AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, recebeu a vestibular da aludida ação, determinando o normal prosseguimento da causa.
2. A pretensão do agravante é formulada com o propósito de obter a rejeição in limine da inicial de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.
3. Narra a exordial que o Fundo Nacional de Saúde firmou com o Município de Quixadá-CE, em 31/12/2004, na gestão do Sr. José Ilário Gonçalves Marques, o Convênio nº 5425/2004 (SIAFI 520065), no valor total de R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e
cinquenta mil reais), cujo objeto era a ampliação da Unidade de Saúde - Hospital Municipal Dr. Eudásio Barroso.
4. Os repasses iniciais dos valores, em duas parcelas, ocorreram em 02/06/2006 (foram repassados R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) e 01/11/2006 (foram repassados R$ 200.000,00 - duzentos mil reais).
5. A obra iniciou-se em junho de 2006, nada obstante, durante sua realização, foram realizados vários avisos pela empresa responsável - FUJITA ENGENHARIA LTDA - sobre a impossibilidade de continuação, caso não fossem sanados os problemas ocasionados
pela existência de uma tubulação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE no local onde deveria ser ampliado o hospital.
6. Nesse ínterim, como relatado pelo MPF, "a obra referida sofreu paralisação, não mais sendo retomada, passando o convênio por diversas prorrogações de sua vigência, sendo que a Prefeitura, responsável por sanar os problemas referidos, além de não os
resolver, ainda sofreu embargo pela vigilância sanitária do Estado do Ceará, solicitando, dessa forma, ao Fundo Nacional de Saúde, alteração do Projeto de ampliação do Hospital, pedido este negado, tendo em vista que a Prefeitura não atendeu às
diligências requeridas".
7. Isto posto, em 05/05/2012 o Convênio nº 5425/2004 teve sua vigência expirada, tendo a obra restado paralisada durante todo esse interstício (desde 11/2006), em virtude da não retirada da adutora pertencente à CAGECE e da não resolução de outros
entraves à continuidade da ampliação da unidade hospitalar.
8. Em decorrência da impossibilidade de continuação, a Prefeitura decidiu promover a realização de um novo projeto, visando à construção de uma nova unidade, ao invés da ampliação do hospital existente, todavia, por não haver obtido os recursos
necessários, o novo projeto custaria R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), o Município desistiu também da construção da nova unidade.
9. Em razão do não alcance dos objetivos previstos no Termo de Convênio, dado que a ampliação do hospital não foi concluída, o Ministério da Saúde, em 10 de julho de 2013, através do ofício nº 1154/2013/FNSSE/NE/MS/DICON, solicitou a devolução dos
valores repassados no total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), que atualizado totaliza o montante de R$ 632.416,98 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos).
10. O recorrente, no entanto, nega a prática de atos ímprobos, alegando que não mais ocupava o cargo de chefe do executivo municipal quando fora emitido o PARECER CGIS/SE/MS/Nº 9595-E/2009 (que apresentava recomendações ao projeto de engenharia e a
respeito do cronograma financeiro e da planilha orçamentária), que uma vez não cumprido, obstou o prosseguimento das obras de expansão do Hospital Eudásio Barroso.
11. Verifica-se que o impedimento inicial à realização das obras, a existência de tubulação da CAGECE, poderia ter sido sanado em etapa preliminar, com a realização de estudo de viabilidade do terreno.
12. Ademais, note-se que a empresa contratada notificou a prefeitura diversas vezes (em 12/09/2006, 27/09/2006, 18/10/2006, 26/10/2006, 16/11/2006 e 24/11/2006) acerca da impossibilidade fática da continuação das obras, ante a necessidade de
deslocamento da adutora da CAGECE e da desapropriação de casa localizada na lateral da obra, por onde iria ser deslocada a tubulação. Nada obstante, apesar das sucessivas notificações realizadas pela empresa responsável, não foi verificada a solução dos
problemas por parte da gestão municipal, tanto que dos últimos comunicados tem-se que "Lembramos que o andamento da obra está culminando para a paralisação, visto que as frentes dos serviços já estão sendo prejudicadas pela falta de definição dos
problemas alertados anteriormente", "(...) nesse momento só temos um serviço a ser executado (Retirada da rocha). Portanto, todos os outros que poderiam ser executados já os foram, exceto aqueles que temos interferência com alguns dos problemas já
mencionados anteriormente (ETE, Adutora, Casa). Continuamos aguardando solução para os mesmos".
13. Entretanto, em que pese todas essas irregularidades expostas, o caso, claramente, não concerne à prática de ato ímprobo pelo ex-gestor da municipalidade; mostra-se como evidente ineficiência em sua atuação como Prefeito da edilidade referida, haja
vista que nenhum ambiente da área beneficiada com a ampliação foi concluído e disponibilizado à população, mesmo com a existência de verbas, além de não ter resolvido questões pertinentes ao desdobramento da obra, entre outras situações que demonstram
certa inépcia por parte do agravante.
14. Demais disso, não se verifica, na hipótese, a existência de qualquer enriquecimento ilícito por parte do ex-gestor, seja porque não resta comprovado que este se apropriou dos valores repassados a título do convênio supramencionado, seja porque
inexiste evidência de que ele tenha beneficiado indevidamente outrem com as referidas verbas transferidas pelo Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual merece reproche a decisão agravada, para que não se receba a peça exordial.
15. Agravo de instrumento provido, para determinar o não recebimento da peça inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, recebeu a vestibular da aludida ação, determinando o normal prosseguimento da causa.
2. A pretensão do agravante é formulada com o propósito de obter a rejeição in limine da inicial de Ação Civil Pública po...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 141706
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA
AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTESTAÇÃO QUE ALEGA MATÉRIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU ANTE O SEU INTERESSE DE VER O FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS.
I. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a existência de coisa julgada, e condenou a demandante, bem como o seu advogado, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa,
por litigância de má-fé. Condenou ainda a parte autora em custas e em honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas com o benefício do art. 12 da Lei nº. 1.060/50.
II. Irresignada, apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de desistência por ela formulado. Pede que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que a ação é lastreada em
novo requerimento administrativo, datado de 15/10/2009 (fl.30), o qual se deu após o trânsito em julgado da primeira demanda em 02/03/2009 (fl. 43). Requer a anulação da sentença para que seja apreciado o pedido de desistência.
III. Contrarrazões do INSS argumentando a existência de coisa julgada e a correção da sentença em condenar a demandante por litigância de má-fé Pleiteia a manutenção da sentença recorrida.
IV. O Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação judicial até a prolação da sentença, porém ressalva que tal pedido necessitará da anuência do réu depois de oferecida a sua resposta, conforme estabelecido no art. 267, VIII e parágrafo
4º.
V. Compulsando os autos, observa-se que a demandante apresentou pedido de desistência posteriormente à resposta da ré (contestação às fls. 34/40). O magistrado deixou de intimar o INSS para manifestar-se sobre sua concordância ou não quanto ao pedido em
questão, violando, pois, o art. 267, parágrafo 4º do CPC
VI. Embora o natural procedimento, nesses casos de ausência de intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pedido de desistência do requerente, seja a anulação da sentença para que seja realizada tal intimação, observa-se que a doutrina vem
permitindo a extinção do processo, desde logo, caso o demandado invoque em sua contestação uma matéria preliminar. Nesses casos, conclui-se que é do interesse do próprio postulado a extinção de feito sem exame do mérito.
VII. Nas palavras do eminente jurista Fredie Didier: "No entanto, mesmo se houver resposta do réu, é possível cogitar de hipótese em que a anuênia é despicienda. Imagine-se a situação em que o próprio réu, em sua defesa, requer a extinção do processo
sem julgamento de mérito. Neste caso, não teria como o réu rejeitar a desistência apresentada, por absoluta falta de interesse - para contestar é necessário ter interesse , afirma o art. 3º do CPC. É que a desistência do demandante lhe proporciona o
exato resultado almejado: a extinção do processo sem exame do pedido. A recusa do consentimento não pode ser fruto do mero capricho do réu". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 12
ed. amp e atual., editora Jus Podivm: Salvador, 2010, vol. 1, p. 562).
VIII. Como o INSS apresentou, em sua contestação, o óbice coisa julgada, demonstrando seu interesse na extinção da demanda sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V, é despicienda sua intimação, no caso, para se manifestar sobre o pedido de
desistência formulado pela autora à fl. 72.
IX. Resta afastada, também, a litigância por má-fé da postulante. Ademais, por ser beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em condenação da autora/apelante em custas ou honorários advocatícios.
X. Apelação provida para homologar o pedido de desistência e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPV, afastando ainda a condenação da autora em litigância de má-fé, nas custas processuais e nos honorários
advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA
AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTESTAÇÃO QUE ALEGA MATÉRIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU ANTE O SEU INTERESSE DE VER O FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS.
I. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584597
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Retorno dos autos à Turma, por força do decisório de f. 233 e v., exarado no Agravo em recurso especial 1.177.804-CE, da lavra do min. Sérgio Kukina, para que esta [Corte] possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão
em embargos de declaração, sanando a omissão apontada neste decisão, f. 233v.
1. A omissão denunciada está bem clara na peça dos aclaratórios ofertados: O Acórdão que se visa desconstituir, portanto, peca por contradição ao reconhecer a incapacidade da embargante em realizar qualquer trabalho que demande esforço físico, os únicos
que poderia realizar a autora, haja vista a sua ínfima instrução, sem, contudo, reconhecer a sua deficiência e consequente direito às parcelas do BPC/LOAS relativas período no qual esteve desamparada, levando em consideração que não há qualquer
controvérsia quanto ao preenchimento do requisito da renda per capita familiar, f. 187.
2. A contradição apontada não existe, por uma razão bem singela, porque o julgado não reconheceu a incapacidade da embargante em momento algum, tendo, na ementa, assim se expressado: Reputo, contudo, que a patologia de que é vítima a demandante não é
suficiente para demonstrar sua incapacidade plena (para o trabalho e para a vida independente), como exigido no parágrafo 2º, do art. 20, da Lei 8.748/93, ainda que a perícia judicial, realizada nos autos, em 2014, tenha confirmado sua incapacidade, f.
151-152 (f. 181).
3. Não é verdadeiro, assim, que o julgado embargado tenha reconhecido a incapacidade da embargante.
4. Depois, há, ainda, outro obstáculo no que se refere às parcelas compreendidas o período que se inicia com a suspensão do benefício, por incapacidade, e a concessão do benefício, agora em função da idade da embargante.
5. Dito pedido não constou da inicial, a pedir, apenas, que seja concedida o amparo social ao Requerente, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, por ser de direito e da mais lídima Justiça, f. 20.
6. Dito pedido só foi formulado depois, em rápida manifestação: Considerando que o INSS concedeu administrativamente o LOAs não pela deficiência mencionada em fls. 30/33 mas pela condição do benefício assistencial. Não obstante, considerando que a
Requerente fazia jus á percepção do benefício desde a sua incapacidade permanente, oriunda da doença relatada em fls. 03, requer o prosseguimento do feito para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde o protocolo e recusa do INSS
quanto ao pedido administrativo do LOAS o que ocorrera em 16/06/2006 (fls. 27) até o da data da percepção do benefício pela idade, fato ocorrido em 21 de junho de 2009, f. 142.
7. Ocorre que, após a contestação, a demandante não poderia mais aditar o pedido, a teor do art. 294, do Código de Processo Civil então vigente [de 1973], e, ademais, não foi o réu, ora embargado, sequer ouvido, e, por fim, o douto juízo de primeiro
grau não o levou em consideração, porque, apesar de, na parte do relatório e também nos fundamentos, ter se referido a dito pedido, f. 162, não lhe fez nenhuma referência no final, ao concluir pela improcedência do pedido formulado na inicial, f. 164, o
que significa que, sobre o pedido de f. 142, nenhuma conclusão foi proclamada.
8. O silêncio continuou na peça recursal, a defender, apenas e tão somente, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício de amparo social previsto na lei 8.742/93, f. 170, só vindo, no final, a fazer referência ao benefício assistencial
pretendido, no período de 16/06/2006, até a data da percepção do benefício assistencial ao idoso, ocorria no dia 21/06/2009, f. 171.
9. No julgado embargado, há menção expressa ao fato de não ocorrer incapacidade plena e também de não fazer jus as parcelas buscadas, f. 181.
10. Em suma, a alteração do pedido, para inclusão de novo pedido, fere de morte o art. 294, do Código de Processo Civil, não podendo subsistir, como, aliás, brota da indiferença do juízo de primeiro ao mencionado pedido trazido com a manifestação de f.
142; depois, não ocorre contradição, porque não é verdadeiro ter o julgado considerado a incapacidade plena da ora embargante.
11. Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Retorno dos autos à Turma, por força do decisório de f. 233 e v., exarado no Agravo em recurso especial 1.177.804-CE, da lavra do min. Sérgio Kukina, para que esta [Corte] possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão
em embargos de declaração, sanando a omissão apontada neste decisão, f. 233v.
1. A omissão denunciada está bem clara na peça dos aclaratórios ofertados: O Acórdão que se visa desconstituir, portanto, peca por contradição ao reconhecer a incapacidade da embargante em realizar qualquer trabalho que demande esforço físico, os únicos
que poderia real...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:28/12/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 584734/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1.040, II, CPC. RESP 1.386.229. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no REsp
1.386.229/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral.
2. A sentença extinguiu, de ofício, a execução fiscal, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do dispositivo legal que amparava a certidão da dívida ativa.
3. No julgamento anterior, a Turma negou provimento à apelação, declarando a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução, porquanto os débitos nele inscritos se referiam a cobrança do PIS e da COFINS com fundamento no art. 3º, parágrafo
1º, da Lei 9.718/98, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.386.229/PE, apreciou a questão sob o rito do antigo art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, tendo firmado a tese de que "a declaração de inconstitucionalidade do
art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".
4. Restou assentado que a referida declaração de inconstitucionalidade não é suficiente, por si só, para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, devendo apenas, se for o caso, ser expurgado o valor cobrado a maior, cabendo ao contribuinte
demonstrar tal excesso de execução.
5. Adequação do acórdão a tese firmada no julgamento do REsp 1.386.229/PE para dar provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1.040, II, CPC. RESP 1.386.229. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no REsp
1.386.229/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral.
2. A sentença extinguiu, de ofício, a execução fiscal, diante da declaração de inconstitucionalidade pel...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 428885
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 7º, DO CPC/2015.
1. Trata-se de apelação contra sentença que, no Processo nº 0000919-15.2017.8.25.0036 (execução contra a Fazenda Pública), extinguiu o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), deixando de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015.
2. O cerne do presente recurso consiste em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença proferida em ação individual, quando não apresentada impugnação.
3. Observa-se que se trata de execução de sentença, no qual o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente, ou seja, não houve impugnação à execução.
4. Ora, nos termos do que determina o art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Com efeito, logo se
infere que a legislação processual previu que a execução não resistida pela Fazenda Pública não enseja o pagamento de honorários. Registre-se, por oportuno, que o critério a ser considerado deve ser o da apresentação ou não de oposição por parte da
Fazenda Pública, não cabendo a distinção em relação ao fato de se cuidar de execução de pequeno valor (a ser adimplida por RPV), sobretudo pelo fato de se tratar de valores menores e, em tese, de demandas mais rápidas e menos complexas, até porque em
ambos os casos o INSS é executado pelo procedimento do "requisitório".
5. Destaque-se, por outro lado, que não deve ser levado em consideração, na presente hipótese, o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) - RE 420816/PR, porque este partia de um regime que vigorava no antigo Código de Processo Civil (CPC/1973) até
2006 e a decisão daquela Corte foi de 2004. O art. 580 do CPC/1973 impôs, ao devedor vencido em ação judicial, espontaneamente, independente de prazo, cumprir a obrigação líquida; e, aí, sim, haveria sentido condenar a Fazenda Pública, vencida, ainda
que não impugnasse o cumprimento de sentença ou ainda que não embargasse a execução, apenas pelo fato de não ter cumprido espontaneamente.
6. Entretanto, o INSS já se desobriga do cumprimento espontâneo das sentenças quando disponibiliza parcela do seu orçamento para que a Justiça Federal efetue o pagamento das requisições de pequeno valor. Ao contrário dos executados em geral, inclusive
de outras "fazendas públicas", ao INSS, enquanto parte processual, não cabe o cumprimento da sentença, mediante o depósito do valor cobrado.
7. Por fim, não se há de falar, in casu, em aplicação da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que a presente hipótese diz respeito à execução de sentença proferida em ação individual.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 7º, DO CPC/2015.
1. Trata-se de apelação contra sentença que, no Processo nº 0000919-15.2017.8.25.0036 (execução contra a Fazenda Pública), extinguiu o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), deixando de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015.
2. O cerne do presen...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599959
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, condenando a
exequente em verba honorária advocatícia fixada em vinte por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, f. 52.
1. A sentença homologou o pedido da exequente, que informou da anulação da CDA, condenando-a em honorários advocatícios, tendo em vista que deu causa à demanda, de acordo com precedente em recurso repetitivo REsp 1111002/SP.
2. O apelante alega ser incabível a condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 26, da Lei 6.830/80, sendo certo que não houve qualquer atuação do advogado da parte executada, não havendo que se falar em causalidade, f. 53-54.
3. Extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento da ausência de interesse de agir, impõe-se à exequente a condenação no ônus da sucumbência, ficando obrigada a reparar o prejuízo causado ao executado, na medida em que este teve despesas
para se defender.
4. A notícia do cancelamento da dívida só veio à tona, após a oposição da exceção de pré-executividade, f. 22-26, momento da resposta da exequente, f. 38, após a intimação do juízo, f. 36.
5. Entretanto, diante da jurisprudência deste órgão colegiado, tratando-se de causa que tramitou sob a sombra do antigo código processual, da singeleza da causa e do valor em questão, o valor dos honorários deve ser fixado em dois mil reais. Precedente:
AC588875/PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
6. Apelação parcialmente provido.
Ementa
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, condenando a
exequente em verba honorária advocatícia fixada em vinte por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, f. 52.
1. A sentença homologou o pedido da exequente, que informou da anulação da CDA, condenando-a em honorários advocatícios, tendo em vista que deu causa à demanda, de acordo com precedente em...
Processual Civil e Execução fiscal. Apelação a desafiar sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.
1. O édito recorrido, entendeu que o valor estampado no título é irrisório, além de o exequente não ter promovido atos processuais para o andamento do feito por mais de trinta dias.
2. Alega a apelante, em síntese, que não há que se falar em valor irrisório da execução, considerando que as receitas de sua arrecadação são decorrentes do poder de polícia e fiscalização, cujos somatório viabiliza suas atividades legais e a manutenção
de sua estrutura operacional, não se tratando, outrossim de abandono da causa, a exigir do réu, f. 74-78.
3. O princípio da utilidade da execução tem como fim evitar a prática de execuções que não tragam qualquer benefício ao credor, o qual passaria a gastar mais com o processo executivo do que receberia como valor do débito cobrado. Todavia, este princípio
não serve de fundamento à exoneração do pagamento da obrigação constante do título executivo, competindo a renúncia apenas ao credor.
4. O fim último da execução é a satisfação do interesse jurídico-econômico do credor, cabendo unicamente a este a renúncia ao seu crédito ou a desistência da utilização da via executiva, não ao Judiciário deliberar, de ofício, sobre a conveniência ou
utilidade da ação, mas tão somente ao credor avaliar o interesse econômico para propositura de execução.
5. Ademais, é defeso ao juízo de primeiro grau determinar, de ofício, a extinção do processo executivo, em razão do reduzido valor do crédito, visto que é faculdade do credor verificar se há ou não interesse no ajuizamento e prosseguimento da execução
fiscal, circunstância na qual o Judiciário não pode imiscuir-se, salvo disposição legal, o que não é o caso.
6. Acrescente-se o enunciado da Súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Precedente: REsp 1.111.982/SP, min. Castro
Meira.
7. Por outro lado, não que se falar em abandono da causa, eis que o disposto no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, não se aplica ao processo especial da execução fiscal, que rege-se pela Lei 6.830/80. Precedente: AC598109/PB, des. Vladimir
Carvalho.
8. Apelação provida, sentença anulada.
Ementa
Processual Civil e Execução fiscal. Apelação a desafiar sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.
1. O édito recorrido, entendeu que o valor estampado no título é irrisório, além de o exequente não ter promovido atos processuais para o andamento do feito por mais de trinta dias.
2. Alega a apelante, em síntese, que não há que se falar em valor irrisório da execução, considerando que as receitas de sua arrecadação são decorrentes do poder de polícia e fiscalização, cujos somatório viabiliza suas ativi...
Previdenciário e Processo Civil. Benefício assistencial. Abandono de causa. Art. 485, inc. III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não configuração.
1. Hipótese na qual o magistrado a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inc. III, do aludido Código de Processo Civil. Entendeu o juiz haver abandono de causa, visto a demandante não se manifestar nos autos por prazo superior a trinta dias,
deixando de cumprir diligências de sua responsabilidade.
2. Deveras, observa-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente da extinção, pois não foi encontrada pelo oficial de justiça. Portanto, não se caracterizou o abandono processual na forma do art. 485, inc. III, parágrafo 1º, do mencionado Caderno
Processual, de maneira que fica anulada a sentença, devendo o processo voltar ao primeiro grau, devendo ter prosseguimento em seus ulteriores termos.
3. Apelação da demandante provida.
Ementa
Previdenciário e Processo Civil. Benefício assistencial. Abandono de causa. Art. 485, inc. III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não configuração.
1. Hipótese na qual o magistrado a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inc. III, do aludido Código de Processo Civil. Entendeu o juiz haver abandono de causa, visto a demandante não se manifestar nos autos por prazo superior a trinta dias,
deixando de cumprir diligências de sua responsabilidade.
2. Deveras, observa-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente da extinção, pois não foi encontrada pelo oficial de justiça. Po...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVOCAÇÃO DA PORTARIA PGFN 180 /2010. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ILEGTIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal para determinar a exclusão do embargante do polo passivo de execução fiscal movida contra pessoa jurídica do qual foi sócio.
2. Em preliminar, cumpre observar que a apelante não se insurgiu contra a decisão que recebeu os embargos de devedor, independente da apresentação de garantia, e manifestou expressamente seu desinteresse em apresentar impugnação aos embargos tendo em
vista o enunciado da Portaria PGFN 180 /2010, com a redação conferida pela Portaria PGFN 713/2011.
3. Estes normativos da Procuradoria da Fazenda Nacional (atualmente Portaria PGFN nº 502/2016) expressamente dispensam a apresentação de resposta ou impugnação na hipótese dos autos, pois somente serão considerados responsáveis solidários os sócios "com
poderes de gerência à época da dissolução irregular, bem como os à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes da pessoa jurídica é fraudulenta".
4. A sentença destacou que o embargante retirou-se do quadro social da empresa executada sem qualquer indício de fraude muito antes de sua dissolução irregular, e que esta permaneceu em atividade após sua saída, bem como não restaram provados quaisquer
atos suficientes para imputar a responsabilidade tributária ao demandante.
5. Nesse contexto, há incompatibilidade entre a ausência de impugnação aos embargos à execução fiscal, inclusive no tocante a prestação de garantia, e a interposição do recurso, restando caracterizada a preclusão lógica que impõe o não conhecimento da
apelação. O recurso também esbarra nó óbice do art. 1.000 do Código de Processo Civil, segundo a qual "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer".
6. Ainda que superado o argumento supra, muito embora ausente requisito de admissibilidade dos presentes embargos, pela inexistência de garantia, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução é matéria de ordem pública, razão pela
qual cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de Jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do parágrafo 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
7. Nesse particular, cumpre rechaçar a alegação da recorrente de ter se consumado a preclusão consumativa da decisão que determinou integração do sócio corresponsável, ora apelado, ao polo passivo da execução, porquanto esta facultou expressamente ao
executado, a qualquer momento, a prova da inexistência de sua corresponsabilidade tributária, conforme se observa de sua cópia anexada aos autos.
8. Com relação à legitimidade passiva do sócio, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1101728/SP, julgado pela sistemática do antigo art. 543-C do CPC, de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da
empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
9. Dos documentos trazidos aos autos observa-se que a dissolução irregular da pessoa jurídica executada foi constatada no ano de 2012, enquanto o embargante desligou-se do quadro social da empresa desde o ano de 2000, conforme certidão emitida pela
Junta Comercial. Saliente-se que a sociedade continuou desempenhando suas atividades comerciais após a saída do embargante, tendo realizado vários atos conforme documentos também emitidos pela Junta Comercial.
10. Não há qualquer indício, ou sequer alegação da Fazenda Nacional, de contemporaneidade entre o encerramento das atividades da empresa e a retirada da embargante da sociedade.
11. Ilegitimidade passiva do sócio que não mais integrava o quadro social da empresa à época da dissolução irregular. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional já pacificaram o entendimento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento do
executivo fiscal ao(à) sócio(a)-gerente com base na dissolução irregular da empresa executada, não basta que aquele(a) tenha integrado o quadro societário à época dos fatos geradores das exações, mas também que nele tenha permanecido até a constatação
da dissolução irregular da empresa devedora.
12. Apelação não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVOCAÇÃO DA PORTARIA PGFN 180 /2010. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ILEGTIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal para determinar a exclusão do embargante do polo passivo de execução fiscal movida contra pessoa jurídica do qual foi sócio.
2. Em preliminar, cumpre observar que a apelante não se insurgiu contra a decisão que recebeu os embargos de devedor, indepe...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REMESSA DOS AUTOS, A PEDIDO DO EXEQUENTE, PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Após o ajuizamento da execução fiscal na 27ª Vara Federal do Ceará (Itapipoca) e diante do redirecionamento do feito para o corresponsável, cuja residência é no município do Fortaleza, aquele Juízo acolheu pedido de declínio de competência formulado
pela exequente e determinou a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Ceará (Fortaleza).
2. O Juízo suscitado determinou a devolução dos autos a 27ª Vara Federal do Ceará (Itapipoca) aduzindo que uma vez firmada a competência, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitos ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
3. O art. 43 do Código de Processo Civil/2015, dando nova redação ao art. 87 do Código de Processo Civil/1973, assevera que a competência se determina "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
4. Não há dúvida de que no momento do ajuizamento do feito a pessoa jurídica devedora tinha domicílio fiscal na circunscrição da 27ª Vara Federal do Ceará (Itapipoca). No entanto, tendo esta sido citada por edital, após a certidão de sua não localização
no endereço indicado as autoridades fiscais, foi presumida a sua dissolução irregular e houve redirecionamento de feito contra o sócio corresponsável, residente no município de Fortaleza.
5. A extinção da pessoa jurídica, devedora originária, com determinação da integração de novo sujeito ao polo passivo da execução fiscal, faz surgir a exceção a regra da perpeatio jurrisdictionis descrita no citado art. 43 do CPC, impondo-se a
observância da competência do juízo de domicílio do réu disposta tanto no parágrafo 5º do art. 46 do CPC, quanto no seu art. 781, razão pela qual correta a decisão de acolher o pedido de declinação da competência formulado pelo exequente, para
determinar a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Ceará (Fortaleza).
6. Tal decisão tem o condão não só de facilitar a defesa do executado, evitando que este tenha que se deslocar para um município distante a fim de ter acesso aos autos, como evita a emissão de cartas precatórias proporcionando a celeridade no
processamento do feito e maior efetividade na satisfação da dívida.
7. Não se vislumbra também contrariedade à Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada", posto que não se trata de mudança de
domicílio do sócio executado, pois este já residia no município de Fortaleza.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara/CE (suscitado).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REMESSA DOS AUTOS, A PEDIDO DO EXEQUENTE, PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Após o ajuizamento da execução fiscal na 27ª Vara Federal do Ceará (Itapipoca) e diante do redirecionamento do feito para o corresponsável, cuja residência é no município do Fortaleza, aquele Juízo acolheu pedido de declínio de competência formulado
pela exequente e determinou a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Ceará (Fortaleza).
2. O Juízo suscitado determinou a devolução d...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competencia - 3394
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0006829-43.2015.4.05.8100, indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com o escopo de assegurar o
desbloqueio da importância de R$ 6.373,55, constrito em 07/02/2018, via BACENJUD, de sua Conta nº 250.597-5, Agência 5101-2, Banco do Brasil.
2. Nos termos do art. 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial, ante sua natureza alimentar. E nos termos do art. 833, X do mesmo Código "é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Precedentes deste Tribunal.
3. In casu, a conta-corrente de titularidade do agravante é utilizada para depósito de seus proventos, não caracterizando "reserva de capital", o que afasta a penhorabilidade dos valores ali existentes, em face da sua natureza alimentar, mostrando-se
indevida, portanto, a penhora efetivada.
4. O fato de o recorrente ter contraído, em 21/12/2017, um empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 não impede o desbloqueio dos valores constritos, pois, à época em que o agravante teve sua conta atingida pela ordem de bloqueio, não mais existia
qualquer valor residual atinente ao empréstimo tomado, tendo a constrição atingido unicamente os proventos de aposentadoria por ele recebidos dias antes do bloqueio efetivado.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0006829-43.2015.4.05.8100, indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com o escopo de assegurar o
desbloqueio da importância de R$ 6.373,55, constrito em 07/02/2018, via BACENJUD, de sua Conta nº 250.597-5, Agência 5101-2, Banco do Brasil.
2. Nos termos do art. 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, são...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146188
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar que, em embargos de terceiros, julgou procedente o pedido, determinando o levantamento da constrição imposta nos autos da execução de título extrajudicial 0026241-77.2003.4.05.8100, incidente sobre
o imóvel descrito na matrícula 138, do Cartório Oficial de Notas e Registros Públicos Martins Moura da Comarca de Banabuiú.
A sentença eximiu a embargada, ora apelante, do pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista não ter dado causa à penhora indevida, sendo que o ato constritivo decorreu da inércia da parte embargante ao não promover o devido registro da
aquisição do imóvel, f. 186-190.
A apelante se insurge, em síntese, contra ao fato de que, mesmo diante do fato de o édito recorrido ter reconhecido a responsabilidade dos agravantes quanto à penhora do imóvel, em razão de não ter providenciado, atempadamente, o registro no cartório
imobiliário, não os condenou em honorários advocatícios, desprezando a causalidade não observando a distribuição do ônus da sucumbência, sob os influxos da Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça, f. 197-203.
Malgrado os embargantes, ora apelados, tenha logrado vitória na demanda, devem ser condenados em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
A penhora do referido imóvel só foi levada a efeito pela embargada, em razão de o imóvel (parcelado em várias unidades), a despeito de adquirido em momento anterior ao ato constritivo, não foi efetivado o necessários registro imobiliário do negócio.
Com efeito, urge chamar à cena o princípio da causalidade, a considerar que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Cabível, portanto, a condenação dos embargantes, ora apelados, em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, eis que deram à penhora indevida. Precedentes: PJe-AC0804431-09.2016.4.05.0000/SE, des. Leonardo Augusto Nunes
Coutinho (convocado); PJe- AC0805026-03.2017.4.05.8300/PE, des. Rubens de Mendonça Canuto.
Por ser o caso em apreço exemplo de causa de menor complexidade, não demandando, portanto, esforços especiais dos causídicos, é fixada a verba honorária em dois mil reais, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], então
vigente, sob cuja sombra o feito nasceu e se desenvolveu.
A parte vencida, beneficiária da justiça gratuita, é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dois mil reais, suspensos nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Apelação provida.
Ementa
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar que, em embargos de terceiros, julgou procedente o pedido, determinando o levantamento da constrição imposta nos autos da execução de título extrajudicial 0026241-77.2003.4.05.8100, incidente sobre
o imóvel descrito na matrícula 138, do Cartório Oficial de Notas e Registros Públicos Martins Moura da Comarca de Banabuiú.
A sentença eximiu a embargada, ora apelante, do pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista não ter dado causa à penhora indevida, sendo que o ato constritivo decorreu da inércia da parte embargante ao não promov...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591400
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ÔNUS DO EXEQUENTE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, em razão da inexigibilidade da dívida, condenando a exequente em honorários advocatícios fixados em 10% e 8% sobre o valor da causa
(R$1.606.675,08), nos termos do art. 85, parágrafo 3º c/c parágrafo 5º do Código de Processo Civil.
2. Por força do inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. O executado apresentou cópia do comprovante do depósito integral do débito para suspender a exigibilidade
da dívida, realizado em 30/4/2008, conforme facultado em decisão liminar proferida nos autos da ação ordinária 0001927-03.2008.4.05.8000.
3. Dessa forma, no momento do ajuizamento da execução fiscal, em 7/12/2011, o crédito executado estava com a exigibilidade suspensa, não havendo, portanto, interesse de agir da exequente. Acrescente-se, conforme asseverou a sentença, cujas razões invoco
também como razão de decidir, que "as cópias acostadas às fls. 69/79 demonstram que o executado sagrou-se vencedor naquela demanda, tendo ocorrido inclusive o trânsito em julgado".
4. O título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação executiva exige a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse contexto, tendo a execução fiscal sido ajuizada com base em título inexigível, impõe-se reconhecer sua
nulidade, com amparo no inciso I do art. 803 do Código de Processo Civil.
5. As normas referentes aos honorários advocatícios também detêm natureza de direito material, uma vez que fixam uma obrigação em favor do advogado, tendo reflexo imediato no direito substantivo deste. Neste ponto, portanto, surge o distinguishing a
afastar a aplicação do decidido no REsp 1404796/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, e no REsp 617427/DF, que tratam de aplicação imediata de norma processual às ações em trâmite.
6. Por sua vez, é cediço que, no momento da propositura da ação, são definidos os limites da causalidade e da sucumbência. Logo, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá, in
casu, observar as disposições do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, ainda que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade tenha sido proferida quando já vigente o CPC/2015.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (valor da
causa de R$1.606.675,08), de maneira a evitar o arbitramento em valor irrisório, em franco aviltamento ao trabalho dos advogados do executado, ou excessivo, a significar enriquecimento sem causa daqueles.
8. Remessa oficial, em parte, provida para fixar os honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ÔNUS DO EXEQUENTE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, em razão da inexigibilidade da dívida, condenando a exequente em honorários advocatícios fixados em 10% e 8% sobre o valor da causa
(R$1.606.675,08), nos termos do art. 85...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o cálculo da variação patrimonial com base nos valores indicados pelo perito do juízo, nos autos da Ação Civil Pública de Ato de Improbidade, em desfavor da ora,
agravante.
2. Esta egrégia Corte, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que caberia ao recorrente interpor o agravo de instrumento no prazo legal, paralelamente ao pedido de reconsideração, porquanto o pedido de
reconsideração não reabre o prazo para interposição de agravo.
3. Precedentes: AgInt no AREsp 1135665/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017); PROCESSO: 08035592320184050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/05/2018.
4. A decisão que determinou à contadoria judicial a elaboração de planilha com base no valor dos imóveis fixados pela perícia judicial foi proferida em 18/10/2016, tendo sido protocolado pedido de reconsideração em duas oportunidades, os quais foram
indeferidos através de decisões publicadas em 14/11/2016 e 21/11/2016 e interposto o presente agravo de instrumento em 20/01/2017.
5. Sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para ajuizamento do recurso de agravo de instrumento, nos termos do CPC/2015, e tendo a decisão agravada sido proferida em 18/10/2016 (e publicada em data certamente anterior a 07/11/2016, quando apresentado o
pedido de reconsideração), é de se considerar intempestivo o presente agravo, que somente foi interposto em 20/01/2017.
6. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o cálculo da variação patrimonial com base nos valores indicados pelo perito do juízo, nos autos da Ação Civil Pública de Ato de Improbidade, em desfavor da ora,
agravante.
2. Esta egrégia Corte, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que caberia ao recorrente interpor o agravo de instrumento no praz...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145266
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598933
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS IMPROBAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação civil pública de
improbidade administrativa, absolvo o Réu CHARLES CAVALCANTI DOS SANTOS e condeno os Réus: a) ANTONIO ALVES DE LIMA (...) b) ANTONIO JOSÉ BARBOSA SANTINO (...) c) WILSON JOAQUIM DOS SANTOS (...)"
II - No caso, diante das peculiaridades fáticas em concreto, o modo correto de análise da prescrição deve ser realizado mediante a conjugação dos mencionados artigos 23, lI, da Lei nº 8.429/92 e 142, parágrafo 2°, da Lei Federal nº 8.112/90, bem como
dos art. 171, parágrafo 3º, e 109, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, restou demonstrado que as condutas improbas praticadas pelos réus (servidores públicos do INSS) configuraram o tipo penal capitulado no art. 171, parágrafo 3º do Código
Penal, o qual possui pena máxima de 5 (cinco) anos. Sendo assim, na forma do art. 109, III, do CP, a prescrição só se configuraria 12 (doze) anos após a consumação dos fatos. No entanto, apesar da demanda ter sido ajuizada no ano de 2012, considero que
o prazo prescricional foi interrompido em razão da instauração dos processos administrativos em 2001 e 2008, só retomando a sua contagem a partir das respectivas decisões finais, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição.
III - Acresço ainda que não se vislumbra qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que deva reconhecê-la inepta, tendo em vista que o parquet descreveu de maneira suficientemente clara a conduta exercida por cada apelante,
subsumindo ao respectivo ato ímprobo, proporcionando a elas exercerem a sua ampla defesa, como efetivamente ocorreu.
IV - Na hipótese dos autos, a imputação das condutas ímprobas aos apelantes foi devidamente demonstrada de forma individualizada e pormenorizada na sentença diante dos elementos carreados aos autos, consistentes em depoimentos pessoais e relatórios da
Equipe em Missão Especial de Auditoria Extraordinária na APS Mário Melo às fls. 457/471. Compulsando as referidas provas, é notória a configuração de dolo no caso, uma vez que os réus criaram um esquema fraudulento para concessão indevida de benefícios
previdenciários, por intermédio de alterações de datas, utilização de documentos falsos, alteração de endereços e inserção de dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, restando claro o nítido prejuízo ao erário e a violação
aos princípios administrativos em decorrência de tais condutas.
V - Quanto ao pedido do MPF em relação à condenação do réu Charles Cavalcanti dos Santos, entendo pelo seu desprovimento. Conforme ficou demonstrado na sentença, não houve provas suficientes para a configuração da efetiva participação da parte na
concessão irregular dos benefícios previdenciários. Há inclusive nos autos depoimentos dos demais réus no sentido de que o Sr. Charles Cavalcanti, além de se encontrar em gozo de licença saúde, era de outro setor da autarquia previdenciária e não tinha
condições técnicas para ser concessor de benefícios previdenciários. Desta feita, diante da insuficiência de provas quanto aos fatos em análise, não é possível formar um juízo de certeza acerca do enquadramento da conduta do referido réu em ato de
improbidade, o que conduz à dúvida quanto à existência de dolo e má-fé, impondo-se ao caso, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
VI - No caso concreto, observo que apesar do art. 12, II da Lei nº 8.429/92 tipificar uma pena de suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos na hipótese do art. 10 da LIA, o magistrado a quo condenou os réus, Antônio Alves de Lima e
Antônio José Barbosa Santino, no patamar de 02 (dois) anos de suspensão, abaixo, portanto, do mínimo legal. Assim, considerando os parâmetros legais e o respeito às peculiaridades fáticas, fixo a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada aos
mencionados réus no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos.
VII - Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, "esta Corte Federal já fixou o entendimento, com base nos precedentes do STJ, no sentido de que na ação civil pública é descabida a condenação do MPF ao pagamento dos honorários advocatícios, salvo
se devidamente comprovada a má-fé." (PROCESSO: 08027508320144058500, EDAC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 07/03/2018, PUBLICAÇÃO)
VIII - Parcial provimento da apelação do MPF e desprovimento das apelações dos réus.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS IMPROBAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos segu...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586805
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:INQ - Inquerito - 3624
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO E PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. ATUAÇÃO DO IBAMA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A DESTEMPO. IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTO
DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DOS IMÓVEIS, NULIDADES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA. DESCABIMENTO. APELOS PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA, objetivando a suspensão de toda e qualquer construção, venda e transferência de lotes, bem assim o provimento jurisdicional para que seja determinada a nulidade das escrituras
lavradas, demolição de toda e qualquer construção que tenha sido realizada na área denominada Loteamento Praia do Sol, situado na zona urbana do Município de Pirambu/SE e a recomposição da área degradada, sem prejuízo da condenação dos réus ao pagamento
de valores a título de indenização por danos causados aos ecossistemas afetados.
2. Caso em que, consoante se extrai dos autos, o projeto de instalação do loteamento urbano em comento fora aprovado pelo Município de Pirambu em 1987, com expedição de licença de instalação por parte da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA,
em 22.6.1987. Ocorre que no segundo semestre de 2004, fora realizada vistoria conjunta in loco pelo Ministério Público Federal, IBAMA e Advocacia-Geral da União, a partir da qual concluíram tratar-se de empreendimento instalado em área de preservação
permanente, sem o devido licenciamento ambiental, daí o ajuizamento da presente ação civil pública em setembro de 2005. A sentença em primeiro grau de jurisdição, proferida em novembro de 2009, acolheu os pedidos autorais, conforme formulados na
exordial.
3. A despeito de não haver dúvidas quanto à importância de se adotar medidas protetivas ao meio ambiente, erigido em tempos atuais como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos, no caso concreto, há que se ponderar sobre a
necessidade de se preservar também outros valores de igual ou maior importância, a exemplo do direito à moradia, à segurança jurídica e à razoabilidade.
4. Consoante se viu, quando da implantação do loteamento a incorporadora detinha aprovação do Município e licença de instalação, expedida pelo órgão estadual ambiental. De outra parte, a presente ação civil pública fora manejada depois de 18 (dezoito)
anos da implantação do loteamento e comercializados os respectivos lotes, tendo sido aí, inclusive, construído um certo número de casas e moradia fixa de diversas famílias.
5. Ora, a defesa do meio ambiente, ainda que legítima, não foge à regra de que deve ser feita a tempo e a hora, sob pena de se consolidar a situação posta, máxime quando esta se constituíra, como o é no caso presente, com o aval da Administração Pública
que aprovou o projeto do loteamento e autorizou a sua implantação. A busca de solução diversa, conduziria a verdadeiro caos social, ensejando insegurança jurídica aos administrados, com a equivocada inversão de princípios de que na luta para preservar o
meio ambiente não importam outros valores como o direito fundamental à moradia, indissociável e indispensável à composição de um mínimo existencial para se ter uma vida digna.
6. Daí o desacerto da sentença que, data vênia, ao exigir o sacrifício do loteamento e dos imóveis nele construídos não buscou a exata medida ou ponderação dos valores envolvidos na presente lide.
7. Apelações providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO E PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. ATUAÇÃO DO IBAMA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A DESTEMPO. IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTO
DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DOS IMÓVEIS, NULIDADES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA. DESCABIMENTO. APELOS PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA, objetivando a suspensão de toda e qualquer construção, venda e transferência de lotes, bem assim o provimento jurisdiciona...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 509745
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o presente feito, buscando o reconhecimento e dissolução de união estável, relativa à companheira de suposto rurícola. Entendeu o magistrado a
quo pela ausência de interesse da autora. Requer a autarquia previdenciária a revogação da justiça gratuita concedida, além do arbitramento de honorários advocatícios.
1. O Código de Processo Civil prevê que, para deferimento da gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, contudo tal presunção pode ser afastada ante os elementos da causa. Esta
Turma tem entendimento pacífico de que até o limite de cinco salários mínimos, a pobreza é presumida, dispensando-se explicações. Ressalte-se que na hipótese de rendimentos superiores ao limite referido, é possível a concessão da justiça gratuita, desde
que demonstradas as razões que a justifiquem (PJe-AGRT0807513-48.2016.4.05.0000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em fevereiro de 2017).
2. Colhe-se dos autos que a apelada aufere renda (líquida) mensal de R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais), muito inferior, portanto, a cinco salários mínimos, em razão da aposentadoria previdenciária e pensão por morte. Ademais, vive em
região rural, sendo analfabeta (f. 06). Assim, não assiste razão ao apelante neste ponto.
3. Considerando que o feito foi ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios restam arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser o entendimento majoritário desta Turma. Entretanto, face à gratuidade da
justiça, fica a execução destes suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o presente feito, buscando o reconhecimento e dissolução de união estável, relativa à companheira de suposto rurícola. Entendeu o magistrado a
quo pela ausência de interesse da autora. Requer a autarquia previdenciária a revogação da justiça gratuita concedida, além do arbitramento de honorários advocatícios.
1. O Código de Processo Civil prevê que, para deferimento da gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, c...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598681
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Tributário e Processual Civil. Retorno dos os autos à esta Corte, simultaneamente, por força do r. decisório do min. Gurgel de Faria, f. 101-102v, que determinou a baixa deste processo a esta Corte, e, em seguida, da Vice-Presidência, f. 112, com base
no art. 1.040, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do recurso especial, f. 69-82, a fim de verificar a adequação do acórdão proferido por esta Segunda Turma, com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1386229-PE, no REsp 1386229-PE, min. Herman Benjamin, relativo à necessidade de saber se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718, de 1998, pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta automaticamente a presunção de
certeza e de liquidez da Certidão de Dívida Ativa constituída sobre essa base legal, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal.
A decisão colegiada recorrida, no ponto específico foi assim ementada:
Não se deve tolerar que o Fisco exerça a cobrança de dívida baseada em dispositivo sabidamente inconstitucional, ainda que esta decisão não tenha se dado em controle concentrado.
- Inexiste qualquer óbice a que o Juízo da Execução aprecie previamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, mormente quando este traz como fundamento legal do seu embasamento dispositivo declarado inconstitucional
pelo Plenário do col. STF.
- A CDA deve se revestir de todos os requisitos formais que permitam ao devedor não ter qualquer surpresa ou incerteza durante o iter processual. Dessa forma, se o próprio exeqüente defende que a apuração do quantum debeatur exigiria a realização de
perícia ou de fiscalização pela SRF, resta demonstrado que o título executivo carece de liquidez e certeza. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, f. 42.
No curso do processo executivo fiscal a exequente foi intimada para que esclarecer se a incidência da(s) contribuição(ões), referente ao período compreendido entre a edição da Lei nº 9.718/98 (27/11/98) e a edição das Leis nº10.637/2002 (PIS) e/ou
10.833/2003 (COFINS), tomou por base a receita bruta ou o faturamento, sob pena de extinção da execução quanto às CDAs correspondentes, f. 12.
A exequente, entretanto, informou que, considerando as atividades exercidas pela empresa executada, constante na base de dados da JUCEPE (doc. Anexo), é bem provável que todas as receitas coincidam com seu faturamento na definição emprestada pelo
direito comercial. De toda forma, qualquer dúvida poderá ser dirimida com a apresentação pela executada de cópia da DCTF referente aos tributos em execução ou com a juntada aos autos dos balanços da empresa, f. 13.
Tais argumentos foram rejeitados pelo juízo recorrido, cuja sentença foi mantida por este órgão colegiado, tendo em vista de que o Estado estar atuando com base em norma declarada inconstitucional e, a despeito de instado a expurgar a sua incidência
sobre a dívida tributária em comento, não o faz, revelando a impertinência da impugnação em nada contrastando com o recurso especial paradigma, ainda mais atingida pela preclusão.
Por esse entender, não há juízo de retratação a ser exercido, eis que o acórdão desta Corte Regional não destoa do conteúdo do REsp 1386229-PE, mantido o improvimento do recurso, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência, nos termos do art.
1.040, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ementa
Tributário e Processual Civil. Retorno dos os autos à esta Corte, simultaneamente, por força do r. decisório do min. Gurgel de Faria, f. 101-102v, que determinou a baixa deste processo a esta Corte, e, em seguida, da Vice-Presidência, f. 112, com base
no art. 1.040, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do recurso especial, f. 69-82, a fim de verificar a adequação do acórdão proferido por esta Segunda Turma, com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1386229-PE, no REsp 1386229-PE, min. Herman Benjamin, relativo à necessidade de saber se a declaraç...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 476112
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho