ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EXCOMBATENTE MARÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor tem direito à pensão especial de excombatente ou a aposentadoria de excombatente marítimo, devendo, formular sua opção, junto ao órgão responsável, pelo benefício que entender mais vantajoso; bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078401002076401, EDAC499613/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 220)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EXCOMBATENTE MARÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor tem direito à pensão especial de excombatente ou a aposentadoria de excombatente marítimo, devendo, formular sua opção, junto ao órgão responsável, pelo benefício que entender mais vantajoso; bem como fixou os honorários advocatícios...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC499613/01/RN
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se (art. 535, do CPC).
2. Sustenta a Embargante haver contradição no v. acórdão, ao fundamento de que o item 4, daquele aresto, ao afastar a prescrição bienal, reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal, enquanto o item 5, daquele decisum, dispôs que a "aplicação do Decreto nº 20.910/32, não atinge o direito da Autora, vez que o pagamento que se objetiva receber encontra-se dentro do prazo quinquenal previsto", tratando-se este do cerne da questão, na medida em que a Autora requer em sua petição inicial o retroativo ao requerimento administrativo, concedido na decisão a quo, com observância da prescrição quinquenal.
3. Partindo-se de uma análise perfunctória do acórdão embargado, ter-se-ia a impressão de uma aparente contradição entre os itens 4 e 5, daquele decisum, porquanto enquanto o primeiro afasta a prescrição bienal, o segundo afasta a aplicação do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que o pagamento que se objetiva receber encontra-se dentro do prazo prescricional.
4. No entanto, cumpre esclarecer que, ao afastar a prescrição bienal, prevista no art. 206, parágrafo 2º, do Código Civil, o acórdão vergastado entendeu que o direito da Autora em postular a ação não estaria alcançado pela prescrição quinquenal, já que a propositura da ação judicial se deu em período inferior a 5 (cinco) anos do pedido na esfera administrativa, mas como o termo inicial para pagamento das parcelas atrasadas da pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da CF/1988, é a data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência pacificada pelo C. STJ, não haveria que se falar na prescrição quinquenal daquelas parcelas em relação ao marco inicial, resultando daí a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 tão somente quanto aos valores retroativos, restando cabalmente demonstrada a ausência de qualquer contradição no acórdão impugnado.
5. Tendo a Administração Militar pago à Requerente a pensão especial de ex-combatente a partir do dia 26/09/2005, e o requerimento administrativo sido protocolizado em 11/07/2005, é hialino o direito da Autora em se haver apenas das parcelas referentes ao período de 11/07/2005 a 25/09/2005, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
6. Na verdade, com a alegação de que houve contradição no acórdão questionado, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078202004242901, APELREEX10018/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 156)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se (art. 535, do CPC).
2. Sustenta a Embargante haver contradição no v. acórdão, ao fundamento de que o item 4, daquele aresto, ao afastar a prescrição bienal, reconheceu a aplicação da prescrição qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a embargante, para fins de prequestionamento, omissões no julgado à falta de pronunciamento expresso sobre o art. 46, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 e os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002, normas que asseguram à Administração o direito de reaver os valores indevidamente recebidos por servidores públicos ou por particulares, impedindo o enriquecimento ilícito destes. Alega, ainda, que o julgado incorreu em contradição ao interpretar as falhas operacionais na composição da remuneração do apelado como errônea interpretação da lei por parte da Administração.
3. Rejeição da alegação de omissão sobre dispositivos legais, pois o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. Inexistência de contradição. Os declaratórios não se prestam a reparar eventual contradição com o entendimento da parte, mas tão-somente a interna, ou seja, a existente no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078100018625001, APELREEX10896/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 164)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a embargante, para fins de prequestionamento, omissões no julgado à falta de pronunciamento expresso sobre o art. 46, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 e os arts. 876, 88...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, ao final, considerou irreparável a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de remoção da parte autora, ora embargada, ao entendimento de que o concurso interno de remoção visa a adequar o quantitativo de servidores às necessidades das Unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim ocorrendo, tendo em vista que a remoção de seu cônjuge se deu por interesse da Administração, a parte autora tem o direito a ser removida para acompanhar seu esposo, nos termos do disposto no art. 36, III, a, da Lei nº 8.112/90, independentemente do interesse da Administração. Ademais, o Acórdão embargado foi explícito ao analisar a preliminar de incompetência deduzida no recurso de apelação, bem como, em firmar o entendimento da Turma Julgadora quanto à análise do art. 36 da Lei 8.112/90. Assim, não há que se falar em omissão e contradição no presente julgado.
3. Sob tal pretexto, pretende a Embargante, simplesmente, que a Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20098300002355601, EDAC484611/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 152)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, ao final, considerou...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC484611/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM PROVA ESCRITA HÁBIL.
1. Em razão da iliquidez que reveste o contrato de mútuo para aquisição de material de construção, não há se cogitar da possibilidade de execução direta do crédito dele advindo. Plenamente cabível, portanto, o ajuizamento de ação monitória visando à constituição do título que fundará o pedido executivo posterior. Precedentes deste e. Tribunal: AC 486073/CE, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, pub. DJE: 11/01/2010; AC 448330/CE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, pub. DJ: 15/05/2009; AC 410386/RN, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho, pub. DJ: 09/06/2008.
2. Superada a análise preliminar acerca da possibilidade de utilização da via monitória no caso em comento e considerando que o processo está suficientemente instruído, não se avista óbice à aplicação da norma insculpida no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
3. Como não foram oferecidos embargos, a despeito da regular citação da parte demandada, há se reconhecer constituído, de pleno direito, o título executivo judicial consbustanciador do crédito decorrente do contrato de mútuo para aquisição de material de construção, nos moldes do demonstrativo de débito trazido pela instituição financeira autora - inteligência do art. 1.102-C do Código de Processo Civil.
Apelação provida para anular a sentença e, com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no montante previsto no demonstrativo de débito trazido pela parte autora, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de todos os encargos legais e contratuais, até a data do efetivo pagamento.
(PROCESSO: 200783080011087, AC474610/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 101)
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PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM PROVA ESCRITA HÁBIL.
1. Em razão da iliquidez que reveste o contrato de mútuo para aquisição de material de construção, não há se cogitar da possibilidade de execução direta do crédito dele advindo. Plenamente cabível, portanto, o ajuizamento de ação monitória visando à constituição...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474610/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO NO PERÍODO DE 08.04.98 A 04.09.01. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 15 E 18 DA LEI Nº 9.527/97 E ART. 37 DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Os Embargos de Declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, apenas a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Hipótese em que persegue a União o provimento dos presentes Embargos para que seja sanada omissão que alega existente no v. Acórdão, decorrentes do não pronunciamento quanto à prescrição bienal, prevista no art. 206, parágrafo 2º do Código Civil/2002, e quanto aos arts. 15 e 18 da Lei nº. 9.527/97 e art. 37 da CF/88.
3. Acórdão que entendeu ser o caso de relação jurídica de prestação continuada, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior à propositura da ação.
4. A prescrição foi enfrentada expressamente, não cabendo a rediscussão do que foi sobejamente analisado, mormente à luz de dispositivo legal sequer suscitado pela embargante em suas razões de apelo (art. 206, parágrafo 2º do Código Civil/2002).
5. As demais omissões suscitadas (arts. 15 e 18 da Lei nº 9.52 e 37 da CF/88) também espelham nova tentativa da União em renovar o debate das matérias já decididas.
6. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, nem a responder a todas as alegações das partes ou mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
7. O prequestionamento de dispositivos legais presta-se a evitar a inovação quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, sendo admitido pela doutrina desde que a matéria seja ventilada por ocasião da elaboração da peça recursal, por imprescindir da necessidade de o órgão ad quem adotar explicitamente tese a respeito do tema discutido, tornando-se assim res controversa.
8. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência, não há que se falar em omissão no julgado. O que pretende, na verdade, a parte embargante é que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento.
9. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088200005923401, EDAC8905/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 171)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO NO PERÍODO DE 08.04.98 A 04.09.01. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 15 E 18 DA LEI Nº 9.527/97 E ART. 37 DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Os Embargos de Declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, apenas a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Hipótese em que...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC8905/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE CONDUÇÃO, EM VIAGENS, PRESTADOS A ESTUDANTES E LIDERANÇAS INDÍGENAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. RECONHECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencida desde outubro de 2003.
2. Deve-se interpretar sistematicamente o art. 5º XXIII da CF/88 - que cuida da função social da propriedade -, com o art. 421 do Código Civil Brasileiro, que explicita a função social do contrato, como um dos princípios constitucionais do direito privado, interpretação esta compatível com o ordenamento jurídico e com os anseios da sociedade.
3. Ainda que não exista o contrato para a condução, em viagens, de estudantes e lideranças indígenas, em seu aspecto formal, resta inequívoca a existência de prestação de serviços, seja pelas provas materiais acostadas à inicial, ou nas provas testemunhais constantes dos autos.
4. Não pode a FUNAI eximir-se da obrigação da retribuição devida - sob pena de se beneficiar por sua própria torpeza -, em decorrência do serviço prestado, sob a alegação de inexistência de contrato. Ademais, o art. o art. 422 do mesmo Código Civil trouxe como cláusulas gerais impostas às partes para a execução dos contratos, os princípios de probidade e boa-fé.
5. Havendo reconhecimento expresso da FUNAI quanto aos valores devidos e não tendo a Fundação comprovado o seu efetivo pagamento, e ainda, levando-se em consideração a função social do contrato, como forma de distribuição de riqueza, bem como a impossibilidade de se admitir a existência de prestação de serviço sem a devida retribuição, mormente quando a parte beneficiária do serviço prestado é a Administração Pública que tem como um dos princípios expressos, o da moralidade, não há como deixar de reconhecer a procedência desta ação de cobrança, nos valores definidos na sentença recorrida.
6. Manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000117065, AC426343/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 246)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE CONDUÇÃO, EM VIAGENS, PRESTADOS A ESTUDANTES E LIDERANÇAS INDÍGENAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. RECONHECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencida desde outubro de 2003.
2. Deve-se interpretar sistematicamente o art. 5º XXIII da CF/88 - que cuida da função social da propriedade -, c...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426343/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 267, DO CPC.
1. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.
2. Entende a exequente ser incabível a extinção do feito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, sem a intimação pessoal da promovente.
3. O magistrado extinguiu a execução com supedâneo no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, para a qual não se exige a intimação pessoal do autor. Em tais casos, não se aplica o parágrafo 1º, do art. 267, já que tal dispositivo se reporta, apenas, aos incisos II e III do caput respectivo artigo.
4. Apenas por amor ao debate, entende-se que agiu com acerto o magistrado ao extinguir o feito com espeque no art. 267, IV, do CPC. Consoante leciona Fredie Didier Jr., os pressupostos processuais se dividem em pressupostos de existência e requisitos de validade. Dentre estes últimos, há os requisitos objetivos intrínsecos de validade, que se caracterizam pelo respeito ao formalismo processual.
5. In casu, apesar de intimada para informar, no prazo de cinco dias, o valor atualizado do débito a fim de se proceder à penhora on line, a CEF quedou-se absolutamente inerte, situação que gerou a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000027916, AC487559/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 185)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 267, DO CPC.
1. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.
2. Entende a exequente ser incabível a extinção do feito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, sem a intimação pessoal da promovente.
3. O magistrado extinguiu a execução com supedâneo no art. 267, IV, do Código de...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487559/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO IMEDIATA DE OBRAS NO LOCAL OBJETO DA REINTEGRATÓRIA.
I - Apresenta-se cabível a concessão de medida antecipatória da tutela no sentido de suspender as obras que estão sendo realizadas nos terrenos objeto da Reintegratória, de sorte a evitar os danos decorrentes do transcurso do tempo no processo.
II - Inexistência de inépcia da inicial, não se vislumbrando, inicialmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Petrolina. No caso, a existência da cessão da área de terra em discussão (se efetivamente for) entre a União e Município de Petrolina não constitui razão jurídica suficiente para que se tenha de chamá-lo aos autos. Além disso, caso entendido em sentido contrário, poderia o vício ser suprido sem prejuízo da tutela antecipada deferida.
III - A cessão do bem imóvel ao Município de Petrolina traz, ainda, cláusula de retomada, só prevendo indenização de benfeitorias previamente comunicadas, o que atesta que as tratativas entre esse Município e a agravante não podem ser opostas à União para caracterizar boa-fé, sendo a atuação da agravante, por falta da devida diligência quanto à averiguação da situação do imóvel, inteiramente de sua responsabilidade.
III - Na espécie, conforme informou o Juízo monocrático, os documentos acostados evidenciam que a obra iniciada pela ré avançou indevidamente sobre os limites do imóvel pertencente à União, registrado sob a matrícula nº 26.906, R-01, do Livro 2 do Cartório de Imóveis de Petrolina/PE, sendo precária a posse da agravante, tendo ela sido cientificada desse feito pela União, mas, mesmo assim, persistido na obra.
IV - Os fundamentos acima afastam qualquer fumaça do bom direito.
V - As eventuais tratativas administrativas para solução consensual da questão possessória objeto do processo original não representam, por si só, óbice à tutela antecipada deferida, salvo se nelas já estivesse sendo, previamente, estipulada a suspensão do feito em virtude de sua realização, o que não é o caso.
VI - Agravo de instrumento improvido.
VII - Agravo regimental não conhecido por prejudicado.
(PROCESSO: 00096703720104050000, AG108072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 509)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO IMEDIATA DE OBRAS NO LOCAL OBJETO DA REINTEGRATÓRIA.
I - Apresenta-se cabível a concessão de medida antecipatória da tutela no sentido de suspender as obras que estão sendo realizadas nos terrenos objeto da Reintegratória, de sorte a evitar os danos decorrentes do transcurso do tempo no processo.
II - Inexistência de inépcia da inicial, não se vislumbrando, inicialmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Petrolina. No caso, a existência da ces...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108072/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. A hipótese é de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Especial interposto pela União seja ajustado ao decidido pelo STJ no RESP nº. 1.086.944-SP.
2. Entendeu o Eminente Vice-Presidente desta Corte que o acórdão proferido nestes autos está contrário à orientação firmada pelo STJ no aludido Recurso Especial, pelo que determinou a remessa dos autos a esta Segunda Turma, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC, para novo exame da matéria, considerando a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quanto ao julgamento de recursos especiais em que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
3. O julgado proferido pelo colendo STJ, ao qual deve servir de base para a adaptação do acórdão desta egrégia Turma, decidiu que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixou em 6% ao ano os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é aplicável apenas nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da MP 2.180-35/01, ou seja, 24/8/01 (REsp 1.086.944/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) (STJ - AgRg-REsp 1.187.848 - 1ª T. - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 31.08.2010).
4. Acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma adaptado ao entendimento firmado pelo STJ no RESP nº. 1.086.944-SP. Remessa oficial e Apelação interposta pela União parcialmente providas, quanto aos juros moratórios.
(PROCESSO: 200582000081226, AC432500/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 508)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
1. A hipótese é de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Especial interposto pela União seja ajustado ao decidid...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432500/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE RISCO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. ERRO MATERIAL MANIFESTO. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. No julgamento do acórdão embargado, esta Quarta Turma entendeu que não foi apresentado requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, os efeitos patrimoniais da revisão retroagir apenas à data da propositura da presente ação, não sendo, assim, o caso de aplicação da prescrição quinquenal (fl. 213).
II. Constata-se manifesto erro material no julgado embargado, visto que consta dos autos informações que comprovam que o autor entrou com requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da causa, pleiteando a revisão de sua renda mensal inicial.
III. Sustenta o INSS que o acórdão restou omisso por não analisar a controvérsia de direito intertemporal relativa à aplicação do prazo decadencial ao pedido de revisão de benefício concedidos antes da sua vigência. Não assiste razão ao embargante, vez que o acórdão tratou do referido tema das fls. 210/212 inclusive colacionando julgados desta Corte.
IV. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos do INSS improvidos. Embargos do autor providos com efeitos infringentes, para os efeitos patrimoniais da revisão retroajam à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(PROCESSO: 20088300012934202, APELREEX10990/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 819)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE RISCO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. ERRO MATERIAL MANIFESTO. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. No julgamento do acórdão embargado, esta Quarta Turma entendeu que não foi apresentado requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, os efeitos patrimoniais da revisão retroagir apenas à data da propositura da presente ação, não sendo, assim...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇAO DE FUNDO DE DIREITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, reconhecendo a prescrição de fundo de direito.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078200005250801, EDAC495960/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 563)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇAO DE FUNDO DE DIREITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, reconhecendo a prescrição de fundo de direito.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se ao...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC495960/01/PB
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja: o direito da autora a revisão nos cálculos da RMI do seu benefício, com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, não havendo, portanto, o erro de fato/omissão apontados. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068200004703001, EDAC463014/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 576)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja: o direito da autora a revisão nos cálculos da RMI do seu benefício, com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, não havendo, portanto, o erro de fato/omissão apontados. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O juiz nã...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC463014/01/PB
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No tocante à prescrição do fundo de direito, tal não ocorreu, pois uma vez que o ato de reforma do autor ocorreu em 23.12.2004, tendo a ação sido ajuizada em 15/05/2008, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, nem de parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação.
IV. Quanto à promoção ao quadro especial de Terceiro Sargento, é assegurada aos Cabos com estabilidade, desde que tenham preenchido os requisitos previstos no artigo 2º, do Decreto nº 86.289/91, o que restou comprovado nos autos.
V. Sendo o demandante portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme se observa no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, faz o mesmo jus à reforma ex officio, nos termos do art. 106 da referida legislação.
VI. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088201001033301, EDAC495907/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 803)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No tocante à prescrição do fundo de dir...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC495907/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DO INCISO V, DO ART. 485, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ART. 3º, DA LEI N.º 8.429/92.
1. Nos casos em que a ação rescisória tem por causa de pedir a hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC, é indispensável que na petição inicial da ação se indique qual o dispositivo legal que se tem por violado. Esse rigorismo formal tem sido temperado pela jurisprudência, que entende que se da "leitura da peça inicial podem ser extraídos os fatos e os fundamentos do pedido e há formulação de pedido de rescisão e de rejulgamento da causa", de forma que o dispositivo tido por violado porde ser identificado em meio às alegações do Autor, admite-se o julgamento da ação rescisóra. Precedentes: (STJ - AR 2.888 - 3ª S. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 03.11.2009; TRF-5ª R. - AR 2002.05.00.007734-2 - TP - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJU 06.04.2006).
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte regularmente intimada para a prática de determinado ato processual mantém-se inerte. A falta de intimação da testemunha de defesa se deu em razão da não localização do endereço fornecido pelos autores, então reús, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça. Em seguida, instados, por publicação, para dizer sobre o teor da mencionada certidão, os ora autores, mantiveram-se silentes.
3. Possível nulidade ocorrida no procedimento administrativo não tem o condão de eivar de nulidade a sentença proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na medida em que o direito de defesa de todos os demandados foi rigorosamente observado, no decorrer da tramitação da mencionada ACP. Esta Corte já decidiu que: "o processo judicial que segue os trâmites legais, inclusive com instrução processual que oportuniza a parte apresentar defesa de forma plena, bem como produz oitiva das partes e testemunhas confere legitimidade à sentença". (TRF 5. Quarta Turma. AC nº 297983/PE. Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO. Julg. em 13/02/2007. Publ. DJU de 14/03/2007).
4. Não há elementos para se divergir do entendimento perfilhado pela sentença proferida na ACP, porquanto a conduta dos autores se enquadra perfeitamente nas hipóteses previstas na Lei de Improbidade, especialmente no art. 10, I, IX e XII, da Lei n.º 8.429/92. O art. 3º da referida lei prevê também que seus dispositivos são são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
5. A via da ação rescisória não é adequada ao reexame de provas devidamente apreciadas pela decisão que objetiva rescindir.
6. Improcedência do pedido da ação rescisória.
(PROCESSO: 200705000245182, AR5630/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 331)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DO INCISO V, DO ART. 485, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ART. 3º, DA LEI N.º 8.429/92.
1. Nos casos em que a ação rescisória tem por causa de pedir a hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC, é indispensável que na petição inicial da ação se indique qual o dispositivo legal que se tem por violado. Esse rigorismo formal tem sido temperado pela jurisprudência, que entende que se da "leitura da peça inicial podem ser extraídos os fatos e os fundamentos do pedido e há...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5630/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS. GDATA. GDPGTAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE.
1. Os prazos prescricionais previstos no Código Civil não se aplicam às relações jurídicas submetidas ao Direito Administrativo, pelo que estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, tal como já estabelecido na sentença;
2. O aposentado/pensionista que faça jus à paridade de vencimentos com os servidores em atividade deve receber a GDATA no valor correspondente a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; no valor correspondente a 10 pontos, no período de junho de 2002 a abril de 2004; e no valor correspondente a 60 pontos, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação;
3. Precedente do STF (RE nº 597.154 QO/PB);
4. Substituída a GDATA pela GDPGTAS, esta deve ser paga no valor correspondente a 80% do valor máximo conferido aos servidores ativos, até que seja a mesma regulamentada e que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, e, depois, no valor correspondente a 40% do valor máximo do respectivo nível, até 31/12/08, quando deixou de existir;
5. Tratando-se de lide coletiva proposta por Associação, não há nos autos elementos para se aferir, quanto a cada associado, a existência de eventual direito adquirido ao regime da paridade, sendo forçosa a transferência de tal providência para a fase de execução;
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200882000064370, APELREEX12121/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 606)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS. GDATA. GDPGTAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE.
1. Os prazos prescricionais previstos no Código Civil não se aplicam às relações jurídicas submetidas ao Direito Administrativo, pelo que estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, tal como já estabelecido na sentença;
2. O aposentado/pensionista que faça jus à paridade de vencimentos com os servidores em atividade deve receber a GDATA no valor correspondente a 3...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 37, PARÁGRAFOS 1º E 6º, 170, 174, 187 E 238, TODOS DA CF/88. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, que foi fundamentada no sentido de que "As normas que impõem controle de preços e disciplinam a forma de comercialização do álcool carburante não ofendem o princípio da liberdade de iniciativa, diante da prevalência do interesse coletivo em confronto com o interesse individual, de molde à preservação da ordem social e jurídica", não havendo as alegações de omissões apontadas, tendo em vista que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declatórios improvidos.
(PROCESSO: 20060500058409901, EDAC397972/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 350)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 37, PARÁGRAFOS 1º E 6º, 170, 174, 187 E 238, TODOS DA CF/88. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, que foi fundamentada no sentido de que "As normas que impõem controle de preç...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC397972/01/PE
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MILITAR. CONJUGE SUPÉRSTITE. REDUÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DA UNIÃO PROMOVER REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por Particular contra sentença, prolatada em sede de ação ordinária, que julgou procedente o pedido deduzido na Inicial, que condenou o Ente Público a restabelecer o valor integral da pensão por morte recebida, tendo em vista a inexistência de devido processo legal no âmbito administrativo, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, excluídas as quitadas por força do restabelecimento antecipado, com juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
2. Encontra-se pacificado nos Tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios de natureza previdenciária. Devido o restabelecimento da pensão de militar, sem redução procedida em desacordo com o devido processo legal.
3. Conforme expressamente consignado no art. 5º, LIV, da Carta Política da República, atualmente em vigor, 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.'
4. É entendimento assente na Jurisprudência dos Tribunais que os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, não podem ser subtraídos ou reduzidos sem a observância do devido processo legal. Dúvidas não há de que a Administração pode a qualquer instante anular atos por ela tidos, em dado momento, como ilegais. No entanto, quando tais atos estão produzindo efeitos, especialmente patrimoniais, aos administrados, a anulação ou modificação deverá sempre e necessariamente ser precedida do devido processo legal, com observância da equivalência das formas no que tange à fixação de prazos tanto para a administração quanto para o segurado da previdência social.
5. Não podia a União, pura e simplesmente, reduzir o pagamento do benefício autoral sem garantir o amplo direito de defesa e o contraditório ao beneficiário. Portanto, a decisão administrativa tomada sem antes ouvir a autora, importou em restringir direito conferido pela própria Carta Magna. Manutenção da sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do valor integral do benefício, podendo a União promover regular processo administrativo para modificar valor, respeitados os princípios e normas legais.
6. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
7. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
8. Apelação e Agravo Retido da União não providos. Apelação do Particular não provida.
(PROCESSO: 200983000174601, AC503379/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 431)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MILITAR. CONJUGE SUPÉRSTITE. REDUÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DA UNIÃO PROMOVER REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por Particular contra sentença, prolatada em sede de ação ordinária, que julgou procedente o pedido deduzido na Inicial, que condenou o Ente Público a restabelecer o valor integral da pensão por morte recebida, te...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503379/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Civil. Apelação que se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da venda ilegal de jóias dada em garantia no Contrato e Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única, firmado com a Caixa Econômica Federal.
1. Não há ilicitude na conduta da mutuante, que levou a leilão as jóias dadas como garantia em contrato de penhor, se, no prazo de vencimento, após várias renovações, não se verificou o pagamento do débito. A execução foi feita em consonância com a cláusula 11.1 do contrato, que se amolda aos rigores do Código Civil, a prever no art. 1433 o direito do credor pignoratício promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.
2. Consta dos autos o Edital de Licitação de Jóias, publicado em órgão de imprensa, referente aos contratos vencidos até 15 de novembro de 2004 [f. 51], nos quais se enquadra o pacto em questão.
3. A invocação do valor afetivo ou sentimental, face à estimação das jóias empenhadas, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo fundamental a prova das alegações, aliás, inexistente no caso concreto. Jurisprudência desta eg. Corte.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000021847, AC413380/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 591)
Ementa
Civil. Apelação que se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da venda ilegal de jóias dada em garantia no Contrato e Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única, firmado com a Caixa Econômica Federal.
1. Não há ilicitude na conduta da mutuante, que levou a leilão as jóias dadas como garantia em contrato de penhor, se, no prazo de vencimento, após várias renovações, não se verificou o pagamento do débito. A execução foi feita em consonância com a cláusula 11.1 do contrato, que se amolda aos rigores do Código Civil...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413380/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. GDATA. SÚMULA VINCULANTE N° 20. MARCO INICIAL. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. GDPGTAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não merece prosperar a prejudicial de mérito, suscitada pela UNIÃO, com vistas ao reconhecimento da ocorrência de prescrição bienal. Quanto aos pedidos relativos às gratificações de desempenho, por se tratarem de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos, a teor da Súmula Vinculante nº 20.
3. A sentença foi ultra petita ao reconhecer o direito às diferenças do GDATA a partir de maio de 2002. Levando em consideração a orientação fixada pelo STF na Súmula Vinculante n° 20 e o pleito da Exordial, o marco inicial do pagamento das diferenças deve ser maio de 2004, observada a prescrição qüinqüenal.
4. A GDATA assemelha-se a GDPGTAS, ante a necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente realizadas as avaliações de desempenho individual.
5. O art. 7º, parágrafo 7º da Lei nº 11.357/2006 consigna que "até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei".
6. Percebimento da GDPGTAS pelos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho. Demonstrado, pois, o seu caráter geral. Gratificação que deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, no mesmo percentual de 80% concedido aos servidores ativos, até que seja ela regulamentada e sejam processados os resultados da avaliação, nos termos do dispositivo citado.
7. "(...) em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, parágrafo 7º, da Lei n. 11.357/2006), deve ser estendido aos substituídos da impetrante (abarcados pelo art. 7º da EC n. 41/2003) o mesmo percentual dessa regra (80%), desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no § 7º do art. 7º da Lei n° 11357/2006, a partir da qual deve ser aplicado o disposto no art. 77 da mesma lei" (STJ, MS 12215/DF, Terceira Seção, DJ de 04/10/2007).
8. Por força do disposto no art. 3º da Lei nº 11.784/2008, é devido o pagamento da GDPGTAS até dezembro de 2008, quando da sua extinção.
9. Juros de mora e correção monetária conforme a nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pois o presente feito foi ajuizado em 22 de abril de 2010 e a Lei nº 11.960 entrou em vigor a partir de 30 de junho de 2009. Merece acolhida, neste ponto, a apelação da UNIÃO.
10. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil.
11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 00019416820104058500, APELREEX12617/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 137)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. GDATA. SÚMULA VINCULANTE N° 20. MARCO INICIAL. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. GDPGTAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não merece prosperar a prejudicial de mérito, suscitada pela UNIÃO, com vistas ao reconhecimento da ocorrência de prescrição bienal. Quanto aos pedidos relativos às gratificações de desempenho, por se tratarem de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição...