PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão de denegação da segurança, sem resolução do mérito, writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Federal Relator do AGTR 122473/RN, de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
2. A impetração se deu, porque a impetrante entende que teria havido erro no enquadramento de sua (dela) situação, já que seu suposto direito à reforma militar encontraria fundamento no inciso V (neoplasia maligna), e não no inciso VI, do art. 108 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), o que faria significativa diferença no pertinente à exigência (ou não) da condição de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, para efeito de concessão da reforma. Segundo aduz a postulante, mencionado requisito apenas poderia ser imposto em relação à hipótese do inciso VI, mas não àqueles acometidos das moléstias arroladas no inciso V. A demandante diz que não teria sido devidamente considerada sua situação de saúde, mormente em vista da extirpação de uma das mamas, do esvaziamento dos dutos das axilas e da limitação da movimentação do braço direito, tudo resultante do alegado câncer. Em vista da decisão denegatória da segurança, sem resolução de mérito, a tese central da agravante é a de que a questão processual (de não cabimento do mandado de segurança no caso concreto) não poderia se superpor ao seu estado de saúde, estando ela licenciada sem qualquer remuneração, chamando, ademais, de teratológica a decisão contra a qual impetrado o mandamus.
3. A qualificação jurídica atribuída pelo Relator aos fatos narrados na petição inicial do feito originário, mormente quando pinça da referida exordial a referência ao inciso VI, do art. 108, do Estatuto dos Militares, não pode ser qualificada como teratológica, não dando ensanchas à impetração em questão.
4. "1 - As modificações no Código de Processo Civil, que dizem respeito ao novo regime do agravo, restringiram as possibilidades da utilização da via instrumental, no sentido de fomentar a celeridade processual. 2 - O agravo de instrumento que não satisfaz as exigências do diploma adjetivo deve ser convertido em retido, para posterior análise quando da eventual interposição de apelação cível. 3 - A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, não sendo passível de impugnação pela via do mandado de segurança" (MS 102659, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJE de 29.11.2010). "1. As reformas do CPC, conquanto criticáveis em certos aspectos, têm por escopo, em princípio, tornar mais célere a prestação jurisdicional. É o caso da previsão de irrecorribilidade da decisão que converte o instrumento em retido, tanto que permite, na Corte, só e tão-somente, o pedido de reconsideração a ser aviado pela parte e dirigido ao prolator da decisão. 2. A mens legis, no caso, é poupar o órgão fracionário, por ora, da obrigatória apreciação de mais um recurso, o inominado, dantes permitido, e doravante suprimido explicitamente (parágrafo único do art. 527 do CPC) 3. Sob essa ótica, admitir o cabimento de ação mandamental, além de atentar contra a vontade do legislador, daria ensanchas à ilógica situação de evitar a imediata submissão da matéria à Turma, sujeitando-a, doutra banda e por outra via, ao egrégio Pleno. 4. Demais disso, cumpre gizar que o egrégio Plenário deste Tribunal tem posição já pacificada desde antanho, e já ratificada mesmo após essa nova reforma do agravo, no sentido de que é descabido o mandado de segurança contra decisão judicial de Desembargador Federal, porque tal milita em desfavor do bom funcionamento da Corte, mormente ao possibilitar a sucessiva (e quiçá infindável) superposição de decisões de mesma hierarquia" (Agravo Inominado no MS 102570, Re. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 22.04.2010).
5. Pelo desprovimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 0007683922012405000001, AGA102941/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 12/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 222)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão de denegação da segurança, sem resolução do mérito, writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Federal Relator do AGTR 122473/RN, de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
2. A impetração se deu, porque a impetrante entende que teria havido erro no enquadramento de sua (dela) situação, já que seu suposto direito à...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA102941/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2586/DF decidiu que a taxa anual por hectare tem natureza jurídica de preço público. Daí cuidar, no caso, de cobrança de crédito de natureza não tributária, restando, por conseguinte, descaracterizada
a aplicação do art. 135, do CTN.
2. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento REsp nº 1.371.128/RS, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Segunda Turma deste Tribunal tem entendido que a possibilidade de redirecionamento em face de
dissolução irregular é típica do crédito tributário da Fazenda Pública.
3. Nada obstante, certo é que pode haver a despersonalização da pessoa jurídica e a responsabilização dos seus sócios, nos moldes do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, no entanto, não restou demonstrada a existência de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial.
4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo a parte exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam, não bastando simplesmente a não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral para que possa
ser reconhecido o abuso da personalidade jurídica.
5. Demais disso, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seus arts. 133 e 135 a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a citação do sócio para manifestar-se ou requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, de
maneira que ainda que se entendesse cabível o redirecionamento para os sócios, seria imprescindível, na hipótese, a instauração do incidente de desconsideração para oportunizar ao redirecionado o contraditório e a ampla defesa.
6. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2586/DF decidiu que a taxa anual por hectare tem natureza jurídica de preço público. Daí cuidar, no caso, de cobrança de crédito de natureza não tributária, restando, por conseguinte, descaracterizada
a aplicação do art. 135, do CTN.
2. Em que pese o entend...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592100
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO DE CONVÊNIOS (REVESTIMENTO DO CANAL GUAXINIM - MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS/SE) ATOS QUE NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO PARA O MPF.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os réus nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 10, caput, VIII da mesma
lei, em razão de irregularidades na execução de convênio para revestimento do Canal Guaxinim no Município de Barra dos Coqueiros, aplicando as seguintes sanções: 1) CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA (empresa subcontratada para executar a obra) e ZULEIDO SOARES
DE VERAS (sócio da empresa subcontratada) - a) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano devidamente corrigido e com juros de mora, pela dispensa indevida de licitação e utilização de licitação pretérita para a contratação, acrescidos de juros e
correção monetária, b) solidariamente, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 500.000,00, c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário no caso do réu ZULEIDO SOARES DE VERAS,pelo prazo de 8 anos, d) suspensão dos direitos políticos por 8 anos para o réu ZULEIDO SOARES DE VERAS; 2) CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA, ZULEIDO SOARES DE VERAS e GILSON
DOS ANJOS SILVA ( ex-Prefeito) - solidariamente, ao ressarcimento dos valores referentes às contribuições ao INSS, ainda não recolhidas, descontando-se a quantia já paga, devidamente corrigida.
II. O MPF recorre alegando que os réus devem ser condenados por reajuste indevido do contrato com a empresa executora da obra, ante a utilização de índices aplicados em época de alta inflacionária, mas no momento do reajuste esta já se encontrava
controlada. Diz que houve superfaturamento na execução do contrato, no que se refere ao valor do metro cúbico do concreto, bem como que os réus devem ser condenados nas penalidades do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e em honorários advocatícios a serem
revertidos em favor da União, a serem depositados no Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. Defende que o réu GILSON DOS ANJOS SILVA (ex-Prefeito) deve ser condenado na pena de suspensão por 8 anos dos direitos políticos e da mesma forma, de forma
solidária, os requeridos devem perder a função pública.
III. Os réus CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA e ZULEIDO SOARES DE VERAS apelam defendendo que é inconstitucional a Lei de Improbidade Administrativa, encontrando-se o exame da constitucionalidade material pendente de apreciação pelo STF, na ADI 4295, bem como
que não cometeram ato de improbidade administrativa, sendo equivocado o raciocínio de que houve dispensa indevida de licitação e utilização de licitação pretérita. Argumentam que após a assinatura do contrato com a empresa Góes Cohabita Construções
Ltda, o Município resolveu paralisar a obra, até que houvesse a captação de recursos, pois no decorrer da execução se observou que o Ministério da Ação Social não liberara, a contento, as parcelas prometidas, pelo que o contrato ficou com prazo
paralisado/suspenso. Afirmam que a cessão/sub-rogação do contrato observou a legislação vigente na época (Decreto-Lei 2.300/68) e que a sentença concluiu, equivocadamente, que não efetuar a retenção de 11% dos valores das notas fiscais a título de
contribuição previdenciária é ato de improbidade administrativa, além de que a multa aplicada foi exorbitante.
IV. O STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade formal da Lei 8.429/92, por entender que iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República
depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão (ADI 2182). Já a análise da
constitucionalidade material da Lei nº 8.429/92 encontra-se pendente de julgamento pelo Plenários do STF na ADI 4295.
V. A declaração incidental de inconstitucionalidade material encontra obstáculo no previsto no art. 37, parágrafo 4º, da CF, já que a norma constitucional previu a elaboração de lei ordinária para dispor sobre as sanções pela pratica de atos ímprobos.
VI. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VII. No caso, o MF ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob o argumento de que a Prefeitura de Barra dos Coqueiros/SE formalizou contrato de empreitada em 1992, com a empresa Góes Cohabita Construções S/A,
vencedora do processo licitatório nº 01/92, para a execução do revestimento do Canal Guaxinim e obras complementares no município citado, com prazo de vigência de 240 dias. No entanto, houve uma subcontratação, realizando a obra a ré CONSTRUTORA GAUTAMA
LTDA, tendo a cessão ocorrido após três anos da assinatura do contrato. Foram realizados três termos aditivos ao contrato. Segundo o MPF e a CGU ocorreu um superfaturamento na aquisição do material, gerando um prejuízo no valor de R$ 648.169,35, além de
reajuste dos preços acima do necessário para reequilibrar o contrato, perfazendo um total de R$ 768.868,84. Ressaltou, ainda, que não houve o recolhimento das contribuições para o INSS na quantia de R$ 215.899,88.
VIII. As irregularidade alegadas foram enquadradas da seguinte forma: a) dispensa indevida de licitação e utilização de licitação pretérita para a contratação da CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA; b) sobrepreço na execução do contrato, no item referente ao valor
do metro do concreto; c) reajuste indevido do contrato, com base em índice utilizado em tempo de inflação alta quando esta já se encontrava controlada e; d) não recolhimento das contribuições para o INSS.
IX. Deve ser levado em consideração que a obra se encontrava paralisada pela ausência de aporte de recursos e a subcontratação, com a realização de novos convênios, possibilitaram a retomada do empreendimento pela CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA, que assumiu
os direitos e deveres inerentes aos convênios, existindo a anuência da Administração para a subcontratação.
X. Não se vislumbra a existência de ato ímprobo na subcontratação, pois não era vigente, quando da celebração do contrato, o art. 78, IV, da Lei nº 8.666/93, que previu como motivo para rescisão contratual a "subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato". O processo licitatório foi dispensado, mas tem justificativa nascida num
contrato, celebrado em 1992 e na legislação vigente na época da contratação, Decreto-Lei nº 2.300/86, que previa a possibilidade de subcontratação com a autorização prévia da Administração.
XI. Embora a CGU tenha feito a constatação de sobrepreço, também esclareceu no item 2.1.1.1.3 do Relatório de Demandas Especiais (fls. 265/287) que não foi possível encontrar parâmetros disponíveis no SINAPI para a época da aquisição em tela (1998),
motivo pelo qual utilizou a tabela de preços referente a dezembro de 2000. Assim, não há como se afirmar com certeza se houve superfaturamento na execução do contrato, no item referente ao valor do metro do concreto. Esse também foi o entendimento do
TCU no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 004.657/2011-0.
XII. A CGU afirma no Relatório de Demandas Especiais (fls. 265/287 - apenso) que houve a aplicação de índice de reajuste de contrato superior aos praticados em 2000. No entanto, não especificou qual seria o índice correto a ser aplicado no período,
fazendo alegações genéricas de que se aplicou o percentual utilizado para a correção monetária do contrato que era utilizado em tempo de inflação alta, mas não demonstra, comparativamente o fato.
XIII. Os réus GAUTAMA e ZULEIDO VERAS não recolheram as contribuições para o INSS, em sua totalidade, referente às obras e serviços contratados, não tendo o ex-Prefeito GILSON DOS ANJOS SILVA, exigido a comprovação do recolhimento, nem determinado a
retenção na fonte.
XIV. Sabe-se que o art. 31, caput, da Lei 8212/91 prevê que a "empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia, observado o disposto no parágrafo 5º do art. 33 desta Lei". Acontece que a imputação que acusa o enriquecimento ilícito da empresa subcontratada pelo recolhimento parcial da contribuição previdenciária, bem como o
ex-Prefeito, na verdade constitui dano provocado ao INSS, sendo hipótese de outras modalidades de ilicitude, não sendo caso de improbidade administrativa.
XV. Para a verificação do ato ímprobo, nos termos do art. 10, em todos os seus incisos, da Lei nº 8.429/1992, é preciso que se comprove a culpa grave na conduta do agente, e, nos termos do art. 11, do mesmo Estatuto, que seja demonstrado o dolo. O autor
não comprovou a conduta dolosa dos réus, a ensejar sua condenação nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito.
XVI. O STJ já vem se posicionando no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível nas hipóteses de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de
tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode também o Parquet se beneficiar de honorários advocatícios quando for vencedor nessas ações. Precedente: STJ, REsp 1329607 / RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
2.9.2014.
XVII. Apelação do MPF improvida.
XVIII. Apelação dos réus provida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO DE CONVÊNIOS (REVESTIMENTO DO CANAL GUAXINIM - MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS/SE) ATOS QUE NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO PARA O MPF.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os réus nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 10, caput, VIII da mesma
lei, em razão de irregularidades na execução d...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571807
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA.
I. O Município de Campos Sales propôs ação de rito ordinário contra a União requerendo declaração: a) da prescrição das contribuições previdenciárias exigidas em datas anteriores a maio de 2000 retroativamente a partir da vigência da atual Carta Magna,
quanto às autuações dirigidas ao autor no ano de 2005; b) da prescrição das demais exigências feitas a partir da promulgação da atual Constituição, observado o prazo quinquenal, para acordos, termos de confissão e parcelamentos firmados posteriormente a
05/10/1998, inclusive aqueles já quitados; c) da inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada sobre a folha de pagamento dos agentes políticos municipais; d) da inexistência de solidariedade entre o Município e qualquer empresa de construção
civil relativamente a contratos de obras públicas; e) da inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada pela ré dos supostos segurados autônomos, contribuintes individuais, facultativos e equiparados; f) da inexigibilidade de pagamento de multa
aplicada em razão da solidariedade entre Município e Prefeito, quando da não apresentação de documentos requestados pelo INSS e da constatação de inexistência de folhas de pagamento em moldes indicados pela ré; g) determinando da ré a juntar aos autos
cópias dos processos administrativos relacionados; h) do direito à revisão de todos os parcelamentos firmados entre as partes para a extirpação dos valores declarados inexigíveis, indevidos e prescritos, a partir da vigência da atual carta magna,
inclusive aqueles já objeto de quitação e findos; i) à compensação de valores pagos pelo autor em face da ré, a título de contribuição previdenciária (sob qualquer modalidade), inclusive aqueles referentes a descontos e retenções de FPM efetivados em
razão de parcelamentos firmados entre as partes, a partir da promulgação da vigente carta constitucional, inclusive acordos/parcelamentos quitados e findos; j) do direito à devolução em dobro ao autor de todos os valores pagos por este ou objeto de
retenção/desconto em contas do FPM em favor da ré ou do INSS a título de contribuição previdenciária (sob qualquer modalidade), inclusive aqueles referentes a descontos e retenções de FPM efetivados em razão de parcelamentos firmados entre as partes, a
partir da promulgação da vigente Carta Constitucional, inclusive acordos/parcelamentos quitados e findos, incidentes sobre folha de pagamento de agentes políticos e administrativos, obras de construção civil, incidentes sobre pagamentos efetivados a
segurados autônomos, contribuintes individuais, facultativos e equiparados, multas por não apresentação de documentos ou não confecção de folhas de pagamento, prescritas e/ou decadentes.
II. O Juiz de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos formulados nas alíneas "a", "b", "e", "h", "i" e "j" da exordial, por inépcia e o da alínea "f", em razão do reconhecimento da ilegitimidade do município autor para formular tal
pedido. Julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, unicamente para declarar indevida a cobrança da NFLD 35.667.705-2. Reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput".
III. O autor, em seu recurso de apelação, repete as alegações da inicial, afirmando que estão prescritas as contribuições previdenciárias referentes às competências anteriores a maio de 2000, sob o fundamento de que a cientificação do município autor
quanto ao procedimento administrativo referente a tais exações se deu em maio de 2005. Defende a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de agentes políticos segurados autônomos, contribuintes individuais, segurados
facultativos e equiparados. Pugna pelo reconhecimento da inexistência de solidariedade quanto à contribuição previdenciária no contrato de obra pública. Ao fim, aduz ser indevida a compensação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência
recíproca, nos termos do estatuto da OAB. Requer que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial, bem como que sejam fixados honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
IV. A Fazenda Nacional apelou pugnando, apenas, pela aplicação do art. 20 do CPC/73, reconhecendo a sucumbência mínima da Fazenda e condenando a parte autora em honorários advocatícios.
V. Em suas razoes de apelação o autor/apelante não impugna especificamente os pontos da sentença, não havendo qualquer fundamentação no sentido de afastar a inépcia da inicial, nem a ilegitimidade do município quanto a um pedido formulado.
VI. "O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida
fundamentação implica o não conhecimento da súplica." (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
VII. Não conhecimento da apelação quanto aos pedidos constantes nas alíneas "a", "b", "e", "f", "h", "i" e "j" da exordial.
VIII. Quanto ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada sobre a folha de pagamento dos agentes políticos municipais, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ainda que em sede de controle difuso,
declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", do inc. I do art. 12, da Lei n.º 8.212/91, introduzida pela Lei n.º 9.506/97, que incluía, dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal, desde que não vinculado a regime próprio de Previdência Social. Ressalte-se que o provimento refere-se apenas à incidência da contribuição previdenciária patronal e dos prefeitos/vereadores decorrentes da edição da Lei n.º 9.506/97, não tendo
nenhum efeito após a edição da Lei n.º 10.887/2004.
IX. No caso, analisando as NFLD impugnadas e conforme se observa das informações prestadas pela Receita Federal à fl. 297/335, especificamente no tocante à NFLD 35.667.705-2, tem-se que o débito tributário (contribuições previdenciárias) refere-se à
folha de pagamento de eletivos, nas competências 07/2001 a 09/2004, portanto compreendida no período em que exação foi tida por inconstitucional.
X. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido autoral no que se refere à NFLD 35.667.705-2.
XI. Igualmente, não merece reforma a decisão de primeiro grau, no tocante às NFLDs 35.667.702-8, 35.667.704-4 e 35.667.703-6, cujos pedidos não foram acolhidos.
XII. Os débitos correspondentes às NFLD 35.667.702-8 e 35.667.704-4 não foram inscritos em dívida ativa e encontram-se baixados pelo órgão responsável, conforme dados de fls. 310 e 312.
XIII. Já os débitos da NFLD 35.667.703-6, embora apontados pelo autor como decorrentes de contribuições dos agentes políticos, tratam-se, na verdade, de contribuições de segurados, empresa e SAT, como se verifica à fl. 297v dos autos.
XIV. Já no que se refere à inexistência de solidariedade entre o Município e qualquer empresa de construção civil relativamente a contratos de obras públicas, como bem colocado pelo MM. Magistrado de primeiro grau, o "autor não especificou os contratos
administrativos, as empresas tomadoras de serviço, os créditos tributários e demais elementos para se verificar a plausibilidade do pedido."
XV. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973.
XVI. Analisando os pedidos da inicial, já mencionados, tem-se que há de se reconhecer a sucumbência mínima da Fazenda Nacional, aplicando-se o parágrafo único do art. 21 do CPC/73 ao caso, sendo certo que o débito da NFLD 35.667.705-2, reconhecido como
indevido, foi de apenas R$ 1.226,35 (mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) e as demais NFLD somam mais de um milhão de reais.
XVII. Nestes termos, levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no §3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XVIII. Apelação do autor improvida.
XIX. Apelação da Fazenda Nacional provida e remessa oficial parcialmente provida, para determinar a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC/73 e fixar os honorários advocatícios devidos pelo Município autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA.
I. O Município de Campos Sales propôs ação de rito ordinário contra a União requerendo declaração: a) da prescrição das contribuições previdenciárias exigidas em datas anteriores a maio de 2000 retroativamente a partir da vigência da atual Carta Magna,
quanto às autuações dirigidas ao autor no ano de 2005; b) da prescrição das demais exigências...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA PESCA E MOTOCICLETA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária na qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de sua companheira, Eliete Francisca Pereira, vítima de
acidente de trânsito provocado por veículo funcional da Secretaria de Aquicultura e Pesca, conduzido por agente público federal.
II. O julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando a União (a) ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ R$ 232,50 - duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos, a partir de dezembro de 2009, tendo
como termo final dezembro de 2054 e (b) ao pagamento de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais. Negou o pedido de danos materiais.
III. O autor apelou, ao argumento de que não houve culpa concorrente da vítima, que estava parada no acostamento, e sim culpa exclusiva do contudor do carro oficial, que se encontrava alcoolizado no momento do acidente, consoante depoimento das
testemunhas. Requer que a indenização referente aos danos morais seja fixada em 300 salários mínimos. Quanto ao dano material, pugna pela fixação de um salário mínimo a título de pensão mensal e pelo ressarcimento dos custos do funeral, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
IV. A União, por seu turno, também apelou defendendo que o Sr. Jarbas Moura Belarmino da Silva, condutor do veículo acidentado, não é servidor público do quadro do Ministério da Pesca, uma vez que apenas prestava serviço terceirizado à Superintendência
Federal/RN, por ser empregado da empresa ÁGIL - Serviços Especiais Ltda. Alegou, ainda, que o condutor estaria apenas conduzindo o carro oficial da Secretaria de Aquicultura e Pesca, mas que no momento do acidente o mesmo se encontrava de folga, pelo
que não poderia ser caracterizado como agente público. Afirma, ainda, que: a) não restou comprovada culpa do condutor do carro oficial, ao argumento de que o autor entregou a motocicleta a sua esposa, pessoa não habilitada a pilotar e estavam parados na
pista de rolamento, sem qualquer sinalização e sem uso de capacetes; b) não se configura dano moral no caso por restar caracterizada culpa exclusiva da vítima, que se encontrava sem capacete, parada na pista, sem qualquer sinalização; c) no tocante aos
honorários advocatícios, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, no caso de manutenção da sentença.
V. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, cabe ao ente público o dever de indenizar o particular.
VI. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima.
VII. As provas acostadas, tais como os depoimentos de fls. 99 e 103, e as cópias do processo de sindicância nº 00350.003472/2011-13 do Ministério da Pesca e Aquicultura instaurado para apurar o acidente em discussão, demonstram que: a) o autor e sua
companheira encontravam sem o uso do capacete (item de segurança obrigatório); b) a vítima, que se encontrava como condutora do veículo, não possuía Carteira Nacional de Habilitação; e c) não havia sinalização na parte em que autor e companheira estavam
parados no acostamento, fatos que contribuíram para o falecimento da vítima.
VIII. No tocante às circunstâncias do acidente, restou evidente, nos autos, que o veículo da Secretaria subordinada ao Ministério da Pesca e Agricultura trafegava em alta velocidade e que, apesar do freio brusco, as motocicletas foram atingidas. Não
ficou comprovado que o motorista do carro encontrava-se alcoolizado.
IX. Consoante defende a União, não há que se atribuir culpa ao motorista do carro oficial, uma vez que os ocupantes da motocicleta - dentre eles a companheira falecida do autor - não usavam capacete (item de segurança obrigatório), o que aumenta o risco
de morte ou traumas; conduziam a motocicleta sem habilitação necessária, contribuindo para o perigo de acidente, em razão da ausência de experiência indispensável à condução do veículo. Somado a tudo isso, pararam os acidentados, sem qualquer
sinalização, à noite, em estrada sem iluminação e sem que outros transeuntes tivessem a possibilidade de evitar o acidente.
X. Sendo certo que vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, hemorragia introcraniana e traumatismo roque medular, conforme certidão de óbito, ocasionado pelo acidente entre os veículos, evidencia-se que a ausência de uso de
capacete foi significativa para a ocorrência do óbito.
XI. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado no caso em comento.
XII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973.
XIII. Levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos pela parte sucumbente.
XIV. Contudo, como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da condenação dos honorários ficará suspensa e a verba honorária somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, parágrafos 2º e 3º do NCPC - Lei
13.105/2015).
XV. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação do autor e Agravo retido prejudicados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA PESCA E MOTOCICLETA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária na qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de sua companheira, Eliete Francisca Pereira, vítima de
acidente de trânsito provocado por veículo funcional da Secretaria de Aquicultura e Pesca, conduzido por agente públ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RN - CRF/RN. IRREGULARIDADES. ATOS ÍMPROBOS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE CENTRAL NÃO
APRECIADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO DE IMPROBIDADE. POSTURA CONTESTATÓRIA CONTRA A PRESIDENTE DA CRF/RN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPROBIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA SALETE LUSTOSA DA NÓBREGA contra acórdão que negara provimento a recurso de apelação por ela interposto, mantendo sentença que a condenara, em sede de ação civil pública de improbidade
administrativa, o ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil e suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
- Sustenta MARIA SALETE LUSTOSA DA NÓBREGA, nos embargos declaratórios, que o acórdão hostilizado apresenta a mácula de omissões assim delineadas: a) que se deixou de apontar especificamente quais atos ímprobos teriam sido perpetrados no exercício da
Vice-Presidência do CRF/RN; b) não ter indicado quais prejuízos acarretou ao erário; e c) faltou definir que norma permitiria a responsabilidade solidária com a então Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte.
- Na hipótese em exame, assiste razão à embargante ao alegar a existência de omissão no acórdão embargado, pois, ao negar provimento ao apelo interposto pela ora embargante, esta Turma não enfrentou expressamente a tese central esgrimida na pretensão
recursal, consistente, em fórmula sintética, nos frequentes questionamentos que fazia em relação à gestão administrativa da então Presidente do CRF/RN.
- A sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a responsabilidade da embargante por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92, basicamente por ser ela integrante da então Diretoria do Conselho Regional de
Farmácia do RN. O juiz sentenciante, às fls. 5770/5771, elenca uma série de irregularidades cometidas e as atribui, indistintamente, aos membros da Diretoria da CRF/RN.
- No acórdão embargado, esta egrégia Quarta Turma confirmou a sentença recorrida considerando, exclusivamente, a circunstância de ter a embargante feito parte da Diretoria por 04 (quatro) anos, na condição de Vice-Presidente e Secretária-Geral da
CRF/RN, e de ter permitido a perpetração de condutas lesivas ao interesse público, sendo omissa e incorrendo em culpa grave. Além disso, o acórdão afirma que seria de se esperar da embargante que agisse diligentemente para assegurar que o Conselho em
apreço cumprisse sua função institucional, evitando desvios de conduta, de verbas e de finalidade.
- Ora, um dos pontos cardeais do recurso de apelação da embargante é justamente a alegação de que sempre diligenciou contra os desmandos da administração da então Presidente da CRF/RN. Aliás, no apelo, inclusive, traz à colação o depoimento da
testemunha ELENIR DE LIMA que afirmara, em audiência, que a embargante questionava a regularidade dos gastos da CRF/RN com frequência, na época em que ocupava cargo de direção. Chegou aquela testemunha a presenciar a embargante discutindo com a então
Presidente, Maria de Jesus, acerca de questões relacionadas à regularidade da administração da CRF/RN. Sendo assim, vê-se que o acórdão ora impugnado da Quarta Turma deste venerando Tribunal não apreciou, expressamente como deveria, a alegação central
levantadas no apelo da embargante, incorrendo, portanto, em omissão.
- No que diz respeito ao mérito da tese arguida na apelação manejada, vê-se que não há qualquer prova nos autos no sentido de que a embargante praticara algum ato ímprobo em conluio com os demais integrantes da Diretoria do CRF/RN. Ao contrário. Nenhum
dos demandados, em seus respectivos depoimentos pessoais, atribuiu à embargante quaisquer das irregularidades daquelas constantes na sentença atacada. Se existe prova e existe, de fato, esta milita em favor da absolvição da embargante, pois a única
menção a seu nome é feita pela testemunha ELENIR DE LIMA que, como já dito, a viu discutir com Maria de Jesus, a então Presidente da CRF/RN, a regularidade da gestão administrativa, sobretudo de gastos por ela realizados.
- Há prova da responsabilidade da embargante à frente da Diretoria da CRF/RN e da postura contrária às atitudes da Presidente Maria de Jesus. Como se vê, a embargante nunca foi omissa, como afirmara o acórdão impugnado. Sempre se opôs às irregularidades
da Presidente do CRF/RN, não podendo, por conseguinte, responder por improbidade administrativa.
- Não se pode reconhecer a responsabilidade político-administrativa da embargante pelo simples fato de ter integrado a Diretoria da CRF/RN, sob pena de configurar manifesta hipótese de responsabilidade objetiva, incabível no âmbito do direito
sancionatório da improbidade administrativa.
- Embargos declaratórios acolhidos, para, conferindo-lhe efeitos infringentes, dar provimento à apelação no sentido de que seja julgado improcedente o pedido formulado na improbidade administrativa.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RN - CRF/RN. IRREGULARIDADES. ATOS ÍMPROBOS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE CENTRAL NÃO
APRECIADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO DE IMPROBIDADE. POSTURA CONTESTATÓRIA CONTRA A PRESIDENTE DA CRF/RN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPROBIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA SALETE L...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 569474/01
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/CRECHE - PNAC, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE E PROGRAMA DE DINHEIRO NA ESCOLA - PDDE. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, relativos à condenação da ré, ex-prefeita do Município de Sapé/PB, nas sanções da Lei nº 8.429/92, ante
a gestão dos recursos federais repassados em razão do programa PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, PNAC - Programa Nacional de Alimentação Escolar/Creche, PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e PDDE - Programa de
Dinheiro Direto na Escola, entre os anos de 2006 e 2007.
II. Sustenta o recorrente, que a propositura da presente ação ocorreu com base nas constatações levantadas em inspeção in loco realizada por ele, FNDE, bem como diligência feita pela Promotoria de Justiça de Sapé/PB, onde restaram evidenciadas diversas
irregularidades na execução dos recursos do PNAE 2006/2007, PNAC 2007, PNATE 2006/2007 e PDDE 2006, dentre elas: a) impropriedade em processo licitatório; b) documentação comprobatória das despesas sem identificação do FNDE e sem o atesto de recebimento
dos serviços prestados ou produtos adquiridos; c) o cardápio com baixos ingredientes nutricionais em desacordo com as normas do FNDE; d) não aplicação de recursos no mercado financeiro e pagamento indevido de tarifas bancárias; e) ausência de
fiscalização e controle tanto de qualidade quanto no fornecimento da merenda; f) atuação deficiente do CAE por falta de apoio ao Conselho; g) problemas no armazenamento da merenda; h) falta de merenda nas escolas e entrega de gêneros estragados; i)
descumprimento de normas de segurança sobre condução escolar; j) ausência de tombamento dos bens adquiridos ao patrimônio da Prefeitura e dos respectivos termos de doação. Defende que houve dano ao erário e que a conduta da ré se enquadra nas hipóteses
do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
III. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque se entende que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
IV. As alegações de impropriedade em processo licitatório; documentação comprobatória das despesas sem identificação do FNDE e sem o atesto de recebimento dos serviços prestados ou produtos adquiridos; cardápio com baixos ingredientes nutricionais em
desacordo com as normas do FNDE; ausência de fiscalização e controle tanto de qualidade quanto no fornecimento da merenda; atuação deficiente do CAE por falta de apoio ao Conselho; problemas no armazenamento da merenda; ausência de tombamento dos bens
adquiridos ao patrimônio da Prefeitura e dos respectivos termos de doação; Lançamento nos extratos bancários sem identificação/PNATE - tratam-se todos os casos de meras irregularidades formais, que não são capazes de ensejar a aplicação das sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa, havendo outras normas a serem aplicadas para tais irregularidades, como a Resolução CD/FNDE 32/2006 que prevê as sanções em caso de falha durante a execução do programa. Por outro lado, não havendo prova
no sentido de que tenha o administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, com as operações relativas às alegadas falhas, não há que se falar em prejuízo ao erário.
V. Quanto à afirmação de falta de merenda nas escolas municipais de Sapé/PB, a questão já foi objeto de apreciação judicial nos autos da ação civil pública nº 2007.82.00.008137-5, referente ao mesmo período ora questionado, restando ao final,
reconhecido que a situação de fornecimento de merenda no citado município está atualmente regular. De fato a ausência de merenda escolar nas escolas é preocupante, mas é preciso apreciar o que gerou o fato, para que se possa penalizar os responsáveis.
VI. Como bem fundamentado na sentença "Assim, cum grano salis, não reputo legítimo ou justo desconsiderar um fato notório - que 22 centavos de real repassados pelo Governo Federal não são suficientes para alimentar uma criança na escola - e enquadrar
eventual e esporádica falta de merenda escolar como ato de improbidade, sujeitando o agente público às severas cominações da Lei de Improbidade Administrativa".
VII. A distribuição de produtos estragados e com prazo de validade vencido também foi objeto da ação civil pública nº 2007.82.00.008137-5 restando explicitado na sentença as providências para a resolução do problema, bem como a não condenação da ré pela
obrigação de fazer.
VIII. Entende-se, pelo que se observa nos autos, que a merenda escolar do Município de Sapé/PB na gestão da ré, foi tratada com ineficiência, mas não há comprovação de enriquecimento ilícito, dolo ou culpa nas condutas a ela atribuídas. Inclusive,
ainda, por ocasião das audiências feitas na Comarca de Sapé para oitiva das testemunhas arroladas pela ré (fls. 4.368/4.536), os depoimentos das merendeiras e gestoras das escolas municipais (30 testemunhas) relataram a existência da merenda escolar nas
escolas de Sapé durante a gestão da ré e que não houve a distribuição de alimentos estragados ou com prazo de validade vencido.
IX. Descumprimento de normas de segurança sobre condução escolar em relação ao PNATE/2006, a hipótese não é de ato de improbidade, mas de infração prevista no Código de Trânsito, nos termos do art. 136.
X. O fato de ter a ex-gestora deixado de aplicar os recursos no mercado financeiro, o ato não pode, por conseguinte, sequer ser enquadrado como ato ímprobo previsto no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, pois o alegado "dano" dele decorrente, qual
seja, o valor de R$ 192,67 (cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), está longe de ser um decréscimo para os cofres públicos, já que não compõe o montante dos recursos federais efetivamente repassados à municipalidade, representando
resultado lesivo de baixa repercussão, o que enseja a aplicação, in casu, do princípio da bagatela.
XI. O autor não comprovou a conduta dolosa da ré, a ensejar sua condenação nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92, tendo-se observado, inclusive, na documentação enviada pela Receita Federal (fls. 3.943/3.961), decorrente de quebra de
sigilo fiscal, que não houve enriquecimento do patrimônio da ré no período em que foi prefeita de Sapé ou desproporção patrimonial, não apontando bens em seu nome na pesquisa realizada em Cartórios de Registro de imóveis.
XII. Remessa oficial e apelação improvidas.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/CRECHE - PNAC, PROGRAMA NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE E PROGRAMA DE DINHEIRO NA ESCOLA - PDDE. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, relativos à condenação da ré, ex-prefeita do Município de Sapé/...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na sentença combatida, a douta Magistrada a quo julgou procedente o pedido no sentido de condenar as apelantes a proceder à demolição das edificações que avançaram sobre faixa de domínio da rodovia federal BR 407.
2. No tocante à preliminar em que requerem a extinção do feito, sem resolução do mérito, por entenderem que não haveria congruência lógica entre a causa de pedir e o pedido deduzido pelo autor, entende-se que não mereça acolhimento. Afirmam que não
restou esclarecido se a verdadeira pretensão seria a desocupação da faixa de domínio ou demolição das edificações porventura existentes.
3. Em cumprimento ao despacho que ordenou a emenda à peça vestibular, o DNIT informou o exato alcance da sua pretensão reintegratória em face de cada um dos réus, tendo formulado contra as apelantes pedido de natureza demolitória, em razão da existência
de edificações irregulares na faixa de domínio, conforme imagens acostadas do local, não se vislumbrando incongruência entre a causa de pedir e o pedido deduzido.
4. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir do DNIT em razão da inexistência de processo administrativo prévio, com efeito, não pode a legislação infraconstitucional e, muito menos, órgão jurisdicional, ao qual incumbe somente a
interpretação do direito positivo vigente, estabelecer condicionamentos a esse controle. Ou seja, a exigência de observância de processo administrativo prévio, com esgotamento da via administrativa, afigura-se descabida, eis que é sabido de todos que o
direito de ação é um direito público subjetivo e inafastável, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
5. O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, através da possibilidade de extensa dilação probatória, em alto grau de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante de um Magistrado imparcialmente incumbido
pelo Estado, proporcionando prestação jurisdicional em caráter definitivo, pondo fim aos conflitos, por meio do instituto da coisa julgada. Não se pode exigir, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas como requisito para o ingresso em
juízo. Precedentes: TRF1 - AC nº 0023197-16.2010.4.01.3800/MG - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA - e-DFJ1 21.02.2014; TRF1 - AC nº 1999.35.00.009307-8 - Quinta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO - e-DJF1
21.09.2011; TRF2 - AG nº 2012.02.01.018843-3 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - e-DJF2R 13.06.2013; TRF2 - AC nº 1997.51.01.006911-0 - Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL -
e-DJF2R 05.03.2012; TRF3 - AC nº 0035839-86.2013.4.03.9999 - Décima Turma - Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO - e-DJF3 Judicial 1 19.02.2014; TRF4 - AC nº 2004.71.01.001704-3 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI - DJ 09.08.2006; TRF5 - AC
nº 0005406-60.2011.4.05840-0 - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO - DJE 25.03.2013.
6. Importa destacar que o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.26.001.000070/2009-32, visando à apuração das ocupações irregulares e o DNIT instaurou o Processo Administrativo nº 50604.002633/2013-54, havendo sido expedidas
notificações aos responsáveis. Preliminar que se rejeitada.
7. No que tange à preliminar de nulidade de sentença, em razão da ausência de citação regular da Avenida Automóveis, esta afirma que a pessoa que recebeu o mandado de citação não detinha poderes para tanto, pois seria uma empresa individual, de
titularidade de outra pessoa.
8. O e. STJ vem reputando válida a citação, aplicando-se a Teoria da Aparência, nos casos em que o aviso de recebimento é recebido por pessoa, devidamente qualificada, e no endereço da sociedade citanda, sem aportar qualquer ressalva acerca da ausência
de poderes para o ato, ainda que se trate de firma individual. Precedente: Apelação e Reexame Necessário Nº 70054831722, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 07.08.2013. Preliminar
rejeitada.
9. No mérito, pretende o DNIT, com a presente ação reintegração de posse, com cumulação de pedido demolitório em relação a alguns réus, a desobstrução da faixa de domínio inserida nos quilômetros 127 e 128, da Rodovia BR 407, em Petrolina/PE.
10. As vias federais de comunicação são, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, bens da União, e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), devendo servir a todos os membros da coletividade,
e não podendo ser usucapidos (art. 183, parágrafo 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340/STF).
11. Na lição do ilustre HELY LOPES DE MEIRELLES, "As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as
constrói, como elementos integrantes da via pública." (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2000, p. 506)
12. Da análise da Lei nº 6.766/79 e do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.507/97), observa-se que nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 metros da faixa de domínio da rodovia. Este limite de quinze metros consiste na área não edificável. A
largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNER (atual DNIT) a definição de sua largura. No caso dos autos, o tamanho da faixa de domínio na
estrada federal em comento é de 15 metros do lado esquerdo e de 20 metros do lado direito, entre os quilômetros 126 e 129, e de 13 metros do lado esquerdo e de 13 metros do lado direito, entre os quilômetros 129 e 130, sendo irregular construção que não
observa tal limitação.
13. A proibição de construção na faixa de estrada consubstancia-se no perigo que referidas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências. Assim, além da impossibilidade de edificação na faixa de
domínio, não se pode deixar de observar a limitação administrativa existente quanto aos terrenos marginais das rodovias, como disciplina o art. 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 10.932/2004.
14. A faixa de domínio e a área não edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não fazer ao administrado.
15. No presente caso, uma perícia técnica fora realizada por profissional equidistante das partes, para que não restassem dúvidas acerca do alegado na petição inicial, investigando-se se os recorrentes, realmente, efetuaram construções na faixa de
domínio na altura dos quilômetros 127 e 128, da Rodovia BR 407, em Petrolina/PE.
16. Valendo-se de tabela fornecida pelo DNIT, na qual são indicadas as metragens a serem consideradas a título de faixa de domínio do trecho de rodovia federal que é objeto da presente ação (cf. fl. 409), verificou-se a área ocupada pelos apelantes,
sendo constatado que a primeira apelante, além de posicionar 1 (um) veículo(s) na faixa de domínio, possui sede de estabelecimento que ocupa 4 metros da faixa de domínio, com marquise que avança 4,40 metros sobre a referida faixa; a segunda apelante ,
ocupa aproximadamente, 4,10 metros da faixa de domínio; a terceira apelante ocupa 2,60 metros da faixa de domínio.
17. Da leitura do laudo pericial, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes, conclui-se que, de fato, os apelantes incorreram na invasão da faixa de domínio retro mencionada, o que aponta para a necessidade de concessão, em favor do DNIT, das tutelas
possessória e demolitória vindicadas.
18. Quanto à aventada Teoria do Fato Consumado, ela não pode ser invocada para legitimar a apropriação de bem público pelo particular, dada sua imprescritibilidade, sob pena de se permitir ao particular que se beneficie da irregularidade/ilicitude por
ele mesmo criada.
19. Por fim, quanto à incidência do princípio da razoabilidade, a impedir a demolição parcial dos imóveis, cabe esclarecer que a faixa de domínio e a área non aedificandi são fixadas e determinadas tendo em vista o bem comum . E, como bem reconhecido na
decisão ora recorrida, tais áreas são fixadas visando à segurança daqueles que trafegam ou transitam nas rodovias. Assim, inviável o reconhecimento de qualquer direito aos ora recorrentes contrariando as normas de segurança erigidas em nome do bem comum
tendo como fundamento o princípio da razoabilidade, cuja aplicação levará em conta o interesse particular.
20. Na realidade, as áreas constituídas pela faixa de domínio e área non aedificandi possuem natureza de limitação administrativa e o Poder público tem a obrigação de zelar para que sejam respeitadas. O fato de o DNIT ter se omitido por algum tempo não
é motivo suficiente para que permaneça a irregularidade pondo em risco a segurança pública.
21. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na sentença combatida, a douta Magistrada a quo julgou procedente o pedido no sentido de condenar as apelantes a proceder à demolição das edificações que avançaram sobre faixa de domínio da rodovia federal BR 407.
2. No tocante à preliminar em que requerem a extinção do feito, sem resolução do mérit...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVEU INCIDENTE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA PELO STJ. DECISÃO QUE RECONHECEU TER A PARTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE E DE MÁ-FÉ
VALOR DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
Muito embora este Tribunal tenha se posicionado contrariamente ao cabimento da presente ação rescisória, haja vista a constatação de ser voltada contra decisão interlocutória, que decidiu questão processual incidental, deve ser dado cumprimento à
decisão do STJ, que determinou o seu processamento.
O STJ registrou "que a decisão rescindenda preencheu os requisitos legais para a propositura da ação rescisória: decisão de mérito e o trânsito em julgado".
O fato de não ter sido enquadrada a conduta do autor em uma das hipóteses legais de litigância da má-fé (art. 17 do CPC de 1973) não significa dizer que, por exclusão, estaria demonstrada a boa-fé no recebimento do precatório complementar.
A decisão também não violou o art. 188, I, do Código Civil, isso porque o referido dispositivo legal considera inexistir ato ilícito quando praticado no exercício regular de um direito reconhecido e, no caso dos autos, a parte não tinha em seu favor o
reconhecimento judicial de que deveria ser pago o precatório complementar.
Quanto à apontada violação ao art. 649, IV, do CPC de 1973, a análise implicaria em revolvimento de matéria de fato. Como já decidiu este Tribunal, "a ação rescisória não comporta reexame de prova, pois não se presta para rejulgamento do processo
original nem como sucedâneo recursal" TRF 5ª região, AR 7378/SE, Rel. Des. Federal FERNANDO BRAGADA)
Improcedência da ação rescisória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVEU INCIDENTE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA PELO STJ. DECISÃO QUE RECONHECEU TER A PARTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE E DE MÁ-FÉ
VALOR DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
Muito embora este Tribunal tenha se posicionado contrariamente ao cabimento da presente ação rescisória, haja vista a constatação de ser voltada contra decisão interlocutória, que decidiu questão processual incidental, deve ser dado cumprimento à
decisão do STJ, que determinou o seu...
Processual Civil. Recurso, em ação civil pública, ante sentença que julgou procedente a presente o pedido, f. 386-393, manejado por dois dos réus, Nordeste Participações Ltda. e Rafael Uchoa Cunha Pinto, f. 416-420, - são três os demandados, incluindo,
assim, Marcelo Carneiro Araripe, f. 04 -, sustentando-se em várias premissas, como [1] da nulidade da sentença lastreada em revelia, indevidamente decretada, f. 417; [2] da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para propor ação
civil pública pleiteando direitos individuais e disponíveis - Extinção do feito sem julgamento do mérito ex vi do art. 167, VI do CPC - Inadequação da via eleita, f. 418, e, finalmente, [3] da perda de objeto da ação - encerramento das atividades da
empresa recorrente, f. 419.
Antes de tudo, para situar os termos da decisão imposta, colhe-se da r. sentença terem os demandados sido condenados a produzir e engarrafar refrigerantes de acordo com os padrões de qualidade e especificações técnicas pertinentes, indenizar os danos
materiais aos consumidores, e, publicar a sentença em dois jornais locais, f. 392.
Examina-se as premissas dos apelantes.
A primeira, traduzida no prazo em dobro para contestação, por se cuidar de demanda com três réus, não encontra nenhum apoio no art. 191, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. O dispositivo apontado refere-se a litisconsortes, que vão
surgindo e se integrando ao feito, fazendo necessário que o prazo de quinze dias seja alargado, para evitar cerceamento de defesa, levando em conta a presença de procuradores diferentes, isto é, cada litisconsorte tendo o seu. Aqui, ao contrário, são
três os demandados - não litisconsortes -, e, até a citação, nenhum se fazia representar nos autos com procurador.
A segunda, teve resposta dada no parecer da Procuradoria Regional da República, ao se referir a defesa, no caso, de direitos individuais homogêneos, a justificar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público [federal], a teor do art. 82,
parágrafo único, inc. III, e art. 82, inc. I, todos do Código de Defesa do Consumidor, f. 446, ao que se acresce o art. 6º, inc. VII, alínea d, da Lei Complementar 75, de 1993, e, enfim, o art. 129, inc. III, da Constituição, f. 447.
A terceira e última se revela na perda de objeto da demanda, por ter a empresa demandada fechado às portas.
O argumento mereceu as observações devidas no aludido parecer da Procuradoria Regional da República, que, ante a precisão, se reproduz.
Primeiro, a falta de provas do encerramento: É de se registrar, ademais, que consta, às fls. 377/378 dos autos, informação do SERPRO, datada de 10/04/2014, no sentido de que a situação da empresa se encontrava "ativa", de modo que a alegação de que a
apelante encerrou suas atividades, além de vir desacompanhada de prova, é contrário ao que emerge dos autos, não devendo, desta forma, ser acolhida, f. 447.
Segundo, mesmo que fosse verdade, o que estaria desabrigada de fazer: ... o único efeito que esse reconhecimento geraria seria desincumbi-la da obrigação de fazer consistente em se adequar aos devidos parâmetros de produção dos refrigerantes, f. 448.
O que não ainda restaria: Por óbvio, remanesceriam, ainda, as obrigações de indenizar os consumidores e de informar à população, nos termos definidos no decisum a quo, acerca de sua condenação judicial, vez que tais obrigações não guardam relação direta
com o efetivo funcionamento atual da empresa, f. 448.
Não há outro argumento, inclusive, não se tocou no fato da empresa-demandada ter fabricado refrigerante, de Marco Wilson, sabor de laranja, de baixa caloria, fora dos padrões de qualidade e quantidades estabelecidos para o produto, especificamente, não
adicionado da quantidade mínima de suco de laranja, f. 389, não se trazendo nenhuma palavra contrária as conclusões do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuário.
Improvimento ao apelo.
Ementa
Processual Civil. Recurso, em ação civil pública, ante sentença que julgou procedente a presente o pedido, f. 386-393, manejado por dois dos réus, Nordeste Participações Ltda. e Rafael Uchoa Cunha Pinto, f. 416-420, - são três os demandados, incluindo,
assim, Marcelo Carneiro Araripe, f. 04 -, sustentando-se em várias premissas, como [1] da nulidade da sentença lastreada em revelia, indevidamente decretada, f. 417; [2] da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para propor ação
civil pública pleiteando direitos individuais e disponíveis - Extinção do feito sem julgamento do...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587418
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. PROGRAMA AGENTE JOVEM. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. EX-PREFEITO E EX-TESOUREIRA MUNICIPAIS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Apelações dos réus e do MPF contra sentença que aplicou aos demandados, pela prática de ato ímprobo descrito no art. 9º, I, e no art. 10, I, todos da Lei 8.429/92, as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco)
anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) multa civil no valor do dano; e d) reversão, em favor do município de Jucurutu/RN, dos valores constritos na
medida cautelar n. 0000630-79.2009.4.05.8402.
2. Os fatos apurados na presente demanda são os seguintes: o corréu LUCIANO ARAÚJO LOPES, então prefeito do município de Jucurutu/RN, emitiu, no período de julho a setembro de 2002, três cheques em nome da então tesoureira daquela municipalidade, a
corré FRANCISCA MARTINS SOBRINHA LOPES, cada qual no valor de R$ 1.625,00, totalizando, assim, o montante de R$ 4.875,00, oriundos dos cofres da União, mas que não foram aplicados no respectivo programa do Governo Federal (Programa Agente Jovem), tendo
em vista que, apesar de tais cheques terem sido compensados, não houve o pagamento de bolsas de alguns jovens participantes do aludido projeto social.
3. A veracidade desses fatos já foi reconhecida por esta Corte, conforme se vê no julgamento da Apelação Criminal n. 8054/RN (Rel. Des. Federal FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, j. 04/02/2014, DJE 21/02/2014, p. 38), no qual as condutas dos ora demandados,
que também são objeto desta ação civil pública, foram enquadradas como crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.
4. A sentença recorrida deve ser reformada no tocante à dosimetria das sanções, pois aquelas que ali foram aplicadas, especificamente a de suspensão dos direitos políticos e a de proibição de contratar com o Poder Público, encontram-se aquém da
gravidade do ilícito em estudo (art. 9º, I, da Lei 8.429/92).
5. A perda do cargo público é essencial para a punição de quem comete esse tipo de ato de improbidade administrativa, sendo a suspensão dos direitos políticos um consentâneo disso, como medida capaz de impossibilitar, pelo menos de imediato, o retorno
do agente ímprobo ao manuseio da coisa pública ou à política.
6. Contudo, considerando-se que os réus não mais ocupam os cargos nos quais foram praticadas as condutas ímprobas em comento, mostra-se sem utilidade prática alguma a aplicação, aqui, da sanção de perda do cargo ou função pública.
7. O prazo da penalidade de suspensão dos direitos políticos deve ser majorado para 8 (oito) anos, adequando-se, assim, aos limites estabelecidos no art. 12, I, da Lei 8.429/92, sem perder, todavia, correlação com o grau de reprovabilidade e gravidade
do ato de improbidade apurado.
8. De igual modo, deve ser aumentado o prazo da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus
sócios majoritários, passando para 10 (dez) anos, consoante o disposto no mesmo art. 12, I, da Lei 8.429/92.
9. Em relação ao quantum da multa, é de se ter em conta que, conforme determina o art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, a multa civil pode ser fixada em até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Ou seja, o Juízo singular, dentro do permissivo legal ora
destacado, poderia ter cominado multa muito superior ao montante ora refutado. Mas, se assim não o fez, foi exatamente em homenagem e reforço aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ora destacados.
10. Apelação dos réus cujo provimento é negado. Apelo do autor parcialmente provida, aumentando-se para 8 (oito) anos o prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, e para 10 (dez) anos o prazo da penalidade de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus sócios majoritários.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. PROGRAMA AGENTE JOVEM. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. EX-PREFEITO E EX-TESOUREIRA MUNICIPAIS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Apelações dos réus e do MPF contra sentença que aplicou aos demandados...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. PNAE, PEJA E PNATE. PROGRAMAS VINCULADOS AO FNDE. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DAS CONTAS DOS CONVÊNIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS CARACTERIZADO. PROVAS
CONTUNDENTES. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI DE IMPROBIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações do ex-prefeito e ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL do Município de Lagoa dos Gatos-PE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e os condenou por irregularidades na aplicação de verbas dos
programas vinculados ao FNDE no ano de 2005: PNAE, PNATE e PEJA. O ex-prefeito e o ex-presidente da CPL foram condenados por frustrar a licitude de processo licitatório, causando lesão ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92). O ex-prefeito também
praticou ato ímprobo ao movimentar irregularmente as contas dos convênios, violando as normas do convênio e os princípios da Administração Pública (art. 11, I, da LIA). O ex-prefeito foi condenado às seguintes penas do art. 12, II e III, da LIA: a)
perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 44 (quarenta e quatro) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 44 (quarenta e quatro) anos (soma dos 35 anos - 07x05 - referentes às improbidade penalizadas no inciso II e
09 anos - 03x03 - referentes ao inciso III); d) ressarcimento, em solidariedade, do valor de R$ 132.888,50, a partir do desembolso indevido pela Administração; e) multa civil, também em solidariedade, no importe de R$ 132.888,50 (cento e trinta e dois
mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos); f) ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 188.109,54, a partir do desembolso indevido pela Administração; g) multa civil, em exclusividade, no importe de uma vez o valor de R$ 188.109,54.
O ex-presidente da CPL, por sua vez, foi condenado às seguintes sanções do art. 12, II, da LIA: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; d)
ressarcimento, em solidariedade, do valor de R$ 132.888,50, a partir do desembolso indevido pela Administração; e) multa civil, também em solidariedade, no importe de R$ 132.888,50 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e
cinquenta centavos).
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de elemento subjetivo - dolo ou culpa - do agente público. Elemento
subjetivo devidamente comprovado nos autos por meio de farta documentação.
3. A parte apelante assumiu conscientemente os riscos decorrentes de adotar soluções ao arrepio das normas aplicáveis ao caso, inclusive sem dispensar a necessária atenção às normas legais para as contratações públicas e normas específicas dos convênios
firmados.
4. Restou inconteste a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração dos graves atos de improbidade praticados pelo ex-prefeito, previstos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei nº 8.249/92, que consistem em frustrar a licitude de
procedimento licitatório, causando lesão ao erário e em violar princípios da Administração Pública, quando dispensou ilegalmente procedimentos licitatórios, realizou contratações irregulares e movimentou contas dos convênios de modo indevido. O
ex-presidente da CPL, por sua vez, atuou intencionalmente para respaldar contratações indevidas sem o devido procedimento licitatório.
5. Não há que se falar em contradição na sentença. Independentemente do cumprimento do objeto da contratação, o que está se punindo, no caso, é o prejuízo em inibir a obtenção de melhor proposta pelo ente público. É forçoso concluir, portanto, que, ao
não serem observados os cuidados básicos para a realização dos procedimentos licitatórios, o município deixou de contratar o objeto com melhor preço, causando, sim, prejuízo ao erário.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta.
7. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público aplicadas aos apelantes não se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que estão fixadas em valores
muito além dos limites estipulados pelo art. 12, II e II, da LIA. Por mais graves que sejam os atos praticados pelos réus apelantes, a pena fixada deve guardar relação com os limites previstos na Lei de Improbidade, devendo ser aplicada de forma
conjunta, não podendo ultrapassar os parâmetros estabelecidos pela LIA. Redução das penas de suspensão de direitos políticos do ex-prefeito para 8 (oito) anos e do ex-presidente da CPL para 5 (cinco) anos. No que tange à proibição de contratar com o
Poder Público, deve a pena ser reduzida para o prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o ex-prefeito, como para o ex-presidente da CPL.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. PNAE, PEJA E PNATE. PROGRAMAS VINCULADOS AO FNDE. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DAS CONTAS DOS CONVÊNIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS CARACTERIZADO. PROVAS
CONTUNDENTES. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI DE IMPROBIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA PR...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 507707
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA OFTAMOLÓGICA. EXTRAÇÃO POSTERIOR DO OLHO DIREITO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. FALHAS ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de suposto erro médico no procedimento cirúrgico oftalmológico realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL (UFRN), resultando na extração do olho
direito da paciente.
2. Sobre o tema responsabilidade civil do Estado, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores (em sentido amplo) causarem ao patrimônio jurídico de
outrem, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, puramente fáticos ou jurídicos, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do
risco administrativo.
3. No caso dos autos, a demandante é portadora de Glaucoma Crônico Simples Bilateral Severo desde 2004 e, acompanhada pela equipe médica do HUOL, submeteu-se ao procedimento de facectomia no olho esquerdo em 23 de maio de 2008, destinado ao tratamento
de catarata; e ao procedimento denominado facotrec (que associa simultaneamente cirurgias de facectomia e trabulectomia) no olho direito, realizado em 30 de setembro de 2008, visando ao tratamento de catarata e glaucoma.
4. Não obstante o sucesso no tratamento do olho esquerdo, o procedimento realizado no olho direito evoluiu com descompensação corneana, também conhecida como ceratopatia bolhosa que, não contida com uso de colírios, demandou ainda a realização de 02
(dois) transplantes de córnea - também sem sucesso, repercutindo na extração do globo ocular.
5. Consoante o laudo do vistor oficial, no procedimento de facotrec realizado no olho direito da paciente, a indicação de trabeculectomia na maioria das vezes é feita quando já não se consegue controlar a pressão intraocular com medicamentos e já
existem sequelas graves decorrentes de glaucoma, de modo que o procedimento, com os seus riscos inerentes, faz-se necessário à contenção do problema. Nesse sentido, destacou que as intercorrências verificadas no pós-operatório da parte requerente estão
previstas na literatura médica e frequentemente ocorrem em qualquer cirurgia de glaucoma, dado seu alto grau de morbidade, não decorrendo, assim, de erro médico.
6. Apesar de não ter restado comprovado erro médico durante a realização do procedimento cirúrgico, houve falha quanto ao risco inerente ao procedimento, já que, conforme informado pela Dra. Ana Helena Garcia de Araújo, o sucesso ou possíveis
complicações no procedimento realizado, podem ser previstos caso a assistida fosse submetida a um exame para análise de seu endotélio.
7. De acordo com o depoimento do Dr. Uchoando Uchoa, o transplante de córnea se faz necessário após 3 a 6 meses do tratamento conservador. O transplante só veio a ser realizado em 2013, quase três anos após o diagnóstico da autora. Isso porque somente
nesse ano foi constatado que a autora não estava na fila de espera para o transplante.
8. Da instrução, também se pôde concluir que a ceratopatia bolhosa pode ser curada com o transplante de córnea realizado em tempo hábil (depoimento do Dr. Lúcio Flávio).
9. Embora não se reconheça o indigitado erro médico, por certo verifica-se o nexo causal entre as falhas atribuídas à Administração na prestação do serviço de saúde e o resultado indesejado do procedimento médico realizado a destempo, a justificar a
responsabilidade civil pelos danos morais experimentados pela demandante ao ter que extrair o seu olho direito.
10. Estando presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, e, por via de consequência, o dever de indenizar, cumpre mensurar o valor devido à autora a título de danos morais.
11. Embora não se possa quantificar a intensidade da dor sofrida pela autora, é certo que a indenização não pode representar um enriquecimento sem causa dos beneficiários, o que ocorre se o valor se mostrar injustificadamente exorbitante. Assim, o
montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, os abalos causados ao autor lesado.
12. Desse modo, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela autora, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
13. No tocante aos critérios de fixação de juros e correção monetária, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e de entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia
17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A correção monetária deverá seguir
as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
14. Apelação do particular parcialmente provida para para condenar a UFRN ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA OFTAMOLÓGICA. EXTRAÇÃO POSTERIOR DO OLHO DIREITO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. FALHAS ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de suposto erro médico no procedimento cirúrgico oftalmológico realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL (UFRN), resultando na extração do olho
direito da paciente.
2. Sobre o tema responsabilidade civil do Estado, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. EXTINÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI Nº 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. GDAPEC. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de retorno dos autos a esta egrégia Primeira Turma por força de decisão proferida pelo Presidente do Colendo STJ, às fls.284/285, determinando que se proceda a nova adequação do julgado ao posicionamento firmado no REsp n.º 1.244.632-CE,
desta feita por órgão Colegiado, nos termos do art.543-C, parágrafo 7º, II, do antigo Código de Processo Civil.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.632/CE pela sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes,
deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade."
3. Devida também a implantação nos proventos do autor da GDAIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transporte do DNIT) e da GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte), em igualdade de condições com os
funcionários públicos do DNIT, tendo, como termo final, o pagamento dos servidores com base em efetiva avaliação de desempenho.
4. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Correção monetária conforme o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 148, do STJ). O STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (ADI nº 4.357-DF e ADI nº 4.425-DF).
5. Apelação do particular provida para, com base no art.1.040, II, do Código de Processo Civil, adequar o acórdão recorrido ao entendimento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.244.632/CE, quanto à possibilidade de os servidores públicos aposentados
do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem, como parâmetro de seus provimentos, a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. EXTINÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI Nº 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. GDAPEC. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de retorno dos autos a esta egrégia Primeira Turma por força de decisão proferida pelo Presidente do Colendo STJ, às fls.284/285, determinando que se proceda a nova adequação do julgado ao posicionamento firmado no...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 498239
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO PELO STJ. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial, determinou o retorno dos autos a esta Egrégia Corte para julgamento do mérito da demanda, em face do afastamento da prescrição de fundo de direito relativo à pretensão do
autor de discutir o valor recebido administrativamente a título de 28,86% e o percentual implantado pela ré.
2. No julgamento do RESP 990.284/RS, submetido ao art. 543-C, do CPC - Código de Processo Civil, foi firmado o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998 implicou a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191, do Código
Civil vigente. E, nesse contexto, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30 de junho de 2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993, mas, se a ação for proposta após 30 de junho de 2003, deve ser aplicado apenas o enunciado
da Súmula nº 85,do STJ.
3. No caso em foco, o julgador singular pronunciou a prescrição do direito da autora, quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 29.03.2010, mas não analisou a questão meritória relativa à existência, ou não, de um
resíduo de 11,26% a ser implantado no contracheque da parte autora, já que tratou apenas da validade do acordo firmado administrativamente, razão pela qual se determina a baixa dos autos à origem para o exame da questão central.
4. Apelação da particular provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO PELO STJ. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial, determinou o retorno dos autos a esta Egrégia Corte para julgamento do mérito da demanda, em face do afastamento da prescrição de fundo de direito relativo à pretensão do
autor de discutir o valor recebido administrativamente a título de 28,86% e o percentual implantado pela ré.
2. No julgamento do RESP 990.28...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 537451
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144287
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO RETORNOU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA COMO ATO ÍMPROBO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART.
10, VIII, DA LEI 8.429/92. DANO PRESUMIDO ("IN RE IPSA"). SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APURAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa cujos autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça após ter sido provido em parte o recurso especial interposto pelo MPF, tendo aquela Corte Superior determinado o novo julgamento do
feito por este Tribunal a quo, considerando-se as seguintes premissas jurídicas: a) o desrespeito aos princípios da Administração Pública é suficiente para ensejar a improbidade administrativa, na forma do art. 11, caput, da Lei 8.429/92; e b) o
prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
2. De início, deve ser registrado o fato de que o acórdão proferido por esta Corte foi reformado apenas em parte pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume, portanto, o entendimento esposado por este Tribunal às fls. 2608/2609 no que diz
respeito à ilegitimidade passiva dos corréus BERNARDO DE LIMA BARBOSA e JOSÉ VIANA DE BRITO.
3. O entendimento atualmente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem é atribuído o papel de órgão judicante uniformizador da interpretação da legislação federal (art. 105, III, da Constituição), é no sentido de que a dispensa indevida de
licitação provoca dano ao erário, uma vez que, nessa hipótese, a Administração deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado.
4. Na hipótese em apreço, as robustas provas existentes nos autos demonstram que não só restou frustrada a ilicitude dos procedimentos licitatórios realizados para a aplicação dos recursos oriundos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como também ficou caracterizada a dispensa indevida de licitação.
5. Muito embora o MPF tenha pleiteado nesta ação o enquadramento dos supracitados ilícitos como atos de improbidade descritos no art. 11, caput, e no art. 10, VIII da Lei 8.429/92, aplica-se aqui o princípio da consunção para que prevaleça a norma de
nível punitivo mais elevado (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92). Ademais, a sentença enquadrou as condutas no art. 10 da Lei 8.429/92 e no art. 11 do mesmo diploma legal, razão pela qual possui precedência o exame da ocorrência de dano ao erário.
6. Conquanto seja reconhecida, no caso concreto, a ocorrência de dano in re ipsa e, por conseguinte, a prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, a quantificação do dano deve ficar reservada para a fase de liquidação do
julgado, à medida que não há nos autos, atualmente, elementos que permitam uma quantificação exata do prejuízo causado aos cofres públicos, não podendo ser considerado como dano ao erário o valor total das aquisições e serviços contratados sem prévia
licitação ou com irregularidades no procedimento licitatório, pena de haver, em prol da Administração, enriquecimento sem causa, tendo em vista, igualmente, a inexistência de provas de que tais aquisições/serviços não foram realizadas/prestados.
7. No tocante à sanção de multa civil aplicada na sentença para cada codemandado, deve ela ser mantida, passando o seu valor, contudo, a corresponder a uma vez o montante do dano que será apurado na fase de liquidação do julgado.
8. Por outro lado, não deve ser imposta aos ora recorrentes a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, tendo em vista que a aplicação dessa penalidade é somente adequada para pessoas físicas ou jurídicas que firmaram contrato com o Poder Público, participando ou se beneficiando dos atos de improbidade, não sendo esse o caso
do agente público faltoso, cuja conduta ilícita foi praticada no exercício do cargo ou função pública. Precedente: 00056510320134058400, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, j. 13/03/2018, DJE 23/03/2018, p. 220.
9. Apelações parcialmente providas para, enquadrando-se as condutas dos corréus CARLOS FREDERICO DE LEMOS MOREIRA LIMA, JAQUELINE MORAES DA FONSECA, LÚCIA DE FÁTIMA ANDRADE MELO e SERGIO BARRETO DE MIRANDA como ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da
Lei 8.429/92, determinar que o quantum ressarcitório seja apurado na fase de liquidação do julgado, mantidas a multa civil, correspondente a uma vez o valor do dano a ser apurado, e as demais sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, na forma
aplicada pela sentença, excluindo-se, em prol dos recorrentes, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO RETORNOU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA COMO ATO ÍMPROBO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART.
10, VIII, DA LEI 8.429/92. DANO PRESUMIDO ("IN RE IPSA"). SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APURAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa cujos autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BARCELONA-RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EX-PREFEITO E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1528/2001 CELEBRADO COM A
FUNASA. PROMOÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGOS 9º, XI, 10, E XI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE
ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações de HOREBE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e de CARLOS ZAMITH DE SOUZA em face da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados pelos réus. Foram constatadas irregularidades que impossibilitaram o alcance do
objetivo do Convênio nº 1528/2001, firmado entre o Município de Barcelona-RN e a FUNASA, cujo objeto era a realização de melhorias sanitárias domiciliares para o controle da Doença de Chagas. Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade
previstos no art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92, e, no caso do ex-prefeito, também no art. 9º, XI, da mesma lei, agindo todos com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa). Foram aplicadas as seguintes penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92: I.
Ex-prefeito CARLOS ZAMITH DE SOUZA: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; c) pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido; e d) proibição de contratar com o Poder Público por 10(dez)
anos. II. HOREBE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA a) pagamento de multa civil no valor de metade do acréscimo patrimonial auferido pelo ex-prefeito; b) proibição de contratar com o Poder Público por 5(cinco) anos.
2. Não se pode falar em nulidade da sentença quando esta se encontra completa, pautada em provas robustas, com embasamento teórico e legal, observando também os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da
CF/88 e os ditames do Código Processual Civil. Preliminar não acolhida.
3. A FUNASA, ao vistoriar a obra in loco, atestou, em parecer datado de 02/03/2004, a inexecução integral do contrato. No que tange ao Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social - PESMS, verificou que nada foi executado. Apesar disso, restou
comprovado que houve o repasse integral das verbas federais, com a realização dos pagamentos e o ateste de execução total da obra, sendo, posteriormente, o ex-prefeito instado a devolver os recursos pela FUNASA. Só diante dessas circunstâncias, foi que
os réus apelantes deram seguimento à complementação das obras. Já no ano de 2005, a FUNASA elaborou um novo Relatório de Visita Técnica Final, sendo, apenas nesse momento, consideradas as obras, de fato, integralmente executadas. Contudo, mesmo tendo
sido o objeto do contrato considerado integralmente executado, ainda que tardiamente, o objetivo do convênio não foi atingido, pois não foram promovidas todas as medidas previstas no Convênio para controle da Doença de Chagas.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Elemento subjetivo devidamente comprovado nos autos, na medida em
que os réus não executaram o objeto nos termos do pactuado, mesmo tendo total ciência de seus deveres e das suas obrigações, não conseguindo atingir o objetivo do convênio.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BARCELONA-RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EX-PREFEITO E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1528/2001 CELEBRADO COM A
FUNASA. PROMOÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGOS 9º, XI, 10, E XI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE
ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações de HOREBE COMERCIAL E SE...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566992
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. MONTAGEM DE
LICITAÇÃO PARA TENTAR LEGITIMAR CONTRATAÇÃO ANTERIORMENTE OCORRIDA COM INDEVIDA DISPENSA DO CERTAME. CONDUTA QUE NÃO CONCORREU DIRETAMENTE PARA O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS QUE, POR SUA VEZ, JÁ HAVIA SE CONCRETIZADO EM MOMENTO ANTERIOR, COM A
CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. REENQUADRAMENTO PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92, SUBSTITUINDO-SE, ASSIM, AS SANÇÕES DO ART. 12, II, DA MESMA LEI, APLICADAS NA SENTENÇA, PARA AS DO ART. 12, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. O fato apurado nesta ação civil pública é o seguinte: montagem de um procedimento licitatório destinado a conferir legitimidade a uma contratação anterior, ocorrida com dispensa de licitação e na qual foi constatado o desvio de recursos públicos
federais.
2. Quanto à conduta imputada ao ora apelante, reside ela na sua participação, como presidente da Comissão Permanente de Licitação, do referido certame fraudulento, sendo evidente nos elementos probatórios dos autos a sua consciência acerca da finalidade
da licitação montada.
3. Conforme restou comprovado nos autos, o apelante, de forma consciente, assinou documentos elaborados por pessoas estranhas à CPL como se ele mesmo o tivesse praticado, bem como atestou (e ainda afirmou em Juízo, o que se afigura igualmente gravoso) a
realização de reunião para abertura de propostas, quando, em verdade, restou apurado que a reunião com a presença dos representantes das empresas não ocorreu, o que corrobora o dolo de contribuir para a fraude, visando ludibriar os órgãos
fiscalizadores.
4. Em vista disso, não há que se falar, ao contrário do que sustenta o apelante, em erro de proibição, pois ele, como então presidente da Comissão Permanente de Licitação, assinou, de forma voluntária, diversos atos do procedimento licitatório, sabendo
ou devendo saber que se tratava de um certame falso, simulado, sobretudo diante da existência, naquele procedimento, de vários documentos apócrifos, bem como em face da afirmação, feita em Juízo, de que uma das empresas indicadas como licitantes não
apresentou a proposta ali inserida, conforme bem ressaltou a Procuradoria Regional da República em seu parecer (fl. 976).
5. Por outro lado, de acordo com citado pronunciamento do Parquet Federal (fls. 977/978), a conduta imputada ao ora recorrente melhor se amolda ao tipo previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, tendo em vista que ela não concorreu diretamente para o
desvio de recursos públicos, o qual, por sua vez, já havia se concretizado em momento anterior, com a contratação mediante dispensa de licitação. Nesse diapasão, ressalte-se que o ora recorrente sequer foi condenado a ressarcir o dano apontado na
sentença, justamente por não ter qualquer participação no alegado desvio dos recursos públicos.
6. Quanto às sanções previstas para o ato ímprobo praticado pelo recorrente, descrito no art. 11 da Lei 8.429/92, diante das circunstâncias do caso concreto, mostram-se razoáveis a aplicação de multa civil no mesmo valor fixado pelo Juízo a quo (R$
4.000,00), bem como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, do mesmo diploma legal.
7. Apelação parcialmente provida, apenas para enquadrar no tipo previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92 a conduta imputada ao apelante, modificando, por conseguinte, as sanções a ele aplicadas na sentença, nos seguintes parâmetros: a) suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de três anos; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos. Mantida a multa civil no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. MONTAGEM DE
LICITAÇÃO PARA TENTAR LEGITIMAR CONTRATAÇÃO ANTERIORMENTE OCORRIDA COM INDEVIDA DISPENSA DO CERTAME. CONDUTA QUE NÃO CONCORREU DIRETAMENTE PARA O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS QUE, POR SUA VEZ, JÁ HAVIA SE CONCRETIZADO EM MOMENTO ANTERIOR, COM A
CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. REENQUADRAMENTO PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI 8....
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588827
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira