PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586313
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573300
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS POR EX-PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO POR EMPRESA DIVERSA DA VENCEDORA DO CERTAME. PAGAMENTO
ANTECIPADO DA OBRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS COMO ATOS DE IMPROBIDADE QUE VIOLAM PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DO
DANO AO ERÁRIO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelação desafiada pelo réu em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inaugural, para condená-lo pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, nas sanções de ressarcimento integral
do dano, no montante de R$ 128.859,00, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 13.000,00, equivalente, aproximadamente, a 1/10 (um décimo) do valor do dano ao Erário (a ser revertida em favor
da União), e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
2. O réu, enquanto prefeito do Município de Taipú/RN (2001-2004), firmou com o Ministério da Integração Nacional o Convênio nº 1024/2000, cujo objeto era a construção de uma barragem de terra e para o qual foram gastos R$ 128.859,00, dos quais a União
repassou ao referido Município o montante de R$ 120.000,00.
3. Atos ímprobos que consistiram em: a) pagamento antecipado à execução da obra; b) os pagamentos não foram realizados em favor da empresa que se sagrou vencedora no certame; c) os recibos existentes em favor da empresa vencedora foram falsificados, de
acordo com informações do representante da empresa, que asseverou que não ter recebido qualquer pagamento ou subscrito os recibos apresentados pela Prefeitura; d) especificamente quanto à Nota Fiscal n. 000013: em sua 1ª via, cujo original encontra-se à
fl. 489 do volume 4, a nota informa o valor de R$ 128.859,00, tendo como discriminação de serviços 'a construção de uma barragem de terra na localidade Umarizeira no Município de Taipu'; a 3ª via, noutro plano, foi emitida com valor de R$ 13.250,00,
para 'construção de bueiro com passagem molhada'; e) a comissão de licitação era formada por membros que não tinham conhecimento técnico algum e tampouco participavam da confecção dos documentos por eles subscritos, que já chegavam prontos para ser
assinados.
4. Demonstrada nos autos a participação do ex-prefeito, diante do conjunto probatório a revelar que a comissão de licitação era apenas de fachada, ademais de ele ter sido o responsável pela homologação do fictício certame e, ainda, pelo pagamento a
empresa que não teria sido a vencedora do processo licitatório.
5. O dolo, qual seja, o elemento subjetivo da conduta, ficou comprovado por toda a artimanha utilizada pelo demandado ao nomear uma comissão leiga em licitação para presidir a Comissão Permanente de Licitação da municipalidade, ao contratar um
escritório especializado em elaborar processos licitatórios fraudulentos, e ao ludibriar o representante legal da Construtora vencedora do certame, fazendo-o crer que iria executar uma obra para prefeitura em comento, tudo isso no intuito de beneficiar
outra Construtora com a contratação da obra em destaque.
6. Tais fatos, inclusive, foram objeto de ação penal (ACR 10598-RN), embora sem trânsito em julgado, na qual o ora recorrente foi condenado em Segunda Instância (o processo encontra-se atualmente no STJ) à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 51
(cinquenta e um) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 (uso de documento falso), c/c o art. 298, ambos do Código Penal, e art. 90, da Lei
nº 8.666/93 (fraude à licitação).
7. Os atos de improbidade praticados pelo ora apelante não podem ser enquadrados no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (atos que causam prejuízo ao erário), como fez a sentença, vez que, não houve superfaturamento ou qualquer outro tipo de dano ao erário,
consoante reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 625/2010, que, nada obstante, julgou irregulares as contas relativas ao Convênio nº 1024/2000, aplicando ao ex-gestor multa no valor de R$ 10.000,00.
8. Conforme o mencionado Acórdão, verificou-se a execução integral do objeto com os recursos do Convênio, contudo tal fato não descaracterizou as diversas irregularidades praticadas, sendo aplicável ao caso o art. 11, caput e inciso I, da LIA, que
trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
9. O fato de ter havido a execução integral do Convênio, e também de não ter havido prejuízo ao erário, não afastam, por si sós, a pecha de desonestidade da conduta do demandado, entretanto, tais fatos devem ser considerados na fixação da pena, não
para afastá-las, mas sim para minorá-las.
10. A pena de ressarcimento integral do dano deve ser decotada da condenação, eis que ficou demonstrado que não ocorreu prejuízo ao erário.
11. Quanto às demais sanções determinadas na sentença, devem ser mantidas, embora em patamares inferiores, as de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a de
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Apelação provida, em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS POR EX-PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO POR EMPRESA DIVERSA DA VENCEDORA DO CERTAME. PAGAMENTO
ANTECIPADO DA OBRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS COMO ATOS DE IMPROBIDADE QUE VIOLAM PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DO
DANO AO ERÁRIO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelação desafiada pelo réu em face da sentença...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA). LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. OBJETIVO
ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Almeida Lia (Deputado Federal) e Paulo Nazareno Soares Rosa (ex-Prefeito do Município de Crateús/CE), por ato de improbidade administrativa, sob o
fundamento de ocorrências de fraudes em procedimentos licitatórios (Convite nº 30/2002 e Convite nº 31/2002) na aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância) e equipamentos hospitalares para adaptação do referido automóvel, sendo ambos objeto do
Convênio nº 1886/2002, SIAFI 456220. Aplicou as seguintes penalidades: a) quanto ao réu Francisco Almeida Lima - Ressarcimento dos danos patrimoniais, no valor em R$ 26.188,80 (vinte e seis mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos);
pagamento de multa civil em R$ 10.000,00; Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos; b) quanto ao demandado Paulo Nazareno Soares Rosa - Ressarcimento dos danos patrimoniais, no valor em R$ 26.188,80 (vinte e seis mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta
centavos); pagamento de multa civil em R$ 10.000,00; Suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II. Sustenta o réu Francisco Almeida Lima, em seu recurso, que não houve ato de improbidade administrativa por ele praticado, tendo a sentença se baseado em mera presunção de ter recebido "propina", sob o fundamento de ter sido autor de emenda
parlamentar da qual originou a verba utilizada para a aquisição de unidade de saúde móvel para o Município de Crateús/CE. Diz que as penalidades aplicadas foram desproporcionais.
III. O réu Paulo Nazareno Soares Rosa recorre afirmando ser incabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, fundamentando seu pedido no precedente do STF no RCL 2138. Alega que na época dos fatos em apreço, já estava em vigor a Lei
Municipal 386/99, que, em seu art. 2º, previu autonomia a cada Secretário para ordenar despesas na sua respectiva pasta, tendo ele apenas assinado o convênio. Defende a inexistência de ato ímprobo e a redução das sanções, caso se entenda nos termos da
sentença.
IV. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
V. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VI. O Município de Crateús recebeu do órgão concedente o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e investiu, enquanto contrapartida, a importância de R$ 7.5000 (sete mil e quinhentos reais) com o intuito de atingir o objeto do plano de
trabalho referente à aquisição de uma unidade de saúde móvel, a fim de beneficiar o Hospital de Referência São Lucas situado no Município de Crateús/CE. Dispondo de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), o Município realizou dois
procedimentos licitatórios, ambos na modalidade convite: o primeiro autuado sob o nº 30/2002 (para compra de um veículo tipo Van, 0 km); e o segundo, sob o nº 31/2002 (para aquisição de equipamentos para adaptação de gabinete médico do referido
automóvel).
VII. Não há prova nos autos de que os equipamentos (carro + equipamentos hospitalares) só poderiam ser adquiridos em conjunto, formando uma unidade para fins de licitação. Trata-se de bens inteiramente distintos, um veículo produzido pela indústria
automobilística e vendido em rede distribuidora de automóveis especializada nesse ramo e por outro quadrante um conjunto de equipamentos hospitalares produzidos em outra área industrial especializada, distribuída em rede bastante específica e muito
distinta daquela que negocia os carros.
VIII. Razoável compreender-se que a aquisição dos bens em epígrafe fosse precedida de modalidades licitatórias autônomas, independente de isto implicar um ou outro procedimento dentre os previstos pela Lei nº 8.666/93.
IX. O próprio Ministério da Saúde em sua avaliação informa que o objeto foi executado e os trabalhos foram realizados de forma satisfatória (477).
X. Não restou demonstrado que o valor de mercado apresentado pela auditoria do Ministério Público como o correto, o que ensejaria uma diferença de R$ 26.188,80, corresponde ao veículo licitado e que se equipara com os vendidos naquela região. Aquele
Ministério já havia aprovado o plano de trabalho e o correspondente valor ali justificado, não sendo cabível a imputação de ato de improbidade ao então prefeito.
XI. No tocante ao então Deputado Federal Francisco Almeida Lima, fundamentou a sentença que ele foi o autor da emenda parlamentar da qual originou a verba utilizada para a aquisição da unidade móvel de saúde para o Município de Crateús. Para tanto,
entendeu o Juiz monocrático que ele recebeu "propina" do grupo Vedoin, investigado na "operação sanguessuga", que concedia percentual ao parlamentar sobre a emenda aprovada e executada. Isto porque se verificou a existência de transferência de R$
5.000,00 (cinco mil reais) realizada por Cleide Maria Trevisan Vedoin da conta corrente da sociedade Klass Comércio e Representação Ltda - fl. 40, em favor de Zélia Maria Barbosa Henriques, ex-chefe de Gabinete do então Deputado Federal.
XII. Para a configuração do ato de improbidade imputados, previsto no art. 9º, I e no art. 10, V e VIII, da Lei nº 8429/92, faz-se necessário a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre os dois acontecimentos, ou seja, é preciso que fique
demonstrado que o dito valor recebido pelo parlamentar tenha sido para beneficiar a licitação em apreço, com a existência de fraude, o que não ocorreu.
XIII. Indícios, mesmo que considerados fortes como alegado pelo Ministério Público não podem sustentar decreto condenatório, necessitando de outras provas para confirmar a improbidade.
XIV. Apelações providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA). LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. OBJETIVO
ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Almeida Lia (Deputado Federal) e Paulo Nazareno Soares Rosa (ex-Prefeito do Município de Crateús/CE), por ato de improbidade administrativa, sob o
fundamento de o...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571223
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IPOJUCA-PE. CONTRATO N.º 60/2003. FUNASA. CONSTRUTORA GAUTAMA. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINO DE ÁGUAS SERVIDAS EM VILA DISTRITO DE CAMELA - PORTO DE GALINHAS. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, agentes públicos, pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, incisos V, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92.
2. Imputa-se aos réus - na condição de Prefeito, Secretário, Secretário Adjunto e Diretor de Obras da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Municipais de Ipojuca - o cometimento de irregularidades (com prejuízo ao erário) na execução dos objetos dos
Convênios n.º 300/2002 e 348/2004, firmados entre o Município de Ipojuca e o Ministério da Integração Nacional, e do Convênio n.º 474/2002, firmado entre o ente municipal e a Fundação Nacional de Saúde, para drenagem e pavimentação de vias situadas em
Porto de Galinhas e execução de sistema de esgotamento sanitário; com utilização de verbas públicas federais, estaduais e municipais; os quais se estenderam por duas gestões municipais (2001-2004 e 2005-2008).
3. As irregularidades apontadas no presente feito dizem respeito: a) ao superfaturamento da obra, derivado do pagamento por preços superestimados, gerando um excesso na ordem de R$ 365.213,88 de recursos do Ministério da Integração Nacional, e de R$
38.959,09 de recursos da FUNASA; e b) a despesas indevidas, resultantes do pagamento por serviços não realizados, pagos a maior ou inservíveis, gerando um excesso de R$ 236.386,62 de recursos do Ministério da Integração Nacional e de R$ 150.129,47 de
recursos da FUNASA.
4. A sentença impugnada concluiu que, por se tratar o objeto dos convênios em análise de obra complexa, gigantesca (custando aos cofres públicos R$ 33.778.476,50) e que se estendeu por duas administrações, e por ter a Ação Civil Pública de Improbidade
ajuizada contra o gestor anterior sido julgado improcedente e confirmado por este Tribunal, não se haveria como o presente feito ter desfecho diferente.
5. Embora não se possa reconhecer a litispendência no caso, tendo em vista a existência de partes diversas e os fatos terem se dado no âmbito de duas gestões municipais distintas, não se pode deixar de constatar a existência de conexão por
prejudicialidade entre as ações, havendo-se que se delimitar o objeto delas a fim de se fazer observar o decidido na outra ACP.
6. O objeto da Ação Civil Pública n.º 0000072-88.2010.4.05.8300 foi a suposta ocorrência de irregularidades na execução físico-financeira do Contrato n.º 60/2003 consistentes em: a) superfaturamento, pois entre o valor total contratado e os preços de
referência encontrou-se um sobrepreço de R$ 4.022.800,71; e b) pagamento de despesas indevidas, diante de serviços não realizados e/ou inservíveis, ressaltando a existência de falhas construtivas e desrespeito ao projeto executivo.
7. A presente ação envolve, também: a) o superfaturamento da obra, derivado de sobrepreço firmado na celebração do Contrato n.º 60/2003 e previsto plano de trabalho; e b) o pagamento por serviços não realizados, pagos a maior ou inservíveis.
8. Não tendo sido identificado sobrepreço no momento da celebração do Contrato n.º 60/2003, firmado na gestão anterior a do réu Pedro Serafim, não haveria como se constatar superfaturamento atribuído à gestão deste, por decorrer do mesmo objeto
contratual.
9. Acerca do pagamento indevido por serviços não realizados/inservíveis, o julgamento realizado na outra ação civil pública restringiu o alcance da decisão à gestão municipal anterior (ex-prefeito Carlos José de Santana), o que não impediria a
condenação dos réus neste feito acerca deste ponto.
10. Não comprovação do pagamento indevido diante da precariedade das provas contidas nos autos (mormente as divergências entre os relatórios que acompanharam as obras) e da paralisação da obra anteriormente à sua conclusão (possível causa da
ineficiência do sistema de esgotamento sanitário), o que apenas poderia ser demonstrada através de perícia técnica (a qual, além de preclusa, não se mostraria, atualmente, eficaz, em razão do decurso do tempo e das alterações no local).
11. Os elementos existentes, tanto naquele quanto neste processo, referem-se ao acórdão n.º 4430/2009 do TCU, que limitam as imputações de pagamento a maior ou por serviços inservíveis a valores irrisórios resultantes de suposto "superfaturamento"
corrigido monetariamente.
12. Não caracterização da culpa lato sensu (negligência) dos gestores, diante do fato de tais diferenças dos valores encontrados não serem excessivas e do reconhecimento da necessidade de expert para se constatar a irregularidade na execução da obra
(indicando que aos réus, desprovidos de tal conhecimento específico, não seria exigido que desconfiassem do andamento dos serviços até então executados e os auditassem para fins de afastar eventual responsabilização).
13. A gravidade da imputação de ato de desonestidade a gestor público exige que os fatos estejam muito bem comprovados, o que não ocorreu no presente caso.
14. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IPOJUCA-PE. CONTRATO N.º 60/2003. FUNASA. CONSTRUTORA GAUTAMA. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINO DE ÁGUAS SERVIDAS EM VILA DISTRITO DE CAMELA - PORTO DE GALINHAS. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, agentes públicos, pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, incisos V, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92.
2. Imputa-se aos réus - na condição de Prefeito, Secretário, Secretário Adjunto e Diretor de Ob...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA PÚBLICA. REPASSE DE RECURSOS A MUNICÍPIO. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO
IRREGULARES. SANÇÕES EXCESSIVAS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
1. Apelantes condenados a ressarcir integralmente os danos, a serem apurados em liquidação, pagamento de multa civil equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do dano causado, proibição de contratar ou receber crédito público por 10 (dez) anos e suspensão
dos direitos políticos por 14 (quatorze) anos.
2. Rejeição da preliminar de incompetência. Ocupar o cargo de Prefeito, na época dos fatos imputados, não atrai a prerrogativa de foro por função nas ações civis públicas de improbidade administrativa. Entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIn nº 2797/DF, quando declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 84 do Código de Processo Penal.
3. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal, vez que a ação de improbidade se fundou na administração de verbas federais pelo Município, que foram objeto de contratos de repasse, através do Ministério da Municipalidade, o que atrai o interesse
da União e consequentemente a atuação do MPF. Incide a Súmula 208 do STJ, que prescreve: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal."
4. Evidenciou-se a ocorrência de fraude, diante da proximidade dos preços apresentados pelos participantes em suas propostas, inexistência das empresas concorrentes e ausência de pesquisa orçamentária. A participação do ex-prefeito ficou patente, à
medida que homologava os certames irregulares e promovendo a adjudicação em favor das empresas fraudulentas, sem sequer promover a fiscalização do cumprimento das obras contratadas.
5. As participações comprovadas dos outros apelantes mediante a evidência de verdadeiro conluio para vencer os certames licitatórios, mediante apresentação de propostas de preços com similitude inegável, sem apresentar uma planilha de referência de tais
valores ou percentuais de benefícios e despesas indiretas, e até mesmo com preenchimento com grafias idênticas.
6. Constituição de empresa o único propósito de participar das licitações, sem possuir sede própria ou corpo de empregados, o que se mostra no mínimo desarrazoado para uma empresa cujo objeto era a realização de obras de construção civil. Declarado
durante a instrução processual que a proposta apresentada teve por base a planilha fornecida pela própria administração pública municipal.
7. Quanto à alegada execução do objeto, a ausência de fiscalização resultou prejuízos à devida execução de obras, ao se constatarem defeitos visíveis, com qualidade insatisfatória na execução dos serviços, conforme relatório da CGU. Também se constatou
que as obras foram realizadas com adaptações visando a redução de custos, o que comprometeu a qualidade do serviço.
8. Evidenciada está a presença de dolo nas atuações dos apelantes, a efetiva lesão ao erário e a prática de atos atentatórios contra os princípios da administração pública.
9. A aprovação de contas do ex-prefeito pelo órgão de controle externo não compromete a apreciação judicial da administração das verbas federais, que se encontra devidamente embasada através de relatórios da CGU e produção de provas durante a instrução
processual.
10. O fato de os ilícitos envolverem dois procedimentos licitatórios (convites nºs 23/2006 e 25/2006) não autoriza a aplicação das sanções em dobro, na forma que foi estabelecida na sentença recorrida. Logo, as sanções aplicadas aos apelantes se mostram
excessivas no caso em exame e devem ser fixadas observando-se os parâmetros contidos no inciso II do art. 12 da Lei nº 8429/92.
11. Redução das sanções aplicadas à parte apelante, as quais devem ser fixadas de forma simples, em 07 (sete) anos de suspensão dos direitos políticos; multa civil de 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público por 05
(cinco) anos.
12. Apelações conhecidas e parcialmente providas para reduzir as sanções aplicadas aos apelantes.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA PÚBLICA. REPASSE DE RECURSOS A MUNICÍPIO. CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO
IRREGULARES. SANÇÕES EXCESSIVAS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
1. Apelantes condenados a ressarcir integralmente os danos, a serem apurados em liquidação, pagamento de multa civil equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do dano causado, proibição de contratar ou receber crédito público por 10 (dez) anos e suspensão
dos direitos...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577187
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/SE E O MINISTÉRIO DE SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DE ATO INTENCIONAL POR PARTE DE SÓCIOS DA EMPRESA NO SENTIDO DE FRAUDAR TERCEIROS COM O USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO
DO APELO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VENDOIN, CLÉIA MARIA TRVEVISAN VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, MARCO ANDRÉ
ESTEVES DOS SANJOS, JOÃO CARLOS SANTOS DA SILVA, CELESTE REGINA FERREIRA MANHÃES, ADILSON DA SILVA GUIMARÃES e RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS, em que o órgão ministerial autor imputa aos réus a prática de ato de improbidade administrativa consistente na
malversação, no exercício de 2004, de verbas públicas provenientes da União e transferidas ao Município de São Domingos/SE para a aquisição de unidade móvel de saúde.
2. Conforme se vê no contexto fático dos autos, em 30 de junho de 2004 o Município de São Domingos/SE, representado por seu então prefeito Hélio Mecenas, firmou o Convênio n. 833/2004, SIAFI 503088, com a União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de
Saúde, objetivando a aquisição de uma unidade móvel de saúde, tendo sido repassado àquela municipalidade, pelo Poder Público concedente, a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
3. O recurso de apelação do MPF restringe-se à tentativa de demonstrar o enriquecimento ilícito dos demandados, em razão da apontada malversação dos recursos federais, bem como a ocorrência de dano ao erário, em razão de alegado superfaturamento na
aquisição da unidade móvel de saúde. Além disso, o recorrente pretende a responsabilização também dos codemandados DARCI JOSE VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN e CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN pela prática dos atos ímprobos descritos na inicial, bem como
a condenação de todos os réus à compensação de dano moral coletivo.
4. No que se refere à alegação de ocorrência de dano ao erário, decorrente de superfaturamento na aquisição da unidade móvel de saúde, esta Quarta Turma já se pronunciou no sentido contrário a essa pretensão do MPF, como se pode ver nos autos da AC
532.241/SE (Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, j. 28/02/2012, DJE 01/03/2012, p. 463), oriunda de outra ação civil pública (0000276-82.2008.4.05.8501) em que foram apurados os mesmos fatos aqui narrados e na qual figuram como réus o ex-prefeito do
Município de São Domingos/SE, o ex-secretário municipal e os então membros da comissão de licitação.
5. Se não restou comprovada a ocorrência de efetivo dano ao erário, não há que se falar, igualmente, em enriquecimento ilícito por parte dos réus. É que, em se tratando de aplicação de recursos federais na compra de bens ou materiais, o enriquecimento
ilícito - atrelado, aqui, à hipótese de superfaturamento na compra - pressupõe, necessariamente, um desfalque nos cofres da União, o que, conforme o explanado acima, não restou demonstrado no caso concreto.
6. Em casos que tais, envolvendo a participação de empresas na fraude de procedimentos licitatórios, esta Quarta Turma perfilha o entendimento de que, havendo independência entre a pessoa jurídica e os seus membros, a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, para fins de responsabilização dos seus representantes, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
7. No caso em apreço, inexiste prova concreta da prática de ato intencional dos corréus DARCI JOSE VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN e CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN no sentido de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica da empresa
PLANAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
8. No tocante ao pedido de condenação por dano moral coletivo, apesar de possível, deve ela ser reservada a casos de grave atentado ao bem protegido, algo não verificado na hipótese em exame, ante a inexpressividade das condutas reputadas como ilícitas
na sentença, sobretudo em razão de ter sido atingida a finalidade do convênio em estudo (aquisição de unidade móvel de saúde).
9. Apelação cujo provimento é negado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/SE E O MINISTÉRIO DE SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DE ATO INTENCIONAL POR PARTE DE SÓCIOS DA EMPRESA NO SENTIDO DE FRAUDAR TERCEIROS COM O USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO
DO APELO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pel...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA EFETUADA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, acolhendo a alegação de impenhorabilidade do bem de família e determinando o levantamento da penhora do imóvel objeto da lide. Sem condenação
em honorários em razão da sucumbência recíproca.
II. Após a prolação da sentença a Fazenda Nacional atravessou a petição de fl. 127 informando que deixa de apresentar o devido recurso ante o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel da parte embargante.
III. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de embargos à execução fiscal proposto por devedor que teve penhorado imóvel de sua propriedade, localizado na Rua "N", nº. 141, no Bairro de Mosqueiro, Aracaju/SE e denominado Residencial Brisa Mar,
matriculado sob o nº. 41.338, no 5º Ofício Imobiliário de Aracaju/SE.
IV. A questão não comporta maiores delongas, visto que embargada Fazenda Nacional, exequente na execução fiscal nº. 0001292-55.2000.4.05.8500, reconheceu a procedência do pedido da embargante na petição de fl. 127.
V. Esta egrégia Segunda Turma já se posicionou, em caso similar, que: "Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão
no mundo jurídico. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Volume I. 47.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 362) Desse modo, havendo o reconhecimento da procedência do pedido da
embargante, resta manifesto não subsistir qualquer controvérsia quanto à impenhorabilidade do bem constrito". (APELREEX/SE 08000762920144058502, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, unânime, Julgamento: 26/11/2015).
VI. Deve ser mantida a sentença recorrida que determinou o levantamento da penhora do imóvel objeto da lide, reconhecendo-lhe o manto da impenhorabilidade do bem de família.
VII. Remessa oficial improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA EFETUADA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, acolhendo a alegação de impenhorabilidade do bem de família e determinando o levantamento da penhora do imóvel objeto da lide. Sem condenação
em honorários em razão da sucumbência recíproca.
II. Após a prolação da sentença a Fazenda Nacional atravessou a petição de fl. 127 informando que deixa de apres...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 588257
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandado ante sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa, que o condenou pelas condutas cravadas no art. 10, incs. IX e XI, e no art. 10, inc. I, todas da Lei 8.429, de 1992,
pela não aplicação do percentual, pelo menos, de 60% dos recursos anuais totais, a teor do art. 22, da Lei 11.494, de 2007, e pela falta de comprovação de dois cheques, nos valores de R$ 5.800,00 e 19.712,07, cujos cheques foram sacados na boca do
caixa.
O inconformismo do demandado vem estampado no recurso de apelação, f. 152-208, cópia, e f. 213-265, no original, onde alevanta três preliminares, para, no mérito, estrumar suas razões.
As preliminares são todas inconsistentes, não exigindo muito verbo para rebatê-las, como, aliás, já tinha assim feito a r. sentença.
A via escolhida não é inadequada. A aludida Lei 8.429 pode ser utilizada contra atos do prefeito, como o Pleno desta Corte, em duas oportunidades, já aclamou. Esta relatoria, que defende posicionamento contrário, se rendeu ao debate, reservando-se
apenas a esfera acadêmica para fartar suas ideias.
A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em jogo, como aqui ocorre, recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou.
Nesse prumo, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal refulge sem sombra alguma.
Por fim, a inicial não é, nem poderia ser, inepta. Tanto que o demandado a atendeu e a refutou, sinal de conter todos os elementos que a lei processual civil reclama.
Ficam, como já ficaram na r. sentença, f. 137 e 138, totalmente rejeitadas.
No mérito, na tentativa de esgarçar o rótulo de improbidade que a douta decisão carimbou, se clama pela inexistência de prova da improbidade. Alega-se ter aplicado o percentual de 50,25% no ano de 2007, atribuindo o motivo na mudança do FUNDEF para
FUNDEB, pontuando que construiu uma escola que atendesse a demanda - o trabalho antes era feito numa casa alugada, f. 252, aplicando os dois cheques aludidos na sentença na área da educação do Município de Carrapateira, f. 254 -, além de considerar as
penas aplicadas exorbitantes, f. 254.
Primeiro do que tudo, uma mesma conduta não pode, simultaneamente, se localizar em dois dispositivos diferentes da mencionada Lei 8.429. Ou é uma coisa, ou é outra. Não há conduta híbrida, como se fosse uma sereia. Ou a conduta se enquadra num artigo ou
no seu inciso, ou em outro. O enquadramento se faz por aquele que melhor se lhe acolhe.
Das duas condutas, afasta-se a primeira, porque a aplicação de recursos anualmente, na área da educação, em percentual inferior a 60%, não se configura em improbidade, tampouco em delito, à míngua de qualquer referência no art. 22, da Lei 11.494. Há uma
determinação na norma em apreço, sem cominar o fato de infração, de modo que não se configura em ato de improbidade a aplicação de recursos em número abaixo daquele indicado na aludida norma. Já se afastou tal entendimento em diversos outros casos, aqui
trazidos anteriormente.
Mas, a ausência de comprovação do destino dado aos valores contidos nos dois mencionados cheques, respectivamente, de R$ 5.800,00 e R$ 19.712,07, é a tônica que abre as comportas da improbidade administrativa, porque a justificativa apresentada -
traduzida na construção de uma escola e na aplicação dos referidos valores na área educacional do município - não restou devidamente comprovada, como, aliás, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba já tinha assinalado, f. 121-122, do Anexo.
As assertivas, tanto de quem acusa, como de quem defende, devem ser acompanhadas da indispensável prova, que, no caso, não foi feita, não se apontando qual a escola construída, em que, especificamente, foi gasto a quantia dos dois cheques, não passando
tudo de meras afirmativas despojadas de qualquer prova, e, daí, sem condições alguma de se manter em pé, ante o forte vento da acusação e da sentença.
A falta de destino das duas quantias, cujos cheques foram descontados na boca do caixa, escancara uma conduta de improbidade, simbolizada na aplicação irregular de verba pública, ou seja, de quantia proveniente de convênio destinado a um tipo próprio de
meta, que termina sendo desviado, ou que, na sua aplicação, se é que realmente ocorreu, não se teve o cuidado de ser confeccionada via de documentação idônea, para se fincar no solo o destino dado. Sem a comprovação deste, não há como escapar do
enquadramento na parte final do inc. XI, do art. 10, da Lei 8.429, dispositivo que, por si só, dispensa a aplicação subsidiária do art. 11, inc. I, do mesmo diploma.
Por fim, as penas aplicadas despontam como exorbitantes, levando em conta estar em jogo apenas a quantia de R$ 25.512,07, f. 147, a não justificar a suspensão dos direitos políticos, nem a perda do cargo público, se, por al, ainda é o mesmo.
A multa civil deve ser mantida, só que em valor de R$ 10.000,00, e não de R$ 30.000,00, bem como deve ser mantido o ressarcimento da quantia de R$ 25.512,07, além da condenação em custas e honorários advocatícios, não havendo necessidade de nenhuma
outra pena.
Parcial provimento ao recurso, na forma já explicitada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandado ante sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa, que o condenou pelas condutas cravadas no art. 10, incs. IX e XI, e no art. 10, inc. I, todas da Lei 8.429, de 1992,
pela não aplicação do percentual, pelo menos, de 60% dos recursos anuais totais, a teor do art. 22, da Lei 11.494, de 2007, e pela falta de comprovação de dois cheques, nos valores de R$ 5.800,00 e 19.712,07, cujos cheques foram sacados na boca do
caixa.
O inconformismo do demandado vem estampado no recurso de apelação, f. 152-208, cópia, e f....
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587042
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570160
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. CFEM. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 534-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que, em casos de dissolução irregular da empresa, é possível o
redirecionamento contra o sócio, independente de dolo, ainda que se trate de dívida não-tributária. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados por culpa no desempenho de suas funções".
2. Assente, ainda, o entendimento no sentido de que é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento da Execução Fiscal nos casos de dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), a qual resta presumida diante de certidão de Oficial de
Justiça que comprova não estar ela em atividade no endereço de seus registros (EREsp 852.437/RS).
3. Na hipótese, a Certidão emitida pelo Oficial de Justiça do Juízo informa que a empresa não foi localizada no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, atestando, ainda, que a sociedade não se encontra em atividade nem possui
patrimônio para suportar o débito executado, circunstância que autoriza o redirecionamento do feito para o sócio gerente, não havendo como prosperar a irresignação recursal do embargante.
4. A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme decidido pelo col. STF no RE 228800/DF, devendo ser-lhe aplicado o mesmo entendimento reservado à Taxa de Ocupação (v. REsp 1.179.282, rel. Mauro Campbell Marques, 30/09/10).
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.133.696-PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), assentou a tese de que a cobrança da taxa de ocupação, no que tange à decadência e à
prescrição, encontra-se assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era qüinqüenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança
do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32
ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/04, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de
cinco anos, a ser contado do lançamento."
6. In casu, tendo havido a notificação do contribuinte em 21/12/2010, operou-se a decadência dos valores referentes às competências de 10/2001 a 12/2003, sendo relevante consignar que o vencimento desta última ocorreu em 29/02/2004, ou seja,
anteriormente à data de 30/03/2004, quando passou a vigorar Lei 10.852/04, norma que estendeu para dez anos o prazo decadencial.
7. Em face da sucumbência mínima do embargante, tendo em vista que houve o reconhecimento da decadência das competências de out/2001 a dez/2003 (27 parcelas), remanescendo o crédito relativo tão-somente às competências de abr/2004 a dez/2004 (6
parcelas), deve o DNPM suportar, por inteiro o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC/73 (atualmente, art. 86, parágrafo único, NCPC), fixando-se a verba honorária em de 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido (correspondente ao montante das parcelas atingidas pela decadência), nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 3º, I, e 5º, todos do NCPC.
8. Apelação do DNPM desprovida. Apelo do embargante provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. CFEM. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 534-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que, em casos de dissolução irregular da empresa, é possível o
redirecionamento contra o sócio, independente de dolo, ainda que se trate de dívida não-t...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588189
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 128594/02
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 584153
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA E JOGOS DO BICHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 7.416/2003. ADIN Nº 3.277/2007. SÚMULA VINCULANTE Nº 2 DO STF. INEFICÁCIA DAS AUTORIZAÇÕES E
CONCESSÕES. INTERDIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS. CABIMENTO. PUBLICIDADE DEVIDA.
1. Apelações Cíveis e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito do Ministerial Público Federal, determinando à LOTEP - LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA: a) que não mais expeça novos atos de autorização para a
exploração de quaisquer modalidades de jogos lotéricos no Estado da Paraíba, independentemente da denominação (a exemplo de loterias de números, loterias instantâneas, "videoloteria", sistema lotérico em linha e tempo real, loteria especial permanente
ou jogo do bicho; à LOTEP e ao ESTADO DA PARAÍBA: b) que suspendam todos os anúncios publicitários e a divulgação desses jogos e loterias nos meios de comunicação, a exemplo de rádio, televisão, jornal, revista e rede mundial de computadores (internet),
e c) insiram informações em suas respectivas páginas eletrônicas na rede mundial de computadores, de que todas as autorizações concedidas são ineficazes, em face da declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual/PB nº 7.416/2003 e dos termos da
Súmula Vinculante nº 02. Declarou-se, por fim, a nulidade dos atos de autorização expedidos com base na aludida legislação estadual para a exploração de atividades lotéricas pelos réus da ação de origem.
2. Na origem, o Ministério Público Federal intentou junto ao juízo a quo a ação civil pública tombada sob o número 0001102-70.2010.4.05.8200, a qual restou desmembrada em onze outros feitos da mesma espécie, relativos às pessoas físicas que
comercializam a atividade do jogo do bicho no Estado da Paraíba, de um dos quais se originou o provimento que ensejou o presente recurso.
3. Diante desse cenário, não procede a alegada ocorrência de litispendência suscitada pela LOTEP, porquanto embora as lides versem sobre as atividades desenvolvidas pelas empresas exploradoras do jogo do bicho e loterias, não se afigura escorreito
enquadrá-las como idênticas, nos moldes do art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, devido a não similitude das partes demandadas que figuram no polo passivo, circunstância essa que fundamentou o desmembramento em diversas ações coletivas.
4. Também não merece acolhida a alegada ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante Acácio Cosme de Sousa, porquanto resta induvidoso dos autos que o mesmo é beneficiário de autorização para exploração de atividades loterias combatidas.
5. A autorização para exploração de loterias e jogos do bicho está condicionada à edição de lei ordinária federal, em face da competência privativa da União (art. 22, inciso XX, da CR/88) para regulamentação de tal matéria, razão pela qual restou
declarada a inconstitucionalidade da Lei Paraibana nº 7.416/2003 no julgamento da ADIn nº 3.277/2007, estando o aludido entendimento consolidado na súmula vinculante nº 02 do STF.
6. Hipótese em que não devem subsistir as autorizações e concessões feitas pelo Estado da Paraíba, mediante sua autarquia estadual - LOTEP - para funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam atividades lotéricas e de jogo do bicho.
7. Afigura-se, desse modo, cabível a interdição desses pontos, sendo, ainda, devida a inserção nas respectivas páginas oficiais na internet do Governo do Estado da Paraíba e da autarquia LOTEP, informando acerca da ineficácia das autorizações para
exploração de loterias e jogos do bicho naquele Estado da federação.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Preliminares rejeitadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA E JOGOS DO BICHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 7.416/2003. ADIN Nº 3.277/2007. SÚMULA VINCULANTE Nº 2 DO STF. INEFICÁCIA DAS AUTORIZAÇÕES E
CONCESSÕES. INTERDIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS. CABIMENTO. PUBLICIDADE DEVIDA.
1. Apelações Cíveis e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito do Ministerial Público Federal, determinando à LOTEP - LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA: a) que não mais expeça novos atos de autorização para a
exploração de quaisquer modalida...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI. UNIDADES HABITACIONAIS. CEI INDIVIDUALIZADA PARA CADA OBRA. ARTIGO 47, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.212/91. CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO
CONSTITUÍDO. CPD-EN - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO, DESDE QUE NÃO EXISTAM OUTROS DÉBITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Duas apelações de sentença que julgou improcedente o pedido referente à declaração de inexistência de obrigação de cadastrar cada uma das obras (cem unidades habitacionais) no Cadastro Específico do INSS - CEI. Condenação da parte autora no
pagamento de honorários advocatícios, fixados em um mil reais.
II - Em suas razões de fls. 155/169, a empresa autora defende a regularidade de apresentação de uma única matrícula da obra, vinculada a um único projeto, junto ao referido CEI. Argumenta que concorreu e venceu processo de licitação do tipo "empreitada
global por preço unitário", de maneira que apresenta-se válida a matrícula CEI básica, una, em atenção ao disposto no artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o qual alude a matrícula por projeto, com inclusão de todas as obras nele previstas.
Aponta omissão na sentença sobre a ilegalidade/abusividade da Fazenda em negar a emissão da CND - Certidão Negativa de Débito em seu favor, dada à inexistência de crédito tributário constituído, e tendo em vista que a referida obrigação de emitir cem
CEI, ao invés de uma única, constitui-se em obrigação de fazer acessória. Reforça seu pleito de emissão de CND do CEI a fim de possibilitar o levantamento do valor retido na conta do convênio da CEF e do Município de Mossoró/RN, vinculada à consecução
da obra das referidas unidades habitacionais.
III - Ao seu turno, em suas razões de fls. 192/197, a Fazenda Nacional pugna pela majoração da verba honorária advocatícia para o percentual de dez por cento sobre o valor atribuído à causa.
IV - No caso, em que pese a consecução da referida construção (projeto) decorrer de processo licitatório do tipo "empreitada global por preço unitário" (Concorrência nº 006/2008 - SEDETEMA), faz-se necessária a expedição de CEI de maneira
individualizada, ou seja, para cada uma das unidades residenciais/obras, e não apenas uma geral da empresa contratada, caso da autora/apelante.
V - A exigência legal de certidão individualizada (artigo 47, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91) tende a afastar o risco de um terceiro ser responsabilizado por débitos fiscais decorrentes da referida obra como um todo. Onde tal exigência corrobora o
comando de que o verdadeiro responsável responda por suas obrigações, em sintonia com o que dispõe o artigo 30 da mesma Lei nº 8.212/91.
VI - "É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: (...) II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis,
salvo no caso do inciso VIII do art. 30. parágrafo 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem,
ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. " (artigo 47, da Lei nº 8.212/91)
VII - Quanto à negativa da emissão da CND - Certidão Negativa de Débito em favor da autora/apelante, para fins de recebimento/levantamento do valor retido na conta do convênio da CEF e do Município de Mossoró/RN, vinculada à consecução da obra das
referidas unidades habitacionais, destaca-se que a mesma difere da negativa da expedição de certidão de regularidade do CEI, a qual propiciará o habite-se, para fins de registro de cada unidade habitacional individualmente.
VIII - A pretensão da empresa autora/apelante é levantar os referidos recursos depositados na CEF, e para tanto pugna pela expedição da CND do CEI, enquanto pendente a exigência da apresentação das CEI individualizadas.
IX - É certo que a providência de obter-se CEI individualizadas para cada unidade habitacional constitui-se em obrigação acessória, em que pesem as demais exigências/ (requisitos) para expedição de certidão em uma única matrícula CEI a que se refere a
já mencionada IN RFB nº 971/2009. Ao seu turno, o artigo 205 do CTN estipula que "a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido."
X - Compulsando os autos, verifica-se que sequer existe crédito tributário constituído. Nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, a obrigação só se transmuda em principal após a devida constituição do crédito tributário, mediante o
lançamento de ofício supletivo, já que a regra para as contribuições patronais é o lançamento por homologação. Portanto, não havendo ainda crédito constituído não existe óbice para o fornecimento da CPD-EN.
XI - "O Aviso de Regularização de Obra (ARO) constitui mera comunicação para pagamento e não substitui o lançamento tributário, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. 5 - Resta consolidado, na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento de que somente a existência de crédito tributário devidamente constituído justifica a negativa do fornecimento de certidão negativa de débito. 6 - É direito do contribuinte a expedição da certidão negativa de débito enquanto não
constituído definitivamente o crédito tributário." (AC 459673, DJE 06/11/2009, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira)
XII - No caso, as pendências que ensejaram a retenção da referida verba (20% do total do pagamento do valor da obra concluída) que a autora/apelante pretende liberar referem-se à regularização do CEI junto à Secretaria da Receita Federal (fls. 75/76).
Assim, considerando a situação posta (ausência de créditos constituídos), não há óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa (tendente a demonstrar a regularidade fiscal da empresa quanto ao empreendimento como um todo),
em favor da autora/apelante, desde que não existam outros débitos, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente (artigo 47 da Lei nº 8.212/91).
XIII - Com relação à pretendida declaração de regularidade do Cadastro Específico do INSS da empresa autora/apelante a mesma não poderá ser expedida enquanto não apresentadas as matrículas (cadastro específico) para cada uma das unidades habitacionais
construídas, individualizadas, as quais deverão ser providenciadas, para fins, dentre outros, de averbação/registro no cartório competente.
XIV - "Conquanto exista uma matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) relativa ao empreendimento como um todo, inexiste violação a direito líquido e certo no ato coator que exigiu a confecção de matrículas específicas, dado que o empreendimento diz
respeito a 135 unidades residenciais familiares, com projetos próprios, localizadas em terrenos individualizados e destinadas à comercialização em apartado, não obstante serem idênticas e integrarem um mesmo projeto." (AGTR, processo:
08013289620134050000, Data do Julgamento: 17/09/2013, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima)
XV - Esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda
se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada disciplina do CPC de 1973. Ressalvado o ponto de vista do Relator.
XVI - Quanto à verba honorária advocatícia sucumbencial, no caso, considerando a natureza do pedido e da causa, pode-se afirmar que a perda ocorreu em proporções equivalentes, de modo que, tendo os litigantes sido vencidos e vencedores em parte, cabe o
reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o ônus de honorários de seu advogado. Onde a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/73 (artigo 86, caput, do CPC/15), afasta o aquilatamento
percentual e admite a compensação.
XVII - Tendo a Fazenda Nacional pugnado pela majoração da verba honorária advocatícia a lhe ser paga, considerando a ocorrência da sucumbência recíproca, por óbvio, não merece guarida seu pleito.
XVIII - Apelação da empresa autora parcialmente provida, apenas para garantir a expedição da CPD-EN em seu favor.
XIX - Apelação da Fazenda Nacional improvida.
XX - Sucumbência recíproca.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI. UNIDADES HABITACIONAIS. CEI INDIVIDUALIZADA PARA CADA OBRA. ARTIGO 47, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.212/91. CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO
CONSTITUÍDO. CPD-EN - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO, DESDE QUE NÃO EXISTAM OUTROS DÉBITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Duas apelações de sentença que julgou improcedente o pedido referente à declaração de inexistência de obrigação de cadastrar cada uma das obras (cem unidades habitacionais) no Cadastro Específico do...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 530680
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO CIVIL. ACUSAÇÃO INDEVIDA À AUTORA (SERVIDORA TERCEIRIZADA) DE FURTO DE PERTENCES PESSOAIS DE SERVIDORA DO TRT 7. OCORRÊNCIA NO AMBIENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais decorrentes de acusação indevida de furto de pertences pessoais de servidora, sofrida pela autora, além de haver sido submetida a constrangedora revista quando prestava
serviço de mão de obra terceirizada no TRT 7.
II. A parte apelante pugnou pela total reforma da sentença, alegando a configuração de atuação funcional da servidora do TRT - 7ª Região a ocasionar o dano moral sofrido, uma vez que acaso a Sra. Mônica Navarro do Amaral tivesse agido apenas no seu
interesse pessoal, e não em consequência de seu cargo, ou mesmo sem estar na condição de agente pública, ou seja, sem pertinência com sua atividade, na qualidade de agente da União, não teria recebido punição, como recebeu, conforme ela mesmo revelou à
fl. 237.
III. Para que se concretize a ocorrência da responsabilidade civil objetiva do Estado, tem-se por indispensável, além da ocorrência de dano, a existência de ilícito da administração, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do
agente público.
IV. O fato atribuído à servidora do TRT7, motivador do suposto dano à autora (servidora terceirizada) - acusação de furto de pertence pessoal da servidora e revista da autora - ocorreu nas dependências do TRT. O desentendimento verificado entre as
servidoras ocorreu no âmbito do Tribunal, sendo dever da União preservar a segurança pessoal do servidor, bem como a segurança de qualquer um que esteja sob sua custódia.
V. Ainda que a Lei 8.112/90 (art. 125) estabeleça que 'As sanções civis, penas e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si', cumpre observar haver a ré, na qualidade de servidora, sido punida administrativamente, em razão de
apresentar conduta reprovável, sendo-lhe atribuída a pena de advertência em decorrência da forma como se houve em relação à autora.
VI. Deve ser fixado, como valor a ser pago, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida na forma em que disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação de juros de mora de 0,5% ao
mês, a partir da citação.
VII. Sentença reformada. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ACUSAÇÃO INDEVIDA À AUTORA (SERVIDORA TERCEIRIZADA) DE FURTO DE PERTENCES PESSOAIS DE SERVIDORA DO TRT 7. OCORRÊNCIA NO AMBIENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais decorrentes de acusação indevida de furto de pertences pessoais de servidora, sofrida pela autora, além de haver sido submetida a constrangedora revista quando prestava
serviço de mão de obra terceirizada no TRT 7.
II. A parte apelante pugnou pela total reforma da sentença, alegando a configuração de atuação funcional da servidora do...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571162
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA FEDERAL QUE EXERCEU FUNÇÕES EXPORADICAS DE ENGENHEIRO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para conceder ao autor indenização por desvio de função na Polícia Federal, já que atuou como engenheiro civil até o Projeto nº 03/2011, de reforma da
Delegacia de Emigração, mas seu cargo é de agente administrativo.
II. A União sustenta, em seu recurso, que deve ser observada a prescrição do direito alegado pelo apelado. Aduz que o autor/apelado é servidor da Polícia Federal, exercendo o cargo de agente administrativo, e que devido a sua formação superior como
engenheiro civil, foi convidado para constituir a Comissão de Apoio à Fiscalização de Obras - CAF, juntamente com outros servidores, visando a executar tarefas esporádicas e pontuais. Argumenta que não houve desvio de função, uma vez que os trabalhos
realizados pelo recorrido se enquadram nas atribuições do cargo de agente administrativo, além de terem sido ocasionais.
III. O autor apela argumentando que a indenização é devida até a conclusão do serviço ou obra ao qual o Projeto 03/2011 se refere (reforma da Delegacia de Emigração), e não até a elaboração do projeto (25.8.2011).
IV. Embora as prestações devidas pela Fazenda Pública relativamente às remunerações dos servidores públicos tenham efetivamente o caráter alimentar, considerado a contraprestação do serviço, o prazo prescricional é o do Decreto nº 20.910/1932, não
abrrogado pelo atual Código Civil, porque a especialidade é princípio inerente às dívidas da Fazenda Pública. A seu turno, deve-se aplicar a Súmula 85/STJ, a qual prevê que somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a
propositura da ação. Como a presente ação foi proposta em 08/02/2012, restam apenas prescritos valores eventualmente devidos anteriormente a 08/02/2007.
V. Uma vez investidos, os servidores apenas deverão exercer as atribuições específicas de seu cargo, não existindo previsão legal de remuneração diferenciada em caso de desvio de função.
VI. No caso dos autos, ainda que tenha o autor atuado esporadicamente em outras funções, não faz jus à diferença remuneratória pretendida. Caso admitida tal possibilidade, o servidor indefinidamente permaneceria exercendo as atribuições de cargo para o
qual não prestou concurso, recebendo a remuneração a ele correspondente, e ocupando, de fato, cargo que não lhe pertence, violando o disposto no art. 37, II, da CF. Precedente: TRF 5ª Região, EIAC437536/02/AL, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, DJe 3.7.2013.
VII. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA FEDERAL QUE EXERCEU FUNÇÕES EXPORADICAS DE ENGENHEIRO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para conceder ao autor indenização por desvio de função na Polícia Federal, já que atuou como engenheiro civil até o Projeto nº 03/2011, de reforma da
Delegacia de Emigração, mas seu cargo é de agente administrativo.
II. A União sustenta, em seu recurso, que deve ser observada a prescrição do direito al...
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANUIDADES DE 2008 A 2011. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA - COREN/PB. OFENSA AO ART. 150, I, CF/88. EXECUÇÃO DA ANUIDADE DE 2012.
VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1 - Apelação de sentença que extinguiu ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV c/c o art. 618, I, ambos do Código de Processo Civil, onde se objetivou a execução de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, referentes aos
anos de 2008 a 2012, com fundamento no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73.
2 - De acordo com entendimento pacífico do col. STJ é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos processuais e condições da ação.
3 - A anuidade cobrada pelos Conselhos de Fiscalização Profissional enquadra-se como contribuição de interesse das categorias profissionais (art. 149, caput, CF/88), de natureza tributária, estando sujeita a lançamento de ofício (art. 149, I, CTN),
devendo, portanto, se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre as quais o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do art. 150, da Constituição Federal de 1988, como um dos limites ao poder de tributar.
4 - A Lei nº 12.514/2011 não pode ser aplicada aos débitos inscritos em dívida ativa antes do início de sua vigência, haja vista o princípio da anterioridade do tributo, previsto pelo art. 150, III, da CF/88. Desta forma, tal regra só é aplicável a
partir do exercício de 2012.
5 - O inciso XI do art. 15 da Lei nº 5.905/73 não foi recepcionado pela CF/88, pois dispõe que os valores das respectivas anuidades serão fixados pelo próprio conselho, o que configura ofensa à exigência de disposição legal para instituição e majoração
de tributo.
6 - No âmbito deste Regional, resta superada a discussão sobre o art. 2º da Lei nº. 11.000/2004, em virtude da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo seu Órgão Plenário (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 410826-
PE).
7 - O art. 87 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB, revogou expressamente a Lei nº 6.994/82. (Precedentes do STJ: REsp 1120193/PE, EDcl no REsp 1040793/RS, REsp 1032814/RS, REsp 181.909/RS, REsp 396.751/RS)
8 - Com efeito, por não ser possível aplicar nenhuma das normas supracitadas para a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2008 a 2011 (inciso XI do art. 15 da Lei nº 5.905/73; art. 2º da Lei nº 11.000/04; art. 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da Lei
nº 6.994/82), mais do que uma nulidade na CDA, houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido à entidade profissional sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei nº 12.514/11, o que torna manifestamente impossível a cobrança da
exação ora pretendida, já que referente a período anterior à vigência da legislação supracitada.
9- Ademais, ainda que considerada vigente a Lei nº 6.994/82, em face de ter havido fundamentação legal equivocada a embasar a CDA, tratando-se, portanto, de vício insanável, imprescindível à extinção da execução, porquanto inviável qualquer emenda ou
substituição da mesma, pois será indispensável que o próprio lançamento seja revisado. Sentença mantida.
10- Precedentes do colendo STJ e deste egrégio Regional (1ª T. - AC 583791 PB; j. 12.11.2015; Rel. Rubens de Mendonça Canuto).
11 - Impossibilidade de prosseguimento da execução apenas com relação à anuidade de 2012, por força do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, especificamente seu art. 8º, não é mais possível o ajuizamento de
execução fiscal pelos Conselhos Profissionais para a cobrança de débitos inferiores ao valor correspondente a quatro anuidades. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01 - CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a
constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
12 - Extinção da Execução mantida. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANUIDADES DE 2008 A 2011. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA - COREN/PB. OFENSA AO ART. 150, I, CF/88. EXECUÇÃO DA ANUIDADE DE 2012.
VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1 - Apelação de sentença que extinguiu ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV c/c o art. 618, I, ambos do Código de Processo Civil, onde se objetivo...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587087
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO POR HOSPITAL PRIVADO, CREDENCIADO PELO SUS. FALECIMENTO DA AVÓ DA AUTORA. AUSÊNCIA DO HOSPITAL NA LIDE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NEGATIVA DE
ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais em virtude do falecimento de sua avó em decorrência de atendimento em hospital da rede privada credenciado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
2. Hipótese em que a avó da Autora precisou ser transferida de Mossoró-RN para Natal-RN, em razão de inexistir Hospital credenciado para realizar procedimento de embolização ou cirurgia aberta na Cidade de origem, deixando de ser atendida na referida
Capital pelo Hospital do Coração, estabelecimento privado credenciado pelo SUS, em virtude de a tabela do SUS ser insuficiente para a aquisição das próteses necessárias, o que teria acarretado a não disponibilização do material pelo fornecedor para o
SUS, tendo a paciente retornado a Mossoró sem realizar o procedimento cirúrgico e posteriormente falecido.
3. O Hospital do Coração, estabelecimento privado credenciado pelo SUS, apto a realizar o procedimento de que necessitava a paciente, foi citado, porém, excluído da lide na sentença porque ocorrera a preclusão temporal quanto ao pedido de denunciação da
União.
4. O pedido autoral fundamenta-se na responsabilidade dos entes públicos na falta de fiscalização dos serviços prestados por hospitais credenciados, na omissão de prestação de serviço médico, bem como na inexistência de credenciamento/ habilitação de
Hospital, em Mossoró-RN, domicílio da paciente, apto a realizar o procedimento cirúrgico de que necessitava a avó da paciente.
5. O único documento que consta dos autos, relativo à suposta omissão da prestação de serviço pelo Hospital do Coração em Natal, é um Relatório Médico que, dentre outras informações, menciona a negativa de prestação de serviço e a inserção da paciente
no sistema regulador do SUS para procedimento em Natal, com a informação de que esta teve o procedimento suspenso pelo Hospital capacitado para tal (Hospital do Coração de Natal). Não há nos autos nada mais que prove a negativa de atendimento do
Hospital do Coração, seja prontuário, encaminhamento para outro Hospital, exames, receituários, etc.
6. O conjunto probatório mostra-se insuficiente para direcionar responsabilidade civil a quaisquer dos entes federativos envolvidos, o que impõe a manutenção da sentença.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO POR HOSPITAL PRIVADO, CREDENCIADO PELO SUS. FALECIMENTO DA AVÓ DA AUTORA. AUSÊNCIA DO HOSPITAL NA LIDE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NEGATIVA DE
ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais em virtude do falecimento de sua avó em decorrência de atendimento em hospital da rede privada creden...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572945
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior