PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de ação de consignação em pagamento, para depósito judicial dos valores reputados devidos pela autora, atinentes a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH e referentes às prestações dos meses de agosto, setembro e novembro de 2002, no importe de R$ 1.116,57, com declaração de quitação.
2. Parte autora que afirma divergência entre os valores cobrados pela CEF, de R$ 1.116,57, e pela CONSEDA (empresa contratada pela instituição financeira para cobrança de valores inadimplidos), de R$ 1.242,58.
3. Recorrente que se insurge, asseverando que o valor de R$ 1.116,57 teria sido resultado de negociação com a parte devedora, via da qual a instituição financeira teria, por liberalidade, dispensado o pagamento de juros pela mora, desde que efetuado o pagamento até a data de 19.05.2003. Assim, segundo sua linha argumentativa, como a autora não teria providenciado a quitação na data aprazada, o montante devido teria passado a ser de R$ 1.242,58, pelo cômputo dos aludidos juros.
4. Os únicos documentos juntados aos autos foram uma carta de notificação para comparecimento para tratar sobre inadimplência, expedida pela CONSEDA, datada de 02.05.2003, e boleto de pagamento expedido pela CEF, datado de 19.05.2003, em que consta o valor total de R$ 1.116,57. Tais elementos documentais comprovam que, ante o débito lembrado pela carta, a autora procurou a empresa pública, que expediu documento com o importe da dívida a ser paga na data de 19.05.2003, não tendo ocorrido a quitação naquela data, sendo a ação de consignação ajuizada em 20.06.2003. É lícito e razoável que, ultrapassado o dia do pagamento, incidam cominações legais e contratuais, que aumentam o valor do débito a ser quitado.
5. É certo que a devedora tem o direito de pagar, mas, in casu, a autora não comprovou a recusa injustificada no recebimento da prestação, sequer apontando a data (diversa do dia 19.05.2003) em que, supostamente, teria comparecido perante a credora e sido surpreendida com nova quantia.
6. "Incumbe ao autor da ação de consignação em pagamento demonstrar na petição inicial e provar na fase de instrução processual a ocorrência de alguma dessas hipóteses [mora do credor ou risco de pagamento ineficaz], sob pena de ser havido como improcedente o seu pedido, e como inoperante o depósito da res debita em juízo" (Humberto Theodoro Júnior).
7. Provimento da apelação.
8. Inversão dos ônus de sucumbência.
(PROCESSO: 200385000041822, AC349691/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/06/2010 - Página 60)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de ação de consignação em pagamento, para depósito judicial dos valores reputados devidos pela autora, atinentes a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH e referentes às prestações dos meses de agosto, setembro e novembro de 2002, no importe de R$ 1.116,57, com declaração de quitação.
2. Parte autora que afirma divergência entre o...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349691/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA LIDE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BENS MÓVEIS E BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO.
- Trata-se de recurso através do qual o agravante (Tecidos Líder Indústria e Comércio LTDA) pretende ingressar na lide de embargos à arrematação interpostos pela empresa Master S/A - Tecidos Plásticos, na qualidade de assistente.
- A empresa Tecidos Líder Indústria e Comércio LTDA firmou contrato para locação de bens móveis e imóveis de propriedade das empresas Master Indústria Plástica Cearense S/A e Master S/A - Tecidos Plásticos, sendo esta alvo de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, que culminou na arrematação de alguns dos bens objeto de citado negócio jurídico.
- O instituto jurídico da assistência, de acordo com os artigos 50 e seguintes do Código de Processo Civil, caracteriza-se como intervenção de terceiro interessado no deslinde de causa alheia, diante de possível repercussão da decisão judicial em sua esfera jurídica. Os requisitos para deferimento da assistência são o patente interesse jurídico de terceiro e a existência de processo em curso. Ademais, caberá a assistência em qualquer tipo de procedimento - inclusive embargos à arrematação - e grau de jurisdição - defesa perante o juízo de primeira instância, os Tribunais Regionais e Tribunais Superiores.
- Resta claro o interesse da parte agravante no deslinde dos embargos à arrematação interpostos pela empresa executada, pois será privada de parte dos bens locados/arrendados, comprometendo a continuidade de suas atividades industriais.
- Cabível interposição de apelação contra sentença que negou provimento aos embargos à arrematação interpostos pela empresa executada, motivo pelo qual ainda é possível a intervenção de assistente na defesa do direito do assistido.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805001091890, AG93083/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 362)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA LIDE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BENS MÓVEIS E BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO.
- Trata-se de recurso através do qual o agravante (Tecidos Líder Indústria e Comércio LTDA) pretende ingressar na lide de embargos à arrematação interpostos pela empresa Master S/A - Tecidos Plásticos, na qualidade de assistente.
- A empresa Tecidos Líder Indústria e Comércio LTDA firmou contrato para locação de bens móveis e imóveis de propriedade das empres...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAJUSTE DO ÍNDICE 3,17% RECONHECIDO. HONORÁRIOS E JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo prescrito o reajuste de 28,86%; reconhecendo o direito ao percentual 3,17%; bem como ao condenar o DNOCS ao pagamento dos honorários e juros de mora, como se observa no trecho do voto relator (fls.203), verbis: "Quanto aos juros moratórios, entendo que devem ser aplicados juros de mora, fixados em 1% ao mês, em razão de se tratar de matéria de natureza eminentemente alimentar. No que se refere à verba honorária, considerando a parcial procedência da demanda, entendo que, no caso em tela, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20098202000156401, EDAC493017/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 232)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAJUSTE DO ÍNDICE 3,17% RECONHECIDO. HONORÁRIOS E JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo prescrito o reajuste de 28,86%; reconhecendo o direito ao percentual 3,17%; bem como ao condenar o DNOCS ao pagamento dos honorários e juros de mora, como se observa no trecho do voto relator (fls.203), verbis: "Quanto aos juros moratórios, entendo que devem ser aplicados juros de mora, fixados em 1% ao mês, em...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC493017/01/PB
AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEIO AMBIENTE COMO MACROBEM. DANO DE REPARABILIDADE INDIRETA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA. COLABORAÇÃO ANTRÓPICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Cabível a ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória de cálculos em ação rescisória, notadamente quando o argumento utilizado para rescisão é a desconformidade da decisão com a sentença condenatória no processo de cognição. Precedente do STJ: (AR .489/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997 p. 22465).
2. Fase de liquidação de sentença condenatória por dano ambiental em manguezal, em que fora apresentado laudo pericial inicialmente fixando o valor da indenização em R$ 175.017,73 (cento e setenta e cinco mil dezessete reais e setenta e três centavos). Posteriormente, referido laudo foi retificado, atendendo impugnação do Ministério Público, majorando o valor para R$ 5.616.976,64 (cinco milhões seiscentos e dezesseis mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo este valor homologado pelo juízo.
3. Constatada a violação à coisa julgada, pois a decisão homologatória do laudo pericial, conquanto tenha observado os limites postos na sentença quanto à extensão do prejuízo causado ao meio ambiente, se excedeu na fixação dos valores, pois acolhendo laudo retificador que adotou um fator de multiplicação de 17,6, majorando-os em mais de 1600% o valor da condenação, o que se afigura nitidamente desproporcional.
4. Deve-se atentar para a lógica da reparação do dano ao meio ambiente, considerado como macrobem, incorpóreo e imaterial, visto como um conjunto de fatores que interagem e condicionam a vida das pessoas, cuja reparabilidade é indireta no dizer da doutrina especializada.
5. O método adotado nos autos para estimar o valor do dano, em números absolutos, se propõe a majorá-lo, conforme a nocividade da ação predatória, mediante multiplicação por um fator numérico (fator de multiplicação), este obtido a partir da qualificação dos agravos perpetrados.
6. Através de um juízo de valoração acerca do impacto ambiental causado na área do manguezal atingido, se devem considerar os seguintes fatores comprovados nos autos: a) a área era passível de recuperação; e b) o local ter sido recomposto devida a contribuição dos autores, ou seja, ação antrópica juntamente com a natureza, demonstrando que os agentes alcançaram um novo patamar de educação e consciência ambiental.
7. Embora não se possa afastar totalmente o fator de multiplicação, pois necessário para verificar a gradação do dano dentro do método adotado, impõe-se sua redução para o índice numérico mínimo diante dos fatores já apresentados, em homenagem a proporcionalidade, fixando-se a condenação em R$ 1.190.058,00 (hum milhão, cento e noventa mil e cinqüenta e oito reais), conforme cálculo realizado no presente voto, devendo a correção monetária incidir a partir da presente decisão.
8. Destacada a necessidade de se exercer o juízo rescisório, neste caso, haja vista o processo está devidamente instruído com provas periciais, bem como ser forma de dar eficácia ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante as partes a razoável duração do processo. Pois, a sentença liquidanda transitou em julgado em 1997, tendo a ação civil pública que lhe deu origem sido proposta em 17/06/1990, ou seja, temos 20 anos de tramite de processo sem a integral satisfatividade do direito material, o que não se afigura razoável.
9. Ação rescisória parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200905000274919, AR6233/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 02/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 49)
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AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEIO AMBIENTE COMO MACROBEM. DANO DE REPARABILIDADE INDIRETA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA. COLABORAÇÃO ANTRÓPICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Cabível a ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória de cálculos em ação rescisória, notadamente quando o argumento utilizado para rescisão é a desconformidade da decisão com a sentença condenatória no processo de cognição. Pre...
Processual civil e tributário. Demanda a buscar a correção monetária plena dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica pagos à Eletrobrás. Sentença que acolhe a prescrição dos valores recolhidos antes 07 de outubro de 1979, bem como aqueles convertidos em ações antes de 07 de outubro de 1999, em razão do ajuizamento da ação em 07 de outubro de 2004, e, no mérito, reconhece o direito à correção monetária plena, desde a data do recolhimento do empréstimo, incluindo-se os expurgos inflacionários consoante os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1. Apelos da Fazenda Nacional e da Eletrobrás, a suscitarem, em preliminar, a prescrição do direito, e, no mérito, a ausência de norma legal a amparar a pretensão da demandante, insurgindo-se, ambas as partes, contra os honorários sucumbenciais, quando a sentença foi de parcial procedência.
2. Apelação da demandante a buscar a aplicação da prescrição vintenária, contada do vencimento dos títulos; a aplicação da taxa SELIC, como correção monetária, a partir de 1996; a fixação do termo final da incidência da correção monetária, incluindo-se o período entre março e dezembro de 1991 (INPC) e de dezembro de 1991 a dezembro de 1995 (UFIR).
3. A questão, ora em análise, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, quando do julgamento dos RESP 1028592-RS e 1003955-RS.
4. A prescrição (quinquenal) do direito de o contribuinte reclamar as diferenças de correção monetária sobre o principal, bem como os juros reflexos (aqueles incidentes sobre a base de cálculo minorada), começa a fluir quando da ocorrência da lesão ao direito, ou seja, quando do efetivo pagamento ou quando da conversão dos créditos em ações. No caso em tela só não foram atingidos pela prescrição os pagamentos realizados no período de 1988 a 1993, porque os demais foram convertidos em ações há mais de cinco anos.
5. A correção monetária devida é plena, com inclusão dos expurgos inflacionários, sendo aplicáveis os seguintes índices: 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), BTN (março/89 a março/90), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91), INPC (março/91 a novembro/91), IPC (março/91), IPCA série especial (dezembro/91), UFIR (janeiro/92 a dezembro/95), SELIC (a partir de janeiro/96). A incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com outra taxa de juros remuneratório.
6. Com razão a Eletrobrás e Fazenda Nacional apenas no que tange à reforma da sentença, na parte em que fixou honorários sucumbenciais em seu desfavor, porque parcialmente provido o pedido. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seu patrono.
7. Recurso da demandante parcialmente provido, apenas para adequar os índices inflacionários àqueles determinados no julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça.
8. Precedente em sede de recurso repetitivo: RESP 1028592, min. Eliana Calmon, julgado em 12 de agosto de 2009.
9. Apelação da União, da Eletrobrás e da demandante, e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483000217146, AC433458/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 331)
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Processual civil e tributário. Demanda a buscar a correção monetária plena dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica pagos à Eletrobrás. Sentença que acolhe a prescrição dos valores recolhidos antes 07 de outubro de 1979, bem como aqueles convertidos em ações antes de 07 de outubro de 1999, em razão do ajuizamento da ação em 07 de outubro de 2004, e, no mérito, reconhece o direito à correção monetária plena, desde a data do recolhimento do empréstimo, incluindo-se os expurgos inflacionários consoante os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1. Apelos d...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433458/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO VISTOR PELO MPF. POSSIBILIDADE.
1.Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público federal.
2.Acha-se sedimentado o entendimento de que, no caso de requerimento de prova pericial pelo MPF, em Ação Civil Pública, este deve adiantar o pagamento dos honorários do perito. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000988849, AG102052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/07/2010 - Página 61)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO VISTOR PELO MPF. POSSIBILIDADE.
1.Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público federal.
2.Acha-se sedimentado o entendimento de que, no caso de requerimento de prova pericial pelo MPF, em Ação Civil Pública, este deve adiantar o pagamento dos honorários do perito. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000988849, AG102052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102052/CE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PROCURADORA REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. GREVE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 7783/89. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO DESCONTO EM COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. ACORDO. ENTENDIMENTO DO TST.
1. Na esteira do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução...". (RESP nº 658779-PR, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJU de 27.06.2005, pág.: 245). Sendo assim, no caso em foco, considerando que os servidores substituídos têm vínculo funcional com a Advocacia Geral da União, outra pessoa não poderia ocupar a posição de autoridade coatora senão a Procuradora Regional da União da 5ª Região, chefe da AGU, eis que a ordem para a efetivação dos descontos na remuneração dos substituídos partirá dela. Preliminar rejeitada.
2. O direito de greve dos servidores públicos foi constitucionalmente assegurado pelo art. 37, VII, da Magna Carta, dispositivo este que, em razão de sua eficácia limitada, traz em seu bojo a exigência de lei ordinária para regular o modo de atuação desse direito e suas consequências. Acontece que, até os dias atuais, o legislador ordinário ainda não se desincumbiu desse dever de criar uma lei, stricto sensu, prevendo as condições para o exercício do direito de greve pelo servidor público.
3. Em razão dessa omissão legislativa, deve-se aplicar aos servidores públicos civis, de forma analógica, a Lei nº 7783, de 28 de junho de 1989 - que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral (celetistas) previsto no art. 9º, da CF -, enquanto não editada lei ordinária pelo Poder Legislativo disciplinando o direito de greve dos servidores estatutários. Esse entendimento, inclusive, vem sendo acolhido pelo e. STF em diversos julgados, a exemplo da ADI 3235-AL e do MI 708-DF.
4. Conforme entendimento sufragado pelo c. TST, o qual se baseia na aplicação da Lei nº 7783/89, o exercício do direito de greve impõe a suspensão do contrato de trabalho e, nesse caso, mesmo que a greve seja declarada legal, é cabível o desconto pelos dias parados, pois não há a prestação de serviços pelo empregado. Aderem a essa regra geral duas exceções: quando haja acordo entre as partes ou comprovação de que o empregador tenha contribuído decisivamente para que houvesse a paralisação, como nos casos de atraso no pagamento dos salários e de prática de lock out (recusa por parte do empregador em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para o desempenho de suas atividades). Na hipótese de acordo, possibilita-se a conversão do desconto dos dias parados em compensação das horas não trabalhadas, no intuito de que o trabalhador não sofra redução em sua remuneração.
5. Essa possibilidade de acordo também está prevista na Lei nº 7783/89, que, em seu art. 7º, disciplinou a necessidade de que todas as relações obrigacionais, no curso do período de greve, sejam regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
6. Aos sindicatos e associações cumpre o dever de zelar pelos direitos dos integrantes de suas categorias e, diante de um quadro de greve, laborar no intuito de fazer acordos com os órgãos aos quais os grevistas estão vinculados em prol do direito desses trabalhadores de compensar os dias parados e, assim, não sofrer redução em suas remunerações resultante do desconto desses dias.
7. Na hipótese sub judice, por não ter havido resolução do conflito na via administrativa, através de acordo, o sindicato autor entendeu por bem impetrar o presente mandado de segurança visando a um pronunciamento judicial sobre a greve dos servidores, ora substituídos. Nesse caso específico, o desconto é legítimo, ainda que fosse reconhecida a legalidade da greve, até mesmo porque não há provas de ter ocorrido algo semelhante ao lock out trabalhista ou ter a AGU contribuído, de alguma forma, para a paralisação dos serviços.
8. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de celebração de acordo para a compensação das horas não trabalhadas.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200583000110265, AMS93858/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 92)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PROCURADORA REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. GREVE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 7783/89. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO DESCONTO EM COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. ACORDO. ENTENDIMENTO DO TST.
1. Na esteira do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, "considera-se autoridade coato...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93858/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 16 de março de 2007, às 17:55 horas, na BR 101, no município de Rio Real/BA.
2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da culpa, devem restar atendidos os respectivos requisitos: a previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis.
3. Por força do disposto no art. 82, IV, da Lei 10.233/2001, cumpre ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias .
4. Hipótese em que resta suficientemente evidenciada a omissão do DNIT na conservação e restauração de trecho de rodovia federal, o que foi condição fundamental para a ocorrência do acidente. Segundo informações registradas no Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o autor, ao passar por um buraco existente no Km 18 da BR-101, perdeu o controle do veículo, que capotou, vindo, inclusive, a sair da pista. Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar a alegação de que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade.
5. Reconhecidos danos materiais a serem reparados. O autor demonstrou, através de orçamento devidamente datado e assinado, que, após o acidente na BR 101, seu veículo precisou de reparos, estes totalizados no valor de R$ 11.999,23. O pagamento do montante referido encontra-se suficientemente comprovado por recibos emitidos em nome do postulante.
6. Em face das alegações suscitadas pelo autor e das provas produzidas nos autos, os transtornos decorrentes do acidente, sem nenhuma consequência mais grave, não enseja responsabilização por dano moral. O simples fato de alguém passar por um acidente automobilístico que cause avarias em seu veículo não gera necessariamente dano moral a ser indenizado. Sequer foi relatado na petição inicial que o autor tenha sofrido trauma emocional ou qualquer tipo de abalo psicológico em razão do acidente.
7. O prejuízo moral deve ser causado por acontecimento que foge à normalidade, aos problemas do cotidiano, acarretando intensa dor psíquica, vexame, humilhação e/ou ataque à honra de alguém, o que não se observa no caso apresentado.
8. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e, em face da sucumbência recíproca, para determinar que a autarquia ré arque apenas com a parte que lhe cabe das custas, nos termos do art. 21 do CPC, e com os honorários de seu patrono, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
(PROCESSO: 200884000057333, AC483767/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 154)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 16 de março de 2007, às 17:55 horas, na BR 101, no município de Rio Real/BA.
2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483767/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL.ACIDENTE DE VEICULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.PROPRIETARIO DA OFICINA ONDE O VEICULO FOI DEIXADO PARA REPAROS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO DE PREPROSIÇÃO DESTE COM O PROPRIETARIO DO VEICULO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM CLAUSULA DE GARANTIA PELA CONSERVAÇÃO DO VEICULO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. AUSENCIA DE REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETARIO DO AUTOMOVEL.
1. A ação ajuizada buscou a reparação dos danos materiais em virtude da colisão sofrida pelo veiculo Corsa Wind de sua propriedade pelo veiculo Ford Mondeo de propriedade do Sr. Jack Arnold Oliveira Lima, que na ocasião era conduzido pelo Sr. Jocelino Antonio Tortelli.
2. Examinando os autos, se verifica que o laudo elaborado pelo Departamento de Trânsito do Estado de Alagoas, aponta que os veiculos trafegavam pela Av. Buarque de Macedo no sentido Poço/Centro, sendo que o veiculo do particular transitava na faixa de rolamento da direita e o da autora, ora apelante, na faixa da esquerda, quando num determinado momento, o mesmo teve sua passagem obstruida pelo veiculo de Propriedade do Sr Jackson, em direção a oficina mecânica de propriedade do condutor.
3. É inegável que o condutor do veiculo no momento da colisão era o Sr. JOCELINO TORTELLI proprietário da oficina onde havia o proprietário do veiculo (JACK ARNOLD OLIVEIRA LIMA) deixado o mesmo para reparos mecânicos e que aquele havia saído da oficina para realizar os testes após o serviço realizado no automóvel e quando retornava ocorreu o sinistro, conforme afirmado nas contestações (fls. 69/72 e 182/185).
4. Não se vê como possa atribuir a proprietário do veiculo a culpa in vigilando, por haver deixado o mesmo na oficina do Sr. JOCELINO TORTELLI, para realização de serviços mecânicos quando inexiste entre ambos viculo de preposição, mas sim "relação de natureza contratual com clausula de garantia pela conservação do veiculo na oficina, não se configurando bem por isto, a hipótese do inciso III do artigo 932, do Código Civil em vigor", como bem observou o MM. Juiz Federal, Dr. SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Alagoas.
5. Precedente do STJ: Resp 94222/SP, Relator: Min. ARI PANGDLER, julg. 09/12/1999, publ. DJ: 07/02/2000, pág. 151, decisão unânime)
6. Deste modo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária do Sr. JACK ARNOLD OLIVEIRA LIMA pelo sinistro, há de se manter a sentença recorrida que extinguiu o processo sem o exame do merito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, em relação ao mesmo.
7. Não se conhece, ainda, a remessa oficial, por ser o direito controvertido de valor não excedente ao que dispõe o art. 475, parágrafo 2º, do CPC.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200380000113299, AC472055/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 209)
Ementa
CIVIL.ACIDENTE DE VEICULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.PROPRIETARIO DA OFICINA ONDE O VEICULO FOI DEIXADO PARA REPAROS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO DE PREPROSIÇÃO DESTE COM O PROPRIETARIO DO VEICULO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM CLAUSULA DE GARANTIA PELA CONSERVAÇÃO DO VEICULO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. AUSENCIA DE REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETARIO DO AUTOMOVEL.
1. A ação ajuizada buscou a reparação dos danos materiais em virtude da colisão sofrida pelo veiculo Corsa Wind de sua propriedade pelo veiculo Ford Mondeo de propriedade do Sr. Jack Arnold Oliveira Lima, que na ocas...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472055/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A Lei 8112/90 em seu artigo 36, III, b, assegura ao servidor público o direito de remoção, independentemente do interesse da Administração, quando por motivo de saúde haja dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica.
IV. No caso dos autos, o demandante foi empossado na Polícia Federal, na Superintendência Regional do Estado de Rondônia em 2006. Período em que seu filho, então com sete meses, passou a residir em Porto Velho, ocasião em que o estado de saúde da criança se agravou bastante, sendo diagnosticado que o mesmo é portador de rinossinusopatia alérgica (IgE = 1546), valor 25,76 vezes superior ao de referência para uma criança de 2 anos.
V. A perícia judicial acostada aos autos confirma que as condições climáticas de Rondônia (clima seco com poluição), além das queimadas, agravam o estado de saúde do filho do autor, que é portador de rinite alérgica , concluindo que as condições ambientais de Maceió são mais favoráveis para o controle da doença do menor.
VI. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20098000000741601, APELREEX9721/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 477)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A Lei 8112/90 em seu artigo 36, III, b,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, considera-se também ex-combatente aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/67.
IV. No presente caso, ficou comprovado que o falecido marido da autora se deslocou , a fim de cumprir missões de vigilância e segurança do litoral, não restando dúvida de sua condição de ex-combatente e do direito da viúva à pensão especial.
V. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20098300009242601, APELREEX9658/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 477)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal d...
Processual Civil e Tributário. Embargos infringentes a atacar acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria do des. Élio Siqueira, convocado, acompanhado do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a defender que o prazo para a Administração cobrar dívida patrimonial [no caso, taxa de ocupação de terreno de marinha], "anteriormente vintenário (art. 177, do CC de 1916), passou a ser qüinqüenal, a partir da Lei n. 9.636, de 15/05/08 (com a vigência a partir de 18/05/98)" e, também, que "a pretensão de cobrar taxas de ocupação vencidas entre 18/05/83 e 17/05/98, em que pese originalmente vintenária, passou a ter, como termo final, para seu exercício, o dia 18/05/03", de maneira que, na cobrança de taxas de ocupação referentes aos anos de 1991 a 2002, ocorrendo despacho de citação datado de 17 de outubro de 2003, a prescrição consumada atinge os débitos compreendidos entre os anos de 1991 a 1997, com prosseguimento da execução com relação aos débitos de junho de 1998 a 2002.
Busca de ver prevalecer o voto do des. Frederico Azevedo, convocado, a esbaldar que "para os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei n. 9.636/98, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos", assentando que, "assim, de acordo com o que se apura nos autos, estou em que não se operou a prescrição em relação aos débitos apontados na CDA, no período compreendido entre 1991 a 1997", f. 54.
Manutenção do voto vencedor, com fulcro na jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, capitaneada pela min. Eliana Calmon, no REsp 1044320-PE, julgado em 24 de junho de 2009, a estatuir que "1. Os terrenos de marinha são bens públicos que diferem da propriedade comum por se destinarem historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, cuja ocupação mediante o pagamento de taxas e laudêmio decorre de uma relação de Direito administrativo entre a União e o particular. 2. Fixada a natureza do regime jurídico da taxa de ocupação, aplicam-se-lhe os prazos decadencial e prescricional previstos nas normas de Direito Público, já que no processo integrativo o intérprete deve buscar, prioritariamente, no próprio Sistema de Direito Público as normas aplicáveis por analogia. 3. Existência de norma jurídica de Direito Público idônea a suprir a lacuna normativa: art. 1o. do Decreto-Lei n. 20.910/32 para o prazo de cobrança executiva. Princípio da simetria. Inaplicabilidade do art. 177 do CC/16, nos termos do art. 2038, parágrafo 2º, do CC/02. 4. Aplicação do prazo qüinqüenal de prescrição até o advento da Lei n. 9.363/98.5. Recurso especial não provido"
Precedentes da Terceira Turma, no mesmo sentido: AGTR 97505-CE, de minha relatoria, julgado em 04 de março de 2010.
Improvimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20038300021052402, EIAC416015/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 16/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 20)
Ementa
Processual Civil e Tributário. Embargos infringentes a atacar acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria do des. Élio Siqueira, convocado, acompanhado do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a defender que o prazo para a Administração cobrar dívida patrimonial [no caso, taxa de ocupação de terreno de marinha], "anteriormente vintenário (art. 177, do CC de 1916), passou a ser qüinqüenal, a partir da Lei n. 9.636, de 15/05/08 (com a vigência a partir de 18/05/98)" e, também, que "a pretensão de cobrar taxas de ocupação vencidas entre 18/05/83 e 17/05/98, em que pese originalmente vinten...
Data do Julgamento:16/06/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC416015/02/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97 (05.03.97). CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PERÍODO ANTERIOR A 01/01/1981 E POSTERIOR A 28/08/1998. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Em virtude da ausência de laudo pericial não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial o período de labor após 05.03.1997.
II. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1998.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. A partir da previsão legal da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum (Lei nº 6.887/80), o direito à conversão do tempo de serviço total incorporou-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores que exerciam as atividades que a autorizam.
VI. Embargos parcialmente providos para reconhecer como especial apenas o período compreendido de 02/08/1976 a 30/09/1980 e de 01/10/1980 a 05/03/1997.
(PROCESSO: 20088300011981601, EDAC492176/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 50)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97 (05.03.97). CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PERÍODO ANTERIOR A 01/01/1981 E POSTERIOR A 28/08/1998. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Em virtude da ausência de laudo pericial não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial o período de labor após 05.03.1997.
II. Possibilidade de conversão do tempo especial em comu...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC492176/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 21.06.80 (FLS. 16). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, a inocorrência da decadência do direito à revisão do benefício, não havendo, portanto, a omissão/contradição apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20098300009142201, APELREEX10472/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 69)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 21.06.80 (FLS. 16). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, a inocorrência da decadência do direito à revisão do benefício, não havendo, portanto, a omissão/contradição apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DENOMINADA QUINTOS E VPNI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, ao reconhecer o direito dos servidores públicos à incorporação dos "quintos" em seus vencimentos, bem como tal incorporação sob a forma de VPNI no período compreendido entre 08/04/98 e 05/09/2001.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068000003200801, EDAMS95347/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 72)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DENOMINADA QUINTOS E VPNI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, ao reconhecer o direito dos servidores públicos à incorporação dos "quintos" em seus vencimentos, bem como tal incorporação sob a forma de VPNI no período compreendido entre 08/04/98 e 05/09/2001.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais,...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS95347/01/AL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de extinção do processo, por ausência do requerimento na via administrativa, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CF/88, assegura a apreciação de lesão ou a ameaça de direito pelo Poder Judiciário, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos improvidos.
(PROCESSO: 0000780852010405999901, EDAC495308/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 76)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de extinção do processo, por ausência do requerimento na via administrativa, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CF/88, assegura a apreciação de lesão ou a ameaça de direito pelo Poder Judiciário, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC495308/01/SE
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI. INOCORRÊNICA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As questões trazidas nos presentes embargos declaratórios restaram devidamente analisadas no acórdão embargado, quais sejam: a inocorrência da decadência de revisão da RMI do benefício previdenciário, bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20098400001129501, EDAC495848/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 75)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI. INOCORRÊNICA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As questões trazidas nos presentes embargos declaratórios restaram devidamente analisadas no acórdão embargado, quais sejam: a inocorrência da decadência de revisão da RMI do benefício previdenciário, bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC495848/01/RN
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos presentes embargos, in casu, o direito da parte embargante, in casu, da Fazenda Nacional, a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20078100017200701, EDAC463549/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 71)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos presentes embargos, in casu, o direito da parte embargante, in casu, da Fazenda Nacional, a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC463549/01/CE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. DIREITO DO CANDIDATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo "que as recorrentes têm direito às suas nomeações e posse no cargo para as quais foram devidamente habilitadas dentro do número de vagas oferecidas pela Administração aos cargos reservados no Estado de Sergipe conforme 1ª decisão antecipatória de tutela."
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088500001401401, EDAC468172/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 374)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. DIREITO DO CANDIDATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo "que as recorrentes têm direito às suas nomeações e posse no cargo para as quais foram devidamente habilitadas dentro do número de vagas oferecidas pela Administração aos cargos reservados no Estado de Sergipe conforme 1ª decisão antecipatória de tutela."
- Os embargos declaratórios não se pres...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC468172/01/SE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando afastou a prescrição de fundo direito, bem como ao apreciar a matéria ventilada nos autos, entendendo que a companheira faz jus ao recebimento da pensão, vez que restou comprovada sua união estável com o de cujus, através de certidão de trânsito em julgado.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078500001627401, APELREEX10443/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 375)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando afastou a prescrição de fundo direito, bem como ao apreciar a matéria ventilada nos autos, entendendo que a companheira faz jus ao recebimento da pensão, vez que restou comprovada sua união estável com o de cujus, através de certidão de trânsito em julgado.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da mat...