PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do
requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já
possuía tal direito.
3. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do
requerimento administrat...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. LEI
N. 11.457/2007. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada em 14/01/2011 por
Elaine Catarina Blumtritt Goltil contra a União, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para obrigar a Ré a realizar o pagamento da
obrigação de fazer (cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços
Advocatícios) para repassar para a Autora os honorários (a título de
sucumbência) recolhidos aos cofres públicos, devidamente corrigido, acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como o pagamento de honorários em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação objeto desta Ação.
2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC/1973, condenado a Parte Autora ao pagamento de honorários
advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobrestada a obrigação em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
3. Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado pelas
Partes. No caso dos autos, as Partes no dia 22/12/1993 firmaram Contrato
de Prestação de Serviços Advocatícios, para contratar a advogada,
Dra. Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416, para
promover a defesa dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social,
cuja remuneração seria realizada na forma da OS/INSS/PG/n. 14/93, publicada
no DOU em 05/11/1993. As partes realizaram no dia 19/08/1994 um Aditamento
ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para constar na 4ª
Cláusula que os serviços advocatícios seriam remunerados, nos moldes da
Ordem de Serviço n. 17, de 26/05/1994, conforme consta dos documentos de
fls. 28, 30/31.
4. Quanto aos honorários advocatícios a Ordem de Serviço n. 14, de
03/11/1993, disciplina o caso. Incontroversa a relação contratual havida
entre as partes, assim como a prestação de serviços advocatícios por parte
da Autora, ora Apelante, para o INSS, atualmente sucedido pela União - Lei
n. 11.457/2007, remanescendo tão-somente a discussão quanto aos honorários
advocatícios sucumbências devidos objeto dos Embargos à Execução Fiscal
n. 2000.61.14.004866-3. Em suas razões recursais, a Autora alegou que foi
nomeada pelo INSS para promover a defesa da Autarquia Federal nos autos dos
Embargos à Execução Fiscal n. 2000.61.14.004866-3 ajuizado pela empresa
Proema Produtos Eletro-Metalúrgicos S/A, distribuídos por dependência ao
Executivo Fiscal n. 2000.61.14.001126-3.
5. Os Embargos opostos pelo Embargante foram julgados improcedentes com a
condenação da Parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme consta da
cópia da sentença de fls. 67/72. O MM. Desembargador André Nekatschalow
em 11/09/2009 negou provimento ao apelo, nos termos do artigo 557 do CPC/1973
(fls. 107/110), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2009 (fl. 111). A
advogada Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416,
subscreveu as Contrarrazões apresentadas nos Embargos à Execução Fiscal em
01/04/2001. No julgamento da Apelação Cível n. 2000.61.14.004866-3 consta
da autuação do SIAPRO/GEDPRO a informação de que oficiavam nos autos
os Procuradores da União, Dra. Marly Miloca da Camara Gouveia e Dr. Afonso
Grisi Neto, fl. 107; inclusive, a execução da verba honorária foi requerida
em 04/05/2010 pela Procuradora da Fazenda, Dra. Leydiane Gadella Moreira,
com fulcro nos artigos 475-B e 475-J, ambos do CPC/1973, conforme consta
das fls. 112/113.
6. Não assiste razão à Apelante. Nas razões recursais a Apelante afirma
que foi contratada pelo INSS, no período de julho de 1991 a agosto de 2007,
para prestar serviços advocatícios nas áreas acidentária, previdenciária
e de cobrança dos créditos autárquicos junto à Vara das Execuções
Fiscais. No aditamento ao Contrato de Contrato de Prestação de Serviços
Advocatícios assinado em 22/12/1993 consta expressamente que os serviços
advocatícios seriam remunerados, nos moldes da Ordem de Serviço n. 17,
de 26/05/1994, fls. 28, 30/31.
7. No que tange aos honorários advocatícios pela prestação dos serviços
profissionais da advogada credenciada, a Recorrente não comprovou
documentalmente que atuou durante toda a instrução processual nos
autos dos Embargos à Execução Fiscal para receber a verba decorrente da
sucumbência, na medida em que a execução da verba honorária foi requerida
pela Procuradora da Fazenda Nacional em 04/05/2010 (fls. 112/113) com o
pagamento da quantia de R$ 2.196,15 (dois mil, cento e noventa e seis reais e
quinze centavos) em 27/09/2010 e a extinção da obrigação pelo pagamento,
na forma do artigo 794, inciso I, do CPC/1973, fl. 119. A União ressaltou
nos autos que: "Alega a autora que foi contratada pelo INSS no período
compreendido entre julho de 1991 a agosto de 2007. No caso dos presentes autos
pretende o recebimento de honorários advocatícios em relação à alegada
atuação na execução fiscal em face da empresa PROEMA PRODUTOS ELETRO
METALÚRGICOS LTDA. Ocorre que a requerente não comprova documentalmente
(com documentos claros e inequívocos) de que atuou no supracitado processo
até o dia 14 de janeiro de 2006, data retroativa para máxima, sob pena
de se incorrer em prescrição. Apenas junta aos autos inúmeros documentos
antigos, resoluções do INSS revogadas, cópias antigas de Diário Oficial
de 1993, 1994. Há juntada de oferecimento de contrarrazões aos Embargos
à Execução datado de 2001", fl. 241.
8. A decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível
n. 2000.61.14.004866-3 em 11/09/2009 o MM. Relator negou provimento ao apelo,
nos termos do artigo 557 do CPC/1973, mantendo a sentença, cujo trânsito em
julgado ocorreu em 30/11/2009 (fls. 107/111). A Recorrente não atuava mais os
autos em razão do término do Contrato Prestação de Serviços Advocatícios,
uma vez que a advogada foi contratada para o período de julho de 1991 a agosto
de 2007, porque os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram o patrocínio
da causa por expressa disposição legal (Lei 11.457/2007). O artigo 333
do CPC/1973 (atual artigo 373 do Novo CPC) disciplina a distribuição do
ônus da prova, atribuindo esse ônus à Autora, ora Apelante, quanto ao fato
constitutivo de seu direito e a Ré, ora Apelada, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
9. Quanto ao recebimento os honorários sucumbenciais. É certo que os
honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais
que a Advogada, ora Apelante, recebeu em razão do contrato firmado com
o INSS. Considerando que a autuação jurídica da Apelante foi limitada
aos períodos de julho de 1991 a agosto de 2007, não há provas de que tem
direito aos honorários sucumbenciais. Não desconheço que a Jurisprudência
consolidou entendimento no sentido de que na ausência de disposição
contratual aplica-se o artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB, mas não é o
caso dos autos. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0033676-53.2011.8.26.0001;
Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015.
10. No caso o INSS, atualmente sucedido pela União, somente se obrigou
a pagar os honorários da Advogada Contratada de acordo com a Ordem de
Serviço n. 17, de 26/05/1994, conforme consta dos documentos de fls. 28,
30/31. Observo, ainda, que não há nenhuma disposição contratual quanto
aos honorários sucumbenciais. No caso em exame, a r. decisão monocrática
que negou provimento ao apelo do Embargante, mantendo a sentença que
fixou o pagamento de honorários sucumbências foi prolatada em 11/09/2009
(fl. 110) ocasião em que a Recorrente não mais oficiava nos autos em razão
do descredenciamento e término do Contrato de Prestação de Serviços que
estabeleceu que o trabalho seria realizado entre o período de julho de 1991
a agosto de 2007, conforme ressaltou a Apelada nas Contrarrazões de fl. 403.
11. Nas Contrarrazões a União relatou a existência no âmbito administrativo
junto à Corregedoria-Geral da Advocacia Geral da União acerca da discussão
entre a advogada contratada, ora Apelante, e os advogados da União sobre a
impossibilidade da advogada contratada realizar a cobrança dos honorários
sucumbenciais em diversos processos em que trabalhou.
12. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. LEI
N. 11.457/2007. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada em 14/01/2011 por
Elaine Catarina Blumtritt Goltil contra a União, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para obrigar a Ré a realizar o pagamento da
obrigação de fazer (cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços
Advocatícios) para repassar para a Autora os honorários (a título de
sucumbência) recolhidos aos cofres públicos, devidamente corri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL
RECONHECIDOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICADOS. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido da apelação do INSS quanto à alegação de aplicação
de prescrição e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez
que a r. sentença já decidiu neste sentido.
3. Em relação à menção de ocorrência de coisa julgado relativa ao
pleito de correção dos salários-de-contribuição que compuseram o PBC do
benefício em análise, verifica-se que a matéria ventilada na sentença
prolatada nos autos nº 2009.63.04.000407-4 (f. 193/195), diz respeito à
fórmula de cálculo da rmi da aposentadoria do autor; portanto, recaindo o
trânsito em julgado sobre a pretensão relativa à retificação da fórmula
de cálculo da rmi (certidão f. 196) e não sobre a correção dos valores dos
salários-de-contribuição divergentes que integraram o PBC, ora reclamada.
4. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o
exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de
01/11/1990 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 30/03/1992, devendo ser procedida à
contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme
estipulado na sentença recorrida.
5. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (f. 23/4), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte
período: de 02/10/2007 a 06/11/2007, vez que exposto de forma habitual
e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo
descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03.
6. Cumpre manter a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os
salários-de-contribuição constantes na CTPS e comprovantes de recolhimentos
apresentados (fls. 35/77), perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo
53 da Lei 8.213/91.
7. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do
requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já
possuía tal direito.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS parcialmente conhecida e
provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL
RECONHECIDOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICADOS. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido da apelação do INSS quanto à alega...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC), já
que a sentença possui natureza meramente declaratória.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
3. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora no
período de 01/12/1980 (com 12 anos de idade) a 31/10/1991, devendo o INSS
averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação ao período de 01/11/1991 a 30/07/1996, ainda que os
depoimentos das testemunhas afirmem o alegado na inicial, pois foram unânimes
em afirmar a condição da autora como lavradora até 1995, cumpre lembrar
que para cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991,
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei
nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social),
o que não ocorreu nos autos.
5. Pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito
etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do
ajuizamento da ação (03/12/2014) contava com 47 anos.
6. Não cumprindo a autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação
da atividade rural exercida de 01/12/1980 a 31/10/1991, devendo o INSS
proceder às anotações de praxe.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC), já
que a sentença possui natureza meramente de...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada,
contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão
da aposentadoria, e julgou extinto o processo com resolução de mérito,
condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios de dez por
cento do valor da causa, cuja execução subordina-se à condição prevista
no art. 12 da Lei 1.060/50.
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pela Autora no Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, órgão do Ministério da Defesa,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como
em empresas privadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e
que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço
apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo
necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A despeito da ausência de condição da ação, seria inviável
determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular
prosseguimento do feito com a regularização do polo e nova prolação
de sentença, porque verifica-se desde já a ocorrência de prescrição,
prejudicial de mérito.
5. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
6. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa,
convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos nas gratificações
e adicionais desde a data da aposentação.
7. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
8. Concedida a aposentadoria em 30.09.1996, consoante Portaria nº 314/DPC,
publicada no Diário Oficial em 16.10.1996, e ajuizada a ação na data de
02.08.2012, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
9. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada,
contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão
da aposentadoria, e julgou extinto o processo com resolução de mérito,
condenando-...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. No caso dos autos, os contratos foram firmados anteriormente à vigência da
Lei nº 7.682/1988, quando as apólices públicas ainda não eram garantidas
pelo FCVS. Desse modo, resta afastado o interesse da Caixa Econômica Federal
na lide e, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da
República, patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para
processar e julgar o feito.
4. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPRESA CONTRATANTE E A TOMADORA
DOS SERVIÇOS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS DEMONSTRADA. NÃO
FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELOS DESPROVIDOS.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento
de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão
destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por
culpa do empregador e do tomador de serviços.
2. Ilegitimidade passiva: matéria inerente ao mérito.
3. Prescrição: O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento
no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional
quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto
pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em
que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição
ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp
1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013,
DJe 3/2/2014).
4. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de
acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das
normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120,
da Lei nº 8.213/91).
5. O segurado, funcionário contratado da empresa "Bate Forte" para exercer
serviços gerais da lavoura, sofreu grave acidente de trabalho enquanto
cortava cana nas dependências da empresa tomadora de serviços, Raízen,
utilizando EPI (óculos) inadequado fornecido por esta.
6. A cópia do Laudo Pericial realizado nos autos da Reclamação Trabalhista
n.º 1415-2006-055-15, que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho
de Jaú/SP, concluiu que o acidente de trabalho decorreu da "não utilização
de um EPI - Equipamento de Proteção Individual aprovado pelo MTE e adequado
para sua atividade, situação esta, existente até o ano de 2007, sendo
alterada para outro tipo de óculos de proteção (policarbonato)".
7. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada
a negligência das empresas no acidente, razão pela qual devem ser
responsabilizadas solidariamente a ressarcir ao erário os valores pagos ao
autor a título de benefícios acidentários.
8. A empresa "Raízen", tomadora dos serviços, não adotou medidas básicas
de segurança, as quais reduziriam sensivelmente a nocividade do labor.
9. De outro turno, o segurado prestava serviços no local do acidente na
condição de empregado da empresa "Bate Forte", cuja negligência contribuiu
para o sinistro. Com efeito, a empregadora concorreu para o acidente com
culpa in eligendo, pela má escolha ao firmar contrato com empresa que não
oferecia segurança a seu empregado, bem como com culpa in vigilando, por
não ter zelado pelas condições a que o segurado fora submetido na empresa
tomadora dos serviços.
10. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador,
não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos
ordinários do empreendimento (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelos desprovidos.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPRESA CONTRATANTE E A TOMADORA
DOS SERVIÇOS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS DEMONSTRADA. NÃO
FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELOS DESPROVIDOS.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento
de benefício de pensão por morte, bem como dos va...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, conforme consignado na própria decisão recorrida,
verifica-se que os contratos relativos a presente ação foram firmados
anteriormente à vigência da Lei 7.682 de 02/12/1988, pela qual a apólice
pública passou a ser garantida pelo FCVS. Destarte, se o contrato não
tem cobertura pelo FCVS, razão pela qual, resta evidenciada a ausência de
interesse da Caixa Econômica Federal na lide, com a consequente incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária.
2. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E
68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, conforme consignado na própria decisão recorrida,
verifica-se que os contratos relativos a presente ação foram firmados
anteriormente à vigência da Lei 7.682 de 02/12/1988, pela qual a apólice
pública passou a ser garantida pelo FCVS. Destarte, se o contrato não
tem cobertura pelo FCVS, razão pela qual, resta evidenciada a a...
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:29/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594991
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE - ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE À LUZ DO RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
PREVIDENCIÁRIA - IMPORTÂNCIA DE VULTO QUE DEIXOU DE SER REPASSADA AOS
COMBALIDOS COFRES PÚBLICOS - MAIS DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS)
EM VALOR HISTÓRICO DE 2008. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL LEVADA A EFEITO
QUANDO DA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório transitado em
julgado padeceria de erro técnico e de injustiça explícita no que tange à
fixação da pena-base para além do mínimo legal, configurando-se, assim,
reprimenda desproporcional à luz dos fatos subjacentes. Aduz que apenas
uma circunstância judicial restou valorada negativamente sob o pálio do
art. 59 do Código Penal (tendo sido desprezadas 07 - sete - outras tidas
como benéficas a sua pessoa), além de salientar que o prejuízo ao erário
levado em consideração já seria aspecto inerente ao tipo penal em que
incurso (art. 337-A do Código Penal).
- Somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo
de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual
levou-se em consideração para sua fixação. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça. E, dentro de tal contexto, não se nota a presença
de qualquer eiva incidente sobre a dosimetria penal constante do édito
condenatório transitado em julgado, de modo que se mostra impossível
acolher os argumentos tecidos pelo revisionando.
- O Código Penal não estabelece patamares de aumento para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59 de modo que, a princípio, mostrar-se-ia
até mesmo possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo
em razão de uma única circunstância considerada desfavorável desde
que devidamente fundamentado o incremento. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça. Nota-se da Ação Penal subjacente a presença da
devida explicitação do fundamento (válido, diga-se de passagem) que
permitiu o recrudescimento da pena-base então em cálculo, qual seja,
as consequências deletérias do crime que foi perpetrado tendo em vista
que restou sonegado dos combalidos cofres do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a quantia histórica (datada de outubro de 2008) de mais de R$
1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).
- Tal sonegação revoge do trivial cometimento do crime no qual condenado o
revisionando, aspecto que não deve passar ao largo do julgador (como não
o passou) quando da repressão a tal delito, o que sufraga a fixação da
pena-base em patamar acima do mínimo legal (tal qual levado a efeito no édito
penal condenatório que se pretende rescindir). Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE - ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE À LUZ DO RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
PREVIDENCIÁRIA - IMPORTÂNCIA DE VULTO QUE DEIXOU DE SER REPASSADA AOS
COMBALIDOS COFRES PÚBLICOS - MAIS DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS)
EM VALOR HISTÓRICO DE 2008. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL LEVADA A EFEITO
QUANDO DA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coi...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1452
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO. EXCLUSÃO.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR. Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
Alegação de desrespeito à cláusula contratual que prevê o critério PES/CP. Ausência de prova.
Seguro. Ausência de prova da ilegalidade dos reajustes.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Ilegalidade da cobrança de saldo devedor residual no contrato de financiamento habitacional, regido pelo SFH. Jurisprudência do eg. Pleno do TRF-5ª Região.
(PROCESSO: 200683000000099, AC395830/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 765)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO. EXCLUSÃO.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR. Caso em que o contrato não impede a aplic...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. AQUISIÇÃO VEÍCULO DIVERSO DO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). CULPA
GRAVE. AJUSTE NAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito acusado de firmar convênio, em 2005, com a União (Ministério da Saúde) para aquisição de unidade móvel de saúde (veículo tipo "micro ônibus") e equipamento
médicos. As irregularidades na execução do convênio ensejariam responsabilização por improbidade administrativa por prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), em virtude das seguintes condutas: a) aquisição de veículo do tipo "Furgão" (Fiat Ducato
Cargo) em vez do tipo "micro ônibus", conforme exigência do Plano de Trabalho; b) os serviços médicos não foram realizados; c) a unidade móvel de saúde estava sendo utilizada apenas para transporte de equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) e de
pacientes para outras localidades, sem os equipamentos médicos previstos no plano de trabalho; d) a unidade móvel de saúde encontra-se atualmente em péssimas condições.
2. Finda a instrução, o réu foi condenado como incurso por ato de improbidade que causou prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), com a imposição das seguintes penas (art. 12, II, Lei nº 8.429/92): (i) ressarcimento integral do prejuízo ao
erário no valor de R$ 109.412,06 (cento e nove mil, quatrocentos e doze reais e seis centavos); (ii) pagamento de multa civil no valor de R$10.000,00
(dez mil reais); (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez)
anos; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
3. O réu apelou aduzindo os seguintes fundamentos: (i) ausência de suporte probatório para a condenação; (ii) ausência de enriquecimento ilícito ; (iii) ausência de dolo ou culpa.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que os atos cometidos por agentes públicos na condição de prefeitos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, Primeira
Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe24/03/2015.
5. Competência da Justiça Federal para julgamento de ação de improbidade relacionada à malversação de recursos repassados ao Município pelo Ministério da Saúde, sujeitos à prestação de contas perante o Órgão Concedente e ao Tribunal de Contas da
União.
6. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário admitem tanto a modalidade dolosa quanto a culposa, conforme expressa previsão do artigo 10, enquanto que os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e
os que atentam contra os princípios da administração pública só admitem a modalidade dolosa, em face da ausência de previsão nos artigos 9º e 11 quanto à modalidade culposa. (STJ no REsp. 1.174.778/PR, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, DJe 11.11.2013).
Ademais, Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, j.
24/04/2014).
7. De acordo com o apurado nos presentes autos (Apensos 1 e 2), restaram demonstrados os seguintes fatos: a) o ex-prefeito homologou e adjudicou automóvel com características distintas da que o convênio e o plano de trabalho descreviam; b) o veículo e
os equipamentos médicos foram adquiridos em conformidade com o Valor Médio de Mercado estimado pelo Tribunal de Contas da União e houve procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 04/2007); c) O veículo está sendo utilizado apenas para transporte de
equipes do PSF e não como unidade móvel de saúde, em desacordo com os objetivos do Convênio; d) a dimensão reduzida do veículo em relação ao plano de trabalho previsto impediu a instalação dos equipamentos médicos no veículo; e) o veículo não se
encontra em bom estado de conservação.
8. Não restou demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do ex-prefeito e o estado de conservação do bem, pois a vistoria in loco ocorreu alguns anos depois, não havendo elementos concretos que a má conservação do bem já ocorria na gestão do
réu. Não pode existir condenação em improbidade baseada em mera probabilidade.
9. Todavia, tendo em conta que o ex-prefeito homologou e adjudicou objeto diverso da especificação prevista (dimensão reduzida), impossibilitando a utilização do veículo adquirido como unidade móvel de saúde (finalidade do convênio), resta patente que a
conduta do ex-prefeito causou prejuízo ao erário, possibilitando o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
10. Embora o conjunto probatório não ofereça juízo de convicção seguro acerca do elemento dolo, pois os bens foram adquiridos em conformidade com o Valor Médio de Mercado (sem indicativo de superfaturamento) e houve procedimento licitatório regular,
houve comprovação de culpa grave (negligência administrativa) pelo fato de ter adquirido veículo do tipo "Furgão" (Fiat Ducato Cargo) em vez do tipo "micro ônibus". O prefeito, na qualidade de responsável pela condução da administração municipal, tem o
dever de fiscalizar e zelar pela coisa pública, sendo responsável pela fiel execução dos convênios, mormente porque ostenta a condição de ordenador de despesas, sendo sua negligência elemento subjetivo suficiente a condenação pelo art. 10 da Lei nº
8.429/92, conforme entendimento do STJ (REsp 151665/MG).
11. Sustentada a condenação do apelante nos termos da sentença, é de se realizar um pequeno ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas: (i) mantida a condenação ao ressarcimento ao Erário (R$ 109.412,06) e ao pagamento de multa civil (R$ 10.000,00),
haja vista terem sido estipuladas à luz da proporcionalidade necessária; (ii) reduz-se a suspensão dos direitos políticos para 05 anos, tendo em vista que o elemento subjetivo reconhecido foi apenas a culpa, e exclui-se a pena de proibição de contratar
com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios, por impertinência com a situação vivida, já que o réu não é empresário, mas político. (Precedente TRF-5: AC570572/AL, 2ª Turma, Rel. Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe
22.11.2016).
12. Não é cabível a condenação em honorários na ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não são devidos os honorários, pois isso seria uma forma
de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais. No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia na peleja, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128,
parágrafo 5º, II, CF).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. AQUISIÇÃO VEÍCULO DIVERSO DO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). CULPA
GRAVE. AJUSTE NAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito acusado de firmar convênio, em 2005, com a União (Ministério da Saúde) para aquisição de unidade móvel de saúde (veículo tipo "micro ônibus") e equipamento
médicos. As irregularidades na execução do convê...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589683
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada,
associada a início razoável de prova material, comprovarem a atividade pesqueira artesanal.
2. Início de prova material: requerimento de Seguro-Desemprego para pescador artesanal, de diversos anos, fls. 12/24; carteira de pescador profissional, na categoria de pesca artesanal, fl. 30, dentre outros.
3. Parcelas em atraso devidas a partir do requerimento administrativo.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas. Súmula n.º 111-STJ.
5. Permanecem os juros de mora e a correção monetária nos termos da Lei n.º 11.960/09, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus".
6. Remessa oficial e apelação não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada,
associada a início razoável de prova material, comprovarem a atividade pesqueira artesanal.
2. Início de prova material: requerimento de Seguro-Desemprego...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
1. Apelação de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro por não existir irregularidade na constrição do imóvel reivindicado pelo embargante, ocorrida nos autos da execução.
2. Nas razões do apelo, no entanto, não se percebe qualquer alusão aos motivos determinantes da sentença recorrida, ao contrário, invoca-se fatos estranhos ao decidido, qual seja: a prescrição da pretensão executória; o caráter de adesão do contrato de
mútuo, e suas cláusulas abusivas à luz da Constituição e do CDC; a excessividade do valor do seguro previsto na avença; o descumprimento do plano de equivalência salarial a que está vinculado o mútuo; e a abusividade dos juros moratórios.
3. As razões de apelação dissociadas do que decidiu a sentença vai de encontro ao princípio da congruência recursal, equiparando-a a recurso desfundamentado, a teor do que dispõe o art. 1.010, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/73), não sendo possível o
seu conhecimento.
4. Precedentes do STJ e do Tribunal.
5. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
1. Apelação de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro por não existir irregularidade na constrição do imóvel reivindicado pelo embargante, ocorrida nos autos da execução.
2. Nas razões do apelo, no entanto, não se percebe qualquer alusão aos motivos determinantes da sentença recorrida, ao contrário, invoca-se fatos estranhos ao de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591472
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Penal Processual Penal. Apelação criminal desafiada pela ré, hostilizando a sentença que a condenou pela prática continuada do crime de estelionato majorado (artigo 171, parágrafo 3º, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal).
Rejeição da preliminar de extinção da punibilidade, por força da prescrição retroativa. Conquanto tenha havido, por um bom tempo, um largo dissenso jurisprudencial sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal acabou pacificando a controvérsia, ao decidir
que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações (HC 107.385/RJ, min. Rosa Weber, publicado em 30 de
março de 2012).
Quanto ao mérito, a autoria e a materialidade delitivas são incontestáveis, à vista da auditoria realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a testificar a impossibilidade de a ré perceber o Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, no
período de 01 de junho de 2007 a 29 de fevereiro de 2012, porquanto também mantivera, entre 01 de junho de 2007 e 30 de outubro de 2012, vínculo empregatício exercendo a função de talhadora de carnes, mediante a remuneração de um salário mínimo
mensal.
Dolo estampado na própria conduta da ré, diante da falta de verossimilhança da tese da defesa, restando inequívoco que tinha total consciência da ilicitude da percepção do benefício. Nesse ponto, a sentença é clara em questionar que, se a ré acreditava
ser lícito o benefício, por que haveria concordado em dividir com um terceiro cada parcela recebida?
De outra banda, a jurisprudência desta Segunda Turma é firme no sentido de que meras dificuldades financeiras não servem de motivo para a prática de crimes, inclusive porque, no caso, a ré exercia trabalho lícito. Nesse sentido, colho paradigma desta
relatoria a estrugir que, caso contrário, abrir-se-ia uma brecha no nosso ordenamento para permitir a prática de crimes por todo aquele que se encontrar em dificuldades financeiras (ACR 12219, julgado em 26 de abril de 2016).
Acolhimento, todavia, do pleito de exclusão da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, pela simples razão de que não houve crime continuado, mas sim um delito do tipo permanente, que se protrai no tempo. No mesmo sentido se manifestou o
Ministério Público Federal, em contrarrazões, f. 125-135.
Apelação parcialmente provida, para, excluindo-se a majorante do artigo 71, do Código Penal, fixar a pena no mínimo legal de um ano e quatro meses de reclusão (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), substituída por duas sanções restritivas de
direito, e dez dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, na forma legal.
Ementa
Penal Processual Penal. Apelação criminal desafiada pela ré, hostilizando a sentença que a condenou pela prática continuada do crime de estelionato majorado (artigo 171, parágrafo 3º, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal).
Rejeição da preliminar de extinção da punibilidade, por força da prescrição retroativa. Conquanto tenha havido, por um bom tempo, um largo dissenso jurisprudencial sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal acabou pacificando a controvérsia, ao decidir
que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem carát...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13268
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com sessenta e quatro anos de idade
(nascido em 17 de setembro de 1952, f. 06), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial, f. 54, confirmou a incapacidade do autor, acrescentando que o mesmo apresenta obesidade mórbida, artrose lombar, degeneração vertebral, hérnia discal e espondiloartrose dorsal e lombar, de modo que se encontra incapacitado
para a vida laborativa, de maneira irreversível, tendo dificuldades sérias até mesmo na deambulação.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não, a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.472, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, à f. 58/59, ao atestar que o apelado mora em casa do projeto "Casas Populares", com sua família, composta por ele, sua companheira e mais dois filhos que não trabalham. A única renda certa é
a de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), obtida por meio do programa "Bolsa-Família", renda esta reforçada por pequenos negócios como vendedor ambulante no centro da cidade e ajuda esporádica de parentes. Conclui a assistente social que a renda mensal
não passaria de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
5. Patente o direito da promovente ao benefício assistencial. Contudo, como somente com a perícia judicial restou demonstrada, cabalmente, a incapacidade total da demandante, o pagamento da vantagem perseguida deve retroagir à data da juntada desta
prova técnica.
6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta e. Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
7. Correta a condenação do ente público em custas processuais, vez que a ação foi ajuizada na Justiça Estadual e não incidem as Leis 9.289/96 (parágrafo 4º, inc. I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o apelante do seu pagamento,
considerando, ainda, que inexiste legislação estadual que o faça.merecer a pretendida isenção do pagamento de tal encargo, em sintonia com recente julgado desta relatoria (AC 588.590-PE, julgado em 30 de agosto de 2016).
8. No que diz respeito aos juros e correção, não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em
sintonia com precedente desta relatoria [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015]. Desta feita, os juros de mora
incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelas regras dispostas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com sessenta e quatro anos de idade
(nascido em 17 de setembro de 1952, f. 06), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial, f. 54, confirmou a incapacidade do autor, acrescentando que o mesmo apresenta...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor da deficiente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (14 de maio de 2012,
f. 38).
1. Promovente, atualmente com dezesseis anos de idade (nascido em 10 de maio de 2000, f. 17), a buscar o benefício assistencial, regido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
2. Juntada de vários atestados médicos, datados de 2012 (f. 72v) e de 2014 (f. 18 e 20), registrando ser ela portadora de coreia reumática com comprometimento cardíaco - doença de Huntington.
3. A perícia judicial esclareceu que a periciada foi acometida de Febre Reumática aos 07 anos de idade, com intercorrências importantes, decorrentes das quais ainda hoje apresenta manifestações clínicas, necessitando tratamento específico, conforme
descrição no histórico médico pericial, f. 86. Contudo, indagado sobre a existência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, negou ambas, f. 86-87.
4. Considerando tratar-se de menor impúbere (à data do requerimento administrativo - 14 de maio de 2012, f. 38 - com doze anos de idade), não deve ser avaliada sua capacidade laborativa, mas sim, o prognóstico de ela ser adquirida, ao atingir a fase
produtiva, conforme dispõe o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição.
5. Observância ao regramento contido no art. 4º, do Decreto 6.214/07, que regulamenta, especificamente, o benefício de prestação continuada.
6. Afastada a incapacidade laborativa, tampouco aquela para os atos da vida independente, não faz jus o demandante ao benefício assistencial, ainda que a miserabilidade tenha sido atestada pelo laudo social, f. 106-107. Precedente desta relatoria,
dentre tantos: AC 564.194-CE, julgado em 03 de junho de 2014.
7. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor da deficiente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (14 de maio de 2012,
f. 38).
1. Promovente, atualmente com dezesseis anos de idade (nascido em 10 de maio de 2000, f. 17), a buscar o benefício assistencial, regido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
2. Juntada de vários atestados médicos, datados de 2012 (f. 72v) e de 2014 (f. 18 e 20), registrando ser ela portadora de coreia reumática com comprometi...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591297
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA A CONTAR DA DATA DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO REJUDICADA.
1. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, ante a ausência da prévia postulação administrativa.
2. Considerando, porém, que a lide foi instaurada em momento anterior ao julgamento do RE 631.240/MG, no qual restou assentado que "a ação judicial que pleiteia a concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sem que tal exigência fira a garantia do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem requerimento administrativo anterior, não ficaria caracterizada lesão ou ameaça de direito",
havendo o STF decidido sobre as regras de transição a serem aplicadas aos processos ajuizados até a conclusão do julgamento (03/.09/2014), foi a promovente instada a ingressar com o pedido na via administrativa.
3. Noticia a postulante que obteve na via administrativa a concessão do benefício, a contar da data do requerimento (01/04/2013), postulando seja reconhecido o seu direito ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do ajuizamento do feito,
acrescidas de juros de mora e correção monetária, e dos honorários advocatícios, tendo seu pedido julgado procedente no juízo singular.
4. Ora, diante da necessidade do prévio requerimento administrativo do benefício e da concessão deste pela autarquia previdenciária a contar da data da formulação do pedido perante o Órgão, não há que se falar em parcelas pretéritas.
5. Logo, por se tratar de uma questão de ordem pública, extingo de ofício o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos de art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS. Sem honorários, ante a
ausência de citação.
6. Extinção de ofício da demanda sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos de art. 485, inc. VI, do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA A CONTAR DA DATA DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO REJUDICADA.
1. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, ante a ausência da prévia postulação administrativa.
2. Considerando, porém, que a lide foi instaurada em momento anterior ao julgamento do RE 631.240/MG, no qual restou assentado que "a ação judicial que pleiteia a concessão de benefício...