TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA CONTRA EXECUTADO
FALECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (imposto),
com notificação em 16/10/2003 (fls. 03), teve ação de cobrança ajuizada
em 18/05/2007. Ordenada a citação em 19/01/2008 (fls. 09), a diligência não
obteve êxito. Em 27/04/2015 (fls. 72), ao tomar conhecimento da ação, o espólio
compareceu espontaneamente aos autos para informar que o óbito do executado
ocorreu em 28/09/2001, conforme certidão juntada às fls. 82. Intimada, a
Fazenda Nacional requereu a extinção do feito nos termos do artigo 26 da
LEF, o que ocorreu, conforme a sentença de fls. 101, com a condenação da
exequente em honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Como
se sabe, o artigo 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado
ensejo à extinção da execução. Portanto, em pese à argumentação expendida
pela exequente em torno do artigo 26 da LEF e do princípio da causalidade,
verifica-se, na hipótese, que a Fazenda Nacional só cancelou o débito após a
intervenção do espólio. Logo, quando houve o cancelamento da CDA, o espólio
já havia sido obrigado a contratar advogado para elaborar a peça que deu
ensejo à extinção. Correta, portanto, a condenação em honorários. 5. O valor
da execução fiscal é R$ 52.686,61 (em 23/04/2007). 6. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA CONTRA EXECUTADO
FALECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (imposto),
com notificação em 16/10/2003 (fls. 03), teve ação de cobrança ajuizada
em 18/05/2007. Ordenada a citação em 19/01/2008 (fls. 09), a diligência não
obteve êxito. Em 27/04/2015 (fls. 72), ao tomar conhecimento da ação, o espólio
compareceu espontaneamente aos autos para informar que o óbito do executado
ocorreu em 28/09/2001, conforme certidão juntada às fls. 82. Intima...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO
Nº 105 DA SÚMULA DO STJ. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. 1 - Nos termos do
Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do STF, "não cabe condenação
em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". 2 - Nos dizeres
do Enunciado nº 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "na ação de mandado
de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". 3 - Como
consta no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, "não cabem, no processo de mandado
de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé". 4 - Agravo interno da União Federal/Fazenda
Nacional a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO
Nº 105 DA SÚMULA DO STJ. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. 1 - Nos termos do
Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do STF, "não cabe condenação
em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". 2 - Nos dizeres
do Enunciado nº 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "na ação de mandado
de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". 3 - Como
consta no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, "não cabem, no processo de m...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º da Lei nº 9.289/96, sendo certo que tal norma só
pode ser relativizada ou excepcionada quando da inexistência de agência da
CEF na localidade, a qual não é a hipótese dos autos, já que trata-se de
execução fiscal proposta na Cidade de Volta Redonda, onde há agência da
referida instituição bancária. 3. Ademais, o art. 290 do NCPC determina
que a distribuição será cancelada no caso de não recolhimento das custas
no prazo de quinze dias, após a intimação do advogado para fazê-lo, o que
ocorreu no caso dos autos. O exequente foi instado ao recolhimento correto
das custas, inclusive com a informação do código correto e do banco onde
deveria ser realizado o mesmo, não tendo, entretanto, cumprido a determinação
do Juízo. 4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º d...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º da Lei nº 9.289/96, sendo certo que tal norma só
pode ser relativizada ou excepcionada quando da inexistência de agência da
CEF na localidade, a qual não é a hipótese dos autos, já que trata-se de
execução fiscal proposta na Cidade de Volta Redonda, onde há agência da
referida instituição bancária. 3. Ademais, o art. 290 do NCPC determina
que a distribuição será cancelada no caso de não recolhimento das custas
no prazo de quinze dias, após a intimação do advogado para fazê-lo, o que
ocorreu no caso dos autos. O exequente foi instado ao recolhimento correto
das custas, inclusive com a informação do código correto e do banco onde
deveria ser realizado o mesmo, não tendo, entretanto, cumprido a determinação
do Juízo. 4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º d...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º da Lei nº 9.289/96, sendo certo que tal norma só
pode ser relativizada ou excepcionada quando da inexistência de agência da
CEF na localidade, a qual não é a hipótese dos autos, já que trata-se de
execução fiscal proposta na Cidade de Volta Redonda, onde há agência da
referida instituição bancária. 3. Ademais, o art. 290 do NCPC determina
que a distribuição será cancelada no caso de não recolhimento das custas
no prazo de quinze dias, após a intimação do advogado para fazê-lo, o que
ocorreu no caso dos autos. O exequente foi instado ao recolhimento correto
das custas, inclusive com a informação do código correto e do banco onde
deveria ser realizado o mesmo, não tendo, entretanto, cumprido a determinação
do Juízo. 4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º d...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. A decisão
agravada, em execução individual de sentença em ação coletiva, fixou os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos
agravados. 2.A teor da Súmula nº 345, do STJ, "são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Precedentes do STJ e
desta Corte. 3. Nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, fundadas
em sentenças em ações coletivas ajuizadas por sindicatos e associações de
servidores em substituição processual, são devidos honorários. O exequente
necessita contratar advogado para demonstrar a titularidade do crédito, com
sua consequente individualização e liquidação. 4. Nos honorários fixados com
base no art. 20 § 4 º do CPC, o juiz não está adstrito aos limites do § 3º,
anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa, da condenação,
ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa, observados o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu
serviço. 5. Impõe-se a redução dos honorários para R$ 17mil, cerca de 5% do
valor da execução, R$ 339.674,70, sem qualquer complexidade do feito, visto a
ausência de resistência do IBGE. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. A decisão
agravada, em execução individual de sentença em ação coletiva, fixou os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos
agravados. 2.A teor da Súmula nº 345, do STJ, "são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Precedentes do STJ e
desta Corte. 3. Nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, fundadas
em sentenças em açõ...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº 1060/50 assegura à parte
os benefícios da assistência judiciária, bastando a afirmação na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. II -
De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é
bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento
reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida
pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente
não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. III -
A referida presunção é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário,
cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo
deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que,
conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples
presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em
contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV -
No caso, a magistrada a quo revogou decisão anterior que havia homologado
o parcelamento do débito relativo aos honorários advocatícios, e concedeu o
pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora necessitou
recorrer a empréstimos bancários para complementar sua renda mensal, de modo
a prover seu sustento, fato que indica que ela ostenta condição financeira
compatível com aqueles que fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária,
o que comprova que a autora não possui recursos suficientes para adimplir
o pagamento dos honorários a que foi condenada, decisão esta que deve ser
mantida. V - Vale ressaltar que magistrado de primeiro grau, por estar mais
próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o
conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste
momento processual.O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. VI - Somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
1 Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, o que não é o caso.Precedentes. VII - Agravo de instrumento
conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº 1060/50 assegura à parte
os benefícios da assistência judiciária, bastando a afirmação na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. II -
De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é
bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento
reveste-se de pres...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001349-96.2010.4.02.5108 (2010.51.08.001349-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : JOSE IGNACIO FIGUEIREDO
COUTO ADVOGADO : JOSE AUGUSTO CARVALHO DE MENDONCA E OUTROS APELADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República
ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00013499620104025108)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO D O
ITEM 7 DA EMENTA DO
Ementa
Nº CNJ : 0001349-96.2010.4.02.5108 (2010.51.08.001349-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : JOSE IGNACIO FIGUEIREDO
COUTO ADVOGADO : JOSE AUGUSTO CARVALHO DE MENDONCA E OUTROS APELADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República
ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00013499620104025108)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO D O
ITEM 7 DA EMENTA DO
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO EM RELAÇÃO A
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA LANÇADAS PELA EMBARGANTE. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELA SENTENÇA NÃO
OBSERVADA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL A SEREM SANEADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTES
RAZÕES DE DIREITO PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA NO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº
1.529.289/RJ, determinando o retorno dos autos a esta Corte para o julgamento
integral dos embargos de declaração antes opostos, de forma a sanear omissões
quanto às seguintes questões de ordem pública: ilegitimidade da exequente,
pela cessão prévia dos créditos em execução e inexigibilidade do título
executivo, pela necessidade de prévia liquidação. 2 - A Embargante sustentou
no recurso a violação ao princípio do colegiado no julgamento do agravo de
instrumento, em razão da atuação da Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto
Vital de Castro; que a garantia do juízo não é condição para a apreciação das
matérias trazidas na impugnação, que são de ordem pública; que a exequente
cedeu os seus créditos, de forma que não tem legitimidade para executá-los;
que o título é inexigível, pois depende de liquidação de sentença e não se
aperfeiçoa com meros cálculos aritméticos. 3 - Com o julgamento do recurso
especial supra mencionado, ficou superada a questão relativa ao exame da
regularidade da garantia ofertada pela Eletrobrás para fins de exame de
conhecimento de sua impugnação ao cumprimento da sentença. O Eg. Superior
Tribunal de Justiça deixou evidente a desnecessidade de prévia garantia
do Juízo para o exame de questões de ordem pública postas em impugnação ao
cumprimento de sentença. Como nestes embargos de declaração foram apresentadas
apenas questões de ordem pública, nada obsta o seu exame, independentemente
de qualquer discussão relacionada à regularidade da garantia oferecida 4 -
A Exequente apresentou sua memória de cálculos de forma unilateral e exigiu,
de plano, o pagamento de R$365.942.571,86. Porém, o exame dos documentos
juntados aos autos, não permite concluir que tal valor foi alcançado por meros
cálculos aritméticos e está em consonância com o título judicial. Essa tão só
conclusão já indica a necessidade de se obstar a continuidade da execução
para a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, quando então
deverá ser avaliada pelo Juízo a quo a necessidade de nova submissão dos
cálculos à apreciação de um expert, capaz de confirmar a quantia devida. 5
- Da leitura do dispositivo da sentença (fl. 1572) está evidente que "os
valores devidos serão fixados em regular liquidação, observados os cálculos
fixados em perícia". O fato de ter sido determinada a observância dos
cálculos periciais não implica necessariamente na dispensa de liquidação
de sentença. Entendimento contrário ensejaria desatendimento de decisão
proferida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
que estabeleceu que o cumprimento de sentença de título judicial decorrente de
empréstimo compulsório de energia elétrica deve necessariamente se submeter
à liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos (STJ,
REsp 1147191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015). 6 - Reconhecida por sentença a
necessidade de liquidação do julgado, torna-se evidente a inexigibilidade
do valor apresentado para execução, que não foi liquidado. Tal conclusão,
por via de consequência, impõe o não só o conhecimento da impugnação ao
cumprimento da sentença, como sua procedência, porquanto esta preliminar
pode e deve ser conhecida de ofício e o seu reconhecimento nestes autos,
alcança aquele recurso. 7 - Consta às fls. 1317/1320, o contrato de cessão de
direitos de crédito celebrado entre a demandante e a Odebrecht em 17/09/2002,
com cláusula que prevê a sub-rogação da cessionária em todos os direitos
decorrentes do processo originário. Tudo a indicar que, de fato, a Agravante
pleiteia, em nome próprio direito alheio. E, inexistindo impedimento legal
para que a cessionária integre a demanda original é de se reconhecer forte
indício de que, também por ilegitimidade, deve ser obstado momentaneamente o
cumprimento da sentença, questão que deverá ser melhor aferida pelo juiz a quo,
quando do julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença, mesmo porque a
irregularidade pode vira a ser saneada. 8 - A Agravante passou mais de dez
anos sem regularizar a sua representação processual. Ainda que se entenda
sanável a irregularidade ou possível a continuidade da Cedente na relação
processual, não se trata aqui de mera alteração na denominação Autora, mas de
irregularidade nas procurações e atos promovidos pelos advogados da Cedente,
que podem, sim, implicar em nulidades. Assim, também por este aspecto,
deve ser obstada a execução, pois somente com o exame apurado em primeiro
grau se poderá aferir se a ausência de representação processual adequada
trouxe irregularidade insanável ao andamento do processo e em consequência,
à formação do título executivo, matéria objeto da impugnação a ser apreciada
pelo Juízo a quo. 9 - A Embargante apontou a nulidade do julgamento do agravo
de instrumento, por inobservância do art. 48, II, do Regimento Interno
desta Corte, já que a Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro teria
composto o quorum do julgamento, sem respaldo do Ato nº 451 de 19/08/2011,
que a convocou. O retorno dos autos do Eg. Superior Tribunal de Justiça
para a reapreciação de omissões levou inexoravelmente à reversão do prévio
julgamento deste agravo de instrumento, com nova composição do colegiado,
de forma que resta prejudicado o reexame desta questão. 10 - Apreciadas as
omissões apontadas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, conclui-se o agravo
deve ser desprovido e, por via de consequência, deve não só ser recebida a
impugnação ao cumprimento da sentença ofertada pela ELETROBRÁS, mas provida,
por inexigibilidade do título exequendo. Deve-se proceder à liquidação prévia
do julgado, na forma do que foi determinado no título judicial e conforme
a jurisprudência do STJ, proferida em sede de recurso repetitivo, bem como
observar a regularidade da representação processual da exequente. 12 -
Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
negar provimento ao agravo de instrumento e, por via de consequência, deve
ser provida a impugnação ao cumprimento da sentença ofertada pela ELETROBRÁS
nos autos principais, por inexigibilidade do título exequendo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO EM RELAÇÃO A
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA LANÇADAS PELA EMBARGANTE. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELA SENTENÇA NÃO
OBSERVADA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL A SEREM SANEADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTES
RAZÕES DE DIREITO PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA NO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESP...
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
No presente caso, da mesma forma, em uma análise perfunctória, própria da
natureza do presente recurso, não se vislumbram motivos explícitos para
a não concessão do benefício, a uma que, pelo que se infere dos autos,
a ré sequer foi citada, a duas que há nos autos cópia da "Declaração de
Hipossuficiência" assinada pela autora, ora agravante. Imperiosa, pois,
é a concessão do benefício pleiteado, vez que, presumem-se atendidos os
requisitos bastantes para tal fim. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÕES
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÕES
E REM...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0023455-68.2013.4.02.5101 (2013.51.01.023455-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 14ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00234556820134025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SINTRASEF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO
CDC. 1. Execução individual de sentença provida pelo substituídos do SINTUFRJ
referente ao título executivo judicial no processo 99.0063635-0, que tramitou
na 30ª Vara Federal e que condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17%,
a partir de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97
e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo
coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo
95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar,
da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em
que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não
sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação desprovida
Ementa
Nº CNJ : 0023455-68.2013.4.02.5101 (2013.51.01.023455-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 14ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00234556820134025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SINTRASEF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARG...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0125099-92.2015.4.02.5001 (2015.50.01.125099-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ARLETE
FERRON ADVOGADO : RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara
Federal Cível (01250999220154025001) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APCES/ES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No
presente caso, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma expressa
toda a matéria jurídica. O Voto Condutor abordou de forma expressa o tema da
prescrição, da legitimidade ativa ad causam, e da substituição processual,
baseado em jurisprudência do STJ e do STF. 2. Não sendo apontado pela União
nenhum dos vícios de que trata o art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15),
resta impossibilitado o provimento dos embargos de declaração, haja vista a
sua fundamentação deficiente. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presente qualquer um dos
vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022
do CPC/2015), o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de
declaração da União desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0125099-92.2015.4.02.5001 (2015.50.01.125099-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ARLETE
FERRON ADVOGADO : RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara
Federal Cível (01250999220154025001) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APCES/ES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No
presente caso, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma expressa
toda a matéria jurídica. O V...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001769-51.2012.4.02.5102 (2012.51.02.001769-8) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : FERNANDO CORREA
CARVALHO ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ALVES GOMES ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00017695120124025102) EMEN TA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS
TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA
ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES D EVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. 1. O Imposto de
Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês
pelo empregado. 2. Orientação firmada de acordo com o REsp 1.118.429/SP,
decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e
que também observa os princípios constitucionais da capacidade contributiva
e da progressividade do IR. 3. Remessa necessária e apelação da União a que
se negam provimento
Ementa
Nº CNJ : 0001769-51.2012.4.02.5102 (2012.51.02.001769-8) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : FERNANDO CORREA
CARVALHO ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ALVES GOMES ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00017695120124025102) EMEN TA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS
TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA
ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES D EVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. 1. O Imposto de
Renda incidente sobre...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo n.º 0066845-
54.1991.4.02.5103, que acolheu em parte a exceção de pré- executividade
oposta por CIA. USINA DO OUTEIRO, reduzindo a multa aplicada com fundamento
no art. 6º, §4º do Decreto- Lei 308/67 para 20%, nos termos do Decreto
nº. 2471/88, por se tratar de legislação posterior mais benéfica, conforme
determina o art. 106, II do CTN. 2. Em suas razões, alega a agravante que
a multa de ofício de 100% por reincidência não se confunde com a multa de
mora, possuindo, inclusive, fundamento legal diverso, nos termos do artigo
6º, §§2º e 4º do Decreto-Lei 308/67 e no artigo 1º e 2º do Decreto-Lei de
nº. 2.471/88. Pretende seja concedido efeito suspensivo, e, ao final se digne
proceder a reforma da r. decisão recorrida, dando-se provimento integral ao
presente Agravo de Instrumento, para que sejam mantidas as multas constantes
no título executivo, determinando-se a sua cobrança integral nos autos da
execução fiscal. Requer, ainda, o afastamento da condenação da agravante ao
pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 21 do CPC, diante
da sucumbência recíproca no caso em tela, ou, assim não entendendo V. Exªs,
deve ser reduzida a verba honorária de sucumbência fixada para no máximo
200 reais, tendo em vista o disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo
Civil e os princípios da isonomia, razoabilidade e equidade, já que a parte
contrária limitou-se a apresentar uma única petição padrão no feito originário
e, concomitantemente, em diversas execuções fiscais federais em trâmite nas
Varas Federais de Campos dos Goytacazes/RJ. Salienta que o arbitramento de
honorários sucumbenciais em valor incompatível com o trabalho realizado
pelo advogado e com o tempo exigido para o seu serviço, caso mantidos,
somados com diversos outros arbitrados em decisões análogas à ora recorrida,
representarão valor considerável de prejuízo aos cofres públicos. 3. No caso,
foi aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de 100%, com respaldo legal
no art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida a 20% pelo Juízo a quo,
com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 4. Por força do disposto no § 2º
do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o contribuinte não efetuava o
recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de multa
de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse reincidente, essa multa dobraria
de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 1 5. Posteriormente,
com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de 1º de setembro de 1988, alterando a
legislação pertinente à contribuição de que tratam os Decretos-Lei n°.s 308,
de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional
de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor da
multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe o
inciso II do artigo 1º: 6. O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional
prevê expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos,
desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do
princípio da retroatividade benéfica. 7. Assim, no caso em análise, não tendo
sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais
benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei,
nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do CTN. 8. Quando se trata de
execução fiscal, as decisões finais correspondem às fases de arrematação,
adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda não foram realizadas nos
presentes autos, temos que a execução fiscal ainda não foi definitivamente
julgada. 9. No que se refere à alegação de redução de honorários, entendo
que a análise de tais argumentos não pode ser realizada na presente ocasião,
sob pena de supressão de instância. Isso porque, na decisão apontada como
agravada, não houve qualquer manifestação acerca de tal pedido de redução,
não havendo qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da tese no agravo
levantada, mas tão somente houve a condenação em honorários. 10. Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo n.º 0066845-
54.1991.4.02.5103, que acolheu em parte a exceção de pré- executividade
oposta por CIA. USINA DO OUTEIRO, reduzindo a multa aplicada com fundamento
no art. 6º, §4º do Decreto- Lei 308/67 para 20%, nos termos do Decreto
nº. 2471/88,...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO
DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Discute-se
se são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do sócio excluído de execução
fiscal, quando a defesa de sua ilegitimidade passiva é veiculada em exceção
de pré- executividade. 2. Ambas as Turmas competentes para apreciação de
matéria tributária no STJ possuem precedentes recentes no sentido de que a
aplicação do enunciado do art. 26 da Lei nº 6.830/80 somente tem cabimento
quando a extinção, ainda que apenas em relação aos co-responsáveis,
for promovida por iniciativa do exequente, antes de qualquer defesa da
parte em face da qual se extingue a lide, ainda que por meio de exceção de
pré-executividade. 3. Na fixação da verba honorária, o magistrado não fica
adstrito aos percentuais mínimo e máximo previstos no art. 20, § 3º, do CPC,
nas ações contra a fazenda pública, bem como naquelas em que não há condenação,
devendo realizar o arbitramento consoante apreciação equitativa do magistrado,
com base no grau de zelo, natureza da causa e trabalho realizado pelo advogado
(art. 20, § 4º, do CPC). 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento,
para fixar os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO
DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Discute-se
se são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do sócio excluído de execução
fiscal, quando a defesa de sua ilegitimidade passiva é veiculada em exceção
de pré- executividade. 2. Ambas as Turmas competentes para apreciação de
matéria tributária no STJ possuem precedentes recentes no sentido de que a
aplicação do enunciado do art. 26 da Lei nº 6.830/80 somente tem cabimento
quando a extinção, ainda que apenas em relação aos co-responsá...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto à anuidade remanescente posterior àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0104201-60.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104201-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
JEDIEL DE CASTRO ADVOGADO : RUI TELES CALANDRINI FILHO RÉU : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra
dos Reis (00006620820134025111) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INEXISTÊNCIA. ADMISSÃO DA OAB-RJ COMO
AMICUS CURIE. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA OU ESPECIFICIDADE DA MATÉRIA DISCUTIDA
OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. CRITÉRIOS DE FIZXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
EXPLICITAÇÃO. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Em que pese
ser atribuição do Relator examinar os pedidos de admissão de amicus curiae,
sem que caiba qualquer recurso da respectiva decisão, com a inclusão deste
agravo de instrumento em pauta, nada impediria que a matéria fosse trazida ao
Colegiado, em questão preliminar. 2. Mesmo antes do Novo Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/15 -, a doutrina e a jurisprudência já admitiam a
intervenção de amicus curiae fora das hipóteses previstas em legislações
específicas. 3. Tal intervenção somente se justificava e se justifica nos
processos em que a matéria discutida guarde especial relevância, o tema seja
específico ou a controvérsia tenha considerável repercussão social. Apenas
nesses casos haverá sentido em se ampliar e pluralizar o debate a fim
de conferir maior legitimação à decisão judicial. Fora deles, longe de
importar em benefício para a atividade jurisdicional, a admissão do amicus
curiae significará apenas a criação de hipótese ordinária de intervenção de
terceiro não prevista p elo legislador. 4. Conquanto a representatividade
da OAB seja indiscutível, não há qualquer elemento no caso concreto que
justifique a intervenção da entidade no processo. Trata-se de recurso comum
sobre matéria corriqueira nos Tribunais (fixação de honorários advocatícios
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73), com r epercussão limitada à
esfera patrimonial do Embargante. 5. Explicitação detalhada dos critérios da
majoração dos honorários para patamar inferior ao pretendido pelo Embargante,
apesar de se tratar de tarefa cujo desencargo pelo juiz comporta alto grau de
s ubjetividade. 3 - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento,
sem, contudo, atribuir ao recurso efeitos i nfringentes. 1
Ementa
Nº CNJ : 0104201-60.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104201-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
JEDIEL DE CASTRO ADVOGADO : RUI TELES CALANDRINI FILHO RÉU : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra
dos Reis (00006620820134025111) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INEXISTÊNCIA. ADMISSÃO DA OAB-RJ COMO
AMICUS CURIE. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA OU ESPECIFICIDADE DA MATÉRIA DISCUTIDA
OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. CRITÉRIOS DE FIZXAÇÃO DOS HONORÁRIO...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESPACHANTES ADUANEIROS. PRELIMINARES
AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE
DESPROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
À luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155,
do Código de Processo Penal, o juiz é livre para formar seu convencimento,
o que significa dizer que pode o magistrado indeferir provas e diligências
consideradas desnecessárias ou protelatórias para deslinde da controvérsia,
desde que fundamente sua decisão. II - Dentre os princípios constitucionais
que regem a relação processual está o da igualdade entre as partes, o qual
não afasta as prerrogativas de partes em circunstâncias especiais, tais
como: Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública, abrangendo
também as autarquias e as fundações públicas. III - O art. 2º e parágrafo
único do Código Penal e o art. 5º, XXXVI, XL e LIV do texto constitucional,
ao tratarem do tema da aplicabilidade da lei penal no tempo, enunciam os
princípios da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da lei
mais favorável, de modo que o propalado art. 366 do Código de Processo Penal,
na redação dada pela Lei 9.271-96, exatamente por conter norma material mais
severa, pela suspensão do prazo prescricional, jamais poderá ser aplicado
aos crimes ocorridos anteriormente à sua vigência. IV - É válida a citação
por edital determinada pelo juízo a quo após esgotados todos os meios para a
busca do acusado, já que inexistente nos qualquer outro endereço do réu, bem
como quaisquer outros elementos que pudessem auxiliar na sua localização pelo
juízo. V - O objetivo do ato previsto no artigo 542 do Código de Processo Penal
evidentemente não é o da repetição da instrução criminal, mas sim possibilitar
aos réus que se pronunciem acerca da legitimidade das reproduções constantes
nos autos do processo. VI - Na emendatio libelli, o magistrado, ao proferir
a sentença, apenas procede à adequação da capitulação jurídica aos fatos
narrados na peça inicial, não havendo qualquer prejuízo à defesa, uma vez que
o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da classificação a eles
atribuída. VII - Não há que falar na existência de bis in idem em razão da
existência de outro feito, se o objeto da presente ação é mais amplo e o atuar
do réu é diverso. VIII - Não há previsão legal no sentido de ser obrigatória a
presença do réu ou de seu defensor no interrogatório do corréu. Ao contrário,
o interrogatório separado dos réus encontra amparo no art. 191 do Código de
Processo Penal, o qual dispõe expressamente que havendo mais de um acusado,
serão interrogados separadamente". IX - A nulidade decorrente da colidência
de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre corréus defendidos
pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes, ou seja, no caso
de um réu atribuir a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a
um único acusado, de maneira que a condenação de um ensejará a absolvição
do outro. X - Em obediência ao princípio "pas de nullité sans grief", que
vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Processo Penal), não
se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das
partes. XI - A nomeação de defensor dativo, em razão da ausência de advogado
constituído, por si só, não permite retirar a idoneidade e a competência de
tal profissional relativamente ao mister que exerce mediante compromisso e sob
as penas da lei. XII - Não há nulidade em cotejar as provas dos autos com os
elementos de informação colhidos no inquérito, os quais existem nos autos antes
mesmo do recebimento da denúncia e estão à disposição da defesa para análise
e submissão ao contraditório diferido. XIII - Se a atuação do magistrado
se dá em estrita observância ao princípio constitucional da motivação dos
atos jurisdicionais (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República),
declinando os fundamentos que o levaram a concluir pelo decreto condenatório,
deve ser afastada a alegação de ausência de imparcialidade. XIV - Reconhecida
a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao
delito previsto no artigo 1º, I, da Lei 8137-90, ficam prejudicadas todas as
teses recursais que lhe dizem respeito, nos termos do Enunciado n.º 241 da
Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicado por analogia, que
diz que "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
prejudica a apreciação do mérito da apelação criminal." XV - Comprovadas
a materialidade e a autoria assim como o dolo, consubstanciado na vontade
livre e consciente de, na condição de despachantes aduaneiros, servirem de
intermediadores entre auditor fiscal e as sociedades empresárias beneficiadas
com esquema criminoso consistente na simulação de exportações inexistentes
de mercadorias, possibilitando a sonegação de impostos e a celebração de
contratos de câmbio, com base em documentos falsos, impõe-se a manutenção
da condenação nas penas do artigo 297, § 1º, do Código Penal. XVI - Embora
o inquérito policial seja pautado pelo sistema inquisitivo, em que não
vigora a garantia processual do contraditório, certo é que as provas nele
produzidas sempre podem ser questionadas na fase judicial, ocasião em que é
facultado à defesa trazer aos autos todas as evidências de que disponha para
desconstituir os elementos incriminadores colhidos no curso das investigações,
defendendo-se de forma ampla. XVII - Comprovadas a materialidade e autoria,
assim como o dolo de utilizar despachos de exportação fraudulentos, com o fim
de sonegar tributo e celebrar contratos de câmbio, impõe-se a manutenção da
condenação nas penas do artigo 304 do Código Penal. XVIII - Não constituindo
o falsum mera etapa do delito tributário, mas sim crime autônomo, não há que
falar em aplicação do princípio da consunção. XIX - No que tange à dosimetria
da pena, ainda que mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais
consideradas na sentença, se a pena base fixada revela-se desproporcional,
impõe-se a sua redução para patamar que seja suficiente para prevenção e
repressão do delito. XX - Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial,
a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva se dá de acordo
com número de vezes em que o crime é praticado. XXI- Recurso dos réus
parcialmente provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESPACHANTES ADUANEIROS. PRELIMINARES
AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE
DESPROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
À luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155,
do Código de Processo Penal, o juiz é livre para formar seu convencimento,
o que significa dizer que pode o magistrado indeferir provas e diligências
consideradas desnece...
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO
DARF. PRAZO RAZOÁVEL PARA A FAZENDA PÚBLICA CANCELAR O DÉBITO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional
em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do cancelamento
da dívida, condenando-a ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais). 2. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que os documentos
acostados pela própria embargante demonstram que o pagamento errôneo
realizado pelo contribuinte gerou a acusação de falta de recolhimento da
contribuição devida; a consequente inscrição da dívida e propositura da
presente cobrança executiva. Assim, diz a recorrente, o fato de a guia
ter sido preenchida erroneamente pelo contribuinte não pode resultar no
pagamento de honorários, dada a óbvia responsabilidade do contribuinte pelo
ajuizamento da execução fiscal. Sustenta que não há que se falar em condenação
em verba honorária, porque o artigo 26, da Lei n° 6.830/80 dispõe que se
antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for,
a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer
ônus para as partes. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal
(Súmula nº 189 do STJ). 3. Acerca da condenação em honorários advocatícios,
quando do cancelamento da dívida, dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/80:
"Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida
ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem
qualquer ônus para as partes". 4. O Superior Tribunal de Justiça entende
que os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública
quando a extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento
da inscrição da dívida ativa, se já efetivada a citação do executado,
estando essa orientação, inclusive, pacificada na Súmula nº 153 daquele
colendo Tribunal. Precedente: (AgRg no AREsp 834.231/SC, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Portanto são devidos honorários advocatícios
em sede de execução fiscal quando cancelada a inscrição da dívida ativa após
a citação do devedor, ainda que sem oposição de embargos. O artigo 26 da Lei
de Execuções Fiscais pressupõe que a própria exequente tenha dado ensejo à
extinção da execução antes de qualquer manifestação do executado, o que não
se verifica quando a extinção ocorre após a apresentação de exceção. 6. Se o
contribuinte dá ensejo à propositura da execução fiscal em razão de equivoco
no preenchimento de documentos de arrecadação, há desobrigação da condenação
da Fazenda Pública, visto que a verba honorária - conforme estabelece o
artigo 85 do CPC/2015: A 1 sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor - é devida por força do princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao
ajuizamento da demanda, deve suportar os ônus decorrentes desse fato. 7. Não
obstante, conforme bem obsevado na sentença, justifica-se, no presente
caso, a condenação em honorários advocatícios pelo fato da parte executada
(embargante nesta ação) ter protocolado o pedido de retificação da Guia da
Previdência Social - GPS em dezembro de 2009, conforme comprovante de folhas
77/81, enquanto o ajuizamento da execução fiscal dos débitos considerados
devidos pelo fisco se deu em 2011, isto é, muito depois da retificação da
Guia. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO
DARF. PRAZO RAZOÁVEL PARA A FAZENDA PÚBLICA CANCELAR O DÉBITO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional
em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do cancelamento
da dívida, condenando-a ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais). 2. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que os documentos
acostados pela própria embargante demonstram que o pagamento errôneo
realizado pelo contribuinte gerou a acusação de falta de recolhimento da
con...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho