PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES. RECURSO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima
mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela
simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram
claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser
esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - O que a embargante pretende,
na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as
suas teses, tornando nítido o interesse da mesma quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES. RECURSO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PRIMEIRA
RÉ E DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO
DO INPI NO REEMBOLSO DE CUSTAS E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO I -
O julgado recorrido não apresenta nenhum vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois apreciou suficientemente as questões discutidas nos autos,
sendo explícito no entendimento de que "A novidade exigida como requisito
para o registro de desenho industrial tem natureza relativa, de modo que
a formatação utilizada pode utilizar elementos já conhecidos do estado da
técnica, desde que resulte em composição ornamental dotada de suficiente
caráter distintivo". II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PRIMEIRA
RÉ E DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO
DO INPI NO REEMBOLSO DE CUSTAS E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO I -
O julgado recorrido não apresenta nenhum vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois apreciou suficientemente as questões discutidas nos autos,
sendo explícito no entendimento de que "A novidade exigida como requisito
para o registro de desenho industrial tem natureza relativa, de modo...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0165982-09.2014.4.02.5101 (2014.51.01.165982-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DIMAS TADEU DE
MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01659820920144025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O
ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional
dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais e Estatísticas em face
do IBGE (Processo nº 2000.5101003299-8), que tramitou perante a 28ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi julgado procedente o
pedido para condenar o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE a implementar nos vencimentos/proventos da categoria representada pelo
autor o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias,
gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí
decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81,
e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada a prescrição
quinquenal reconhecida. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0165982-09.2014.4.02.5101 (2014.51.01.165982-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DIMAS TADEU DE
MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01659820920144025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O
ARTIGO 95 DO C...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio
da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta
pelo agravante, na qual se alegava a sua ilegitimidade passiva para figurar
no polo passivo da execução fiscal originária. 2. O recorrente sustenta,
em resumo, o cabimento da exceção de pré-executividade; que é advogado,
não possui bem algum, sobrevivendo dos honorários advocatícios que recebe
dos seus clientes, e com o pouco que recebe, ainda assim, passa por grandes
dificuldades para sustentar seus familiares, bem como pagar os aluguéis de
sua residência e do escritório, além do plano de saúde e o colégio de sua
filha; que o bloqueio em sua conta corrente irá trazer grandes problemas
na sua vida profissional e para a sua família, pois na referida conta
recebe seus honorários e alvarás dos processos judiciais de seus clientes;
que a sua inclusão no polo passivo é indevida pois a sociedade executada
continuou com suas atividades; que não praticou atos com excesso de poder,
infração à lei ou contrato; que a responsabilidade do sócio administrador não
resulta do mero inadimplemento ou da dissolução irregular. 3. Com relação
ao cabimento da exceção de pré-executividade, a jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1136144/RJ, sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973, se firmou no sentido de admitir a exceção
de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de
ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo,
aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 4. Esse
entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ,
cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória." 5. Quanto à transferência da responsabilidade
tributária aos sócios, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no
sentido de que o redirecionamento da execução fiscal é cabível aos sócios
com poderes de administração, que tenham comprovada participação no "ilícito"
administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante
excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135
do CTN) ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade,
o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. Precedente
do STJ. 6. Ressalte-se que, como cediço, "é obrigação dos gestores das
empresas manter 1 atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos
caracteriza infração à lei."(CPC de 1973, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 7. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula n. 435
do STJ, cujo enunciado dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para
o sócio gerente". 8. Na hipótese em exame, a sociedade executada IR CABRAL
INFORMATICA LTDA não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência
de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 212 dos autos
originários). 9. Por outro lado, o próprio agravante afirma que a sociedade
executada passou à inatividade a partir de 2008 (fl. 06), o que gera presunção
relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade
do agravante, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de
contradita em embargos à execução. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio
da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta
pelo agravante, na qual se alegava a sua ilegitimidade passiva para figurar
no polo passivo da execução fiscal originária. 2. O recorrente sustenta,
em resumo, o cabiment...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Propriedade Industrial Nº CNJ : 0001134-84.2016.4.02.9999 (2016.99.99.001134-3)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ARIADNIS
FERREIRA VIEIRA MONTEIRO ADVOGADO : Grazielly Santos E OUTROS ORIGEM : ()
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. MISERABILIDADE. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. CUSTAS. TAXA
JUDICIÁRIA. - Trata-se de pedido do Benefício de Amparo Social, no artigo 20
da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização
de outros critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um
quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A miserabilidade da parte
autora foi demonstrada pela Perícia Social, sedo que também restou provado
o cumprimento do requisito da idade, já que contava com mais de sessenta e
cinco anos de idade. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS não goza
de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula nº 178 do STJ).
Ementa
Propriedade Industrial Nº CNJ : 0001134-84.2016.4.02.9999 (2016.99.99.001134-3)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ARIADNIS
FERREIRA VIEIRA MONTEIRO ADVOGADO : Grazielly Santos E OUTROS ORIGEM : ()
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. MISERABILIDADE. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. CUSTAS. TAXA
JUDICIÁRIA. - Trata-se de pedido do Benefício de Amparo Social, no artigo 20
da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo S...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0001381-65.2016.4.02.9999 (2016.99.99.001381-9) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA
RODRIGUES DANTAS ADVOGADO : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO E OUTRO ORIGEM :
() E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO -
JUROS DE MORA. CUSTAS. ESPÍRITO SANTO. NÃO ISENÇÃO. - Apelação do INSS
em face de sentença que condenou-o ao pagamento de aposentadoria rural,
insurgindo-se a autarquia apenas quanto às custas e quanto ao critério de
juros e correção monetária fixados na sentença. - O INSS não goza de isenção
do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios
propostas na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo - Lei 4.847/93. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0001381-65.2016.4.02.9999 (2016.99.99.001381-9) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA
RODRIGUES DANTAS ADVOGADO : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO E OUTRO ORIGEM :
() E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO -
JUROS DE MORA. CUSTAS. ESPÍRITO SANTO. NÃO ISENÇÃO. - Apelação do INSS
em face de sentença que condenou-o ao pagamento de aposentadoria rural,
insurgindo-se a autarquia apenas quanto às custas e quanto ao critério de
juros e correçã...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. 1. O acórdão embargado negou provimento
à apelação da União (FN), interposta contra a sentença que declarou nula a
CDA e extinguiu a ação executiva com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973,
tendo em vista o falecimento do executado em data anterior à do ajuizamento
do feito. Em suas razões recursais, aduz o espólio de Severino Dantas Marinho
(executado) que o acórdão foi omisso, na medida em que não fixou honorários
advocatícios s em eu favor. 2. A manifestação do Embargante não autoriza mais
a reabertura de discussão a respeito de valores devidos pela parte Exequente,
referente a honorários advocatícios. Isso porque não houve a fixação de
honorários pelo Juízo a quo, com o que a parte ora Embargante anuiu ao não
se insurgir quanto a este aspecto naquele momento, pelo que não é possível a
r eabertura da discussão agora. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais
constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94), que,
ao deixar de recorrer da sentença que deixou de arbitrar o respectivo valor,
assentiu com a não fixação do quantum pelo Juízo, permitindo que se o perasse
a preclusão. 4 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. 1. O acórdão embargado negou provimento
à apelação da União (FN), interposta contra a sentença que declarou nula a
CDA e extinguiu a ação executiva com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973,
tendo em vista o falecimento do executado em data anterior à do ajuizamento
do feito. Em suas razões recursais, aduz o espólio de Severino Dantas Marinho
(executado) que o acórdão foi omisso, na medida em que não fixou honorários
advocatícios s em eu favor. 2. A manifestação do Embargante não autori...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado
aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 535 do CPC, quais
sejam, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a questão
relativa à interrupção da prescrição por força da propositura da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi devidamente tratada no item 6 do
acórdão. Tal entendimento está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição
quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em
julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta- se retroativamente
daquela data. 3. No tocante à fixação dos honorários de advogado, dispõe o
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil que, nos casos em que a Fazenda
Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas
"a", "b" e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito
aos limites percentuais neste estabelecidos. A fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de
considerar as peculiaridades do caso concreto (STJ, 2ª Turma, REsp 565356 /
RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, unânime, DJU de 19.09.2007 e 4ª Turma, REsp
478806 / SP, Rel. Min. CESAR ASFOR, unânime, DJU de 21.11.2005). 4. No caso
em apreço, a verba honorária, fixada no acórdão ora embargado, considerou
a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico
da demanda e a natureza da causa, bem como o trabalho realizado pelo
patrono da autora. Tal fixação foi pautada nos termos do artigo 20, §4º,
do CPC. 5. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado
aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 535 do CPC, quais
sejam, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a questão
relativa à interrupção da prescrição por força da propositura da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi devidamente tratada no item 6 do
acórdão. Tal entendimento está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil públic...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0503653-42.2004.4.02.5101 (2004.51.01.503653-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CONCORP CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO : NATASHA ELIANA RIBEIRO
MELENTOVYTCH PIZZOLANTE ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05036534220044025101) EMENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA
FORMA DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. APRESENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. 1 - Nos casos em que se verifica que o cancelamento da CDA ocorreu
após o oferecimento de defesa por parte do executado e que houve erro da
Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a condenação em honorários
em respeito aos princípios da causalidade e sucumbência. 2- Nos casos em que
a inscrição do suposto débito em Dívida Ativa decorre de erro cometido pelo
próprio executado (i) por ocasião da apresentação da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais - DCTF ou de outro documento constitutivo
do crédito tributário ao Fisco ou (ii) no preenchimento do DARF ou outra
guia de pagamento, é o executado quem deve ser condenado a pagar honorários
à exequente, a não ser que, antes do ajuizamento da execução, busque a
correção do erro na própria via administrativa. 3- No caso em exame, a
Exequente requereu, em 01/11/2013, a extinção da execução fiscal, em razão
do cancelamento da CDA e, em 29/11/2013, o Juízo a quo proferiu sentença
(fl. 258), em que extinguiu a execução fiscal, condenando a Exequente em
honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4-
Ocorre que a Executada protocolizara, em 11/01/2003 (fl. 268), requerimento
administrativo em que informara o pagamento do débito fiscal, em 29/04/1997
(fls. 301), bem antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido
em 04/09/2003. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0503653-42.2004.4.02.5101 (2004.51.01.503653-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CONCORP CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO : NATASHA ELIANA RIBEIRO
MELENTOVYTCH PIZZOLANTE ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05036534220044025101) EMENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA
FORMA DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. APRESENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AFASTADA A
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. I- Da análise da documentação acostada aos autos, é possível
inferir-se que a análise técnica empreendida pela auditoria do INSS e culminou
no Ofício nº 125-2011, se efetivou desde pelo menos o ano de 2004, ocasião em
que foi cadastrado recurso administrativo do segurado. Sendo assim, não há
que se falar em inércia da administração, devendo ser afastada a decadência
do direito de revisão da Administração, até porque convém ao segurado, como
principal interessado, ver deslindada a controvérsia na apreciação do seu
pedido pelo Poder Judiciário com o fim de obter uma sentença favorável que
reconheça o seu direito ao benefício. II- A prova dos autos leva à conclusão
pela falta de razoabilidade do procedimento administrativo que, à míngua de
evidências da irregularidade, demanda várias vezes ao segurado a demonstração
de fatos já comprovados no curso do procedimento. Ressalte-se que, em todos os
momentos, o segurado procurou colaborar com a autarquia, não se eximindo de
cumprir as exigências formuladas. III- Configura-se o dano moral, portanto,
na conduta no mínimo desidiosa da Administração em cancelar um benefício a
que o segurado faz jus, o que lhe trouxe certamente consequências nefastas,
inclusive por atingir sua honra subjetiva, no que respeita à ideia que
faz de si como pessoa séria, respeitada, cumpridora de seus deveres. IV-
Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AFASTADA A
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. I- Da análise da documentação acostada aos autos, é possível
inferir-se que a análise técnica empreendida pela auditoria do INSS e culminou
no Ofício nº 125-2011, se efetivou desde pelo menos o ano de 2004, ocasião em
que foi cadastrado recurso administrativo do segurado. Sendo assim, não há
que se falar em inércia da administração, devendo ser afastada a decadência
do direito de revisão da Administração, até porque convém ao segurado, como
pri...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES - DIREITO AUTORAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PEÇA TEATRAL -
IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO PARA FINS DIDATÍCOS E NÃO LUCRATIVOS -
APLICAÇÃO DO ART. 46, VI DA LEI 9.610/98 - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - RECUROS IMPROVIDOS I- Se a exibição do espetáculo não tem
qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada
como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela
exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.619/96. II - A tranquila
jurisprudência do STJ é no sentido de que evento promovido com fins didáticos,
pedagógicos ou de integração pelos estabelecimentos de ensino, sem intuito de
lucro, configura hipótese não violadora de direito autoral. III - Quanto ao
segundo recurso, sem razão a Apelante, não havendo em seus fundamentos nada que
justifique a majoração do percentual de honorários fixados pelo Magistrado,
que me parecem razoáveis quando se leva em consideração o trabalho realizado
pelo advogado, seu grau de zelo, a natureza e importância da causa, o lugar
e o tempo exigido para prestação de seus serviços IV - Recursos conhecidos
e não providos.
Ementa
APELAÇÕES - DIREITO AUTORAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PEÇA TEATRAL -
IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO PARA FINS DIDATÍCOS E NÃO LUCRATIVOS -
APLICAÇÃO DO ART. 46, VI DA LEI 9.610/98 - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - RECUROS IMPROVIDOS I- Se a exibição do espetáculo não tem
qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada
como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela
exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.619/96. II - A tranquila
jurisprudência do STJ é no sentido de que evento promovido com fins didáticos,
pedag...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de,
após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não
requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu
crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento
da ocorrência da prescrição. 3. Por outro lado, a adesão a programa de
parcelamento, ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna
exigível o débito fiscal. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em
hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 5. Em que pese a prescrição ter sido reconhecida
de ofício pelo Magistrado, quem deu causa à extinção da execução fiscal foi
a própria Fazenda, na medida em que permaneceu inerte por mais 5 (cinco)
anos após a rescisão do programa de parcelamento. Logo, tendo em vista o
princípio da causalidade, bem como a constituição de advogado pela parte
executada, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios
é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hi...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de,
após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não
requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu
crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento
da ocorrência da prescrição. 3. Por outro lado, a adesão a programa de
parcelamento, ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna
exigível o débito fiscal. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em
hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 5. Em que pese a prescrição ter sido reconhecida
de ofício pelo Magistrado, quem deu causa à extinção da execução fiscal foi
a própria Fazenda, na medida em que permaneceu inerte por mais 5 (cinco)
anos após a rescisão do programa de parcelamento. Logo, tendo em vista o
princípio da causalidade, bem como a constituição de advogado pela parte
executada, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios
é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hi...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. ADVOGADO AFASTADO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUSPENSO PELA
OAB. SUBSTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III -
O que os embargantes pretendem, na verdade, é ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse dos
mesmos quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. IV - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. ADVOGADO AFASTADO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUSPENSO PELA
OAB. SUBSTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fat...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001885-96.2013.4.02.5110 (2013.51.10.001885-7) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS
APELADO : GEORGINA CABRAL DE LIMA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de São João de Meriti
(00018859620134025110) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO DA AUTORA. FASE RECURSAL. PERDA DE
OBJETO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. Sobrevindo o óbito de
parte autora, no curso do feito, após a prolação da sentença, constata-
se a perda do objeto da remessa e dos apelos interpostos contra a sentença
que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida
anteriormente "para condenar, definitivamente, os Réus, de forma solidária,
a fornecerem a medicação ERITROPOIETINA (HEMAZ)- 10.000UI, na quantidade
e prazo postulados". 2. No que tange à alegação de ausência de apreciação
quanto aos honorários advocatícios devidos pelo Estado e pelo Município,
fixados "em 10% sobre o valor da causa, pro rata", constatada tal omissão,
na forma do art. 535, II do CPC/73, deve ser considerado, diante do fato de
que o valor da causa foi arbitrado em R$ 41.000,00, razoável tal fixação,
na forma do art. 20, §4º do CPC/73, pelo que não merece prosperar o apelo
do Estado do Rio de Janeiro quanto a tal aspecto. 3. Embargos de declaração
do Estado do Rio de Janeiro providos, para, reconhecendo a omissão, NEGAR
PROVIMENTO ao apelo do Estado, mantendo a sentença proferida no que tange
à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
Nº CNJ : 0001885-96.2013.4.02.5110 (2013.51.10.001885-7) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS
APELADO : GEORGINA CABRAL DE LIMA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de São João de Meriti
(00018859620134025110) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO DA AUTORA. FASE RECURSAL. PERDA DE
OBJETO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. Sobrevindo o óbito de
parte autora, no curso do feito, após a prolação da sentença, constata-
se...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento
ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, reformando a decisão
impugnada para condenar a primeira embargante ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Inexiste a
contradição apontada pela agravada. O fato de que seu pleito não foi
admitido não implica em dizer que não houve trabalho da parte contrária,
no caso, da União Federal, que se viu obrigada a apresentar impugnação a
seu requerimento, trabalho esse que, repita-se, nos termos do princípio da
causalidade, deve ser remunerado. 3. Igualmente improcedente a pretensão da
União. O voto é claro ao apontar o motivo pelo qual adotou o CPC de 1973 e
não o de 2015. 4. Levou-se em conta o que ditavam o art. 20 e parágrafos do
antigo CPC, na medida em que não houve condenação, sendo admitida a fixação
de honorários por apreciação equitativa do juiz. Saliente- se ainda que,
independentemente da complexidade da causa, o trabalho feito pela União
se limitou a impugnar a pretensão executória da agravada. Deste modo,
a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo algum, pode ser vista
como irrisória. 5. Ambos embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento
ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, reformando a decisão
impugnada para condenar a primeira embargante ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Inexiste a
contradição apontada pela agravada. O fato de que seu pleito não foi
admitido não implica em dizer que não houve trabalho da parte contrária,
no caso, da União...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CANCELAMENTO DE
AVERBAÇÃO. ANS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR EQUITATIVO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença cancelou
restrição na matrícula de imóvel com indisponibilidade decretada em Regime
de Direção Fiscal na operadora de planos de saúde de propriedade exclusiva
de ex- companheiro da autora, condenando a ANS em honorários advocatícios,
R$ 2.500,00, com base no art. 20, §4º do CPC, única questão objeto do
apelo. 2. Em 2012, ciente da indisponibilidade do imóvel do ex-companheiro,
a apelada pediu o cancelamento da averbação no processo administrativo,
em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo,
no qual a ANS solicitava comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis
do Estado sobre a decretação da indisponibilidade de bens e, instada,
negou a retirada da restrição, tendo a Corregedoria-Geral da Justiça,
por isso, indeferido o cancelamento do gravame. 3. À evidência, a apelante
deu causa à lide ao opor resistência à pretensão administrativa, obrigando
a autora a propor a ação, na qual deve arcar com os ônus sucumbenciais,
observado o princípio da causalidade, que atribui as despesas à parte que dá
causa à instauração do processo, ou fica vencido na lide. 4. Em causa de R$
44.907,93, a verba honorária de R$ 2.500,00 mostra-se razoável e compatível
com o trabalho desenvolvido pelos advogados. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CANCELAMENTO DE
AVERBAÇÃO. ANS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR EQUITATIVO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença cancelou
restrição na matrícula de imóvel com indisponibilidade decretada em Regime
de Direção Fiscal na operadora de planos de saúde de propriedade exclusiva
de ex- companheiro da autora, condenando a ANS em honorários advocatícios,
R$ 2.500,00, com base no art. 20, §4º do CPC, única questão objeto do
apelo. 2. Em 2012, ciente da indisponibilidade do imóvel do ex-companheiro,
a apelada pediu o can...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0119800-28.2015.4.02.5101 (2015.51.01.119800-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : BRASIL PLURAL GESTAO DE RECURSOS LTDA E OUTROS ADVOGADO :
MARCIO CALVET NEVES E OUTROS ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01198002820154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1- Em 09 de março de 2016,
no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016,
a 2ª Seção Especializada deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS
na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender,
em síntese, que o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte
na medida em que integra o valor da operação por este realizada. Guardo
reservas em relação à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos
adotados pelo STF no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão
de disciplina judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2- A
mesma ratio relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição
para o PIS e da COFINS aplica-se ao ISS, posto que, apesar de o primeiro
ser tributo de competência estadual e o segundo, municipal, ambos constituem
ônus fiscal do contribuinte. 3- Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0119800-28.2015.4.02.5101 (2015.51.01.119800-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : BRASIL PLURAL GESTAO DE RECURSOS LTDA E OUTROS ADVOGADO :
MARCIO CALVET NEVES E OUTROS ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01198002820154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1- Em 09 de março de 2016,
no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016,
a 2ª Seção Especia...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 475-J EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO
PRÉVIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos de n.º 2002.51.01.016854-6, que determinou que a agravante
promovesse a complementação dos valores depositados, consoante planilha à
fl.630, sendo certo que os valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo depósito. 2. Esclarece que, em cumprimento de sentença referente
ao processo em epígrafe que trata do empréstimo compulsório de energia
elétrica, a agravada cobra da Eletrobrás o montante de R$ 204.882,01, sendo
R$ 191.073,98, a título de acessórios, e R$ 13.808,03, a título do principal,
todavia a Eletrobrás, de acordo com seus cálculos, entende devido, em outubro
de 2014, relativamente ao valor principal do empréstimo compulsório, R$
12.843,16, já o valor apurado a título de acessórios perfaz R$ 174.393,48,
totalizando R$ 187.236,64. Alega que efetivou o pagamento em cumprimento
à decisão judicial no dia 20/02/2015, tendo depositado, na Caixa Econômica
Federal, conforme comprovam os documentos em anexo, um cheque no valor de R$
187.236,64 para pagamento do incontroverso e outro no valor de R$17.645,37,
correspondente ao controvertido, para garantia da execução, afim de que
lhe seja possibilitado oferecer a competente impugnação ao cumprimento de
sentença. Salienta que, em março de 2015, a agravante apresentou impugnação
ao cumprimento de sentença de fls. 599/621, tendo sido a agravada intimada
a se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada
pela Eletrobrás, o que foi feito às fls. 629/630. Conta que, em 1º/10/2015,
sem ter julgado a impugnação apresentada pela agravante Eletrobrás, o Juiz de
origem, com fundamento no art. 475-J do CPC, assinalou prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, para que a executada depositasse o valor controverso da
execução. Informa que, como o setor bancário encontrava-se em greve, sendo,
pois, inexequível o cumprimento da ordem judicial na data da publicação da
decisão, a agravante pediu nova dilação de prazo. Afirma que a decisão agravada
deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de motivo de força maior,
tendo em vista o término da greve do setor bancário e assinou à Eletrobras
o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que promova a complementação dos
valores depositados, consoante planilha de fl. 630, sendo certo que os valores
deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Sustenta a ausência
de necessidade da garantia do Juízo para apresentar impugnação e, ainda,
falta de liquidez do título. Aduz que não há identidade entre os prazos
previstos no caput do 1 art.475-J, do CPC, e aquele positivado no seu §1º;
o primeiro se refere ao prazo para o pagamento espontâneo do valor devido,
tendo início na intimação do advogado do devedor; o segundo se refere ao
interregno previsto para formulação de impugnação pelo executado e tem termo
inicial no depósito da dívida incontroversa. Consigna que não é razoável
que a executada fique à mercê dos cálculos do exequente, e ainda tenha
que indisponibilizar uma quantia vultuosa de seu patrimônio até o final do
processo. Argumenta que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp. nº.1.524.871/PR, tratando-se de condenação cuja execução depende de
anterior liquidação constitui direito da devedora apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença sem a necessidade de garantia prévia. Ressalta que,
como os valores no caso concreto são altos, aliado ao fato de a diferença
entre o valor requerido e aceito ser significativa, a regra processual
do §1º do art. 475-J deve ser mitigada, e a impugnação ao cumprimento de
sentença deve ser conhecida e julgada, sem garantia do valor que sobejar ao
apresentado pelo Executado, ora agravante, sob pena de se ferir de morte o
princípio da ampla defesa e contraditório, além de ser medida desproporcional
entre o prejuízo que sofrerá a embargante de não poder se defender frente ao
valor adicional que lhe é cobrado, que somado a outras centenas de outras
penhoras judiciais baseadas na mesma regra, vem afetando sensivelmente a
capacidade de investimento da Eletrobrás, bem como seu capital circulante,
inviabilizando por completo a referida garantia, pelo menos nesse momento de
crise hídrica e crise econômica. 3. O cumprimento de sentença que tenha como
objeto uma condenação de pagar quantia certa tem procedimento previsto pelos
arts. 475-J, 475-L e 475-M do CPC, sendo aplicáveis subsidiariamente, no que
couber, as normas que regem o processo de execução, nos termos do art.475-R do
CPC. Esse procedimento será adotado sempre que a quantia for certa, seja como
conseqüência direta da fase de conhecimento, seja como resultado da fixação
em fase de liquidação de sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende
que a garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao
cumprimento de sentença. 5. Observa-se que houve o depósito, pelo agravante,
dos valores inicialmente apresentados pela parte agravada, nos montantes de
um cheque no valor de R$ 187.236,64 para pagamento do incontroverso e outro
no valor de R$17.645,37, correspondente ao controvertido, para garantia da
execução, afim de que lhe seja possibilitado oferecer a competente impugnação
ao cumprimento de sentença. Diante desse cenário, entendo que a impugnação
deve ser analisada, sem que se possa falar de aplicação da multa prevista no
art.475-J, do CPC, eis que cumprida a exigência do depósito prévio. 6. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 475-J EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO
PRÉVIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos de n.º 2002.51.01.016854-6, que determinou que a agravante
promovesse a complementação dos valores depositados, consoante planilha à
fl.630, sendo certo que os valo...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho