o STJ que "A notificação extrajudicial realizada e entregue no
endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida
quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,
mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". 5. No que diz respeito
à possibilidade de o devedor purgar a mora, pertinente ao contrato de que
cuidam os autos, tem incidência no caso, por força do princípio tempus regit
actum (o tempo rege o ato) o disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº
911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004,
tendo em vista que o contrato firmado pelo réu com o credor primitivo ocorreu
sob a vigência das aludidas disposições legais, as quais não mais autoriza
o devedor a purgar a mora. É possível, entretanto, a restituição do bem,
livre do ônus da propriedade fiduciária, somente se, no lapso temporal de 5
(cinco) dias, transcorridos após a execução de eventual liminar deferida,
o devedor pagar a totalidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas,
vincendas e respectivos encargos. 1 6. A exigência, pela Lei nº 13.043/2014,
de comprovação da mora do devedor, por meio de carta registrada com aviso
de recebimento, somente passou a viger a partir sua publicação, que se deu
em 13.11.2014, em atenção ao princípio tempus regit actum e à segurança
das relações jurídicas. 7. Na causa em exame, o contrato avençado entre as
partes, consoante se extrai de seu instrumento coligido aos autos, deu-se
em 11.08.2011, antes portanto da vigência da precitada lei, pelo que há de
incidir na espécie a dicção do art. 2º,§ 2o, do DL 911/69, em sua redação
primitiva, que dispunha de forma diversa, para o efeito de comprovação da
mora do devedor, isto é, exige notificação extrajudicial, segundo critério
do credor, por carta registrada expedida por meio de Cartório de Títulos e
Documentos ou por protesto de título. 8. Comprovada a notificação extrajudicial
segundo a forma legal então prevista, em consonância também com o entendimento
pretoriano na espécie, afasta-se o fundamento da sentença impugnada de que
haveria irregularidade de constituição em mora da ré, por considerar inválida a
notificação extrajudicial levada a efeito pela autora, sob a justificativa de
que é imprescindível a expedição de correspondência com aviso de recebimento
ao domicílio da ré, o que não teria acontecido porquanto a carta lhe fora
endereçada constou como desconhecida no endereço por ela apontado. 9. No caso
vertente, diversamente do consignado na sentença, a notificação extrajudicial
deu-se no endereço apontado pela ré na Cédula de Crédito Bancário constante
do feito - originariamente pactuado com outro banco e que, posteriormente,
foi objeto de cessão para a apelante, cuja operação também foi devidamente
notificada à devedora, pelo que tem-na como plenamente válida, para o efeito
legal de comprovação de constituição do devedor em mora na espécie. 10. Em
contrato de financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária,
permite-se a busca e apreensão do bem em favor credor-fiduciário, consoante
os termos do DL 911/69, desde que comprovada a mora ou a inadimplência
do devedor-fiduciante. Essa comprovação, no caso dos autos, dar-se-á por
carta registrada expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, ao alvedrio do credor. 11. No caso sob análise,
verifica-se que os requisitos pelo DL 911/69 estão presentes, pois a
notificação extrajudicial do devedor se deu no endereço por ele declinado ao
tempo em que firmado o contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em foco, donde se infere que a mora do devedor está regularmente
constituída nos autos. A isso adite-se que os documentos acostados aos autos,
notadamente o demonstrativo financeiro de débito coligido ao feito, atestam o
inadimplemento da ré. Destarte, impõe-se a concessão da tutela jurisdicional
vindicada pela apelante, pelo que se mostra legítima a busca e apreensão do
veículo, objeto do contrato. 12. Condena-se a ré, por força do princípio da
causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora são fixados
no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atendidos os parâmetros,
qualitativos e quantitativos da causa, especialmente o trabalho desenvolvido
pelo advogado da apelante e o tempo despendido para tanto, nos termos do
art. 85, § 2º, CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação
da sentença. 13. Descabe a incidência de honorários de sucumbência recursal,
previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, sob pena de violação do princípio
da proibição da reformatio in pejus, porquanto a apelante não formulou
pedido específico de condenação, quanto a este específico tópico. Custas ex
lege. 14. Apelação provida. 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Discute-se se estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela jurisdicional de busca e apreensão de
veículo automotor alienado fiduciariamente. 2. Segundo autorizado escólio
doutrinário: "Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor- fiduciante
transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução de anuidade,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA 1 TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo
qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, impondo- se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA,
eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento, a depender de revisão. 14. Sobre o tema, julgados desta
Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016,
e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 15. Apelação
conhecida e desprovida. 2
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução de anuidade,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que o Autor,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência f inanceira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, em s intonia com o comando
do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado ao Magistrado
afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados
os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de
c ontrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio G rande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5 . Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que o Autor,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência f inanceira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de paga...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. PARÂMETROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Sentença que julgou extinto o
processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC), ante a ocorrência
da prescrição. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 01/10/2010),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido
de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de
Exceção de Pré-Executividade". 3. A causa não apresenta especial complexidade,
bem como que o feito tramitou com relativa presteza. Contudo, a parte executada
opôs exceção de pré-executividade alegando cerceamento de defesa, além a
prescrição do crédito tributário. O Juízo a quo acolheu a tese extintiva do
executado. Desta forma deveria ser a Exequente condenada em honorários. 4. Os
honorários devem ser arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa (R$ 77.255,27), pois não onera demasiadamente o vencido e
remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o
trabalho realizado nos autos, em que o exequente sequer opôs resistência à
exceção de pré-executividade. 5. Os honorários devem refletir a importância
da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas
também a responsabilidade assumida pelo advogado ao defender a causa. 6. O
novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste
recurso, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados
em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao conceito de ato
processual praticado (art. 14 do novo CPC). 1 7. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 322.478/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016;TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal
FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma
Especializada. 8. Apelação parcialmente provida para fixar o honorários em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. PARÂMETROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Sentença que julgou extinto o
processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC), ante a ocorrência
da prescrição. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 01/10/2010),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido
de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
adv...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser
providos para que se esclareça melhor o que foi decidido pela Turma e para
que se altere o voto condutor do acórdão embargado, em que se decidiu pela
inaplicabilidade da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para fins
de execução de julgado que assegurou ao Embargante o direito ao cálculo do
Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido
auferidos. 2. O entendimento adotado na fundamentação do acórdão embargado
foi o de que, diante da impossibilidade de qualquer uma das partes apresentar
as declarações de ajuste do imposto de renda, de início, é o Embargante
que tem melhores condições de comprovar os demais rendimentos auferidos no
período em que as verbas recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas
(por exemplo, mediante a obtenção dos contracheques junto à fonte pagadora
dos rendimentos e/ou de documentos bancários). 3. Assim, quanto ao ponto,
foi consignada a observância da regra geral de que o ônus probatório quanto
ao fato constitutivo do direito, inclusive na execução individual de sentença
coletiva, é do autor. Ressalvada, contudo, a possibilidade de o Juízo da
execução adequar a distribuição do ônus da prova, tendo em vista elementos do
caso concreto. 4. Além disso, consignou-se que deveriam ser apresentadas as
tabelas do imposto de renda vigentes em cada um dos períodos em que as verbas
recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas. Por serem veiculadas em lei,
tais tabelas podem ser facilmente obtidas pelo Embargante ou mesmo apresentadas
pela União, cabendo ao Juízo de origem decidir a respeito. 5. Nesse contexto,
o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado deve passar a ter a
seguinte redação: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,
para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação ao caso do art. 12-A
da Lei nº 7.713/88, devendo a execução prosseguir mediante a comprovação,
pelo Agravado, dos demais rendimentos que auferiu no período em que os
rendimentos recebidos acumuladamente deveriam ter sido pagos, a fim de
que sejam enquadrados nas tabelas do imposto de renda vigentes à época,
ressalvada, em todo o caso, a possibilidade de o Juízo de origem distribuir
o ônus da prova de forma diversa, tendo em vista elementos específicos do
caso concreto". 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento,
sem a atribuição de efeitos infringentes. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser
providos para que se esclareça melhor o que foi decidido pela Turma e para
que se altere o voto condutor do acórdão embargado, em que se decidiu pela
inaplicabilidade da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para fins
de execução de julgado que assegurou ao Embargante o direito ao cálculo do
Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente de
acordo com as tabelas...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil
prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade,
contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos
não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente
da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade,
não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito
infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa
da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual,
mesmo para fins de prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3-
Acerca da matéria, há jurisprudência sedimentada do STJ acerca da matéria
no sentido do redirecionamento da execução contra o espólio ser admitido
somente quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido
devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução
fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação,
qual seja, a legitimidade passiva. Logo, a complementação na fundamentação da
premissa maior adotada (a ilegitimidade passiva), no que fez referência ao
processo administrativo, em nada afeta o resultado da conclusão contextual
e a parte dispositiva do voto. No que tange a condenação dos honorários
advocatícios, restou claro o entendimento deste Relator em considerar o valor
fixado em sentença irrisório, em comparação com os esforços despendidos pela
defesa técnica e responsabilidade assumida pelo advogado. 4- Desse modo, os
embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados,
consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos
autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil
prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade,
contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos
não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente
da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade,
não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito
infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa
da decisão embar...