CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE CONTA VINCULADA (FGTS). QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO SOCIAL À MORADIA, INSERTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos i. de invalidação de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e ii. de autorização judicial de levantamento dos valores de conta vinculada do FGTS do requerente, para fins de quitação das prestações vencidas do financiamento, até o limite do saldo fundiário.
2. A apelante investe apenas contra o acolhimento do segundo pedido, afirmando a impossibilidade de utilização do FGTS pelos postulantes, já que eles estariam inadimplentes desde 2005, de modo que não teriam sido satisfeitas as exigências para o levantamento, segundo a Lei nº 8.036/90 e a Circular nº 400/2007, que estabeleceriam como condição básica à movimentação da conta fundiária "estar [o mutuário] em dia com o pagamento das prestações do financiamento".
3. A jurisprudência do STJ e deste TRF5 vem entendendo que o mutuário tem o direito de utilizar o saldo da sua conta vinculada para a amortização/liquidação do financiamento habitacional, ainda que havendo prestações em atraso, em proteção ao direito social à moradia previsto na Constituição Federal. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005" (STJ, 2T, Resp 56640/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 15.03.2007, Dje 03.09.2008). "O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público deste Tribunal é pacífico no sentido de que o art. 20 da Lei 8.036/90 não relaciona taxativamente todas as hipóteses de movimentação da conta de FGTS. É o caso de se fazer uma interpretação sistematizada de tal norma, para que se atinja o seu objetivo social, qual seja a melhoria das condições de vida do trabalhador" (STJ, 1T, Resp 719735/CE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 19.06.2007, Dje 02.08.2007). "A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. Precedentes da 1ª Turma./Encontrando-se o mutuário em dificuldades financeiras, inadimplente perante o SFH, caracteriza-se a 'necessidade grave e premente', prevista no disposto no art. 8°, II, 'c', da Lei n.° 5.107/66 e na Lei. n.° 8.036/90, interpretada extensivamente, de forma autorizá-lo a levantar o fundo de garantia para saldar as prestações em atraso./Ao aplicar a lei, o julgador subsunção do fato à norma, deve estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil)" (STJ, 1T, REsp 322.302/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 17.09.2002, DJ 07.10.2002). "A jurisprudência tem entendido que, em razão da finalidade social do FGTS, o mutuário tem o direito de utilizar o saldo da sua conta vinculada para a amortização ou liquidação do financiamento obtido às margens do SFH, em proteção ao direito social à moradia inserto na Constituição Federal" (TRF5, 2T, AC 388068/CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, j. em 18.08.2009).
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200781000042501, AC463540/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 143)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE CONTA VINCULADA (FGTS). QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO SOCIAL À MORADIA, INSERTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos i. de invalidação de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e ii. de autorização judicial de levantamento dos valores de conta vinculada do FGTS do requerente, para fins de quitação das prestações...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463540/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE.
01. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal no Ceará suscitada em razão do manejo de ação ordinária e de execução em trâmite na Justiça Federal do Distrito Federal. Em se tratando de ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa - "forum rei sitae", ou seja, do local onde se encontra o imóvel sendo tal regra de competência funcional e, portanto, absoluta, não admitindo derrogação nem prorrogação por vontade das partes, conforme se extrai do art. 95 do CPC.
02. Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva da CEF.
03. A legitimidade passiva da TERRA é matéria preclusa, porquanto este Tribunal já decidira a respeito anteriormente, inclusive anulando a sentença, para que o autor promovesse a sua citação enquanto litisconsorte passiva da CEF.
04. O cerne da questão cinge-se em saber se diante da liquidação do financiamento do imóvel, a cessão de crédito celebrada entre a Terra e a CEF, ignorada pelo mutuário, tem o condão de obstar a quitação do contrato e a liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel.
05. Na hipótese, a cédula hipotecária integral da Terra demonstra, quando muito, a constituição da hipoteca em face do financiamento do imóvel. Tal não tem o condão de evidenciar a ciência do autor acerca da cessão de crédito hipotecário entre a Terra e a CEF.
06. Assim, não demonstrada a notificação do mutuário a respeito da cessão de crédito operada entre a Terra e a CEF, não há como obstar a liberação da hipoteca diante da liquidação do financiamento do imóvel, razão pela qual a sentença merece ser mantida, no particular.
07. Dado que a TERRA não fora condenada a nada, procede seu pleito de não ser condenada em custas e honorários advocatícios.
08. Apelação da Terra Companhia de Crédito parcialmente provida. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200381000250669, AC399371/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 324)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE.
01. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal no Ceará suscitada em razão do manejo de ação ordinária e de execução em trâmite na Justiça Federal do Distrito Federal. Em se tratando de ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa - "forum rei sitae", ou seja, do local onde se encontra o imóvel sendo tal regra de competência funcional e, portanto, absoluta, não admitindo derrogação nem prorrogação por vontade das partes, conforme se e...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399371/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 239, STF. CSLL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Trata-se de remessa necessária e de recursos interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar nula a cobrança administrativa dos débitos de CSLL, relativos ao ano de 1991 e objeto do processo administrativo nº 10380.012412/2003-70, ante a existência de coisa julgada operada no mandado de segurança nº 89.510900-4.
2. Alega a autora, em apertada síntese, que no ano de 2003 foi representada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em relação à reativação da cobrança dos créditos tributários de CSLL concernentes ao exercício de 1991. A citada reativação se deu com base na manifestação interna da Procuradoria da Fazenda Nacional, segundo a qual o Supremo Tribunal Federal teria legitimado a execução da contribuição em decorrência do reconhecimento da constitucionalidade da Lei 7.689/88 (RE 138.284-CE e RE 146.733-SP). Tal fato teria acarretado a ineficácia da coisa julgada formada no mandado de segurança nº 89.0092546-6.
3. Apesar de não ficar consignado no dispositivo do mandamus o prazo dentro do qual os impetrantes não deveriam pagar o tributo, é forçoso concluir, à luz do Princípio da Demanda, que o não recolhimento se referiu ao exercício de 1988.
4. A coisa julgada na seara tributária é mitigada pelas modificações de fato e de direito existentes na relação jurídica, de forma que se faz necessária a interpretação do título judicial para lhe definir o sentido e o alcance compatível com a Ordem Constitucional.
5. A súmula 239, do STF, dispõe que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Assim, não há como se admitir a tese de que a impetração reporta-se aos resultados que seriam apurados nos exercícios subsequentes. Em situações como estas, o alcance da coisa julgada se limita à relação jurídica concreta existente na data da impetração.
6. No caso dos autos, a União pretende cobrar débitos declarados de CSLL referentes ao exercício de 1991. Apesar de a decisão proferida no mandado de segurança nº 89.510900-4 não alcançar tal competência, consoante exaustivamente explicado acima, verifica-se que prescreveu a pretensão executória da credora.
7. Primeiramente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº. 8.212/91, consoante notícia veiculada no dia 11 de junho de 2008, no respectivo sítio eletrônico. Sobre o tema, os Ministros do Pretório Excelso aprovaram a Súmula Vinculante nº. 8, segundo a qual, "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
8. Consoante os documentos juntados, por meio do processo administrativo nº 10380.012412/2003-70 busca-se a cobrança dos débitos de CSLL referentes aos seguintes períodos: 30/04/1991, 31/05//1991, 28/06/1991, 31/07/1991, 30/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 29/11/1991 e 20/12/1991. A reativação judicial da cobrança apenas se deu em 2003.
9. Até a presente data, não há notícia nos autos de que a União ingressou com a execução fiscal para a satisfação de seus créditos. Por outro lado, verifico a inexistência das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
10. Mesmo que se considere como dies a quo para a contagem do prazo prescricional a data da Resolução do Senado Federal nº 11/1995, como o fez a instância de origem, também transcorreu o lustro dentro do qual a União deveria ter promovido a persecução das quantias devidas a título de CSLL.
11. Em atenção às disposições do art. 20, do Código de Processo Civil, reputa-se razoável a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais). Deve a União, ainda, ressarcir as custas adiantadas pela postulante.
12. Apelação e remessa necessária desprovidas e recurso adesivo provido.
(PROCESSO: 200481000006611, APELREEX504/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 198)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 239, STF. CSLL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Trata-se de remessa necessária e de recursos interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar nula a cobrança administrativa dos débitos de CSLL, relativos ao ano de 1991 e objeto do processo administrativo nº 10380.012412/2003-70, ante a existência de coisa julgada operada no mandado de segurança nº 89.510900-4.
2. Alega a autora, em aperta...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONJUNTO PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO Nº 20.910/32.
1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para obtenção de reparação de danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido ao adquirir uma unidade habitacional no Conjunto Parque das Orquídeas, Parnamirim-RN.
2. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo desta relação, afinal, na qualidade de financiadora do empreendimento em discussão, utilizando-se de recursos do FGTS, cabe-lhe fiscalizar a obra e zelar pela correta aplicação dos valores financiados.
3. Em relação à construtora e à instituição financeira, a presente demanda rege-se pelas normas de direito do consumidor, nos termos da Lei n( 8.078/90, que dispõe, em seu art. 27, que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
4. No que se refere à relação jurídica firmada entre o autor e o Município de Parnamirim-RN, deve ser observada a disciplina do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao estabelecer que, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. In casu, os vícios decorrentes das elevadas precipitações pluviométricas foram detectados em julho/2000. Por outro lado, a presente ação só foi ajuizada em setembro/2006, após, portanto, o transcurso do lustro prescricional previsto tanto no art. 27 do CDC quanto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
6. Remessa oficial e apelação da construtora providas, para extinguir o presente feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Apelação da CEF prejudicada.
(PROCESSO: 200684000060955, AC436020/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 211)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONJUNTO PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO Nº 20.910/32.
1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para obtenção de reparação de danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido ao adquirir uma unidade habitacional no Conjunto Parque das Orquídeas, Parnamirim-RN.
2. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo desta relação, afinal, na qualidade de f...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436020/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINSITRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. ESCRITURAS PARTICULARES DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES E DEBÊNTURES SIMPLES OU INCONVERSÍVEIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO DO NORDESTE.TR/TRD. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR LEI 8.177/91 E - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral que pretendia afastar a Taxa Referencial Diária-TRD como índice de correção monetária das Escrituras Particulares de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis.
2. Para o Banco do Nordeste do Brasil S/A, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, por se tratar de sociedade de economia mista. (TRF-5ª R. - AC 2001.81.00.013269-0 - 3ª T. - Rel. Des. Vladimir Souza Carvalho - DJe 22.02.2010 - p. 574)
3. O Supremo Tribunal Federal não decretou a inconstitucionalidade da utilização da TRD como índice de correção monetária, mas apenas ressalvou a sua inaplicabilidade para os contratos anteriores a sua instuição, Lei nº 8.177/91, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
4. O Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão no enunciado nº 295: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
5. As Escrituras Particulares de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis foram emitidas em 17/01/1992, 13/03/1992 e 13/07/1992, após a edição da Lei nº 8.177/91, havendo previsão expressa na Cláusula Quinta da referida Escritura de atualização das debêntures através da Txa Referêncial Diária. Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionaldade na utilização da TR/TRD como índice de correção monetária para as debêntures.
6. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a aplicação da prescrição vintenária em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo, no mérito, o decreto de improcedência da ação.
(PROCESSO: 200905000776299, AC479759/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 335)
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ADMINSITRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. ESCRITURAS PARTICULARES DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES E DEBÊNTURES SIMPLES OU INCONVERSÍVEIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO DO NORDESTE.TR/TRD. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR LEI 8.177/91 E - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral que pretendia afastar a Taxa Referencial Diária-TRD como índice de correção monetária das Escrituras Particulares de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479759/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO DIREITO À APLICAÇÃO DO IPC REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. AÇÃO AJUIZADA EM 30 DE ABRIL DE 1990. IPC. JANEIRO DE 1989 (42,72%). FEVEREIRO DE 1989 (10,14%). APLICAÇÃO DA LFT. ÍNDICE SUPERIOR AO IPC. ABRIL DE 1990 (44,80%). MAIO DE 1990 (7,87%). FEVEREIRO DE 1991 (21,05%). APLICAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA BTNF E DA TRD.
- O prazo prescricional é vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por tratar-se de ação de caráter pessoal. Logo, em tendo sido a ação proposta em 30.04.2010, encontra-se prescrita a pretensão relativa à aplicação do IPC referente aos meses de janeiro de 1989 e março de 1990.
- Inaplicável às cadernetas de poupança o índice de 10,14%, relativo ao IPC, uma vez que a correção monetária dos saldos, no mês de fevereiro/89, foi realizada pelo índice da Letra Financeira do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no art. 17, I, da Lei nº 7730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35%, tendo sido mais favorável ao correntista.
- Não há que se falar em incidência dos percentuais relativos ao IPC de abril/90, maio/90, janeiro/91, fevereiro/91 e março/91, eis que, a partir de abril/90, os saldos das cadernetas de poupança ficaram sob a administração do BACEN e sobre eles passou a incidir o BTNF como índice de correção monetária, conforme previsto no art. 6º, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8024/90; além do que, mais tarde, a partir de 1º de fevereiro de 1991, passaram a ser corrigidos pela TRD, nos termos da Lei nº 8177/91.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 00031977320104058200, AC507284/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 214)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO DIREITO À APLICAÇÃO DO IPC REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. AÇÃO AJUIZADA EM 30 DE ABRIL DE 1990. IPC. JANEIRO DE 1989 (42,72%). FEVEREIRO DE 1989 (10,14%). APLICAÇÃO DA LFT. ÍNDICE SUPERIOR AO IPC. ABRIL DE 1990 (44,80%). MAIO DE 1990 (7,87%). FEVEREIRO DE 1991 (21,05%). APLICAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA BTNF E DA TRD.
- O prazo prescricional é vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por tratar-se de ação de caráter pessoal. Logo, em tendo sido a ação...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL. ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º C/C ART. 20, ADCT, DA CF. LEI Nº 8112/90. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pensão por morte de servidor público federal passou a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, devendo seguir os mesmos critérios e as mesmas datas de reajuste das remunerações dos servidores ativos (art. 40, parágrafos 4º e 5º, da CF, em sua redação original)."
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20080500084682001, APELREEX2020/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 192)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL. ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º C/C ART. 20, ADCT, DA CF. LEI Nº 8112/90. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pensão por morte de servidor público federal passou a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, devendo seguir os m...
CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO.
1. Desnecessário exigir que a Seguradora venha fazer parte desta relação processual uma vez que, pela análise do contrato de mútuo, observa-se que a Seguradora não faz parte da relação contratual, não tendo nada avençado com os mutuários.
2. Ao beneficiário do seguro habitacional não se aplica a prescrição prevista no art. 206, parágrafo 1º, do Código Civil/2002, que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante). Precedentes desta Corte: AC - 493477 e AC - 436430.
3. Como o único ponto de discordância justificador desta lide dizia respeito à ocorrência da prescrição, afastada esta hipótese, impõe-se o reconhecimento do direito da Apelante à quitação do imóvel, bem como, o de não ser importunada pela inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito.
4. Apelação a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200981000055358, AC487397/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 795)
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CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO.
1. Desnecessário exigir que a Seguradora venha fazer parte desta relação processual uma vez que, pela análise do contrato de mútuo, observa-se que a Seguradora não faz parte da relação contratual, não tendo nada avençado com os mutuários.
2. Ao beneficiário do seguro habitacional não se aplica a prescrição prevista no art. 206, parágrafo 1º, do Código Civil/2002, que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante). Precedentes desta Corte: AC - 493477 e AC - 436430.
3. Como o único ponto de disc...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. PRELIMINARES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. UPC E PES. BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA.
1. A preliminar processual de carência de ação por ausência de incerteza objetiva deduzida pela TERRA CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO não merece guarida, pois a pretensão dos autores de alteração da forma de reajustamento de seus contratos foi resistida pelas rés, havendo, portanto, o interesse de agir necessário à sua pretensão inicial declaratória, estando todos os autores, não obstante o número de componentes do pólo ativo da ação, nessa mesma situação de fato e de direito.
2. A preliminar de carência de ação deduzida pela DOMUS CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO por contrariedade do pedido inicial aos termos da lei e do contrato confunde-se com o mérito da lide, devendo ser examinada nele.
3. A pretensão inicial está devidamente deduzida pelos autores, não havendo que se falar em pedido inicial genérico e hipotético, tanto assim que os réus conseguiram dele se defender de forma precisa.
4. A UNIÃO não chegou a ser citada no feito, mas, apenas, intimada para se manifestar sobre o seu interesse em integrar a lide (fl. 1.469) como potencial sucessora do BNH, tendo afirmado o referido interesse (fls. 1.474/1.475), mas, embora tenha sido determinada a intimação dos autores para se manifestar sobre esse fato (fl. 1.476), não chegou a ser requerida a sua integração ao pólo passivo da lide por eles.
5. Não há dúvida quanto à ocorrência de vício processual na tramitação do feito quanto a esse, e outros aspectos, como abaixo será examinado, mas a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a legitimidade da CEF e não da UNIÃO nas lides relativas ao BNH, razão pela qual a falha processual apontada não é apta a anular o feito e deve, também, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela CEF.
6. A sentença apelada, embora sucinta, não se mostra sem fundamentação ou genérica ao ponto de não resolver o objeto da pretensão inicial, razão pela qual não é nula, devendo a correção ou não de sua fundamentação ser resolvida no exame do mérito abaixo.
7. Eventual vício processual decorrente da aplicação da mesma sentença apelada em outro processo, com pretensão inicial distinta, deve ser analisado naquele feito e não neste, no qual o conteúdo sentencial enfrentou a lide efetivamente posta.
8. A ratificação da medida cautelar pela sentença apelada não se mostra inadequada processualmente, inclusive porque houve medidas cautelares deferidas, também, incidentalmente nestes próprios autos, embora a sentença apelada não tenha expressamente a elas se referido, não sendo, contudo, esses fatos aptos a conduzir à nulidade da sentença apelada.
9. Os demais vícios processuais alegados pela TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO quanto a falhas na tramitação processual (não apreciação de pedidos incidentalmente deduzidos pelas partes) não se referem aos autores que ostentam a condição de seus mutuários e não foram objeto de apelação pelas partes interessadas, razão pela qual carece ela de legitimidade recursal para seu questionamento e encontram-se eles atingidos pela preclusão processual.
10. Como a condenação judicial proferida pela sentença apelada foi de alteração da fórmula de cálculo da prestação dos financiamentos imobiliários objeto dos autos, a liquidação desses financiamentos no curso da lide, salvo se realizada em virtude de acordo sobre o objeto desta ou com a renúncia ao direito respectivo ou desistência quanto à sua tramitação pelos autores, não é apta a esvaziar o interesse nos efeitos do julgado e em sua execução, nem a possibilidade desta, vez que possível a ocorrência de pagamentos a maior realizados, cuja restituição dos valores respectivos é direito dos autores remanescentes na lide, se mantido o julgado de 1.º Grau, razão pela qual restam prejudicadas as alegações da TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO quanto aos mutuários indicados em sua apelação.
11. Os contratos de financiamento habitacional firmados pelos autores remanescentes na lide trazem previsão de reajustamento pela variação da UPC trimestralmente, mas, também, fazem referência à opção dos mutuários pelo PES (Plano de Equivalência Salarial).
12. Esse fato induziu nos mutuários a expectativa de estarem firmando um contrato de mútuo habitacional que preservaria a relação das prestações com sua capacidade de financeira do ponto de vista remuneratório, como é fato notoriamente conhecido, assim como o é frustração dessa expectativa pelo descompasso entre a evolução salarial e os fenômenos econômicos com influência sobre o índice de reajuste das prestações, o que, no entanto, pela ausência de cláusula expressa de vinculação do reajustamento em UPC ao limite dos reajustamentos remuneratórios era de ciência das instituições financeiras que não ocorreria.
13. Nessa situação, deve ser privilegiada a boa-fé objetiva dos mutuários e a transparência das relações contratuais, como decidido pela sentença apelada, com a prevalência da expectativa razoável, ante os termos da opção pelo PES contratualmente prevista, de que os reajustes das prestações pela UPC trimestral encontrassem como limitador o reajustamento da remuneração do próprio mutuário.
14. Na hipótese, não deve prevalecer a literalidade das disposições contratuais, mas, ao contrário, o efetivo conteúdo da justa expectativa gerada na parte contratante tecnicamente hipossuficiente de que seu financiamento habitacional obedeceria ao PES quanto às prestações contratadas.
15. Ressalte-se que a solução aventada pela sentença apelada para a questão preservou o reajustamento do saldo devedor sem atrelá-lo ao PES, o que é suficiente para proteger os interesses das fontes de custeio utilizadas no SFH, afastando, assim, o argumento nesse sentido deduzido pela CEF.
16. Por fim, a própria defesa dos réus deixa evidente que não foram utilizada a limitação pelo PES no reajustamento das prestações realizado com base na UPC, razão pela qual não havia necessidade de qualquer outra prova desse fato para julgamento da lide.
17. Não provimento das apelações.
(PROCESSO: 00176028019004058100, AC505901/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 667)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. PRELIMINARES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. UPC E PES. BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA.
1. A preliminar processual de carência de ação por ausência de incerteza objetiva deduzida pela TERRA CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO não merece guarida, pois a pretensão dos autores de alteração da forma de reajustamento de seus contratos foi resistida pelas rés, havendo, portanto, o interesse de agir necessário à sua pretensão inicial declaratória, estando todos os autores, não obstan...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505901/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA TR. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA EM 30% NÃO PACTUADO. REFORMA DA SENTENÇA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
2. Conforme precedente que uniformizou a jurisprudência do STJ (REsp 495.019/DF, Relator para Acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJU de 06.06.2005), o Plano de Equivalência Salarial não se presta como índice de correção monetária do saldo devedor, mas apenas como regra de cálculo das prestações a serem pagas pelos mutuários do SFH.
3. Também decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 453-C, do CPC), que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico".(REsp nº 969.129-MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE de 14.12.09).
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
5. Contrato que estipula o reajuste da prestação pela variação do salário da categoria profissional do devedor. Confrontando-se os índices da declaração do sindicato correspondente com a planilha de evolução do contrato, verifica-se que o agente financeiro não vinha observando o pactuado. Além disso, a apelação reconhece que o agente financeiro aplica o art. 22, da Lei 8.004/90 para fins de concessão de revisão da prestação, o que implica reconhecimento de imposição do critério de comprometimento de renda, diverso do pactuado, quando o mutuário pede revisão administrativamente. A Lei 8.004/90 não se aplica a contrato firmado antes de seu advento, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Desnecessária a realização de perícia.
6. A sentença, ao ordenar a revisão das prestações, manda aplicar critério diverso do pactuado (comprometimento máximo de 30% da renda). Reforma da sentença para manter o critério de reajuste pactuado, o que foi pleiteado pela CAIXA em sua peça recursal.
7. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo.
8. A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), no Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
9. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros." (STJ, AGREsp 958057, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, pub. DJE de 11/09/2009). "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH." (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005). Mantida a Tabela Price.
10. Conforme previsto no contrato, o seguro deve ser reajustado pelo mesmo índice aplicado à prestação, por ser dela acessório. Condenada a CAIXA na revisão das prestações, deve também revisar o seguro (pelos mesmos índices aplicados à prestação).
11. A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
12. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009). Além disso, depreende-se dos arts. 964 e 1.010 do CC/16, respectivamente correspondentes aos arts. 876 e 369 do atual Código Civil, que não se pode obrigar o devedor a pagar dívida antes da data de seu vencimento (mediante compensação do indébito, decorrente da revisão das prestações, com o saldo devedor ou prestações vincendas).
13. Após quitar eventuais encargos vencidos, o indébito decorrente da revisão das prestações e do seguro deve ser repetido de forma simples e em espécie, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
14. Apelação da CAIXA parcialmente provida, para manter a TR na atualização do saldo devedor, manter a ordem atualização/amortização da dívida e alterar o critério de reajuste das prestações determinado na sentença, preservando, todavia, a revisão das prestações pelo critério de reajuste pactuado. Apelação do mutuário parcialmente provida, para determinar o expurgo do anatocismo, a revisão do seguro e a repetição simples e em espécie do indébito (após pagamento de eventuais encargos vencidos).
(PROCESSO: 200481000091018, AC406703/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 131)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA TR. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA EM 30% NÃO PACTUADO. REFORMA DA SENTENÇA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. SEGURO. REVISÃO PELO MESM...
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89), 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% E 26,06%/JUNHO/1987) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. APELANTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88.
1 - Ação Ordinária interposta por JORGE DA SILVA LOPES, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), de 10,14% (fevereiro/1989) e 84,32% (março/1990), relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Verão e Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança (foi indicado 1 -um- número de conta e de agência na petição inicial).
2 - É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3 - Tendo o Autor informado o número da sua conta e da respectiva agência, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício do correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4 - Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Pretensão de incidência do índice de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, de igual modo, deve incidir sobre os saldos das contas de poupança. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
8 - Quanto ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, não é devido, uma vez que os contratos de aplicação em caderneta de poupança já se achavam regidos pelo regime instituído pela Lei nº 7.730/89, descabendo cogitar-se de alteração do indexador.
9 - No tocante aos Planos Collor I e II, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 84,32%, pois já aplicado até 15 de março de 1990 nas contas de poupança mantidas à época (REsp 124.864-PR, Relator designado Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 28-9-98).
10 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
11 - O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando o Apelante no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, fica isento do pagamento de honorários advocatícios.
12 - Apelação Cível provida, em parte, apenas para determinar a aplicação dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987) e 42,72% (janeiro/89) e expurgar a condenação do Apelante, em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200781000096856, AC506513/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 123)
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ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89), 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% E 26,06%/JUNHO/1987) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. APELANTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCAB...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506513/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IPC DE 42,72% PARA O MÊS DE JANEIRO/89 E, DE 44,80%, PARA O MÊS DE ABRIL/90. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de apelação da CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo o direito ao índice de 44,80%, aplicação dos juros progressivos, juros de mora na razão de 1% ao mês e custas processuais. Sem honorários, em razão do art. 29-C da Lei 8.036/90.
2. Em seu recurso, a CEF alegou a prescrição trintenária, descabimento dos juros progressivos, do índice de 44,80%, da condenação ao pagamento das custas e dos juros de mora (ou alternativamente, juros de 0,5% ao mês).
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não há direito adquirido quanto ao regime jurídico de correção monetária vigente para os saldos do FGTS (RE n. 226.855-7/RS, Rel. Ministro Moreira Alves). Contudo, ressalvou os meses de janeiro/89 e abril/90, aos quais deve-se aplicar o IPC, tendo o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, definido os índices aplicáveis para a atualização dos saldos fundiários em 42,72% e 44,80%, respectivamente (REsp n. 265.556/Alagoas, Rel. Min. Franciulli Neto).
4. Quanto à prescrição para a aplicação dos juros progressivos, esta atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 30 anos, contados retroativamente da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 04/05/1977.
5. No que concerne aos juros progressivos, a opção pelos FGTS com efeitos retroativos se deu sob a vigência da Lei nº 5.958/73, com a anuência do empregador (fls. 15). Assim, neste ponto específico, ante a ausência de prova em sentido contrário produzida pela CEF, a parte autora faz jus aos juros progressivos.
6. No que tange ao índice de 44,80%, este é devido, uma vez que a conta tinha saldo na época do aludido expurgo.
7. Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, desde a citação até a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003). A partir desta data, aplica-se a taxa SELIC, isoladamente, em razão de sua natureza dúplice (matéria decidida em sede de recurso repetitivo no Eg. STJ). A partir de 29/06/2009, de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, devem ser aplicados apenas os índices oficiais de correção da caderneta de poupança.
8. Com relação às custas processuais, devem ser restituídas as que foram pagas pela parte autora.
9. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200780000021829, AC451142/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 56)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IPC DE 42,72% PARA O MÊS DE JANEIRO/89 E, DE 44,80%, PARA O MÊS DE ABRIL/90. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de apelação da CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo o direito ao índice de 44,80%, aplicação dos juros progressivos, juros de mora na razão de 1% ao mês e custas processuais. Sem honorários, em razão do art....
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451142/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante argumentou que: (a) no que concerne à taxa de juros, a matéria ainda não foi devidamente apreciada; (b) no recurso apelatório pugnou o Autor pela limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, em decorrência da previsão dos arts. 406 e 591 do Novo Código Civil, c/c art. 161, parágrafo 1º, do CTN, muito embora esta Corte tenha apreciado tão-somente a tese constitucional sobre o limite de juros; (c) se seu primeiro pleito for afastado, devem ser avaliados os pedidos sucessivos, ou seja, aplicação da taxa SELIC e, posteriormente, do spread máximo de 20% (vinte por cento) sobre a captação do CDB, à esteira da Teoria da Lesão Enorme, a qual já explicitou ao longo da exordial e da Apelação.
2. O acórdão embargado solucionou a lide, ao deixar ementado que "[...]6. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em contrato bancário de cheque especial (AgRg-REsp 1.014.509 - (2007/0294341-5) - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 28.08.2008 - p. 528). Demais disso, o presente contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Assim, ainda que exista capitalização no caso concreto, a mesma é admitida.[...]".
3. O Embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088100002612302, EDAC493917/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 204)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante argumentou que: (a) no que concerne à taxa de juros, a matéria ainda não foi devidamente apreciada; (b) no recurso apelatório pugnou o Autor pela limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, em decorrência da previsão dos arts. 406 e 591 do Novo Código Civil, c/c art. 161, parágrafo 1º, do CTN, muito embora esta Corte tenha apreciado tã...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC493917/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/94. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA Nº 04/1994. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 118/2000. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Ação ordinária objetivando a reparação civil por atos reputados ilícitos, praticados pela ré, ao ter impedido o gozo, pelo autor, dos direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94, que determinou a criação de uma Comissão Especial para análise dos pedidos de anistia.
2. A cassação da anistia somente poderia ser efetivada até dezembro de 1999, já que a Portaria nº 4 foi editada em 28 de novembro de 1994 e publicada em 30.11.1994, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo decadencial do direito de a Administração rever seus atos. Já a Portaria Interministerial nº 118, que efetivamente anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, só foi publicada em 20.06.2000, quando já decorrido o prazo decadencial.
3. A declaração de nulidade de ato administrativo que beneficiou interesse de terceiros deve ser precedida de amplo contencioso administrativo, em que seja assegurado o devido processo legal. No caso, a Portaria 118/2000 não obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo prova de que o autor foi regularmente intimado para se defender, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784/99.
4. Os Decretos nº 1.499/1995 e nº 3.363/2000 não possuem amparo legal, porquanto não foram editados dentro da finalidade prevista na Lei nº 8.878/94, uma que não tinham poder para invalidar e anular o poder concedido à Comissão de Anistia pela referida Lei Ordinária.
5. Reconhecida a ilegalidade dos referidos Decretos é possível a condenação em indenização por dano material, pois, como bem decidiu a douta magistrada, o autor já se encontrava apto a retornar ao exercício de suas atividades, mas diante da ilicitude praticada pelo Executivo, seus efeitos restaram postergados.
6. In casu, a autora privou-se de retornar ao seu emprego desde a data do Decreto 1499/95 (24 de maio de 1995), momento em que foi reconhecido ao mesmo a condição de anistiado. Dessa forma, é de se manter a condenação dos danos materiais a que a autora teria direito desde 24/05/1995, data do Decreto 1.499/95, até a data do ato administrativo que o readmita ao cargo anteriormente ocupado
7. Configurada a ocorrência de dano moral a ensejar reparação, eis que o ato de cassação da anistia deferida ao apelado impingiu-lhe grande pesar, em razão da privação do emprego que lhe garantia a subsistência.
8. O valor da indenização por dano moral deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que, nem haja a fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. Assim, configura-se suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de reparação pelo dano moral. Parcial provimento à apelação da União e à Remessa Oficial, nesta parte.
9. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o já citado critério de equidade. Fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Recurso do Autor provido.
10. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas e apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200385000071875, AC475204/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 332)
Ementa
CIVIL. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/94. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA Nº 04/1994. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 118/2000. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Ação ordinária objetivando a reparação civil por atos reputados ilícitos, praticados pela ré, ao ter impedido o gozo, pelo autor, dos direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94, que determinou a criação de uma Comissão Especial para análise dos pedidos de anistia.
2. A cassação da anistia somen...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475204/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DIFERENÇAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS: ARTIGO 4º DO DECRETO Nº. 343/91; PORTARIA FUNASA Nº. 138/2001 E IN FUNASA Nº. 01/2003; ARTIGOS 3º, 116, IV E 117, XVII E XVIII DA LEI 8.112/90; ARTIGO 37, INCISOS II, XII E XIII; ARTIGO 39; ARTIGO 84, VI, E PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 169, TODOS DA CF, BEM COMO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo pelo direito do servidor público da FUNASA, cedido ao SUS, receber às diferenças devidas face seu desvio de função.
2. Da mesma forma, os juros de mora já foram devidamente analisados, como se observa no trecho do voto relator (fls. 134), verbis: "Destarte, merece ser confirmada a sentença que reconheceu em favor dos Autores/Apelados o direito às parcelas atrasadas, concernentes à indenização de campo, relativas ao período de setembro de 2003 a abril de 2006, acrescidas de juros de mora na base de 0,5% ao mês, a partir da citação, corrigida monetariamente na forma da Lei."
3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
4. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
5. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068000007290001, EDAC430627/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 104)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DIFERENÇAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS: ARTIGO 4º DO DECRETO Nº. 343/91; PORTARIA FUNASA Nº. 138/2001 E IN FUNASA Nº. 01/2003; ARTIGOS 3º, 116, IV E 117, XVII E XVIII DA LEI 8.112/90; ARTIGO 37, INCISOS II, XII E XIII; ARTIGO 39; ARTIGO 84, VI, E PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 169, TODOS DA CF, BEM COMO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo p...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC430627/01/AL
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA CAIXA NÃO CONHECIDA NA PARTE CORRESPONDENTE. CES. DECRETO 63.182/68. ENUMERAÇÃO TAXATIVA DE ENCARGOS. EXPURGO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DECRETO 63.182/68. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
2. A sentença não condenou o agente financeiro no que diz respeito à ordem atualização/amortização da dívida, à taxa de juros, à Tabela Price, ao seguro e à repetição de indébito. Portanto, não há interesse de agir da CAIXA nessas matérias. Apelação não conhecida na parte correspondente.
3. O contrato de financiamento é anterior à Lei nº 8.692/93, que instituiu o CES. Apesar de haver previsão contratual da cobrança, o art. 2º, do Decreto 63.182/68 estava vigente à época da celebração do contrato e enumerava taxativamente os encargos que o agente financeiro poderia cobrar, dentre eles não incluído o CES (o qual deve, portanto, ser expurgado, já que, por força de lei, não devia estar pactuado).
4. Contrato que estipula o reajuste da prestação pela variação do salário da categoria profissional do devedor. Confrontando-se os índices da declaração do sindicato correspondente com a planilha de evolução do contrato, verifica-se que o agente financeiro não vinha observando o pactuado. Além disso, a apelação reconhece que o agente financeiro aplica o art. 22, da Lei 8.004/90 para fins de concessão de revisão da prestação, o que implica reconhecimento de imposição do critério de comprometimento de renda, diverso do pactuado, quando o mutuário pede revisão administrativamente. A Lei 8.004/90 não se aplica a contrato firmado antes de seu advento, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
5. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
6. O Decreto 63.182/68, vigente à época em que o contrato foi firmado, estabeleceu, em seu art. 2º, "b", limitação de juros a 10% ao ano para contratos do SFH. Dessarte, não poderia o agente financeiro estipular no contrato, em desobediência à norma de regência do SFH vigente à época da celebração do pacto, juros acima de 10% ao ano. Cabe observar, por fim, que a Súmula 422, do STJ, trata de norma diversa da que ora esteia esta decisão.
7. Conforme previsto no contrato, o seguro deve ser reajustado pelo mesmo índice aplicado à prestação, por ser desta acessório. Condenada a CAIXA na revisão das prestações, deve também revisar do seguro.
8. A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
9. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009). Além disso, depreende-se dos arts. 964 e 1.010 do CC/16, respectivamente correspondentes aos arts. 876 e 369 do atual Código Civil, que não se pode obrigar a devedora a pagar dívida antes da data de seu vencimento, mediante compensação do indébito (decorrente da revisão das prestações) com o saldo devedor ou prestações vincendas.
10. O indébito decorrente do expurgo do CES e da revisão do encargo mensal deve ser repetido de forma simples e em espécie, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
11. Apelação da CAIXA parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida. Apelação da mutuária parcialmente provida, para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios em 10% a.a., a revisão do seguro e a repetição do indébito de forma simples e em espécie.
(PROCESSO: 200184000054581, AC424948/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 135)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA CAIXA NÃO CONHECIDA NA PARTE CORRESPONDENTE. CES. DECRETO 63.182/68. ENUMERAÇÃO TAXATIVA DE ENCARGOS. EXPURGO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DECRETO 63.182/68. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO...
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANOS BRESSER E VERÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Sentença que determinou a incidência dos índices de 26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989), relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Bresser e Verão, sobre os saldos das contas de poupança da Autora.
2 - É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3 - Tendo a Autora informado o número da sua conta e da respectiva agência, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício do correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4 - Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Pretensão de incidência do índice de 26,06% (junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, de igual modo, deve incidir sobre os saldos das contas de poupança. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
8 - Possibilidade de capitalização de juros. Montante total devido, que é composto por correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, desde quando deveriam ter sido creditados. Os juros remuneratórios advêm de pacto firmado entre o poupador e o banco, sendo a contraprestação remuneratória do capital colocado à disposição, nas cadernetas de poupança. Acréscimo da incidência dos juros remuneratórios, no sistema de capitalização. Incidência de juros de mora e correção monetária.
9 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
10 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200781000091287, AC506792/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/11/2010 - Página 108)
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ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANOS BRESSER E VERÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Sentença que determinou a incidência dos índices de 26,06% (junho/1987...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506792/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ¿CONTRATO DE GAVETA¿. REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DUPLICIDADE DE MÚTUOS COM A GARANTIA DO FUNDO, CONSIDERADOS OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. NÃO IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. RECURSO DESPORVIDO.
1. Apelação interposta pela EMGEA contra sentença de procedência do pedido de regularização de transferência para o nome dos autores e do pleito de declaração de quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com determinação de liberação da hipoteca correspondente, por força da cláusula de cobertura pelo FCVS e da dicção da Lei nº 10.150/2000.
2. ¿Art. 22. Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos parágrafos 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990./§ 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996./§ 2o Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos:/I - contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996;/II - procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996¿ (Lei nº 10.150/2000).
3. Sobre a legitimidade ativa dos cessionários: ¿A Lei 10.150/2000, que estabeleceu novas regras ao Sistema Financeiro de Habitação, admite a regularização dos contratos de gaveta firmados sem a anuência do agente financeiro, desde que celebrados até 25 de outubro de 1996. Exclusão da lide, por ilegitimidade ativa, dos autores [...] que adquiriram o imóvel e passaram à condição de cessionários, via contrato de gaveta, após 25 de outubro de 1996. O Fundo de Compensação de Variações Salariais não pode ser utilizado para quitar saldo devedor de contrato de financiamento, vinculado ao SFH, quando configurada a inadimplência. Exegese da Lei 10.150/2000.
Jurisprudência.¿(TRF5, 3T, AC388944/CE, Rel. Des Federal Vladimir Souza Carvalho, j. em 07.05.2009, unânime). ¿Provado documentalmente que a cessão contratual (`contrato de gaveta¿) em favor da parte Autora ocorreu até 25/10/96, data limite para a celebração eficaz, sem interferência do agente financiador, dos `contratos de gaveta¿, há que ser reconhecida a sua legitimidade ativa para discutir a relação contratual originária em juízo. Precedentes do STJ¿ (TRF5, 2T, AC 312267/CE, Rel. Convocado Des. Federal Emiliano Zapata Leitão, j. em 05.08.2008, unânime). ¿Em face do art. 20 da Lei 10.150, de 21/12/2000, que previu a regularização dos `contratos de gaveta¿ celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, deve a CAIXA proceder à transferência da titularidade do contrato de mútuo ao terceiro adquirente, por estar tal contrato incluído na hipótese prevista na referida lei¿ (TRF5, 1T, AC 406029/PE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. em 21.08.2008, unânime). ¿Nos termos da Lei 10.150/2000, apenas os `contratos de gaveta¿ firmados sem a intervenção do agente financeiro até 25/10/1996 poderiam ter sua situação regularizada. O `gaveteiro¿ deveria comprovar sua condição por meio de documentos formalizados em cartório até aquela data. Ao contrário, há apenas recibos simples datados de 2008¿ (TRF3, 2T, AC 1466393, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. em 23.02.2010, unânime). ¿Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Contrato de gaveta. Ausência de prova do contrato de cessão de crédito, registrado em cartório. Recibo de pagamento que, unicamente, não se presta à comprovação exigida pela lei. Inscrição do nome da mutuária no Cadastro de Inadimplentes. Possibilidade. Pagamento de Indenização por danos morais e materiais. Não configuração¿ (TRF5, 4T, AC 406738, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. em 11.09.2007, unânime).
4. In casu, o mutuário originário adquiriu o imóvel telado através de contrato de mútuo habitacional firmado com a ré em 30.12.86. Posteriormente, houve cessão do financiamento, via ¿contrato de gaveta¿, em 20.02.95, ou seja, em data anterior ao prazo estipulado no art. 22, da Lei nº 10.150/2000, do que decorre a legitimidade ativa da parte postulante (cuja titularidade decorreu de transferência sequencial). Destarte, é de se manter a sentença que determinou a regularização da transferência do imóvel para o nome dos autores.
5. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo SFH. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como consequência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais. O fato é que, in casu, se a CEF concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez (em 20.08.1970), e recebeu, ao mesmo tempo, prestações de outros financiamentos (01.02.1983 e 13.05.1980), inclusive no tocante à parcela do FCVS, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada ao mutuário, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional.
6. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado (data de 30.12.1986), não sendo admissível aplicação retroativa. A Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS ¿quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS¿.
7. A sub-rogação transferiu aos novos contratantes o negócio jurídico nos termos em que originariamente pactuado, inclusive, com a cobertura pelo FCVS.
8. De ser reconhecido, portanto, o direito à quitação pelo FCVS, segundo cláusula contratual e por força da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais.
9. Adimplidas todas as prestações mensais do contrato pactuado (a instituição financeira apenas se recusa a liquidar o negócio jurídico alegando a ocorrência de duplicidade de financiamentos, sem apontar a existência de qualquer débito, em relação às prestações mensais do financiamento imobiliário), há de ser reconhecido o direito à liberação da hipoteca, com fundamento na Lei nº 10.150/2000.
10. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200382000086525, AC505146/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 14)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ¿CONTRATO DE GAVETA¿. REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DUPLICIDADE DE MÚTUOS COM A GARANTIA DO FUNDO, CONSIDERADOS OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. NÃO IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. RECURSO DESPORVIDO.
1. Apelação interposta pela EMGEA contra sentença de procedência do pedido de regularização de transferência para o nome dos...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505146/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTROVÉRSIA - ATUALMENTE -- SOBRE O DIES A QUO DA BENESSE FISCAL.
1. O feito versa a pretensão de que se reconheça, em favor da autora, o direito à isenção de imposto de renda relativamente aos proventos que aufere, máxime porque padeceria de moléstia prevista na Lei nº 7713/88; o argumento procede: há farta prova nos autos (particular e oficial) acerca de doença diagnosticada como análoga à "paralisia irreversível e incapacitante" (CID-10), prevista no Art. 6º, XIV e XXI, daquele diploma legal, como causa bastante à consecução do benefício tributário almejado; demonstração maior desta assertiva reside no fato de que a União, ao interpor seu apelo, já não infirma o direito em si, mas apenas sua data de início e a pretensa ocorrência de prescrição quinquenal (para o cômputo dos retroativos); a autora, no que lhe diz respeito, sustenta, à vista da pretensa incapacidade civil ostentada, que seus direitos seriam imprescritíveis, e daí que o benefício deveria ser fixado - para fins de repetição do indébito tributário - na data do surgimento da doença (vinte anos antes da ação);
2. A sentença merece parcial reforma: há nos autos sólida comprovação - conforme pareceres de fls. 18 a 31 v -- de que a moléstia, enfim geradora da isenção fiscal pretendida, remonta aos idos de 10 de setembro de 1988, sendo certo que o Decreto nº 3000/99, em seu Art. 39, parágrafo 5º, III, expressamente prevê que a benesse será datada de quando a doença foi contraída, uma vez "identificada no laudo pericial", hipótese que é justo a dos autos;
3. Registrem-se, nada obstante, duas conclusões relevantes: a) queda impossível o deferimento desde aquele primeiro momento, como querido no apelo adesivo autoral, inclusive porque a petição inicial assim não pretendeu (senão que limitou o intento apenas aos 10 anos imediatamente anteriores à ação); e b) a sentença houve-se, na definição de datas, com ligeiro equívoco, máxime porque a ação foi interposta em janeiro de 2008, donde a certeza de que os créditos repetíveis são os alusivos aos pagamentos de IR feitos a partir de janeiro de 1998 (e não somente de novembro daquele ano, como equivocadamente consignado);
4. E nem se diga, de mais a mais, que o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos na hipótese vertente; sucede é que as disposições da LC nº 118/2005 não se aplicam ao caso; de fato, o TRF da 5ª Região já pacificou o entendimento acerca da inconstitucionalidade da LC nº 118, em seu Art. 4º, parte final (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 419228/PB, apreciada em 25 de junho de 2008), pelo que não se pode mais falar de sua aplicação retroativa; eis, enfim, a razão por que os pagamentos feitos antes do vigor da referida lei complementar (como aqueles controvertidos nestes autos) ainda se sujeitam ao entendimento, consagrado, dos 05 + 05 (donde um prazo prescricional de dez anos, e não de apenas cinco como quer a Fazenda Nacional);
5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas; apelação autoral (adesiva) parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000007937, APELREEX13248/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 203)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTROVÉRSIA - ATUALMENTE -- SOBRE O DIES A QUO DA BENESSE FISCAL.
1. O feito versa a pretensão de que se reconheça, em favor da autora, o direito à isenção de imposto de renda relativamente aos proventos que aufere, máxime porque padeceria de moléstia prevista na Lei nº 7713/88; o argumento procede: há farta prova nos autos (particular e oficial) acerca de doença diagnosticada como análoga à "paralisia irreversível e incapacitante" (CID-10), prevista no Art. 6º, XIV e XXI, daquele diploma legal...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 746 DO CPC. REALIZAÇÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE SOBRE O DE MENOR VALOR.
1. Impertinente a alegação de prescrição do título executivo na via dos embargos à arrematação, porquanto, nos termos do art. 746 do CPC, somente é cabível invocar questões ligadas à nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora, o que não é o caso.
2. Os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade do procedimento executivo realizado para cobrança de crédito tributário (no montante de R$ 10.929,16), constando a cópia do Mandado expedido pela Secretaria da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, devidamente cumprido, com a intimação da Sra. Bernadete de Lourdes Cavalcanti Salustino, e, também, a cópia do Edital de Praça e Leilão, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no edifício-sede da Seção Judiciária. Descabimento da alegação de nulidade da hasta pública, embasada na ausência de intimação do executado.
3. Não obstante a inexigência de que o bem penhorado constitua o único imóvel de propriedade do devedor, afigura-se indispensável a demonstração de que o executado, ainda que possua outro bem, resida de fato no bem penhorado.
4. No caso presente, existem provas de que o executado é proprietário de mais de um imóvel e que reside em ambos.
5. No dizer do art. 5º da Lei 8009/90, na existência de mais de um imóvel de residência, a impenhorabilidade deverá recair sobre aquele de menor valor.
6. Na situação versada nestes autos, o imóvel constante da declaração de rendimentos do executado, localizado na cidade de Bodó/RN (informado no montante de R$ 75.000,00), tem valor inferior ao da avaliação do bem arrematado na cidade de Natal/RN (estimado em R$ 180.000,00). Assim, sobre ele deverá recair a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8009/90.
7. Legalidade da arrematação.
Apelação não provida.
(PROCESSO: 200684000054761, AC436729/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/12/2010 - Página 568)
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 746 DO CPC. REALIZAÇÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE SOBRE O DE MENOR VALOR.
1. Impertinente a alegação de prescrição do título executivo na via dos embargos à arrematação, porquanto, nos termos do art. 746 do CPC, somente é cabível invocar questões ligadas à nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora, o que não é o caso.
2. Os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade do procedimento exe...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436729/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena