PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. PARCELA
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO E. STJ. FRACIONAMENTO
PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. É
firme na jurisprudência do STJ a possibilidade de execução da parcela
incontroversa da condenação, ainda que o executado seja a fazenda pública,
o que conduz ao natural fracionamento do precatório (STJ, 2ª Turma,
AgRg no AgRg no REsp 1571538, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
9.5.2016). 2. Com efeito, de acordo com o §8º do art. 100 da CF/88, o que
se veda é a repartição do valor executado com o intuito de se expedir uma
RPV e, assim, burlar a fila dos precatórios. 3. A expedição de precatórios
referente à parcela controversa não significa seu fracionamento nos moldes
da vedação constitucional, mas sim a aceleração da entrega jurisdicional à
parte vencedora da lide. 4. Além de ser possível a expedição de precatórios
com relação ao valor incontroverso, é também razoável a formalização de ofício
de pagamento em nome do advogado com relação aos seus honorários contratuais,
seja através de precatórios ou de RPV, a depender do seu montante no caso
concreto, nos termo do art. 23 da Lei 8.906/2004 (Estatuto da OAB), que
confere ao causídico a titularidade da verba honorária, de forma a permitir
que esta parte da condenação seja executada de maneira autônoma. Precedentes:
TRF 2, 2ª Turma, AI 2014.02.01.004518-7; Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO;
E-DJF2R 6.10.2014; STJ, 1ª Seção do STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1347736;
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJe 15.4.2014. 5. Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. PARCELA
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO E. STJ. FRACIONAMENTO
PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. É
firme na jurisprudência do STJ a possibilidade de execução da parcela
incontroversa da condenação, ainda que o executado seja a fazenda pública,
o que conduz ao natural fracionamento do precatório (STJ, 2ª Turma,
AgRg no AgRg no REsp 1571538, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
9.5.2016). 2. Com efeito, de acordo com o §8º do art. 100 da CF/88, o que
se veda é a repartição do...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0038036-54.2014.4.02.5101 (2014.51.01.038036-7) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : MARCOS
FERNANDO MARTINS TEODORO ADVOGADO : AGRAMARA ANDRADE AGRA ILLA
LOPES APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador
Regional da República ORIGEM : 06ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro (00380365420144025101) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE SUSCITADA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES
STF. MATERIALIDADE, SUPORTE PROBATÓRIO E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO I- A defesa alega inépcia em desrespeito ao princípio da
indivisibilidade, todavia não há que se falar em indivisibilidade nos crimes
de ação penal pública, entendimento dos Tribunais Superiores. Precedentes. II-
Materialidade devidamente comprovada pelos documentos fiscais apresentados pela
Receita Federal, os quais gozam de presunção de legitimidade, constituindo
prova essencialmente documental da materialidade dos delitos contra a ordem
tributária. A autoria igualmente comprovada mediante informações colhidas no
processo administrativo em epígrafe. III- Muito embora os valores considerados
para a aplicação do princípio em tela tenham aumentado para R$ 20.000,00
(vinte mil reais), conforme a portaria suprarreferida, o valor consolidado
apurado quando da lavratura do auto de infração foi R$39.678,44. Ademais,
o crédito tributário em 03/07/2014 alcançou o valor de R$ 50.574,45. IV-
Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0038036-54.2014.4.02.5101 (2014.51.01.038036-7) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : MARCOS
FERNANDO MARTINS TEODORO ADVOGADO : AGRAMARA ANDRADE AGRA ILLA
LOPES APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador
Regional da República ORIGEM : 06ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro (00380365420144025101) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE SUSCITADA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES
STF. MATERIALIDADE, SUPORTE PROBATÓRIO E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. I...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. T ÍTULO
JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A contradição deve ser interna, entre os elementos da própria decisão, não
se admitindo embargos de declaração que afirmam ser a decisão contrária
a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação
pertinente à matéria. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025
do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. T ÍTULO
JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreci...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. ATO
EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez transcorridos mais
de cinco anos a partir do término da suspensão do feito sem que o exequente
informasse a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
fluência do prazo prescricional, e condenou o exequente ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. O
reconhecimento da prescrição intercorrente se deu sem qualquer provocação do
executado, que sequer ofereceu embargos, mas teve como base a suspensão do
feito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis. Tal fato não
se deve ao trabalho do advogado do executado, não devendo haver a fixação de
verba honorária às partes, uma vez que a extinção do processo se deu por ato ex
officio do juiz. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.507.258, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 31.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201500001001237,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R 3.11.2015. 3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. ATO
EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez transcorridos mais
de cinco anos a partir do término da suspensão do feito sem que o exequente
informasse a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
fluência do prazo prescricional, e condenou o exequente ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. O
reconhecimento da prescrição intercorrente se deu sem qualquer provocação do
exe...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA. ART. 26 DA
LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Apelação interposta em face
de sentença proferida que homologou a desistência da ação, condenando
a exequente a pagar ao executado honorários advocatícios fixados em R$
3.000,00. 2. A ação foi ajuizada em 2.10.2009, tendo a parte executada
apresentado exceção de pré-executividade em 14.2.2011, da qual foi intimada
a recorrida. 3. A intenção do art. 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria
União, espontaneamente, requeira a extinção da execução, o que não se verifica
quando oferecida exceção de pré-executividade. Precedente: STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1.222.874, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951170014503, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 10.7.2015; TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 0000497- 32.2006.4.02.5005, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R
5.11.2014. 4. Os honorários sucumbenciais são um direito autônomo do
advogado que atuou no processo. Em atenção ao princípio da causalidade,
deve arcar com a despesa a parte que deu causa à ação. Não há dúvidas
de que houve a citação dos executados, os quais tiveram que contratar
advogado para promover a sua defesa nos autos. Precedentes: STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1.222.874, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951170014503, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 10.7.2015; TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 0000497-32.2006.4.02.5005, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R
5.11.2014. 5. Reforma da sentença, com a condenação da União ao pagamento de
honorários de sucumbência ao patrono do executado, fixados em R$ 5.000,00,
atualizados a contar da data do voto. 6. Apelação parcialmente provida. 1
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA. ART. 26 DA
LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Apelação interposta em face
de sentença proferida que homologou a desistência da ação, condenando
a exequente a pagar ao executado honorários advocatícios fixados em R$
3.000,00. 2. A ação foi ajuizada em 2.10.2009, tendo a parte executada
apresentado exceção de pré-executividade em 14.2.2011, da qual foi intimada
a recorrida. 3. A intenção do art. 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria
União, espontaneamente, requeira a extin...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei
nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 882,39 (oitocentos
e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) e sendo inferior ao valor
atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32), agiu com acerto
o magistrado sentenciante ao julgar extinta a 1 execução em virtude da
ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direi...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OAB. CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART.290 DO NCPC. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. -O
não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo
com o artigo 290 do NCPC ("Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas
e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."). - Na espécie, verifica-se
que a OAB/RJ foi intimada para promover o recolhimento das custas iniciais,
mediante publicação no Diário Eletrônico, permanecendo, entretanto, inerte,
circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito
e determinou o cancelamento da distribuição. - Ressalte-se que, para o
cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento das custas iniciais,
afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando sua ciência
mediante publicação no Diário Oficial, ou através de outro meio idôneo de
intimação, como ocorreu no caso do autos. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OAB. CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART.290 DO NCPC. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. -O
não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo
com o artigo 290 do NCPC ("Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas
e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."). - Na espécie, verifica-se
que a OAB/RJ foi intimada para promover o recolhimento das custas iniciais,
mediante publicação no Diário Eletrônico, permanecendo, entretanto, inerte,...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OAB. CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART.290 DO NCPC. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. -O
não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo
com o artigo 290 do NCPC ("Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas
e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."). - Na espécie, verifica-se
que a OAB/RJ foi intimada para promover o recolhimento das custas iniciais,
mediante publicação no Diário Eletrônico, permanecendo, entretanto, inerte,
circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito
e determinou o cancelamento da distribuição. - Ressalte-se que, para o
cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento das custas iniciais,
afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando sua ciência
mediante publicação no Diário Oficial, ou através de outro meio idôneo de
intimação, como ocorreu no caso do autos. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OAB. CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART.290 DO NCPC. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. -O
não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo
com o artigo 290 do NCPC ("Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas
e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."). - Na espécie, verifica-se
que a OAB/RJ foi intimada para promover o recolhimento das custas iniciais,
mediante publicação no Diário Eletrônico, permanecendo, entretanto, inerte,...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades não pagas,
em face de pessoa domiciliada no Município de Petrópolis. 2 - De acordo com
o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, a competência
para processamento e julgamento da demanda é determinada no momento em que ela
é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve
ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a
demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - No que
tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial,
o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que,
em atenção à disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de
1973, que remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a
ação de execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição
ou no foro de domicílio do demandado. 4 - No caso em apreço, a Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução
visando à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando
da respectiva certidão de débito que a obrigação deveria ser satisfeita,
exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro,
razão pela qual revela-se competente o juízo da 28ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades não pagas,
em face de pessoa domiciliada no Município de Petrópolis. 2 - De acordo com
o que disp...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EM SEDE DE
REMESSA NECESSÁRIA. CRITÉRIO DA EQÜIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1-Apesar
de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de
Processo Civil Brasileiro e introduziu substancial modificação no procedimento
de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e
parágrafos do antigo CPC, deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos,
deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo
a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já
realizados de acordo com a lei antiga. 2-O artigo 20, § 3º do antigo CPC,
dispunha que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo
de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau
de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 3-Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao
afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do
parágrafo anterior. 4-O arbitramento da verba honorária deveria ser feito em
conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância
às questões fáticas previstas nos incisos a, b e c do artigo 20, § 3º do CPC,
às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como
visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas
recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando se
tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se, assim,
violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Levando-se
em consideração tais premissas, verifica-se que a condenação em 10% do valor
atribuído à causa é, de fato, excessiva, vez que corresponde a aproximadamente
R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Logo, modifico o seu valor
para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6-Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EM SEDE DE
REMESSA NECESSÁRIA. CRITÉRIO DA EQÜIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1-Apesar
de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de
Processo Civil Brasileiro e introduziu substancial modificação no procedimento
de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e
parágrafos do antigo CPC, deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos,
deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo
a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. APLICAÇÃO
SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS POSTERIORES À VIGENCIA DA LEI. INSTITUIÇÃO
DA ANUIDADE POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA
PRESTAÇÃO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração - CRA/RJ em face
da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 8º da
Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que dispõe que os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores
a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente. 2. Em julgamento proferido por esta Turma Especializada em
08.04.2014 foi negado provimento ao recurso de apelação. Ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO
EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. A Lei nº 12.514/2011 dispõe em seu artigo 8º que
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente". 2. Trata-se de norma de natureza processual e
não de direito tributário material (esta sim sujeita à regra do artigo 146,
III, a, da Constituição Federal) porquanto apenas estabelece limites de
execução dos créditos devidos aos conselhos profissionais. Com efeito, tem
aplicação imediata, inclusive nos processos em curso. 3. A lei em questão
não obsta a adoção de medidas administrativas em face dos contribuintes
inadimplentes, tampouco impede o ajuizamento da ação de cobrança quando o
crédito exequendo superar o limite estabelecido para o ajuizamento de ações
executivas pelos Conselhos Federais. 4. Recurso desprovido. 3. Inconformado,
o CRA/RJ interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea a, da Constituição da República, em face do acórdão alegando,
em síntese, que com base no princípio Tempus regit actum as inovações
introduzidas pelo artigo 8º da Lei nº 12.541/2011 somente deverão ser
aplicadas às execuções fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor
desta lei, sob pena de violação à garantia Constitucional da proteção ao ato
jurídico processual perfeito prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. 4. Ao analisar a admissibilidade do recurso especial, a douta
Vice-Presidência desta Corte verificou que a questão jurídica foi objeto de
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.404.796/SP, sob o rito previsto no artigo 543-C
do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM
TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS
ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão
obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante
um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida
e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93,
inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O
Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão
desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo
conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata
aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja
aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o
processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada
"Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado
separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege,
recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato
processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a
aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que
a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde
a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se
a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e
entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no
caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da
nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão
atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária
a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência
às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais,
não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de
entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em
vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise
foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda)
não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades
para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008
do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). 5. Assim, considerando que o
acórdão recorrido apresenta-se, primo ictu oculi, em divergência à orientação
firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no referido leading case,
a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador
originário, na forma do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC (ora
revogado), para possível retratação ou, caso mantido o acórdão recorrido,
devolução dos autos para o exame de admissibilidade, na forma do § 8º, do
aludido artigo 543-C, do CPC (ora revogado). 6. O acórdão desafiado pelo
recurso especial adotou, na esteira do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1383044/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) a tese de que o artigo 8° da
Lei n° 12.514/2011 tem aplicabilidade imediata, dada sua natureza processual,
em todas as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos Federais, ainda que
tais ações tenham sido protocoladas em data anterior à vigência da novel
regra. Contudo, face ao novo entendimento do STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, há de se considerar que como a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor na
data de sua publicação (31.10.2011) e a presente execução fiscal foi ajuizada
em 06.12.2006, o ato processual de propositura da demanda não poderia ser
atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento
da execução fiscal. 7. Não obstante, esta Corte assentou a premissa de que
é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar suas anuidades por meio
de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, inserido no
artigo 150 da Constituição Federal. Súmula nº 57 - TRF-2ª RG (julgamento em
07.11.2011): SÃO INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO FIXAR, CONSTANTE DO CAPUT,
E A INTEGRALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04. 8. A possibilidade
de apreciação de questão de ordem pública decorre do efeito translativo do
recurso (cognição no plano vertical) e não representa violação ao princípio da
proibição à reformatio in pejus, conforme as lições do Mestre Luiz Guilherme
Marinoni: "Existem matérias que o órgão jurisdicional pode conhecer de ofício
e a qualquer tempo no processo (por exemplo, arts. 267, § 3º e 301, § 4º,
CPC). Essas matérias, ainda que não alegadas pelas partes em suas razões
recursais, podem ser conhecidas em grau de recurso. Quando a lei autoriza o
conhecimento de ofício e a qualquer tempo no processo de determinados assuntos,
essas questões vão automaticamente transladadas para o conhecimento do tribunal
à vista da simples admissibilidade do recurso interposto. O efeito translativo
a tanto autoriza. O efeito translativo é uma manifestação em sede recursal
daquilo que a doutrina chama de princípio inquisitório - estando intimamente
ligado ao próprio officium iudicis. A propósito das questões conhecidas em
face do efeito translativo não incide a proibição da reformatio in pejus -
condicionada que está a sua aplicação à proibição de que a própria manifestação
de vontade do recorrente acabe por prejudicá-lo." (Código de Processo Civil:
comentado artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008, pp. 508-509). 9. Dispõe os artigos 4º a 6ª da Lei nº 12.514/2011,
que dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que
dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral: Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II -
anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5o O
fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda
que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6o As anuidades cobradas
pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior:
até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico:
até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas,
conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00
(mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d)
acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três
mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00
(quatro mil reais). § 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2o O valor exato
da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de
isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras
de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de
descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos
respectivos conselhos federais. 10. A cobrança das anuidades pode ser feita
validamente com base na Lei nº 12.514/2011, publicada em 31.10.2011, desde
29.01.2012, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar
previstas no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal. Ocorre que
a execução de anuidades lançadas, por meio de resoluções, anteriormente à
vigência da Lei nº 12.514/2011 (no caso a anuidade cobrada é do exercício de
2001) é inconstitucional. 11. A contribuição devida aos Conselhos Regionais
foi disciplinada pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade
e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional,
estabelecendo parâmetros para a referida cobrança, com base no MVR (Maior
Valor de Referência). Todavia, tal norma de regência foi revogada pela Lei nº
8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil: Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro
de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de
20 de julho de 1971, a Lei 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960,
de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei
nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982,
mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985. Precedente:
(REsp 251.674/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/06/2000, DJ 01/08/2000 p. 209). 12. Em 28 de maio de 1998, entrou em
vigor a Lei nº 9.649/98 determinando que os serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas fossem exercidos em caráter privado, por delegação
do poder público, mediante autorização legislativa (art. 58), bem assim que os
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estariam autorizados a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas, assim como preços de serviços e multas, que constituirão
receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão
relativa aos créditos decorrentes. (§ 4º do artigo 58). 13. No entanto, as
prerrogativas outorgadas aos conselhos profissionais pela Lei nº 9.649/98
foram mitigadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.717/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do
"caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei
9.649/98, com fundamento na indelegabilidade, a uma entidade privada, de
atividade típica de Estado. 14. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que as anuidades e taxas devidas aos Conselhos de
fiscalização profissional têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição
Federal) estando jungidas ao princípio da legalidade, por conseguinte devem
observar o disposto no artigo 150, I da Carta Política: (REsp 1074932/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe
05/11/2008). 15. Em sendo assim, suprimidos os parâmetros de fixação das
anuidades, antes vinculados ao Maior Valor de Referência (MVR) e, ademais,
com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 58 da Lei nº
9.649/98, resta claro que se tornou defeso regular a matéria em questão,
por meio de resolução, tendo em vista a natureza tributária da referida
prestação, cuja fixação (repita-se) somente é possível mediante lei em
sentido estrito. 16. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos
Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades
a si devidas. Dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004: Art. 2º Os Conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar
e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições
legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. § 1o Quando da
fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração
as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. 17. O
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 praticamente repete o parágrafo 4º do artigo
58 da Lei 9.649/981, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal. Além disso, conforme já salientado, as prestações devidas aos
conselhos profissionais somente podem ser fixadas mediante lei em sentido
estrito, ex vi dos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e 97 do
Código Tributário Nacional. 18. Portanto, o termo fixar inserido no caput do
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, assim como a integralidade do parágrafo 1º
do precitado artigo sofrem do mesmo vício de inconstitucionalidade detectado
pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao parágrafo 4º do artigo 58 da
Lei 9.649/98. 19. Anota-se que os membros deste Tribunal Regional Federal,
em observância ao artigo 97 da Constituição Federal, acolheram parcialmente
(02.06.2011) a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Juiz Federal
Convocado Dr. Theophilo Miguel (processo nº 200851010009630) para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, nos termos do
voto da douta Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz. 20. Portanto,
se já houve reconhecimento da inconstitucionalidade das anuidades exigidas por
meio de resolução, não resta dúvida que tal fato retira a certeza da obrigação
contida no título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda, nos termos do artigo 803, I, do CPC/2015, independentemente da
manifestação do executado. 21. Destarte, exerço o juízo de retratação no
que tange à inaplicabilidade do 8º da Lei nº 12.541/2011 no presente caso e
no mérito extingo, de oficio, o processo em razão da inconstitucionalidade
da cobrança da anuidade de 2001 pelo Conselho Regional de Administração
CRA/RJ. 22. Exercido o juízo de retratação. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. APLICAÇÃO
SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS POSTERIORES À VIGENCIA DA LEI. INSTITUIÇÃO
DA ANUIDADE POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA
PRESTAÇÃO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração - CRA/RJ em face
da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 8º da
Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que dispõe que os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferior...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. CONBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. CONBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei n...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. 1. A gratuidade de justiça foi
pleiteada tão somente pelo autor, não aproveitando, portanto ao réu. Sendo
assim, uma vez sucumbente, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários
advocatícios. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973 e, apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que
a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º
do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou
do valor da condenação, conforme o caso. Na hipótese, a fixação de honorários
advocatícios em valor inferior implicaria em remuneração ínfima do trabalho
do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. Dado
parcial provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. 1. A gratuidade de justiça foi
pleiteada tão somente pelo autor, não aproveitando, portanto ao réu. Sendo
assim, uma vez sucumbente, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários
advocatícios. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973 e, apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que
a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º
do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da...
Nº CNJ : 0142320-50.2013.4.02.5101 (2013.51.01.142320-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTE : L. I. R. COMERCIO
VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO : LEONARDO DE LIMA NAVES APELADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01423205020134025101) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA. NULIDADE DA CDA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEM A
ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA - ENCE. LEI 9.933/99. PORTARIAS
INMETRO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A Etiqueta Nacional de Conservação da
Energia (ENCE) apresenta-se dentro do Programa Brasileiro de Etiquetagem
(PBE), coordenado pelo INMETRO, e pode ser conceituada como etiqueta que traz
como critério de desempenho a eficiência energética do produto, classificando
os em faixas coloridas que variam da mais eficiente (A) a menos eficiente
(de C até G, dependendo do produto), além de fornecer outras informações
relevantes (como, por exemplo, o consumo de combustível dos veículos e a
eficiência na lavagem e no uso da água em lavadoras d e roupa). 2. Cópias
acostadas aos autos judiciais evidenciam que houve vista regular pela ora
apelante, com recebimento de cópia integral dos autos, após a notificação
da decisão que homologou o auto de infração, possibilitando plena ciência
do processo administrativo a embasar a ação anulatória originária. Assim,
deve-se afastar a alegação de cerceamento de defesa, pois a formulação de
requerimentos pela autuada, com inclusão de documentos, e o oferecimento de
defesa técnica demonstram que autos foram disponibilizados ao autuado e que ela
tinha total conhecimento da imputação que lhe era imposta e dos argumentos da
autoridade administrativa p ara aplicar a penalidade pecuniária. 3. Verifica-se
que o auto de infração é conciso, contudo foi devidamente fundamentado e
motivado, tendo sido individualizando cada eletrodoméstico e a respectiva
legislação infringida - a rtigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 e artigo 2º
da Portaria INMETRO nº 267/2008. 4. O auto de infração contém todos os
requisitos formais à sua confecção, tendo sido exarado por órgão competente
a tanto e devidamente motivado, presentes a descrição dos produtos e da
infração detectada, assim como os dispositivos violados e o prazo para
defesa, tendo sido a 1 Apelante devidamente notificada a apresentá-la,
como se constata da cópia do processo a dministrativo nº 8041/2010. 5. Da
análise das normas aplicáveis ao caso, dúvida não há de que o fornecedor
possui responsabilidade pela comercialização dos referidos produtos sem a
Etiqueta Nacional de C onservação de Energia (ENCE). 6. Não prospera a tese de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a hipótese
cinge-se à norma do art. 355, I, do CPC/2015, cabendo ao Magistrado decidir
sobre a necessidade de produção de outras provas que entender pertinentes
para formar o seu c onvencimento. 7. O STJ possui orientação pacificada
na Primeira Seção no sentido de que "estão revestidas de legalidade as
normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações,
com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de
Superior Tribunal de Justiça produtos colocados no mercado de consumo, seja
porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis
5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e
agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1102578/MG, R el. Ministra
Eliana Calmon). 8. Inexiste qualquer violação ao princípio constitucional
da legalidade, uma vez que recebeu o INMETRO, através de Lei, a função de
expedir atos normativos metrológicos, necessários à i mplementação de suas
atividades. 9. Descabe a alegada desproporcionalidade da multa aplicada (R$
9.331,20), uma vez que sua fixação atendeu os patamares mínimo e máximo
previstos na legislação de regência, tendo sido p onderados os critérios
constantes nos incisos do art. 9º da Lei 9.933/99. 1 0. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0142320-50.2013.4.02.5101 (2013.51.01.142320-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTE : L. I. R. COMERCIO
VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO : LEONARDO DE LIMA NAVES APELADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01423205020134025101) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA. NULIDADE DA CDA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEM A
ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA - ENCE. LEI 9.933/99. PORTARI...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA
MATRIZ. PENHORA ON LINE (BACEN JUD) DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP. 1.355.812/RS
- REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto, de
embargos de declaração opostos pela agravada, objetivando suprir omissões
que entende existentes no acórdão de fls. 308-310. O acórdão embargado deu
provimento ao agravo de instrumento, interposto pela União/Fazenda Nacional,
confirmando a antecipação da tutela recursal, antes deferida, para, in verbis:
"atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, por conseguinte,
defiro a penhora on line, pelo Sistema Bacen jud, nos ativos financeiros
eventualmente encontrados nas contas titularizadas pela executada, ora
agravada, ARENS LANGEN MARÍTIMA LTDA., inclusive os depositados em nome de
suas filiais, até o limite do valor exequendo, a ser realizada pelo Juízo a
quo." 2. A embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso
em relação a existência de penhora no rosto dos autos n. 2001.00.1049817-6,
em trâmite na 4ª Vara de Órgãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado
do Rio de Janeiro, e, por conseguinte, a determinação legal do art. 10 da LEF,
bem como deixou de analisar o disposto no artigo 5º incisos LIV, LV e XXXV, da
Constituição Federal. 1 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ,
no sentido de que, verbis: "5. Ainda que o devedor possua outros bens
suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela
penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas
bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 655-A do
CPC/1973 (correspondente ao art. 854, do NCPC) e, ainda, Resolução 524/2006 do
Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013,
DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012. 6. Quanto à
possibilidade de penhora, pelo Sistema Bacen jud, de valores depositados
em nome das filiais, para garantia de dívidas tributárias da matriz, a
questão já foi dirimida pela Eg. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, correspondente ao
artigo 1.036 do NCPC.". 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, 2 omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA
MATRIZ. PENHORA ON LINE (BACEN JUD) DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP. 1.355.812/RS
- REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto, de
embargos de declaração opostos pela agravada, objetivando suprir omissões
que entende existentes no acórdão de fls. 308-310. O acórdão embargado deu
provimento ao agravo de instrument...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 03/06/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 30/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.INÍCIO
DE PROVA MATERIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de
aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições,
desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. III -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC. IV - Apelação do autor e
Apelação do INSS desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.INÍCIO
DE PROVA MATERIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de
aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições,
desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da ra...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A Sentença
extinguiu, os embargos à execução de título judicial, com valor de R$
1.794.897,00 (em outubro/2012), apurado em liquidação por arbitramento
homologada por sentença, com base no art. 267, VI do CPC/1973, convencido o
Juízo da superveniente perda de objeto, eis que este Egrégio TRF/2ª Região,
por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2012.02.01.017205-0,
em 17/05/2014, sepultou a pretensão dos exequentes, não subsistindo, assim,
pertinência para o prosseguimento da presente ação. Condenou os embargados
em honorários advocatícios de R$ 2.000,00. 2. O STJ pacificou a compreensão
de que o juiz não estava adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20,
§3º, do CPC/1973 , embora os honorários advocatícios, nas hipóteses do § 4º,
pudessem ser fixados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda
em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa, atendidos o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o
seu serviço 4. A verba sucumbencial de R$ 2.000,00 mostra-se irrisória
e incompatível com o trabalho desenvolvido pelos procuradores da União,
consubstanciado na apresentação de embargos à execução e peças processuais
de alta complexidade, devendo, portanto, ser majorada para R$ 15.000,00, nos
termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, a fim de garantir uma correspondência
mínima com a importância econômica do feito. 5. Não se aplica à hipótese a
sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A Sentença
extinguiu, os embargos à execução de título judicial, com valor de R$
1.794.897,00 (em outubro/2012), apurado em liquidação por arbitramento
homologada por sentença, com base no art. 267, VI do CPC/1973, convencido o
Juízo da superveniente perda de objeto, eis que este Egrégio TRF/2ª Região,
por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2012.02.01.017205-0,
em 17/05/2014, sepultou a pretensão dos exequentes, não subsistindo, assim,
pert...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações do Banco Interunion, Caixa
Econômica Federal e União Federal contra sentença que julgou improcedente
o pedido, condenando o primeiro apelante a pagar honorários advocatícios
em favor dos réus na importância de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da
causa. 2. Tendo havido determinação judicial para que as Letras Financeiras do
Tesouro Nacional se tornassem indisponíveis, com o depósito judicial de seus
valores nos vencimentos, não há que se falar em aplicação de rentabilidade
pelos critérios dos débitos de caráter financeiro, com juros compostos,
conforme tabela de atualização fixada pelo BACEN. 3. Tendo a decisão judicial
determinado o depósito dos valores, resta aplicável o parágrafo 4º do art. 39
da Lei n. 9.250/95, que determina a aplicação da taxa SELIC, bem como o art. 17
da IN/SRF 421/2004, que fixa a aplicação de juros simples. 4. Quanto à Caixa
Econômica Federal, é importante realçar que ela sequer figurou como parte na
ação cautelar referida pelo autor desta demanda, sendo a instituição financeira
que apenas centraliza os depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal. E,
a esse respeito, a CEF apenas cumpriu estritamente o disposto no art. 39,
§ 4°, da Lei n. 9.250/95, que prevê que a restituição ou compensação será
feita com o acréscimo dos juros da taxa SELIC para títulos federais, e de 1%
relativamente ao mês em que for realizada. 5. Descabe, também, cogitar de
qualquer responsabilidade da União pela diferença entre os valores levantados
por alvará judicial e os valores que considera devidos caso não tivessem sido
resgatados os valores correspondentes às letras financeiras. 6. Como se trata
de responsabilidade civil que decorre de execução da medida cautelar - e, por
isso, envolve a atuação do Poder Judiciário devido à prolação de decisão -,
somente cabe a responsabilidade civil nos casos taxativamente previstos no
art. 811, referido, ou seja, quando a sentença do processo principal lhe for
desfavorável, quando não houver citação dentre do prazo legal, quando houver
a cessação da eficácia da cautela por algum dos motivos do art. 808, do CPC,
ou quando o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição. 7. Caso fosse
hipótese de indenização cabível em responsabilidade civil por ato processual
em sede de cautelar, a liquidação e o pagamento deveriam ocorrer no mesmo
procedimento cautelar, e não em ação autônoma como é o caso presente. Desse
modo, descaberia cogitar do interesse de agir em ação distinta daquela onde
tramitou o processo cautelar. 8. Quanto aos recursos de apelação da União
Federal e da CEF, considerando que o valor da causa da demanda foi fixado em R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), o percentual de 0,5% (meio por 1 cento)
sobre o valor da causa corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
valor compatível com os esforços desenvolvidos pelos nobres advogados públicos
e da CEF, além da média complexidade da causa. 9. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações do Banco Interunion, Caixa
Econômica Federal e União Federal contra sentença que julgou improcedente
o pedido, condenando o primeiro apelante a pagar honorários advocatícios
em favor dos réus na importância de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da
causa. 2. Tendo havido determinação judicial para que as Letras Financeiras do
Tesouro Nacional se tornassem indisponíveis, com o depósito judicial de seus
valores nos venci...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho