ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA MERENDA ESCOLAR. COMPROVADA. RELATÓRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações de sentença que julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa determinando o ressarcimento ao erário no valor de R$ 72.229,18, oriundo do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), por meio do qual foram repassados recursos
federais ao Município de Salitre/CE, no ano de 2006, para fins de promover a alimentação escolar na educação básica. Desse valor a empresa P.A. Distribuidora terá que ressarcir o montante de R$ 61.543,37, e a empresa Distribuidora Matias a quantia de R$
10.685,81.
2. Sobre esses valores a ressarcir, o Juiz singular determinou que deverão incidir, a partir da citação, os juros legais estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, sendo eles correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, em consonância estrita com a decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência 727842-SP, de 20.11.2008, tendo como relator o Min. Teori Albino Zavascki.
3. O Magistrado a quo, diante dos elementos probatórios, em especial, o Relatório de Fiscalização nº 883/2006 elaborado pela Controladoria-Geral da União, através do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - 22º Sorteio Público -
19/julho/2006, acolheu a arguição do Autor de que houve superfaturamento no contrato realizado por meio da Tomada de Preço nº 003/2005, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar.
4. O réu PAULO ANDRE SANTANA DE MELO - ME, em preliminar, alegou a ausência de prova periciaI, e, no mérito, ambos réus suscitaram a ausência de materialidade e dolo na conduta supostamente ímproba.
5. Com relação a não realização da perícia, nos termos do art. 427 do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes. No caso dos autos, é um Relatório de Fiscalização, datado de 19/07/2006 e elaborado a partir do 22º Sorteio Público da Controladoria-Geral da União - CGU que comprova o superfaturamento na aquisição de produtos
alimentícios para merenda escolar.
6. Do outro lado, o pedido de realização de perícia apresentado pelos réus/apelantes, se mostrou absolutamente genérico, desacompanhado de elementos suficientes para seu deferimento.
7. Os fatos descritos na inicial se referem ao conteúdo de Relatório de Fiscalização, datado de 19/07/2006, elaborado a partir do 22º Sorteio Público da Controladoria-Geral da União - CGU, oportunidade em que se verificou que o Município de Salitre/CE -
um dos sorteados - realizara a Tomada de Preço 003/2005 para aquisição de gêneros alimentícios, em cumprimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, sagrando-se vencedores os ora apelantes CÍCERA ELAINE MATIAS OLIVEIRA e PAULO ANDRÉ
SANTANA DE MELO, conforme se verifica às fls. 76/78.
8. O relatório da CGU constatou que alguns produtos adquiridos por meio da licitação Tomada de Preço nº 003/2006 estavam com preços elevados em termos percentuais de 14% a 59%, conforme pesquisa de preços realizada no próprio Município de Salitre/CE,
nos municípios de Campos Sales/CE e Juazeiro do Norte/CE - ou seja, em localidades próximas - vindo a ser apurado o valor superfaturado de R$ 72.229,18 (fls. 14/15). PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO foi beneficiado no montante superfaturado de R$ 61.543,37,
e CÍCERA ELAINE MATIAS OLIVEIRA auferiu indevidamente a quantia superfaturada de R$ 10.685,81.
9. A natureza jurídica dos Relatórios de Fiscalização elaborados pela CGU é de ato administrativo enunciativo, no qual se demonstra indícios de irregularidades verificadas por órgão de controle interno do Poder Executivo (CGU).
10. Embora enunciativo esse ato, ele goza de presunção de legitimidade, presunção juris tantum de veracidade, é um ato administrativo em sentido formal e possui os mesmos atributos de um ato administrativo material.
11. Dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para os réus/apelantes que deverão afastar a presunção de veracidade. O que não ocorreu. Os réus não se desincumbiram de provar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
12. Portanto, os fatos foram analisados de forma minuciosa e precisa a extensa prova documental existente nos autos, notadamente o Relatório da Fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União, concluindo, escorreitamente, pela deslealdade dos
réus/apelantes para com o aparato administrativo e a coisa pública, na medida em que eles como responsáveis pelas empresas que foram beneficiadas no certame fraudado pelo Município de Salitre agiram e concorreram para frustrar a licitude do procedimento
licitatório envolvendo a aplicação de verbas federais no âmbito do Município de Salitre/CE, causando, assim, dano aos cofres públicos no valor de R$ 72.229,18 (setenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais, dezoito centavos).
13. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA MERENDA ESCOLAR. COMPROVADA. RELATÓRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações de sentença que julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa determinando o ressarcimento ao erário no valor de R$ 72.229,18, oriundo do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), por meio do qual foram repassados recursos
federais ao Município de Salitre/CE, no ano de 2006, para fins de promover a alimentação escolar na edu...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582230
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 141457
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESPONDILITE AQUILOSANTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada concedida, determinar a reforma militar do autor, com base no soldo referente ao posto ocupado na ativa.
2. Em suma, o autor alega que: a) a sentença deve ser reformada para que a reforma se dê com remuneração integral correspondente aos vencimentos de terceiro sargento, na graduação imediatamente superior; b) restou comprovado que o recorrente ficou com
limitações físicas e funcionais irreversíveis, em decorrência da enfermidade apresentada, quando da prestação do serviço militar, causando ofensa à sua saúde física e mental, refletindo assim na esfera moral do recorrente, o que caracteriza dano
moral.
3. A União alega que: a) o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica em 01/03/2007, tendo sido licenciado em 01/03/2011, por término de tempo de serviço, com fundamento em inspeção de saúde realizada cujo parecer foi "apto para o fim a que se
destina"; b) o vínculo temporário existente entre o autor e a Aeronáutica permite o licenciamento a critério da Administração Militar; c) o autor, à época de seu licenciamento, não havia completado os 10 (dez) anos de serviço, não podendo, assim, ser
reconhecido o seu direito de permanência na Aeronáutica; d) no momento do licenciamento, o autor não foi julgado incapaz para o serviço militar ou atividades civis, ele apenas foi licenciado pelo término do serviço militar obrigatório, pelo que não há
que se falar em reintegração; e) a título de argumentação, requer que os efeitos financeiros retroativos sejam limitados à data da citação; f) o cálculo dos juros e da correção monetária não pode ser superior ao estabelecido no art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97.
4. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de obter a sua reforma militar, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato, bem como se faz jus a indenização por danos morais. Isto porque, embora a
sentença recorrida tenha julgado parcialmente procedente o pedido, no sentido de determinar a reforma com base no soldo correspondente ao mesmo grau que ocupava na ativa, o autor, apelante, defende que a remuneração deveria se basear no grau
imediatamente superior. Ademais, o autor alega que faz jus a indenização em virtude do prejuízo sofrido em sua esfera moral. A União, também apelante, por sua vez, aduz que o licenciamento se deu por término do tempo de serviço e que não há ilegalidade
no ato da Administração.
5. Na hipótese, os elementos constantes nos autos dão conta que o autor ingressou na Aeronáutica em 03/03/2007, tendo sido considerado apto para o serviço militar em inspeção médica. A partir de meados de abril/2010, a própria Junta Regular de Saúde da
Aeronáutica diagnosticou o autor como portador de espondilite ancilosante, apresentando restrições para a realização do serviço militar, até ser considerado incapaz temporariamente por 120 (cento e vinte) dias, e após, incapaz definitivamente para o
serviço militar.
6. A perícia médica, por sua vez, confirma o diagnóstico de espondilite anquilosante, informando que se trata de "uma doença altamente incapacitante". Afirma ainda que o autor é incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência da
enfermidade alegada, mas é capaz de exercer outras atividades laborativas. Ademais, consta no referido documento médico que o autor não apresentava sintomatologia quando do ingresso às Forças Armadas, tendo a enfermidade sido iniciada após a admissão no
serviço militar. Ainda de acordo com o perito do Juízo, "(...) Não há cura para a espondilite aquilosante e, embora a doença tenda a ser menos ativa conforme a idade avançada, o paciente deve estar consciente de que o tratamento deve durar para sempre.
(...) Contudo, embora tenha o diagnóstico supracitado, o autor ainda não apresenta extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral, que determine uma incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral. (...) A
incapacidade total e definitiva, não é um direito que se obtenha apenas por ter contraído uma doença, mas somente quando a sintomatologia atual determiná-la".
7. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que
não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
8. O militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108, 109 e 111, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
9. No caso dos autos, é patente não só a incapacidade do autor, portador de espondilite anquilosante, mas também que o serviço militar foi fator desencadeante/agravante da moléstia. Resta comprovado, por laudo de perito judicial dotado de fé pública,
que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, bem como que não necessite de internação hospitalar ou cuidados permanentes de enfermagem, o Autor é incapaz para o
exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista no art. 106, II c/c art. 108, V, e art. 109, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se
encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação. Nesse contexto, acertadamente, o Juízo de origem consignou, na sentença recorrida, que "se a doença ou deficiência acarretar incapacidade parcial, ou seja, apenas para o
desempenho das atividades castrenses, o valor da remuneração deverá corresponder ao soldo do posto imediatamente superior ao que o militar ocupava na ativa".
10. No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, do mesmo modo, não merece acolhimento o recurso da parte autora. Isto porque é ausente a comprovação de constrangimento ou desconforto que a ensejasse. Destaco, na mesma linha de
raciocínio, outro trecho da sentença vergastada, no sentido de que "no caso dos autos, reconhece-se que o autor, ao ser indevidamente licenciado da Aeronáutica, teve frustrada uma legítima expectativa relacionada à sua passagem à inatividade remunerada.
O dissabor, porém, não foi capaz de macular sua dignidade, honra ou imagem, notadamente ao se ter em conta que o pedido de antecipação de tutela formulado foi deferido liminarmente, o que importou na reintegração do demandado pouco tempo após a indevida
exclusão. Ademais, ao ser entrevistado pelo médico perito judicial (f. 231: antecedentes pessoais), o demandante relatou que trabalhara durante o período em que permaneceu afastado, não havendo que se cogitar qualquer vexame em razão de dificuldade
financeira extrema. Merece, pois, ser rechaçada a alegação de dano moral (...)".
11. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifico que a sentença recorrida determinou a sucumbência recíproca, entretanto, deixou de especificar os parâmetros da condenação. Registre-se que o regime jurídico dos honorários advocatícios de
sucumbência é o vigente à data do ajuizamento da ação. Ademais, "as normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se que na propositura da ação são demarcados os limites da
causalidade e sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as regras do CPC/2015, relativas aos honorários sucumbenciais, só devem incidir nos processos ajuizados após sua entrada em vigor" (TRF5, 08011457920164058000, Des. Fed. Cid Marconi, 3ª Turma,
Jul.: 10/02/2017). Precedentes: PROCESSO: 08086363820154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 16/05/2017; PROCESSO: 08002346420164058001, AC/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma,
JULGAMENTO: 19/03/2017.
12. Na hipótese, verifico que a ação foi ajuizada em 18/05/2011, data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil. Desse modo, quanto aos honorários, devem ser aplicados os parâmetros previstos no CPC/1973. No caso em apreço, atendendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando os parâmetros especificados no art. 20, parágrafo 3º, do CPC/1973, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia a ser apurada na fase de
cumprimento de sentença e dividida igualmente entre autor e réu, diante da sucumbência recíproca, admitida ainda a compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC/1973.
13. Quanto à atualização em juros e correção monetária, esta colenda Terceira Turma firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional
da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
quando da execução do julgado (Processo nº 08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017).
14. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia a ser apurada na fase de cumprimento de sentença e dividida igualmente entre autor e réu,
diante da sucumbência recíproca, admitida ainda a compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC/1973.
15. Apelação da União improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESPONDILITE AQUILOSANTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada concedida, determinar a reforma militar do autor, com base no soldo referente ao posto ocupado na ativa.
2. Em suma, o aut...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595881
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES FEITAS EM ÁREA NON EDIFICANDI. FAIXA DE DOMÍNIO DA MALHA NORDESTE DE TRENS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR A AÇÃO
RESCISÓRIA. EXTINÇÃO.
1. Ação rescisória ajuizada por IRENE BRAGA BEZERRA - ME, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA - ME e IRMÃOS LIRA LTDA ME contra a empresa TRANSNORDESTINA S/A, concessionária de serviço público federal, visando à desconstituição da sentença que julgara procedente o
pedido de demolição das construções existentes em área non edificandi relativa à Faixa de Domínio da Malha Nordeste de trens, situada no KM 39+4000 LNTR (Linha Tronco Norte Recife), no Município de Goiana.
2. Alegação dos autores de que a sentença rescindenda contrariou o disposto no art. 458, inciso III, do Código de Processo Civil, ao deixar de sinalizar expressamente se a ordem de demolição se refere a 5 ou a 15 metros da faixa de domínio. Sustentam
que as supostas construções irregulares em faixa de domínio da União não abrangeriam a totalidade de cada um dos imóveis dos demandantes, mas tão somente uma parte deles, de modo que seria imprescindível identificar antes de seu cumprimento onde termina
a propriedade dos demandantes e onde começa a faixa de domínio da União.
3. Entendimento adotado pelo Plenário deste Tribunal, em recente julgado sob a relatoria do eminente Des. Federal Rogério Fialho Moreira, perfilhando a orientação do col. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não se admite no ordenamento
jurídico brasileiro 'a coisa julgada material de capítulos de sentença'.
4. Caso em que a sentença rescindenda transitou em julgado para todas as partes em 13/02/2012, conforme se verifica da certidão emitida pela Secretaria do Juízo de primeiro grau, nos seguintes teremos: "Em cumprimento ao despacho retro, certifico que a
r. sentença de fls. 137/140 transitou em julgado em 06/12/2011 para a parte ré, em 09/01/2012 para a Transnordestina Logística S.A e em 13/02/2012 para o DNIT".
5. Constatação de que, entre a data do trânsito em julgado (13/02/2012) e a data do ajuizamento da ação rescisória (10/03/2014), transcorreu prazo superior aos 2 (dois) anos previstos no art. 495 do CPC, e de que a decadência do direito de ajuizar a
ação rescisória restaria caracterizada mesmo que se contasse o prazo decadência a partir da data em que a sentença transitou em julgado apenas para os réus, ora autores da ação rescisória (06/12/2011).
6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença não tem o condão de reabrir o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, uma vez que o marco inicial da contagem do prazo decadencial é o transito
em julgado da sentença do processo de conhecimento, isto é, da sentença que se objetiva rescindir.
7. A ressalva feita na Súmula nº 514/STF (Admite-se ação rescisória contra sentença transita em julgado, ainda que contra ela não tenha se esgotado todos os recursos) significa apenas que a Suprema Corte acolhe o entendimento segundo o qual o trânsito
em julgado da sentença pode ocorrer por capítulos (RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014).
8. Ao proferir seu voto o eminente Relator, Min. Marco Aurélio, invocou os fundamentos adotados no julgamento dos embargos de declaração na Décima Primeira Questão de Ordem na Ação Penal nº 470/MG, relator ministro Joaquim Barbosa, julgada em 13 de
novembro de 2013, Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 2014, que fazem referência à Súmula 514 do STF, para justificar o trânsito em julgado da sentença por capítulos.
9. No caso em exame, a sentença transitou em julgado por inteiro. Não se trata, na hipótese, de admitir o ajuizamento da ação rescisória apenas com relação a determinado capítulo da sentença que deixou de ser impugnado no recurso interposto pela parte.
Não equivale o presente caso à situação em que o processo de conhecimento continua em tramitação em face da pendência de recurso parcial em face da sentença. Assim, a Súmula 514/STF não serve de fundamento para afastar a decadência da ação rescisória,
sendo, na verdade, ao reverso, utilizada como fundamento para demonstrar a incidência do prazo decadencial.
10. A referida súmula também não se aplica à hipótese (como a dos autos) em que pende de julgamento recurso interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento da sentença, uma vez que, repita-se, o marco inicial da contagem do prazo para
ajuizamento da ação rescisória contra a sentença proferida no processo de conhecimento é a data de seu trânsito em julgado, e não de qualquer outra decisão que lhe seja posterior.
11. Extinção da ação rescisória sem resolução do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES FEITAS EM ÁREA NON EDIFICANDI. FAIXA DE DOMÍNIO DA MALHA NORDESTE DE TRENS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR A AÇÃO
RESCISÓRIA. EXTINÇÃO.
1. Ação rescisória ajuizada por IRENE BRAGA BEZERRA - ME, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA - ME e IRMÃOS LIRA LTDA ME contra a empresa TRANSNORDESTINA S/A, concessionária de serviço público federal, visando à desconstituição da sentença que julgara procedente o
pedido de demolição das construções existentes em área non edificandi rel...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7365
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AO AGENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. CULPA DO EX-PREFEITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FATO INCONTROVERSO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas em face da sentença, que nos autos da presente ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o réu ao ressarcimento integral dos prejuízos
causados ao erário (FUNASA), no valor, à época, de R$ 216.720,00 (duzentos e dezesseis mil setecentos e vinte reais), atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do recimento da segunda parcela do convênio Nº 356/2001, em
05/02/02. Deixou de aplicar as demais sanções do artigo 12, da Lei de Improbidade nº 8.429/92, diante da ocorrência de prescrição. Honorários sucumbenciais recíprocos nos termos do artigo 21 do CPC.
2. Os agentes políticos, como espécie de agentes públicos, submetidos estão, também, em tese, à Lei de Improbidade. Mesmo considerando a relevância das funções estatais exercidas, não há razão para que se entenda esteja o agente político infenso às
sanções decorrentes da Lei 8.429/92 e do artigo 4º da Constituição Federal, quando no exercício de seu cargo, ou valendo-se dele, interfere -mesmo que em área que não seria propriamente de sua atribuição- em ações administrativas, contribuindo para
ações ímprobas. Preliminar rejeitada.
3. Convênio entre a FUNASA e o Município de Cratéus/CE tendo por objeto o repasse de recursos federais para a reconstrução de 92 (noventa e duas) unidades habitacionais em povoados localizados em torno do Município, para fins de controle da Doença de
Chagas. Início de obras em 38(trinta e oito) unidades, contudo, todas em desacordo com o projeto executivo, apresentando diversas irregularidades, ao ponto de serem consideradas inservíveis, conforme parecer técnico constante em relatório de Tomada de
Contas Especial.
4. De acordo com o laudo técnico que consta dos autos, não refutados pelo réu, as obras apresentaram as seguintes irregularidades, entre outras: ausência de reservatórios de água; ralos sifonados não instalados; vasos sanitários não instalados; fossa
absorvente não construída; fogões à lenha não construídos; calçadas no contorno não construídas; paredes não pintadas; esquadrias de madeiras não pintadas; rebocos e revestimentos das paredes em desacordo com o projeto; chapisco nas paredes não
realizados; pilares de concreto das áreas de serviço feitos em tijolo de cerâmica, não obstante o projeto fazer previsão do uso de concreto; cintas inferiores de concreto armado não realizadas.
5. No caso concreto, resta evidenciada a responsabilidade do réu, visto que sequer houve apresentação de justificativas quanto ao descumprimento do objeto pactuado e suas irregularidades. Em suas razões de apelo optou apenas em afirmar que não tinha
conhecimento das irregularidades, e que teria delegado poderes aos seus Secretários, sem que tenha apontado os responsáveis de sua Administração por acompanhar o convênio em tela.
6. Resta configurado que o réu agiu de forma negligente no trato com a coisa pública, ante a malversação dos recursos e o completo descaso para com o controle de obras fundamentais para a saúde da população local. É fato que foi omisso quanto ao
acompanhamento da execução do convênio, tendo deixado de adotar as medidas cabíveis para correção das falhas apontadas nos relatórios apresentados pela FUNASA, cuja conduta resultou no favorecimento da empresa contratada, com o pagamento dos valores na
sua totalidade, não obstante a não execução da obra.
7. A vistoria que levou à elaboração do Relatório de tomada de contas especial foi julgada pelo Tribunal de Contas da União, que concluiu pela condenação do réu, ora apelante, determinado o ressarcimento integral dos valores repassados, visto que mesmo
tendo iniciado as obras, todas apresentaram irregularidades ao ponto de serem consideradas inservíveis.
8. - Apelação do particular improvida e apelação da FUNASA provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AO AGENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. CULPA DO EX-PREFEITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FATO INCONTROVERSO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas em face da sentença, que nos autos da presente ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o ré...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592468
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONLUIO DE EMPRESAS COM PARTICIPAÇÃO DO EX-PREFEITO DE DAMIÃO/PB. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELOS PROVIDOS.
1. Cuida a hipótese de apelações da sentença que condenou os réus por crime de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12, da LIA. . O cerne da questão meritória se refere à alegação de ter havido conluio entre empresas para obtenção de
vantagem no procedimento licitatório realizado no Município de Damião/PB, no ano de 2007, para construção de dois açudes, com o favorecimento da empresa vencedora, de propriedade do réu Hugo Caitano da Nóbrega. Alegadamente, o ex-Prefeito do também
teria sido participante do conluio ao homologar o certame, sabedor das irregularidades existentes.
2. A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em discussão recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou. Nesse contexto, se apresenta a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal em promover a ação de improbidade quando se refere a possível ilegalidade no uso de tal verba. Ademais, a presença do MPF no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Preliminar rejeitada.
3. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a improbidade não é sinônimo de ilegalidade, eis que o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Para a
configuração do ato de improbidade administrativa descrito na Lei 8.429/92, faz-se necessário que a partir dessa atuação nociva ou desonesta do agente público resulte o enriquecimento ilícito próprio ou alheio, a ocorrência de dano ao erário ou o
desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, tudo cabalmente demonstrado nos autos.
4. A sentença proferida fundamentou-se nas provas produzidas e nos depoimentos colhidos no inquérito civil, realizado na via administrativa pelo Ministério Público Federal para fins de apuração das irregularidades apontadas no certame licitatório
realizado pelo Município de Damião/PB, Tomada de Preços nº 004/07.
5. Da análise dos autos verifica-se a inexistência de quaisquer elementos de prova carreados aos autos, sejam aqueles produzidos na fase de instrução da ação, ou até mesmo através de prova emprestada, fazendo-se a juntada mediante cópias. Não se
vislumbra sequer a oitiva de testemunhas ou dos próprios réus nesta via judicial, para elucidação dos fatos apontados pelo autor da ação.
6. Não obstante a notícia de ter havido a condenação dos réus em ação criminal, não transitada em julgado, visto que se encontra pendente de recurso neste Regional, tal fato por si só, não tem o condão de condenar os responsáveis em ação de improbidade,
diante da independência das instâncias.
7. Apresenta-se descabida a manutenção da sentença que condenou os réus, ora apelantes, destituída de prova sólida e robusta, a lastrear a pretensão condenatória. Não há nos autos sequer elementos de que a situação fática fraudulenta tenha ocorrido, e
que assim se tenham configurado atos de improbidade administrativa, a ensejar a condenação dos ora apelantes.
8. Ressalte-se de que não se trata de erro de autuação ou até mesmo que tenham os presentes autos deixado de ser acompanhado de apensos, visto que não consta do sistema informatizado o registro de autuação de tais peças.
9. Apelações providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONLUIO DE EMPRESAS COM PARTICIPAÇÃO DO EX-PREFEITO DE DAMIÃO/PB. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELOS PROVIDOS.
1. Cuida a hipótese de apelações da sentença que condenou os réus por crime de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12, da LIA. . O cerne da questão meritória se refere à alegação de ter havido conluio entre empresas para obtenção de
vantagem no procedimento licitatório realizado no Município d...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587893
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE LISTA TELEFÔNICA IMPRESSA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Apelações cíveis interpostas pela ANATEL e pela TELEMAR NORTE LESTE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão movida pelo Ministério Público Federal em sede de Ação Civil Pública com vistas à regularização do fornecimento
gratuito de listas telefônicas impressas aos usuários de telefonia fixa.
2. Os interesses tutelados ostentam natureza individual homogênea, haja vista que não são titularizados por pessoas indeterminadas, de forma transindividual e indivisível (interesses difusos), e tampouco estão afetados a grupo, categoria ou classe
específica de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (interesses coletivos strictu sensu). Ao contrário, a questão do fornecimento gratuito de listas telefônicas impressas está umbilicalmente atrelada à seara
individual e disponível de usuários determinados (ou determináveis) que pretendam se utilizar dos serviços de consulta telefônica.
3. A atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos de caráter disponível deve ser aferida cum grano salis diante das disposições normativas constantes dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, de modo a apenas
admitir-se tal atuação quando evidenciada a notória relevância social do interesse tutelado, sob pena de desvirtuamento da função institucional do parquet. Precedente do STF firmado em recurso julgado sob regime de repercussão geral: RE 631111,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014.
4. O fornecimento de listas telefônicas impressas aos usuários do serviço de telefonia fixa, serviço que está cada vez mais em desuso em virtude do incremento do serviço de telefonia móvel e da crescente utilização de novas tecnologias de comunicação,
não se qualifica como interesse apto a transcender à esfera puramente particular dos assinantes, convolando-se em verdadeiro interesse geral da comunidade. A lesão a tais interesses, em que pese possuir aptidão para atingir a esfera jurídica dos
titulares individualmente considerados, não a detém para comprometer valores jurídicos superiores, cuja preservação seja revestida de interesse social qualificado, hábil a legitimar a intervenção do Ministério Público. Precedente deste Tribunal:
PROCESSO: 200482000161370, AC404024/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 227.
5. Eventual acolhimento da pretensão veiculada pelo Ministério Público Federal findaria por acarretar indevida interferência na esfera de disponibilidade dos usuários do serviço de telefonia, visto que a estes é resguardada a liberdade de escolha entre
receber a lista impressa ou consultar outra forma de acesso aos dados, o que corrobora a inexistência de relevância social da questão.
6. Preliminar de ilegitimidade ativa do MPF acolhida. Apelação da TELEMAR NORTE LESTE S/A provida. Prejudicada a apelação da ANATEL.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE LISTA TELEFÔNICA IMPRESSA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Apelações cíveis interpostas pela ANATEL e pela TELEMAR NORTE LESTE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão movida pelo Ministério Público Federal em sede de Ação Civil Pública com vistas à regularização do fornecimento
gratuito de listas telefônicas impressas aos usuários de telefonia fixa.
2. Os interesses tutelados os...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579159
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 2587/2005, CELEBRADO COM A FUNASA. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM ESCOLAS DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO
SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações interpostas por José Adamastor Madruga e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação civil pública de
improbidade administrativa. A sentença reconheceu como ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da LIA, o praticado pelo ex-prefeito do Município de Itapororoca- PB, por restar devidamente comprovada a ausência de prestação de contas e
a não consecução do objeto do Convênio nº 2587/2005, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). A sentença condenou a parte ré às seguintes penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92: multa civil no valor de 10% (dez por cento) do valor histórico
supracitado e proibição de receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 1 (um) ano.
2. Verifica-se, de acordo com o relatório da Tomada de Contas Especial, que a FUNASA liberou 80% dos recursos pactuados. Entretanto, houve execução física de apenas 11,02% desses recursos, contabilizando em 0,0% o atingimento do objeto pactuado.
Ademais, o ex-gestor apresentou, intempestivamente, depois de 01 ano da data estabelecida, a prestação de contas parcial, referente à primeira parcela do convênio, demonstrando ausência de apreço com o manejo da coisa pública.
3. Assim, entende-se que houve, de fato, prática de ato de improbidade administrativa pela desídia intencional na prestação das contas públicas, violando os princípios da Administração Pública, principalmente, da publicidade e da moralidade
administrativa. Tais condutas reprováveis geraram prejuízos e danos à população mais carente do município, que poderia ter se beneficiado da correta execução do Convênio nº 2587/2005, cujo objetivo era a execução de sistema de abastecimento de água em
escolas do Município.
4. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Conforme o Relatório de Tomada de Contas Especial, verifica-se que houve efetivamente dano ao erário, correspondente ao valor original de R$ 52.000,00(cinquenta e dois mil reais). Demonstrado o prejuízo ao erário, faz-se necessário o ressarcimento,
diante da negativa da devolução do saldo do convênio firmado.
6. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, o qual estabelece as hipóteses de sua aplicação. Analisando o caso concreto, vislumbra-se que a situação não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas no referido parágrafo, mas sim no parágrafo 3º, do mesmo artigo. Contudo, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do
CPC/73.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 2587/2005, CELEBRADO COM A FUNASA. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM ESCOLAS DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO
SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações interpostas por José Adamastor Madruga e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente aç...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583998
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO PELA SUDENE. IRPJ. LAVRATURA DE AUTOS INFRACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE DIREITO EM ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU "PROCEDIMENTO COMUM". PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Recurso interposto contra decisão que determinou a intimação do exequente, ora agravante, para instaurar incidente de liquidação por artigos.
2. A Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, ora agravante, obteve, da extinta SUDENE, isenção do Imposto de renda de Pessoa Jurídica - IRPJ por 10 (dez) anos, retroativo a 1994. Não obstante, tivera contra si autos de infração lavrados por suposto
aproveitamento indevido de créditos da referida exação.
3. Em acórdão transitado em julgado, foi reconhecido, em favor da agravante, a anulação dos autos de infração da autoridade administrativa, tanto por sua suposta compensação indevida do IRPJ, quanto pelo não-recolhimento durante o período de vigência da
isenção.
4. A decisão recorrida entende que fatos levantados pela Fazenda Nacional são ainda controvertidos, porque não foram aventados e debatidos na ação de conhecimento. Diz a agravante que não é possível a liquidação por artigos porque não existe fato novo a
ser provado para se determinar o valor da condenação, além de violar dois acórdãos deste Tribunal.
5. Este Tribunal já enfrentou a matéria acerca do cumprimento da sentença da ação anulatória e na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em decorrência da não anulação dos autos de infração relativos a esses valores de IRPJ, ocasião em que
consignou que: "A despeito da decisão judicial, a Receita Federal, de acordo com documentação nos presentes autos, reativou os processos administrativos anulados pelo aresto deste Tribunal, apurando um saldo devedor da contribuinte que estaria sendo
cobrado nas execuções fiscais ajuizadas, mantendo parte do crédito relativo aos pedidos de compensação/restituição da contribuinte" (TRF5, Terceira Turma, AGTR 126295, Julg. 06.12.2012).
6. "Situação que enseja acolhimento do pleito da recorrente, determinando-se o prosseguimento da execução na ação anulatória e análise dos requerimentos da exeqüente, inclusive da documentação contábil apresentada por ela, tendo em vista que os atos
praticados pela autoridade fazendária apontam para o descumprimento do acórdão prolatado naquela ação". (TRF5, Terceira Turma, AGTR 126295, Julg. 06.12.2012).
7. A decisão recorrida discrepa do que foi reconhecido por este Tribunal, quanto aos parâmetros do cumprimento da sentença proferida na ação anulatória e da inexigibilidade do título executivo fiscal.
8. Impossibilidade de se reabrir nova discussão acerca do preenchimento, pela empresa agravante, dos requisitos exigidos para isenção do IRPJ; o Tribunal declarou a validade do ato da SUDENE (Portaria DAI/ITE nº 0175/1997) que isentou a empresa do IRPJ
durante o período ali previsto.
9. A declaração de validade do ato de isenção afasta qualquer discussão acerca dos requisitos para o gozo do benefício fiscal. A execução da sentença deve levar em conta o que ali restou decidido, que foi a isenção da empresa do recolhimento do imposto
durante o período determinado.
10. A decisão impugnada afronta a coisa julgada por pretender reativar a discussão sobre direito já reconhecido.
11. Extrai-se do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) que a liquidação pelo procedimento comum se faz pertinente quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo, em hipótese de cabimento que muito se assemelha
à liquidação por artigos (art. 475-C do CPC 1973) tratada no código antigo.
12. Impõe-se a reforma da decisão recorrida, para se afastar a determinação de se instaurar incidente de liquidação por artigos, ou, para se utilizar a terminologia do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), a liquidação
"pelo procedimento comum".
13. É necessário frisar que há alegação da Fazenda Nacional no sentido de que se pretende o cancelamento de débitos outros que não os relativos ao IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de períodos estranhos ao albergado pela isenção reconhecida.
Todavia, o Juízo da execução deve estar atento para tais questionamentos, de forma que a execução não desborde dos estritos limites da coisa julgada, nem para mais e nem para menos, ou seja, que se atenha aos débitos exclusivamente de IRPJ, relativo aos
fatos geradores do período da isenção (entre 1994 e 2003).
14. Agravo de instrumento provido, para afastar a necessidade de se instaurar incidente de liquidação por artigos (ou "liquidação pelo procedimento comum"), nos autos do cumprimento de sentença originário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO PELA SUDENE. IRPJ. LAVRATURA DE AUTOS INFRACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE DIREITO EM ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU "PROCEDIMENTO COMUM". PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Recurso interposto contra decisão que determinou a intimação do exequente, ora agravante, para instaurar incidente de liquidação por artigos.
2. A Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, ora agravante, obteve, da extinta SUDENE, isenção do Impo...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 133950
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no arts. 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, combinado com o 156,
inc. V e art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, e enunciado da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o édito recorrido, restou ultrapassado o lustro prescricional, decorrido após o arquivamento da ação executiva em 10 de dezembro de 2008, incidindo o art. 40, da Lei 6.860/80, f. 196-177.
Alega a apelante a não ocorrência da prescrição, pois o crédito tributário, decorrente de crédito rural cedido à União, cuja a execução, de 08 de fevereiro de 2006, foi suspensa em 27 de maio de 2008, e com o advento da Lei 11.775/08, foi concedido aos
devedores de tais créditos a possibilidade de renegociarem suas dívidas, e de acordo com o art. 8º, parágrafos 3º e 5º, do referido diploma, entre a publicação da lei e o dia 30 de junho de 2011, todas as execuções fiscais, que tivessem esse mesmo
objeto, estariam suspensas, bem como a contagem do prazo prescricional, f. 182-186.
O processo de execução fiscal é regido por norma especial, a Lei 6.830, subsidiariamente, em alguma lacuna, admite-se a aplicação do Código de Processo Civil e, nesse caso, de uma nova lei especial.
A CDA executada é decorrente de receita originária do Estado, resultando de cessão de crédito rural do Banco do Brasil à União.
Nesse caso, foi editada a Lei 11.775, norma especial que trata desses títulos especiais, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR.
A novel lei especial suplantou em determinado período, no caso concreto, a disposição do art. 40, da Lei 6.830, no tocante ao tratamento dispensado aos mencionados títulos.
O presente feito tramita desde 06 de fevereiro do 2006, f. 02, tendo sido suspenso por um ano, em 08 de novembro de 2007, f. 116, e transcorrido esse prazo, em 08 de novembro de 2008, fato certificado em 24 de novembro de 2008, f. 120.
Antes de se ultimar o lustro prescricional, que, em tese, iria ocorrer em 08 de novembro de 2013, houve a notícia de que a parte executada aderiu a parcelamento tributário, antes também, do despacho que intima a exequente sobre a ocorrência ou não da
prescrição - art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830.
Ocorre que nesse meio termo, foi editada a Lei 11.775, publicada em 18 de setembro de 2008, a determinar que entre a sua publicação e o dia 30 de junho de 2011, todas as execuções fiscais sobre títulos oriundos de crédito rural, bem como a contagem do
prazo prescricional fossem suspensos.
Portanto, o prazo prescricional deste executivo foi suspenso no dia 18 de setembro de 2008, só voltando a correr no 30 de junho de 2011, não se completando o quinquídio extintivo.
Apelação provida.
Ementa
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no arts. 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, combinado com o 156,
inc. V e art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, e enunciado da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o édito recorrido, restou ultrapassado o lustro prescricional, decorrido após o arquivamento da ação executiva em 10 de dezembro de 2008, incidindo o art. 40, da Lei 6.860/80, f. 196-177.
Alega a apelante a não ocorrên...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595270
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Execução fiscal. Remessa oficial e apelações a desafiar sentença que reconheceu, em execução fiscal, a prescrição de ofício extinguindo o feito nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a exequente,
ora apelante, em verba honorária fixada em dois mil reais.
De acordo com a sentença, é incabível o pedido de redirecionamento contra o responsável tributário, à míngua de qualquer prova ou indicativo de que tenha participado dos fatos geradores dos tributos, se omitido, ou tampouco, provas suficientes da
dissolução irregular da empresa devedora, acolhendo a prescrição nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à Lei Complementar 118/05, tendo o despacho citatório sido proferido em 25 de janeiro de 2001, f. 13,
a citação do devedor [que interromperia o fluxo prescricional só veio a ocorrer em 11 de dezembro de 2008.
A apelante alega, em síntese, que a demora no processamento do feito não se deu por culpa da exequente. Em vista disso, a rejeição do pleito de redirecionamento e a prescrição decretada foram desproporcionais e desarrazoadas, f. 125-128.
Por seu turno, a executada interpõe seu apelo, insurgindo-se quanto ao valor fixado, a título de honorários advocatícios, requerendo a sua majoração, f. 136-144.
A prescrição nos executivos fiscais anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, ocorre depois de transcorridos cinco anos entre a constituição do crédito e a
citação do executado.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que: 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09 de junho de 2005), alterou o art. 174, do Código Tributário Nacional para atribuir ao despacho do
juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos
processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação. (REsp 999901/RS, min. Luiz Fux, DJe 10 de junho de 2009).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, firmou o entendimento de que a interpretação conjugada do art. 219, parágrafo 1º, do
referido Código de Processo Civil, com o art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do Código Tributário Nacional) ou pelo despacho que a ordena (redação do
Código Tributário Nacional dada pela Lei Complementar n. 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação.
Na hipótese, no que tange aos débitos executados estampados nas CDAs, o mais antigo teve data de vencimento em 28 de fevereiro 1994, f. 05, enquanto que o mais recente apresenta data de vencimento em 31 de janeiro de 1995, f. 12.
Tramitando o processo executivo desde 12 de dezembro de 2000, f. 03, nesta época vigia a redação do art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo que o prazo prescricional transcorreu ultrapassando o lustro legal, uma vez que a parte executada só veio
a ser efetivamente citada em dezembro de 2008, f. 31, tem-se que medeia mais de sete anos a configurar a extinção do executivo pela prescrição.
No tocante à apelação da executada, não merece acolhida, mantidos os honorários advocatícios em dois mil reais, de acordo com o entendimento majoritário desta Turma, tendo em vista que o feito nasceu e se desenvolveu sob o revogado Código de Processo
Civil de 1973.
Apelações e remessas oficial improvidas.
Ementa
Execução fiscal. Remessa oficial e apelações a desafiar sentença que reconheceu, em execução fiscal, a prescrição de ofício extinguindo o feito nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a exequente,
ora apelante, em verba honorária fixada em dois mil reais.
De acordo com a sentença, é incabível o pedido de redirecionamento contra o responsável tributário, à míngua de qualquer prova ou indicativo de que tenha participado dos fatos geradores dos tributos, se omitido, ou tampouco, provas suficientes da
dissolução irregular da empresa devedora,...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO
CIVIL. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença que condenou o réu LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS a ressarcir o valor de R$ 28.089,35 (vinte e oito mil, oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), valor esse atualizado até março de 2012 (fl. 57), devido o demandado ter
incorrido na prática da conduta prevista no art. 10, caput, I, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92. Determinou que incidisse sobre aquele valor correção monetária desde a última atualização da conta e juros de mora desde a citação, segundo índices
previstos no Manual de Cálculos da JF (Resolução n.º 134/2010 do CJF). Porém, não expressou qual índice a ser aplicado na hipótese.
II. A apelação do INSS (fls. 141/143) é para aplicação da Taxa Selic sobre o valor a ser ressarcido à Autarquia, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
III. As sanções e o ressarcimento do dano previsto na Lei da Improbidade Administrativa inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
IV. O art. 398 do CC determina: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.".
V. STJ: Súmula 43: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; Súmula 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido o STJ: REsp
1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017); REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.
VI. A hipótese é de direito intertemporal, em que se observa o princípio tempus regit actum. Logo, os juros moratórios e correção monetária incidirão a partir do evento danoso,
VII. No caso em exame, o prejuízo ocorrera em 16 de fevereiro de 2006, momento em que o réu inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, majorando o período de contribuição referente à segurada MARINETE FERREIRA NUNES, com o fim de lhe
conceder indevidamente o benefício de aposentadoria por idade NB 41/140.591.190-2, causando danos aos cofres da Previdência Social (petição inicial da demanda - fl. 03v).
VIII. Com relação ao índice a ser utilizado para a referida correção do valor, é o da Taxa Selic, conforme determinado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, item "4.2 e 4.2.2, pgs; 37 e 38", no qual ficou expresso que o valor a ser ressarcido à
Fazenda Pública será corrigido pela Taxa Selic, a partir da data do efetivo prejuízo, em caso de dívida por ato ilícito, praticado no período de janeiro/2003 a junho/2009.
IX. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO
CIVIL. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença que condenou o réu LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS a ressarcir o valor de R$ 28.089,35 (vinte e oito mil, oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), valor esse atualizado até março de 2012 (fl. 57), devido o demandado ter
incorrido na prática da conduta prevista no art. 10, caput, I, VII, X...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587860
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE. CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS. OBJETO DO CONVÊNIO EXECUTADO EM PERCENTUAL ÍNFIMO (2,27%). DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA DO GESTOR COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO (FIXADA EM VALOR MÍNIMO), MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. EXCLUSÃO DA
PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REDUÇÃO DO TEMPO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objeto da presente ação de improbidade diz respeito à análise do efetivo cumprimento das cláusulas do Convênio 2471/2001, firmado entre a FUNASA e o Município de Nossa Senhora do Socorro - representado por seu prefeito, à época, o Sr. José do Prado
Franco Sobrinho, ora promovido - visando à execução de melhorias sanitárias domiciliares. O valor total do convênio foi de R$ 493.578,00 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e oito reais), sendo R$ 444.220,00 (quatrocentos e quarenta
e quatro mil reais) a cargo da FUNASA e R$ 49.358,00 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais) a título de contrapartida pelo município.
2. Para a consecução do objeto do convênio, competia à Concedente/FUNASA, dentre outras obrigações, garantir os recursos financeiros, na forma do cronograma de desembolso apresentado no plano de trabalho, observada a sua disponibilidade financeira, em
razão do que foi liberada em favor do município de Nossa Senhora do Socorro, em junho de 2002, uma primeira parcela, no montante de R$ 217.962,23 (duzentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), 50% do valor que
cabia à FUNASA.
3. Da análise do Plano de Trabalho - Cronograma de Execução e Plano de Aplicação do Convênio 2471/2001, extraímos as ações e objetivos específicos a serem empreendidos, tudo com vistas à concretização do objeto do convênio, qual seja, execução de
melhorias sanitárias domiciliares. É claro o referido Plano de Trabalho (anexo V do Convênio), no tocante ao cronograma de execução, ao dispor no "campo" especificação, a CONSTRUÇÃO de melhorias sanitárias no quantitativo de 441 de módulos sanitários. É
também expresso no tocante ao plano de aplicação, no "campo" especificação, a ação relativa à "construção/nova", para a qual os R$ 444.220,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais) a cargo da FUNASA se destinava. Liberada a primeira parcela e
passados meses suficientes à realização das obras relativas ao montante proporcional do valor liberado, a FUNASA procedeu a visitas técnicas de fiscalização nos períodos de 02 a 30 de janeiro de 2004 e 01 a 16 de abril de 2004, consubstanciando em
Relatório Técnico (fls. 91/98) o resultado da vistoria, onde já então restaram constatadas diversas e graves irregularidades, que culminaram na não liberação dos demais valores e na imputação do débito de R$ 812.548,59 (oitocentos e doze mil, quinhentos
e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) ao gestor público, ora recorrente.
4. Já àquele tempo, restou verificado, in loco, que "algumas das localidades eleitas para a construção de Melhorias não correspondem ao estabelecido no Plano de Trabalho Original. Muito poucas benfeitorias apresentavam, na data da visita, condições
adequadas de uso, além de não oferecerem resistência ao tempo e intempéries. Outras, quando não demolidas, jaziam isoladas em terrenos onde não se sabe que casa existia na época. Muitas foram depredadas, não continham o reservatório, a porta e suas
ferragens, as louças ou qualquer vestígio de instalações hidráulicas e sanitárias que detectassem a sua efetiva aplicação". É bem verdade que em tal vistoria foram identificados 153 módulos sanitários, edificados, porém, em sua maciça maioria, nas
condições acima transcritas, sem mínimas condições de uso, construídas ao relento, algumas sequer próximas a qualquer residência, muitas outras em localidades diversas daqueles estabelecidas no plano de trabalho, sem tubulações, instalações hidráulicas
e condições de utilização, restando claro e evidente que a simples elevação de paredes não configura a edificação dos módulos sanitários preconizados pelo Convênio.
5. Conforme se extrai dos trabalhos de vistoria, "muitos dos trabalhos realizados, especialmente escavações de fossa, foram solicitados aos beneficiários, havendo casos em que eles próprios forneceram parte dos materiais aplicados, segundo informações
colhidas nos locais visitados". Sobre este ponto, a testemunha Augusto Cesar Temóteo de Oliveira, engenheiro consultor da FUNASA, que participou das vistorias em janeiro e abril de 2004, afirmou em juízo que "as poucas obras que estavam concluídas,
independente de estarem no lugar certo ou não, estavam em condições precárias", nenhuma delas estando em completas condições de utilização. A testemunha, que afirmou ter visitado todas as localidades a serem beneficiadas pelo Convênio, ocasião em que
moradores revelaram ter sido instados a escavar fossas e custear material para execução dos banheiros, sob a alegação do construtor de que não havia recursos para tal. Até mesmo as instalações visitadas em localidades não constantes na listagem oficial
do convênio não atendiam a critérios mínimos que pudessem ser consideradas concluídas.
6. O cumprimento do convênio, o atingimento do seu objetivo, era empreitada de fácil execução, eis que consistente na construção de simples banheiros em residências da população de baixa renda, e, consequentemente, acaso ocorrido (o cumprimento), seria
ele de fácil demonstração. Não se está a tratar da execução de obras de grande complexidade, grande feito da engenharia, a demandar projetos de utilização de tecnologia avançada, a atrair maior dificuldade para a sua concretização e ulterior prestação
de contas. Está-se a tratar da construção de 441 de banheiros simples, sem qualquer complexidade de projeto, execução e prestação de contas, para o que restou contratada uma empresa (Torre Empreendimento Rural e Construção Ltda) pelo valor de R$
578.370,36 (quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta reais e trinta e seis centavos), sendo grave a revelação de moradores e beneficiários no sentido de que lhes era solicitada a escavação de fossa séptica, bem como a compra de materiais de
construção sob a informação da construtora de que não havia dinheiro para a aquisição.
7. Como prova da construção e entrega de 270 banheiros, o município encaminhou à FUNASA, por Ofício de n. 115/05, de 13/07/2005, uma relação "devidamente assinada pelos beneficiários" (fls. 118/136). É singular a fragilidade probatória do referido
documento, intitulado de "Relação dos Banheiros Construídos" e o respectivo povoado, com a relação de nomes, rua, e espaço para aposição de RG/CPF e assinaturas, muitos deles em branco. Outros, preenchidos com número de RG e assinatura, onde, além de
assinaturas em duplicidade, vê-se que Jackson assina no nome de Antônio, Maria no nome de Manuel, Antônio Carlos no de Everton, e o mesmo Jackson no nome de Maria Iraci. À luz do Direito, a única prova que se extrai de tais documentos é a de que
assinaturas e RG¿s foram ali lançados. Nada mais.
8. Por sua vez, a relação de fotos do anexo III das alegações de defesa evidencia que os inúmeros banheiros listados e com fotos são, em verdade, banheiros antigos - muitos deles em visível estado precário -, que, de acordo com a própria informação do
município, passou pelo melhoramento da "elevação do ponto da cruzeta e colocação de registro". O Convênio 2047/2001, firmado entre a FUNASA e o Município de Nossa Senhora do Socorro, conforme já registrado no item 6 supra, teve por objetivo a construção
de 441 banheiros (módulos sanitários) nas comunidades carentes previamente definidas no Plano de Trabalho, razão pela qual englobou, em 2001, a vultosa quantia de R$ 493.578,00 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e oito reais),
implicando na contratação de empresa para execução das obras no valor inclusive superior ao conveniado, qual seja, R$ 578.370,36 (quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta reais e trinta e seis centavos), não se podendo admitir para a
satisfação do objeto conveniado a simples instalação da peça de registro e a elevação do ponto da cruzeta.
9. Devidamente comprovados os fatos, bem como a responsabilidade do Sr. José do Prado Franco Sobrinho, Prefeito à frente da edilidade ao tempo da formalização do Convênio e de sua execução, é de se reconhecer, por consequência, a prática de atos de
improbidade administrativa, diante do descaso demonstrado com aplicação dos valores decorrentes do Convênio 2047/2001, provocando relevantes danos ao erário federal e afrontando princípios basilares da administração pública, incidindo nas condutas
previstas no art. 10, caput e incisos XI, e art. 11, caput e incisos II e VI, ambos, da Lei 8.429/1992, atraindo a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
10. Quanto à penalidade de perda da função pública, também aplicada na sentença, há de se ter presente o entendimento sufragado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A sanção da perda do cargo público prevista entre
aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita" (AgRg
no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/03/2017).
11. Vê-se, portanto, que a perda da função pública como penalidade decorrente da prática de ato ímprobo deve guardar correlação com a função no exercício da qual tais atos restaram praticados, não sendo pertinente a postulação, e o seu consequente
acolhimento, no sentido da "perda da função pública que o mesmo possa eventualmente exercer", conforme postulado na inicial (fls. 19). No caso dos autos, a informação constante é a de que o recorrente não exerce mais o cargo de prefeito do Município de
Nossa Senhora do Socorro, razão pela qual se mostra, de um lado, inócua a decretação da perda do cargo de prefeito daquela edilidade e, de outro, inaplicável a decretação da perda de toda e qualquer função pública que o recorrente esteja a exercer,
razão pela qual, no ponto, merece provimento o recurso para afastar a penalidade de perda da função pública.
12. Após os trabalhos de fiscalização e vistorias, os agentes da FUNASA somente encontraram, dentro dos limites geográficos das comunidades abrangidas pelo Plano de Trabalho, 153 (cento e cinquenta e três) banheiros, restando um déficit de 67 unidades,
ao custo unitário, em valor histórico, de R$ 1.093,37 (um mil e noventa e três reais e trinta e sete centavos), totalizando assim, neste ponto, um prejuízo mínimo no montante de R$ 73.255,00 (setenta três mil duzentos e cinquenta e cinco reais), em
valores não atualizados.
13. Por sua vez, das 153 edificações verificadas, há inúmeros registros de que sua maciça maioria se deu de maneira irregular, ou mediante mão de obra e materiais dos próprios moradores, ou sem condições de funcionalidade, em relação às quais se alegou
a posterior correção, juntando-se fotografias que, por si sós, não comprovam com a segurança necessária os incrementos necessários a ter por supridas as irregularidades. Desse modo, entende-se possível remeter-se à fase de liquidação o dimensionamento
dos danos correspondentes às irregularidades verificadas pela FUNASA nos 153 módulos sanitários edificados nas comunidades abrangidas pelo Plano de Trabalho, permitindo-se ao apelante a comprovação do suprimento das irregularidades apontadas.
14. Desse modo, fixa-se como valor mínimo dos danos provocados pela inexecução do contrato, a ser ressarcido ao erário, sem prejuízo da sua complementação em liquidação, nos termos acima expostos, a quantia histórica/nominal de R$ 73.255,00 (setenta
três mil duzentos e cinquenta e cinco reais), em valores que devem ser atualizados nos termos constantes do Convênio.
15. Em relação à pena de multa civil, fixada na sentença no valor equivalente ao da reparação do dano ao erário, muito embora reconheça evidente nos autos o maciço descumprimento do objeto do convênio e o consequente relevante prejuízo ao erário,
entende-se que a medida deve obedecer aos ditames da razoabilidade em sua fixação, razão pela qual, levando-se em conta os elementos acima referidos, reputa-se atender à finalidade da medida a sua redução para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da restituição ao erário, tal qual fixado na alínea "a" do item 3.1 da sentença. Por tal razão, também neste ponto, merece provimento o recurso. Por força dos mesmos critérios adotados acima, no tocante à penalidade aplicada na sentença de
suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, entende-se merecer provimento o recurso para reduzi-la ao patamar de 6 (seis) anos. Não há reparos à sentença quanto à fixação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
16. Conforme preconiza o parágrafo único do art. 12 LIA, na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, o que, no caso dos autos, conforme cabalmente demonstrado, o dano ao erário foi grave e intenso, por
força do montante não aplicado na execução das obras públicas objeto do convênio. Porém, tão grave ou mais do que o dano ao erário foram os danos sociais decorrentes da inexecução de obras relativamente simples e extremamente necessárias para prover de
um mínimo de dignidade uma população extremamente sofrida, carente de cuidados básicos como aqueles inerentes ao saneamento e higiene.
17. Quanto à verba de honorários advocatícios, fixada na sentença em 10% do "valor da condenação", entende-se ela excessiva, com base nos mesmos critérios estabelecidos no art. 85 parágrafo 2º, CPC, levando-se em conta o disposto no parágrafo 3º, inciso
II do art. 85 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 8% do valor da condenação, mantidos nesse patamar nesta esfera recursal, considerando o trabalho adicional nela realizado, consistente na apresentação de contrarrazões, em suma, reiterativas
dos fundamentos da inicial e alegações finais.
18. Recurso de apelação parcialmente provido para a) afastar a pena de perda da função pública; b) fixar como valor mínimo dos danos provocados pela inexecução do contrato, a ser ressarcido ao erário, a quantia histórica/nominal de R$ 73.255,00 (setenta
três mil duzentos e cinquenta e cinco reais), em valores que devem ser atualizados nos termos constantes do Convênio, sem prejuízo da sua complementação em liquidação, nos termos acima expostos; c) reduzir o valor da multa civil ao patamar de 50%
(cinquenta por cento) do valor a ser ressarcido ao erário; d) reduzir para 6 (seis) anos a pena de suspensão dos direitos políticos; e) reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para 8% (oito por cento) do valor da condenação.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE. CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS. OBJETO DO CONVÊNIO EXECUTADO EM PERCENTUAL ÍNFIMO (2,27%). DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA DO GESTOR COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO (FIXADA EM VALOR MÍNIMO), MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. EXCLUSÃO DA
PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REDUÇÃO DO TEMPO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DOS HONORÁRIOS...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594447
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 143962/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 576874/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA
EXPLORAR ATIVIDADE AGRÍCOLA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO - EIA/RIMA.
1. Remessa Oficial e apelações interpostas pela Usina Salgado S/A e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais- IBAMA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a recuperar o dano ambiental referente à utilização da Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal existentes em sua propriedade, sendo necessário apresentar ao IBAMA e à CPRH o projeto de
recuperação/reflorestamento da área degradada. Caso não haja área de Reserva Legal devidamente averbada, caberá ao réu dar início ao procedimento de delimitação do espaço perante o órgão estadual, com posterior reflorestamento.
2. Considera-se inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, não se
tornou possível a exata determinação dos danos causados, porque a parte ré não cumpriu o seu dever legal de identificar e submeter à CPRH as localizações e dimensões das APP's e Reservas Legais, adequando-se às exceções permitidas para a formulação de
pedidos genéricos. Não há, portanto, vícios na petição inicial capaz de ensejar a sua inépcia.
3. "Embora caiba ao IBAMA, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pela Lei nº 9.605/98, aplicar, respeitado o devido processo legal, as penalidades previstas em lei diretamente, no exercício de auto-executoriedade das decisões
administrativas, este atributo não pode ser interpretado de forma a excluir do IBAMA a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para examinar lesão ou ameaça a direito, em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição". Precedente desta Corte
(AC546319/PE, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE 27/11/2012).
4. Inexiste direito adquirido a poluir ou a degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se
omitam em seu nome. Precedente do STJ (RESP Nº 948.92, Ministro Herman Benjamin, STJ- Segunda Turma. DJE: 11/11/2009).
5. Comprovada a ocorrência de irregularidades referentes às áreas de Reserva Legal e às Áreas de Preservação Permanente, é cabível a condenação da ré por danos materiais.
6. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária de todos os transgressores, como deflui da norma do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Aos agentes poluidores compete
demonstrar a presença de causas de exclusão da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta poluidora que o provocou.
7. Consoante o documento acostado à fl. 59, a licença da CPRH caracteriza o empreendimento da Usina apelante como "Tipologia de Indústria Sucroalcooleira", cuja atividade consiste na produção de açúcar e do álcool. Portanto, constata-se que a licença
expedida não versa sobre atividades agrícolas e não constam as condições nas quais as atividades poderão ser exercidas, como preceitua o art. 1º, II, da Resolução nº 237, do CONAMA. Por isso, a sentença deve ser reformada para que a ré seja condenada a
obrigação de licenciar a exploração da atividade agrícola, o que, até o presente momento, não se verificou. Licenciamento este que deverá ser feito perante órgão estadual (CPRH), tendo em vista que o art. 7.º, da Resolução 237/97, do CONAMA, preceitua
que o licenciamento ambiental ocorrerá em um único nível de competência.
8. Para que o dano moral coletivo esteja caracterizado, faz-se necessária a comprovação de efetivo dano à coletividade, com a configuração do desequilíbrio ambiental, ou que tal dano ofenderia aos valores ou costumes de uma região. No caso dos autos,
não restou comprovado pela autora que os danos ambientais causados pela parte ré tenham provocado abalo na população local. Por este motivo, não é cabível a indenização por danos morais coletivos.
9. A compensação ambiental está restrita aos empreendimentos causadores de impactos definidos por tal estudo, conforme dispõe o art. 36, da Lei nº 9.985, de 2000: "Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei". O EIA/RIMA deve mensurar o dano provável e indispensável à atividade que será instalada, bem como determinar as demais condicionantes que deverão servir para redução de impacto
ambiental ou para evitar eventuais danos colaterais. Diante disso, observa-se que a exigência do pagamento da compensação ambiental, sem a prévia elaboração do EIA/RIMA, que visa a apurar o efetivo impacto ambiental e mensurar o valor da compensação,
fere totalmente os princípios da legalidade e da proporcionalidade, não sendo possível condenar a usina ao pagamento de compensação ambiental, ante a ausência do EIA/RIMA.
10. Preliminares não acolhidas. Remessa oficial e apelação do IBAMA parcialmente providas. Apelação da Usina Salgado não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA
EXPLORAR ATIVIDADE AGRÍCOLA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO - EIA/RIMA.
1. Remessa Oficial e apelações interpostas pela Usina Salgado S/A e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais- IBAMA, em face de sentença prolatada pelo Juízo...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590909
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145362
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FUNAI. REPASSE PELA COMPESA DE 20% DO FATURAMENTO NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E SANEAMENTO À COMUNIDADE INDÍGENA
FULNIL-Ô. ADIMPLEMENTO REFERENTE A PARCELAS VINCENDAS DESDE A PROLAÇÃO DA DECISÃO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que revogou a decisão proferida anteriormente às fls. 352-355 e extinguiu o processo de execução provisória, nos termos do art. 794, I c/c art. ambos do CPC/73, mantendo todos os demais atos processuais até a
prolação da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Defende a Fundação Nacional do Índio que diferentemente do entendido pela sentença recorrida, a execução provisória se dá do mesmo modo que a definitiva, encerrando-se somente com a satisfação ou pagamento pelo devedor.
3. Acrescenta que é imprescritível o direito da terra sobre suas terras, razão pela qual a apuração do período de retirada das águas, advindo de 1981 a 1996, comporta a adoção dos parâmetros referentes aos valores de jan/1997, como os mais antigos
disponíveis, pela ausência de prestação de informações contábeis da apelada COMPESA.
4. Em 2005, o MPF e a FUNAI promoveram ação civil pública em face da COMPESA no intuito de fazer cessar a captação ilegal de águas em terras indígenas da tribo Fulni-ô desde o ano de 1981, por não possuir autorização legislativa para fazer a exploração
dos recursos hídricos, além de não pagar qualquer contraprestação aos indígenas.
5. Em decisão liminar (fls. 20/24), determinou-se o repasse de 1% (um por cento) à comunidade indígena Fulnil-ô, assim como se acolheu o pleito de elaboração de projeto de fornecimento de água, concedendo-se para tanto o prazo de 90 (noventa) dias, além
de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, o TRF5 alterou o decisum multicitado, para majorar o percentual a ser repassado nos termos pleiteados da inicial (20% de todo o período de arrecadação).
6. Considerando que sentença da Ação Civil Pública n. 0001393-31.2005.4.05.8302 decretou a prescrição das parcelas vencidas antecedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do processo, ou seja, dos valores anteriores a 21/09/2000, é de se confirmar a
ocorrência da prescrição quinquenal, já reconhecida na sentença de mérito da ACP, eis que o presente caso não cuida de prescrição aquisitiva, mas de indenização, na forma de compensação, pelo uso de recursos hídricos, para fornecimento de água à
população, inclusive a indígena da região.
7. Deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, na forma do seu art. 3º, tratando-se de prescrição de trato sucessivo, na medida em que o pagamento se divide em meses e anos, em parcelas pelo uso de recurso hídricos, estando
prescritas as parcelas vencidas que antecederam aos cinco anos do ajuizamento da ação.
8. A execução provisória da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela e determinou à COMPESA o repasse de 20% (vinte por cento) à comunidade indígena Fulnil-ô de sua arrecadação mensal foi plenamente cumprida, porquanto a referida
obrigação recai sobre as parcelas vincendas e não vencidas, pois a tutela antecipada executada provisoriamente apenas determinou o pagamento do percentual a partir da decisão, setembro de 2005, o que foi adimplido pela COMPESA.
9. Por outro lado, os valores vencidos, correspondentes ao período de set/2000 a agosto/2005, deverão ser executados quando do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da sentença guerreada.
10. Apelação improvida
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FUNAI. REPASSE PELA COMPESA DE 20% DO FATURAMENTO NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E SANEAMENTO À COMUNIDADE INDÍGENA
FULNIL-Ô. ADIMPLEMENTO REFERENTE A PARCELAS VINCENDAS DESDE A PROLAÇÃO DA DECISÃO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que revogou a decisão proferida anteriormente às fls. 352-355 e extinguiu o processo de execução provisória, nos termos do art. 794, I c/c art. ambos do CPC/73, mantend...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567869
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. O ART. 1723 DO CC NÃO ELENCA A COABITAÇÃO COMO REQUISITO DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. SÚMULA 382 DO STF. CONCUBINATO. ÂNIMO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a legislação define união estável como convivência duradoura, pública, contínua, entre um homem e uma mulher, com o
objetivo de constituição de uma família. Alega que na certidão de óbito do suposto instituidor da pensão a requerente não consta como declarante, que o endereço do falecido não coincide com o da parte autora, que os filhos nasceram há quase trinta anos.
Acrescenta que a prova testemunhal mostrou-se frágil, porquanto os depoentes não demonstraram firmeza em suas declarações.
2. A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de impugnação pela parte ré, que contesta tão somente a existência dos requisitos necessários à caracterização de união estável, uma vez que alega não haver coincidência entre os endereços do
falecido e da requerente, bem como pelo fato de os filhos do casal terem nascido há muitos anos e por não constar a requerente como declarante da morte do instituidor da pensão.
3. O art. 1723 do Código Civil não elenca como requisito a coabitação, mas fala em convivência, que deve ser entendida como um liame existente entre a vida dos companheiros, que compartilham suas existências, experiências, planos, filhos, fazendo com
que os mesmos tenham a consciência de participarem de um grupo familiar. (RI 16 00073065620144036322, Juiz Federal Roberto Santoro Facchini, 6ª Turma Recursal de São Paulo, publicado no e-DJF3 em 05;08/2016).
4. A Súmula 382 do STF esclarece que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável para a caracterização do concubinato. Observa-se que há início de prova material nos autos que indicam uma convivência duradoura, tais como filhos em comum, como
se vê das certidões de nascimento (fls. 17 e 18) e Declaração de Concubinato (fls. 19/20) registrado em cartório de títulos e documentos, sendo devido o reconhecimento do direito à pensão por morte.
5. No tocante à prova produzida em audiência, observa-se que corrobora com as alegações autoral no sentido de haver existido união estável com o falecido. Em depoimento pessoal da autora MARIA DIAS PEREIRA afirmou que não era casada no civil, mas viveu
com o falecido por mais de 30 anos, que teve dois filhos em comum, que o falecido trabalhava na roça, que ele morreu em Iguatu fazendo hemodiálise em sua companhia, que o velório foi em Iguatu; A testemunha MARIA EUNICE SILVA afirmou que conhece a parte
autora há mais de trinta anos, que conhecia o falecido, que quando ele morreu estava vivendo com ela, que o falecido passou muito tempo doente e quem cuidava dele era a parte autora; A testemunha NEUZIO RIBEIRO DA SILVA afirmou que era funcionário
público aposentado, que conhece a parte autora há mais de quinze anos, que conhecia o falecido, que a parte autora sempre viveu com ele, que o casal teve dois filhos, que quando o falecido veio a óbito estava vivendo com ela.
6. Improvimento da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. O ART. 1723 DO CC NÃO ELENCA A COABITAÇÃO COMO REQUISITO DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. SÚMULA 382 DO STF. CONCUBINATO. ÂNIMO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a legislação define união estável como convivência...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593023
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Administrativo. Apelação a desafiar sentença que, em cumprimento de obrigação de fazer de mandado de segurança, transitado em julgado em 03 de julho de 2015, f. 221, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, e art. 925, do Código de
Processo Civil.
De acordo com o édito recorrido, ainda que tenha ocorrido um decréscimo nas rubricas específicas que originou a impetração do mandado de segurança, os vencimentos brutos da servidora aposentada permaneceram inalterados:
O presente feito, decorrente de ação mandamental sob os influxos do juízo de adequação mercê do art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, em face do RE594296/RG/MG [min. Menezes Direito, DJe 13 de fevereiro de
2009].
Alega a recorrente: a) que o Poder Judiciário decretou a intangibilidade da verba recebida sob a rubrica 82601 - VPNI Irred. Rem. Art. 37 CP/AP; b) que a recorrida afrontou a decisão judicial culminando com o acolhimento pelo juízo a quo, da tese de que
não havia obrigação de fazer, eis que a despeito na redução da referida rubrica, não houve decréscimo salarial no valor total, haja vista a diferença ter sido processada na rubrica 82597; c) que a segurança concedida foi para suspender os efeitos do ato
que determinou a exclusão da rubrica, só podendo ser cassado por via de ação rescisória, f. 272-275.
Inicialmente, não se sustentam as razões recursais da apelante no sentido de que o Poder Judiciário decretou a intangibilidade da verba recebida sob a rubrica 82601 - VPNI Irred. Rem. Art. 37 CP/AP; em verdade, não houve o exame meritório da legalidade
ou não da permanência da referida rubrica, tendo o mandado de segurança sido impetrado para corrigir questão externa, formal, no sentido de que a Administração excluiu os valores das rubricas 82600 e 82601, abruptamente, sem a instauração de um
procedimento administrativo regular.
Com efeito, a segurança foi reconhecida definitivamente, em razão de um recurso extraordinário, julgado sob o regime de repercussão geral, art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil [1973], no caso, o RE594296/RG/MG [min. Menezes Direito, DJe
13 de fevereiro de 2009], diante da lesão ao direito líquido e certo da ora apelante, que foi atingida em seu vencimentos, com decréscimo, à míngua do devido processo legal, contraditório o ampla defesa.
Portanto, segue indene o postulado de que Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos. No caso específico, nunca se discutiu o acerto da decisão de extinguir a rubrica, tão somente, reconhecida a ilegalidade de como foi operada, sem
qualquer providência prévia comunicada à apelante.
Prosseguindo, quanto à análise posterior, da obrigação de fazer, também não se socorre a pretensão da recorrente, sendo assente a ausência de direito adquirido a regime jurídico, afigurando-se possível a modificação dos parâmetros legais das diversas
rubricas pagas, salvo as que acarretem redução nominal dos valores.
Em vista disso, nada a reparar na sentença que, à vista das fichas financeiras apresentadas, constata que o decréscimo na multicitada rubrica não incorreu que qualquer prejuízo à apelante, eis que o valor bruto dos seus vencimento restou inalterada: as
fichas financeiras da impetrante (fls. 237/244) demonstram que, conquanto tenha havido um decréscimo no valor da rubrica 82601, passando de R$119,05 (dezembro/2014) para R$15,71 (janeiro/2015), não houve qualquer redução em sua remuneração, tendo em
vista que, com o aumento da rubrica 82597 de R$604,66 para R$708,00, o valor bruto de seus vencimentos permaneceu inalterado, totalizando R$2.925,03 (fls. 242 e 243), f. 266. Precedente: RMS 52971/GO, min. Herman Benjamin, julgado em 06 de abril de
2017.
Apelação improvida.
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Administrativo. Apelação a desafiar sentença que, em cumprimento de obrigação de fazer de mandado de segurança, transitado em julgado em 03 de julho de 2015, f. 221, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, e art. 925, do Código de
Processo Civil.
De acordo com o édito recorrido, ainda que tenha ocorrido um decréscimo nas rubricas específicas que originou a impetração do mandado de segurança, os vencimentos brutos da servidora aposentada permaneceram inalterados:
O presente feito, decorrente de ação mandamental sob os influxos do juízo de adequação mercê do art. 543-B, par...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592490
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho