ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N.º 711 DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Presidência do Superior Tribunal do Trabalho, por meio do Ato n.º 711 de 12 de dezembro de 2000, reconheceu o direito dos servidores da Justiça do Trabalho ao reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994 e como conseqüência caracterizada a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Novo Código Civil, que assim dispõe, in verbis.
2. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000112172, AC471254/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 614)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N.º 711 DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Presidência do Superior Tribunal do Trabalho, por meio do Ato n.º 711 de 12 de dezembro de 2000, reconheceu o direito dos servidores da Justiça do Trabalho ao reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994 e como conseqüência caracterizada a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Novo Código Civil, que assim dispõe, in verbis.
2. Apelação da U...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.PRECEDENTES.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONTRATO COM COBERTURA DE FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE.
1.Em reiterados posicionamentos, este Tribunal tem decidido pela ilegitimidade passiva da União no tocante à matéria do Sistema Financeiro de Habitação. Especificamente no caso em tela, a corroborar tal entendimento, acosta-se recente precedente do Egrégio STJ: "Nas ações relativas à imóvel financiado pelo regime do SFH, não é necessária a presença da União como litisconsorte passivo porque, com a extinção do BNH, a competência para gerir o Fundo passou à CEF, cabendo à União, pelo CMN, somente a atividade de normatização, o que não a torna parte legítima para a causa. Súmula 327/STJ.".(STJ. RESP200902441034.RESP - RECURSO ESPECIAL - 1171345. Segunda Turma. Relator: Castro Meira. DJE DATA:21/05/2010) Diante do exposto, excluo a União do pólo passivo da lide e, por conseguinte, julgo prejudicada sua Apelação.
2. Com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o FCVS passou à Caixa Econômica Federal - CEF. Ilegitimidade passiva afastada.
3. Com a nova redação dada ao art. 3º da Lei n.º 8.100/90, em face da MP n.º 1.520/97, transformada na Lei n.º 10.150/2000, o impedimento para a quitação do saldo devedor pelo FCVS para quem possui mais de um financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com cobertura pelo Fundo, não alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 8.100/90, por expressa exceção constante da norma, ao excluir os contratos firmados até 05 de dezembro de 1990.
4. A duplicidade de financiamento imobiliário, na mesma localidade, não afasta o direito do mutuário à cobertura do FCVS, para quitação do segundo contrato, pois o contrato do autor foi firmado em 30/10/1986, antes de 05/12/1990, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.100/90, na redação da Lei n.º 10.150/2000. Ademais, "tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido" (TRF 5. AC 392513/RN. Quarta Turma. Relator Des. Marcelo Navarro. DJ 02/10/2008, p. 221).
5. Apelação da União prejudicada. Apelação da CAIXA/EMGEA não provida.
(PROCESSO: 200681000164687, AC490189/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 467)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.PRECEDENTES.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONTRATO COM COBERTURA DE FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE.
1.Em reiterados posicionamentos, este Tribunal tem decidido pela ilegitimidade passiva da União no tocante à matéria do Sistema Financeiro de Habitação. Especificamente no caso em tela, a corroborar tal entendimento, acosta-se recente precedente do Egrégio STJ: "Nas ações relativas à imóvel financiado pelo regime do SFH, não é necessária a presença da U...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490189/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão não incorreu nas omissões apontadas, pois o STJ vem entendendo que ao recusar o pedido de desistência, o réu deve apresentar recusa fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação de discordância.
IV. Ademais tem o autor o direito de não mais seguir com a ação, sem desistir do seu direito material, não podendo o réu exigir para a sua concordância a renúncia ao direito em que se funda a ação.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088001000509601, EDAC497529/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 845)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão não incorreu nas omissões apo...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC497529/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL E CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ACIMA DE 12% AO ANO. LEGALIDADE.
1. Em relação ao mérito, este Eg. TRF da 5ª Região firmou posicionamento no sentido de que: a) é legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, etc), porque ela já possui a duplafinalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. Súmulas nºs 30, 294, 296 e precedentes do eg. STJ; b) nos contratos de empréstimo bancário, a taxa de juros remuneratórios pode ser superior ao percentual de 12%, haja vista não mais existir a limitação constitucional, anteriormente, prevista no parágrafo 3º, do art. 192, da CF/88, sendo de aplicar-se ao caso a Súmula nº 596 do Col. STF.
2. Precedentes deste Eg. TRF da 5ª Região: AC 467365, AC 448803 e AC 375256.
3. A partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170/2001, em agosto de 2001, passou a ser admitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, sequer, há provas de que teria ocorrido anatocismo.
4. Da análise da evolução do saldo devedor, verifica-se, apenas, a cobrança de comissão de permanência, o que é admitido por este Eg. TRF da 5ª Região. Não há incidência de juros de mora, nem de multa ou correção monetária.
5. Também não merece prosperar o argumento do Apelante de que as despesas de cobrança foram exigidas em duplicidade tendo em vista que o extrato do débito demonstra que não houve qualquer cobrança em relação a este item, constando zero na planilha.
6. Sendo parcela da dívida incontroversa, e sem garantia, legítima é a inscrição do Reocrrente nos cadastros de restrição creditícia.
7. A assistência judiciária gratuita foi erigida ao status de direito fundamental pela Constituição de 1988, que em seu art. 5º, inciso LXXIV assim o caracterizou: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
8. A interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 mais consentânea com os fins sociais impostos pelo art. 5º da LICC não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados, sob pena de inviabilizar o mister jurisdicional, impossibilitando o término e a baixa de processos.
9. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50.
10. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação em honorários advocatícios e custas impostas ao autor beneficiário da justiça gratuita.
(PROCESSO: 00073370820094058000, AC501652/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 290)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ACIMA DE 12% AO ANO. LEGALIDADE.
1. Em relação ao mérito, este Eg. TRF da 5ª Região firmou posicionamento no sentido de que: a) é legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, etc), porque ela já possui a duplafinalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501652/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DE RECEBIMENTO DOS APELOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O EMPREENDIMENTO E DA SEGURADORA. SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA À RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. AUTORES QUE PRECISARAM IR MORAR EM IMÓVEL ALUGADO.
1. A parte autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal - CAIXA, da Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/A e da construtora Colunas Construções Ltda. em razão de supostos vícios de construção detectados em imóvel adquirido com financiamento concedido pela CAIXA. Alegam os autores que teriam adquirido da construtora COLUNAS CONSTRUÇÕES LTDA. o imóvel em questão, parte com recursos próprios e parte com recursos oriundos de financiamento obtido junto à CAIXA, tendo sido o imóvel posteriormente segurado pela CAIXA SEGURADORA S/A. Salientam que celebraram com a CAIXA contrato de financiamento para a aquisição do imóvel, vindo este a apresentar fissuras, dando a idéia da verificação de vícios de construção.
2. As apelações foram recebidas apenas no efeito devolutivo com relação à imediata recuperação do imóvel e pagamento de aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto à indenização por danos morais, nos termos do art. 520 do CPC. Não vislumbro erronia em tal decisum, haja vista a urgência em se recuperar o imóvel e em se pagar o aluguel aos autores. Por outro lado, o pagamento do dano moral pode aguardar o julgamento dos presentes Apelos. Pleito para se modificar os efeitos em que a decisão a quo recebeu os Apelos que resta indeferido.
3. Acerca das preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da legitimidade passiva da CEF, já houve pronunciamento desta Corte ao decidir o AGTR 34.387-PB, Relator o saudoso Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, que assim deixou assentado: "[...] Consoante se vê dos termos do contrato de mútuo, os devedores, durante a vigência do financiamento, obrigam-se a pagar os prêmios dos contratos de seguro, cujo processamento far-se-á por intermédio da CEF. Ora, tendo a Agravante (CEF) vistoriado o imóvel, concordado com o financiamento e processado o contrato de seguro, é-lhe defeso escusar-se da responsabilidade, sobretudo quando configurada sua culpa in vigilando. É de atentar-se, outrossim, para o fim cuja perseguição se lança o SFH, cujos recursos financeiros provêm em grande parte da poupança popular e se destinam a conferir a moradia. Incorre em culpa "in vigilando" a CEF quando franqueia o financiamento sem fiscalizar sua aplicação. Patente sua culpa, não há como furtar-se à responsabilidade. Assim, acolhe-se a preliminar de legitimidade passiva da CEF, prosperando neste particular o Apelo dos Autores.
4. A responsabilidade é subsidiária entre os réus: a construtora, como responsável pela edificação que apresente vício de construção; a CEF, pela culpa in eligendo e in vigilando na fiscalização da obra, antes de liberar a carta de crédito em favor da construtora; a SASSE, pela falta de socorro diante do sinistro [...]", razões às quais me acosto. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A que resta rejeitada.
5. A existência de cláusula contratual excludente da responsabilidade por vício de construção não deve prevalecer. Nesse sentido, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo então integrante daquela casa (hoje no STF), ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: STJ, REsp 813.898/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 28.05.2007 p. 331. Assim, no caso concreto, não pode a CAIXA SEGURADORA S/A eximir-se da obrigação de indenizar os danos alegados e comprovados pelos autores, sendo por eles responsável.
6. A responsabilidade da Construtora restou configurada pelo fato de que ela mesma afirmou que, embora não tenha construído o imóvel, recebeu-o de terceiro e o alienou aos autores. Como empresa voltada à construção e comercialização de bens imóveis, é fácil concluir que participa ativa e permanentemente de transações civis e empresariais por meio das quais realiza a circulação de bens dessa natureza. Mesmo quando aliena imóveis por si construídos, não é nada incomum que construtoras recebam imóveis usados como parte do pagamento, repassando-os posteriormente e, não raro, com lucro.
7. Acerca do ventilado dano material, a solução para o mesmo já foi dada. A existência das fissuras nas paredes do imóvel adquirido onerosamente pelos autores em contrato de compra e venda com a Construtora,. mediante financiamento parcial concedido pela Instituição Financeira, ficaram comprovadas pelas fotografias e pelos exames constantes dos autos - mediante os quais se recomendou a imediata desocupação do imóvel. Esses mesmos exames realizados pelos demandados comprovaram a falta de habitabilidade do imóvel e a necessária desocupação, o que acabou sendo feito pelos demandados, passando a residir em imóvel alugado, pagando a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA atualmente a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para fazer frente a tais despesas como resultando da decisão de tutela antecipatória. Por esses fundamentos, considera-se ter sido adequadamente provada a necessidade de recuperação do imóvel objeto da lide, ficando demonstrado o direito dos autores na obtenção dessa prestação. Caberá aos demandados a responsabilidade solidária pela reparação do imóvel. Qualquer indenização material por motivo alheio à recuperação do imóvel resta excluída.
8. Acerca do ventilado dano moral, no caso concreto restou totalmente demonstrada a violação de direitos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito à moradia. Os autores contrataram financiamento para a aquisição da residência de seu núcleo familiar, viabilizando o exercício de seu direito constitucional à moradia. O imóvel alienado, contudo, não atendeu a esse desiderato e o alienante nunca assumiu a responsabilidade de providenciar os reparos no imóvel, como também não o fez a seguradora que contratou a garantia do bem. Observa-se que o dano moral foi devidamente quantificado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), descabendo a pretensão autoral de majorá-lo.
9. Apelos dos dois primeiros Recorrentes conhecidos, mas desprovidos. Apelo do terceiro Recorrente conhecido e provido em parte.
(PROCESSO: 200082000096372, AC459868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 260)
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DE RECEBIMENTO DOS APELOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O EMPREENDIMENTO E DA SEGURADORA. SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA À RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. AUTORES QUE PRECISARAM IR MORAR EM IMÓVEL ALUGADO.
1. A parte autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal - CAIXA, da Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459868/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130, do Código de Processo Civil.
2. Indeferimento do pedido de perícia contábil, por entendê-la prescindível. Estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa o próprio recorrente na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento do direito de defesa.
3. Agravo de instrumento improvido"
(PROCESSO: 00067379120104050000, AG106418/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 193)
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"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130, do Código de Processo Civil.
2. Indeferimento do pedido de perícia contábil, por entendê-la prescindível. Estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa o próprio recorrente na inicial, pode o juiz...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106418/PB
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a embargante, para fins de prequestionamento, omissão no julgado, à falta de pronunciamento expresso sobre os arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil de 2002 e o art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal.
3. O acórdão adotou o entendimento de que, tendo sido comprovada a condição de ex-companheira do de cujus, a autora faz jus à quota-parte da metade da pensão por ele deixada, em face de existir outra beneficiária (viúva).
4. Há de observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20060500020189701, EDAC385776/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 173)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a embargante, para fins de prequestionamento, omissão no julgado, à falta de pronunciamento e...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC385776/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BARRACA CONSTRUÍDA NA PRAIA DO FRANÇÊS/AL. ÁREA COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexistência de contradição ou omissão no acórdão quando reconhece a boa-fé do réu na construção do imóvel em área comum do povo, mas também explica que foi realizada de forma irregular, inexistindo direito à indenização das benfeitorias realizadas.
IV. Também não há contradição ou omissão quando não se aplicou a multa prevista no art. 10 da Lei 9638/98 e a liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098000002836502, EDAC496603/02/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 780)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BARRACA CONSTRUÍDA NA PRAIA DO FRANÇÊS/AL. ÁREA COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nã...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC496603/02/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA CONCEDENDO O DIREITO À APLICAÇÃO AOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE 26,06%, 42,72%, 44,80%, 84,32%, 7,87%, 13,69%, 21,87% E 21,05%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE RELATIVO AO COLLOR II - FEVEREIRO/91 (21,87%), COMO REQUERIDO NA EXORDIAL DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO (FLS. 15), TENDO EM VISTA QUE FOI JULGADO INDEVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Inocorrência de omissão quanto à análise dos índices de junho/87 - Bresser; março e maio de 1990 - Collor I, tendo em vista que o pedido dos presentes embargos à execução de sentença foi restrito ao índice de fevereiro/91 - Collor II, já devidamente afastado no acórdão embargado.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20048400008651001, EDAC378314/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 359)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA CONCEDENDO O DIREITO À APLICAÇÃO AOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE 26,06%, 42,72%, 44,80%, 84,32%, 7,87%, 13,69%, 21,87% E 21,05%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE RELATIVO AO COLLOR II - FEVEREIRO/91 (21,87%), COMO REQUERIDO NA EXORDIAL DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO (FLS. 15), TENDO EM VISTA QUE FOI JULGADO INDEVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Inocorrência de omissão quanto à anális...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC378314/01/RN
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "Tendo sido proferida a decisão de mérito na Justiça do Trabalho em 19 de novembro de 2000 e tendo sido a presente ação ajuizada em 31 de agosto de 2004, não há que se falar em prescrição na hipótese".
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20048300017946701, EDAC389604/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 383)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "Tendo sido proferida a decisão de mérito na Justiça do Trabalho em 19 de novembro de 2000 e tendo sido a presente ação ajuizada em 31 de agosto de 2004, não há que se falar em prescrição na hipótese".
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tr...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC389604/01/PE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO CELETISTA PARA OS EFEITOS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA LEI Nº 11.960/09 NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, e a aplicação dos preceitos da Lei nº 11.960/09 na atualização monetária e nos juros de mora, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20048300012537901, EDAC403444/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 377)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO CELETISTA PARA OS EFEITOS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA LEI Nº 11.960/09 NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, e a aplicação dos preceitos da Lei nº 11.960/09 na...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC403444/01/PE
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. ART. 198, I, DA LEI Nº 10.406/02. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO, AFASTADAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, QUANDO PASSAM A SER CORRIGIDAS PELA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Versa a presente sobre o pagamento de parcelas atrasadas a título de pensão, referentes ao período de 1° de dezembro de 1995 a 21 de fevereiro de 2002.
2. Afastada a preliminar de litispendência e coisa julgada, vez que o pedido do presente feito é diverso daquele formulado nos autos do processo 96.009907-3.
3. Inocorrência da prescrição qüinqüenal, por se tratar de menor impúbere (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, c/c o art. 198, I, do Código Civil).
4. Devidas as prestações vencidas referentes ao período de 1º de dezembro de 1995 a 21 de fevereiro de 2002.
5. Sobre o quantum devido, devem incidir a correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data da citação (20.02.2003), quando passam a ser corrigidas pela taxa SELIC.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000027409, AC383548/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 422)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. ART. 198, I, DA LEI Nº 10.406/02. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO, AFASTADAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, QUANDO PASSAM A SER CORRIGIDAS PELA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Versa a presente sobre o pagamento de parcelas atrasadas a título de pensão, referentes ao período de 1° de dezembro de 1995 a 21 de fevereiro de 2002.
2. Afastada a preliminar de litispendência e coisa julgada, vez que o pedido do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 01/01/1981. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A partir da previsão legal da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum (Lei nº 6.887/80), o direito à conversão do tempo de serviço total incorporou-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores que exerciam as atividades que a autorizam.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20098500004379101, APELREEX11141/01/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 638)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 01/01/1981. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A partir da previsão legal da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum (Lei nº 6.887/80), o direito à conversão do tempo de serviço total incorporou-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. RETARDO MENTAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA DE INÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. O STJ, quando do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - REsp 1101727/PR -, firmou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º)".
2. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
3. A qualidade de segurado especial da Previdência Social do recorrente restou comprovada através da documentação acostada aos autos, sendo corroborada, ainda, por prova testemunhal.
4. In casu, o perito judicial informou que o apelante possui "retardo mental não especificado (CID - 10 F 79)", concluindo que tal enfermidade o incapacita para o trabalho, por causar comprometimento cognitivo, além de afetar a memória, as funções psíquicas e o nível global de inteligência do periciando.
5. O recorrente encontra-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo de auxílio-doença (DER: 20/09/1994), e não do laudo pericial, haja vista ter o perito médico verificado que a doença é congênita, observada a prescrição quinquenal.
6. Manutenção da sentença quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
7. Apelação do autor provida. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 00004993220104059999, AC493621/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 21)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. RETARDO MENTAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA DE INÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. O STJ, quando do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - REsp 1101727/PR -, firmou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º)"...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493621/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. ESPONDILO ARTROSE LOMBAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº. 8.213/91).
2. O fato de ter sido requerido o benefício de auxílio-doença administrativa e judicialmente não impede o magistrado de conceder aposentadoria por invalidez, caso seja comprovado o preenchimento de seus requisitos. Precedentes do STJ.
3. O perito judicial concluiu que a incapacidade autoral decorre de "espondilo artrose lombar". Assim, sendo esta a mesma enfermidade que ensejou, por três vezes, a concessão administrativa de auxílio-doença à parte autora (NB 126.956.380-4, NB 130.835.762-9 e NB 137.694.509-3), afigurou-se indevida a suspensão do referido benefício. Reconhece-se à autora, portanto, o direito à percepção das parcelas vencidas do auxílio-doença, referentes ao período compreendido entre a cessação do último benefício (14/03/2006) e a data da juntada do laudo do perito judicial (18/03/2009), haja vista que no laudo não consta a data de sua realização.
4. Somente com a perícia judicial foi possível constatar a existência indubitável da incapacidade da segurada, de modo que, na ausência da data de sua realização, a data da juntada do laudo pericial (18/03/2009) deve ser o marco inicial da aposentadoria por invalidez.
5. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Provido, nesta parte, o recurso do INSS.
6. Conforme a Súmula nº 178 do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
7. Em função da simplicidade do feito, honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula n° 111, do STJ. Não merece prosperar, neste ponto, a apelação da autora.
8. Antecipação da tutela mantida, por estarem presentes, nos autos, os pressupostos desta medida.
9. Apelação da autora, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 00095015020104050000, AC501794/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 93)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. ESPONDILO ARTROSE LOMBAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistênc...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501794/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA. HERDEIROS. VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA, FACE À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO INSS DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA FALECIDA SEGURADA AO BENEFÍCIO PLEITEADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As matérias tratadas nos presentes autos estão devidamente analisadas no acórdão recorrido, quais sejam: a inocorrência da prescrição, face à ausência de comunicação pelo INSS da decisão que reconheceu o direito da falecida segurada ao benefício pleiteado, bem como o direito de herdeiros de falecida segurada pleitear diferenças não recebidas em vida pela mesma, não havendo, portanto, a omissão/erro apontados. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20018000003505001, EDAC381170/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 193)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA. HERDEIROS. VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA, FACE À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO INSS DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA FALECIDA SEGURADA AO BENEFÍCIO PLEITEADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As matérias tratadas nos presentes autos estão devidamente analisadas no acórdão recorrido, quais sejam: a inocorrência da prescrição, face à ausência de comunicação pelo INSS da decisão que reconheceu o direito...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC381170/01/AL
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- - O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quanto à apreciação da questão, fundamento-se no princípio do direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, restabelecendo o benefício de amparo social ao autor.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos.(art. 535, I e II, CPC).
- Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20098202002917301, EDAC498317/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 193)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- - O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quanto à apreciação da questão, fundamento-se no princípio do direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, restabelecendo o benefício de amparo social ao autor.
- Os embargos declaratóri...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC498317/01/PB
Administrativo. Apelação dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989) na conta de poupança de titularidade do demandante, sob a alegação de que o autor não apresentou os elementos mínimos necessários à comprovação do direito alegado, in casu, os extratos da conta de poupança de sua titularidade referentes aos períodos dos planos econômicos requeridos.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do Código de Processo Civil [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, o demandante não só informou a conta de poupança de sua titularidade como anexou documento de depósito junto a Caixa Econômica Federal, cumprindo a exigência supracitada.
2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
3. Entretanto, embora seja possível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tal providência se revelaria dispensável, posto que a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários da poupança é matéria de direito, cuja quantificação pode ocorrer em momento posterior ao do julgamento, como em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
4. Conquanto o julgado atacado não tenha adentrado no mérito, o caso em tela permite a aplicação do disposto no art. 515 do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizam o julgamento da lide, de imediato, pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, na medida em que se examina matéria exclusivamente de direito, bem como de processo que tramitou em todas as suas fases essenciais, possibilitando o julgamento da ação.
5. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000066074, AC502911/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 200)
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Administrativo. Apelação dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989) na conta de poupança de titularidade do demandante, sob a alegação de que o autor não apresentou os elementos mínimos necessários à comprovação do direito alegado, in casu, os extratos da conta de poupança de sua titularidade referentes aos períodos dos planos econômicos requeridos.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos element...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502911/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL. DESERÇÃO NÃO ADMITIDA POR INIMPUTABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA.
1. Ação com a qual o Autor pretendeu a condenação da União a assegurar a sua reforma, observada a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, por ser portador de grave doença mental -esquizofrenia paranóide- que o impediria de exercer qualquer atividade laboral, militar ou civil.
2. É entendimento consolidado na jurisprudência que a comprovação da alienação mental e a conseqüente reforma militar do Autor prescinde de qualquer causalidade entre a atividade militar e a doença desenvolvida, sendo apenas necessária a contemporaneidade dos fatos.
3. Incapacidade de responder pelos próprios atos à época da deserção, configurando-se, pois, a inimputabilidade. Reintegração ao Exército para a conseqüente reforma. Precedentes.
4. Reconhecimento do direito previsto no art. 110, parágrafo 1º, da Lei nº 6.880/80. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000044795, AC501925/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 187)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE SURGIDA AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL. DESERÇÃO NÃO ADMITIDA POR INIMPUTABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA.
1. Ação com a qual o Autor pretendeu a condenação da União a assegurar a sua reforma, observada a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, por ser portador de grave doença mental -esquizofrenia paranóide-...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo pela não ocorrência da prescrição da ação, sendo evidenciada, no entanto, a prescrição administrativa do direito da União de rever a Portaria nº 04, da Comissão Especial de Anistia; reconhecendo a existência do fato, a ocorrência do dano e o nexo causal, frente ao Princípio da Reparação.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038500008438901, EDAC395147/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 214)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo pela não ocorrência da prescrição da ação, sendo evidenciada, no entanto, a prescrição administrativa do direito da União de rever a Portaria nº 04, da Comissão Especial de Anistia; reconhecendo a existência do fato, a ocorrência do dano e o ne...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC395147/01/SE