PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS. MANUTENÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007011-75.1996.4.05.8300, indeferiu pedido de liberação dos valores bloqueados nos Precatórios nºs 52278/PE, 57176/PE e 58535/PE, sob o fundamento de que a
constrição judicial então realizada não se confundiria com compensação, cuidando-se de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil (CPC/1973), então vigente.
2. A constrição judicial sobre um precatório constitui uma penhora sobre um direito de crédito, com base no art. 674 do CPC/1973, vigente à época, estando pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a sua viabilidade. Na verdade,
o credor, no caso a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pode optar pela sub-rogação do direito penhorado, ainda que o caso envolva créditos decorrentes de precatórios, não se confundindo, portanto, a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 674 do CPC/1973 (e
no art. 860 do CPC/2015), com a compensação de créditos, prevista no art. 100, parágrafos 9º e 10º, da CF/1988, nem significando afronta ao previsto no art. 170 do CTN e no art. 1.017 do CC/1916, então vigentes.
3. Registre-se, por oportuno, que o art. 53, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, prevê a possibilidade de manutenção da constrição judicial na hipótese de existir outro executivo pendente contra a mesma parte executada, sendo perfeitamente aplicável sua
inteligência ao presente caso.
4. Ainda que a execução deva ser feita de modo menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC/1973, vigente à época), também deve ser observado o interesse da parte credora, nos precisos termos do art. 612, do mesmo diploma legal. Ademais, o art. 15, II,
da Lei nº 6.830/1980, possibilita à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, requerer a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem prevista no art. 11 da mencionada lei, o que faz cair por terra a alegação de
desobediência à ordem de bens a penhorar, suscitada pela recorrente.
5. O bloqueio dos precatórios por força de penhora no rosto dos autos não significa embaraço à efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), visto que aquele consubstancia instituto previsto em lei capaz de dar efetividade à própria tutela
executiva. Nem se diga que há desrespeito à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), afronta à Separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988) ou ofensa à isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput, da CF/1988), até porque, se
a parte executada pode nomear à penhora crédito decorrente de precatório, nos termos dos arts. 9º e 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980, a parte exequente também pode pugnar pela constrição de precatórios para fins de satisfação de dívida da empresa
agravante.
6. Precedente desta Corte: AG144125/PE, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Terceira Turma, julgamento: 25/08/2016, publicação: DJE 30/08/2016 - Página 182.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS. MANUTENÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007011-75.1996.4.05.8300, indeferiu pedido de liberação dos valores bloqueados nos Precatórios nºs 52278/PE, 57176/PE e 58535/PE, sob o fundamento de que a
constrição judicial então realizada não se confundiria com compensação, cuidando-se de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil (CPC/1973), então vi...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144124
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
Processual Civil. Administrativo. Agravo retido e apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então
vigente, condenando a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores correspondentes às parcelas do benefício de pensão por morte (NB 152.529.535-4), pagas à dependente Josefa Pereira Barbosa, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as
parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em dois mil reais, de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do referido diploma.
De acordo com os autos, a) no final da tarde de 21 de fevereiro de 2011, o servente de obra Antônio Soares da Silva sofreu acidente de trabalho fatal;
b) segundo Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo MTE, o acidente ocorreu na 25ª laje do edifício em construção, durante atividade de transporte de peças entre lajes através de corda sintética;
c) durante a realização desta atividade, uma peça ficou presa no escoramento da viga e, ao tentar desprendê-la, o Sr. Antônio desequilibrou-se e caiu, atingindo duas plataformas de proteção contra quedas, vindo a atingir o terreno, de tal forma que
faleceu imediatamente;
d) a não adoção de precauções recomendáveis, em razão da segurança precária no local de trabalho, evidenciou a negligência da empresa empregadora que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do
dano, f. 515.
A sentença vergastada reconheceu, em síntese, a obrigação da empresa demandada, de fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho, por conseguinte, o fato de o trabalhador, no momento do acidente, não portar
equipamento de proteção individual, precaução recomendável não devidamente fiscalizada, o que denota a negligência desta, pois diante da omissão, deixou de evitar o acidente, sendo responsável pela reparação do dano em ação regressiva. Por fim, havendo
relação de causalidade entre o acidente, que ocasionou o óbito do trabalhador, e a atuação negligente da ré, acatou o pedido inicial para condenar a demandada no ressarcimento pleiteado na inicial, f. 515-528.
Preliminares: O fato, que originou a lide, acidente fatal que vitimou o servente de obras, empregado da construtora apelante, ocorreu no final da tarde de 21 de fevereiro de 2011, f. 23-27, de acordo com o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho,
elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; o pedido de produção de prova pericial foi proposto em 05 de junho de 2013, sendo indeferido em 14 de agosto de 2013; já naquela época de pouco serviria o meio de prova diante do transcurso do tempo a
apagar os vestígios da cena do acidente, muito menos agora, sendo suficiente para o deslinde da causa a vasta documentação colacionada tanto pela parte autora, quanto pela ré, pelo que rejeita-se o agravo retido.
Sem sucesso, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial, f. 2-16, que cumpre plenamente os requisitos da legislação processual, contendo pedido certo e determinado, possibilitando à demandada o conhecimento pleno das imputações, possibilitando a sua
defesa.
Também não se sustentam as escusas dilatórias de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, eis que a pretensão da parte autora só poderia ser discutida via processo judicial, sendo a apelante parte legitima para responder, por deter, em
tese, a responsabilidade pelo evento danoso, eis que o acidente ocorreu em obra sob sua supervisão técnica, confundindo-se essa última preliminar com o próprio mérito da causa.
Para que o empregador seja responsabilizado, em ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação aos gastos efetuados em decorrência de acidente de trabalho, é necessário a cumulação dos seguintes elementos: a) o acidente de
trabalho; b) a negligência do empregador relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, e, enfim, c) o nexo de causalidade entre um e outro.
A sentença reconheceu a culpa da sociedade demandada com base no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado por técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego, f. 23-43, que concluiu que: a) o acidente ocorreu na 25ª laje do edifício em
construção, durante atividade de transporte de peças entre lajes através de corda sintética; c) durante a realização desta atividade, uma peça ficou presa no escoramento da viga e, ao tentar desprendê-la, o servente de obras desequilibrou-se e caiu,
atingindo duas plataformas de proteção contra quedas, vindo a cair no terreno, de tal forma que faleceu imediatamente; c) que tal infortúnio deveu-se à não adoção de precauções recomendáveis, em razão da segurança precária no local de trabalho, restando
demonstrada a negligência da empresa empregadora que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano.
Com efeito, o referido relatório, decorrente de perícias realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, quanto ao acidente tratado nos autos, concluiu que, a realização de atividade com elevado risco de queda, desenvolvida sem preocupação com a
segurança do trabalho e com ausência de instalações de proteções coletivas e sem uso de proteções individuais necessárias para neutralizar o risco de exposição dos trabalhadores envolvidos, que os trabalhos estavam sendo feitos de forma improvisada, à
míngua de registro de atos de prevenção de acidentes, que o elevador, instalado na obra, não possuía condições de transportar peças de grande porte, entre os pavimentos. E não houve a adoção de uma melhor logística e uso de tecnologia mais adequada para
transporte deste tipo de material, no canteiro f. 26, tudo conforme o termo de embargo da obra, f. 36, e do auto de infração de f. 41, lavrado em desfavor da empresa.
Em que pese as respeitáveis razões de decidir, entende-se que a defesa da apelante logra demonstrar que agiu com diligência tendo precaução em prover os requisitos de segurança a afastar qualquer nódoa de negligência a lhe imputar culpa ou dolo pelo
infausto.
Assim esse convencimento se revela na regularidade técnica da obra, atestada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba, f. 95-104, que os trabalhadores foram submetidos a treinamento de segurança, f. 110-111, que os
equipamentos de proteção individual eram adquiridos regularmente pela empresa apelante, f. 115-125, que o trabalhador falecido os recebia, f. 113, e que dispunha de plantas e projeto de equipamentos de segurança coletiva, f. 127-130, ostentando,
outrossim, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil, f. 140-216.
A par disso, a prova testemunhal produzida reforça a tese defensiva, no depoimento de trabalhador, que presenciou o fato, a revelar que, no dia do acidente, a vítima chegou a usar os equipamentos de proteção, sendo que, no final da tarde, depois de
despencar da construção, o corpo foi encontrado desprovido dos referidos equipamentos, o que era insistentemente proibido pela empresa apelante, estando delineada a culpa por parte do empregado (mídia digital que repousa à f. 501). Assim também noticia
a autoridade policial a investigar o fato, f. 87.
Portanto, no caso vertente, não se afigura razoável atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não sendo devido, igualmente, o pedido de restituição dos valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte.
Esse órgão colegiado, em outros julgados, decidiu que as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos seus empregados [Seguro de Acidente de Trabalho] e que o valor daquelas majoram conforme o
número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio [Fator Acidentário de Prevenção], incabível a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do
trabalho, em inaceitável bis in idem. Precedentes: AC567687/PE, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 21 de junho de 2016; AC568796/CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27 de maio de 2014.
Na espécie não se logrou demonstrar qualquer hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador.
Apelação provida, inversão do ônus da sucumbência.
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Agravo retido e apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então
vigente, condenando a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores correspondentes às parcelas do benefício de pensão por morte (NB 152.529.535-4), pagas à dependente Josefa Pereira Barbosa, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as
parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocat...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570728
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Administrativo. Apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
De acordo com os autos, em 28 de fevereiro de 2008, às 15:46h, o empregado da empresa apelada faleceu em consequência de acidente de trabalho do Laboratório de Ensaios Elétricos de Transformadores em Série, da empresa, ao tentar retirar os cabos da
bancada do ensaio/teste que fixava transformadores, sofrendo uma descarga elétrica de aproximadamente 400 volts, falecendo no deslocamento ao hospital.
Segundo a demandante, ora apelante, no momento do infortúnio, o trabalhador não portava equipamento de proteção individual contra choques elétricos, em virtude do menoscabo da empresa demandada com a legislação cabível, sendo complacente com o ato do
empregado.
Para que o empregador seja responsabilizado, em ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação aos gastos efetuados em decorrência de acidente de trabalho, é necessário a cumulação dos seguintes elementos: a) o acidente de
trabalho; b) a negligência do empregador relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, e, enfim, c) o nexo de causalidade entre um e outro.
A sentença rejeitou a pretensão regressiva do demandante, por entender que não ocorreu a culpa da demandada, na modalidade negligência por violação de normas de segurança, eis que os elementos probatórios dos autos indicam que a própria vítima deixou,
sponte sua, de utilizar os equipamentos de segurança exigidos para a realização do trabalho, f. 591-595.
Em que pese as respeitáveis razões recursais, entende-se que a defesa da apelada logrou demonstrar que agiu com diligência tendo precaução em prover os requisitos de segurança a afastar qualquer nódoa de negligência a lhe imputar culpa ou dolo pelo
infausto.
Assim esse convencimento se revela na regularidade técnica da empresa nos seguintes documentos, relação de prêmios, títulos e certificados auferidos pela demandada quanto à segurança e treinamento dos trabalhadores, f. 117-119, Competência Técnicas
Exigidas para o Cargo de Assistente de Laboratório, f. 121, Declaração de Conclusão do Curso de Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade - NR 10 pelo empregado falecido, f. 123, Curso de Treinamento e Desenvolvimento em Segurança do Trabalho
na Cemec, prestado pelo empregado falecido, f. 127-203.
O laudo pericial da Polícia Civil do Estado do Ceará conclui que o acidente ocorreu por ato inseguro da vítima em não utilizar os equipamentos de proteção individual, f. 236-239.
Demais disso, também concorre para o convencimento acerca da não responsabilidade da empresa apelada, a prova emprestada da reclamação trabalhista 0188900-51.2008.5.07.0006, que rejeitou, na duas instâncias, a pretensão indenizatória promovida pelos
sucessores da vítima, f. 594.
Portanto, no caso vertente, não se afigura razoável atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não sendo devido, igualmente, o pedido de restituição dos valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte.
Esse órgão colegiado, em outros julgados, decidiu que as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos seus empregados [Seguro de Acidente de Trabalho] e que o valor daquelas majoram conforme o
número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio [Fator Acidentário de Prevenção], incabível a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do
trabalho, em inaceitável bis in idem. Precedentes: AC567687/PE, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 21 de junho de 2016; AC568796/CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27 de maio de 2014.
Na espécie não se logrou demonstrar qualquer hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
De acordo com os autos, em 28 de fevereiro de 2008, às 15:46h, o empregado da empresa apelada faleceu em consequência de acidente de trabalho do Laboratório de Ensaios Elétricos de Transformadores em Série, da empresa, ao tentar retirar os cabos da
bancada do ensaio/teste que fixava transformadores, sofrendo uma descarga elétrica de aproximadamente 400 volts, falece...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585435
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO PARA FINS DE SUBSIDIAR INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. DENÚNCIAS DE FAVORECIMENTO DE EMPRESAS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de medida cautelar (Pedido de Afastamento de Sigilo Bancário), proposta pela União Federal contra Saulo de Tarso Muniz dos Santos, Hildete Muniz dos Santos, Luziane Gil Dias da Silva, Maria
Antonieta Lynch de Moraes, Luiz Felipe Lynch de Moraes, Maria Isabel Lynch Gaete, HDL administradora de bens LTDA, Auto Posto HDL LTDA e BS Auto Posto a fim de subsidiar investigação administrativa, e colher elementos acerca da materialidade e
tipificação de fato ilícito, com vistas a resguardar e proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa.
II. A União requereu a quebra do sigilo bancário dos requeridos, visto que os dados obtidos serviriam para subsidiar investigação administrativa realizada no âmbito da Procuradoria Regional da União da 5ª Região, instaurada em decorrência da existência
de fortes indícios de evolução patrimonial a descoberto de auditor fiscal, e de pessoas ligadas a ele, como também favorecimento de terceiros, com quem aquele mantinha relações.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência do pedido inicial.
IV. Os requeridos apelaram, sustentando, em resumo: não ter sido útil a quebra do sigilo bancário e fiscal, de forma que o presente feito apenas iria convalidar a 'ilegalidade' perpetrada pela Corregedoria da Receita Federal; ilicitude das provas
obtidas pela corregedoria da Receita Federal; violação ao CPC, ao argumento de que a ação principal não teria sido proposta no prazo; Luiz Felipe Lynch de Morais e Maria Isabel Lynch Gaete defendem sua ilegitimidade passiva em razão de alegada ausência
de indícios a ensejar a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal.
V. Preliminar de não propositura da ação principal no prazo legal afastada. Nos termos da legislação processual civil, o trintídio legal conta-se da data da efetivação da medida cautelar. Não restou comprovada a data em que a decisão teria sido
efetivada. Ademais, consta dos autos que, em face de embargos declaratórios interpostos às fls. 148/149, a decisão fora proferida, de fato, em 25/08/2011, da qual a requerente teve ciência apenas em 01/09/2011, havendo a União oferecido a ação civil
pública por ato de improbidade, cadastrada sob o nº 0001541-32.2011.4.05.8302, em 26/09/2011.
VI. Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos demandados Luiz Felipe L. de Moraes e Maria Isabel L. G e BS Auto Posto, cumpre referir que há, nos autos, indícios de evolução patrimonial a descoberto, além da relação familiar existente entre eles e
Saulo de Tarso Muniz dos Santos, este último auditor fiscal da receita federal (fls 52/57).
VII. Para fins de subsidiar procedimento investigatório, a Administração Pública requereu autorização para afastar o sigilo bancário de pessoas suspeitas de enriquecimento ilícito, sendo tal medida necessária para identificar possíveis danos ao erário,
como também para produzir prova contra possíveis infratores, possibilitando suas punições e a recomposição dos danos causados à Administração.
VIII. As pessoas contra quem foi requerida a quebra do sigilo bancário eram investigadas pela prática de supostos atos ilícitos em razão de fortes indícios de enriquecimento e favorecimento, em detrimento do erário.
IX. Ocorreu a atuação fiscalizatória da Administração dentro dos limites legais e constitucionais pertinentes, inexistindo qualquer vício a eivá-la de nulidade.
X. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO PARA FINS DE SUBSIDIAR INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. DENÚNCIAS DE FAVORECIMENTO DE EMPRESAS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de medida cautelar (Pedido de Afastamento de Sigilo Bancário), proposta pela União Federal contra Saulo de Tarso Muniz dos Santos, Hildete Muniz dos Santos, Luziane Gil Dias da Silva, Maria
Antonieta Lynch de Moraes, Luiz Felipe Lynch de Moraes, Maria Isabel Lynch Gaete, HDL administradora de bens LTDA, Auto Posto HDL LTDA e BS...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 556554
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590128
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RESP. 1.309.004. RESP. 1003.955. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO
JULGAMENTO.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência, para ajustar o acórdão às decisões proferidas nos RESP 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, que dizem respeito às seguintes matérias: empréstimo compulsório sobre energia elétrica/prescrição/correção monetária/juros
moratórios, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, parágrafo 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. A VINIPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA sustenta que o acórdão recorrido resta contraditório às teses firmadas no STJ, no sentido de determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de não conceder os expurgos inflacionários, e de fixar
os juros de mora em 6% ao ano.
3. O STJ firmou entendimento nos autos do RESP 1.003.955 no sentido de ser aplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao qual já estão incluídos os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: 1. ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; 2.
Fevereiro de 1986 - 14,36% (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); 3. Junho de 1987 - 26,06% (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); 4. Janeiro de 1989 - 42,72% (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); 5.
Fevereiro de 1989 - 10,14% (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); 6. BTN - de março de 1989 a março de 1990; 7. Março de 1990 - 84,32% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 8. Abril de 1990 - 44,80% (expurgo
inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 9. Maio de 1990 - 7,87% (expurgo inflacionário IPC em substituição à BTN do mês); 10. Junho de 1990 - 9,55% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 11. Julho de 1990 - 12,92% (expurgo
inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 12. Agosto de 1990 - 12,03% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 13. Setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 14. Outubro de 1990 - 14,20%
(expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 15. Novembro de 1990 - 15,58% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 16. Dezembro de 1990 - 18,30% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 17. Janeiro de
1991 - 19,91% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês); 18. Fevereiro de 1991 - 21,87% (expurgo inflacionário, IPC em substituição ao INPC do mês); 19. INPC de março de 1991 a novembro de 1991; 20. Março de 1991 (expurgo inflacionário,
IPC em substituição ao INPC do mês; 21. IPCA série especial em dezembro de 1991; 22. UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; 23. - SELIC a partir de janeiro de 1996.
4. No tocante aos juros moratórios, o STJ determinou no precedente acima mencionado que "sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, estes a partir da
citação, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do CC/16, até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002 - o qual, no art. 406, passou a dispor: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Até o presente momento, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC
que, na esteira dos precedentes desta Corte, por compreender juros de mora e atualização monetária, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
5. E acrescenta que "registre-se que inexiste óbice à cumulação da taxa SELIC (nesse caso a título de juros moratórios) com os juros de 6% de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.515/76, uma vez que esse último tem natureza diversa - juros
remuneratórios".
6. Manutenção dos termos do julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RESP. 1.309.004. RESP. 1003.955. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO
JULGAMENTO.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência, para ajustar o acórdão às decisões proferidas nos RESP 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, que dizem respeito às seguintes matérias: empréstimo compulsório sobre energia elétrica/prescrição/correção monetária/juros
moratórios, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, parágrafo 1º, II...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 476139/01
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO E POÇOS TUBULARES EM LOCALIDADES DOS MUNICÍPIOS DE EXTREMOZ/RN E CEARÁ-MIRIM/RN. RECURSOS FEDERAIS. FUNASA. INEXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS E
SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 23 DA LEI Nº 8.429/92, EXCETO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS. ART.37, parágrafo 5º, DA CF E DA DECISÃO DO STF, PLENO, NO RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA
INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, para condenar os réus AMAURÍLIO JOSÉ FERREIRA TELES (ex-coordenador regional da FUNASA e ordenador de despesas), ZILNÊ DA
SILVA MAIA, (engenheira responsável pela fiscalização), CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA e WALDEMI MARINHO DOS SANTOS (empresa contratada para execução da obra e sócio-gerente), CONSTRUTORA IGARAPÉ LTDA e JOÃO MARIA RODRIGUES DE SOUZA (empresa contratada
para execução da obra e sócio-gerente), nas penalidades previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, em virtude de suposta prática de atos ímprobos previstos no arts. 10, caput, XI e XII, e 11, caput, I, da citada lei, na execução de contratos
formalizados entre a FUNASA e as sociedades empresárias demandadas, que tinham como objeto a realização de obras de sistemas de abastecimentos e perfuração de poços tubulares para prospecção de água em localidades dos municípios de Extremoz/RN e Ceará
Mirim/RN.
II. A ré ZILNÊ DA SILVA MAIA recorre alegando que houve ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida e a prescrição da ação, pois os fatos imputado ocorreram em 1997 e se
aposentou por invalidez do cargo que ocupava em 23.5.2003, sendo a presente ação interposta em julho de 2012. Defende que não pode ser responsabilizada por qualquer ato advindo do pagamento das obras em questão, sem haver prova de que atestou as
medições que geraram o suposto dano ao erário.
III. O réu AMAURÍLIO JOSÉ FERREIRA TELES apela afirmando ser parte ilegítima para integrar a lide e que, apesar de ter exercido a função de coordenador regional da Fundação Nacional da Saúde RN, no cargo de médico sanitarista, em 1997, delegou
competências. Alega que toda a delegação foi respaldada no Decreto-lei nº 200/67 e na Portaria nº 674/95-FNS. Sustenta a ocorrência da prescrição da ação, ofensa ao princípio da identidade física do Juiz e que não praticou qualquer ato ímprobo, não
podendo recusar o pagamento às ordens de serviço quando estas estavam devidamente atestadas pelo engenheiro que detinha competência para fazê-lo.
IV. Os réus WALDEMI MARINHO DOS SANTOS e CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA recorrem sustentando que houve ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, a prescrição da ação e que houve a
execução total do objeto contratado. Defendem que, não havendo a demonstração do dolo ou má-fé em concorrência com agente público para a prática de possível irregularidade administrativa, não se manifesta o ato de improbidade.
V. O princípio da identidade física do juiz previsto no art. 132 do CPC/1973, não possui caráter absoluto, sua a aplicação deve ser mitigada às hipóteses em que o magistrado que instruiu o feito esteja afastado do exercício de suas funções, o que é
plenamente justificado em razão da garantia constitucional de duração razoável do processo. No caso, a juíza que concluiu a instrução processual se encontrava designada para responder em outra Vara da Justiça Federal.
VI. Não se faz necessário o deferimento de perícia técnica ou prova testemunhal para comprovação da utilização dos recursos públicos na conclusão integral da obra, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do
magistrado.
VII. Não merece acolhida a tese de inépcia da inicial, com base na suposta ausência de documento essencial à propositura da ação, que causasse cerceamento de defesa. As irregularidades restaram apontadas no acórdão da Tomada de Contas Especial,
originada de Relatório de Auditoria realizada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA - RN).
VIII. O inciso II, do art. 23, da LIA remete para contagem do prazo prescricional para os agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos, à "lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público", no
caso, o art. 142 da Lei nº 8.112/1990, o qual prevê que a ação disciplinar prescreverá "em 5(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão", por sua vez, o
parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal explicita que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime".
IX. Na hipótese, não se evidencia o crime de peculato sugerido pelo MPF, pois não há constatação de que tenham os réus AMAURÍLIO JOSÉ FERREIRA TELES (ex-coordenador regional da FUNASA e ordenador de despesas) e ZILNÊ DA SILVA MAIA (engenheira
responsável pelo contrato à época), apropriado-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
X. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, reconheceu a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF, Pleno, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJE 28.04.2016). No referido precedente, a
Suprema Corte se pronunciou sobre o sentido e o alcance da norma inserta no art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, afirmando não ser adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado. Desse modo, consagrou a
prescritibilidade como princípio, atribuindo um sentido estrito aos ilícitos tratados no parágrafo 5º, do art. 37 da Constituição Federal. Como tese de repercussão geral, decidiu o STF que a imprescritibilidade, à qual se refere o mencionado
dispositivo, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e de ilícitos penais.
XI. No caso, os fatos imputados aos réus ocorreram em 1997, a última decisão na Tomada de Contas Especial datou de 2004 e a presente ação foi interposta em julho de 2012, o que caracteriza a ocorrência da prescrição das penas previstas na Lei de
Improbidade. No entanto, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, parágrafo 5º, da CF), tratando-se de improbidade administrativa.
XII. Através de Tomada de Contas Especial (processo TC 014.182/1999-8) - originário da transformação do Relatório de Auditoria realizada na Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte, constatou-se irregularidades na
execução de obras no sistema de abastecimento e poços tubulares em localidades dos Municípios de Extremoz/RN e Ceará-Mirim/RN. A equipe de auditoria, segundo o relatório, concluiu pela inexecução parcial das obras, bem como pela ausência de alguns
equipamentos essenciais ao seu regular funcionamento. Entendeu-se que o réu AMAURÍLIO JOSÉ FERREIRA TELES, ex-gestor da FUNASA e ZILNÊ MAIA, engenheira responsável para atestar a regularidade das obras, permitiu que as empresas contratadas recebessem o
total da obra, mesmo diante da inexecução parcial, havendo um prejuízo de R$ 96.825,85, em valores de outubro de 1997.
XIII. Constata-se que restou consignado nos Termos de Contrato celebrados entre a FUNASA e as empresas CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA e CONSTRUTORA IGARAPE LTDA (fls. 485/493), que a engenheira ZILNÊ MAIA foi designada especialmente para acompanhar e
fiscalizar a execução do Contrato, de acordo com estabelecido no art. 67 da Lei 8.666/93. A afirmação de que não poderia ser condenada por ausência de prova de quem atestou as medições, não prevalece, na medida em que como dito acima, ela era a pessoa
responsável pela fiscalização e quem deveria confirmar a execução ou não da obra para o pagamento devido.
XIV. No que concerne ao réu AMAURÍLIO JOSÉ FERREIRA TELES, não se conclui pela sua responsabilidade, na medida em que delegou à engenheira ZILNÊ a responsabilidade pela fiscalização da obra, sendo ela responsável para informar sua execução nos termos
contratados, para que fosse efetivado o pagamento.
XV. Quanto aos réus WALDEMI MARINHO DOS SANTOS e CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA, embora tenham firmado contrato com a FUNASA e recebido o pagamento pelos serviços pactuados, não procederam à execução integral da obra, causando um prejuízo no importe de
R$ 67.725,85, nos termos do relatório e decisão do TCU.
XVI. Cabível a condenação dos réus ZILNÊ DA SILVA MAIA, WALDEMI MARINHO DOS SANTOS e CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA, ao ressarcimento do dano causado, de forma solidária, nos termos fixados na sentença: a) ZILNÊ DA SILVA MAIA - ressarcimento integral
do dano, solidariamente com os réus condenados - CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA, WALDEMI MARINHO DOS SANTOS (prejuízo de R$ 67.725,85) e CONSTRUTORA IGARAPÉ LTDA e JOÃO MARIA RODRIGUES DE SOUZA (prejuízo de R$ 29.100,00), no valor total originário de
R$ 96.825,85; b) WALDEMI MARINHO DOS SANTOS e CONSTRUTORA GALVÃO MARINHO LTDA ressarcimento integral do dano, solidariamente com os réus condenados, limitando-se ao valor originário do dano a que deu causa R$ 67.725,85.
XVII. Apelações parcialmente providas, para reconhecer a improcedência do pedido em relação ao réu AMAURÍLIO JOSÉ FERREIRA TELES, bem como para acolher a prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92, exceto o ressarcimento ao erário
pelo dano causado, por ser imprescritível, nos termos do art. 37, parágrafo 5º, CF e da decisão do STF, Pleno, no RE 669.069/MG, repercussão geral, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe 28.04.2016).
[5]
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO E POÇOS TUBULARES EM LOCALIDADES DOS MUNICÍPIOS DE EXTREMOZ/RN E CEARÁ-MIRIM/RN. RECURSOS FEDERAIS. FUNASA. INEXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS E
SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 23 DA LEI Nº 8.429/92, EXCETO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS. ART.37, parágrafo 5º, DA CF E DA DECISÃO DO STF, PLENO, NO RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA
INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
I. Trata-...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575435
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 5º, CC/02. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES DE
RESSARCIMENTO PREVISTA NO ART. 37, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. RESTRIÇÃO ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS E AÇÕES PENAIS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que, nos termos do art. 487, II do CPC/15, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança deduzida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT em face de Vitara Negócios Ltda., por meio da qual
almejava a condenação da demandada ao pagamento da dívida no valor de R$2.440, 26 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), referente à inadimplência do Contrato de Prestação de Serviço nº 50000-2939. Honorários advocatícios
fixados em R$1.000, 00 (mil reais).
2. Em suas razões de recurso, defende a ECT a imprescritibilidade da ação para ressarcimento de prejuízos causados ao patrimônio da ECT, por força da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas sob o regime de monopólio estatal ou
prestadoras de serviços públicos. Aduz, assim, que, sendo os recursos da ECT de natureza pública, devem receber tratamento de Fazenda Pública, quanto à imprescritibilidade das pretensões reparatórias, decorrentes da prática de atos ilícitos causadores
de prejuízos ao erário.
3. Ao final, no que se refere aos honorários advocatícios, requer a aplicação do CPC/15, que apresenta disposições específicas para as ações em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I.
4. A ECT firmou com a ré Termo de Contrato de Prestação de Serviço de Correspondência Agrupada (SERCA), pelo prazo de um ano, a contar de 19.11.1999, prorrogáveis por igual período. No entanto, a ré deixou de pagar as faturas nºs 44058325571 e
44068511637, com vencimentos em 18.06.2001 e 18.07.2001, respectivamente, o que ocasionou a cobrança administrativa do valor de R$ 2.440,26, sem êxito.
5. Não obstante a natureza jurídica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - empresa pública com personalidade jurídica de direito privado -, responsável por serviço que constitui um dos monopólios da União (serviços postais), nos termos do art.
12 do Decreto-Lei 509 /69, ela se equipara à Fazenda Pública no que concerne dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente
a foro, prazos e custas processuais.
6. No presente caso, o juízo sentenciante reconheceu, nos moldes, do art. 206, parágrafo 5º do CC/02, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida referente à inadimplência do Contrato de Prestação de Serviço, ao passo que a parte apelante defende,
nos termos do art. 37, parágrafo 5º da CF/88, a imprescritibilidade da ação para ressarcimento de prejuízos causados ao patrimônio da ECT, por ser equiparada à Fazenda Pública.
7. Com o advento do novo Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de vinte (CC/16, art. 177) para cinco anos (CC/02, art. 206, parágrafo 5º, I). Pela regra de transição,
estabelecida no art. 2.028 do CC/02, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pela novel legislação, cujo termo inicial é a data da sua entrada em vigor, ou seja, em
11.01.03. 2. Decorridos mais de cinco anos sem qualquer manifestação do exequente, a pretensão executiva é atingida pela prescrição.
8. Na hipótese, a avença, consistente na Prestação de Serviço de Correspondência Agrupada, foi firmada entre as partes no ano de 1999, vencendo as faturas de nºs 44058325571 e 44068511637 em 18.06.2001 e 18.07.2001, respectivamente. A presente ação, por
sua vez, foi ajuizada apenas em 12.08.2009, quando já transpassado o lapso temporal de 5 anos do vencimento da dívida, pelo que resta patente a ocorrência da prescrição.
9. Ademais, o sentido e o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal -, segundo o qual, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento-, foi objeto de julgamento pelo STF do RE nº 669.069/MG, que firmou a seguinte tese sobre o caso: "a imprescritibilidade a que se refere
o art. 37, parágrafo 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais".
Conclui-se, nesse diapasão, ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
10. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
11. Mantidos os honorários advocatícios em R$1.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
12. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 5º, CC/02. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES DE
RESSARCIMENTO PREVISTA NO ART. 37, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. RESTRIÇÃO ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS E AÇÕES PENAIS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que, nos termos do art. 487, II do CPC/15, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança deduzida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT em face de Vitara Negócios...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 517376
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144896
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586608
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE VER DECLARADA ATUAÇÃO DE AGENTE EM PRISÕES ILEGAIS E TORTURA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA BUSCAR DECLARAÇÃO VOLTADA A
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍTIMAS QUE APONTA. DIREITOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA APENAS PARA RECONHECER EM RELAÇÃO À SOCIEDADE AS PRÁTICAS ILEGAIS. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DO
AGENTE APONTADO PELOS VALORES PAGOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ÁS VÍTIMAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TAL PRETENSÃO. LEGITIMIDADE QUE SERIA DA UNIÃO. HIPÓSE NA QUAL A INICIAL APONTA VAGAMENTE A OCORRÊNCIA DAS INDENIZAÇÕES.
NECESSIDADE DE PROVA DO AN DEBEATUR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRETENSOS DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA A AGENTE POR ATOS ANTERIORES À LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Não se discute que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que tenha por objeto a condenação de agente público ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário (STF, RE 629.840 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)
Todavia, no caso dos autos não se trata de pretensão de ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas sim de ação regressiva em face de indenizações pagas pelo ente público em razão de comandos legais.
Caberia ao ente público responsável por tais pagamentos a prerrogativa de ajuizar ação visando o ressarcimento. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor a ação regressiva.
Ademais, não há nos autos comprovação de que efetivamente foram pagas as indenizações, o que de fato motivou os alegados pagamentos, tampouco os valores despendidos pelo erário. O que seria possível remeter para apuração em fase processual posterior
seria o quantum debeatur, mas não o an debeatur.
Ao caso aqui em debate não se aplica o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, mas sim da ação de regresso prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da C.F.
Impossibilidade de aplicação de penalidade da perda da função pública, pois somente seria possível se obtivesse lastro na Lei n. 8.429/1992, porém, como os fatos ocorreram bem antes de sua vigência, tem-se como impossível, afinal é nítida a feição penal
do referido diploma legal.
No que diz respeito à pretensão de que seja declarada a existência de responsabilidade pessoal do apelado perante a sociedade brasileira pela perpetração de violações aos direitos humanos, não se verifica relação jurídica a ser protegida.
Restaria a discussão quanto ao direito de ver declarada a relação jurídica consistente na prática dos atos especificamente perpetrados contra as pessoas apontadas na inicial. Todavia, em tal caso seria de tais pessoas, as vítimas dos atos, a
legitimidade para propor a ação declaratória.
Não se desconhece, anote-se, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp143498/SP, mas no referido julgado tratava-se de ação declaratória movida pelos particulares. O julgado reconhece "o direito individual daqueles que sofreram
diretamente as arbitrariedades cometidas durante o regime militar de buscar a plena apuração dos fatos, com a declaração da existência de tortura e da responsabilidade daqueles que a perpetraram."
Contudo, a ação foi proposta pelo Ministério Público, que não poderia representar os particulares na busca de proteção a direitos individuais.
Sendo assim, ainda que por outros motivos, não merece guarida a pretensão do apelante, isso porque: a) não é cabível a ação declaratória para que seja declarada a existência de "responsabilidade pessoal" do apelado perante a sociedade brasileira; b) não
tem legitimidade ativa o Ministério Público Federal para buscar declaração referente à responsabilidade do apelado perante os cidadãos que indicou na petição inicial, pois trata-se de direito individual; c) não ser o Ministério Público parte legítima
para figurar no polo ativo de ação regressiva para buscar recomposição de danos pagos pela União a título de indenização em razão de previsões legislativas ou de ações judiciais; d) prescrição da pretensão de reparação por alegados danos morais
coletivos; e) impossibilidade de aplicação de pena de perda de cargo a agente estatal cujos atos foram praticados antes da Lei de Improbidade Administrativa.
Sentença que havia enfrentado o mérito e considerado que não existia prova das práticas alegadas na inicial. Manifestação da Procuradoria Geral da República pelo improvimento da apelação.
Apelação a que se nega provimento, ainda que por outros fundamentos. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE VER DECLARADA ATUAÇÃO DE AGENTE EM PRISÕES ILEGAIS E TORTURA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA BUSCAR DECLARAÇÃO VOLTADA A
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍTIMAS QUE APONTA. DIREITOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA APENAS PARA RECONHECER EM RELAÇÃO À SOCIEDADE AS PRÁTICAS ILEGAIS. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DO
AGENTE APONTADO PELOS VALORES PAGOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ÁS VÍTIMAS. ILEGITIMIDADE ATIVA...
Processual Civil e Tributário. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição do crédito tributário gerador da presente execução fiscal, com fulcro no art. 156, inc. V, do
Código Tributário Nacional.
A prescrição nos executivos fiscais anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, ocorre depois de transcorridos cinco anos entre a constituição do crédito e a
citação do executado.
O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo decidiu que: "5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09 de junho de 2005), alterou o art. 174, do Código Tributário Nacional para atribuir ao despacho do
juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos
processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação". (REsp 999901/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/06/09).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, firmou o entendimento de que a interpretação conjugada do art. 219, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil [1973], então vigente, com o art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do Código Tributário Nacional) ou pelo despacho que a
ordena (redação do Código Tributário Nacional dada pela LC n. 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação.
A teor do disposto no art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento interrompe a prescrição. Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o pedido de parcelamento do
débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, inc. IV, do Código Tributário Nacional, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (AgRg no Resp n° 1526848/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje
01/06/2015; Resp n° 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).
Na hipótese, com a adesão da parte ré ao parcelamento quanto aos débitos executados em 30 de abril de 1999, houve a interrupção do prazo prescricional em 07 de julho de 2003, lapso que voltou a correr em 10 de novembro de 2009, com o cancelamento da
referida transação. Em 27 de fevereiro de 2014 a executada aderiu a outro programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 26 de agosto de 2014.
Não há que se falar em incidência da prescrição em relação aos referidos tributos, visto que o quinquênio foi interrompido pela adesão aos parcelamentos.
Não se tratando de dívida extinta, mas de crédito tributário suspenso, conforme prescreve o art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional, é legítimo o interesse do Fisco no prosseguimento da ação executória, sendo descabida a sua extinção.
Provimento da apelação.
Ementa
Processual Civil e Tributário. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição do crédito tributário gerador da presente execução fiscal, com fulcro no art. 156, inc. V, do
Código Tributário Nacional.
A prescrição nos executivos fiscais anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, ocorre depois de transcorridos cinco anos entre a constituição do crédito e a
citação do executado.
O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurs...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591667
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face do óbito do demandante, em ação onde se buscou o restabelecimento do amparo social ao deficiente.
1. O promovente recebeu o benefício assistencial pelo período de 12 de abril de 1996 até o cancelamento, ocorrido em 01 de fevereiro de 2006, f. 43.
2. Foram apresentados vários atestados médicos (2007, 2008 e 2009), todos a registrarem que o demandante foi acometido de acidente vascular cerebral isquêmico, apresentando invalidez total, f. 35, 36 e 41.
3. Entretanto, no curso da ação, antes da realização da perícia médica, o autor veio a falecer, em 25 de janeiro de 2011, f. 157.
4. Houve a substituição processual, com a habilitação da viúva dele, pugnando pelo recebimento das diferenças do benefício assistencial, f. 152-155.
5. O ente público, aqui apelado, resistiu ao pleito habilitatório, ao argumento de que, em se tratando de benefício personalíssimo e intransmissível, o óbito do titular da vantagem resultaria na extinção do feito, f. 168-174.
6. Conforme preceitua o artigo 265, inciso I do Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
7. No caso em apreço, ainda que não tenha havido a realização da prova pericial ou a audiência para demonstrar a invalidez do autor, a implantação do amparo social, no curso da ação (10 de novembro de 2010, f. 156) implica reconhecimento jurídico do
pedido, pelo que deve ser pago aos herdeiros do autor as parcelas do benefício assistencial suprimidas (do cancelamento até a implantação da vantagem - de 01 de fevereiro de 2006 a 10 de novembro de 2010).
8. Destaque-se que não se estar discutindo a natureza personalíssima e intransmissível do aludido benefício, mas sim, o direito dos herdeiros do beneficiário de receber as diferenças devidas a ele, se vivo estivesse, como reza o art. 112, da Lei
8.213/91. Precedente: AC 577.156-PB, 1ª Turma, des. Manoel Erhardt, julgado em 12 de dezembro de 2015.
9. Apelação provida, para anular a sentença extintiva, determinando o pagamento das diferenças do benefício assistencial (de 01 de fevereiro de 2006 até 10 de novembro de 2010), em favor da herdeira habilitada.
10. O débito deve ser atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, e os juros moratórios incidirão, a contar da citação, à razão de meio por cento ao mês.
11. Fixo os honorários advocatícios em dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja vigência a ação nasceu e se desenvolveu, guardando sintonia com precedentes desta 2ª Turma: AC 584.249-SE, des. Paulo Roberto de Oliveira
Lima, julgado em 08 de março de 2016.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face do óbito do demandante, em ação onde se buscou o restabelecimento do amparo social ao deficiente.
1. O promovente recebeu o benefício assistencial pelo período de 12 de abril de 1996 até o cancelamento, ocorrido em 01 de fevereiro de 2006, f. 43.
2. Foram apresentados vários atestados médicos (2007, 2008 e 2009), todos a registrarem que o demandante foi acometido de acidente vascular cerebral isquêmico, apresentando invalidez total, f. 35, 36 e 41.
3. Entretanto, no...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592007
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144673
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA POR DECISÃO DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os autos foram conclusos em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou, por omissão, o acórdão dos embargos de declaração e determinou que esta Turma se pronunciasse expressamente no tocante a litispendência invocada pela Fazenda
Nacional.
2. A sentença julgou procedente o pedido para desconstituir o auto de infração, declarando inexistente a obrigação tributária, além de condenar a ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. No primeiro julgamento, o acórdão da Turma negou provimento à apelação bem como aos embargos de declaração, destacando, na oportunidade, inexistir omissão quanto à litispendência, posto que "a embargante, no momento da apelação, não fez nenhuma
referência à matéria".
4. Dessa forma, impõe-se analisar se há litispendência entre a presente ação anulatória e os embargos à execução nº 0003330-92.1999.4.05.8300. De acordo com o Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337,
parágrafos 1º e 3º).
5. A presente ação ordinária foi ajuizada em 19 de fevereiro de 1997 enquanto os embargos à execução fiscal 0003330-92.1999.4.05.8300 foram apresentados em 23 de março de 1999. Estes embargos inclusive já transitaram em julgado e foram arquivados com
baixa definitiva, restando o particular vencedor na pretensão de desconstituir o auto de infração combatido, decisão no mesmo sentido da sentença proferida nesta ação anulatória e confirmada pelo Tribunal no primeiro julgamento.
6. Dessa forma, não há litispendência da presente anulatória com os referidos embargos à execução, pois no momento do ajuizamento da primeira ação ainda não havia sido promovida a segunda ação. Em outras palavras, não havia outra ação em curso com as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, parágrafo 2º).
7. No entanto, impõe-se analisar o instituto da coisa julgada. Observa-se pela leitura da inicial das duas ações supra que ambas possuem como causa de pedir a alegação de que o crédito tributário objeto da execução fiscal 95.0012998-1 é inexigível, pela
inocorrência do fato gerador. Em ambas as ações o pedido envolve a extinção do lançamento constante do mesmo auto de infração, conforme se observa da comparação das fls. 11 e 284; 26 e 299. As partes também são as mesmas.
8. Assim, tendo transitado em julgado, em 10/5/2010, a sentença proferida nos embargos à execução fiscal desconstituindo o crédito tributário combatido também na presente ação ordinária, resta caracterizada a coisa julgada, já que as duas ações possuem
idênticos pedidos de nulidade do lançamento constante de mesmo auto infração, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
9. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na presente hipótese os autores
insurgem-se contra auto de infração considerado posteriormente inexigível por decisão judicial em outra ação. No momento do ajuizamento da presente ação não havia litispendência nem coisa julgada, razão pela qual, em princípio, seria cabível a
condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
10. Em que pese a força normativa do princípio da causalidade, em razão das peculiaridades do caso concreto, não pode a Fazenda Nacional ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a ela já foi imposto o ônus da sucumbência pela
sentença, transitada em julgado, que julgou procedente os embargos à execução fiscal.
11. Demais disso a autonomia das ações no que concerne à atribuição do ônus da sucumbência só se afigura racionalmente consistente nas hipóteses em que tenha havido dupla sucumbência substancial, caracterizada por julgamentos fundamentados em razões
autônomas. Tal situação não ocorre, pois a extinção sem julgamento do mérito desta ação ordinária decorreu da procedência dos embargos à execução fiscal com anulação do auto de infração, de modo a restar patente a interdependência dos provimentos
jurisdicionais, sendo de rigor, portanto, nessa específica situação, a unicidade da condenação no pagamento de honorários advocatícios.
12. Embargos declaratórios providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA POR DECISÃO DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os autos foram conclusos em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou, por omissão, o acórdão dos embargos de declaração e determinou que esta Turma se pronunciasse expressamente no tocante a litispendência invocada pela Fazenda
Nacional.
2. A sentença julgou procedente o pedido para desconstituir o auto de infração, declarando inexistente a obrigação trib...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 396644/01
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. CPP, ART. 387, IV. LEI N. 11.719/2008. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REEXAME NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA ACUSAÇÃO. ANTERIORIDADE DOS FATOS AO ADVENTO DA LEI N. 11.719/2008. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA SILVA contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 5ª Região que negou provimento a recurso de apelação contra sentença que julgou procedente AÇÃO PENAL para condenar o embargante
como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. O embargante alega que o acórdão seria omisso em examinar a fixação de valor mínimo para a reparação civil, matéria de ordem pública que deveria ter examinado de ofício, deixando assim de considerar que os
fatos ensejadores da ação penal seriam anteriores à Lei n. 11.719/2008 e que não teria havido pedido expresso em tal sentido pelo MPF.
2. O respeito aos limites objetivos da lide e à garantia constitucional contra a irretroatividade legal in pejus podem ser consideradas matérias de ordem pública, ensejadoras de exame pelo poder judiciário em grau de revisão sempre que a devolutividade
recursal assim o permitir. Possível, portanto, o conhecimento dos embargos declaratórios, a despeito da ausência de pedido expresso de reexame sobre o ponto na apelação. Nesse sentido: ENUL 7422/07, Des. Fed. Marcelo Navarro, TRF5-Pleno, DJE
01/12/2014.
3. O juízo sentenciante fixou valor mínimo para a reparação civil, independentemente da existência de pedido expresso do MPF em tal sentido e a despeito de terem os fatos ocorrido em momento anterior ao advento da Lei n. 11.719/2008. De fato, a
constituição definitiva do crédito tributário teria ocorrido em abr. 2007.
4. A jurisprudência do E. TRF da 5a Região, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça, se consolidou no sentido da necessidade de requerimento expresso do MPF e da anterioridade da Lei n. 11.719/2008 aos fatos ensejadores da ação penal como
requisitos para a válida fixação de valor mínimo para a reparação civil. Nesse sentido: EDACR 12249/01, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, TRF5, 4a Turma, DJE 28/05/2015; EDACR 12800/01, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5, 1a Turma, DJE
22/07/2016.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para excluir-se da sentença a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. CPP, ART. 387, IV. LEI N. 11.719/2008. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REEXAME NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA ACUSAÇÃO. ANTERIORIDADE DOS FATOS AO ADVENTO DA LEI N. 11.719/2008. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA SILVA contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 5ª Região que negou provimento a recurso de apel...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 11710/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TERMO FINAL DO REAJUSTE. PRECLUSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. COMPENSAÇÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE SINDICAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UFPB.
1. Apelações interpostas pela UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES contra sentença que, em embargos à execução de título executivo judicial, julgou parcialmente
procedentes os pedidos da autarquia, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinando que a execução prossiga tomando com base o valor apresentado pela Contadoria do Foro, correspondente ao valor global de R$ 5.247.251,96 (cinco milhões,
duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). Considerando a sucumbência maior da UFPB, a sentença também a condenou a pagar honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 0,5% (meio por cento) do
proveito econômico obtido.
2. Os tribunais superiores adotaram entendimento no sentido de que o sindicato, na figura de substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a
juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
3. A ADUFPB-JP é uma "Seção Sindical" da ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, entidade devidamente registrada, razão pela qual não se acolhe a alegação de ilegitimidade ativa para propositura da ação por falta de
registro da entidade (local) junto ao Ministério do Trabalho. Em situação em tudo assemelhada à dos autos, esta egrégia Terceira Turma decidiu da mesma forma: Processo nº 08047198320164058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO,
3ª Turma, JULGAMENTO: 24/02/2017.
4. A questão atinente ao termo final dos cálculos não se encontra preclusa, porquanto a decisão que fixara o limite foi revista por decisão posterior não impugnada de forma eficaz.
5. Em relação à prescrição da pretensão de executar os atrasados, adota-se o entendimento segundo o qual o prazo somente se inicia quando concluída a execução da obrigação de fazer, considerando-se exatamente se tratar de continuação da mesma execução,
sendo necessário se definir o percentual que deve ser implantado. (Processo 08066673120164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2017).
6. A decisão de afastar a prescrição da pretensão executória não encontra obstáculo no entendimento do STJ lançado no julgamento do REsp 1336026/PE, na sistemática do recurso repetitivo (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017. Na realidade, a execução foi iniciada dentro dos 5 anos, no momento em que se requereu a definição do percentual a ser implantado e a consequente apuração do valor do débito a ser pago pela UFPB.
7. A Súmula Vinculante 51 do STF estabelece que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos
reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". O STJ, ao apreciar a matéria por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista na Lei Processual Civil, consolidou, quando do julgamento do REsp1235513/AL, o entendimento de que
"nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada". Neste ponto, a questão consiste em verificar a possibilidade de compensação dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 no índice 28,86%, em sede embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o caso
envolver a execução de título judicial, oriundo de ação coletiva, hipótese dos presentes autos.
8. A jurisprudência desta Corte Regional, em recentes julgados, vem, em se tratando de ação coletiva, relativizando o efeito preclusivo da coisa julgada, uma vez que, nesses casos, a liquidação de sentença pode ter objeto mais amplo.
9. Embora o previsto no inciso VI, do art. 741, c/c art. 474, ambos do CPC/1973, tenha embasado o entendimento do STJ, ao julgar o REsp1235513/AL, tais dispositivos, por refletirem uma perspectiva individual da fase de liquidação/execução da sentença
condenatória, não podem ser aplicados no âmbito do processo coletivo (cujas normas gerais se encontram no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública) sem levar em conta as peculiaridades deste. Registre-se, por oportuno, que o STJ,
quando do julgamento do REsp1235513/AL, não se manifestou, seja expressa ou implicitamente, acerca das particularidades da liquidação de sentença coletiva, nem mesmo sobre o maior alcance das teses de defesa que podem ser aduzidas pelo
condenado/executado. Essa é a razão do distinguishing.
10. Saliente-se ainda que a ação coletiva cujo decisum ora se executa foi proposta pelo ANDES/ADUFPB, ou seja, os substituídos processuais eram todos os docentes da UFPB. Neste ponto, sequer seria necessária a apresentação inicial da relação de todos
substituídos processuais, já que seria função do sindicato defender os interesses da sua categoria profissional. Nessas circunstâncias, a UFPB, pela própria ausência de individualização de todos os beneficiários da causa, não poderia, no processo de
conhecimento, alegar e provar que todos ou alguns dos docentes já teriam sido beneficiados pelos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. Nesse contexto, mostra-se legítimo oportunizar à UFPB, em sede de embargos à execução, a
possibilidade de verificar a (in)existência de diferença a ser paga a título de 28,86%.
11. Dessa forma, em ações coletivas, ainda que não haja previsão no título judicial exequendo, tem-se que não ofende a coisa julgada a compensação, em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, do índice de 28,86% com
eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993.
12. Este Tribunal Regional Federal vem decidindo que a sucumbência é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação e, em se tratando de honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do CPC/2015 apenas para nas ações propostas a partir
da sua entrada em vigor. (Processo: 00008842320164058300, AC594898/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, Julgamento: 11/07/2017, Publicação: DJE 14/07/2017 - Página 83).
13. A hipótese comporta a aplicação da regra do parágrafo 4º, do art. 20 do CPC, mostrando-se razoável e proporcional a fixação da verba honorária sucumbencial em 0,5% (meio por cento) do proveito econômico obtido, posto que este supera os R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
14. Apelação do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES improvida. Apelação da UFPB parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TERMO FINAL DO REAJUSTE. PRECLUSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. COMPENSAÇÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE SINDICAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UFPB.
1. Apelações interpostas pela UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES contra sentença que, em embargos à execução de título executivo judicial, julgou parcialmente
procedentes os pedidos da...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598033
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A via extraordinária não é adequada para
debater matéria processual de índole infraconstitucional,
relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos
de declaração no qual foi aplicada multa, para verificar caráter
protelatório do recurso apresentado do Tribunal de origem.
3. A
imposição de multa fundada no parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil não oferece implicação constitucional,
pois a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se
existente, se daria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A via extraordinária não é adequada para
debater matéria processual de índole infraconstitucional,
relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos
de declaração no qual foi aplicada multa, para verificar caráter
protelatório do recurso...
Data do Julgamento:26/05/2009
Data da Publicação:DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00335