Tributário e Processual Civil. Retorno dos os autos à esta Corte, simultaneamente, por força do r. decisório do min. Gurgel de Faria, f. 120-121v, que determinou a baixa deste processo a esta Corte, e, em seguida, da Vice-Presidência, f. 129, com base
no art. 1.040, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do recurso especial, f. 93-100, a fim de verificar a adequação do acórdão proferido por esta Segunda Turma, com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1386229-PE, min. Herman Benjamin, relativo à necessidade de saber se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718, de 1998, pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da
Certidão de Dívida Ativa constituída sobre essa base legal, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal.
A decisão colegiada recorrida, no ponto específico foi assim ementada:
- Não se deve tolerar que o Fisco exerça a cobrança de dívida baseada em dispositivo sabidamente inconstitucional, ainda que esta decisão não tenha se dado em controle concentrado.
- Inexiste qualquer óbice a que o Juízo da Execução aprecie previamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, mormente quando este traz como fundamento legal do seu embasamento dispositivo declarado inconstitucional
pelo Plenário do col. STF.
- A CDA deve se revestir de todos os requisitos formais que permitam ao devedor não ter qualquer surpresa ou incerteza durante o iter processual. Dessa forma, se o próprio exeqüente defende que a apuração do quantum debeatur exigiria a realização de
perícia ou de fiscalização pela SRF, resta demonstrado que o título executivo carece de liquidez e certeza. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, f. 70.
A apelação interposta pela União foi julgada improvida, por esta Segunda Turma, mantida a sentença que extinguiu o processo com base nas seguintes razões:
Sabe-se que a certidão de dívida ativa é dotada de presunção de liquidez e certeza. Na hipótese dos autos, entretanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS elidiu tal
presunção, pois não se pode exigir o pagamento de exação cujo fundamento jurídico é inconstitucional.
O eg. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que "o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos" (vide, entre outros, o REsp 692405/RS, Primeira Turma,
rel. Min. Denise Arruda, DJ 03 mai. 2007). Não é este, entretanto, o caso dos autos, haja vista a necessidade de nova apuração do tributo devido, a partir dos dados constantes das Declarações oferecidas pela empresa à tributação.
Poder-se-ia argüir a possibilidade de serem coincidentes, no caso da executada, os conceitos de receita bruta e faturamento, hipótese em que estaria legitimada a cobrança1. Tal dúvida poderia ser esclarecida mediante a apresentação, pela empresa
devedora, de cópia da DCTF ou de seus balanços.
Penso, contudo, não deva ser transferido à executada o ônus de verificar a regularidade da cobrança. A exação, consoante já realçado, foi declarada inconstitucional. Desse modo, nada mais justo que conferir ao exeqüente a atribuição de adequar as
execuções que promove aos novos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, f. 42-44.
No curso do processo executivo fiscal a exequente foi intimada esclarecer, no prazo de 30 (trinta) dias, se a incidência da(s) contribuição(ões), referente ao período compreendido entre a edição da Lei nº 9.718/98 (27/11/98) e a edição das Leis
nº10.637/2002 (PIS) e/ou 10.833/2003 (COFINS), tomou por base a receita bruta ou o faturamento, sob pena de extinção da execução quanto à(s) CDA(s) correspondente(s), f. 33.
A exequente, entretanto, informou que, considerando as atividades exercidas pela empresa executada, constante na base de dados da JUCEPE (doc. Anexo), é bem provável que todas as receitas coincidam com seu faturamento na definição emprestada pelo
direito comercial. De toda forma, qualquer dúvida poderá ser dirimida com a apresentação pela executada de cópia da DCTF referente aos tributos em execução ou com a juntada aos autos dos balanços da empresa, f. 37.
Tais argumentos foram rejeitados pelo juízo recorrido, cuja sentença foi mantida por este órgão colegiado, tendo em vista de que o Estado estar atuando com base em norma declarada inconstitucional e, a despeito de instado a expurgar a sua incidência
sobre a dívida tributária em comento, não o faz, revelando a impertinência da impugnação em nada contrastando com o recurso especial paradigma, ainda mais atingida pela preclusão.
Por esse entender, não há juízo de retratação a ser exercido, eis que o acórdão desta Corte Regional não destoa do conteúdo do REsp 1386229-PE, mantido o improvimento do recurso, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência, nos termos do art.
1.040, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ementa
Tributário e Processual Civil. Retorno dos os autos à esta Corte, simultaneamente, por força do r. decisório do min. Gurgel de Faria, f. 120-121v, que determinou a baixa deste processo a esta Corte, e, em seguida, da Vice-Presidência, f. 129, com base
no art. 1.040, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do recurso especial, f. 93-100, a fim de verificar a adequação do acórdão proferido por esta Segunda Turma, com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1386229-PE, min. Herman Benjamin, relativo à necessidade de saber se a declaração de inconstitucio...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 471821
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal que buscavam a desconstituição do débito cobrado em executivo fiscal.
- O decisum a quo entendeu pela legalidade da CDA.
- A apelante alega: a) a regularidade do redirecionamento da execução fiscal ao co-responsável; b) não há que se falar em nulidade da citação por edital; c) não se operou a prescrição.
- Matéria discutida unicamente de direito. Desnecessária a produção de provas. Correto, o julgamento com base no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil [art. 330, inc. I, do CPC/1973].
- Incabível a inclusão, na apelação, de matéria não alegada, em nenhum momento, na instância inferior. Pretensão que tem por objetivo inovar e ampliar a demanda. Ocorrência da preclusão.
- A execução, sem atualização monetária, é de R$41.632,37. A sentença arbitrou em 10% sobre o valor da execução a verba honorária, o que daria o montante de R$4.163, 23. O quantum arbitrado é exorbitante para o deslinde que teve a demanda. Redução para
R$2.000,00 o valor dos honorários advocatícios.
- Conforme se observa dos autos, a pretensão do embargante foi unicamente protelatória, visto que a petição inicial não apresentou nenhuma prova capaz de ilidir a exigibilidade da CDA. A exordial dos embargos foi apresentada de forma genérica, sem
motivação específica, sendo perfeita a aplicação da multa constante do parágrafo único, do art. 740, do Código de Processo Civil de 1973. Redução da aludida multa para 5% do valor da execução.
- A jurisprudência deste Tribunal é uníssona na esteira de que a sentença que julga o pedido, formulado por município, improcedente ou extinto, não está sujeita ao reexame necessário, pois o art. 475, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à
época) aplica-se, unicamente, aos casos nos quais a Fazenda Pública seja sucumbente na condição de ré.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal que buscavam a desconstituição do débito cobrado em executivo fiscal.
- O decisum a quo entendeu pela legalidade da CDA.
- A apelante alega: a) a regularidade do redirecionamento da execução fiscal ao co-responsável; b) não há que se falar em nulidade da citação por edital; c) não se operou a prescrição.
- Matéria discutida unicamente de direito. Desnecessária a produção de provas. Correto, o julgamento com base no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil [art. 330, inc. I, do CPC/1973].
- Incabív...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579355
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE REQUER A ANULAÇÃO DE ATOS PROMOVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADA SUPOSTA NECESSIDADE DE
NOVA AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 1053/1054) oriunda da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da execução fiscal n. 0000600-06.2007.4.05.8308, deferiu o pedido formulado por RAMON ENRIQUE MERCADO
ORDONEZ e por NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO de desoneração do encargo de administradores provisórios, ratificou a penhora recaída sobre os imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA (fl. 736) e revogou a decisão de fls. 803/804, que havia
determinado a venda direta dos referidos imóveis.
2. Hipótese em que o agravante alega que, por existiam impossibilidades objetivas e subjetivas na nomeação dos administradores provisórios e conflitos de interesse, requereu a anulação de todos os atos praticados após a decisão de fls. 663, que nomeou
RAMON ENRIQUE MERCADO ORDONEZ e NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO como administradores provisórios.
3. Ressalta. também, que, embora o Juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de desoneração do encargo dos administradores provisórios da executada, ratificando a penhora dos imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA, não houve menção à
validade ou não dos atos posteriores à nomeação. Em face da referida decisão a agravante opôs embargos de declaração, o qual foi negado sob o fundamento de que os atos posteriores à nomeação não eram capazes de ensejar prejuízo à ora agravante.
4. Em suas alegações, sustenta que os referidos imóveis não foram avaliados por profissional dotado de conhecimento técnico, o que configura prejuízo à agravante. Assim, alegam a necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado por
perito especializado.
5. Conforme se depreende da decisão agravada, em 03/04/2017, a executada realizou assembleia com os seus acionistas na qual elegeu a sua nova diretoria para um mandato de três anos, tendo sido a alteração devidamente averbada perante a Junta Comercial
do Estado de Pernambuco. Sendo tal situação sido regularizada.
6. Quanto ao pedido de anulação de todos os atos praticados posteriormente à nomeação dos administradores provisórios, entendo não ser a hipótese de deferimento. Com efeito, a modalidade de expropriação, esta deve ser uma opção da parte exequente, tendo
em vista que a execução fiscal é regida pelo princípio da utilidade e do interesse do credor. De acordo com o que dispõe o art. 881 do CPC, a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular,
ou quando estas restarem frustradas.
7. Quanto à avaliação dos imóveis, de acordo com Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro à fl. 736, a avaliação dos mesmos foi realizada por Oficial de Justiça, cuja competência para tal mister é delineada no Código de Processo Civil nos artigos
154, V, 829, parágrafo 1º e 870, ou seja, na qualidade de auxiliar do juízo tem presunção de veracidade e legitimidade.
8. Com efeito, os artigos 154, V, 829, parágrafo 1º e 870 do Código de Processo Civil, atribuíram ao oficial de justiça a incumbência de efetuar avaliações de bens, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer mácula na
avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador.
9. Portanto, segundo o que dispõe o art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação é admitida quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, o que não foi comprovado na hipótese em
apreço.
10. Nego provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE REQUER A ANULAÇÃO DE ATOS PROMOVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADA SUPOSTA NECESSIDADE DE
NOVA AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 1053/1054) oriunda da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da execução fiscal n. 0000600-06....
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145939
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REGISTRAR, COMO SEU, FILHO DE OUTREM (ART. 242, CAPUT, DO CP). ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUXÍLIO RECLUSÃO INDEVIDO. RECURSO DO MPF. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 17 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. MATERIALIDAE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ R.S. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU Z.G.S. SUPOSTO GENITOR DA MENOR. REGISTRO INDEVIDO. ERRO
DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXARCEBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus R.S. e Z.G.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu os réus quanto à acusação do crime previsto no art. 242 do CP, condenando: a) a ré R.S. à pena privativa de liberdade
de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 20 dias-multa no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do
CP; b) o réu Z.G.S. à pena priva de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, sendo
estabelecido, ainda, a título de efeitos da condenação, o valor mínimo de R$ 21.213,61 para reparação dos danos causados pelos réus.
2. Apelação do MPF. Em seu apelo, sustenta o MPF a impossibilidade da aplicação do princípio da consunção ao caso, porque o tipo penal do crime consumido (no caso, o de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, na
modalidade registrar como seu filho de outrem - art. 242, caput, do CP) seria mais grave do que o crime-fim (estelionato majorado - art. 171, parágrafo 3º, do CP), os quais, além disso, protegeriam bens jurídicos diversos.
3. Razão assiste ao órgão acusador, porque, conforme lição do STJ "não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio o pleito de absorção de crime mais grave (...) pelo delito menos grave (...), uma vez que contraria a própria lógica do princípio da
consunção" (HC 201701462240, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - Quinta Turma, DJE: 25/08/2017). De início, basta o cotejo dos preceitos secundários das normas penais imputadas para inferir que moldura sancionatória do tipo penal de registrar,
como seu, filho de outrem (de 2 a 6 anos) é mais grave do que a do estelionato simples (de 1 a 5 anos), possuindo, em comparação com o estelionato majorado, pena mínima mais alta e pena máxima só um pouco inferior, o que evidencia que a reprovação
jurídica da conduta tipificada no art. 242, caput, do CP, se não for mais grave do que aquela do art. 171, parágrafo 3º, do CP, também não é mais branda em comparação a esta.
4. Todavia, ainda que o tipo do art. 242 do CP cominasse penas mais baixas do que o do art. 171 do CP, para o diagnóstico do concurso aparente de normas, seria necessário levar em consideração, também, a reprovabilidade concreta dos atos praticados. É
dizer: a valoração da gravidade dos crimes, para fins de análise da consunção, não pode ser aferida unicamente pela comparação das sanções abstratamente previstas na lei penal, devendo-se levar em conta também a quantidade de bens jurídicos atingidos in
concreto pelos atos praticados, conforme se extrai da jurisprudência dominante do STJ (HC 201702498122, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE: 29/11/2017), bem como o grau da ofensa causada a esses mesmos bens jurídicos.
5. No contexto fático ora em análise, a negação da paternidade biológica da criança, através de fraude no registro civil, ainda que tenha por escopo único a obtenção de vantagem indevida perante o sistema de seguridade social implica, para além de
macular a fé pública, em gravíssima ofensa à dignidade do menor (bem jurídico protegido, em última análise, pela norma penal incriminadora), vez que lhe nega o reconhecimento de sua origem e identidade sócio-familiar, além dos possíveis direitos de
caráter sucessório, previdenciário e alimentício; consequências essas cuja natureza e gravidade são completamente distintas daquelas inerentes ao crime de estelionato majorado (cujos efeitos resumem-se à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do
Erário Público).
6. Além disso, da análise dos autos, verifica-se que, conquanto Z.G.S. mirasse a percepção do benefício assistencial de Auxílio Reclusão, cogitou, sim, de assumir a paternidade sócio-afetiva da criança, praticando a denominada "adoção à brasileira".
Conforme consta do interrogatório da corré R.S., o réu, quando fez a proposta de registrar J.K.S.G. como sua filha, teria dito que "queria ser um pai" para a criança, tendo agido como tal nos seus dois primeiros meses de vida (mídia digital de fl. 188).
Portanto, a conduta de registrar, como seu, filho de outrem tem contornos próprios em relação à fraude previdenciária, devendo ser tratada como delito autônomo, não sendo aplicável, portanto, a Súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no
estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
7. Em relação ao crime do art. 242, caput, do CP, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovadas nos autos. Ab initio, verifica-se a presença da materialidade delitiva pela Certidão de Nascimento acostada ao processo (fl. 188 do
IPL), utilizada para instruir o pedido de concessão de benefício de seguridade social indevido (NB 25/138.790.523-3), a qual indica o registro da menor J.K.S.G. como filha do acusado Z.G.S.; informação essa que não condiz com a realidade, conforme
robustas provas colhidas na instrução. Como bem assentou o magistrado a quo "a acusada R.S. vem sustentando versão segura e linear, no sentido de que J.K.S.G, embora registrada originariamente sem pai, é fruto de um breve relacionamento com 'A.M.',
sujeito estranho a esta lide penal, bem como de que a proposta para o falso reconhecimento de filiação partiu do corréu Z.G.S." (fl. 253). De fato, a ré R.S. manteve, em juízo, a versão dos fatos apresentada ainda na fase inquisitiva, na qual afirmou
que a menor seria "filha de A.M., que morava nas Malvinas, mas não sabe dizer o paradeiro atual do mesmo" (fl. 177 do IPL), não sendo, portanto, filha do corréu. Impende ressaltar que essa informação foi corroborada pela prova testemunhal, no caso, a
Sra. Maria Helena Coriolano, e confirmada pelo próprio corréu, em seu interrogatório (mídia digital à fl. 188). Portanto, é incontroverso que o Ofício de Registro Civil de Campina Grande foi induzido a erro ao registrar a menor como filha do réu
Z.G.S.
8. Não menos robusta é a prova da autoria delitiva. De início, ressalta-se que a autoria é presumível, vez que não seria razoável a hipótese de que outros, que não os supostos genitores, tivessem registrado a criança, em conjunto e presencialmente. Nada
obstante, verifica-se que se trata de matéria incontroversa, posto que o próprio Z.G.S., embora negasse a consciência de que a filha não era sua, assumiu que foi ao cartório com a corré registrar a criança (mídia digital de fl. 188, Sentença - fl. 258).
Por sua vez, também a ré R.S., em seu interrogatório, afirmou que "a gente registrou a menina" (mídia digital de fl. 188, Sentença às fls. 255/256), revelando que os dois se dirigiram juntos ao Cartório para fazer o registro indevido.
9. Maior controvérsia, entretanto, reside na comprovação do elemento subjetivo do tipo em relação ao réu Z.G.S., o qual afirmou, em seu interrogatório, que acreditava de fato que a menor J.K.S.G. era sua filha. Segundo a versão apresentada pelo acusado,
a ideia de obter, após o registro, o benefício de Auxílio Reclusão teria sido da ré R.S., ficando com ela todo o dinheiro adquirido como resultado da prática delitiva. Sendo verdadeira a alegação, estaríamos diante da hipótese da ocorrência de erro de
tipo (art. 20 do CP).
10. Contudo, contra essa versão, a narrativa apresentada pela ré R.S., tanto na fase inquisitiva quanto na audiência de instrução, é consistente no sentido de que a ideia de registrar a criança (e de posteriormente pleitear o benefício perante o INSS)
foi, na verdade, de Z.G.S., sendo que ambos haveriam cometido, com vontade livre e consciente, o delito de registrar falsamente a criança (mídia digital de fl. 188, Sentença às fls. 255/256). Da análise dos autos, como salientou o Juízo de origem,
verifica-se que a versão apresentada por R.S. é muito mais fidedigna do que aquela defendida pelo corréu Z.G.S. A uma, porque a mesma visão dos fatos foi apresentada, tanto na fase inquisitorial quando na audiência de instrução, sem que a imputada
tivesse incidido em qualquer contradição ou falta de clareza quanto aos fatos narrados, o que denota a sinceridade de suas afirmações. A duas, porque ficou evidenciado, pelo próprio modo de articulação da linguagem durante o interrogatório, que Z.G.S.
possui um nível de conhecimento dos procedimentos administrativos e de percepção de questões jurídicas bastante superior aos da ré R.S., sendo, portanto, muito pouco razoável a tese de que ela soubesse, por exemplo, da existência do Auxílio Reclusão
antes do denunciado, tornando-se, em seguida, a pessoa responsável por todos os trâmites de registro da criança e obtenção indevida do benefício. Como bem assentou o magistrado a quo "a acusada apresentou-se em juízo como pessoa de parcos conhecimentos
e reduzido grau de escolaridade (....), diferentemente do acusado, que demonstrou boa articulação e, inclusive, revelou ser detentor de notórios conhecimentos na área de gestão empresarial, como fez questão de ressaltar em diversas passagens no seu
interrogatório" (fl. 258).
11. Para além dessas inconsistências na versão apresentada pelo réu, observa-se que ele, quando questionado pelo Juízo de origem, não conseguiu apresentar justificativa plausível pela qual a ré estivesse faltando com a verdade, não sendo razoável a tese
de que a acusada tenha implicado dolosamente o corréu na prática delitiva, com o único intuito de livrar-se da condenação, porque ela própria assumiu a participação no delito.
12. Portanto, a versão dos fatos apresentada pela ré R.S., segundo a qual toda a trama delitiva foi originalmente arquitetada por Z.G.S., apresenta muito maior respaldo nas provas dos autos, podendo-se concluir que: (a) ambos os réus foram responsáveis
pelo registro fraudulento da criança; (b) ambos tinham consciência da ilicitude do fato e agiram com livre vontade.
13. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e o dolo nas condutas dos agentes, R.S. e Z.G.S. devem ser condenados pela prática do crime do art. 242, caput, do CP.
14. Dosimetria. Ré R.S. Primeira fase. Reputa-se desfavorável apenas uma circunstância judicial, a saber, os motivos do crime, considerando que o principal objetivo da falsidade praticada, qual seja, a obtenção de benefício fraudulento de Auxílio
Reclusão em detrimento do erário público, denotava torpeza. Considerando que o tipo penal do art. 242, caput, do CP comina pena de 2 a 6 anos de reclusão, fixa-se a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Segunda fase. Incide, no caso, a atenuante
genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual se atenua a pena em 1/6, perfazendo 2 anos e 1 mês de reclusão. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torna-se definitiva a pena de 2 (dois) anos e 1
(um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
15. Dosimetria. Réu Z.G.S. Primeira fase. Reputa-se desfavorável apenas uma circunstância judicial, a saber, os motivos do crime, porque o principal objetivo da falsidade praticada, qual seja, a obtenção de benefício fraudulento de Auxílio Reclusão em
detrimento do erário público, denotava torpeza. Considerando que o tipo penal do art. 242, caput, do CP comina pena de 2 a 6 anos de reclusão, fixa-se a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Segunda fase. Ausentes circunstâncias atenuantes.
Relativamente às agravantes, embora o magistrado sentenciante tenha asseverado que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática de crime anterior, considerando-o reincidente (art. 61, I, c/c art. 63 do CP), não logrou apontar em
qual processo, exatamente, esse juízo condenatório ocorreu. Por outro lado, compulsando os autos, observa-se que em momento algum ficou comprovado o trânsito em julgado de qualquer condenação, subsistindo, unicamente, provas de inquéritos passados (cf.
fls. 23, 24 e 45), os quais não são suficientes para o agravamento da pena, nem para o reconhecimento da reincidência. Ausentes circunstâncias agravantes. Terceira Fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torna-se definitiva a pena de 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
16. Apelação da ré R.S. Passa-se ao exame, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 61, caput, do CPP). Considerando que não houve recurso do MPF impugnando a dosimetria da pena aplicada pela prática do crime previsto
no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, o prazo prescricional deve ser estimado de acordo com o quantum da pena concretamente aplicado, sendo, no caso, de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo
3º, do CP. Portanto, o lapso temporal para a contagem da prescrição é de 4 anos (art. 109, V, do CP).
17. Como os fatos supostamente delituosos ocorreram no mês de março de 2007 (antes, portanto, do advento da lei nº 12.234/2010), verifica-se que o transcurso do prazo prescricional se deu em março de 2011. Todavia, o recebimento da denúncia (causa
interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP) ocorreu apenas em novembro de 2014 (fl. 12), devendo-se reconhecer, portanto, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP),
restando prejudicadas as demais questões arguidas na defesa.
18. Apelação do réu Z.G.S. Nas suas razões, sustenta o apelante, em síntese, a ausência de dolo na sua conduta e a ocorrência de equívocos na dosimetria da pena.
19. Quanto à não comprovação do dolo, principal alegação desenvolvida no recurso, a tese defensiva sustenta-se exatamente na mesma controvérsia já apreciada no que se refere ao dolo da prática do crime do art. 242, caput, do CP, qual seja, a de que o
réu, à época, acreditava que a menor Jenyfer Ketlen dos Santos Gonçalves era sua filha. Ocorre que tal alegação, que poderia consistir no pressuposto fático do erro de tipo, já foi devidamente refutada durante a análise do crime anterior, não sendo
necessárias, portanto, novas achegas. É mister acrescentar, apenas, que a vontade livre e consciente de fraudar a autarquia previdenciária foi manifesta, considerando que se tratava da finalidade única do crime de fraude ao registro civil (o qual só se
configura como crime autônomo pelas razões já elencadas).
20. Quanto à dosimetria, entretanto, merece parcial acolhida o pleito do recorrente. Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado a quo, na primeira fase do cálculo da pena, reputou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, quais sejam: a culpabilidade e as consequências do crime. No que concerne à culpabilidade, não há razões para modificar o entendimento adotado na decisão vergastada, porque ficou comprovado que o réu agiu com dolo intenso, sendo o agente
idealizador da prática delitiva, além de principal destinatário do produto do crime. Nesse sentido, como afirmou o magistrado sentenciante, foi ele "o detentor do domínio fático sobre o crime e a conduta da codenunciada", valendo-se "da falsificação de
documento público e da atribuição de paternidade inverídica para obter benefício indevido, articulando engenho criminoso de apreciável complexidade a fim de levar e manter em erro o INSS" (fl. 263).
21. Entretanto, com a devida vênia, ao contrário do que ficou decidido na sentença vergasta, as consequências do delito foram normais à espécie, porque o prejuízo causado aos cofres públicos, de R$ 21.213,61 (vinte e um mil, duzentos e treze reais e
sessenta e um centavos), apesar de não ser insignificante, também não foge ao extraordinário dos crimes dessa espécie. Destarte, diante da incidência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses
de reclusão.
22. Da na análise do art. 65 do CP, reputam-se ausentes circunstâncias atenuantes da pena. Relativamente às agravantes, razão assiste à defesa, porque, conforme já mencionado anteriormente, não ficou comprovado nos autos o trânsito em julgado de
qualquer condenação anterior contra o réu, subsistindo, apenas, provas de inquéritos passados (cf. fls. 23, 24 e 45), os quais são insuficientes para o reconhecimento da reincidência.
23. Levando em conta a incidência, no caso, da causa de aumento do art. 171, parágrafo 3º, do CP, à razão de 1 (um) terço, e a inexistência de agravantes ou atenuantes, ou outras causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a pena privativa
de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), a serem cumpridas inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP),
substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução, em razão do afastamento da agravante de reincidência.
24. Por fim, quanto à reparação mínima prevista pelos danos causados (art. 387, IV, do CP), também merece guarida a irresignação da defesa, porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade da fixação de valor mínimo para a
indenização quando o crime tiver sido praticado antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (RESP 201401067916, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, STJ - Quinta Turma, DJE: 25/02/2016). No caso dos
autos, observo que o crime foi praticado em 26/02/2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008, devendo, portando, ser afastada a fixação de valor mínimo indenizatório. Por óbvio, nada impede que seja movida, no juízo cível, ação visando à
reparação dos danos materiais sofridos pelo Erário Público.
25. Apelação do MPF provida, para, afastando a aplicação do princípio da consunção ao caso: (a) condenar a ré R.S. à pena privativa de liberdade de em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática do crime do art. 242, caput, do CP, a ser
cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução; e (b) condenar o réu Z.G.S. à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 242, caput, do CP, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução;
apelação de R.S. provida, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição penal retroativa, do crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, julgando-se prejudicadas as demais questões arguidas na defesa; apelação de Z.G.S. parcialmente provida, para
reduzir-lhe a pena relativa ao crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, para 2 (dois) anos de reclusão, unificando as penas aplicadas, em razão da regra do cúmulo material (art. 69 do CP), em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução, afastando a fixação de valor mínimo indenizatório.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REGISTRAR, COMO SEU, FILHO DE OUTREM (ART. 242, CAPUT, DO CP). ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUXÍLIO RECLUSÃO INDEVIDO. RECURSO DO MPF. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 17 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. MATERIALIDAE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ R.S. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU Z.G.S. SUPOSTO GENITOR DA MENOR. REGISTRO INDEVIDO. ERRO
DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXARCEBAÇÃO. IMPOSSIBIL...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15255
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. PARTICULAR NÃO INTIMADA DO APELO DA AUTORA. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR O RATEIO
DA PENSÃO. EMBARGOS DA UNIÃO IMPROVIDOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embargos de declaração interpostos por ambas as rés contra acórdão desta Primeira Turma, que deu provimento à apelação da autora, reconhecendo-lhe o direito à pensão por morte, na qualidade de companheira de servidor aposentado falecido em
13/06/2012.
2. Embargos de declaração da ré JESIA LISBOA BRANDÃO.
2.1. Embora apenas a União tenha sido intimada para contrarrazoar o apelo da autora, é possível sanar esse vício apreciando, como se suas contrarrazões fossem, os argumentos lançados pela ré JESIA LISBOA BRANDÃO nos seus embargos de declaração,
consoante pleiteado pela própria embargante.
2.2. A embargante alega que não restou comprovado que ela estaria separada de fato do falecido. Entretanto, do que se depreende dos autos, tem-se que o cônjuge virago fixou residência em São Paulo, enquanto o varão permaneceu residindo no Rio Grande do
Norte, passando a coabitar sob o mesmo teto com a autora, com quem passou a viver como se marido e mulher fossem por aproximadamente dez anos. Nesse contexto, não se sustenta a declaração da viúva de que não se separou, tendo apenas havido um acordo do
casal para que ela fosse morar em São Paulo com os filhos, dando-lhes apoio quando estes passaram a residir naquele Estado. Passado tanto tempo do suposto acordo, e estando os filhos criados, mesmo assim aparentemente não houve qualquer tentativa de
retomada do vínculo matrimonial, sendo lícito supor o rompimento de fato da relação conjugal, não formalizado por mera conveniência do casal.
2.3. A despeito disto, impõe-se reconhecer que, à míngua de pedido expresso de anulação do ato administrativo que concedeu a pensão por morte à viúva, é descabido o pleito de revogação da portaria, nos termos em que formulado, porque o Judiciário não
pode revogar ato de outro Poder.
2.4. Quanto à documentação apresentada pela autora, não há indícios de que tenha sido "preparada", consoante alegado pela embargante. Também não procede a alegação de que nenhuma das testemunhas asseverou com absoluta certeza a existência da união
estável, porque pelo menos dois dos três depoimentos atestaram a convivência por longo período e o relacionamento da autora e do falecido como marido e mulher.
2.5. A idade avançada do servidor e a diferença de idade entre ele e a autora não são, por si sós, óbices ao reconhecimento da união estável, mormente à vista do conjunto probatório coligido aos autos. Quanto ao parentesco apontado, o voto do Relator do
acórdão embargado consignou que o impedimento previsto no art. 1.521, IV, do Código Civil não se aplica ao caso, reportando-se ao Enunciado 98 da Primeira Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual o impedimento entre colaterais em terceiro grau
(tio e sobrinha) apenas vigorará se houver conclusão médica desfavorável (que não houve), além de, da relação, não resultarem filhos, preservando-se os motivos eugênicos do óbice.
2.6. Também não procede a alegação de que, tendo a aposentadoria do instituidor ocorrido muito antes da suposta união estável, a demandante não faria jus à pensão por inexistir comunicação dos bens adquiridos, restando desnaturada a equiparação com o
casamento e a extensão da proteção do Estado. Quanto a esse ponto, diga-se que o que foi decidido pelo STF no RE 590779 é que não é possível divisão de pensão entre viúva e concubina (concubinato impuro). Mas o ordenamento jurídico não veda a divisão
entre viúva e companheira (concubinato puro = união estável). Sendo este o caso dos autos, restando comprovada a união estável e presumida a dependência econômica, a autora faz jus à pensão. Mantido, porém, o ato administrativo concessivo da pensão à
viúva, o deferimento do benefício à companheira far-se-á sem prejuízo daquele ato, devendo a pensão ser rateada entre elas.
3. Embargos de declaração da União.
3.1. Em relação aos embargos de declaração da União, não há a omissão apontada, tendo em vista que o acórdão embargado assim se pronunciou sobre os juros e a correção monetária:
6. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e de entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
3.2. O acórdão embargado seguiu o entendimento do STF no RE nº. 870.947, considerando a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
4. Embargos de declaração da ré JESIA LISBOA BRANDÃO parcialmente providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao apelo da autora, mantendo o ato administrativo de concessão da pensão à embargante e determinando o rateio
do benefício. Embargos de declaração da União improvidos. Em face da sucumbência recíproca, dos honorários de mil reais fixados na sentença, a metade é devida pelas rés e os quinhentos reais restantes são devidos pela autora, ficando, porém, suspensa
sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. PARTICULAR NÃO INTIMADA DO APELO DA AUTORA. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR O RATEIO
DA PENSÃO. EMBARGOS DA UNIÃO IMPROVIDOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embargos de declaração interpostos por ambas as rés contra acórdão desta Primeira Turma, que deu provimento à apelação da autora, reconhecendo-lhe o direito à pensão por morte, na qualidade de companheira de servidor aposentado falecido em...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 590335/03
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRADA. TERCEIRO DE
BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA VENDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos particulares réus em face da sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para decretar a nulidade das transações de compra e venda do imóvel
objeto da lide, em consequência, determinar o cancelamento dos registros imobiliários assentados no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza.
2. A sentença conclui ainda por: i) determinar à empresa que, por meio de suas representantes legais, proceda à transferência da propriedade do imóvel à autora, arcando com todos os custos de transmissão e registro imobiliário; ii) condenar os réus, de
forma solidária, a pagarem à autora, a título de danos materiais, valores correspondentes aos alugueis do imóvel, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a contar de setembro/2008, até a efetiva devolução do bem; iii) antecipar os efeitos da
tutela para determinar aos Réus que paguem à autora, de forma solidária, a título de aluguel mensal, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a contar de abril de 2016; iv) conceder medida acautelatória para assegurar o cumprimento da obrigação
imposta aos demandados, determinando a penhora, por meio do BACENJUD, de valores pertencentes aos réus no montante equivalente aos valores de aluguéis do período compreendido entre setembro/2008 a março/2016 (91 meses), que totaliza R$ 36.400,00 (trinta
e seis mil e quatrocentos reais).
3. Não há como afastar a Caixa Econômica Federal da lide, visto que a presente decisão judicial atingirá sua esfera jurídica, diante do fato de que o imóvel objeto da lide se encontra com alienação fiduciária, mediante financiamento realizado pela
terceira adquirente. Preliminar rejeitada.
4. Ausência de vício na decisão do magistrado que ao verificar o não preenchimento dos requisitos do artigo 282 e 283, CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, determinou a emenda da inicial - artigo 284, CPC, que somente mediante descumprimento
ensejaria o seu indeferimento, o que não ocorreu na espécie. Preliminar rejeitada.
5. Ao julgar procedente a ação e condenar os réus em parcelas diversas das formuladas na peça exordial é nula a sentença, por ser extra petita, podendo tal vício ser reconhecido até mesmo de ofício, por constituir prestação jurisdicional viciada.
Portanto, devem ser excluídos da condenação o pagamento das perdas e danos e a reintegração do imóvel, sem a necessidade dos retornos dos autos ao juízo de primeiro grau, vez que se trata de nulidade parcial, com o julgamento das condenações
remanescentes. Preliminar acolhida em parte.
6. A vista do conjunto probatório, bem como dos depoimentos colhidos em juízo, anexados aos autos em mídia digitalizada, tem-se que é incontroverso o fato de que a parte autora comprou o imóvel objeto da lide aos réus. Ao mesmo tempo em que se verifica
ter havido uma nova venda do mesmo imóvel para uma segunda compradora, não obstante a primeira venda.
7. Não obstante a autora ter demonstrado a aquisição do imóvel, a simples aquisição não lhes garantiu a propriedade, vez que apesar do instrumento de promessa de compra e venda ter se dado primeiro, deixou de efetuar o devido registro no Cartório de
Registro de Imóveis, que constitui garantia do promitente comprador de oponibilidade dos poderes inerentes à propriedade em face de terceiros, fato que invalida sua pretensão, vez que sequer demonstrou motivo que a impediu de realizá-lo.
8. Como é de curial sabença, somente o registro do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel perante o Cartório de Registro competente é capaz de conferir ao promitente comprador o direito real à aquisição oponível erga omnes.
9. Estando diante de uma venda de imóvel em duplicidade, em que apenas uma das compradoras promoveu o registro da venda, a presunção de propriedade pertencerá àquele em cujo nome está registrado, de acordo com o artigo Art. 1.245, §1º, do Código
Civil.
10. Não se pode penalizar ao terceiro adquirente de boa-fé e atual ocupante, visto que em nenhum momento foi demonstrada ou até mesmo cogitada má-fé na aquisição efetuada. Ainda que comprovada a venda em duplicidade do imóvel, deve-se resguardar o
direito do terceiro adquirente de boa-fé, através de escritura pública, na medida em que, quando de sua outorga, inexistia qualquer averbação de compromisso ou gravame na respectiva matrícula, conforme já afirmado.
11. Descabida, pois, a presente pretensão para fins de regularização a situação da primeira venda com o cancelamento judicial do registro junto ao cartório de imóveis, visto que ao deixar de exercer o seu direito em momento oportuno, resta tão somente
ingressar, caso queira, com ação própria contra a venda em duplicidade para obtenção de indenização e restituição dos valores pagos.
12. Provimento às apelações, para julgar improcedente a ação. Inversão do ônus da sucumbência, cujo valor deverá ser dividido pro rata entre os réus. Cancelamento das constrições impostas na sentença, cujas providências deverão ser adotadas pelo juízo
de primeiro grau.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRADA. TERCEIRO DE
BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA VENDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos particulares réus em face da sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para decretar a nulidade das transações de compra e venda do imóvel
objeto da lide, em consequência, determinar o...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593779
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571909
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença, que, em ação anulatória de arrematação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do Código Processo Civil, f. 84-85.
De acordo com os autos, os apelantes buscam a declaração da nulidade da arrematação judicial promovida nos autos da Execução Fiscal de nº 0000472-68.2006.4.05.8001 referente ao imóvel Rural registrado sob a matrícula nº 20.027 no Cartório de Registro
Imobiliário da Comarca de Arapiraca-AL, afirmando que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0000472-68.2006.4.05.8001, fora penhorado imóvel em nome do executado José Iziano Batista, contudo, este imóvel situado no Sítio Poço de Baixo, no município de
Arapiraca/AL, fora por eles adquirido, através de uma cessão de herança do Sr. José Iziano Batista, muito antes do ajuizamento de qualquer execução fiscal, f. 84.
Entretanto, a presente demanda é, exatamente, a repetição de outra com os mesmos sujeitos, objetos e causa de pedir, resolvida na instância nos embargos de terceiros 0007156-36.2011.4.05.8001, devolvida e enfrentada por esta relatoria, na apelação cível
AC 557237/AL, julgada em 15 de outubro de 2013, com o seguinte desfecho:
1. Embargos de terceiro a visar insubsistência da penhora que recaiu sobre a propriedade de imóvel, não mais pertencente ao executado, nos autos da execução fiscal 2006.80.01.000472-1.
2. O principal fundamento do recurso reside na divergência existente entre as características do imóvel penhorado, constante do auto de penhora e avaliação, e a sua propriedade adquirida do executado, em 1997.
3. O auto de penhora e avaliação deve conter a correta descrição do bem, com todos os seus característicos, por ser da essência do ato, sob pena de ineficácia, considerando a necessidade de serem oferecidas, ao futuro interessado em participar da hasta
pública, as garantias quanto ao recebimento do bem objeto de constrição judicial.
4. Na certidão exarada pelo oficial de justiça, há notícia de que a penhora foi procedida de acordo com o número de matrícula do imóvel no Cartório de Registro Imobiliário, conforme consignado no auto de penhora e avaliação, e que, segundo informação
recebida, a propriedade em questão seria fruto de desmembramento [f. 27], e quanto a esse aspecto, o recorrente silenciou, configurando a ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
5. Em grau de apelação, houve juntada de novos documentos, consistente em declarações particulares, levantamento planimétrico do terreno para confirmar as medidas, bem como o memorial descritivo e certidão do cartório atestando que só existe um imóvel
no Sítio Poço de Baixo registrado em nome do executado, bem como fotos da propriedade penhorada.
6. Não é admissível a juntada de documentos, em grau de recurso, exceto o material probatório obtido após a prolação da sentença, sob pena de supressão de instância. A própria legislação processual civil [art. 517], impõe que todas as questões de fato
devem ser propostas no juízo inferior, mas só poderão ser suscitadas em grau de apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu no caso.
7. O imóvel já foi arrematado, em conformidade com o auto de arrematação de f. 31/32, com as mesmas características da matrícula, sem qualquer obstáculo jurídico.
O imóvel em questão é o descrito na matrícula 20.027, no Cartório de Registro Imobiliário de Arapiraca, em Alagoas - Uma parte de terras, medindo 4,2 hectares (aproximadamente 14 tarefas), localizada no Sítio Poço de Baixo, em Arapiraca, limitando-se ao
norte com Darci Lourenço Rocha, medindo 386 metros; ao sul, com Eraldo Sebastião da Silva, medindo 304,00 metros; ao nascente, com a estrada de Arapiraca ao Poço de Baixo, medindo 104 metros e, ao poente, com Maria dos Prazeres, medindo 146 metros,
conforme auto de penhora e avaliação, f. 38.
Tanto nesta ação anulatória, quanto nos referidos embargos de terceiros, alegam os apelantes a superveniência de fato novo trazido na apelação, e que não foi possível de trazê-lo antes, em razão da demora da entrega dos documentos pelo ITERAL, órgão
estadual responsável pelo mapeamento rural.
Entretanto esse fato novo, documentos tais como declaração e ITERAL, memorial descritivo e planta f. 98-105, não logram esclarecer e fornecer elementos suficientes para a desconstituição da arrematação já implementada, conforme a descrição constante do
auto de penhora e avaliação.
Portanto, não subsiste o presente recurso de apelação, que, em verdade busca revolver discussão já definitivamente encerrada.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença, que, em ação anulatória de arrematação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do Código Processo Civil, f. 84-85.
De acordo com os autos, os apelantes buscam a declaração da nulidade da arrematação judicial promovida nos autos da Execução Fiscal de nº 0000472-68.2006.4.05.8001 referente ao imóvel Rural registrado sob a matrícula nº 20.027 no Cartório de Registro
Imobiliário da Comarca de Arapiraca-AL, afirmando que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0000472-68.2006.4.05.8001, fora penhorado imóvel em nome...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577709
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Trata-se do retorno a esta 2ª Turma, após diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de intimar a parte autora para, em trinta dias, demonstrar o ingresso de pedido na via administrativa,
julgando prejudicada a apelação, f. 78, para análise do pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
1. Foram atendidas as regras de transição dispostas no acórdão paradigma (RE 631.240-MG), tendo a autora formulado pedido administrativo 22 de novembro de 2016, ao que foi negado, com os seguintes fundamentos: Trata-se de aposentadoria por idade
indeferida por falta de carência, face a não comprovação da atividade no período exigido para o direito ao benefício, conforme preceitua o art. 29, inciso II, do Decreto 3048/99.
Ressalte-se que foi realizada a entrevista rural (fls.19 e 20), procedimento indispensável, conforme o art. 112, da IN 77/2015, e em seu decorrer a requerente alegou trabalhar na agricultura desde os nove anos de idade, que se ausentou das atividades
aos dezoito anos, quando foi residir em São Paulo, e que lá morou por mais de trinta anos, que há oito anos vem laborando na propriedade Cruz Grande, Urge salientar que constam no sistema PLENUS (fls.13 a 18), quatro benefícios pleiteados por ela, entre
os anos de 2006 a 2008, todos em São Paulo, some-se a isto o b fato de não ter sido apresentada prova material da atividade rural, conforme dispõe o Art. 47 da IN 77/2015.
Assim sendo, face a inexistência de prova material que viabilize o cadastro e análise do período de labor e considerando o descrito acima, o benefício foi indeferido face o não atendimento dos parâmetros estabelecidos pela legislação previdenciária
vigente, f. 113.
2. Caracterizada, pois, a pretensão resistida, impondo-se, agora, o enfrentamento do mérito por esta instância recursal, com base no permissivo do art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à data do aforamento da lide
(2015).
3. Não assiste razão à promovente, pois, há registros no CNIS de que ela sempre teve vínculos urbanos, desde agosto de 1992 a outubro de 2000, este último ainda em aberto, f. 25.
4. Assim, desnaturada a tese do trabalho rural, em regime de economia familiar.
5. Ademais, as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar o vasto período de atividades rurais, tais como: a) certidão da Justiça Eleitoral (2010), onde está consignada sua profissão de lavradora, f. 13; b) formulário do programa de Saúde da
Família, com idêntico registro, f. 14; c) escritura pública de compra e venda do imóvel rural, f. 15 e, por fim, d) certificado de cadastro do imóvel rural (2006 a 2007), f. 17.
6. A prova oral, ainda que não tenha sido colhida, não teria a força probante de desconstituir os registros formais trazidos pelo CNIS da autora.
7. Apelação improvida, para julgar improcedente o pedido, condenando a promovente, beneficiária da Justiça Gratuita, f. 21, ao pagamento da verba honorária em dois mil reais, com base no Código de Processo Civil de 1973, vigente à data do aforamento da
lide (2014), cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, até que se demonstre a melhora de sua condição financeira.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Trata-se do retorno a esta 2ª Turma, após diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de intimar a parte autora para, em trinta dias, demonstrar o ingresso de pedido na via administrativa,
julgando prejudicada a apelação, f. 78, para análise do pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
1. Foram atendidas as regras de transição dispostas no acórdão paradigma (RE 631.240-MG), tendo a autora formulado pedido administrativo 22 de novembro de 2016, ao que foi negado, com os seguintes fundamentos: Trata-se de aposentadoria...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585858
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568671
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO DANO MORAL COLETIVO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. PAGAMENTO RATEADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Deve ser mantida a sentença que, julgando procedente, em parte, a Ação Civil Pública por Dano Ambiental proposta pelo MPF e pela UNIÃO, condenou a empresa ré e os seus proprietários a indenizarem os danos materiais por eles causados ao Meio
Ambiente, decorrente da exploração ilegal de reserva de argila, tendo negado todavia, o pedido de indenização por dano moral coletivo, à míngua de sua efetiva comprovação.
2 - Com efeito, para a caracterização do dano moral coletivo decorrente da agressão ao meio ambiente sadio e equilibrado, faz-se necessária a prova de ofensa à coletividade, notadamente a valores ou costumes compartilhados numa região, capaz de
dificultar o modo de vida das pessoas, não sendo suficiente a conduta somente ilícita caracterizadora de violação ao patrimônio público. Precedentes.
3 - Por outro lado, em face da sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação imposta a ambas as partes no sentido de arcarem, equitativamente, com o pagamento dos honorários periciais, os quais não devem ser confundidos com os honorários
sucumbenciais, que são indevidos pelo autor da ACP, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
4 - In casu, a condenação do autor/apelante ao pagamento proporcional dos honorários periciais, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, decorre da previsão contida no art. 19 da Lei nº 7.347/85 c/c o art. 21 do Código de Processo Civil/73,
vigente à época da sentença.
5 - Assim sendo, não merece reparo o decisum a quo, que condenou os autores e os réus ao pagamento rateado dos honorários periciais, na seguinte proporção: 2/3 a serem suportados pelos autores, o MPF e a União, e 1/3 pela empresa ré e seus
proprietários.
6 - Ademais, verificando-se que os honorários periciais já foram pagos, antecipadamente, pela UNIÃO, eventual execução da condenação imposta a título de pagamento de honorários periciais recairá, unicamente, sobre a demandada/apelada e seus
proprietários.
7 - Apelação do MPF desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO DANO MORAL COLETIVO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. PAGAMENTO RATEADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Deve ser mantida a sentença que, julgando procedente, em parte, a Ação Civil Pública por Dano Ambiental proposta pelo MPF e pela UNIÃO, condenou a empresa ré e os seus proprietários a indenizarem os danos materiais por eles causados ao Meio
Ambiente, decorrente da exploração ilegal de reserva de argila, tendo negado todavia, o pedido de indenização por dano moral c...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592002
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Tributário. Retorno dos autos para, se for o caso, se proceder a adequação do acórdão, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 574.706/PR.
1. Trata-se do Tema 69, com julgamento do mérito, em 15 de março de 2017, no RE 574.706, fixando que "o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS".
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação do particular, foi de impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. A ação ordinária foi ajuizada em janeiro de 2007.
4. No tocante aos critérios para compensação, a ser efetivada com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, os valores recolhidos indevidamente devem ser corrigidos pela Selic, observados a prescrição quinquenal, conforme Lei Complementar
118/05 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 170-A, do Código Tributário Nacional, a autorizar a compensação a partir do trânsito em julgado.
5. Embora pertençam, assim como as contribuições PIS/COFINS, ao grupo das contribuições sociais, as contribuições previdenciárias contam com a vedação à compensação do art. 26, da Lei 11.457/07, o que, inclusive, já está decidido amplamente pela
jurisprudência, a exemplo do precedente a seguir: RESP 1.295.901-DF (2011/0287356-1), min. Assusete Magalhães, decisão monocrática em 23 de fevereiro de 2015.
6. No tocante aos honorários de sucumbência e à aplicação do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo
regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios
recursais [APELREEX 29102/AL, des. Ivan Lira de Carvalho, convocado, julgado 05 de abril de 2016].
7. No caso, ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil [1973], sendo aclamada a prescrição quinquenal (e não a decenal pretendida), aplicando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do referido Código Processual.
8. Adequação do julgado, passando-se a dar parcial provimento à apelação.
Ementa
Tributário. Retorno dos autos para, se for o caso, se proceder a adequação do acórdão, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 574.706/PR.
1. Trata-se do Tema 69, com julgamento do mérito, em 15 de março de 2017, no RE 574.706, fixando que "o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS".
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação do particular, foi de impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. A ação ordinári...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 418450
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processo Civil. Apelação cível ajuizada contra sentença, que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes as alegações de não cabimento do redirecionamento da execução para os sócios-gerentes com fundamentos na inocorrência dos pressupostos do
inc. III, do art. 135, do Código Tributário Nacional, e, na prescrição dos créditos tributários.
1 - Conforme narra a sentença recorrida, as matérias aqui aventadas encontram-se cobertas pelo manto da coisa julgada, pois já abordadas em sede de exceção de pré-executividade, interposta por Ricardo Augusto Cunha d'Ávila, a tratar dos mesmos temas
aqui propostos, tendo a exceção sido rejeitada e o respectivo agravo de instrumento inadmitido, tornando preclusa a questão.
2 - As questões da prescrição da pretensão executiva; do redirecionamento da execução e da ausência de dissolução irregular da empresa, já foram apreciadas em sede de exceção de pré-executividade que, mesmo movida apenas por um dos executados, tratou
das mesmas matérias aqui abordadas, operando-se, assim, o aperfeiçoamento da preclusão, prevista no art. 507, do Código de Processo Civil.
3 - Ademais, nos termos do parágrafo único, do art. 1.005, do mesmo código processualista, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. É o caso dos
autos.
4 - Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, não é possível trazer sua rediscussão sempre que desejável, sob pena de eternizar o processo e violar o princípio da segurança pública. Precedentes: AGA134864/01/PE, des. Ivan Lira de Carvalho,
convocado, julgado em 25 de agosto de 2015; AGTR144229/PE, des. Leonardo Carvalho, julgado em 01 de agosto de 2017.
5 - Não procede a alegação de descumprimento da decisão proferida no AGTR 143543-PE, uma vez que, ao contrário do que afirma os apelantes, a decisão não concedeu o efeito suspensivo até o trânsito em julgado da ação de embargos, e sim, até a decisão
proferida na sentença, conforme dispõe o inc. III, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, questão abordada na decisão proferida em 17 de maio de 2017, por ocasião da apreciação de readequação à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no RE 1.272.827/PE.
6 - Apelação improvida.
Ementa
Processo Civil. Apelação cível ajuizada contra sentença, que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes as alegações de não cabimento do redirecionamento da execução para os sócios-gerentes com fundamentos na inocorrência dos pressupostos do
inc. III, do art. 135, do Código Tributário Nacional, e, na prescrição dos créditos tributários.
1 - Conforme narra a sentença recorrida, as matérias aqui aventadas encontram-se cobertas pelo manto da coisa julgada, pois já abordadas em sede de exceção de pré-executividade, interposta por Ricardo Augusto Cunha d'Ávila, a tratar dos mesmos temas
a...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593974
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OSCIP. GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I - Apelação Cível manejada por JOSUEL VICENTE LINS, FILOGONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, RODRIGO FERNANDO SIQUEIRA MOURA DE MATOS, LUIZ GONZAGA PORTELA FARIAS, MARCILIO DE ALMEIDA GOMES, ANTONIO FERNANDO DA SILVA, ARTUR
MONTENEGRO DA SILVA REGO FILHO, AMAURY DA SILVA PINTO e ERIVALDO SARAIVA FEITOSA contra sentença da lavra do juiz federal da 21ª Vara da Sessão Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, na sede de uma ação civil pública por improbidade administrativa, advindo a condenação dos agora RECORRENTES.
II - A ação foi inaugurada por instância do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e posteriormente assumida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, razão do transbordo da demanda para a Justiça Federal. Foi voltada contra o ex-Prefeito do Município de
Pombos/PE, JOSUEL VICENTE LINHARES, gestão de 2001 a 2008, bem como as pessoas de ERIVALDO SARAIVA FEITOSA, AMAURY DA SILVA PINTO, AMAURY DA SILVA PINTO JÚNIOR, MARCÍLIO DE ALMEIDA GOMES, LUCIENE RODRIGUES DOS SANTOS, RODRIGO PEREIRA GUEDES, LUIZ
GONZAGA PORTELA DE FARIAS, FILOGÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, RODRIGO FERNANDO SIQUEIRA MOURA DE MATOS, EDIRCE EUGÊNIA CORREIA PINTO, ARTUR MONTENEGRO DA SILVA RÊGO FILHO, ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, ANTONIO FERNANDO DA SILVA e OSÍRES SABINO BORGES
NASCIMENTO. A motivação da demanda foi a constatação de irregularidades na execução do Termos de Parceria firmado entre Município de Pombos/PE e a organização da sociedade civil de interesse público CENTRO DE GERAÇÃO DE EMPREGO -CEGEPO, envolvendo
verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo.
III - Concluída a instrução do processo, adveio sentença absolvendo RODRIGO PEREIRA GUEDES, EDIRCE EUGÊNIA CORREIA PINTO e AMAURY DA SILVA PINTO JÚNIOR, com a condenação dos demais promovidos pela prática de condutas descritas nos artigos 10 e 11 da Lei
8.429/92.
IV - Foram considerados como atos ímprobos causadores de dano ao erário: a cobrança de taxa de administração em favor da OSCIP; o pagamento de valores a coordenadores, sem respaldo na lei ou no termo da parceria, nos quais foi previsto o exercício
voluntário dessa função; a contratação irregular das empresas MIXPREL - UNIÃO DE PROFISSIONAIS EMPREENDEDORES LTDA e OSASCO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ligadas aos dirigentes da OSCIP. Como atos de improbidade que dizem respeito aos princípios da
administração pública, foram considerados os pagamentos a trabalhadores voluntários em valores fixos, escalonados segundo a profissão e sem comprovação das despesas realizadas pelos mesmos, descaracterizando a relação de voluntariado.
V - Recusa das preliminares de inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal, falta de causa de pedir, incongruência da sentença, de nulidade do feito pela ausência do Município de Pombos no processo.
VI- Desprovimento do agravo retido, onde foi discutido tema cerceamento de defesa por indeferimento de prova. Base no art. 130 do CPC/73.
VII - Constatação de total desvirtuamento da política de instituição da ação da OSCIP, ao instante em que ficou demonstrado o pagamento à CEGEPO, de valores calculados entre 18% e 20% sobre o valor total do reembolso aos voluntários, na rubrica de
"despesas administrativas", sem previsão legal ou mesmo no Termo de Parceria celebrado entre a instituição e o Município de Pombos/PE. Pelo que dita a lei, tocaria à CEGEPO e não à municipalidade o custeio dessas despesas, em razão do objetivo
cooperativo da parceria. O pagamento dessa taxa de administração, sem previsão legal ou no instrumento de parceria, configura ato de improbidade administrativa, categorizado como dano ao erário.
VIII - A suposta feição de trabalho voluntário foi infirmada na Justiça do Trabalho, que acolheu demandas propostas por algumas pessoas que trabalharam na organização, confirmando que ali havia um real vínculo de emprego. Com essas características, a
verba usada para pagar aos ditos voluntários, tinha nítido color remuneratório. Assim sendo, é inegável que o uso desses "voluntários" tinha a finalidade de burlar o acesso e o provimento dos cargos públicos, bem como de tangenciar obrigações
tributárias e trabalhistas. Com isso, a OSCIP e os seus dirigentes violaram princípios da administração pública, notadamente o da moralidade e o da legalidade, residentes no art. 37 da Constituição Federal. Agrediram, por isso mesmo, o disposto no art.
11 da Lei de Improbidade Administrativa.
IX - Merece retificação na sentença, no que diz respeito à condenação dos APELANTES à reparação integral de dano ao erário. Nesse quesito é imperioso que fique claro que durante a execução da sentença deve ser feita a apuração do que efetivamente foi
pago como contraprestação dos serviços médicos que favoreceram a população de Pombos/PE, para fins de recorte do valor a ser pago por cada um dos condenados a título de reparação por dano ao erário. Atuar diferente seria consignar enriquecimento ilícito
por parte da municipalidade.
X - É possível a redução da multa civil aplicada aos APELANTES, atendendo ao critério da proporcionalidade em relação aos possíveis danos causados aos cofres públicos. Com ser assim, reduzo a multa de JOSUEL VICENTE e AMAURI DA SILVA PINTO para R$
30.000,00; a de ERIVALDO SARAIVA FEITOSA e MARCIO DE ALMEIDA GOMES para R$ 24.000,00; a de LUIZ GONZAGA e FILOGÔNIO ARAÚJO, para R$ 18.000,00; a de RODRIGO FERNANDO, ALBERTO FERNANDO E ARTHUR MONTENEGRO, para R$ 12.000,00.
XI - Desprovimento do agravo retido e parcial provimento das apelações.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OSCIP. GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I - Apelação Cível manejada por JOSUEL VICENTE LINS, FILOGONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, RODRIGO FERNANDO SIQUEIRA MOURA DE MATOS, LUIZ GONZAGA PORTELA FARIAS, MARCILIO DE ALMEIDA GOMES, ANTONIO FERNANDO DA SILVA, ARTUR
MONTENEGRO DA SILVA REGO FILHO, AMAURY DA SILVA PINTO e ERIVALDO SARAIVA FEITOSA contra sentença da lavra do juiz federal da 21ª Vara da Sessão Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583823
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RE
574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
2. A sentença julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando assegurar à autora a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação do indébito recolhido nos últimos 10 (dez) anos.
3. No primeiro julgamento, a Turma julgadora negou provimento à apelação, por entender que "O ICMS é imposto indireto cujo custo, embutido no preço da mercadoria, é repassado ao consumidor final, integrando o conceito de receita bruta da pessoa jurídica
e, consequentemente, o faturamento, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da COFINS e do PIS".
4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, apreciou a questão no âmbito dos recursos sujeitos à repercussão geral, tendo firmado a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS".
5. Impõe-se, portanto, ajustar o acórdão supra ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de prevalecer o argumento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição,
pois não representa faturamento ou receita, razão pela qual não poderia ser incluída na base de cálculo das sobreditas contribuições.
6. No que concerne à necessidade de aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão prolatada no RE nº 574.706/PR, entendo que não deve prevalecer, eis que a tese ali sufragada espelha entendimento já
consolidado no STF, cujos termos não se afiguram passíveis de serem modificados em decorrência do deslinde do recurso de integração.
7. Deve ser assegurado ao particular, observado o prazo prescricional quinquenal e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores
indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
8. Aos valores a serem compensados deve ser aplicada, nos termos da Lei nº. 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 1.111.175/SP, de
relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da ré em honorários advocatícios fixados em 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, em homenagem aos princípios
da causalidade e sucumbência, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades.
10. Adequação do acórdão a tese firmada no julgamento do RE 574.706/PR para dar provimento, em parte, à apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RE
574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
2. A sentença julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando assegurar à autora a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTAMINAÇÃO DO VIRUS HIV E DA HEPATITE "C". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO HEMOPE E DA BAXTER. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, deu parcial provimento à apelação do Estado de Pernambuco e à remessa oficial e negou provimento à apelação do particular.
II. Embarga a Baxter, alegando que o acórdão não incluiu a retificação do voto de fl. 864, assim como não juntou aos autos o voto do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
III. Embargou a União, alegando que o acórdão deixou de analisar a prescrição, além da sua ilegitimidade.
IV. Embarga,também, o Estado de Pernambuco, afirmando que o acórdão deixou de analisar sua ilegitimidade.
V. No tocante à legitimidade da União para integrar a lide, o eg. STJ decidiu em caso idêntico, nos autos no Resp nº 1299900/RJ. Rel.: Ministro Humberto Martins, DJe: 13-03-2015, pela sua legitimidade e consequentemente, competência da Justiça Federal
para julgar o feito.
VI. De acordo com os arts. 3º, II e 4º da Lei nº 4.701/65, vigente à época da contaminação sanguínea, a disciplina e o controle da hemoterapia no Brasil competiam à União, sendo a atividade hemoterápica exercida por meio da conjugação de serviços
executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, sob a fiscalização de órgãos com autoridade de âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da saúde pública, o que releva, assim, a legitimidade passiva ad
causam da União e do Estado de Pernambuco.
VII. Quanto ao HEMOPE, observa-se que o autor era paciente assíduo do referido centro desde pelo menos 1976, pelo que deve tal instituto integrar a lide, uma vez que responde pela qualidade do sangue usado em tratamentos médicos sob sua
responsabilidade, bem como dos medicamentos administrados aos seus pacientes.
VIII. No tocante à prescrição para o pedido de pensão, em se tratando de prestação de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição, que só alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da
propositura da ação.
IX. Quanto ao pleito de indenização, o Código Civil de 1916, em seu artigo 177 previa o prazo de 20 anos para as ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código vigente, em seu artigo 2018 estabeleceu que serão da lei anterior os prazos, que reduzidos
no novo Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada.
X. No caso dos autos, a parte autora teve seu diagnóstico de HIV confirmado em 1987. Entretanto, somente atingiu a maioridade em 1992, quando começou a contagem do prazo prescricional para peticionar em juízo.
XI. Com a entrada em vigor do novo código Civil em 2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, disposto no Código anterior.
XII. No tocante aos embargos da Baxter, examinando os autos à fl. 864, verifica-se, que, de fato, houve retificação do julgamento para negar provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido do autor em relação à
Baxter.
XIII. Deve ser colhido o pedido da Baxter, determinando a juntada aos autos do voto do Desembargador Federal Paulo Roberto.
XIV. Embargos declaratórios da União e do Estado de Pernambuco improvidos.
XV. Embargos declaratórios da Baxter providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTAMINAÇÃO DO VIRUS HIV E DA HEPATITE "C". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO HEMOPE E DA BAXTER. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, deu parcial provimento à apelação do Estado de Pernambuco e à remessa oficial e negou provimento à apelação do particular.
II. Embarga a Baxter, alegando que o acórdão não incluiu a retificação do voto de fl. 864, assim como não juntou aos autos o voto do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
III...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 548207/03
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PESCA. APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PESCA E DO DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO. CONDENAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDIMENTO DO MATERIAL E PROIBIÇÃO DE PESCAR COM MATERIAL E MÉTODO PROIBIDOS. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Civil Pública, que julgou parcialmente o pedido autoral para condenar o réu a: 1) pagar indenização pelos danos materiais causados, a ser
quantificada em liquidação de sentença, em montante a ser revertido em prol do Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados; 2) reparar o dano moral causado ao meio ambiente através de indenização, cujo valor fixo em R$ 3.000,00
(três mil reais), destinado ao Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, atualizáveis desde a publicação da sentença até o efetivo pagamento; 3) decretar o perdimento do bem apreendido em favor do IBAMA/CE; 4) proibir o réu de
contratar com a Administração Pública pelo prazo de um ano, a partir do trânsito em julgado desta; e 5) abster-se de praticar pesca utilizando material e métodos proibidos.
2. Quanto as preliminares não há dúvidas acerca da legitimidade ativa do MPF para propor ação civil pública com o fim de reparar danos ao meio ambiente, conforme dispõe o art.129, III da Constituição, bem como o art. 5º da Lei 7.347/85 que disciplina a
ação civil pública, conferindo-lhe a prerrogativa de promovê-la. A Lei Complementar nº 75 de 1993 em seu art. 6º define como competência da mencionada instituição "promover a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de
atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados." Preliminares rejeitadas.
3. O dano ambiental é passível de responsabilização na esfera cível, penal e administrativa, por constituírem instâncias independentes.
4. No caso concreto, do exame dos autos chega-se à conclusão de que a fiscalização empreendida pelo órgão ambiental flagrou apenas a embarcação com material de pesca proibido, sem que tenha havido apreensão de produto de pesca danosa ao meio ambiente ou
se no momento da apreensão estivessem pescando, fatos confirmados em audiência.
5. Como bem destacado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, não houve demonstração do dano e até mesmo sua extensão, sendo, portanto, suficiente a multa imposta na via administrativa.
6. Não se verifica elementos que demonstrem a necessidade de responsabilizar o demandado ao pagamento de indenização por danos ambientais, vez que se revela como uma condenação excessiva a ser suportada pelo administrado, até mesmo porque não houve
demonstração de sua ocorrência.
7. Descabida a condenação em dano moral, visto que a simples infração à legislação ambiental, sem comprovação da ocorrência de dano de significativa monta ao meio ambiente e à população não causa dano moral coletivo, a ensejar reparação patrimonial,
como no caso em espécie.
8. Afastada ainda a condenação em relação em poder contratar com o poder público, visto se tratar de pessoa física, diante do entendimento firmado na 4ª Turma de que sua aplicação somente deve ser dirigida para aqueles que tenham atividade empresarial,
caso em que não se enquadra o réu.
9. Devem ser mantidas as penas impostas na sentença de decretação de perdimento do bem apreendido em favor do IBAMA/CE, do réu abster-se de praticar pesca utilizando material e métodos proibidos, visto ser reincidente na prática da infração apurada, e a
multa aplicada na via administrativa, revelam-se suficientes para preservação do caráter pedagógico da punição.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PESCA. APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PESCA E DO DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO. CONDENAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDIMENTO DO MATERIAL E PROIBIÇÃO DE PESCAR COM MATERIAL E MÉTODO PROIBIDOS. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Civil Pública, que julgou parcialmente o pedido...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592383
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pelo Vice-Presidente desta Corte Regional, sob os influxos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, com escopo de possível juízo de retratação, diante da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE579431/RS, tendo como questão controvertida a incidência de juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
O presente recurso de apelação, oriundo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, esteve sobrestado entre 31 de maio de 2010, f. 105-106, e 13 de dezembro de 2012, f. 112-115, por força de interposição de recursos especial e extraordinário interpostos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Posteriormente, o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social suscitou o julgamento desta Turma, em 18 de junho de 2013, por força do art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, no sentido de
reconhecer a não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição do precatório, aplicação do REsp1143677/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, f. 112-115, o que foi caracterizada, via do julgado de f.
125-128.
Devolvido o feito no juízo de origem, f. 152, retornou a Turma por força do r. despacho de f. 125, a fim de aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em face do recurso extraordinário, na forma do RE 579.431/RS, f. 105.
No caso em apreço, o julgado, conforme se colhe do acórdão de f. 48-49, ressaltou que "são devidos os juros de mora apurados entre a data da elaboração do cálculo e a ta da expedição do precatório judicial, tendo em vista que tais juros não foram
computados na atualização efetuada pelo Tribunal para efetivo pagamento.
Neste sentido, cotejando o voto em pauta e o conteúdo do RE 579.431/RS, verifica-se que deve prevalecer a palavra da Corte Maior, ou seja, incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Adequação do julgado para estabelecer a aplicação dos juros de mora de acordo com o consignado no RE 579.431/RS.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pelo Vice-Presidente desta Corte Regional, sob os influxos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, com escopo de possível juízo de retratação, diante da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE579431/RS, tendo como questão controvertida a incidência de juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
O presente recurso de apelação, oriundo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, esteve sobrestado entre 31 de maio de 2010, f. 105-106, e 13 de dezembro de 2012,...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 338373
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Apelações interpostas pela pelo IBAMA, pela UNIÃO e pela Superintendência Estadual do Meio-Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE), contra Sentença que, em sede de Ação Civil Pública, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que os
demandantes não promoveram, no prazo concedido pelo juízo, a individualização dos réus da ação e a especificação da área de proteção ambiental afetada por suposta ocupação irregular.
2. Hipótese em que a pequena extensão da área de ocupação tida por irregular e a notória capacidade administrativa dos entes demandantes evidenciam a possibilidade de que os autores se desincumbam do ônus processual de individualizar os réus, nomeando,
uma a uma, as pessoas que se encontram ocupando indevidamente as áreas reivindicadas.
3. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não obsta a que a parte proponha novamente a ação, desde que sanados os vícios que ensejaram a sua
rejeição, o que, no caso sob luzes, corresponde à correta individualização dos integrantes do polo passivo da lide. Inteligência dos arts. 268 do CPC/73 e 486 do CPC/2015.
4. Aplicação da máxima pas de nullité sans grief, objeto de consagração expressa pelos arts. 249, parágrafo 1º, do CPC/1973 e 282, parágrafo 1º, do CPC/2015, de acordo com a qual não se deve pronunciar a nulidade do ato processual quando dele não
decorra prejuízo para as partes.
5. Não é razoável impor ao Poder Judiciário que admita a suspensão do processo por longo prazo, a fim de aguardar-se o cumprimento de um ônus processual, do qual a parte demandante deveria ter se desincumbido previamente ao ajuizamento da ação. Ausência
de direito subjetivo dos recorrentes à suspensão do feito.
6. Apelações não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Apelações interpostas pela pelo IBAMA, pela UNIÃO e pela Superintendência Estadual do Meio-Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE), contra Sentença que, em sede de Ação Civil Pública, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que os
demandantes não promoveram, no prazo concedido pelo juízo, a individualização dos réus da ação e a especificação da ár...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 554476
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DO AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por Belarmino Barbosa Lira, professor, contra a Universidade Federal da Paraíba-UFPB, objetivando a concessão do adicional de insalubridade, no grau médio, no percentual de 10% sobre os vencimentos efetivos, com o
pagamento dos valores atrasados, juros e correção monetária.
2. O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária da Paraíba julgou procedente o pedido inicial, para condenar a UFPB a conceder o adicional de insalubridade à parte demandante, em grau médio, 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento efetivo do
cargo.
3. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. Alega a apelante que deve ser declarada a prescrição bienal da pretensão autoral. Aduz, ainda, que "não restou demonstrado, nos autos, em momento algum que os equipamentos de proteção
disponibilizados pela UFPB estavam sem condições de uso, sequer a perícia evidenciou se o Apelado não fazia uso de EPI por sua livre vontade ou por que não eram disponibilizados".
4. O direito de perceber o adicional de insalubridade está previsto no art. 68, da Lei 8.112/91, que preceitua que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O parágrafo 2º, do art. 68, citado acima, por sua vez, estabelece que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão. Nos termos do art. 69, da Lei nº 8.112/90, haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
5. Afastada a arguição de prescrição bienal, porquanto, cuidando-se de relação de direito público, aplica-se o disposto no Decreto de nº 20.910/32, em detrimento das regras previstas no Código Civil. E, para hipóteses de relação jurídica de trato
sucessivo, aplica-se a Súmula 85, do STJ, que assim dispõe, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
6. Nos termos do laudo pericial acostado (fl.247/260), foi confirmada a lotação do demandante, como professor, no Departamento de Engenharia Civil e Ambiental- DECA, do Centro de Tecnologia da UFPB, que exerce suas funções em Sala de Aula, como também
em práticas de campo, nos trabalhos de Laboratórios de Materiais e Estruturas, bem como de solos e produtos cerâmicos. No mencionado laudo, restou demonstrado que as aulas ministradas pelo demandante exigem, de modo habitual, a exposição a agentes
físicos e agentes químicos prejudiciais à saúde.
7. Afirma, ainda, o perito judicial, que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, previsto no art.68, da Lei 8.112/90, devido à exposição ao agente ruído, "cuja medição foi obtida um valor de 112dB (A), conforme NR-15 e Anexo nº.1". (fl.259).
Sobre o uso de EPI, menciona, ainda, o expert que o demandante está exposto, há 12 anos e 9 meses, à ação danosa de ruídos, sem o uso comprovado de EPI's, ficando vulnerável à ação constante de ruídos muito acima dos níveis de tolerância.
8. Conforme mencionado pelo órgão sentenciante, "a conclusão da perícia judicial realizada foi no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram nos termos do Anexo 1 da NR 15 (insalubridade por limites de tolerância para ruído
contínuo ou intermitente), uma vez que o autor está submetido a ruídos acima dos níveis de tolerância, fazendo jus ao adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento)".
9. Existindo laudo pericial que atesta a insalubridade no local de trabalho do requerente, mostra-se devido o adicional de insalubridade, devendo a UFPB pagar os valores atrasados, a contar da data em que o autor começou a exercer suas atividades no
DECA, observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença vergastada.
10. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária ser majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
11. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DO AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por Belarmino Barbosa Lira, professor, contra a Universidade Federal da Paraíba-UFPB, objetivando a concessão do adicional de insalubridade, no grau médio, no percentual de 10% sobre os vencimentos efetivos, com o
pagamento dos valores atrasados, juros e correção monetária.
2. O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária da Paraíba julgou procedente o pedido inicial, para condenar a UFPB a conceder o adicional de...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596778
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho