Nº CNJ : 0101958-40.2012.4.02.5101 (2012.51.01.101958-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : BERNADETE
GODINHO ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS APELADO : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01019584020124025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O
ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na ação coletiva proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA,
sob o número 95.00178737, foi julgado procedente o pedido, para condenar
o IBGE a proceder "ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos
substituídos da ASSIBGE que não tiverem optado pela transação prevista na
Medida Provisória n. 1704/1998, tendo como data base os vencimentos/proventos
de 01.01.1993 (...)". 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0101958-40.2012.4.02.5101 (2012.51.01.101958-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : BERNADETE
GODINHO ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS APELADO : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01019584020124025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O
ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na ação coletiv...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
requerido pela parte autora 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50,
a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência
judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não
têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado,
em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É
facultado ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando
não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes
elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro
razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea,
a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento,
segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor
ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias
Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre
outros. Não sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
requerido pela parte autora 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50,
a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência
judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não
têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMBARGADO COM
OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. ART. 487 DO NOVO CPC. EXTINÇÃO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1-A concordância do embargado
com os cálculos elaborados pela União Federal configura reconhecimento da
procedência do pedido, conforme se extrai da leitura do art. 487 do Novo
CPC. 2-Conforme se verifica da procuração à fl. 06 dos autos em apenso, foram
conferidos aos advogados poderes da AD JUDICIA para o foro em geral, o que
significa a outorga de poderes para o foro em geral, e os poderes especiais
elencados no art. 38 do CPC (atual art. 105), quais sejam, recebimento
de citação, confissão, reconhecimento da procedência do pedido, transação,
desistência, renúncia a direito, dar quitação e firmar compromisso. 3-Levando
em consideração que, em tese, ambos os cálculos continham incorreções e que a
solução do litígio decorreu de transação entre as partes, deixo de condenar
o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90,
parágrafo 2º, do CPC. 4-Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMBARGADO COM
OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. ART. 487 DO NOVO CPC. EXTINÇÃO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1-A concordância do embargado
com os cálculos elaborados pela União Federal configura reconhecimento da
procedência do pedido, conforme se extrai da leitura do art. 487 do Novo
CPC. 2-Conforme se verifica da procuração à fl. 06 dos autos em apenso, foram
conferidos aos advogados poderes da AD JUDICIA para o foro em geral, o que
significa a outorga de poderes para o foro em geral, e os poderes e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
ANDREA LINHARES ALCANTARA CESAR em face do v. acórdão de fls. 105/106. 2. Os
embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489,
§ 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. O voto apreciou todas as questões argüidas
pela Agravante, nomeadamente não ser certa, líquida e exigível a CDA; a
utilização da taxa SELIC no montante dos juros; se fazer indispensável o
processo administrativo fiscal a integrar a execução fiscal; e a legalidade,
proporcionalidade e a razoabilidade da multa aplicada. 5. A suposta omissão
apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração
a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
ANDREA LINHARES ALCANTARA CESAR em face do v. acórdão de fls. 105/106. 2. Os
embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo j...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. COFINS. PIS. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INSCRIÇÕES
EM DÍVIDA ATIVA EXTINTAS NA BASE DE DADOS DA PGFN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A autora
recolheu o débito de IRRF aos cofres do Fisco, através de DARF, no qual
há referência ao número da inscrição em dívida ativa nº 70.2.04.003607-40
e ao código de receita nº 3560 (correspondente a Receita Dívida Ativa -
IRRF). 2. Embora o juízo de primeiro grau tenha deixado de reconhecer o
pagamento sob o argumento de que o valor recolhido é inferior ao apurado
no Sistema de Atualização de Valores, como o DARF foi emitido pelo sistema
da própria PGFN, presume-se que o montante recolhido corresponde ao saldo
atualizado do débito. 3. Ademais, posteriormente ao ajuizamento da ação, a
referida inscrição em Dívida Ativa foi extinta da base de dados da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional e o processo administrativo nº 10768.508237/2004-58
foi arquivado, conforme consulta realizada junto à página eletrônica da
PGFN, o que acarreta a perda de objeto, por falta de interesse de agir,
em razão de fato superveniente. 4. Os pagamentos e a extinção da inscrição
da base de dados do Fisco, embora posteriores à propositura da ação, devem
ser levados em consideração, à luz do art. 462 do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 493 do CPC/2015). 5. No que tange aos débitos de COFINS
e PIS, sustenta a autora que os mesmos encontram-se extintos por força
da compensação assegurada por força de decisão judicial. 6. Consoante o
laudo pericial contábil e a manifestação do órgão competente da Secretaria
da Receita Federal do Brasil a respeito da peça técnica, os cálculos das
compensações estão incorretos, tendo a autora ora informado valor menor na
DCTF e compensado maior, ora informado valor maior na DCTF e compensado menor,
restando um saldo devedor. 7. Em consulta realizada junto à página eletrônica
da PGFN, verifica-se que a inscrição nº 70.7.04.001017-33, referente ao PIS,
encontra-se extinta e o processo administrativo nº 10768.508239/2004-47 (que
deu origem à aludida inscrição) está arquivado, e não há qualquer indício
de que eventual montante remanescente tenha sido transferido para outro
processo administrativo de cobrança ou inscrição em Dívida Ativa, impondo-se o
reconhecimento da perda de objeto também neste particular. 8. No que tange
ao débito referente à COFINS (PA nº 10768.508238/2004-01 e inscrição nº
70.6.04.004837-79), embora a autora tenha comprovado que efetuou compensações,
verifica-se que os valores dos débitos constantes nas DCTFs entregues ao
Fisco superam as quantias mencionadas no mapa de compensação constante dos
autos, restando saldo devedor. 9. A União deu causa ao ajuizamento da ação,
impondo sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que a autora
teve que constituir advogado para propor ação anulatória visando à extinção
do crédito tributário, em razão de pagamento e compensação. 10. Apesar de
ter restado saldo devedor relativamente a um dos débitos, este foi diminuído
significativamente, devendo-se reconhecer que a autora decaiu de parte mínima
do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC/73). 11. O valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos
no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do
CPC. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. COFINS. PIS. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INSCRIÇÕES
EM DÍVIDA ATIVA EXTINTAS NA BASE DE DADOS DA PGFN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A autora
recolheu o débito de IRRF aos cofres do Fisco, através de DARF, no qual
há referência ao número da inscrição em dívida ativa nº 70.2.04.003607-40
e ao código de receita nº 3560 (correspondente a Receita Dívida Ativa -
IRRF). 2. Embora o juízo de primeiro grau tenha deixado de reconhecer o
pagamento sob o argumento de que o valor recolhido é inf...
Nº CNJ : 0005058-92.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005058-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : INFOTEC CONSULTORIA
E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO : PAULO MARIO REIS MEDEIROS ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00050589220124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. O pedido de reconsideração não
é meio processual hábil para reformar decisão de extinção do processo,
com fundamento no art. 269, VIII, do CPC/1973, atual art. 485, VIII, do
CPC/2015. 2. A Apelada formulou pedido de reconsideração da r. decisão,
alegando que o requerimento de desistência decorreu de equívoco cometido
pela Receita Federal do Brasil. 3. É pacífica a orientação jurisprudencial
no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir
do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do
recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa a matéria,
extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. 4. O
referido pronunciamento judicial não foi atacado oportunamente pela via
recursal adequada e que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
prazo recursal, a matéria contida na decisão impugnada foi alcançada pela
preclusão temporal (art. 507 do CPC/2015), operando-se, consequentemente, o
seu trânsito em julgado. 5. Precedentes: STJ, REsp 588.681/AC, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007; TRF4,
5007434-15.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado
aos autos em 14/05/2014. 6. Agravo Interno desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0005058-92.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005058-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : INFOTEC CONSULTORIA
E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO : PAULO MARIO REIS MEDEIROS ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00050589220124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. O pedido de reconsideração não
é meio processual hábil para reformar decisão de extinção do processo,
com fun...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão discutida no presente
recurso refere-se unicamente ao valor dos honorários advocatícios fixados
na origem. 2. Muito embora tenha sido reconhecida, na presente demanda, a
procedência da pretensão de mera obrigação de fazer (exibição de documentos),
não se fazendo necessário a análise de maior complexidade de questões,
o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra adequado a
remunerar os serviços do advogado; diante, inclusive, da interposição de dois
recursos por parte do causuístico da parte vencedora. 3. Desse modo, o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios se revela irrisório, pois,
ao ser fixado, deixou de valorar o trabalho realizado no curso do processo,
devendo ser levado em consideração o empenho e gasto de tempo. 4. Assim,
a fixação da verba de honorários advocatícios deve observar cada caso
concreto, de modo que traduza condigna e adequada remuneração ao trabalho
profissional desenvolvido. Portanto, majoro os honorários para R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil. (STJ, RESP 1164561, Relator Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJE DATA:23/04/2010). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão discutida no presente
recurso refere-se unicamente ao valor dos honorários advocatícios fixados
na origem. 2. Muito embora tenha sido reconhecida, na presente demanda, a
procedência da pretensão de mera obrigação de fazer (exibição de documentos),
não se fazendo necessário a análise de maior complexidade de questões,
o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra adequado a
remunerar os serviços do advogado; diante, inclusive, da interposição de dois
recursos por parte do causuístico da pa...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA CEF. LITISPENDÊNCIA NÃO
OBSERVADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO P ATRONO
DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese de demanda que objetiva a revisão de
condições em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de
Habitação, com a substituição da construtora, devido ao atraso na construção;
o acionamento do seguro; ajustes nas prestações devido ao atraso, além de
indenização por danos morais, feito este julgado extinto sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, por conta da ilegitimidade
da CEF, sendo o patrono da parte condenado no pagamento de multa de 1%
(um por cento) em razão da litigância de má-fé, sendo concluído que o mesmo
seria subscritor de d uas outras ações com o mesmo pedido e causa de pedir da
presente. 2. Pedidos da presente demanda que se encontram contidos em ação
diversa, esta que, não obstante ter sido julgada extinta sem resolução do
mérito pelo Juízo de piso, teve sua sentença anulada em Decisão Monocrática
proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Reis Friede e publicada em
14/10/2014, em que foi determinado o retorno dos autos à instância de origem
para o seu regular prosseguimento, permanecendo ainda em curso na 1ª Vara
Federal de São Mateus - ES, situação esta que conduz à ocorrência de inequívoca
litispendência, que também conduz à extinção do feito sem resolução do mérito,
impondo-se, assim, a sua devida correção, que poderá ser feita de ofício, na
forma prevista no § 3º do a rt. 267 do CPC/73. 3. O E. Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: "Os danos eventualmente
causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para
esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo
em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o
patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo
Civil" (STJ, Quarta Turma Resp 1 173848/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO,
DJe de 10/05/2010, Unânime). 4. Decretação de ofício de extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC/73, por força da
litispendência, sem as condenações inerentes à litigância de má-fé impostas
ao patrono do Demandante. 5 . Recurso prejudicado. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA CEF. LITISPENDÊNCIA NÃO
OBSERVADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO P ATRONO
DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese de demanda que objetiva a revisão de
condições em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de
Habitação, com a substituição da construtora, devido ao atraso na construção;
o acionamento do seguro; ajustes nas prestações devido ao atraso, além de
indenização por danos morais, feito este julgado extinto sem resolução do
mérito, co...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB,
não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da
conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e
da anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A
CDA está eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADE E ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas",
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos
Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR
- Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73,
nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante da ausência de lei a
lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal
e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de
ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485,
§3º, do novo Código de Processo Civil. 5. Apelação improvida, porém com
fundamentação diversa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADE E ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas",
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos
Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR
- Maior Valor de Referência, motivo pelo...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002834-56.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002834-0) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : NOVA LOTE XV GNV
INSTALADORA DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD
GUARANA VASCONCELLOS E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti: (00025951920134025110) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender
aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da
Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202, do
Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a CDA
que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos os seus requisitos
legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos termos
autorizadores do art. 2 04 do CTN. 3. O STF pacificou entendimento que a
multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, não havendo que se
falar na ocorrência de confisco na multa aplicada. Ao contrário, não raro,
a multa moratória fiscal p ode ser exasperada até à proporção de 100%
do valor do tributo não pago. 4. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a
incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais,
a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção
cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas
C ertidões de Dívida Ativa. 5. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação
do número do processo administrativo, resta d esnecessária a sua juntada
aos autos. 6 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002834-56.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002834-0) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : NOVA LOTE XV GNV
INSTALADORA DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD
GUARANA VASCONCELLOS E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti: (00025951920134025110) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESN...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NÃO ARBITRADOS. OMISSÃO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em
face de acórdão que deu provimento ao Agravo Instrumento interposto, para
excluir a sócia do polo passivo da Execução Fiscal. Pleiteia a Embargante
que seja suprida a omissão quanto à ausência de condenação da Exequente
em honorários advocatícios, em virtude da sua exclusão do processo. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não p
restam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Acórdão embargado reconheceu
a ilegitimidade da sócia, após a sua citação e quando já oposta Exceção
de Pré-Executividade, tendo sido contrato advogado pela Executada para s
e defender. 4- Tal fato enseja a condenação da Exequente em honorários
advocatícios, porquanto estes devem ser arcados pela parte que motivou
o ajuizamento da ação, no caso o r edirecionamento da Execução Fiscal, em
atendimento ao princípio da causalidade. 5- A causa em si se reveste de baixa
complexidade na medida em que a exclusão da Agravante foi devida à ausência de
comprovação quanto à dissolução irregular da pessoa j urídica. 6- A estipulação
de honorários advocatícios, na hipótese, deve seguir as diretrizes traçadas
no art. 20, § 3º e 4º do CPC/1973, tendo em vista que a decisão agravada foi
proferida na vigência do anterior Código de Processo Civil, sendo certo que
à época a fixação dos honorários não estava adstrita aos limites percentuais
de 10% e 20%, podendo adotar-se como base de cálculo o valor dado à causa,
ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério da e quidade. 7- Embargos de
Declaração providos para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00
(dois mil reais), mediante apreciação equitativa, em observância ao disposto
no art. 20, § 4 º, do CPC/1973, seguindo entendimento desta C. Turma em
casos análogos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NÃO ARBITRADOS. OMISSÃO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em
face de acórdão que deu provimento ao Agravo Instrumento interposto, para
excluir a sócia do polo passivo da Execução Fiscal. Pleiteia a Embargante
que seja suprida a omissão quanto à ausência de condenação da Exequente
em honorários advocatícios, em virtude da sua exclusão do processo. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DO SIGILO
FISCAL DA PARTE EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em sede de execução fiscal, desconsiderou as informações de bens da executada
descritas na DIRPF juntada aos autos pela autora, e determinou a expedição
de ofício ao Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática
de tipo penal. 2. Alega a agravante falta de representação da executada
na execução fiscal, de modo que devem ser declarados inexistentes os atos
praticados pelo advogado sem procuração. Sustenta, ainda, a ausência de
ilegalidade na utilização de dados fiscais para a busca de bens em nome da
devedora, uma vez que os mesmos foram obtidos através de convênio firmado
entre a Receita Federal e a AGU. 3. Preliminarmente, impende destacar que
as questões suscitadas pela agravante que não foram objeto de manifestação
na decisão recorrida não merecem ser conhecidas, sob pena de supressão de
instância. 4. Desta maneira, não merece ser conhecida a questão levantada pela
agravante relativa à irregularidade da representação processual da agravada,
a qual não foi apreciada pelo Juízo de 1º grau quando da prolação da decisão
recorrida, descabendo, como já salientado, sua análise no bojo do presente
recurso. 5. A inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional,
que encontra guarida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República,
e que só pode ser afastada, para fins de instrução processual, em determinadas
circunstâncias, e desde que com prévia autorização judicial. 6. Em razão disso,
a jurisprudência tem admitido o deferimento pelo magistrado, nas execuções
fiscais, de utilização do sistema INFOJUD, que acessa a declaração de renda
do devedor, somente na hipótese em que esgotadas as demais tentativas
de localização de bens penhoráveis. 7. Convênio eventualmente firmado
entre os órgãos da Administração Pública, para a troca de informações a
respeito do devedor, não confere legitimidade à utilização, na execução
fiscal, de práticas vedadas pelo texto constitucional. Não fosse assim,
passaria a ser desnecessário o requerimento ao Juízo de utilização do
sistema INFOJUD, uma vez que bastaria ao autor anexar à petição inicial
os documentos obtidos com a quebra de sigilo fiscal. 1 8. Neste sentido,
o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da excepcionalidade da
medida que implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o
objetivo de localização de bens passíveis de penhora. 9. O Superior Tribunal
de Justiça, por sua vez, possui entendimento de que seria possível a quebra
de sigilo fiscal, desde que presentes as circunstâncias que configurassem
a presença de interesse público relevante, e somente quando a medida fosse
determinada por decisão judicial. 10. Não poderia a autora, portanto, após
o indeferimento de seu pedido de utilização do sistema INFOJUD, juntar aos
autos, por iniciativa própria e sem prévia autorização judicial, documento
obtido através da quebra ilegal do sigilo fiscal da parte executada, a fim
de indicar bem à penhora. 11. Dessa forma, correta a decisão que determinou
a desconsideração dos documentos acostados pela autora, e o envio de cópia
dos autos ao Ministério Púbico Federal, para a apuração de eventual prática
de ilícito penal. 12. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DO SIGILO
FISCAL DA PARTE EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em sede de execução fiscal, desconsiderou as informações de bens da executada
descritas na DIRPF juntada aos autos pela autora, e determinou a expedição
de ofício ao Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática
de tipo penal. 2. Alega a agravante falta de representação da executada
na execução fiscal, de modo que devem ser declarados inexistentes os a...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0049329-89.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049329-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : CONSORCIO
ALIMENTAR E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO VALADARES E OUTROS APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00493298920124025101) EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR
VALOR GLOBAL. JOGOS MUNDIAIS MILITARES. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A ATLETAS E
MILITARES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 65, LEI N. 8.666/93. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO TCU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A hipótese
cuida de ação ajuizada pelo consórcio constituídos por várias sociedades
empresárias que se sagrou vencedor na licitação realizada pela Administração
Pública Federal para o fim de execução dos serviços de gestão integrada
e fornecimento de alimentação nas vilas e locais de competição durante
a 5ª edição dos Jogos Mundiais Militares, ou seja, uma espécie de Jogos
Olímpicos com a presença de competidores militares de aproximadamente 111
(cento e onze) países. 2. A argumentação da Autora é a de que, sem base legal
e de inopino, a Administração Pública deixou de efetuar o pagamento da 4ª
parcela referente ao contrato celebrado, retendo os valores devidos em razão
de supostas exigências arbitrárias e ilegais, em clara violação à equação
econômico-financeira existente. Considera que é ato ilegal a retenção de
valores pois o contrato foi executado de maneira integral, informando que a
forma de pagamento pactuada era pelo valor global. 3. Nos termos do art. 65,
I, da Lei n. 8.666/93, a alteração unilateral do contrato administrativo
pode ser: a) qualitativa, ou seja, referente à modificação do projeto ou
das especificações, que permita a melhor adequação técnica aos objetivos
da Administração Pública; b) quantitativa, isto é, relativa à modificação do
valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição da quantidade de seu
objeto, nos limites previstos na lei. 4. O contratado é obrigado a aceitar a
alteração, nas mesmas condições contratuais, quando os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado do contrato, e no caso de contrato de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para
seus acréscimos (art. 65, § 1°, da Lei n. 8.666/93). E nenhum acréscimo ou
supressão pode exceder os limites estabelecidos no contrato, ressalvadas as
supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 65,
§ 2°, II, da Lei n. 8.666/93). 5. O contrato administrativo referente ao
presente litígio foi submetido à fiscalização prévia e acompanhamento pelo
Tribunal de Contas da União que, assim, recrutou alguns auditores para
controlarem a execução do contrato e a realização dos pagamentos devidos,
tendo glosado algumas despesas conforme se verificou no procedimento tombado
sob o n. 037.474/2011-1, em tramitação no SECEX/RJ. O TCU recomendou que fosse
feito o redimensionamento do número de refeições que seriam oferecidas aos
atletas e militares, pois já havia informação de redução, em pelo menos dois
mil pessoas, do número de usuários dos serviços de alimentação. 6. A redução
em 25% do número de atletas que estiveram nos Jogos Mundiais Militares - da
previsão 1 de 8.000, houve de fato a presença de 6.000 -, associada às mudanças
ocorridas quanto às refeições havidas pelos militares que coordenavam e geriam
a realização das competições - que foram preparadas por outros militares nas
unidades militares respectivas, e não servidas pelo Consórcio Alimentar -,
por óbvio, foi motivo justificado para ensejar a alteração unilateral do
quantum a ser pago em valores pecuniário, até mesmo em patamar superior a
25% do valor total, como de fato ocorreu. 7. Houve mudança das condições
objetivas referentes ao contrato administrativo, ensejando a necessária
revisão contratual, ainda que de modo unilateral pela Administração Pública,
porquanto não existe direito adquirido à manutenção das condições econômicas
do contrato se houve alteração do número de refeições que deveriam ser
disponibilizadas nos refeitórios dos locais indicados para o Consórcio
Alimentar operar. 8. As medidas empregadas pelo Exército brasileiro, sob
a orientação do TCU, se deram em razão do dever dos gestores públicos de
fiscalizarem a correta execução do contrato administrativo, nos termos do
art. 58, III, da Lei n. 8.666/93. É de se louvar que tenha de fato havido
alteração unilateral do contrato, com respaldo legal, de modo a evitar que
houvesse locupletamento ou enriquecimento sem causa por parte do Consórcio
Alimentar que receberia, se não fosse a retenção de valores, quantias bem
superiores àquelas referentes à contraprestação pelos serviços prestados
durante os Jogos Mundiais Militares. 9. A fiscalização prévia e concomitante
do Tribunal de Contas da União a respeito do contrato celebrado entre as
partes permitiu a identificação dos denominados fatos administrativos que,
como visto, repercutiram na relação contratual, mas sem desequilibrar o
equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no vínculo constituído entre
as partes. 10. Apelação do autor improvida. Remessa necessária e apelação
providas.
Ementa
Nº CNJ : 0049329-89.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049329-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : CONSORCIO
ALIMENTAR E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO VALADARES E OUTROS APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00493298920124025101) EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR
VALOR GLOBAL. JOGOS MUNDIAIS MILITARES. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A ATLETAS E
MILITARES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 65, LEI N. 8.666/93. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. l Insurge-se a parte autora contra
decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, indeferiu
o pedido de Justiça Gratuita. l A concessão do benefício da assistência
judiciária independe da produção de prova pelo seu beneficiário, bastando,
apenas, a sua afirmação de pobreza. O importante é a suficiência da renda
para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. l A sistemática ditada
pelo art.99, §.2º, do CPC/2015 não autoriza que o juiz imponha condições
que caracterizem obstáculo processual à fruição desse direito público
e subjetivo. l Inteligência do artigo 4ºda Lei 1.060/50. Precedentes
jurisprudenciais. l Provimento do recurso, para deferir a gratuidade de
justiça requerida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. l Insurge-se a parte autora contra
decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, indeferiu
o pedido de Justiça Gratuita. l A concessão do benefício da assistência
judiciária independe da produção de prova pelo seu beneficiário, bastando,
apenas, a sua afirmação de pobreza. O importante é a suficiência da renda
para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. l A sistemática ditada
pelo a...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº
8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 18/12/2015, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da execução,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos
limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. A gratuidade de justiça tem por escopo viabilizar
o acesso à justiça. Dentro dessa perspectiva, não se mostra compatível com
o fim do instituto a dispensa do recolhimento das custas para recurso, em
que se postula exclusivamente a condenação do ente público em honorários,
sem a prova cabal da impossibilidade de suportar com o gravame. 3. A verba
honorária é direito do advogado, eventual beneficiário da demanda, razão
pela qual deve fazer prova da condição de hipossuficiente, sendo certo que a
controvérsia, crédito tributário relativo a Imposto de Renda Pessoa Física,
denota a disponibilidade de renda, acréscimo patrimonial do executado,
a ensejar prévia comprovação da ausência de recursos para não promover o
pagamento das custas processuais. 4. Embargos de Declaração de DELCI MOISES
GIASSON não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos
limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. A gratuidade de justiça tem por escopo viabilizar
o acesso à justiça. Dentro dessa perspectiva, não se mostra compatível com
o fim do instituto a dispensa do recolhimento das custas para recurso, em
que se postula exclusivamente a condenação do ente público em honorários,
sem a prova cab...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 2.7.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 251,89. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GL. DE BELFORD
ROXO EDIFICAÇÕES LTDA E OUTROS em face de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade apresentada pelos agravantes. A decisão agravada entendeu que
é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da sociedade
executada, pois existem indícios de dissolução irregular da empresa e o
sócio foi devidamente citado. Não haveria nulidade da CDA, pois o título
preenche todos os requisitos formais e o crédito foi constituído através de
entrega de declaração pelo executado, não havendo necessidade de notificação
do contribuinte. 2. Os agravantes alegam, em síntese, que: 1) a citação do
sócio por edital é irregular, pois foi determinada pelo fato de o executado
residir em área de risco, sem que fosse requisitado reforço policial para o
cumprimento da citação por mandado; 2) não houve dissolução irregular, pois
a empresa continua funcionando regularmente no endereço constante em seu
contrato social juntado aos autos; 3) a CDA é nula; 4) a aplicação da Taxa
Selic para fixação dos juros é inconstitucional; 5) a correta apuração da
dívida demanda a juntada de processo administrativo aos autos; 6) a multa
aplicada é desproporcional. 3. A exceção de pré-executividade é servil à
suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como
as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e
as condições da ação executiva. 4. Quanto à nulidade da certidão de dívida
ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez,
bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de
qualquer crédito, nos termos do artigo 586 do CPC. Trata-se de elementos
individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 5. A
certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de
presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo
prova em contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si,
acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não
pode haver margem para a dúvida. 6. Dessa forma, para excluir a certeza,
o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da
dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao
lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do
crédito, tributário ou não, de sua origem. 7. In casu, não se verifica prova
inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e 1 certeza que
goza a CDA. 8. Sobre as alegações de que a aplicação da taxa SELIC é ilegal
e de que a multa e os juros exigidos têm natureza confiscatória, tenho que
as mesmas sugerem excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V,
c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução. Demandam
discussão jurídica e dilação probatória, não apreciável em sede de ação
executiva. 8. Em que pese a parte autora ter alegado a necessidade da juntada
de processo administrativo pela exequente, vez que a elaboração da memória
de cálculo depende de dados existentes em seu poder, não pode olvidar que,
a princípio, é dever do interessado instruir seu pedido ou sua defesa, com
os documentos necessários a comprovar sua tese. 9. Da análise dos autos,
verifica-se que não restou comprovado a existência de óbices que impedissem
que a própria parte, ou seu advogado, houvessem diligenciado junto ao
órgão responsável para extrair a cópia integral da documentação (a saber,
o processo administrativo), meio hábil à comprovação de suas alegações, ou,
ao menos, houvessem protocolado pedido nesse sentido e, somente na hipótese
de não ser atendido, solicitado ao Juízo auxílio na obtenção dos referidos
documentos. A toda evidência, não se pode imputar ao executado um ônus que a
legislação expressamente atribui ao exequente, porquanto é a seu interesse que
se realiza a execução. 10. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido
possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando
comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social
ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É
o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática
repetitiva (art. 543-C do CPC). 11.. A Primeira Seção da r. Corte Superior
editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente." 12. Em caso de dissolução irregular
da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou o
administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 13. In casu, foi
constatado o encerramento ilícito da empresa, à vista de haver sido constada
a paralisação de suas atividades, com claros sinais de abandono, conforme
consta na certidão (à fl.129 do presente agravo) do Oficial de Justiça
nos autos do processo de execução. 14. Constada, em tese, a dissolução
irregular, cumpre destacar que se verifica da Certidão da Jucerja trazida
a este autos (fl. 123), que o sócio JOSÉ GOMES DE LIMA figura como sócio
gerente da sociedade por ocasião da dissolução irregular, restando evidente a
responsabilidade do mesmo, o que legitima o redirecionamento da execução para
tal sócio. 15. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GL. DE BELFORD
ROXO EDIFICAÇÕES LTDA E OUTROS em face de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade apresentada pelos agravantes. A decisão agravada entendeu que
é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da sociedade...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0039453-08.2015.4.02.5101 (2015.51.01.039453-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : MARILIA ALENCAR CAETANO
DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00394530820154025101) E M E N T
A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo
teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - É incabível a contagem da prescrição apenas a
partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, eis que ela somente atingiria o
Autor se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva. Além disso, a
propositura da ação coletiva não impede a propositura de ações individuais,
razão por que os prazos prescricionais continuam a correr normalmente,
a partir da propositura da ação individual. - Devem ser aplicados juros e
correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0039453-08.2015.4.02.5101 (2015.51.01.039453-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : MARILIA ALENCAR CAETANO
DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00394530820154025101) E M E N T
A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/20...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho