Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com trinta e dois anos de idade (nascida em
20 de agosto de 1984, f. 09), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta baixíssima acuidade visual, de natureza irreversível, no olho esquerdo (CID 454-4), desde o nascimento, o que a incapacitaria para o labor, sobretudo na
área rural onde reside. A situação é agravada pela visível deformidade do lado esquerdo da face, o que dificultaria ainda mais a inserção no restrito e escasso mercado de trabalho local.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede
as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, f. 51/52, ao atestar que a autora mora em casa precária com a família, composta por ela e mais quatro membros, o esposo e três filhos menores, sendo a única renda a auferida pelo cônjuge, por
meio de agricultura e pesca. A autora diz não poder mais lavar roupa, devido ao problema do olho, que fica irritado com o sol.
5. Patente o direito da promovente ao benefício assistencial. Contudo, como somente com a perícia judicial restou demonstrada, cabalmente, a incapacidade total da demandante, o pagamento da vantagem perseguida deve retroagir à data desta prova
técnica.
6. Descabe a utilização da Lei 11.960/09 para corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de
2015.
7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
8. Remessa oficial parcialmente provida, no que tange à data de início do benefício e quanto à adequação dos honorários advocatícios. Apelação improvida.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com trinta e dois anos de idade (nascida em
20 de agosto de 1984, f. 09), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta baixíssima ac...
Penal. Processual Penal. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, restou por absolver os acusados da prática do crime tipificado
no art. 312, caput, do Código Penal.
Acusação de desvio de verbas repassadas pela União por via de diversos programas educacionais (PEJA, PNAE, PNAI e PNAC), à empresa que adjudicara os lotes nºs 17 e 24, do Pregão Eletrônico nº 128, de 2006, realizado pela Secretaria de Estado da
Administração de Sergipe, para fornecimento de carne bovina tipo bife e tipo músculo, no âmbito do programa de merenda escolar da Secretaria de Estado da Educação, no exercício de 2006, de modo a favorecer os também acusados João Marcelo Santos Silva e
Hunaldo de Sá Farias, sócios-gerentes da empresa adjudicatária dos referidos lotes, MSS - Comércio e Serviços e Representações Ltda.
No cotejo entre o lastro probatório e o inconformismo recursal, desanuvia-se o cerne da questão, que se firma pela manutenção da sentença hostilizada, cuja fundamentação é de acolhimento, porquanto se deve a absolvição, exatamente, por não existir prova
suficiente para a condenação.
Colhem-se dos fundamentos da r. sentença: Logo, nada obstante a presença inicial de indícios mínimos e aptos ao acatamento (juízo de probabilidade) da peça acusatória em desfavor do agora ex-secretário estadual de educação, Lindberg Gondim de Lucena, o
desfecho da instrução processual não logrou, minimamente, em obter prova robusta e segura, capaz de tornar indiscutível a prática delitiva por parte do acusado, mormente que tivesse plena ciência da não entrega dos gêneros alimentícios à rede escolar.
A acusada Maria Zeneide Aragão, por sua vez, na condição de diretora do departamento de alimentação escolar, sequer dispunha da posse da quantia paga ao também acusado João Marcelo, o que, de imediato, já descaracteriza a conduta prevista no crime de
peculato-desvio a ela imposta.
Ressalte-se que, na linha das assertivas firmadas pela auditoria da CGU, plasmadas no multicitado Relatório de Demandas Especiais nº 00224.00005/2007-92 (Apenso V), a sistemática adotada pelo Departamento de Alimentação Escolar, sob a direção da acusada
Maria Zeneide Santos Aragão, imperava um notório descontrole especialmente quanto aos cronogramas de entrega e guias de recebimentos das carnes bovinas do tipo "bife" e do tipo "músculo" nas escolas da rede de ensino estadual.
Para além da ausência de guias e controles individuais relativos às escolas, aqueles existentes não ostentavam, regra geral, as datas em que os produtos foram recepcionados nas unidades escolares, não possuíam assinatura ou não ostentavam carimbo de
identificação funcional, além de alguns não indicarem os quantitativos entregues ou não especificarem o tipo de carne então fornecida.
[...]
O conjunto probatório angariado ao feito, inicialmente supedaneado pelos elementos documentais obtidos na fase pré-processual (sete apensos), e, após, ultimada a instrução processual, revelam que a fraudulenta conduta do réu João Marcelo Santos Silva
foi secundada pelos atos perpetrados pela codenunciada Maria Zeneide Santos Aragão.
Entretanto, o réu João Marcelo, na condição de sócio-administrador da empresa MSS Comércio e Serviços e Representações Ltda., assim como a acusada Maria Zeneide Aragão, não dispunham do montante que fora desviado.
Afasta-se, novamente, a configuração do crime peculato-desvio.
Quanto ao réu Hunaldo de Sá Farias, conforme depoimentos prestados pelo acusado João Marcelo Santos Silva, tanto na fase inquisitorial (fls. 190-191, do Inquérito Policial), como em juízo (fls. 2.026-2.027 - depoimento gravado em meio audiovisual), a
empresa MSS Comércio e Serviços e Representações Ltda. sempre foi por este administrada e era, efetivamente, segundo suas palavras, o seu "proprietário", esclarecendo que Ingrid Santos Modesto e o aqui réu, Hunaldo de Sá Farias, com quem tem relações de
parentesco, apenas compunham formalmente o quadro societário.
O réu João Marcelo Santos Silva, em seu interrogatório no curso do processo, foi seguro e coeso em esclarecer que Hunaldo de Sá Farias trabalhava como encarregado das entregas dos gêneros alimentícios nas escolas.
Interrogado judicialmente (fls. 2.041 e 2.043 - depoimento gravado em meio audiovisual), o acusado Hunaldo de Sá Farias também mostrou segurança ao esclarecer que, apesar de figurar como sócio da MSS Ltda. (fls. 905-907 do Volume IV do Apenso I),
trabalhava como empregado, na função de entregador. Pontuou o mencionado réu que apenas atendeu a um pedido de João Marcelo Santos Silva para integrar o quadro societário devido aos vínculos de parentesco e confiança para com ele, ignorando qualquer
tipo de repercussão.
Deveras. Como é de praxe na cultura brasileira, diversas empresas, de cunho eminentemente familiar quanto à sua formação e administração, são constituídas pelos parentes com maiores afinidades entre si, muitos deles emprestando tão somente o nome para
composição da sociedade.
Tais membros, de fato, jamais exercem qualquer função de gestão na empresa, a qual resta atribuída àquele que realmente atua como único administrador, com concentração de poderes societários.
É a hipótese vertente, em que o réu Hunaldo de Sá Farias jamais atuou frente aos negócios da sociedade MSS Comércio e Serviços e Representações Ltda., e cuja verdadeira administração cabia, exclusivamente, ao corréu João Marcelo Santos Silva, conforme
se depreende dos documentos de fls. 896-900 do Volume IV do Apenso I, das fls. 844-846 do Volume IV do Apenso III, e das fls. 02-33 do Apenso IV, em que subscreve todas as manifestações da MSS Ltda., desde a formulação das propostas de cotação de preços
até a solicitação de pagamentos, já no curso da execução do objeto licitado.
A própria acusada Maria Zeneide Santos Aragão, em juízo (fls. 2.042-2.043 - interrogatório gravado em meio audiovisual), esclareceu que, na condição de Diretora do Departamento de Alimentação Escolar (DAE), manteve tratativas apenas com a pessoa de João
Marcelo Santos Silva, por sua vez, representante da MSS Ltda.
Destarte, a narração contida na denúncia atribui aos acusados a conduta descrita no caput do art. 312 do Código Penal, segunda figura.
Entretanto, conforme fundamentação supra, as provas acostadas aos autos não demonstram a prática do crime de peculato-desvio, em relação ao qual este juízo é jungido a analisar a demanda penal, por determinação do e. TRF5.
Afasta-se, também, a imputação de concurso de crimes, seja o concurso material (Código Penal, art. 69), seja pela continuidade delitiva (Código Penal, art. 71), eis que não há provas suficientes de que os acusados incidiram nas condutas que lhes foram
imputadas.
O expressivo aparelhamento do caderno processual, - totalizando onze volumes principais e cinquenta e um apensos -, estampa a fragilidade do acervo probatório, que trilha no terreno da dúvida e da incerteza, bem como se ressente da demonstração do
elemento subjetivo, o dolo, que para a configuração do crime peculato-desvio é exigível.
Para a configuração do peculato, na figura do desvio, é necessário provar que o funcionário público tenha agido com dolo específico, consistente na vontade consciente e do fim específico de desviar indevidamente o bem de que tem a posse em razão do
cargo, em proveito próprio ou alheio.
Ônus do qual não se desonerou a acusação, não se verifica relação de causa e efeito entre a alegação de desvio da merenda escolar e a conduta descrita na denúncia.
Inexiste, nos autos, prova contunde para a assertiva de terem os acusados Maria Zeneide Santos Aragão e Lindbergh Gondim de Lucena induzido a erro diretores e coordenadores das escolas públicas, como sustentada no apelo, a permitir o suposto desvio.
Ora, como se destaca na r. sentença, ao corréu então Secretário Estadual de Educação, o desfecho da instrução processual não logrou, minimamente, em obter prova robusta e segura, capaz de tornar indiscutível a prática delitiva por parte do acusado, com
o adendo fundamental e assaz esclarecedor da conduta que a ele imputada, mormente que tivesse plena ciência da não entrega dos gêneros alimentícios à rede escolar. Da sentença hostilizada, a mesma análise no que respeita aos demais corréus: Maria
Zeneide Aragão, por sua vez, na condição de diretora do departamento de alimentação escolar, sequer dispunha da posse da quantia paga ao também acusado João Marcelo, o que, de imediato, já descaracteriza a conduta prevista no crime de peculato-desvio a
ela imposta. E, ainda, quanto aos dois últimos acusados - João Marcelo Santos Silva, representante legal da empresa MSS - Comércio e Serviços e Representações Ltda., e Hunaldo de Sá Farias -, que não dispunham do montante que fora desviado.
A dúvida se alia à conjectura, norteada nos rumores do desvio dos recursos federais, consubstanciado na ausência de comprovação da carne - tipo bife, em duas escolas públicas, e tipo músculo, em cinco unidades.
A conjectura traduz, na verdade, uma completa falta de visão administrativa no procedimento adotado para a execução do objeto dos lotes nºs 17 e 24, do Pregão Eletrônico nº 128. Nesse passo, a defesa da acusada Maria Zeneide Santos Aragão escancara a
sistemática para a distribuição da merenda escolar no âmbito da Secretaria de Educação, na esteira da documentação juntada aos autos principais, que comprovaria a entrega da carne da merenda escolar. O procedimento abreviado, ao seu dizer, por não ter
havido tempo hábil para se esperar a tramitação regular da documentação, o que motivou toda confusão criada - f. 2.140, nas alegações finais - é censurável e mostra que não havia o necessário controle administrativo. A esse ponto, pertinente à entrega,
ou não, da carne, o argumento principal da aludida acusada, nas contrarrazões, f. 2.516, busca respaldar-se nas guias de entrega dos produtos, colacionadas às f. 711-1.325 e 1.443 e 1.809.
A discussão acerca do elemento da dúvida, ainda, se arvora na defesa dos outros apelados, arrematada nas respectivas contrarrazões ao recurso. Na defesa dos acusados João Marcelo Santos Silva, a refutar os argumentos (genéricos) da acusação, f. 2.565v.,
e Hunaldo de Sá Farias, que pontua não ter havido irresignação em relação à sua absolvição, no primeiro julgamento, por concordar o Ministério Público Federal que ele não contribuíra para a prática do suposto ilícito, f. 2.547. Depois, na defesa de
Lindbergh Gondim de Lucena, a ponderar a imprecisão do relatório da Controladoria-Geral da União, pois incompleto, resultante de dados obtidos em parte das escolas públicas, tendo a fiscalização desse órgão se dirigido a apenas noventa e duas, de um
total de mais trezentas escolas em todo Estado, f. 2493, para constatar, ou não, a entrega da merenda em julho de 2006, somente o fazendo, quase um ano após, nos meses de abril e maio de 2007, f. 2.494. A dúvida persiste.
Por outro lado, não tem pertinência, nessa ótica, o inconformismo recursal ao amparar-se na condenação dos acusados, na aludida ação civil pública por ato de improbidade administrativa - Processo nº 0006350-92.2007.4.05.8500 -, cujo dispositivo da
sentença é transcrito no apelo. Trata-se de decisão tomada em processo civil, sem exercer nenhuma repercussão nesta ação penal. A despeito da independência das instâncias, acusação de peculato-desvio, no caso presente, somente é punível a título de
dolo.
Com efeito, no gerenciamento da sistemática para a distribuição da merenda escolar, de tal fato, sobrou o exemplo de irregularidades administrativas, seja, como reconhecido pela defesa, no abreviamento do procedimento, seja na dita convocação de
diretores para assinar documentos, para fechamento da prestação de contas no mesmo exercício. Toda confusão foi instalada, sob a ótica e contornos da seara administrativa.
Lançada a dúvida aos elementos da prova da materialidade, ausente o dolo no agir imputado, não há admitir a acusação.
No processo penal, o ordenamento jurídico rechaça a responsabilidade objetiva, de levar o agente a ser responsabilizado por presunção. Nesse sentido, perfilha a orientação do Supremo Tribunal Federal. (V.g.: HC 84.580, min. Celso de Mello, DJe de 17 de
novembro de 2009).
Por fim, revelando-se insuficiente o lastro probatório para a condenação, milita em favor dos acusados o princípio in dubio pro reo, garantia consagrada no primado constitucional da presunção de inocência, pois inexiste elemento de convicção para a
formação de um juízo de certeza a respeito da responsabilização criminal.
Improvimento da apelação, para manter a sentença absolutória.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, restou por absolver os acusados da prática do crime tipificado
no art. 312, caput, do Código Penal.
Acusação de desvio de verbas repassadas pela União por via de diversos programas educacionais (PEJA, PNAE, PNAI e PNAC), à empresa que adjudicara os lotes nºs 17 e 24, do Pregão Eletrônico nº 128, de 2006, realizado pela Secretaria de Estado da
Administração de Sergipe, para fornecimento de carne bovina tipo...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 9190
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que julga improcedente ação de improbidade administrativa, praticada pelo demandado, na condição de prefeito do Município de São José de Espinharas, autorizando a compensação de contribuições
previdenciárias com contribuições, destinadas a agentes políticos, que, na sua maioria, não ocorreram.
Dois problemas se sobressaem.
O primeiro se traduz na situação factual vivida, na qual o Município de São José de Espinharas, com autorização do demandado, ora apelado, autorizou compensações respaldado em declarações inidôneas insertas em GFIP, ou seja, falsos pagamentos a mais
sobre a remuneração dos agentes políticos eletivos no período de janeiro de 1999 a setembro de 2004, com o intuito de reduzir indevidamente a contribuição previdenciária a ser recolhida aos cofres do Instituto Nacional de Seguro Social, a teor da r.
sentença, f. 401.
A situação assim descrita não é o mesmo que a omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, como defendeu a douta sentença, ao citar ementa desta relatoria, f. 406-407, porque não se cuida de deixar de recolher contribuições previdenciárias,
mas de compensar novas contribuições com contribuições que, em verdade, na sua maioria, não foram recolhidas, fato que restou demonstrado, não imperando nenhuma dúvida, por menor que seja.
O segundo lastreia-se na necessidade de se enquadrar, em termos da Lei 8.429, de 1992, o fato, assim descrito, nos arts. 9º, 10 e 11, ou em um dos seus incisos.
Apoiou-se no art. 11, inc. II, f. 08. Já nas alegações finais, o demandante, ora apelante, calcou-se no art. 10, inc. VI, e no art. 11, inc. I, da referida norma, f. 385-386. Enfim, a peça recursal sustentou-se no art. 10 e no art. 11, f. 428-A, embora,
ao final, fossem invocadas, apenas, as sanções hospedadas no inc. II, do art. 12, o que significa ter residência a conduta no art. 10, f. 429. Ou seja, abandonou o enquadramento inicial para se firmar em outro, totalmente diferente.
Por ser turno, a douta sentença, ao julgar improcedente, não se arriscou a nenhum enquadramento.
A dúvida, então, persiste: como enquadrar a compensação que foi feita, por recolhimentos que, em verdade, não existiram, tanto que o Município não se dispôs a prová-los?
Partindo dos dois enquadramentos feitos pelo demandante, ora apelante, afasta-se, de logo, o inc. II, do art. 11, porque não se cuida de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. O ato que foi praticado é que se deu considerando uma
verdade, que, em sua quase totalidade, não ocorreu. Já o inc. VI, do art. 10, refere-se à operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou no aceitar garantia insuficiente ou inidônea. Não é operação financeira, porque esta
simboliza a aplicação de recursos num determinada coisa. Por fim, o inc. I, do art. 11, isto é, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Também não se encaixa, porque não há lei,
tampouco regulamento, que proíba a compensação com contribuições que, na maioria, não ocorreram. Por fim, o ato não foi praticado em fim diverso daquele previsto na regra de competência.
A vacilação do demandante a respeito, como demonstrado, é a maior prova da falta de enquadramento, por vacilar aqui num dispositivo, ali em outro, e, mais adiante, em outro, todos diferentes entre si, sem se falar em ser comezinho que uma conduta não se
encaixe, ao mesmo tempo, em dois artigos ou em artigo e incisos diferentes. Ou se enquadra em um e em outro, mas não, nem nunca, em dois artigos ou em dois incisos.
Justamente aí, o nó aperta, a reclamar enquadramento, que a Lei 8.429 não abre espaço.
A improbidade administrativa, dentro da aludida Lei 8.429, reclama, acima de tudo, o perfeito encaixa do fato à norma, para que possa receber, em ocorrendo, os rigores das penas desenhadas nos incisos que formam o seu art. 12. Não é toda improbidade que
nos arts. 9º, 10 e 11 se acomoda. É preciso uma conexão entre o fato ocorrido e as condutas neles pinceladas, sem o que a conduta, substancialmente, pode ser uma improbidade administrativa, mas estranha à mencionada Lei 8.429, apesar de apresentar
espaço para ser apreciada sob o ponto de vista penal.
Sem que o fato se case com a norma em foco, não há improbidade administrativa a ser punida.
Improvimento.
Ementa
Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que julga improcedente ação de improbidade administrativa, praticada pelo demandado, na condição de prefeito do Município de São José de Espinharas, autorizando a compensação de contribuições
previdenciárias com contribuições, destinadas a agentes políticos, que, na sua maioria, não ocorreram.
Dois problemas se sobressaem.
O primeiro se traduz na situação factual vivida, na qual o Município de São José de Espinharas, com autorização do demandado, ora apelado, autorizou compensações respaldado em declarações inidôneas insertas em GFIP, ou seja...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588870
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER ALEGADA NA DEMANDA CRONOLOGICAMENTE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA PELA RESISTÊNCIA DO MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DIREITO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de concessão de Pensão por Morte, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da referida ação.
2. Afastada a alegação do INSS acerca da ocorrência de litispendência. A referida preliminar deve ser alegada na ação que tenha sido ajuizada cronologicamente posterior, como no caso do processo nº 0500084-50.2016.4.05.8101, na 29ª Vara, da Subseção de
Limoeiro do Norte.
3. Ausência de prévio requerimento administrativo suprida, no caso concreto. INSS apresentou resistência de mérito, ficando caracterizado o interesse de agir pela pretensão resistida. Julgamento do RE nº. 631.240/MG em repercussão geral.
4. Para a concessão de Pensão por Morte é necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este.
5. Requisito da dependência preenchido pela presunção legal, "ex vi" do art.16, I, parágrafo 4º, da Lei nº 8213/91, eis que restou demonstrada a qualidade de filho do Autor/Apelado em relação ao titular do benefício.
6. Qualificações profissionais constantes em alguns documentos são mera declaração do interessado, especificamente quanto aos registros históricos, declarações pessoais, fichas escolares, etc., mormente quando dissociadas de outros elementos que venham
a corroborar a condição profissional alegada.
5. Declaração do exercício de atividade rural do falecido, expedida pelo Sindicato referem-se ao instituidor, porém, tem-se como signatária, pessoa diversa, ou seja, sua companheira.
6. Documentos que serviram para embasar as informações da declaração do Sindicato (item V) são alguns de cunho meramente declaratório (certidão eleitoral, ficha de requerimento de pensão por morte), outros que não dizem respeito à pessoa do instituidor,
mas que demonstram fatos relativamente à propriedade de terceiros (Seguro, INCRA, etc), e a equivocada referência feita à entrevista com o segurado (já falecido).
7. Informações do CNIS (do falecido até 2012, e de sua companheira até 2013), dão ciência de que a sobrevivência do grupo familiar não teve como principal fonte a renda proveniente da agricultura.
8. Companheira do falecido que recebeu, inclusive, benefício previdenciário de Salário-Maternidade, na condição de contribuinte individual, no exercício da função de "comerciária".
9. A prova testemunhal por si só não basta para a comprovação da qualidade de trabalhador rural. Necessidade do início de prova material. Súmula nº 149/STJ.
10. Honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 01/06/2015. Apelação e Remessa Necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER ALEGADA NA DEMANDA CRONOLOGICAMENTE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA PELA RESISTÊNCIA DO MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DIREITO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de concessão de Pensão por Morte, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da referida ação.
2. Afastada a alegaçã...
Processo Civil e Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário maternidade.
A prova documental, isoladamente, não é suficiente para sustentar a pretensão, apesar da presença de alguns documentos a comprovar a condição de trabalhadora rural da apelada.
A dispensa, implícita, deste elemento probatório (depoimento e testemunhos), sem sombra de dúvida, prejudica a pretensão.
Desta feita, revela-se necessária a colheita dos testemunhos e do depoimento pessoal da promovente, vez que o quadro fático não restou adequadamente esclarecido.
Anulação da sentença, determinando o retorno dos autos para os fins já explicitados.
Ementa
Processo Civil e Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário maternidade.
A prova documental, isoladamente, não é suficiente para sustentar a pretensão, apesar da presença de alguns documentos a comprovar a condição de trabalhadora rural da apelada.
A dispensa, implícita, deste elemento probatório (depoimento e testemunhos), sem sombra de dúvida, prejudica a pretensão.
Desta feita, revela-se necessária a colheita dos testemunhos e do depoimento pessoal da promovente, vez que o qua...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590869
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1. Caso em que o autor pretende, na condição de pretenso segurado especial (pescador) a concessão de aposentadoria por idade, tendo o magistrado "a quo" indeferido o pedido, por entender que os documentos apresentados são insuficientes para concessão do
benefício;
2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade como pescador artesanal, desenvolvido pelo requerente, por meio de início de prova material (carteira de pescador com data de emissão em abril de 2003, carteira de inscrição e registro marítimo emitido
em 2008, requerimento de seguro-desemprego na qualidade de pescador artesanal, comprovantes de pagamento à Colônia de Pescadores Z - 15 de Araras, referentes aos anos de 2007 a 2014, guias de recolhimento de contribuição sindical como pescador e
declaração fornecida pela Coordenadoria Estadual do DNOCS, dando conta de que o postulante desenvolveu atividade como pescador no Açude Público daquela entidade, nos períodos de 02/01/1980 a 31/12/1989, 02/01/1991 a 31/12/1995 e de 02/01/2004 a janeiro
de 2014), corroborado através de prova testemunhal convincente, bem assim o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, não se verificam restrições à concessão da aposentadoria pretendida;
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1. Caso em que o autor pretende, na condição de pretenso segurado especial (pescador) a concessão de aposentadoria por idade, tendo o magistrado "a quo" indeferido o pedido, por entender que os documentos apresentados são insuficientes para concessão do
benefício;
2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade como pescador artesanal, desenvolvido pelo requerente, por meio de iní...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590429
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal, atacando a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia a alicerçar a ação penal 0003852-74.2012.4.05.8200, instaurada no fito de descortinar a eventual
prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal.
Denúncia a narrar que o investigado Luiz Humberto Gomes dos Santos, valendo-se da condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux, entre os anos de 2005 e 2006, inserira dados falsos no sistema
informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, no propósito de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo ilicitamente benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoas que não preenchiam os requisitos legais,
acarretando consideráveis prejuízos aos cofres públicos (f. 163).
A decisão esgrimida (f. 38-39), conquanto tenha recebido a exordial acusatória contra o réu Luiz Humberto Gomes dos Santos, rejeitou-a quanto aos ora recorridos, sob o fundamento de que, embora o tipo penal esquadrinhado seja classificado como próprio,
só podendo ser praticado por servidor público autorizado, não cuidou a peça vestibular de demonstrar, satisfatoriamente, o elemento subjetivo imprescindível para que os recorridos pudessem incorrer no ilícito perquirido, na condição de partícipes.
Ocorre, todavia, que, ao julgar o HC 5179-PB (des. Margarida Cantarelli, ocorrido em 03 de setembro de 2013), a Quarta Turma desta Corte determinou o trancamento, entre outras, da referida ação penal, calcada no fundamento de que os fatos perquiridos,
em verdade, caracterizam um só crime continuado, tendo as respectivas penas, pelo juízo da execução, sido unificadas, com a aplicação da majoração máxima prevista no aludido dispositivo legal.
Conclui-se, consequentemente, que os efeitos desta decisão, ao atingirem o próprio mérito a ser desvendado na persecução criminal, não se restringem ao então paciente Luiz Humberto Gomes dos Santos, mas, ao revés, comunica-se a todos os ora recorridos.
Dessa forma, transitada em julgado a referida decisão turmária, resta esvaziada a discussão sobre o recebimento da denúncia que versa, exatamente, sobre a matéria em apreço.
Recurso em sentido estrito improvido.
Ementa
Penal e Processual Penal. Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal, atacando a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia a alicerçar a ação penal 0003852-74.2012.4.05.8200, instaurada no fito de descortinar a eventual
prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal.
Denúncia a narrar que o investigado Luiz Humberto Gomes dos Santos, valendo-se da condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux, entre os anos de 2005 e 2006, inserira dados falsos no sistema
informatizado do Instituto Nacional do Seguro Socia...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2279
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (24 de abril de
2013, f. 10).
1. A condição de rurícola do promovente foi reconhecida pelo ente previdenciário, ao homologar o tempo de serviço rural (de 2010 a 2013), f. 81.
2. Para demonstrar a incapacidade para o trabalho foram apresentados atestado médico (2013), f. 11, e algums exames especializados, onde é registrado que o promovente é portador de bronquectasia, f. 12-13.
3. A perícia judicial (f. 93-94) confirmou as informações acima explicitadas, concluindo pela incapacidade total e permanente do demandante, explicitando tratar-se de doença que compromete a função respiratória, mas, sinalizando, por outro lado, a
possibilidade de reabilitação para atividade diversa da habitual (agricultura).
4. Não demonstrada a incapacidade total do requerente, correta a sentença que determinou a implantação do auxílio doença, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (24 de abril de 2013), vez que, desde então, já se instalara a limitação
laboral, como consignado pelo expert. Precedente desta relatoria: AC 568.849-PB, julgado em 16 de agosto de 2016.
5. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pela ADIN 4357-DF, de 07 de março de 2013, pelo que os juros moratórios são devidos em meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito deve ser corrigido pelos índices do
manual de cálculos da Justiça Federal.
6. A verba honorária deve ser reduzida para dois mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, guardando sintonia com precedente desta Turma (AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de 2016) e com as normas
do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja regência a lide nasceu e se desenvolveu.
7. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas para ajustar a verba honorária, os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (24 de abril de
2013, f. 10).
1. A condição de rurícola do promovente foi reconhecida pelo ente previdenciário, ao homologar o tempo de serviço rural (de 2010 a 2013), f. 81.
2. Para demonstrar a incapacidade para o trabalho foram apresentados atestado médico (2013), f. 11, e algums exames especializados, onde é registrado que o promovente é portador de bronquec...
Processual Civil. Previdenciário. Apelações do particular e do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurado urbano
(pedreiro), com efeitos financeiros à data do seu cancelamento (27 de julho de 2012, f. 13.
1. Incabível o recebimento dos recursos no duplo efeito, por ser medida incompatível com o deferimento da tutela executória, ordenada na sentença.
2. O promovente demonstrou sua condição de segurado, conforme anotações no CNIS, f. 15. Ademais, ele recebeu auxílio doença de maio a julho de 2012, f. 13.
3. A perícia judicial confirmou ser o demandante portador de cegueira do olho esquerdo, tendo sido submetido à prótese ocular, e afastado de suas funções desde maio de 2012. Ao final, o expert esclareceu que se trata de incapacidade laborativa
permanente e parcial, passível de reabilitação, f. 79v-80.
4. Patente o direito ao auxílio doença, indevidamente suspenso, enquanto não reabilitado o promovente a atividades compatíveis com as sequelas de que é portador.
5. Contudo, como a prova cabal da limitação laboral do demandante somente obteve-se com a perícia judicial, apresentada em 25 de setembro de 2015, f. 79, é a partir de então que devem incidir os efeitos financeiros da sentença. Precedente desta
relatoria: AC 577.117-SE, julgado em 17 de março de 2015.
6. Não procede o apelo do particular, que buscou a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, visto que não demonstrada a invalidez total dele.
7. Afastada a aplicação da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pela ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, correta a fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, desde a citação, e a correção do débito pelas regras do manual de cálculos da
Justiça Federal, em sintonia com precedente do Plenário deste Tribunal nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015..
8. A verba honorária deve ser reduzida para dois mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, em sintonia com precedentes desta 2ª Turma (APELREEX 32.420-SE, desta relatoria, julgado em 14 de junho de 2016) e com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, sob cuja regência a lide nasceu e se desenvolveu.
9. Remessa oficial e apelação do ente público providas, em parte, apenas para determinar o pagamento do auxílio doença desde a apresentação do laudo judicial (25 de setembro de 2015), ajustando a verba honorária, os juros de mora e a correção do débito.
Recurso do particular improvido, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelações do particular e do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurado urbano
(pedreiro), com efeitos financeiros à data do seu cancelamento (27 de julho de 2012, f. 13.
1. Incabível o recebimento dos recursos no duplo efeito, por ser medida incompatível com o deferimento da tutela executória, ordenada na sentença.
2. O promovente demonstrou sua condição de segurado, conforme anotações no CNIS, f. 15. Ademais, ele recebeu auxílio...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença
(28 de março de 2013, f. 64).
1. A condição de rurícola é fato incontroverso vez que o promovente recebeu auxílio doença, no período de 21 de novembro de 2012 a 28 de março de 2013, f. 64.
2. Para demonstrar a incapacidade para o trabalho foi apresentado atestado médico (2013), onde é registrado ser o promovente portador de doença mental crônica, f. 09.
3. A perícia judicial (f. 132v-133) confirmou o dignóstico acima mencionado, esclarecendo tratar-se de esquizofrenia, da qual resulta incapacidade total e permanente, com início em novembro de 2012.
4. Demonstrada a incapacidade total do requerente, correta a sentença que determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença (28 de março de 2013), vez que em 2012 já se instalara a perda da força laboral, como
consignado pelo expert. Precedente desta relatoria: AC 568.849-PB, julgado em 16 de agosto de 2016.
5. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015, pelo que os juros moratórios são
devidos em meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito deve ser corrigido pelos índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
6. Arbitra-se a verba honorária em dois mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, guardando sintonia com precedente desta Turma (AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de 2016) e com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, em cuja regência a lide nasceu e se desenvolveu..
7. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas para ajustar a verba honorária, os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença
(28 de março de 2013, f. 64).
1. A condição de rurícola é fato incontroverso vez que o promovente recebeu auxílio doença, no período de 21 de novembro de 2012 a 28 de março de 2013, f. 64.
2. Para demonstrar a incapacidade para o trabalho foi apresentado atestado médico (2013), onde é registrado ser o promovente portador de doença mental crônic...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurada especial, com pagamento das
parcelas suprimidas desde o cancelamento (09 de agosto de 2013) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da juntada da perícia judicial (02 de dezembro de 2014, f. 54).
1. A condição de rurícola do promovente é fato incontroverso, vez que a demandante recebeu vários benefícios de auxílio doença, cessados em agosto de 2013, f. 13.
2. Foram apresentados diversos atestados médicos (2010, f. 20), (2011, f. 16), (2013, f. 15 e 18) e algums exames especializados (f. 25-32), todos a noticiarem que a promovente é portadora de gonoartrose nos joelhos.
3. A perícia judicial (f. 55-59) confirmou a patologia acima mencionada, concluindo pela incapacidade total e permanente da demandante, acrescida da instabilidade naquela estrutura óssea e a obesidade, destacando, também, a impossibilidade de
reabilitação profissional.
4. Demonstrada a incapacidade total da requerente, correta a sentença que determinou o pagamento das parcelas suprimidas do auxílio doença desde seu cancelamento e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da apresentação da perícia
judicial. Precedente desta relatoria: AC 587.708-CE, julgado em 16 de agosto de 2016.
5. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015, pelo que os juros moratórios são
devidos em meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito deve ser corrigido pelos índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas para ajustar os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurada especial, com pagamento das
parcelas suprimidas desde o cancelamento (09 de agosto de 2013) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da juntada da perícia judicial (02 de dezembro de 2014, f. 54).
1. A condição de rurícola do promovente é fato incontroverso, vez que a demandante recebeu vários benefícios de auxílio doença, cessados em agosto de 2013, f. 13.
2...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144699
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil. Recurso da autora ante sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, na soleira o inconformismo da apelante de estar seu pedido lastreado no art. 7º, inc. I, da Lei 3.373, de 1958.
A apelante busca a reversão da pensão, no percentual de cinquenta por cento, recebida por sua mãe, em razão do seu falecimento em 08 de fevereiro de 1985. Revela que é detentora da outra metade, juntando cópia do comprovante de f. 15. Funda-se na Lei
3.373, de 1958, art. 7º, inc. I, a rezar que por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão, em se cuidando de pensão temporária, para os beneficiários das pensões temporárias.
A apelante se apresenta como beneficiária da pensão temporária, e, neste ponto, o aludido comprovante de f. 15 evidencia.
A apelante nasceu em 29 de junho de 1959, f. 11v. Quando a sua mãe faleceu, em 1985, a apelante se apresenta com 25 anos. Ou seja, já tinha mais de vinte e um anos, e, por outro lado, já era servidora da Universidade Federal do Ceará, como alerta a
contestação, f. 31, e, ademais, essa condição já tinha por ela, apelante, sido declarada perante o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cf. f. 94:
Posteriormente, com a vigência do Regime Jurídico Único, houve uma orientação administrativa para que os beneficiários de pensões estatutárias que recebiam pelo Instituto Nacional do Seguro Social, retornassem para os seus órgãos de origem, ocasião em
que, na data de 30 de outubro de 1992, a beneficiária Maria Eugênia Barroso Severiano compareceu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, assinando a declaração de filha maior solteira, consignando exercer cargo público permanente, motivo
impeditivo para que sua pensão fosse implantada no SIAPE. Esse mesmo fato foi declinado no voto proferido por este relator na AR 6563/CE, f. 117.
O parágrafo único do art. 5º, da referida Lei 3.373, deixa bem assentado que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Então, desde o momento em que passou a ocupar cargo público, a apelante deixou de ser beneficiária de pensão temporária, de modo que quando o art. 7º, inc. I, da mencionada Lei 3.373, refere-se a beneficiário da pensão vitalícia, é de ser entendido como
beneficiário de pensão temporária a pessoa/filha que está, efetivamente, a receber a dita pensão. Não é o caso da demandante, porque, apesar de estar a recebê-la, a extinção do seu direito a tanto ocorreu no momento em que passou a ocupar cargo público,
como já abundantemente destacado. Se obteve por força de sentença judicial, conforme menção inserida à f. 30, com trânsito em julgado, é de deixar claro que em ação rescisória, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística obteve êxito total, com a
declaração de sua procedência, f. 53-57. Ou seja, a apelante não é mais detentora de pensão temporária, e, nessa condição, não há lugar para a reversão perseguida.
Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Recurso da autora ante sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, na soleira o inconformismo da apelante de estar seu pedido lastreado no art. 7º, inc. I, da Lei 3.373, de 1958.
A apelante busca a reversão da pensão, no percentual de cinquenta por cento, recebida por sua mãe, em razão do seu falecimento em 08 de fevereiro de 1985. Revela que é detentora da outra metade, juntando cópia do comprovante de f. 15. Funda-se na Lei
3.373, de 1958, art. 7º, inc. I, a rezar que por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas revert...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586307
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de restabelecimento de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do
laudo judicial (29 de janeiro de 2013).
1. A promovente recebeu auxílio doença rural, no período de setembro a outubro de 2010, f. 16.
2. Para demonstrar a alegada incapacidade laboral foram apresentados vários atestados médicos (2010 e 2011), todos a registrarem que a requerente é portadora de osteoartrose moderada, f. 18-22.
3. Foram realizadas duas perícias judiciais: uma ortopédica ou psiquiátrica (f. 112-117 e 173-v) ambas a confirmarem ser a demandante portadora de discopatia degenerativa de coluna lombossacra e transtorno ansioso depressivo, associado à cefaleia, ao
final, ambos os experts assinalaram a incapacidade parcial para o trabalho rural.
4. O médico ortopedista, inquirido se, à data do cancelamento do benefício, a requerida já era portador da lesão/doença (questão 5, p. 57), respondeu: provavelmente sim (f. 115).
5. Assim, ainda que o expert tenha se não tenha se pronunciado dentro de um juízo de certeza, mas sim, de probabilidade, reputo demonstradas tanto a incapacidade laboral quanto a manutenção da condição de segurado da apelada.
6. Correta a sentença que determinou o pagamento do auxílio doença, a contar da apresentação da prova técnica (29 de janeiro de 2013, f. 112), como reiteradamente, vem decidindo esta 2ª Turma: AC 582.656-PB, des. Raimundo Alves Campos Júnior, convocado,
julgado em 02 de fevereiro de 2016.
7. O ente público vencido, quando litiga na Justiça Estadual, deve arcar com o pagamento de custas processuais, em respeito à Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Redução da verba honorária para dois mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, em sintonia com percedentes desta turma, dentre eles a AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de 2016.
9. Apelação provida, em parte, para reduzir a verba honorária para dois mil reais, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de restabelecimento de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do
laudo judicial (29 de janeiro de 2013).
1. A promovente recebeu auxílio doença rural, no período de setembro a outubro de 2010, f. 16.
2. Para demonstrar a alegada incapacidade laboral foram apresentados vários atestados médicos (2010 e 2011), todos a registrarem que a requerente é portadora de osteoartrose moderada, f. 18-22.
3. Foram realizadas du...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579247
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de segurado especial, em favor da viúva, com efeitos retroativos à data do
requerimento administrativo (26 de maio de 2015, f. 13).
1. O instituidor do benefício faleceu em 02 de maio de 2012, f. 14.
2. O acervo probatório revela-se frágil para alicerçar a pretensão autoral.
3. O maior óbice reside na prova de que a promovente, viúva do então segurado, manteve dois vínculos urbanos: um, perante a Secretaria de Educação do Município (de dezembro de 2005 a maio de 2008), com vencimentos de um salário mínimo (f. 58-v); e outro
junto do Município de Orocó (de janeiro de 2011 a outubro de 2014), com vencimentos superiores ao mínimo legal, f. 59-60.
4. A prova oral confirmou a prática rural pelo cônjuge da autora. A despeito disso, esta Turma vem entendendo que a atividade urbana exercida pela parte autora descaracteriza o regime de economia familiar e, por conseguinte, a condição de segurado
especial de seu cônjuge, à época do óbito, a exemplo do seguinte julgado: APELREEX 31.626-PB, des. Alcides Saldanha, convocado, julgado em 14 de julho de 2015.
5. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de segurado especial, em favor da viúva, com efeitos retroativos à data do
requerimento administrativo (26 de maio de 2015, f. 13).
1. O instituidor do benefício faleceu em 02 de maio de 2012, f. 14.
2. O acervo probatório revela-se frágil para alicerçar a pretensão autoral.
3. O maior óbice reside na prova de que a promovente, viúva do então segurado, manteve dois vínculos urbanos: um, perante a Secretaria de Educação do Municíp...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587594
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador rural, com base na perícia
judicial, e com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (06 de dezembro de 2012, f. 21).
1. Para demonstrar a condição de rurícola foram apresentados os seguintes documentos: a) formulário de inscrição na Garantia Safra (2008), f. 26; b) cadastro de participação no Programa Comunidade Solidária, no qual consta a profissão de agricultor do
demandante, f. 27; c) comprovantes de pagamento do ITR em vários anos, f. 29-31; d) declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguaracy, a registrar a prática rural no período de 2011 a 2012, f. 34-v e, por fim, e)
declaração de aptidão ao Pronaf, f. 36.
2. O indeferimento do auxílio doença foi motivado por perícia contrária, f. 21.
3. Foram apresentados vários atestados médicos (2012 e 2013), nos quais é registrado que o autor é portador de artrose primária e lombalgia nos discos intervertebrais, f. 41-43.
4. A perícia judicial esclareceu tratar-se de espondiloartrose lombar, dentro de um processo degenerativo com protusão discal, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, f. 89.
5. Entretanto, considerando-se tratar-se de pessoa do meio rural, já contando com 52 anos de idade, f. 11, evidenciada está a impossibilidade material de reabilitação para atividade diversa da habitual.
6. Correto o deferimento da aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo (06 de dezembro de 2012, f. 21).
7. Deve ser afastada a aplicação da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015.
8. Adequada a verba honorária, fixada em hum mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, de acordo com os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973, sob cujo manto nasceu e se desenvolveu a lide.
9. Não deve ser conhecido o apelo na parte que pede a isenção do ente público no pagamento de custas processuais, vez que não houve condenação nesse sentido.
10. Apelação provida, em parte, apenas para afastar a aplicação das regras da Lei 11.960/09, mantendo a sentença de procedência e não conhecendo do apelo, na parte que se insurge quanto ao pagamento de custas processuais.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador rural, com base na perícia
judicial, e com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (06 de dezembro de 2012, f. 21).
1. Para demonstrar a condição de rurícola foram apresentados os seguintes documentos: a) formulário de inscrição na Garantia Safra (2008), f. 26; b) cadastro de participação no Programa Comunidade Solidária, no qual consta a profissão de agricultor do...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588985
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte de trabalhadora rural, em favor do viúvo desta, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (06 de janeiro de
2012, f. 23).
1. A instituidora do benefício, Benta Luíza Nunes, recebia em vida, desde maio de 2007, amparo social ao deficiente, cessada após seu óbito, ocorrido em 27 de agosto de 2011, f. 15.
2. Entretanto, o acervo probatório trazido à colação não deixam dúvidas sobre sua condição de agricultores da falecida e do promovente: a) extrato de pagamento de auxílio doença rural em nome da instituidora, no período de julho de 2001 a setembro de
2002, f. 19; b) certidão de casamento dela, onde consta a qualificação de lavrador do demandante; c) certidão de casamento do filho do casal, com idêntico registro, f. 13; e, por fim, d) extrato de deferimento de aposentadoria por idade de rurícola, em
nome do requerente, em 2008, f. 20.
3. A prova oral colhida confirmou que o casal sempre se dedicou ao labor rural, plantado no Sítio Lagoa do Riacho e, depois, no Sítio Miúdo, que, quando ela, mesmo doente, quando apresentava melhoras do tratamento de hemodiálise, sempre acompanhava o
marido na labuta da roça, só parando quando estava acamada, f. 52-53.
4. Portanto, reputa-se equivocado o deferimento do amparo social à instituidora do benefício, uma vez que esta possuía direito ao benefício previdenciário, cancelado após mais de um ano de fruição, 'por limite médico' (f. 19). Precedente desta Turma:
APELREEX 29.728-CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 26 de agosto de 2014.
5. A verba honorária deve ser reduzida para dois mil reais, a fim de assegurar uma justa remuneração ao causídico, guardando sintonia com precedentes desta Turma: APELREEX 32.420-SE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 14 de junho de 2016.
6. Apelação provida, em parte, apenas para reduzir a verba honorária, como acima explicitado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte de trabalhadora rural, em favor do viúvo desta, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (06 de janeiro de
2012, f. 23).
1. A instituidora do benefício, Benta Luíza Nunes, recebia em vida, desde maio de 2007, amparo social ao deficiente, cessada após seu óbito, ocorrido em 27 de agosto de 2011, f. 15.
2. Entretanto, o acervo probatório trazido à colação não deixam dúvidas sobre sua condição de agricultores da falecida e do promovente: a) extrato de pag...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586403
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural, em favor da esposa dele, com efeitos
retroativos à data do pleito administrativo (04 de outubro de 2013, f. 18).
1. O art. 16, da Lei 8.213/91, vigente à data do óbito do segurado, Francisco Lima da Silva, ocorrido em 24 de janeiro de 2012, f. 11, contempla a viúva, dentre o rol dos beneficiários da pensão por morte dele.
2. O indeferimento do benefício na via administrativa foi assim motivado: informamos que não foi conhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 10/1999 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de
segurado até 16/12/1999, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado, f. 18.
3. Foi apresentada a cópia da sentença trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo do então segurado como trabalhador rural, no período de 02 de setembro de 2010 a 24 de janeiro de 2012, inclusive, sendo determinado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, f. 49-55.
4. O fato de o reclamado ter sido revel na Justiça Laboral não obsta o reconhecimento do respectivo tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo porque a prova oral produzida nestes autos corroborou o exercício do trabalho rural pela demandante até
seu falecimento, em sintonia com as alegações da inicial, f. 90.
5. A condição de viúva da promovente foi demonstrada pela certidão de
casamento, f. 09, e a dependência econômica entre ela e o segurado é presumida, nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, pelo que tem a promovente direito à pensão por morte do esposo, a contar do requerimento administrativo, formulado em 04 de
outubro de 2013, f. 18, como reconhecido na sentença, ora atacada. Precedente desta 2ª Turma: APELREEX 32.422-PB, des. Ronivon de Aragão, convocado, julgado em 12 de julho de 2016.
6. Afastada a pretendida aplicação da Lei 11.960, por ter sido reconhecida sua inconstitucionalidade pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015.
7. Correta a condenação do ente público em custas processuais, vez que a ação foi ajuizada na Justiça Estadual e não incidem as Leis nºs 9.289/96 (parágrafo 4º, inc. I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o INSS do pagamento das custas
processuais, considerando, ainda, que inexiste legislação estadual que o faça.merecer a pretendida isenção do pagamento de tal encargo, em sintonia com recente julgado desta relatoria (AC 588.590-PE, julgado em 30 de agosto de 2016).
8. Redução da verba honorária para dois mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, na esteira dos reiterados julgados desta Turma: APELREEX 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de 2016.
9. Apelação provida, em parte, para, confirmando o direito à pensão desde o requerimento administrativo, reduzir a verba honorária.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural, em favor da esposa dele, com efeitos
retroativos à data do pleito administrativo (04 de outubro de 2013, f. 18).
1. O art. 16, da Lei 8.213/91, vigente à data do óbito do segurado, Francisco Lima da Silva, ocorrido em 24 de janeiro de 2012, f. 11, contempla a viúva, dentre o rol dos beneficiários da pensão por morte dele.
2. O indeferimento do benefício na via administrativa foi assim motiv...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586267
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, II, da Constituição Federal, e o art. 71, da Lei nº 8.213/91, asseguram a proteção à maternidade.
2. Hipótese em que a promovente logrou demonstrar sua condição de trabalhadora rural através de documentos colacionados aos autos (guias de recolhimento de contribuições sindicais do agricultor familiar relativas aos exercícios 2010 a 2013), os quais
foram corroborados pelo depoimento de testemunha inquirida em juízo, que afirmou ter conhecimento da sua labuta rural, dando ensejo à concessão de salário-maternidade.
3. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
4. Conforme entendimento sufragado pela Corte Especial do Eg. STJ, no bojo do REsp nº 1.101.727/PR (DJE 23/08/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em
prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido, nos moldes do art. 27 do
CPC/73 (atual art. 91, caput, do CPC/2015).
5. Apelação parcialmente provida para determinar que sobre os valores devidos à autora a título de salário-maternidade incidam correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado,
bem como para permitir o pagamento do preparo recursal, pelo INSS, somente ao final da demanda.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, II, da Constituição Federal, e o art. 71, da Lei nº 8.213/91, asseguram a proteção à maternidade.
2. Hipótese em que a promovente logrou demonstrar sua condição de trabalhadora rural através de documentos colacionados aos autos (guias de recolhimento de contribuições sindicais do agricultor familiar relativas aos exercícios 2010 a 2013), os quais
foram corroborados pelo depoimento de testemunha inquirida em juízo, que afirmou ter conhecimento da sua labut...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590808
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que restou comprovada a condição de rurícola do demandante através dos documentos colacionados aos autos (comprovantes de declaração de ITR e ficha da matrícula escolar de sua filha), sendo tais elementos corroborados pelos depoimentos
das testemunhas inquiridas em juízo, que confirmaram o exercício do labor agrícola do promovente.
3. Laudo da perícia judicial atestando que o autor, em decorrência de ser portador de "lombociatalgia com irradiação par MIE, por compressão radicular", de caráter degenerativo, encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de
atividades que demandem esforço físico, inclusive a atividade rural.
4. Embora a incapacidade seja parcial, a reabilitação profissional do recorrido, no caso, é inviável, tendo em vista o fato de ter laborado boa parte da vida no campo e a realidade sociocultural e econômica do interior do País.
5. Conforme entendimento sufragado pela Corte Especial do Eg. STJ, no bojo do REsp nº 1.101.727/PR (DJE 23/08/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em
prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido, nos moldes do art. 27 do
CPC/73 (art. 91 do CPC/15).
6. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
7. Apelação parcialmente provida para permitir o pagamento do preparo recursal, por parte do INSS, somente ao final da demanda, bem como para determinar que a correção monetária seja efetuada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
quando da execução do julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que restou comprovada a condição de rurícola do demandante através dos documentos colacionados aos autos (comprovantes de declaraç...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590807
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro