EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. CONBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O débito proveniente
de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as leis específicas
relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma, como a execução foi
proposta em 28/03/2014, a condição de procedibilidade referente ao limite
mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514, de 31 de outubro de
2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A certidão de dívida ativa que
embasa a inicial, que cobra anuidades referentes aos anos de 2009 a 2012, é
nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. CONBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INSALUBRE. EPI. HONORÁRIOS. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço
prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado
especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos
regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº
53.831-1964 e do Decreto nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades
tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante
a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens
1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº
83.080-1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou
perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II
do Decreto nº 83.080-1979). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo
do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede,
per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado
até o advento da Lei nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado
através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade
ou penosidade. IV - O para que tenha classificado como especial o tempo de
serviço exercido entre o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento
da regulamentação da Lei nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997,
o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde
e à integridade física por meio de formulário apropriado preenchido pelo
seu empregador (SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo,
que tais documentos sejam baseados, necessariamente, em laudo técnico. V -
O trabalho exercido a partir da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada
pelo Decreto nº 2.172- 1997, apenas pode ser caracterizado como especial se
comprovada a efetiva exposição agente prejudicial à saúde e à integridade
física por meio de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho; VI - A contemporaneidade das provas referentes à
comprovação de exercício de atividades especiais não constitui requisito
para o reconhecimento da insalubridade, tendo em vista a ausência de tal
exigência 1 pelos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048-1999. VII - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VIII - Fixação do valor dos honorários do advogado em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação em atendimento à regra do art. 20,
§ 4º do Código Processo Civil, bem como a teor do Enunciado n.º 33 da Súmula
deste Egrégio Tribunal Regional Federal. IX - Apelações e remessa necessária
parcialmente providas
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INSALUBRE. EPI. HONORÁRIOS. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço
prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado
especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos
regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº
53.831-1964 e do Decreto nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades
tidas como prejudiciais à saú...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E
REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - O benefício em voga requer a conjugação de dois
requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada
de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Cumpre
ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE
567985 (DJe de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
("§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo"), permitindo a adoção de outros parâmetros para
a definição de miserabilidade. - Através da análise dos aspectos médicos
e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir acerca
do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo
ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora de "impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas",
razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo social, desde a
data do requerimento administrativo. - Na espécie, a sentença determinou
a incidência de juros de mora, na forma da Lei 11.960/09 e de correção
monetária pelo INPC. Neste último ponto, deve ser reformada para que sejam
aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013
do CJF) até a vigência da Lei 11.960/09, quando deverão ser aplicados os
termos. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser
reformada, nos termos acima fundamentado, - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil
e recurso e remessa providos em parte. 1
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E
REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - O benefício em voga requer a conjugação de dois
requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada
de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Cumpre
ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, n...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em incidência da
decadência, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante,
inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU
de 15/02/2011). 3. Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido limitação
ao teto do salário-de- contribuição vigente na data da concessão do benefício
e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente
na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. 4. No caso presente,
o documento de e-fls. 22/23 indica que o benefício de João Paulo Bittencourt
(instituidor da pensão), com DIB em 27/04/1990, foi revisto no período do
"buraco negro", que o salário base ficou "acima do teto" e foi "colocado no
teto", quando da revisão perpetrada pelo INSS. Verificando-se que o benefício
foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no
período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão,
houve limitação ao teto, está o mesmo abarcado pela decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal. 5. Para se apurar eventuais diferenças da revisão
em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma
vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício
pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do
direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas
referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC
201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). 6. A propositura
da ACP (ação civil pública) nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o Juízo
1 da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. 7. No
julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo
Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na
data de expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e
das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes
do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº
62/2009" (ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário,
DJe 26.9.2014). 8. Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em
parte, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração
da Lei n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as
regras da Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária
e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios,
contrariaria o direito à propriedade e o princípio da isonomia. 9. Deve
ser ressaltado que a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que
se refere à aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária
dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento. 10. É bem verdade que, em 16/04/2015,
foi reconhecida a repercussão geral quanto ao regime de atualização monetária
e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/09, estando ainda a questão pendente de julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 870947 RG/SE). 11. De todo o exposto e, considerando que
esta Corte, a teor da Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão
"haverá a incidência uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
conclui-se que, ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão
geral, para o período anterior à expedição do precatório, permanece válida
a alteração perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. 12. Apelação provida
para determinar que o INSS proceda (i) à revisão do benefício originário, com
reflexos na pensão por morte, readequando a renda mensal da referida pensão,
a contar de sua concessão, considerando os novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003, e (ii) ao pagamento das diferenças
devidas, a partir de 05/05/2006 (em respeito à prescrição quinquenal, contada
a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183),
devidamente atualizadas, e com incidência de juros de mora a partir da
citação, nos termos do voto. Honorários de advogado fixados na base de 10%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, em favor da autora. Sem reposição de custas,
porquanto não foram recolhidas, face à gratuidade deferida à e-fl. 32.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em incidência da
decadência, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante,
inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Esp...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto
o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e
Remessa Necessária desprovidas e Apelação do autor parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFRJ. VPNI. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PARA FIGURAR
NA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI 9.624/98. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. ART. 20,
§ 4º, DO CPC. 1. A autora pretende a implantação em seus proventos da Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em decorrência da incorporação
de função comissionada, e o pagamento das parcelas em atraso, observada a
prescrição qüinqüenal, com acréscimo de juros e correção monetária. 2. Não há
que se falar, no presente caso, que a União Federal teria legitimidade para
constar do pólo passivo do feito, uma vez que a Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, por ser autarquia federal, dotada de personalidade jurídica
própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, deve figurar
isoladamente nas ações relativas aos atos de sua competência. 3. Quanto à
prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças
decorrentes de vantagem devida a servidor público caracteriza relação
de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Em relação à
alegação da UFRJ de prescrição do direito à incorporação da VPNI, observa-se,
no presente caso, que a autora exerceu função de chefia nos períodos de
01/02/1986 a 31/03/1990, e de 01/04/1990 a 11/06/1999 (fls. 123 e 127),
e que protocolou processos administrativos para incorporar a gratificação
nos anos de 1992, 1998 e 2012 (fls. 107, 109 e 111). A própria ré, por sua
vez, admitiu que os referidos processos, apesar de constarem no sistema, não
puderam ser localizados (fl. 232). Dessa forma, os pedidos administrativos
efetuados pela autora, estando ainda pendentes de decisão, provocaram a
interrupção do prazo prescricional. 5. A Lei nº 6.732/79, vigente à época do
início do exercício dos cargos comissionados pela autora, definiu critérios a
serem usados para as incorporações de funções comissionadas. Posteriormente,
a Lei nº 8.112/90 disciplinou a matéria, determinando que a incorporação
ocorreria levando-se em conta cada ano de exercício da função de direção,
chefia e assessoramento. Com o advento da Lei nº 8.911/94, novos critérios de
incorporação de vantagens foram definidos, no âmbito do Poder Executivo, e
a Lei 6.732/79 foi revogada. 6. A incorporação dos quintos/décimos vigorou
até o ano de 1997, quando, então, foi editada a 1 Lei nº 9.527/97, que
alterou a redação do art. 62 da Lei nº 8.112/90, excluindo a incorporação da
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento,
e revogando, ainda, os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, que dispunham sobre
a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargos em comissão
e funções comissionadas, ressalvadas aquelas já incorporadas ao patrimônio
jurídico do servidor. 7. A Lei nº 9.624/98, por seu turno, em seu art. 3º,
reinstituiu a incorporação de funções até a data de sua publicação, que se
deu em 08/04/1998, e estabeleceu, em seus arts. 4º e 5º, que as parcelas de
quintos deveriam ser reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela
Lei nº 9.030/95, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995,
utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911/94, na redação
original. 8. Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.245-45/2001 incluiu o
art. 62-A à Lei nº 8.112/90, assegurando a manutenção das incorporações até
a data de publicação da Lei 9.624/98, e determinando a sua transformação em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 9. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral,
pacificou o entendimento de que não é cabível a incorporação de quintos no
período compreendido entre a Lei 9.624/1998 e a MP 2.225/2001. 10. Observa-se,
no presente caso, diante dos dispositivos legais acima citados, que seria
devida a incorporação de quintos até a publicação da Lei 9.624/98, e que a
MP 2.245-45/2001 transformou aqueles valores em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI. 11. Quanto ao direito da autora ao recebimento da VPNI,
verifica-se, da leitura dos autos, que a mesma exerceu função comissionada
entre os anos de 1986 e 1999 (fls. 18/33, 123 e 127) de modo que teria
direito à incorporação dos valores até 08/04/1998, data da publicação da
Lei 9.624/98. Neste sentido, a própria ré reconhece, conforme a informação
prestada à fl. 248, que a autora recebia verba de incorporação de função
comissionada, mas que a vantagem foi excluída a partir de julho/2002 por
uma falha administrativa no envio da documentação ao setor responsável pelo
lançamento. 12. Entretanto, na medida em que a documentação juntada aos autos
não permite identificar de forma exata os momentos em que a autora teria
adquirido, no exercício das funções comissionadas, o direito à incorporação,
e a sentença determinou, sem estabelecer limites, a condenação da ré a
incorporar aos vencimentos da autora a VPNI, nos termos do art. 62-A,
da Lei 8.112/90, com o pagamento dos valores em atraso, deve ser afastado
do cálculo da incorporação o exercício de função comissionada no período
posterior à publicação da Lei 9.624/98, que ocorreu em 08/04/1998. 13. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 14. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 15. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 2 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto
à sua constitucionalidade. 16. A atualização monetária deve ser calculada
com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros
de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na
redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir
de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros
de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. 17. A autora pretende, em seu apelo, a majoração da
verba honorária, fixada pelo Juízo de 1º grau em R$ 1.000,00 (mil reais),
para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, ao menos, para 5%
(cinco por cento) do valor da causa. Tendo em vista o valor atribuído à
demanda ( R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais) e o trabalho desenvolvido
pelo advogado, com a apresentação de diversas petições (fls. 01/10, 204/210,
251/252, 272/280 e 287/295), deve ser estipulada a condenação em honorários
em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC. 18. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à apelação da UFRJ e
à remessa necessária, para afastar do cálculo da incorporação o exercício
de função comissionada no período posterior à publicação da Lei 9.624/98,
e para que a incidência de juros e correção monetária siga os termos da
fundamentação, e dado provimento à apelação da autora, para que a verba
honorária seja fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa. 19. Apelação
da autora provida. Apelação da UFRJ e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFRJ. VPNI. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PARA FIGURAR
NA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI 9.624/98. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. ART. 20,
§ 4º, DO CPC. 1. A autora pretende a implantação em seus proventos da Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em decorrência da incorporação
de função comissionada, e o pagamento das parcelas em atr...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, CPC/2015. CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UFF. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESBULHO
POSSESSÓRIO CONFIGURADO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. O
agravo de instrumento foi interposto pelo SINTUFF contra decisão no
processo de reintegração de posse de origem, que deferia a antecipação de
tutela favorável à UFF, determinando desocupação do local em trinta dias,
sob pena de desocupação coercitiva. Houve também agravo de instrumento
(nº 0003425-81.2016.4.02.0000) interposto pela UFF contra decisão seguinte
naquele mesmo processo que, esclarecendo a decisão anterior, determinou ser
incumbência da Universidade "fornecer os meios necessários para desocupação
forçada". 3. Ambos os recursos de agravo de instrumento foram julgados na
sessão de 02/08/2016 e dizem respeito à mesma questão fática. Contudo, a
fundamentação do acórdão embargado apenas aborda a discordância da UFF quanto
a fornecer os meios de desocupação do Sindicato, devendo ser substituída por
novo voto que analise os argumentos trazidos por este em seu recurso. 4. Não
merece respaldo a alegação do Sindicato de que ausente o interesse de agir da
UFF, uma vez que dos autos é possível extrair a longa marcha procedimental
enfrentada pela Universidade, desde o ano 2000, na tentativa de regularizar
a situação da ocupação dentro do campus. 5. Mesmo ultrapassado o ano e dia de
esbulho, que permitiria o processamento por meio de procedimento especial das
ações possessórias, ainda continua possível a concessão de liminar na forma
do procedimento comum (art. 558, caput e parágrafo único do CPC/2015). 6. Como
bem pontuado no parecer do MPF, "o cumprimento da função social da propriedade
relativamente a imóvel público deve ser aferido de acordo com o cumprimento
de sua finalidade pública. Assim, se o imóvel pertence à instituição pública
de ensino, sua função social estará completamente desenvolvida se, e somente
se, ao imóvel se der destinação direta ou indiretamente ligada ao exercício
desta atividade. Tal não ocorre atualmente com a ocupação do imóvel público
por pessoa jurídica de direito privado cuja atividade não está ligada ao
ensino". 7. Necessária a integração do acórdão, para que seja substituída a
fundamentação do voto 1 embargado, mantendo-se, contudo, o desprovimento do
agravo de instrumento do SINTUFF. 8. Embargos de declaração providos. Agravo
de instrumento do SINTUFF desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, CPC/2015. CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UFF. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESBULHO
POSSESSÓRIO CONFIGURADO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. O
agravo de instrumento foi interposto pelo SINTUFF contra decisão no
processo de reintegração de posse de origem, que deferia a antecipação de
tutela favoráve...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduz a
Embargante haver omissão no acórdão. Alega que o v. acórdão deixou de se
manifestar quanto aos art. 195, I, b da Constituição Federal, bem como
o art. 110 do CTN. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve omissão no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto.A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que o ICMS integra o preço da mercadoria
ou serviço vendido, de forma que deve ser considerado na base de cálculo
das contribuições em debate, haja vista a previsão expressa das Leis
nos 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS,
que estabelecem que tais contribuições incidem sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. 5. Os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022
do CPC/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduz a
Embargante haver omissão no acórdão. Alega que o v. acórdão deixou de se
manifestar quanto aos art. 195, I, b da Constituição Federal, bem como
o art. 110 do CTN. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de,...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004570-40.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004570-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : RAFAEL DE CARVALHO
FRYDLAND ADVOGADO : MARCOS CESAR DE ASSIS ABRAO JUNIOR APELADO :
AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00045704020124025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ANCINE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
Nº 10.871/04. NORMAS REGULAMENTADORAS. DECRETO Nº 6.530/2008 E
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 37/2011. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. LEGALIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que julga
improcedente pedido de reconhecimento da ilegalidade do art. 15 do Decreto
nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, e do art. 40 da Resolução de Diretoria
Colegiada nº 37, de 16 de março de 2011 (RDC nº 37/2011), da ANCINE, com o
consequente reposicionamento funcional do demandante e os respectivos reflexos
financeiros. 2. A previsão de interstício de 18 (dezoito) meses, contida
no Decreto nº 6.530/2008 e na RDC nº 37/2011, para progressão funcional
do servidor, tem somente a finalidade de complementar o ato normativo
primário (Lei nº 10.871/2004), não se tratando de inovação no ordenamento
jurídico, tampouco de violação à hierarquia normativa. Precedentes deste
TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201251010406670, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.5.2014; 7ª Turma Especializada,
AC 201251010406700, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.11.2015;
8ª Turma Especializada, AC 201251011005518, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E-DJF2R 3.2.2016. 3. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0004570-40.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004570-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : RAFAEL DE CARVALHO
FRYDLAND ADVOGADO : MARCOS CESAR DE ASSIS ABRAO JUNIOR APELADO :
AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00045704020124025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ANCINE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
Nº 10.871/04. NORMAS REGULAMENTADORAS. DECRETO Nº 6.530/2008 E
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 37/2011. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. LEGALIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que julg...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR EQUITATIVO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o valor
dos honorários advocatícios, fixado em R$ 2.500,00 em outubro de 2015,
mostra-se excessivo e desproporcional, e deve ser reduzido para R$1.000,00,
face à simplicidade da matéria discutida em juízo, e que não demandou maiores
esforços profissionais do advogado, mormente em face do valor da causa, R$
2.824,00. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR EQUITATIVO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DO BACEN. LEGALIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. R ECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O cerne da questão específica do presente feito cinge-se à
observância, no procedimento administrativo em comento, dos ditames legais
para que seja assegurado ao impetrante: 1) que o liquidante junte aos
autos de inquérito instaurado pelo BACEN cópias de relatórios relativos
a três ações judiciais de interesse do impetrado; 2) que o presidente
do inquérito instaurado pelo BACEN reabra o prazo para a resposta do
impetrante; 3) alternativamente ao segundo pedido, que o prazo de 05 dias
para a resposta do impetrante seja prorrogado por 148 dias, ou ainda, por
60 dias. 2. No caso vertente, do robusto conjunto probatório carreado aos
presentes autos, tem-se que a s entença denegatória deve ser mantida. 3. O
BACEN é a agência regulatória, constituída sob a forma de autarquia,
tendo as atribuições de regulamentar as instituições financeiras mediante
normatização dos assuntos pertinentes, fiscalizando as ditas instituições,
bem como autorizando seu registro, assim como ditando os rumos d a política
monetária nacional, de forma independente. 4. Dessa forma, para proteger
o mercado de fraudes, irregularidades ou abusos, tanto na administração
das instituições financeiras como nas operações em mercado, o BACEN conta
com poderes legais e de polícia para aplicar penalidades administrativas,
bem como autorizar ou desautorizar o acesso aos serviços oferecidos pelas
próprias instituições financeiras. 5. Correta a atuação do BACEN, posto que
em tais procedimentos, uma vez constatada a irregularidade dos fatos, e se de
fato há irregularidades, o fator surpresa nesse primeiro momento impede que o
implicado mude as circunstâncias e provas daquelas irregularidades; se nada
há, o implicado não t em o que temer. A mens legis é evidente. 6. A higidez
financeira do agente financeiro não é fato impeditivo para a instauração do
processo de l iquidação extrajudicial. 7. O caso específico destes autos teve
como estopim a liquidação extrajudicial da sociedade da qual o impetrante
integrava - Libra Administradora de Consórcios Ltda. -, decretada pelo
Presidente do BACEN, por meio do ato nº 1.176, que nomeou para desempenho
da função de liquidantes da aludida sociedade, o impetrado Osmar Brasil de
Almeida. Posteriormente, foi instalada a Comissão d e Inquérito pelo ato do
Diretor nº 415, nomeando os membros da referida Comissão. 8. De fato, em que
pese o procedimento administrativo seja norteado pela simplicidade das formas e
dos atos, não há que se falar em violação ao princípio da informalidade. 9. O
Impetrante solicitou aos advogados da sociedade liquidanda os relatórios que
pretende ver 1 juntados no inquérito e considerando que os pedidos deveriam ser
direcionados ao liquidante, não pode o Impetrante alegar ofensa ao princípio da
informalidade, mormente foi informado o orientado s obre o procedimento correto
a ser adotado. 10. Tampouco houve ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. A dilação do prazo para o impetrante oferecer sua defesa
administrativa, significa um tratamento diferenciado e que iria de encontro
à isonomia, pois o artigo 42 da Lei nº 6.024/74 determina que "concluída a
apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar,
por escrito, suas alegações e e xplicações dentro de cinco dias para todos",
o que não pode ser tolerado. 11. No caso da liquidação extrajudicial o
contraditório e a ampla defesa são postergados, de modo que a d efesa dos
envolvidos proceder-se-á após a instauração do inquérito. Precedente do
STJ. 12. O procedimento administrativo ora atacado encontra-se hígido, não
merecendo qualquer reparo, observando-se as formalidades da Lei 6.024/74, que
regulamenta a liquidação extrajudicial das i nstituições financeiras. 13. A
pelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento
ao recurso, na forma do voto da Relatora. R io de Janeiro, de de 2016 (data
do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DO BACEN. LEGALIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. R ECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O cerne da questão específica do presente feito cinge-se à
observância, no procedimento administrativo em comento, dos ditames legais
para que seja assegurado ao impetrante: 1) que o liquidante junte aos
autos de inquérito instaurado pelo BACEN cópias de relatórios relativos
a três ações judiciais de interesse do impetrado; 2) que o presidente
do inquérito i...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0049204-43.1997.4.02.5103 (1997.51.03.049204-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PONALLA -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME ADVOGADO : DILENE FERNANDES MAIA
E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00492044319974025103) EMENTA
T R I B U T Á R I O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . A D E S Ã O A P R O G
R A M A D E PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante
o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 2.Precedentes: STJ, AgRg
no AgRg no REsp 1554225/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1499028/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015;
TRF2, AC 0504949-65 .2005.4 .02 .5101, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 28/09/2015. 3. O arquivamento dos autos ocorreu em 09/12/2009; o
débito foi parcelado em 30/07/2014, razão pela qual é de se ver que o pedido
de parcelamento - que interrompeu a prescrição - foi feito antes do decurso
do prazo de 5 (cinco) anos. 4. Desse modo, não obstante o tempo decorrido,
não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Recurso provido. Retorno
dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0049204-43.1997.4.02.5103 (1997.51.03.049204-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PONALLA -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME ADVOGADO : DILENE FERNANDES MAIA
E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00492044319974025103) EMENTA
T R I B U T Á R I O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . A D E S Ã O A P R O G
R A M A D E PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1 - A adesã...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. Lei
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. O artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que
determinou a possibilidade de fixação das anuidades pelos próprios conselhos,
violou o princípio constitucional da legalidade, pois todos os elementos
que definem a obrigação tributária devem estar expressos em lei. 5. As
inovações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e
da anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 6. No
caso, a execução foi proposta em 31/03/2014, com o fito de cobrar anuidade
alusiva ao exercício de 2009, encontrando-se o título eivado de vício
insanável. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. Lei
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ord...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM FAVOR
DO AUTOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA
LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM FAVOR
DO AUTOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA
LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 -
POSSIBILIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - FIXAÇÃO COMO TERMO INICIAL
DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS A DIB DA PENSÃO EM FAVOR DA AUTORA (22/01/2011)
- PAGAMENTO DAS DIFERENÇÃS - ATUALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS -
APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 -
POSSIBILIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - FIXAÇÃO COMO TERMO INICIAL
DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS A DIB DA PENSÃO EM FAVOR DA AUTORA (22/01/2011)
- PAGAMENTO DAS DIFERENÇÃS - ATUALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS -
APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O débito proveniente
de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as leis específicas
relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma, como a execução foi
proposta em 03/06/2015, a condição de procedibilidade referente ao limite
mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514, de 31 de outubro
de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está eivada de vício
insanável no que tange às anuidades de 2009 e 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2013, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO NEGATIVA
DO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A controvérsia em debate diz respeito à configuração ou não da
presunção de validade da intimação do executado, que se encontra advogando em
causa própria, uma vez que o oficial de justiça certificou a intimação negativa
em decorrência da sua não comunicação de mudança de endereço. 2. A certidão do
oficial de justiça atesta o fracasso da diligência para fins de intimação do
executado porque este mudou de endereço há cerca de três anos e não comunicou
tal fato nos autos. Esse fato se enquadra perfeitamente à consequência prevista
no tanto no inciso II e segunda parte do parágrafo único do artigo 39 como
no parágrafo único do artigo 238, ambos do CPC/1973, que presumem válidas as
intimações ocorridas na referida circunstância. 3. Os aludidos dispositivos
legais, portanto, estabelecem um ônus aos advogados das partes para informarem
e manterem atualizados os seus endereços e de seus respectivos clientes,
justamente com o intuito de coibir a desídia dessa relevante comunicação, sob
pena de presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial
ou profissional declinado na inicial. 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO NEGATIVA
DO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A controvérsia em debate diz respeito à configuração ou não da
presunção de validade da intimação do executado, que se encontra advogando em
causa própria, uma vez que o oficial de justiça certificou a intimação negativa
em decorrência da sua não comunicação de mudança de endereço. 2. A certidão do
oficial de justiça atesta o fracasso da diligência para fins de intimação do
executado porque este mudou de endereço há cerca de trê...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI
Nº. 7.713/88. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA
NACIONAL . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No tocante
à fixação dos honorários advocatícios, o § 4º do art. 20 do CPC dispõe que
"nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". O
critério equitativo tem como base o ‘justo’, observadas as
alíneas do § 3º do art. 20 do diploma processual civil. 2. A jurisprudência
do STJ já se firmou no sentido de que a fixação de honorários com base no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10%
e 20% previstos no §3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrada quantia
fixa. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716; 200902049855; Sexta Turma, decisão de
20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco
Della Giustina) 3. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada com o objetivo de
ver reconhecida a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso
XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser a autora portadora de neoplasia maligna. O
pedido foi reconhecido e a Fazenda Nacional condenada a restituir os valores
recolhidos indevidamente, a partir de 08/05/2007, atualizados pela taxa SELIC,
bem como a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação. 4. De fato, o valor fixado não se afigura razoável, na
medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas. Atento às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais -
segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários
advocatícios devem ser 1 moderadamente fixados - bem como à simplicidade
da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que remunera de maneira justa o trabalho realizado
pelo advogado. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI
Nº. 7.713/88. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA
NACIONAL . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No tocante
à fixação dos honorários advocatícios, o § 4º do art. 20 do CPC dispõe que
"nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". O
crité...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0515001-57.2004.4.02.5101 (2004.51.01.515001-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ROYAL GREEN PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : ALBERTO SALEM FERNANDES E OUTRO ORIGEM
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05150015720044025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES) - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
- INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - O CORRÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante
o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no R Esp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha
de consulta eletrônica de débitos em inscrição, anexada pela Exequente,
observa- se que o parcelamento foi rescindido em 2009, sem que a União
tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203- 41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
Nº CNJ : 0515001-57.2004.4.02.5101 (2004.51.01.515001-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ROYAL GREEN PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : ALBERTO SALEM FERNANDES E OUTRO ORIGEM
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05150015720044025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES) - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
-...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I- Na fixação dos honorários
advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. II-
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não
sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". III- Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I- Na fixação dos honorários
advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. II-
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios,...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho