EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário
mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela
sua própria família (art. 203, V, CF/88). 2. O art. 20 e §§ da Lei nº
8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do
benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada
ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e;
(ii) o estado de miserabilidade familiar. 3. Comprovada a idade avançada
da autora, e sua miserabilidade. 4. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
erigiu como requisito para o reconhecimento da situação de miserabilidade que
a renda familiar per capita não supere 1/4 do salário mínimo. Muito embora
o STF tenha inicialmente declarado, na ADI 1232/DF, a constitucionalidade do
critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985,
de 03/10/2013), reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
desse dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a
definição de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional no mesmo sentido. 5. A filha da requerente, juntamente
com seus três filhos, não compõem o grupo familiar da autora para fins de
verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de Benefício
de Prestação Continuada, conforme previsto no §1º do art. 20 da Lei nº
8.742/1993. 6. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, deve
haver a exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e
de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos
para o cálculo da renda per capita na avaliação da miserabilidade. Isso
porque inexiste justificativa plausível para discriminação dos portadores
de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários
da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo. 1 7. O artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras,
não podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada
pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No
âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário,
que declarou inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 8. Enquanto não modificada
a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla
atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo
não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação
imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI
4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, premissa
equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 9. Tratando-se
de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se
a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e
confere isenção do recolhimento das custas à autarquia federal, incluída a
taxa judiciária. 10. A fixação de honorários advocatícios em apenas R$ 400,00
implicaria em remuneração ínfima do trabalho do advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. No entanto, embora a sentença recorrida
tenha sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, está
em vigor Novo Código de Processo Civil [2015], cujo art. 1.046 determina que
suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes. Assim, uma
vez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável ou irrisório,
excluindo-se, assim, a aplicação excepcional do §8º do art. 85 do CPC/2015,
e considerando se tratar de sentença ilíquida (§4º do art. 85 do CPC/2015),
deverão os honorários serem fixados em fase de liquidação, observando-se os
termos do §3º do mesmo dispositivo. 11. Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, para reformar a sentença quanto ao índice
de correção monetária e no que se refere ao pagamento de custas e taxa
judiciária e dado parcial provimento à apelação da autora com relação ao
valor a seu pago a título de honorários, tudo nos termos do voto. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,
à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do
INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório
e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. 2 SIMONE SCHREIBER RELATORA 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário
mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela
sua própria família (art. 203, V, CF/88). 2. O art. 20 e §§ da Lei nº
8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do
benefício em questão, quais sejam: (i) a compr...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao
delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder
de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei
em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento,
obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes
da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos
limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a
fatos geradores posteriores a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de
previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regula...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.Prescrição dos créditos em execução vencidos no qüinquênio
anterior ao ajuizamento da ação 2. Ajuizada a ação em momento anterior a
entrada em vigor da Lei complementar 118/2005, não há que se falar em sua
aplicação. Precedentes. 3. Hipótese de aplicação do artigo 219 §1º do CPC/73,
quanto ao crédito remanescente. 4. A fixação dos honorários foi estipulada
de forma correta, visto que foram observados todos os comandos necessários
ao firmar o valor em face da importância da causa, do trabalho realizado
do advogado e o tempo empregado pelo seu serviço. 5. Remessa Necessária
improvida. Recurso de Apelação de INBRAC S/A CONDUTORES ELÉTRICOS improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.Prescrição dos créditos em execução vencidos no qüinquênio
anterior ao ajuizamento da ação 2. Ajuizada a ação em momento anterior a
entrada em vigor da Lei complementar 118/2005, não há que se falar em sua
aplicação. Precedentes. 3. Hipótese de aplicação do artigo 219 §1º do CPC/73,
quanto ao crédito remanescente. 4. A fixação dos honorários foi estipulada
de forma correta, visto que foram observados todos os comandos necessários
ao firmar o valor em face da importância da causa, do trabalho realizado
do advogado e o tempo...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. 1. Os autores
se inscreveram no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de
Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES),
tendo sido reprovados no exame psicotécnico, por terem sido considerados
contra-indicados. 2. Os autores pretendem, por meio da presente demanda,
a anulação de suas eliminações na etapa de exame psicotécnico, que,
segundo o disposto no item 12.2.4 do edital, constitui responsabilidade da
Fundação Universidade de Brasília, de forma que inexistem dúvidas acerca
de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (Precedentes:
TRF2 - APELRE 2015.50.01.104646-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
08/06/2016; TRF2 - AG 2015.00.00.000237- 4. Relator: Juiz Federal Convocado
José Arthur Diniz Borges. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
10/02/2015). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, levando em
consideração que a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa,
à luz do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
decidiu que a presença, no pólo passivo da demanda, de fundação pública
federal equiparada à autarquia federal, ainda que em litisconsórcio com
determinado Estado da Federação, é suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal (STJ - CC nº 113079/DF. Relator: Ministro Castro Meira. DJe:
11/05/2011). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da realização de
exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público, desde que
observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame em lei;
b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do candidato; e c)
recorribilidade do resultado do exame. (STF - AI nº 470481 AgR/AL. Relator:
Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, publicado em 12/04/2011; STJ - RMS nº
34045/MG. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki.1ª Turma, DJe 25/10/2011)
5. In casu, a avaliação psicológica dos candidatos encontra previsão no
artigo 1º, da Lei nº 6.839/2001 do Estado do Espírito Santo. O segundo e
terceiro requisitos também foram cumpridos, uma vez que os candidatos foram
devidamente informados quanto aos critérios de avaliação e as técnicas
utilizadas no exame de aptidão psicológica. Todos os autores tiveram 1
acesso à "Ata da Sessão de Conhecimento das Razões da Não Recomendação",
documento que explicou o motivo da inaptidão dos mesmos, detalhando a
pontuação obtida e os seus comportamentos específicos em cada um dos testes
de aptidão realizados. Ademais, foi facultado a possibilidade de interposição
de recurso administrativo para questionar os resultados obtidos no referido
exame. 6. Escorreita a sentença que considerou legítimo o exame psicotécnico
aplicado pelo Cespe/UNB no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação
de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como
a eliminação dos autores do referido certame. 7. Na presente hipótese, tendo
em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 18/11/2010);
(ii) as intervenções realizadas durante o curso do processo pelos advogados dos
réus (que apresentaram Contestação e Contrarrazões à Apelação dos autores);
(iii) bem como o fato do feito ter exigido análise de conjunto probatório
extenso, com mais de 500 páginas de documentos, razoável a fixação dos
honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973,
assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal quantia revela-se
suficiente e adequada para recompensar os serviços realizados pelos referidos
causídicos. 8. Negado provimento à apelação dos autores.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. 1. Os autores
se inscreveram no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de
Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES),
tendo sido reprovados no exame psicotécnico, por terem sido considerados
cont...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou extinta a execução, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80,
condenando a Exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 2. Valor da execução: R$ 27.639,54 (vinte e sete
mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 3. O
valor arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o
vencido e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em
vista o valor da causa execução, constata-se que a quantia de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) corresponde à compatível para a causa dos autos,
atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância
da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte autora e a relativa
facilidade no desenlace da controvérsia, que permitiu o julgamento antecipado
da lide. 4. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária
poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou
irrisório, o que não é o caso dos autos. 5. O novo Código de Processo Civil -
CPC (em vigor desde 18/03/2016) não se aplica ao julgamento deste recurso,
tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença
proferida em 04/08/2015, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 1 7. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe
05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou extinta a execução, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80,
condenando a Exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 2. Valor da execução: R$ 27.639,54 (vinte e sete
mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 3. O
valor arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o
vencido e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em
vista o...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. CONBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com
o disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. CONBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei n...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012648-71.2008.4.02.5001 (2008.50.01.012648-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA
CECILIA DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO : MARCELO MATEDI ALVES ORIGEM : 6ª Vara
Federal Cível (00126487120084025001) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Sobrevindo sentença de extinção sem
julgamento do mérito nos autos da execução proposta, constata-se a perda do
objeto dos embargos opostos em face da execução em comento. 2. Descabida a
condenação em litigância de má-fé, quando não demonstrada a existência de
" nítido elemento subjetivo do litigante de se utilizar, maliciosamente, do
processo com finalidades espúrias e, sobretudo, com o objetivo, ou de atentar
contra a dignidade da jurisdição, ou de prejudicar a parte adversária. Deve
haver o apontamento de uma sequencia de atos processuais do litigante que,
dentro do processo, demonstrem um comportamento descompromissado com a ética e
com a lealdade processual" (TRF-2ª Região, Apelação 0012470-83.2012.4.02.5001
, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA
DE ARRUDA, Julgamento em 02.02.2015) 3. Apelo conhecido, para, de ofício,
extinguir os embargos à execução opostos, face à perda de objeto.
Ementa
Nº CNJ : 0012648-71.2008.4.02.5001 (2008.50.01.012648-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA
CECILIA DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO : MARCELO MATEDI ALVES ORIGEM : 6ª Vara
Federal Cível (00126487120084025001) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Sobrevindo sentença de extinção sem
julgamento do mérito nos autos da execução proposta, constata-se a perda do
objeto dos emba...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). EXECUTADO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS, REPRESENTANTE LEGAL OU INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão não deixou de se
manifestar a respeito da incidência do disposto no artigo 143, I do CPC/73,
vigente à época da sentença. Ocorre que a embargante não mencionou tal regra
em suas razões. Além disso, como se sabe, falecendo o executado citado durante
o processo, cabe à Fazenda Nacional realizar as diligências para a correção
do sujeito passivo e verificar a existência de inventário, partilha ou bens
sobre os quais possa recair a execução (REsp 1328760, DJe de 12/03/2013,
entre outros). 2. Há que se ressaltar que a própria exequente/embargante
reconhece isso, em seu recurso, quando, com supedâneo nessa argumentação
(necessidade de localizar sucessores e/ou bens), requereu que fosse aplicado o
artigo 40 da LEF à hipótese. No entanto, transcorridos mais de 8 (oito) anos
sem notícia alguma de espólio/sucessores e de bens capazes de satisfazer o
crédito tributário, evidente é a perda de interesse de agir da exequente. Como
bem esclarecido na decisão embargada, não há utilidade no prosseguimento da
execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação do crédito. 3. Como
se vê, não há omissão a ser suprida. Na realidade, a recorrente se mostra
inconformada com a decisão, mas os embargos de declaração não constituem
instrumento adequado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que
não é a hipótese, eis que as argumentações em torno dos artigos 143, I e 265,
I, do CPC/73 e 40 da LEF, não são suficientes para modificar a decisão ora
objurgada. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). EXECUTADO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS, REPRESENTANTE LEGAL OU INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão não deixou de se
manifestar a respeito da incidência do disposto no artigo 143, I do CPC/73,
vigente à época da sentença. Ocorre que a embargante não mencionou tal regra
em suas razões. Além disso, como se sabe, falecendo o executado citado durante
o processo, cabe à Fazenda Nacional realizar as diligências p...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000755-63.2011.4.02.5103 (2011.51.03.000755-7) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ESSO BRASILEIRA
DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E OUTROS ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Campos (00007556320114025103) TRIBUTÁRIO. FOLHA DE
SALÁRIOS. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM SENTENÇA QUE
RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROCEDIMENTO
REGULAR PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela União/Fazenda Nacional, em face da sentença que julgou extinta
a execução de contribuição previdenciária decorrente do reconhecimento pela
Justiça do Trabalho de vínculo trabalhista. Em suas razões, o recorrente
alega, em síntese, que o TRT reconheceu que são devidas contribuições
previdenciárias, aplicando-se o art. 876 da CLT, que determina que "serão
executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de
decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido." 2. A ação trabalhista visava
ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa
executada, decorrente de terceirização irregular, com a condenação ao
pagamento de verbas trabalhistas, como adicional noturno e horas extras. A
reclamação foi julgada procedente e a sentença foi confirmada pelo TRT
(1ª Região), transitando em julgado. O INSS apresentou cálculo do montante
de contribuição previdenciária devida, que foi impugnado pelo executado,
alegando que os cálculos do INSS compreendem contribuições referentes a
períodos prescritos e, portanto, não incluídos na liquidação. A impugnação foi
aceita pelo juízo do trabalho, baseando-se na súmula de nº 368 do TST. O INSS
posteriormente interpôs agravo de petição (fls. 378/384), julgado procedente
pelo TRT, para reconhecer devidas as contribuições previdenciárias pelo
período em que foi reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante e
a empresa executada, na forma da planilha apresentada pela exequente às
fls. 334/337. A executada interpôs recurso de revista, o qual foi julgado
improcedente pelo TST, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para a execução das parcelas de contribuição incidente sobre os salários já
pagos no período em que restou reconhecido o vínculo de emprego. A 2ª Vara
Federal de Campos dos Goytacazes proferiu, então, a sentença que foi objeto
do presente recurso. 3. A recorrente requer o pagamento das contribuições
sociais incidentes sobre salários que foram pagos no período em que o vínculo
de emprego foi reconhecido pela Justiça do Trabalho. Entretanto, a execução
de ofício não prescinde dos requisitos necessários a qualquer execução, como
a liquidez do título executivo. No presente caso, a sentença trabalhista
reconheceu o vínculo empregatício, mas não especificou os valores sobre os
quais a contribuição deve incidir. 4. Não há título executivo idôneo, já que
a parcela que se visa executar da sentença não tem conteúdo condenatório e
também não há especificação do montante a ser executado. Embora o exequente
tenha apresentado cálculo às fls. 334/337, a constituição do crédito
tributário deve obedecer aos requisitos legais, sobretudo por se tratar de
matéria de Direito Público. Assim, é 1 essencial que ocorra o lançamento,
exigido pelo art. 142 do CTN para a formalização do crédito. De acordo com
o parágrafo único do mesmo artigo, a atividade de lançamento é vinculada e
obrigatória. Por corolário, não é possível que haja a execução do crédito
tributário sem que exista processo administrativo, de forma a se respeitar o
devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Tal
posição foi sufragada pelo STF, no RE nº 569.056/PA. 5. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000755-63.2011.4.02.5103 (2011.51.03.000755-7) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ESSO BRASILEIRA
DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E OUTROS ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Campos (00007556320114025103) TRIBUTÁRIO. FOLHA DE
SALÁRIOS. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM SENTENÇA QUE
RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROCEDIMENTO
REGULAR PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 1. Trata-se de recurso de apelação
interpos...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS APOSENTADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A sentença negou a policial
rodoviário federal a conversão de 9 meses de licenças-prêmio não gozadas em
pecúnia, períodos de 1/4/80 a 31/3/85, 1/4/85 a 31/3/90 e 1/4/90 a 31/3/95,
computadas para concessão de Abono de Permanência (isenção do PSS) e, por
conseguinte, para aposentadoria voluntária, e concedeu a conversão de 15 e
21 meses, de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia a outros dois autores,
também policiais rodoviários federais aposentados, sem a incidência de
imposto de renda. 2. A Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e
a contagem em dobro de períodos de licença- prêmio, adquiridos na forma da
Lei nº 8.112/1990 , art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria
ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. 3. A Lei nº
9.527/97, art. 7°, não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia de
licenças- prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de
modo a evitar o locupletamento sem causa da Administração. Precedente do STJ
e desta Corte. 4. Dos Mapas de Tempo de Serviço verifica-se que dois autores
possuem, respectivamente, 15 meses (períodos aquisitivos: 1/10/68 a 30/9/73,
1/10/73 a 30/9/78, 1/10/78 a 30/9/83, 1/10/83 a 30/9/88) e 21 meses (períodos
aquisitivos: 1/10/88 a 30/9/93 e 9/9/57 a 8/9/62, 9/6/62 a 8/9/67, 9/9/67 a
8/9/72, 9/9/72 a 8/9/87, 9/9/77 a 8/4/88 e 9/4/88 a 8/7/94) de licença-prêmio
não gozadas, e fazem jus, portanto, à conversão em pecúnia. 5. Descabe, porém,
a conversão de licença-prêmio em pecúnia, no caso de um policial autor, à
vista da informação de que "Períodos de licença prêmio foram transformados
em Abono de Permanência". Conquanto possível a desaverbação da contagem da
licença-prêmio para obtenção de aposentadoria ou abono de permanência, quando
averbado unilateralmente o período, sem qualquer benefício, devem os autores
comprovar - e um deles não o fez - que à época já possuía os requisitos para
a aposentadoria. 6. As verbas de licenças-prêmio convertidas em pecúnia não
constituem acréscimo patrimonial e tendo natureza indenizatória sobre elas
não incide o imposto de renda. Precedente do STJ. 7. Inexiste compensação de
honorários sucumbenciais para o mesmo advogado, que representa 1 três autores
em litisconsórcio ativo facultativo, cada um parte autônoma em relação à
parte adversa. Analisados os pedidos individualmente, cada parte responde
pelas despesas decorrentes da própria sucumbência. Inteligência dos arts. 23
e 48 do CPC. Precedente do STJ. 8. Em razão dos princípios do reformatio in
pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, deixa-se de condenar a União
em honorários devidos aos vencedores que não recorreram, condenando-se apenas
o autor vencido em honorários de R$ 1 mil em favor da União. 9. Apelação de
César Coelho desprovida e remessa necessária parcialmente provida só para
condená-lo em honorários a favor da União.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS APOSENTADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A sentença negou a policial
rodoviário federal a conversão de 9 meses de licenças-prêmio não gozadas em
pecúnia, períodos de 1/4/80 a 31/3/85, 1/4/85 a 31/3/90 e 1/4/90 a 31/3/95,
computadas para concessão de Abono de Permanência (isenção do PSS) e, por
conseguinte, para aposentadoria volu...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0006698-33.2012.4.02.5101 (2012.51.01.006698-6) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : WALDIR DE MELLO FILHO ADVOGADO :
MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00066983320124025101) EME NTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO SOB O REGIME DE
COMPETÊNCIA. 1. Assiste razão ao Autor, na medida em que há o receio de que
na fase de liquidação do julgado a União venha a levantar essas questões,
que não foram esmiuçadas no acórdão embargado, embora suscitadas pelo Autor
na inicial. 2. A questão da apuração do IRPF considerando-se os meses a que
se referem os rendimentos recebidos pelo Autor em decorrência da relação
trabalhista (matéria decidida pelo STF sob o regime da repercussão geral)
não engloba a aplicação ao caso do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e seus
desdobramentos no bloco de legalidade aplicável atualmente pela autoridade
administrativa fiscal. 3. A sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 é
menos favorável ao contribuinte do que aquela que restou definida pelo STF no
julgamento do recurso acima mencionado: a aferição do IRPF com a aplicação das
tabelas relativas a cada um dos exercícios em que os rendimentos deveriam ter
sido auferidos.Isso porque a metodologia de cálculo e tributação prevista no
art. 12-A da Lei nº7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas vigentes
ao tempo que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e as alíquotas
v igentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. 4. Embargos de
declaração do Autor a que se dá provimento, para, sanando omissão apontada,
consignar que deve ser excluída a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88
n a liquidação do julgado. 1
Ementa
Nº CNJ : 0006698-33.2012.4.02.5101 (2012.51.01.006698-6) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : WALDIR DE MELLO FILHO ADVOGADO :
MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00066983320124025101) EME NTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO SOB O REGIME DE
COMPETÊNCIA. 1. Assiste razão ao Autor, na medida em que há o receio de que
na fase de liqu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- Trata-se de embargos
de declaração opostos pelos agravantes (fls.309/331) (fls. 332/358), contra
o acórdão de fls. 303, que negou provimento ao agravo de interno interposto
pelos mesmos, com base no art. 1022 do novo CPC. II- Verifica-se que a matéria
foi efetivamente enfrentada na decisão recorrida, visto ter constado dela que:
"Conforme exposto na decisão agravada, na hipótese dos autos, o presente agravo
de instrumento foi subscrito pelas advogadas Dra. Teresa Cristina C. da Silva
Guimarães e Carolina Carneiro da Silva G. dos Santos, no entanto, o patrono que
consta na procuração dos autos, foi excluído do quadro de inscritos da Ordem
dos Advogados do Brasil, e as advogadas subscritoras da petição inicial, vem
atuando nos autos do processo sem apresentar procuração. Todavia, as referidas
advogadas não tem poderes para a prática de atos processuais no presente
feito, nem regularizaram a representação processual. Com efeito, trata-se
de recurso inexistente, posto que não subscrito por advogado regularmente
constituído nos autos, nos termos do artigo 37 do CPC. Precedentes. (Itens I
e II do acórdão embargado)". III- Não subsiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui
a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. IV- Resta assentado o entendimento
segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o
mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas no art. 1022 do novo CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). V- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- Trata-se de embargos
de declaração opostos pelos agravantes (fls.309/331) (fls. 332/358), contra
o acórdão de fls. 303, que negou provimento ao agravo de interno interposto
pelos mesmos, com base no art. 1022 do novo CPC. II- Verifica-se que a matéria
foi efetivamente enfrentada na decisão recorrida, visto ter constado dela que:
"Conforme exposto na decisão agravada, na hipótese dos autos, o presente agravo
de instrumento foi subscrito pelas advogadas Dra. Teresa Cristina...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O débito proveniente
de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as leis específicas
relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma, como a execução foi
proposta em 23/03/2015, a condição de procedibilidade referente ao limite
mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514, de 31 de outubro de
2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A certidão de dívida ativa que
embasa a inicial, que cobra anuidades referentes aos anos de 2010 a 2014, é
nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência
do recurso. 2. Os artigos 501 e 502 do CPC facultam ao Recorrente o
direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência
do Recorrido, desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos
que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência, como no caso em
apreço. 3. Desistência homologada.
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência
do recurso. 2. Os artigos 501 e 502 do CPC facultam ao Recorrente o
direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência
do Recorrido, desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos
que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência, como no caso em
apreço. 3. Desistência homologada.
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0048746-07.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048746-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
SINTUFRJ E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00487460720124025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95
DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
proposta pelo SINTUFRJ (autos do processo n. 99.0063635-0), no qual a
UFRJ foi condenada a reajustar os vencimentos dos substituídos aplicando
o reajuste de 3,17%. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação desprovida, para
manter a extinção dos embargos e da execução.
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Nº CNJ : 0048746-07.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048746-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
SINTUFRJ E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00487460720124025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS; TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS; FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL; AVISO
PRÉVIO INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 1 Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de
01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as
questões, com clareza e sem qualquer vício, seja de omissão, contradição,
obscuridade, reconhecendo que, quando determinada verba é paga pelo empregador
sem a prestação de serviço pelo empregado, tem natureza indenizatória,
não incidindo sobre ela a contribuição previdenciária, sendo que, em caso
contrário, a verba integrará a remuneração do empregado e sobre ela incidirá o
referido tributo. 6. O voto foi expresso em afirmar que restou "assentado no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
que têm natureza indenizatória e não se sujeitam à contribuição as verbas
pagas pelo empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por doença ou acidente; o terço constitucional de férias;
aviso prévio indenizado; férias indenizadas". 7. Relativamente ao salário
maternidade e ao salário paternidade, o voto também asseverou que o aludido
julgado reconheceu a natureza remuneratória de tais verbas, sujeitando-se à
contribuição previdenciária. 8. Também foi abordado pelo voto condutor acórdão
o tema referente à incidência de contribuição previdenciária sobre as férias
usufruídas, sendo afirmado que se encontra pacificado na jurisprudência de
nossos Tribunais o entendimento de que os valores pagos delas decorrentes
ostentam caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao
pagamento de contribuição previdenciária, corroborando tal orientação
os seguintes julgados: STJ - AgRg no AREsp: 680786 RN 2015/0062772-3,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2 02/06/2015, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015 e APELRE 200850010159934,
Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::18/02/2014. 9. Quanto à compensação, também não houve qualquer
vício no julgado, eis que o voto assentou que a Impetrante, além de deixar de
recolher contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador nos
quinze primeiros dias de auxílo-doença; sobre o adicional de 1/3 de férias;
sobre as férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional; e sobre o
aviso prévio indenizado, pode efetivar a compensação ou requerer a devolução
dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente
a partir da data do ajuizamento da presente demanda. 10. Também restou
asseverado no decisum que o Eg. STJ firmou entendimento de que, neste
particular, deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento
da demanda, que não pode ser julgada à luz do direito superveniente. Assim
é que, por ter a demanda sido ajuizada em 24/11/2015, foi reconhecido que
a Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma
vez que a compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre
remuneração paga ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem
serviços somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias,
nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, devendo ser
respeitado, ainda, em razão disso, o trânsito em julgado da presente ação, nos
exatos termos do art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 11. Ainda
no que diz respeito à compensação, o voto fundamentou-se em precedentes
das Turmas Especializadas em direito Tributário desta Corte, quais sejam:
TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de
Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016);
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; TRF-2 -
REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada,
Data de Publicação: 17/07/2014 e APELRE 200851010200833, Desembargador
Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R -
Data:10/12/2014. 12. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender
a rediscussão de questões que foram devidamente ali debatidas e decididas,
procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 13. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 14. Embargos de Declaração desprovidos. 3
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS; TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS; FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL; AVISO
PRÉVIO INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Posteriormente, foi
editada a Lei nº 12.514/2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor das anuidades dos conselhos
profissionais, estabeleceu limites máximos para a sua cobrança. As inovações
introduzidas pela referida lei, contudo, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000827-60.2010.4.02.5111 (2010.51.11.000827-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -: ICMBIO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : CELSO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : JARBAS MACEDO DE CAMARGO
PENTEADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00008276020104025111)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
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Nº CNJ : 0000827-60.2010.4.02.5111 (2010.51.11.000827-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -: ICMBIO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : CELSO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : JARBAS MACEDO DE CAMARGO
PENTEADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00008276020104025111)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho