ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA.
1. Apelações interpostas pelo réu e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o demandado pela prática encartada no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, às sanções de multa e de proibição de contratar com o Poder Público ou deste receber incentivos fiscais e
creditícios.
2. A imputação feita pelo Ministério Público Federal consiste em imputar ao demandado a ausência de prestação contas dos recursos federais recebidos à época da sua gestão como prefeito do Município de Galinhos/RN, proveniente do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, para a implementação do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, em relação ao exercício de 2005, bem como por ter o réu obstado que o seu sucessor prestasse as contas relativamente aos recursos
provenientes dos Convênios nºs 816672/2005 e 807120/2005, em razão da supressão de documentos públicos na sede da Prefeitura.
3. Não procede a alegação do recorrente de cerceamento de defesa, porquanto a sentença que apreciou os embargos de declaração manejados pelo MPF, ao dar provimento, nada mais fez do que aclarar a previsão da sanção de suspensão de direito político que
constou expressamente na fundamentação do provimento a quo.
4. As provas colacionadas aos autos são uníssonas quanto ao fato de que a supressão de documentos públicos, determinada pelo demandado, inviabilizou a apresentação de contas do PNATE 2005, bem como dos Convênios nºs 816672/2005 e 807120/2005, ambos
firmados durante a sua gestão no ano de 2005.
5. Tal situação acarretou o ajuizamento não apenas da ação ordinária colimando a suspensão do registro do Município de Galinhos/RN no cadastro de inadimplentes - CAUC, em virtude da ausência de prestação de contas, como também o ingresso em juízo com a
ação de busca e apreensão de documentos extraviados da Prefeitura de Galinhos/RN.
6. O elemento doloso resta, portanto, sobejamente demonstrado no caso dos autos, sendo ímproba - e reprovável, portanto - a conduta desleal praticada pelo agente público de extravio de documentos que subsidiariam a prova dos compromissos assumidos pela
Municipalidade na sua gestão, acarretando, assim, ao seu sucessor, e à própria edilidade, dificuldades para a regular administração, amoldando-se, portanto, à norma encartada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92.
7. Em observância ao disposto no art. 18 da Lei 8.429/92, merece acolhimento a insurgência manifestada pelo FNDE, para que a multa civil cominada ao réu, correspondente ao valor de 02 (duas) vezes de sua última remuneração como Prefeito, seja revertida
em favor dessa autarquia federal, por ser incontroverso dos autos que figura como pessoa jurídica prejudicada pela conduta lesiva do réu.
8. Apelação do réu improvida, e apelo do FNDE provido, apenas para determinar que a multa civil estipulada na sentença reverta também em seu favor, mantidos inalterados os demais termos da sentença impugnada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA.
1. Apelações interpostas pelo réu e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o demandado pela prática encartada no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.4...
Execução fiscal. Processual civil. Agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou, com base em arresto cautelar, o bloqueio do montante atualizado da dívida, porventura existente em contas correntes do Sistema
Financeiro Nacional de titularidade da agravante.
1- A decisão em foco bate de frente no entendimento desta 2ª Turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
2- O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando a interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação. Não há como se consagrar, primeiro, a penhora ou o arresto cautelar. Precedente: AGTR 136016-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014.
3- Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica. Precedente: AGTR 134872-PE, des. Francisco Cavalcanti, DJe 07 de
novembro de 2013.
4- O art. 655-A, do Código de Processo Civil de 1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, já autorizava a penhora eletrônica independente de ter o exequente exaurido diligências extrajudiciais para localizar bens do devedor, desde que posterior à vacatio
legis da mencionada lei, ocorrida em 21 de janeiro de 2007, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1184765/PA, min. Luiz Fux, julgado em 24 de novembro de 2010].
5- Não deve ser diferente o entendimento quanto à aplicação do art. 854, do vigente Código de Processo Civil, sendo este mais minucioso ao exigir a necessidade de requerimento do exequente, e, a dispensa de ciência prévia do ato ao executado, o que não
dispensa a citação prévia, não do ato de penhora on line de dinheiro, mas da execução em sí.
6- Dessa forma, embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com
fundamentação específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
7- Agravo de instrumento provido a fim de liberar os valores constritos antes da citação.
Ementa
Execução fiscal. Processual civil. Agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou, com base em arresto cautelar, o bloqueio do montante atualizado da dívida, porventura existente em contas correntes do Sistema
Financeiro Nacional de titularidade da agravante.
1- A decisão em foco bate de frente no entendimento desta 2ª Turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
2- O primeiro passo é o da...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145830
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Apelações a desafiar sentença que, embargos à execução, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, para excluir o embargante do polo passivo da Execução Fiscal n°
0014613-76.1998.4.05.8000, condenando a embargada, ora apelada, em honorários advocatícios, fixados em dois mil reais.
A embargada pretende ver mantido o embargado no polo passivo da execução fiscal, e este, pretende a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Afirma a embargada, ora apelante, a responsabilidade tributária do particular, pois ainda que tenha se retirado da sociedade executada em junho de 1998, tudo registrado na Junta Comercial, os fatos geradores dos débitos previdenciários ocorreram durante
a sua administração, sendo suficiente para reverter a argumentação do embargante e da sentença o fato de o nome dele constar da CDA, preponderando a liquidez e a certeza do título, nos moldes do art. 3º, caput, da Lei 6.830/80, a indicar que a decisão
recorrida passou por cima da prova documental nos autos e do verbete da Súmula 435, Superior Tribunal de Justiça, f. 193-199.
Entretanto, não lhe assiste razão, eis que não se admite a inclusão do administrador (responsável tributário) no polo passivo da execução fiscal movida contra a pessoa jurídica, quando a exequente não apresenta prova de que este tenha agido com excesso
de poderes ou infração à lei, conforme expõe o art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional.
O ex-sócio retirou-se da sociedade em 08 de julho de 1998, consoante alteração contratual, f. 40-45, antes do ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 07 de dezembro de 1998, f. 10.
Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, para caracterização da responsabilidade prevista na aludida norma, era necessária a demonstração de que o sócio possuía poderes de gerência tanto no momento do fato gerador
da obrigação tributária como no momento da prática do ato de infração à lei.
Toda via, no julgamento do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do min. Og Fernandes, esse entendimento foi alterado, sendo exigível a demonstração da permanência do sócio na administração da sociedade apenas no momento de sua dissolução irregular.
Prosseguindo, não subsiste a alegação de que o nome do sócio consta da CDA, colocando-o, imediatamente, no polo passivo da execução fiscal, sendo que o fato de figurar como coresponsável não autoriza, de imediato, o redirecionamento em seu desfavor.
No caso, conforme a decisão recorrida, não cabe a indicação dos agravados no polo passivo da execução pelo simples fato de seus nomes constarem na CDA, uma vez que tal fato decorreu da aplicação de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, inexistindo a responsabilidade objetiva ali prevista (art. 13, parágrafo único, da aludida Lei 8.620/93).
Dessa forma, a inconstitucionalidade da norma indicada afasta a legitimidade da parte redirecionada, retirando-a do polo passivo da execução fiscal, considerando ainda, a não demonstração da hipótese autorizadora da responsabilização, prevista no
multicitado art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, não houve demonstração de dissolução irregular da empresa nos moldes consignados pela jurisprudência deste Turma, a reclamar a confirmação de não funcionamento da sociedade executada em certidão da lavra do oficial de justiça, como se
verifica nas cópias do processo executivo, f. 09-117.
PJe-AGTR0802829-80.2016.4.05.0000/SE, desta relatoria, julgado em 16 de novembro de 2016
Por fim, não merece acolhida o pleito deduzido no recurso do particular, de majorar a verba honorária advocatícia, devendo ser mantidos os honorários advocatícios em dois mil reais, de acordo com o entendimento majoritário desta Turma, tendo em vista
que o feito nasceu e se desenvolveu sob o revogado Código de Processo Civil de 1973.
Apelações improvidas.
Ementa
Processual Civil. Apelações a desafiar sentença que, embargos à execução, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, para excluir o embargante do polo passivo da Execução Fiscal n°
0014613-76.1998.4.05.8000, condenando a embargada, ora apelada, em honorários advocatícios, fixados em dois mil reais.
A embargada pretende ver mantido o embargado no polo passivo da execução fiscal, e este, pretende a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Afirma a embargada, ora apelante, a responsabilidade tributária do pa...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572040
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 842083/2006, CELEBRADO COM O FNDE. AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES REFORMADAS PARA ATENDEREM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelação de Aronio Lucena Salviano, em face da sentença que julgou procedente o pedido do MPF, na presente ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença reconheceu, como ato de improbidade administrativa, o praticado pelo ex-prefeito
do Município de Brejo Santo-CE, por irregularidades no Convênio nº 842083/2006, celebrado com o FNDE, no valor de R$ 256.770,05 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta reais e cinco centavos), por ausência de prestação de contas (art. 11,
VI, da Lei nº 8.429/92). O réu foi condenado às seguintes penas do art. 12, III, da LIA: a) ressarcimento integral do dano; b) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; c) multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Nas ações de improbidade administrativa, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, em razão de não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC/2015 (AINTARESP
201601201205, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2017). Preliminar não acolhida.
3. De acordo com Parecer nº 41/2012 (fl. 61 do ICP apenso), as contas do Convênio foram aprovadas com ressalvas, em relação ao valor de R$ 240.236,50 (duzentos e quarenta mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), e não aprovadas, em
relação ao valor de R$ 16.533,60 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos). O Relatório de Análise nº 07/2017 - ASSPAD/PRR-5, às fls. 198/206, também ratifica as irregularidades cometidas pelo apelante, quanto à não
comprovação de despesas, na prestação de contas do Convênio objeto dos autos.
4. Houve, de fato, a prática de ato de improbidade administrativa pela desídia intencional na prestação das contas públicas, violando os princípios da Administração Pública, principalmente, os da publicidade e da moralidade administrativa. Tal conduta
reprovável gerou prejuízo à população mais carente do município, que poderia ter se beneficiado da correta execução do Convênio nº 842083/2006, cujo objetivo era a ampliação das escolas do Município.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre se relacionando à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como, a intensidade do dolo ou da culpa do agente, as circunstâncias do fato e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. Para que as sanções estejam perfeitamente compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pela parte ré, devem ser reformadas,
excluindo-se o ressarcimento ao erário e mantendo-se as demais penalidades.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 842083/2006, CELEBRADO COM O FNDE. AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES REFORMADAS PARA ATENDEREM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelação de Aronio Lucena Salviano, em face da sentença que julgou procedente o pedido do MPF, na presente ação civil pública de improbidade administrativa. A senten...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595890
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB.
ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I. Apelações interpostas de sentença prolatada nos autos de ação civil pública, com pedidos liminares (de natureza cautelar e antecipatória dos efeitos da tutela) e requerimento de inversão do ônus da prova, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S.A., CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA ESPERANÇA LTDA., EITEL SANTIAGO SILVEIRA e ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA, objetivando a substituição dos imóveis dos moradores do Condomínio Eng.
João Silveira por outros imóveis, com as mesmas características e condições, em lugar habitável não sujeito a enchentes e, cumulativamente, a alteração dos contratos firmados com o agente financeiro, a fim de adequá-los ao registro dos novos imóveis que
resultaram da substituição, além de perdas e danos, calculados em futura liquidação de sentença; subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido de substituição dos imóveis, a rescisão dos contratos de compra e venda firmados entre os moradores
do aludido condomínio e os construtores demandados e, consequentemente, a rescisão dos contratos de financiamentos celebrados.
II. Sustentam os autores que adquiriram um imóvel, descrito na inicial, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, junto a Caixa Econômica Federal. Contudo, aduzem que a construção do condomínio dista apenas 60 (sessenta) metros do Rio Preto (rio
perene, que tem como principal afluente o Rio Tibirizinho e deságua no Rio Paraíba), o qual corta a cidade de Santa Rita, constantemente atingida por enchentes, na área onde se insere o aludido complexo habitacional; sustentam que diversos meios de
comunicação noticiaram as enchentes ocorridas em Santa Rita no ano 2011, com destaque para a situação dos moradores do Condomínio Residencial João Silveira, conforme DVD e fotografias (algumas foram impressas e acompanham a inicial, outras estão salvas
no CD-ROM anexo) feitas pelos moradores, demonstrando, além da inabitabilidade dos imóveis, a ocorrência de prejuízos materiais.
III. O julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do pedido, para: rescindir os contratos de compra e venda firmados pelos substituídos processuais com os réus CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA ESPERANÇA LTDA., EITEL SANTIAGO SILVEIRA e ANA
KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA e os contratos de financiamento adjacentes, celebrados por aqueles com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a devolução de todos os valores pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos, na
forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010, com as alterações da Resolução n.º 267/2013; condenar os réus CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA ESPERANÇA LTDA., EITEL SANTIAGO SILVEIRA e ANA KARLA DE LIMA
CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a, solidariamente, pagarem indenização pelos danos materiais suportados por cada um dos substituídos processuais, em decorrência das enchentes ocorridas nos dias 05 e 20/maio/2011 e 17/julho/2011, em
valores a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma do citado Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de indenização por
danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos substituídos processuais, corrigido monetariamente a contar da prolação da sentença (STJ, Súmula n.º 362) e com incidência de juros de mora a partir da citação (EDcl nos EREsp
903.258/RS, DJe 11/junho/2015), também calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S.A., nos termos do novo CPC/2015, art. 485, VI, determinando sua exclusão do
polo passivo da relação processual; tendo em vista os riscos à saúde e à integridade física dos moradores do Condomínio Eng. João Silveira, constatados nos autos mediante cognição exauriente e diante da presença dos requisitos previstos pelo CPC/2015,
arts. 294 e 300, concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial para determinar, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento da medida, que, até o julgamento final do processo ou medida judicial em sentido contrário, a ré CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL se abstenha de cobrar os valores das prestações assumidas pelos mutuários em decorrência dos contratos de compra e venda com mútuo celebrados com os substituídos processuais, medida que, além de impedir a configuração da mora pelo
eventual inadimplemento das prestações, possibilitará a eventual desocupação dos imóveis comprometidos, com reversão facultativa dos recursos pagos a título de prestação mensal do mútuo para pagamento de aluguel de outros imóveis, destinados à
realocação das famílias, que, assim, retirar-se-iam das casas adquiridas no condomínio eivado dos vícios de construção apontados no laudo pericial.
IV. A Caixa apelou, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública da União, a inadequação da via eleita, e que não tem responsabilidade pela construção dos imóveis em área sujeita a inundações, sendo apenas credora
hipotecária do contrato de financiamento habitacional firmado com a autora, pelo que atribui á construtora a responsabilidade pelos vícios de edificações apontados pela parte autora.
V. A Construtora e Incorporadora Nova Esperança Ltda., Eitel Santiago Silveira e Ana Karla de Lima Carvalho Santiago Silveira também apelaram. Alegaram que a construção do empreendimento obedeceu às normas legais, e que motivo de força maior - chuvas
torrenciais - provocou o alagamento, devendo ser responsabilizado o ente público, que não tomou as medidas necessárias de prevenção contra as chuvas.
VI. Conforme se depreende da análise dos contratos de mútuo acostados, trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. A construção do imóvel, por sua vez, não foi financiada, nem
acompanhada pela Caixa Econômica Federal. As condições do negócio foram livremente estabelecidas pelos vendedores e pelos autores, sem qualquer intervenção da instituição financeira mutuante. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do
agente financeiro, visto que não assumiu a CEF, em nenhum momento, a responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel financiado.
VII. Na hipótese analisada, a CEF atuou apenas na qualidade de mutuante, ao disponibilizar aos contratantes a importância necessária à aquisição dos imóveis residenciais, não respondendo pela solidez e segurança da obra, já que não participou da escolha
da construtora, do imóvel e do projeto de construção.
VIII. Trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro.
IX. Reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal no presente caso, devendo ser feita remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação da CEF provida. Apelações dos particulares prejudicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB.
ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I. Apelações interpostas de sentença prolatada nos autos de ação civil pública, com pedidos liminares (de natureza cautelar e antecipatória dos efeitos da tutela) e requerimento de inversão do ônus da prova, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
contra a CAIXA ECONÔMICA...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594548
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
1. A sentença extinguiu ação anulatória da certidão da dívida ativa 51.610.000126-08, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da embargada em honorários
advocatícios, por já ter havido condenação na execução fiscal correlata.
2. A apelação pede a condenação da ré em honorários advocatícios e defende que a extinção do feito deve se operar com o julgamento do mérito, impondo-se o reconhecimento de que houve cobrança em duplicidade da CDA em questão, porquanto a mesma dívida
vem sendo exigida em ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
3. O Juízo do primeiro grau destacou que a referida CDA foi extinta por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da execução fiscal 0002193-71.2010.4.05.8500, que reconheceu a ilegitimidade da Fazenda Nacional para cobrar dívidas relativas ao
FINOR/SUDENE. Verificada a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, é vedado ao juiz resolver o mérito da pretensão dos autores, conforme dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível acolher a
pretensão da apelante para que seja reconhecida a duplicidade de cobrança da dívida.
4. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese dos autos a execução
fiscal que motivou a presente ação anulatória fora proposta por ente público que não tinha legitimidade ativa. Nesse contexto, a parte foi obrigada a arcar com o ônus de contratar advogado para se defender, sendo, em princípio, cabível a condenação da
Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Todavia, a pretensão esboçada na presente ação anulatória, movida por Companhia de Hotéis Turísticos S/A em litisconsórcio com Iara Viana de Assis, no sentido de eximir-se do pagamento da certidão da dívida ativa 51.610.000126-08, também foi objeto
dos embargos à execução fiscal de nº 0002563-45.2013.4.05.8500, este movido apenas pela Companhia de Hotéis Turísticos S/A, na qual a embargada (Fazenda Nacional) foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais),
conforme acórdão desta eg. 3ª Turma proferido na AC 594639/SE. Observe-se que os patronos dos apelantes são os mesmos, tanto nos embargos à execução, na execução fiscal e na presente ação ordinária.
6. Nesse contexto, já tendo havido condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal e na própria execução fiscal não há como impor-lhe este ônus novamente, em função da extinção da presente ação
ordinária, para que se evite o pagamento em duplicidade.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
1. A sentença extinguiu ação anulatória da certidão da dívida ativa 51.610.000126-08, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da embargada em honorários
advocatícios, por já ter havido condenação na execução fiscal correlata.
2. A apelação pede a condenação da ré em honorários advocatícios e defende que a extinção do feito deve se operar com o j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE HABITAÇÕES ERGUIDAS NO MANGUEZAL. CONDENAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO DE SERGIPE, À MÍNGUA DE CONDENAÇÃO.
I - Na base, uma ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a UNIÃO, o ESTADO DE SERGIPE, a ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS-SE, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, o fim da
ocupação irregular desenvolvida na área de preservação permanente situada às margens do Rio Mangaba, indicadas nos documentos encartados no ICP nº 1.35.000.001664/2012-67, com a inclusão das famílias que ali residem em programas habitacionais, além da
recuperação da área degradada.
II - Sentença assim encerrada: "54. Forte nos fundamentos expendidos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Estatuto Civil de Ritos, e julgo procedente a pretensão autoral para condenar: a) a União e o Município
de Barra dos Coqueiros à obrigação de não fazer consistente em não conceder, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área de preservação permanente situada às margens
do Rio Mangaba, indicada nos documentos encartados no ICP nº 1.35.000.001664/2012-67, no Município de Barra dos Coqueiros, além das áreas localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal; b)
o Município de Barra dos Coqueiros à obrigação de fazer consistente em realizar o cadastramento das famílias que moram na área de preservação permanente ora discutida nessa ação, e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de
manguezal e em apresentar a este Juízo 03 (três) listas distintas: a) uma para as famílias em situação de risco social; b) uma para aquelas famílias que não se qualificam como hipossuficientes; e c) outra para as residências desocupadas; c) o Município
de Barra dos Coqueiros à obrigação de fazer consistente em identificar, por ocasião do cadastramento previsto no subitem anterior: a) os moradores que estejam dispostos a desocupar a área mediante a percepção mensal de auxílio-aluguel e b) os imóveis
vazios e/ou abandonados; d) o Município de Barra dos Coqueiros, ao Estado de Sergipe e à União que incluam as famílias identificadas como em situação de risco social em programas habitacionais que já estejam em curso no Município em questão ou que
venham a ser lançados no curso dessa ação; e) o Município de Barra dos Coqueiros que garanta, em definitivo, o repasse mensal, a título de auxílio-aluguel, àqueles que, durante o cadastramento, informarem a disposição de desocupar imediatamente a área,
até a efetiva destinação ao beneficiário da unidade residencial de programa habitacional; f) o Município de Barra dos Coqueiros, ADEMA e União, que realizem, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a finalização do cadastramento previsto no item "b", a
demolição dos imóveis vazios e/ou abandonados, retirando todo o material resultante da ação; g) o Município de Barra dos Coqueiros, à obrigação de fazer consistente em transferir as famílias incluídas em programas habitacionais, nos termos do item "d",
com seus bens particulares, para suas novas residências, no prazo de 01 (um) ano a contar do trânsito em julgado da condenação; h) o Município de Barra dos Coqueiros, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em realizar, no prazo de 60
(sessenta) dias, após a finalização da transferência das famílias, a demolição de todas as edificações existentes na área em questão, além das áreas localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de
manguezal, retirando todo o material resultante da ação; i) o Município de Aracaju, a EMURB e a União, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em promover, após a conclusão das medidas indicadas no subitem "h", a recuperação da área degradada,
de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pelas referidas ocupações irregulares, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos no art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC, devendo os demandados
adotarem as seguintes providências: i) apresentação à ADEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a finalização da transferência das famílias, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; ii) correção, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, do PRAD, caso necessária, de acordo com a análise do mesmo realizada pela ADEMA; iii) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e
do cronograma de execução definidos; j) todos os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em realizar a contínua vigilância da área em referência, mediante a afixação, a manutenção e a conservação na área, desde o início da execução
do plano de recuperação da área degradada, de placas indicativas de que o local constitui área pública de propriedade da União e área de preservação permanente, insuscetíveis de ocupação; 55. Após o trânsito em julgado desta sentença, em caso de
eventual descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 11, da LACP, a ser aplicada aos demandados, cujos valores devem ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas. 56. Mantenho a medida liminar, no que não foi modificada pelo egrégio TRF da 5ª Região".
III - Apelaram a UNIÃO, o ESTADO DE SERGIPE e o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS.
IV - Nos limites do reexame necessário, excluo do espectro da sentença, a obrigação imposta no item "i" do dispositivo sentencial, voltada ao MUNICÍPIO DE ARACAJU, pois esse ente federativo não fez parte do polo passivo da demanda.
V - Não conhecimento do apelo do ESTADO DE SERGIPE, por falta de interesse recursal, já que lhe foi imposta qualquer condenação.
VI - Está certa a parte da sentença que obrigou o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS e a UNIÃO a "não conceder, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área de
preservação permanente situada às margens do Rio Mangaba, indicada nos documentos encartados no ICP nº 1.35.000.001664/2012-67, no Município de Barra dos Coqueiros, além das áreas localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção,
supressão ou degradação da área de manguezal" (letra "a" do dispositivo sentencial. Com efeito, o mangue constitui, per se, área de proteção permanente, merecendo integral atenção por parte do Estado e da Sociedade, conforme bem salienta ELIO WANDERELEY
DE SIQUEIRA FILHO, em capítulo do livro "Direito Ambiental em Evolução", intitulado "Mangues - Importância e proteção jurídica" (Curitiba: Juruá, 1988, p. 73): "O Estado e a coletividade não podem se furtar a deter o processo de deterioração do bem
estar social, fatalmente associado ao vilipêndio à natureza, em suas plurais manifestações. Os manguezais, constituindo ecossistema de singular riqueza, imprescindíveis para o desenvolvimento de inúmeras espécies e a manutenção do equilíbrio ecológico,
fundamentais por significarem um mecanismo natural de controle da poluição, merecem uma especial atenção. Preservá-los é garantir a subsistência da fauna e da flora típicas e da própria espécie humana".
VI - A propósito do contorno legal do manguezal como área de preservação permanente (APP), tem-se o vigente Código Florestal (Lei 12. 651/12), que estabelece: "Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei: VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;".
V - Inviável a retirada das edificações já consolidadas na área, mercê da antropização, que pelo menos sejam adotadas medidas mitigadoras dessa agressão ambiental, consistentes no esbarramento da concessão de licenças, alvarás, autorizações ou outros
tipos de concordância administrativa com a situação.
VI - Ao contestar os pedidos, o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS confessou a sua inação, ao invocar em seu prol a "teoria da responsabilidade subjetiva" em matéria ambiental, afirmando que não deu causa à degradação ora lamentada, mas que apenas não foi
diligente para impedir o dano, que em verdade decorre das construções empreendidas à revelia do poder público. Nesse particular, a omissão da municipalidade foi essencial para causar a degradação do mangue e diante dessa inércia, legítima é a
intervenção judicial - como a que foi passada na sentença - para recolocar a atuação administrativa no rumo que materialize o princípio da moralidade pública (que, em suma, quer dizer "bem administrar"), gizado no art. 37 da Constituição. Correto,
portanto, o comando sentencial para que o MUNICÍPIO efetue e mantenha o cadastro de pessoas que já ocupam aquela área e de lá não desejam sair, para com isso evitar a ampliação da invasão da seara do mangue.
VII - Acertada a parte da sentença que compeliu o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS a - após o cadastramento das famílias acima mencionadas - realizar a demolição dos imóveis vazios ou abandonados, com a remoção dos entulhos decorrentes. Entretanto, não
se pode descurar que a implementação dessas medidas reclama a existência de recursos orçamentários para tanto, razão pela qual se faz o presente ajuste ao comando sentencial. Entrementes, não pode permanecer hígida a cláusula da sentença que determina
que o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS "garanta, em definitivo, o repasse mensal, a título de auxílio-aluguel, àqueles que, durante o cadastramento, informarem a disposição de desocupar imediatamente a área, até a efetiva destinação ao beneficiário da
unidade residencial de programa habitacional" (item "e"). Da forma como posta, a ordem judicial interfere na qualificação das verbas oficiais e atenta contra os princípios basilares da estrutura financeira do Estado (com especial destaque para os
princípios da legalidade, da anualidade, da universalidade, da proibição de estorno e da especialização, todos sediados na Constituição, art. 5º, II, combinado com o art. 165, bem como na Lei 4.320/64, art. 2º), além de vulnerar o princípio da
tripartição harmônica dos poderes, assentado na Constituição Republicana, art. 2º. O mesmo se aplica à ordem para que o MUNICÍPIO arque com a transferência das famílias "para as suas novas residências, no prazo de 01 (um) ano a contar do trânsito em
julgado da condenação" (item "g") .
VIII - Não pode prevalecer a determinação consignada no item "j", que impõe a "todos os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em realizar a contínua vigilância da área em referência, mediante a afixação, a manutenção e a
conservação na área, desde o início da execução do plano de recuperação da área degradada, de placas indicativas de que o local constitui área pública de propriedade da União e área de preservação permanente, insuscetíveis de ocupação". Desrespeito ao
princípio da tripartição dos poderes (CF, art. 2º) e aos regramentos de orçamento (CF, art. 165). Retirado do contexto da sentença, portanto.
VIII - Moderação carece a fixação de astreinte para o caso do descumprimento das ordens judiciais. Marcada em R$10.000,00 por dia, merece ser reduzida (e o é...) para R$100,00 por dia. Proporcionalidade
IX - Parcial provimento à remessa oficial (excluindo o MUNICÍPIO DE ARACAJU da condenação) e às apelações da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, tendo por prejudicada a apelação do ESTADO DE SERGIPE, à míngua de interesse recursal, pois não
sofreu condenação.
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APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE HABITAÇÕES ERGUIDAS NO MANGUEZAL. CONDENAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO DE SERGIPE, À MÍNGUA DE CONDENAÇÃO.
I - Na base, uma ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a UNIÃO, o ESTADO DE SERGIPE, a ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS-SE, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, o fim da
ocupação irregular desenvolvida na área de preservação permanente situada às margens do Rio Mangaba, indicadas nos documentos encartados no ICP...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.021, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. Trata-se agravo interno interposto contra acórdão desta eg. 3ª Turma que negou provimento à apelação.
2. As disposições contidas no art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal e no art. 1.021 do Código de Processo Civil preveem a interposição de agravo interno contra decisão de Relator ou de Presidente de Turma/Tribunal e não contra
acórdão prolatado por Turma Julgadora. Tratando-se, portanto, de irresignação contra acórdão prolatado pelo órgão jurisdicional colegiado e não contra decisão monocrática é manifestamente inadmissível a interposição do agravo interno.
3. Nos termos dos dispositivos supra, a interposição de agravo interno no presente caso constitui erro crasso, a impossibilitar inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o seu conhecimento como embargos de
declaração, até porque os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas
omissas.
4. Precedentes deste Tribunal: processo 08016467920134050000, Relator Des. Federal convocado Ivan Lira de Carvalho, 2ª Turma, em 18/11/2015; Processo 08042819620144050000, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, em
30/06/2015.
5. Erro grosseiro que impõe a inadmissibilidade do agravo interno e enseja a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.021, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. Trata-se agravo interno interposto contra acórdão desta eg. 3ª Turma que negou provimento à apelação.
2. As disposições contidas no art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal e no art. 1.021 do Código de Processo Civil preveem a interposição de agravo interno contra decisão de Relator ou de Presidente de Turma/Tribunal e não contra
acórdão prolatado por Turma Julgadora. Tratando-se, portanto, de irresign...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AGTAC - Agravo Interno na Apelação Cível - 594738/01
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PATRONOS DOS EXECUTADOS QUE ATUARAM NO FEITO.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal motivada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ilegitimidade da Fazenda Nacional para cobrar dívidas relativas ao FINOR/SUDENE, e condenou a exequente em honorários advocatícios fixados,
com amparo no art. 85 do Código de Processo Civil/2015, em 3% sobre o valor atualizado da certidão da dívida ativa 51.610.000126-08, cujo montante era superior a 40 milhões de reais em maio de 2010.
2. A apelação interposta pela Companhia de Hotéis Turísticos S/A e Iara Viana de Assis argumenta que apenas elas interpuseram exceção de pré-executividade e outros recursos que ensejaram a extinção da execução, razão pela qual os honorários devem ser
rateados entre as mesmas e não entre todos os executados, conforme o comando sentencial.
3. A execução fiscal, movida originalmente contra a Companhia de Hotéis Turísticos S/A (COMTUR) foi redirecionada contra o grupo empresarial e alguns dos seus dirigentes e acionistas, razão pela qual constam também como executados: Hotéis de Sergipe
Sociedade Anônima (HOTESE), Empreendimentos Imobiliários e Serviços Agrícolas Ltda (EISA), Iara Viana de Assis, Espólio de Antônio Fernandes Viana de Assis, Lenora Viana de Assis, Frederico Figueiredo Fernandes.
4. Os honorários advocatícios devem ser rateados entre as executadas Companhia de Hotéis Turísticos S/A, Iara Viana de Assis, Lenora Viana de Assis e HOTESE Hotéis de Sergipe S/A que constituíram advogados nos autos e apresentaram exceções de
pré-executividade e recursos para se eximirem da dívida.
5. Quanto à apelação da Fazenda Nacional, considerando o ajuizamento da presente ação em 7/5/2010, e em se tratando de normas de direito material aquelas que regulam o quantum dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o disposto no art. 20,
parágrafo 4º, do CPC/1973, para fins de sua fixação, privilegiando-se o princípio da não surpresa, já que o CPC/2015 traz um regime processual financeiramente mais oneroso para as partes.
6. Desse modo, em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (valor da causa de mais de 40 milhões de reais; diversos
incidentes processuais em seis volumes), fixam-se os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de maneira a evitar o arbitramento em valor irrisório, em franco aviltamento ao trabalho dos advogados dos executados, ou excessivo, a
significar enriquecimento sem causa daqueles.
7. Destaco, ainda que uma das ora apelantes, a Companhia de Hotéis Turísticos S/A, havia ajuizado embargos à presente execução fiscal, na qual a embargada (Fazenda Nacional) foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), conforme acórdão desta eg. 3ª Turma proferido na AC 594639/SE.
8. Apelação da Fazenda Nacional provida para, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fixar os honorários advocatícios por ela devidos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Provimento, em parte, da apelação da Companhia de
Hotéis Turísticos S/A e Iara Viana de Assis para que os honorários de sucumbência sejam rateados entre as executadas Companhia de Hotéis Turísticos S/A, Iara Viana de Assis, Lenora Viana de Assis e HOTESE Hotéis de Sergipe S/A.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PATRONOS DOS EXECUTADOS QUE ATUARAM NO FEITO.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal motivada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ilegitimidade da Fazenda Nacional para cobrar dívidas relativas ao FINOR/SUDENE, e condenou a exequente em honorários advocatícios fixados,
com amparo no art. 85 do Código de Processo Civil/2015, em 3% sobre o valor atualizado da certidão da dívida ativa 51.610.000126-08,...
COSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO E REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, que indeferiu e rejeitou a Petição Inicial, a qual atribui aos Réus irregularidades na implementação do Programa de Merenda
Escolar do Município de João Pessoa.
II - Seja porque algumas das apontadas irregularidades não envolvem recursos públicos federais a excluir a intervenção do Ministério Público Federal, em face das atribuições constitucionais e legais conferidas ao Ministério Público da União e dos
Estados, seja em razão da ausência manifesta de ilegalidade/irregularidade e/ou do elemento subjetivo do Dolo ou Culpa em relação a outras Condutas, não há espaço para o prosseguimento da Ação, a teor do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/1992 c/c
artigo 295, II, do CPC/1973, vigente à época.
III - Desprovimento da Remessa Necessária.
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COSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO E REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, que indeferiu e rejeitou a Petição Inicial, a qual atribui aos Réus irregularidades na implementação do Programa de Merenda
Escolar do Município de João Pessoa.
II - Seja porque algumas das apontadas irregularidades não envolvem recursos públicos federais a excluir a intervenção do Ministério Público Federal, em face das at...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575047
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. PREFEITO. CONSTRUTORA. INEXECUÇÃO DE OBRAS. CONDENAÇAO. APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, que julgou Procedente a Pretensão para condenar os Réus, em razão da prática de Ato improbo (artigo 10 da Lei nº 8.429/1992) alusivo à
execução, parcial, de obras de melhorias sanitárias domiciliares, por meio de recursos federais previstos em Convênio e repassados à Edilidade.
II - A figuração no Polo Ativo de Entes Federais enseja a Competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na forma do artigo 109, I, da CF/1988.
III - A Ação foi ajuizada no Quinquênio previsto no artigo 23, I, do Lei nº 8.429/1992, de modo que não incide a Prescrição, cujo Prazo inicia-se com o término do Mandato Eletivo, seja para o Agente Público, seja para o Particular, que figura(m) na
Relação Processual.
IV - Dolo e prejuízo ao Erário carcaterizados em face do pagamento integral dos valores contratados e a execução, parcial, das obras por parte da Construtora.
V - A Parte não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmem as conclusões a que chegou o Julgado (artigo 333, II, do CPC/1973, vigente à época), inclusive em sede recursal.
VI - Não conhecimento de Apelação interposta pelo ex-Prefeito, por falta de Preparo (artigo 511 do CPC/1973), e Desprovimento da Apelação dos outros Réus.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. PREFEITO. CONSTRUTORA. INEXECUÇÃO DE OBRAS. CONDENAÇAO. APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, que julgou Procedente a Pretensão para condenar os Réus, em razão da prática de Ato improbo (artigo 10 da Lei nº 8.429/1992) alusivo à
execução, parcial, de obras de melhorias sanitárias domiciliares, por meio de recursos federais previstos em Convênio e repassados à Edilidade.
II - A figuração no Polo A...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 559907
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VALORES MEDIANTE ESTORNO. CONDUTA DESONESTA E DOLOSA. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU NA VIA ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO EM CONLUIO COM OUTRA FUNCIONÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. MERAS IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO E APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal e dos Correios, para condenar os réus por prática de ato de improbidade administrativa, nos termos no art. 10, inc. XII, da Lei
8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, devidamente atualizado de acordo as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a partir do trânsito em
julgado. Condenou o terceiro réu nos termos do art. 9º, inciso XI; art. 10, caput e art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados de acordo as recomendações do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a partir do trânsito em julgado, bem como ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 21.128,39 (vinte e um mil, cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), atualizados
em agosto de 2005, devendo esse valor ser corrigido a partir da precitada data, de acordo as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às
condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
3. O Juízo de Primeira Instância condenou a ré, ora apelante, por ato de improbidade por ter agido no exercício de suas funções de tesoureira com negligência, fato que contribuiu para que tenham ocorrido os desvios de valores da agência dos correios.
4. Não foi apontada qualquer irregularidade além da acima referida, tais como o desvio de verba, apropriação de valores, pratica de conduta em conluio com outro réu.
5. No caso concreto, do depoimento prestado por outro réu, verifica-se que não houve a participação da ré, ora recorrente, tendo sido realizada todas as operações individualmente, sem a participação de outros funcionários.
6. Sendo assim, não havendo prova de que tenha a ré agido com má-fé, desonestidade ou dolo, ou que tenha contribuído de forma direta aos desvios de valores detectados, deve ser julgada a ação improcedente com o provimento do seu recurso de apelação. O
fato de ter agido no exercício de suas atividades com negligência ou imprudência, não configura, por si só, ato de improbidade.
7. Configuração de mera irregularidade administrativa, passível de ser apurada na via adequada, que não configura ato de improbidade administrativa.
8. Do conjunto probatório formado nos autos, colhe-se que houve o desvio de valores da agência dos correios por parte do réu, ora apelante, mediante o estorno dos valores recolhidos a título de pagamento de boletos de cobrança. Tendo realizado todas as
operações individualmente, sem a participação de outros funcionários da agência dos correios, utilizando-se do cartão da gerência para tal fim, e que alguns estornos não foram sequer comunicados aos seus superiores e nem solicitados o aval para sua
finalização.
9. As alegações trazidas pelo Recorrente, de que não há provas de sua conduta ímproba configuram-se em meros argumentos precários e que não possuem qualquer força capaz de afastar os fundamentos postos na sentença.
10. Observa-se que o apelante não questiona a não ocorrência das condutas descritas e tidas por ímprobas. Limita-se a sustentar, de forma genérica, a inexistência de dolo em sua conduta, mas em momento algum apresenta justificativa plausível para os
atos praticados.
11. Ainda mais que se verifica a própria confissão do réu, na via administrativa, quando esclareceu que os estornos questionados deram-se pelo fato de estar passando por necessidades financeiras.
12. Sendo assim, ante os indícios concretos e robustos não há dúvidas de que o apelante agiu de forma desonesta e desleal com a Administração, não se tratando de mera presunção, com dano real ao erário.
13. Apelação da ré Valécia Patrícia Rodrigues de Souza provida, para julgar improcedente a presente ação de improbidade administrativa, e NEGAR provimento ao apelo do espólio do réu Luís Lopes de Freitas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VALORES MEDIANTE ESTORNO. CONDUTA DESONESTA E DOLOSA. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU NA VIA ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO EM CONLUIO COM OUTRA FUNCIONÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. MERAS IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO E APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal e dos Correios, para condenar os réus...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591569
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Administrativo e Processual Civil. Retorno dos autos a esta Turma, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial, determinando a apreciação do direito perseguido - rateio da pensão estatutária de
ex-servidor público federal, disciplinada pela Lei 3.373/58, em favor das autoras, na condição de filhas maiores e solteiras.
1. O instituidor do benefício, servidor público federal faleceu em 07 de julho de 1988. A pensão por morte dele foi deferida, inicialmente, em favor da viúva e da filha mais velha (irmã das promoventes), com efeitos retroativos à data ao óbito.
2. As autoras pleitearam à Administração, em 07 de julho de 2009, f. 45-49, a reversão das cotas partes da aludida pensão, em favo de ambas, cujo indeferimento foi motivado pelo fato de elas serem detentoras de cargo público.
3. Inicialmente, os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença, f. 154-157, em face do impedimento apontado pelo ente público, cuja decisão foi desafiada por apelação, e, em seguida, improvida por esta relatoria, em acórdão, f. 202.
4. Registra-se, com o devido respeito, manter-se fiel ao entendimento exposto no julgado anterior, f. 199-200.
5. No entanto, em cumprimento às determinações da Corte Superior, as autoras, intimadas, demonstraram que renunciaram às suas aposentadorias, decorrentes do exercício dos cargos públicos exercidos por ambas, mediante as Portarias expedidas pelo Governo
da Paraíba, f. 414-415.
6. Nova sentença foi proferida, agora, julgando procedente o pedido e determinando o pagamento da pensão estatutária, em meação, em favor das autoras, na condição de filhas maiores, solteiras, sem rendimentos próprios, f. 432-436. Contra este comando
judicial cuida-se o apelo da União Federal, ora em exame.
7. De logo, cabe afastar a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso do ente público, vez que atendidos os requisitos autorizadores da medida antecipatória.
8. O apelante sustenta duas teses: a primeira de que caberia à Administração avaliar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da pensão estatutária, e não ao Judiciário; a segunda, o cabimento das regras do novo Código de Processo Civil
para o arbitramento dos honorários advocatícios.
9. Não assiste razão ao recorrente em qualquer das vertentes levantadas.
10. O motivo do indeferimento do pleito de restituição às autoras das suas quotas partes da pensão (julho de 2009) residia, unicamente, no fato de elas ocuparem cargos públicos permanentes, conforme parecer, f. 50-53, até porque os demais requisitos,
previstos no art. 5º, inciso II, parágrafo único, da Lei 3.373/58, foram fartamente analisados pelo primeiro voto desta relatoria, f. 199-200. Tal óbice já foi superado com a renúncia dos respectivos proventos, como acima explicitado.
11. Entretanto, destaque-se que as parcelas das quotas partes da citada pensão estatutária devem retroagir à data em que as renúncias das aposentadorias foram publicadas em diário oficial (27 de julho de 2016), f. 415, e não desde o pleito
administrativo (julho de 2009), como pretendido na inicial.
12. Em seguida, não procede a pretensão recursal para que sejam aplicadas as regras do novo Código de Processo Civil como balizador no arbitramento da verba honorária, pois, esta 2ª Turma vem reiteradamente decidindo pela utilização das normas do Código
de Processo Civil de 1973, vigente quando do nascimento e desenvolvimento da presente demanda, e no montante de dois mil reais, a exemplo do APELREEX 34.529-PB, desta relatoria, julgado em 20 de junho de 2017.
13. Apelação provida, em parte, para determinar que o pagamento da pensão estatutária, em meação, seja a contar das renúncias das aposentadorias percebidas pelas autoras (27 de julho de 2016), fixando a verba honorária, com acima explicitado.
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Retorno dos autos a esta Turma, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial, determinando a apreciação do direito perseguido - rateio da pensão estatutária de
ex-servidor público federal, disciplinada pela Lei 3.373/58, em favor das autoras, na condição de filhas maiores e solteiras.
1. O instituidor do benefício, servidor público federal faleceu em 07 de julho de 1988. A pensão por morte dele foi deferida, inicialmente, em favor da viúva e da filha mais velha (irmã das promoventes), com efeitos retroativos à d...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557958
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588801
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO INICIAL.
1. A ação foi proposta na Justiça Federal Comum para obter o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças salariais dele decorrentes, dando-se à causa o valor de R$ 110.775,96. Acolhida impugnação ao valor da causa, este foi fixado em
R$ 25.553,14, tendo o Juízo singular, em face disso, reconhecido a sua incompetência para julgar a demanda, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC e facultando o desentranhamento da documentação para posterior propositura da ação no
âmbito do Juizado Especial Federal.
2. Verifica-se o desacerto da decisão que acolheu a impugnação da FUNASA, que acabou adentrando matéria de mérito ao decidir quais parâmetros deveriam ser utilizados para se calcular as diferenças relativas ao alegado desvio de função. No caso, não
havendo indícios de que o valor dado à causa teve a intenção de burlar o limite do JEF, não há que se acolher a impugnação, devendo ser mantido o valor da demanda indicado na inicial, ainda que este talvez não corresponda exatamente ao suposto direito
do autor.
3. Mantido o valor dado à causa na inicial, remanesce a competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a demanda, devendo ser reformada a sentença de extinção e, desde logo, apreciado o mérito por este Tribunal, haja vista a causa estar em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC.
4. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ser possível a caracterização de desvio de função mesmo inexistindo formalmente o cargo de analista de prestação de contas e convênios, se as atribuições e funções do cargo paradigma,
ainda que contratado temporariamente, se assemelham àquelas desenvolvidas pelo autor.
5. Afasta-se também a prescrição trienal do art. 206 do Código Civil, tendo em vista a firme jurisprudência do STJ no sentido de ser quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do
art. 1º do Decreto 20.910/1932 (AgRg no AREsp 507.161/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2014).
6. O autor foi redistribuído para a FUNASA já no atual cargo de assistente de alunos, que não existe na estrutura administrativa da Fundação, mas cujas atribuições seriam originalmente ligadas à orientação e inspeção de alunos e ao apoio a atividades
acadêmicas, conforme informações obtidas pela própria apelada em editais do MEC. O apelante, no entanto, exerce desde janeiro de 2008 a função de analista de prestação de contas de convênio, analisando, orientando, acompanhando e emitindo pareceres
financeiros e relatórios, consoante declaração do Superintendente Estadual da FUNASA no Ceará, tendo inclusive sido acostados alguns pareceres financeiros de análise de prestação de contas de convênios assinados pelo autor, na qualidade de "analista" da
Coordenação Regional - Equipe de Convênios.
7. Comprovado que o servidor desempenha função diversa da originária, resta configurado o desvio. Inexistindo, na FUNASA, o cargo de analista de prestação de contas e convênios, foi apontado como paradigma profissional temporário aprovado em processo
seletivo (editais ESAF 40/2008 e 37/2009) e contratado pela Fundação justamente para desempenhar atividades especializadas relativas à análise, orientação e acompanhamento das fases de celebração, execução e prestação de contas de convênios de
Saneamento Básico e Ambiental e Saúde Indígena, classificadas nos referidos editais como Nível III-A.
8. Em casos idênticos, esta Corte Regional vem reconhecendo o desvio de função: 00102317420114058100, AC542640/CE, Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE 12/07/2012; 08071079020154058300, APELREEX/PE, Desembargador Federal Cid
Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 28/10/2016; 00102369620114058100, APELREEX29298/CE, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado), Terceira Turma, DJE 26/11/2013; 00102351420114058100, AC561880/CE, Desembargador Federal Élio Wanderley
de Siqueira Filho (Convocado), Terceira Turma, DJE 27/09/2013; 08027077620144058200, APELREEX/PB, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, Julgamento: 21/08/2015.
9. As fichas financeiras do autor e do paradigma, acostadas aos autos da impugnação ao valor da causa anexa, comprovam a alegada diferença remuneratória. Porém, as diferenças não são devidas a partir do exercício das funções desviadas, em janeiro de
2008, como pretende o demandante, ou, como requerido pela FUNASA, desde a primeira contratação de um candidato aprovado para desempenhar as mesmas funções, o que teria ocorrido após 27/05/2009, com a homologação do resultado final do primeiro processo
seletivo. Na verdade, com a publicação do Edital ESAF 40/2008, em julho de 2008, a Administração reconhece a necessidade da função de análise e acompanhamento de convênios, estabelecendo, inclusive, o valor a ser pago pela prestação desse serviço.
Assim, a publicação do referido edital configuraria o desvio de função e, portanto, a partir daí já seriam devidas eventuais diferenças remuneratórias. Nesse sentido: 00102369620114058100, APELREEX29298/CE, Desembargador Federal Rubens de Mendonça
Canuto (Convocado), Terceira Turma, DJE 26/11/2013. Além disso, as diferenças também só são devidas até 30/10/2012, quando o autor foi requisitado pelo TRE, cessando, assim, o desvio de função.
10. Para o cálculo do valor da indenização, devem ser comparadas as remunerações do autor e do paradigma, excluídas de ambas apenas as rubricas indenizatórias (auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio-transporte) e aquelas de caráter
eminentemente pessoal (anuênio e rendimento PASEP). As outras rubricas devem ser somadas aos vencimentos básicos, para totalizar as remunerações que deverão servir de parâmetro para o cálculo das diferenças devidas.
11. Em relação aos juros e à correção monetária, o Plenário do TRF5 firmou-se no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, conforme o caso, afastando-se para esse fim a TR, sem prejuízo de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (equivalentes aos da caderneta de poupança), exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se adotam os mesmos
critérios adotados pela Fazenda Pública para corrigir seus créditos tributários (SELIC). Não tratando os autos de demanda de natureza previdenciária regida pelo RGPS, aplica-se o IPCA-E, como regra geral.
12. Apelação provida, para julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a FUNASA a pagar as diferenças decorrentes do referido desvio de função, de julho de 2008 a outubro de 2012, considerando-se, no cálculo, as respectivas remunerações,
excluídas as rubricas indenizatórias e as de caráter pessoal, e acrescentando-se juros de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo IPCA-E, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vencidos em parte autor e ré,
reconhece-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973, considerando que a ação foi ajuizada durante a vigência daquele diploma processual.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO INICIAL.
1. A ação foi proposta na Justiça Federal Comum para obter o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças salariais dele decorrentes, dando-se à causa o valor de R$ 110.775,96. Acolhida impugnação ao valor da causa, este foi fixado em
R$ 25.553,14, tendo o Juízo singular, em face disso, reconhecido a sua incompetênc...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594864
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Constitucional. Tributário e Processual Civil. Feito devolvido a esta Turma, cujo acórdão, f. 266, foi objeto de recurso extraordinário interposto pela parte autora, submetido à disciplina da repercussão geral, sobrestado, nos termos do art. 543-B,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, devolvido a este órgão fracionário pelo Vice-Presidente desta Corte Regional, para adequação à decisão no RE 566622-RS, f. 554.
O referido leading case estatui que sob o prisma da Constituição Federal, que o favor da imunidade tributária é regido por lei complementar, entretanto, a despeito de todo o esforço expendido pelos doutos causídicos da parte autora, ora recorrente, o
acórdão desta Corte não se afastou do decidido pelo Excelso Pretório no exato sentido de reconhecer a precedência da Lei Complementar, como indicadora dos requisitos para o gozo daquele benefício:
À vista do segundo parágrafo da ementa do acórdão recorrido, está explicitado que, para subsumir-se à qualidade de entidade beneficente e, consequentemente, reclamar a imunidade tributária, a que alude o art. 150, inc. VI, "c", da Constituição, faz-se
necessária a comprovação dos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional, lei complementar, com se estampa na ementa do acórdão paradigma, RE566622-RS, não havendo contraste entre as duas decisões que viabilize o juízo de retratação.
A parte autora, ora recorrente, se insurgiu contra o convencimento do órgão fracionário desta Corte, de que não logrou demonstrar no mandado de segurança impetrado, que se enquadraria nos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional, diploma com
status de lei complementar, decisão estritamente conforme a determinação do precedente retratado no recurso extraordinário.
Portanto, toda a peleja ficou restrita à prova, jamais demonstrada na limitada via do mandado de segurança, questão que, inclusive, refoge aptidão cognitiva dos recursos raros no Supremo Tribunal Federal, como é o caso do multicitado recurso
extraordinário. Precedente AC449880/RN, des. Rogério Fialho Moreira.
Não há como proceder à adequação sugerida, é de ser mantida a decisão proferida pela Turma, para negar provimento à apelação.
Considerando que não compete a este colegiado admitir o Recurso Especial, impõe-se a remessa dos autos à Vice-Presidência, para nova análise de admissão, a teor do art. 1.041, do Código de Processo Civil.
Ementa
Constitucional. Tributário e Processual Civil. Feito devolvido a esta Turma, cujo acórdão, f. 266, foi objeto de recurso extraordinário interposto pela parte autora, submetido à disciplina da repercussão geral, sobrestado, nos termos do art. 543-B,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, devolvido a este órgão fracionário pelo Vice-Presidente desta Corte Regional, para adequação à decisão no RE 566622-RS, f. 554.
O referido leading case estatui que sob o prisma da Constituição Federal, que o favor da imunidade tributária é regido por lei complementar, entretanto, a des...
Constitucional. Tributário e Processual Civil. Feito devolvido a esta Turma, cujo acórdão, f. 266, foi objeto de recurso extraordinário interposto pela parte autora, submetido à disciplina da repercussão geral, sobrestado, nos termos do art. 543-B,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, devolvido a este órgão fracionário pelo Vice-Presidente desta Corte Regional, para adequação à decisão no RE 566622-RS, f. 455.
O referido leading case estatui que sob o prisma da Constituição Federal, que o favor da imunidade tributária é regido por lei complementar, entretanto, a despeito de todo o esforço expendido pelos doutos causídicos da parte autora, ora recorrente, o
acórdão desta Corte não contrasta com o decidido pelo Excelso Pretório no exato sentido de que o fundamento da rejeição mandamental foi, exclusivamente, a não comprovação de entidade beneficente a lhe garantir o benefício da imunidade tributária.
Precedentes: AC449880/RN, des. Rogério Fialho Moreira; AC0806302-58.2015.4.05.8100/CE, des. Rubens de Mendonça Canuto.
Não há como proceder à adequação sugerida, é de ser mantida a decisão proferida pela Turma, para negar provimento à apelação.
Considerando que não compete a este colegiado admitir o Recurso Especial, impõe-se a remessa dos autos à Vice-Presidência, para nova análise de admissão, a teor do art. 1.041, do Código de Processo Civil.
Ementa
Constitucional. Tributário e Processual Civil. Feito devolvido a esta Turma, cujo acórdão, f. 266, foi objeto de recurso extraordinário interposto pela parte autora, submetido à disciplina da repercussão geral, sobrestado, nos termos do art. 543-B,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, devolvido a este órgão fracionário pelo Vice-Presidente desta Corte Regional, para adequação à decisão no RE 566622-RS, f. 455.
O referido leading case estatui que sob o prisma da Constituição Federal, que o favor da imunidade tributária é regido por lei complementar, entretanto, a des...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 99166
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE DESINCORPORAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, consistentes na reintegração aos quadros do Exército do Brasil, na qualidade de adido, sendo-lhe concedida licença para tratamento de saúde até sua cura ou
reforma, com a percepção de todos os consectários legais correspondentes, de modo que o deferimento de seu pleito signifique o seu retorno ao estado em que se encontrava antes da sua desincorporação.
2. Em suma, a parte apelante alega que: a) foi desincorporado do Exército Brasileiro e excluído do estado efetivo por ter sido considerado incapaz (B2), em inspeção de saúde realizada em 19/10/2011; b) em 20/10/2011, esteve na condição de adido, com
internamento no HGeF; c) é acometido de doença que decorre de deslocamento da retina do olho esquerdo; d) a sentença reconhece que o apelante foi desincorporado das fileiras do exército em razão de ter sido constatada incapacidade definitiva para o
serviço militar; e) não há nada que justifique ou comprove que a doença não tenha sido adquirida quando no exercício de suas funções; f) o apelante tem direito à reforma, ainda que não seja estável, uma vez que comprovou através de documentos periciais
a gravidade da moléstia, confirmada pela perícia judicial.
3. Apelação recebida. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a
admissibilidade do recurso.
4. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de ser reintegrada ao serviço ativo, na mesma condição que dispunha como Soldado EV, com efeitos financeiros retroativos à data da irregular desincorporação, e a consequente
declaração de nulidade do ato.
5. Os elementos constantes nos autos dão conta que o Autor incorporou-se ao serviço militar em julho de 2010, tendo sido posto na condição de adido, a contar de 23/09/2011, para fins de alimentação, alterações e vencimentos. Foi desincorporado das
fileiras do Exército e excluído do estado efetivo em 24/10/2011, por ter sido considerado Incapaz B2, em Inspeção de Saúde nº 3698/2011, de 19/10/2011, realizada pelo Médico Perito de Guarnição (MPGu)/Fortaleza. De acordo com o referido parecer, "o
inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador, desaconselham sua incorporação ou matrícula. (...) O parecer de
incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis. O inspecionado deverá manter tratamento, após sua
desincorporação, em Organização Militar de Saúde, até sua cura (...)".
6. Consta ainda atestado médico, emitido em 14/07/2011, avaliando que o Autor foi submetido a procedimentos em 04/06/2011 e 21/06/2011, respectivamente. Em laudo médico produzido em 19/09/2012, tem-se a informação de que o paciente, ora Apelante, "é
portador de coroidose miópica em ambos os olhos e incapacitado para o uso de óculos devido à anisometropia. Atualmente apresenta condições (...) e motivo relevante para correção cirúrgica a laser".
7. A perícia médica, por sua vez, realizada em 27/11/2013, aponta que a parte autora, atualmente, exerce profissão de repositor, e possui estado de saúde estável, embora portador de "baixa da acuidade visual em olho esquerdo, severa, porém o olho
direito encontra-se normal". Segundo o Perito, a patologia não teria relação de causa e efeito com o serviço militar. O Autor não é inválido ou incapaz para os atos da vida civil. Consta ainda, no referido documento, que o examinado não necessita de
cuidados permanentes de enfermagem, ou de hospitalização. Entretanto, a moléstia que acomete o examinado não é passível de cura total, sendo ele parcialmente incapaz para exercer atividades profissionais, já que possui, praticamente, visão monocular.
Por fim, conclui o Perito do Juízo que "a patologia apresentada promove uma incapacidade parcial e definitiva".
8. A sentença recorrida partiu do pressuposto que "o simples fato de ter sido considerado incapaz para o serviço militar não justifica a anulação do ato de desincorporação para tratamento de saúde, como adido. Nesse particular, sobreleva enfatizar que,
enquanto a reintegração na qualidade de adido demanda que a incapacidade seja apenas provisória, a reintegração sucedida de reforma pressupõe que a incapacidade seja definitiva, na forma do art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980". E continua: "No entanto,
em caso de incapacidade definitiva em decorrência de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar, não há, para o praça sem estabilidade e não inválido, direito à reforma. Essa é a intentio juris dos arts. 104, II, 106, II, 108, VI e 111
da Lei nº 6.880/1980, com as alterações decorrentes da Lei nº 7.580/1986".
9. Tal posicionamento, contudo, não está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, que consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido
acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
05/04/2017).
10. O militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108, 109 e 111, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
11. No caso dos autos, é patente que o Autor é acometido de patologia definitiva e permanente (baixa da acuidade visual em olho esquerdo) e que, devido à gravidade, possui praticamente visão monocular (cegueira monocular), tratando-se de moléstia
expressamente listada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Acrescente-se que ele foi considerado apto ao serviço militar quando de sua incorporação, após a realização de exames específicos e o preenchimento das formalidades legais. Vale
ressaltar, ainda, que dos elementos constantes nos autos, extrai-se que, após o ingresso às fileiras do Exército, o Autor necessitou submeter-se a procedimentos cirúrgicos, tendo recebido contraindicações para o exercício da atividade militar em geral
desde aquela época, ou seja, indevido o licenciamento ou desincorporação do serviço.
12. Resta comprovado, por laudo de perito judicial dotado de fé pública, que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, bem como que não necessite de tratamento
hospitalar permanente, o Autor é incapaz para o exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista na legislação de regência, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na
ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação.
13. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08009350620154050000, AR/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Pleno, JULGAMENTO: 11/07/2016; PROCESSO: 08014946020134058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO:
25/09/2014; PROCESSO: 00060025320114058300, APELREEX30597/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2014 - Página 125.
14. Esta colenda Terceira Turma firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na
forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado (Processo nº
08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017).
15. Apelação provida para, julgando procedente a ação, anular o ato de desincorporação do Autor das fileiras do Exército e, via de consequência, determinar a sua reintegração e reforma, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, e efeitos financeiros retroativos à data da irregular desincorporação, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, parágrafo 3º, I, parágrafo 4º, III e parágrafo 5º, do CPC/2015.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE DESINCORPORAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, consistentes na reintegração aos quadros do Exército do Brasil, na qualidade de adido, sendo-lhe concedida licença para tratamento de saúde até sua cura ou
reforma, com a percepção de todos os consectários legais correspondentes, de modo qu...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594951
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP. SENTENÇA MANTIDA.
I. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, buscando "a retificação, de imediato, do item 15.3 do Edital do Enem 2013 no sentido
de que a publicidade dos espelhos de correção das redações seja simultânea à publicidade do resultado individual dos candidatos, sob pena de multa diária".
II. De acordo com o Ministério Público, o edital em questão veicula uma irregularidade, no seu item 15.3, prevendo que os participantes do ENEM somente poderão ter vista de suas provas de redação e dos respectivos espelhos após a divulgação do resultado
da aludida prova, o que ofenderia os princípios constitucionais da publicidade e da ampla defesa.
III. Para o MP, "não basta que haja publicidade, esta precisa ser efetiva. No caso em comento, verifica-se que a divulgação posterior das provas de redação impossibilita o candidato, em caso de ilegalidade da Administração Pública, de recorrer à via
jurisdicional para tutela seu direito".
IV. O julgador monocrático extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
V. O MP apelou, por vislumbrar ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, ampla defesa, contraditório e publicidade, uma vez que a divulgação dos espelhos de redação posteriormente às notas impossibilita os estudantes prejudicados de
ingressarem nas universidades públicas, visto que o prazo de inscrição é exíguo.
VI. Consta dos autos que em 09.08.2011 o MPF e o INEP celebraram o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) atinente às edições do ENEM, a partir de 2012.
VII. Concordaram as partes com o reconhecimento do direito de vistas de provas a todos os participantes do ENEM, desde que a título pedagógico. Desse modo, foi o referido TAC homologado por sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0037994-96.2011.4.01.3400 - que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - ora transitada em julgado, havendo sido o acordo concebido para vigorar por um prazo de cinco anos - ou seja, até a edição do Enem 2016.
VIII. "A questão relativa à exibição do espelho de correção da prova de redação do ENEM não encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, que já assentou o entendimento de que a disponibilização desse material aos estudantes só poderia ser feita
após a divulgação do resultado, apenas para fins pedagógicos, caso contrário poderia pôr em risco a viabilidade do Sistema de Seleção Unificada (SISU), consubstanciada na hipótese de grave ameaça de lesão à ordem pública, prejudicando o acesso às
universidades do país [AGISL 4392, DJe de 01 de fevereiro de 2013 e, também, AC - 573875, DJe de 14 de novembro de 2014, pág. 52, ambos os julgados da lavra do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima]. (...)." (Precedente: Apelreex 28035/CE. Rel.
Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Dj de 16.12.2014).
IX. Apelação improvida. Agravo retido do INEP prejudicado.
Ementa
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP. SENTENÇA MANTIDA.
I. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, buscando "a retificação, de imediato, do item 15.3 do Edital do Enem 2013 no sentido
de que a publicidade dos espelhos de correção das redações seja simultânea à publicidade do resultado individual dos candidatos, sob pena de multa diária".
II. De acordo com o Ministério Púb...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576961
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho