DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. COREN/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidades de 2001 a
2005, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir
ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei
nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(31/10/2011). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. A prerrogativa
de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. COREN/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidades de 2001 a
2005, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir
ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvol...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ARTIGO 14, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Se a autarquia
previdenciária atendeu, de imediato, à decisão que determinava a implantação
do benefício de auxílio-doença em favor do autor, não se justifica a imposição
da multa cominatória prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo é assegurar o cumprimento e a efetividade dos
provimentos judiciais mandamentais e de natureza antecipatória, bem como
evitar eventuais prejuízos causados às partes, em casos de descumprimento
de decisões judiciais II - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. III- Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". IV - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ARTIGO 14, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Se a autarquia
previdenciária atendeu, de imediato, à decisão que determinava a implantação
do benefício de auxílio-doença em favor do autor, não se justifica a imposição
da multa cominatória prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo é assegurar o cumprimento e a efetividade dos
provimentos judiciais mandamentais e de natureza antecipatória, bem como
evitar event...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007776-96.2011.4.02.5101 (2011.51.01.007776-1) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ODELEA LOPES
BARBOSA ADVOGADO : ADRIANO PEREIRA ANUNCIACAO APELADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 02ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00077769620114025101) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI 1060/50. 1. Conforme amplo
entendimento jurisprudencial, a parte beneficiária da justiça gratuita,
quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do
pagamento das verbas dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar
da decisão, ficando, contudo, sobrestada até que a parte vencedora comprove
a cessação da miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco
anos. Art. 12 da Lei n.º 1.060/50. 2. Apelo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0007776-96.2011.4.02.5101 (2011.51.01.007776-1) RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ODELEA LOPES
BARBOSA ADVOGADO : ADRIANO PEREIRA ANUNCIACAO APELADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 02ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00077769620114025101) DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI 1060/50. 1. Conforme amplo
entendimento jurisprudencial, a parte beneficiária da justiça gratuita,
quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do
pagamento das v...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VINCULADOS AO VALOR DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES ATÉ QUE SEJA DEFINIDO
O VALOR DA EXECUÇÃO. 1-. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face da
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes
- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução
fiscal de n.º 91.0064366-1, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de
sentença, referente aos honorários advocatícios. 2. Esclarece a agravante
que os embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo sido
determinado o pagamento de honorários de advogado na razão de 5% sobre
o valor em execução. Aduz que na execução fiscal (proc. nº 91.0062233-8)
foi apresentada exceção de pré-executividade para reduzir a multa incluída
na dívida de 100% para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica,
cuja aplicação está prevista no artigo 106, II, "c", do CTN, sendo que tal
argüição tem sido acolhida em todas as exceções ofertadas perante o próprio
Juízo a quo, como também por essa Eg. Corte, que vem determinando a redução
da referida multa, como, por exemplo, nos agravos nº.s 2015.00.00.000687-2,
2015.00.00.003356-5, 2015.00.00.003358-9, 2015.00.00.002121-6. Alega que,
como a exceção supracitada ainda não foi julgada pelo D. Juízo a quo, a
Agravante requereu a suspensão do processo e, por consequência, do leilão
já designado para os dias 06/10/2015 (1º leilão) e 20/10/2015 (2º leilão),
até que fosse solucionada a questão acerca da redução do valor da execução
fiscal, já que a apuração dos honorários advocatícios está vinculada ao valor
da dívida em execução. Afirma que não há preclusão, pois a minoração da multa
e, portanto, do valor em execução, foi requerida agora em 2015, enquanto que
a penhora inicial foi realizada em 2013 (documento junto), constituindo, pois,
fato novo, que, como tal, pode ser suscitado a qualquer tempo, não incidindo,
pois, o instituto da preclusão, ante os termos inequívocos do artigo 462 do
Estatuto Processual Civil. Sustenta que a discussão proposta pela agravante
nada tem com a verba honorária em si, com a proporção estabelecida na sentença,
até por ela gozar da imutabilidade própria da coisa julgada. Argumenta que
a decisão agravada ao afastar o debate sobre o valor da verba honorária,
valendo-se do trânsito em julgado da sentença que a contemplou, termina
por permitir o desrespeito à coisa julgada que sobre ela incide, já que,
em última análise, está a admitir o uso de base de cálculo distinta daquela
prevista no julgado. Salienta que a moldura intransponível da sentença em
cumprimento é justamente a base de cálculo lá definida, e esta, claramente,
é o valor da dívida em execução, o qual ainda não se encontra definido,
ante a pendência de julgamento da exceção de préexecutividade apresentada 1
na execução fiscal objeto dos presentes embargos, cujo acolhimento, por seu
turno, redundará em uma redução de aproximadamente 40% de seu valor. Reafirma
que o cumprimento da sentença, consistente no pagamento da verba honorária de
sucumbência, passa necessariamente pela definição do valor da execução fiscal,
eis que, repita-se, o título judicial fixou a condenação com base naquele
quantum. Consigna que o valor da dívida, além de servir de parâmetro para a
verificação de eventual excesso de penhora, é fundamental para a agravante
conhecer sua possibilidade de pagar a dívida, sendo que a realização de hasta
pública nessas condições importa em cassação do direito de remição previsto
na lei instrumental. Requer seja determinada a suspensão do 1º e/ou do 2º
leilão, mediante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso,
ou mesmo seja determinado que a hasta se realize sob condição, dando-se
ciência desta situação aos lá presentes. 3. Na hipótese, o que se encontra
pendente de definição é justamente o valor da execução, eis que se discute no
bojo dos embargos à execução exatamente esse valor, com a possibilidade de
redução do valor originariamente executado, em razão da redução da multa de
100% para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica, cuja aplicação
está prevista no artigo 106, II, "c", do CTN. 4. Assim, considerando a
condenação de honorários na proporção de 10% do valor da execução, e em
respeito a garantia constitucional da coisa julgada, prudente a suspensão
do cumprimento da sentença dos embargos, até que seja definido o real valor
da execução, sob pena de o executado ter que suportar o pagamento de valores
superiores ao efetivamente devido. 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VINCULADOS AO VALOR DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES ATÉ QUE SEJA DEFINIDO
O VALOR DA EXECUÇÃO. 1-. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face da
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes
- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução
fiscal de n.º 91.0064366-1, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de
sentença, referente aos honorários advocatícios. 2. Esclarece a agravante
que os embargos à ex...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI N.º 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A
PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O
DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
PARA COMUM, NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR
IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA
PUBLICADA ANTES DE 18 DE MARÇO DE 2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N .º 07
DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito
comum ordinário, julgou improcedente o pedido deduzido na peça vestibular,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/73), no que toca ao INSS, sob
o fundamento de que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o
simples recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo
servidor não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade de
"especial" para fins de aposentadoria. Por fim, condenou o autor ao pagamento
das custas procesusais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade,
porém, resta suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de
jsutiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de conversão em c omum do tempo de serviço trabalhado pelo servidor público
em locais ou condições insalubres. 3. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio
direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão
legislativa. 4. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se
a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à
aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º
8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à
conversão de tempo de serviço especial em comum. 5. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar de ser
permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A 1 lei
não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e AG.REG. no Mandado d e Injunção 1.929/DF,
Relator: Min. Teori Zavascki. 6. O direito ao recebimento dos adicionais de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se a presentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 7. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a q ualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 8. No tocante à verba honorária, as disposições
do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas à
sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, não
podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças
publicadas na vigência do C PC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada
ainda pelos critérios do Código anterior. 9. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo C PC.". 10. Considerando
que a sentença ora combatida foi publicada em 18 de fevereiro de 2016, não
há se f alar em fixação dos honorários recursais. 11. Apelação conhecida,
porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI N.º 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A
PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O
DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
PARA COMUM, NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR
IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA
PUBLICADA ANTES DE 18 DE MARÇO DE 2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N .º 07
DO STJ. RE...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo
de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF/88). 2. O art. 20 e §§ da Lei nº 8742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam:
(i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a
pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de m iserabilidade
familiar. 3 . Comprovada a incapacidade e miserabilidade do autor. 4. A
sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973 e, apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação
de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública
deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo
artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor
da condenação, conforme o caso. Na hipótese, os honorários foram fixados
em valor inferior a 10% do valor da causa, sem fundamentação a justificar
tal decisão, o que implica em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma d iligente e zelosa. 5. Negado provimento
à remessa necessária e dado provimento à apelação do autor, tudo n os termos
do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR
PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente julgado. Rio de
Janeiro, 29 d e setembro de 2016. 1 SIMONE SC HREIBER RELA TORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo
de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF/88). 2. O art. 20 e §§ da Lei nº 8742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam:
(i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decor...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da juridisdição constitucional
delegada, a resolução do CJF deve ser aplicada (AI 2013.02.01.016385-4,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 9.12.2014; AC 2012.02.01.016624-3,
Re. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 9.12.2014). 3. Agravo de instrumento
provido para que o Juízo a quo fixe os honorários periciais e ordene seu
pagamento tendo por base a Resolução nº 305/2014 do CJF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da sentença que
fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo,
porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de
sentença que homologou o pedido de desistência após a citação e, levando-se
em consideração que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se
de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da equidade,
entendo que se afigura razoável a redução do valor fixado a título de verba
sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença,
fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desist...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado, a
título de verba sucumbencial, em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes;inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa
óbice à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no 1 artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do
artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que o benefício em questão teve sua RMI fixada e limitada de acordo com o
teto previdenciário vigente à época, qual seja, 62.286,55. VI - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VII -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". VIII - O ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. IX - Quanto aos juros e correção
monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. X - Apelação do autor,
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº
57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição
das anuidades e julgou extinta a execução fiscal. 2. No presente caso,
incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.110.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, segundo a qual,
"em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação
da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública"
(Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009,
DJe 18/06/2009). 3. A CDA busca seu fundamento, genericamente, na Lei
nº 5.905/1973 que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e
atribuiu ao COFEN competência para fixar o valor das anuidades por meio
de resoluções internas. 4. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da
fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82
na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº
8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria
"direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos
na Lei nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717
acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais,
ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário,
devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária
(art. 150, I, CRFB). 7. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu
aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a 1 prerrogativa de fixarem as
anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º
da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
9.649/98 (ADIn nº 1.717). Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 8. A legislação
que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI,
também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 9. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob
o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 10. Diante da ausência de lei em sentido estrito
para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a
nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe
a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento que dependeria de revisão. 11. Com efeito, deve ser afastado o
reconhecimento da prescrição, eis que devem ser apreciadas em primeiro lugar
as questões preliminares ao mérito. 12. Sentença reformada para extinguir o
processo sem julgamento de mérito. 13. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº
57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição
das anuidades e julgou extinta a execução fiscal. 2. No presente caso,
incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.110.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, segundo a qual,
"em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-DETRAN/ES. UNIÃO FEDERAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. DANO MORAL IN
RE IPSA CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÃO
ADMINISTRATIVA IMPOSTA A VEÍCULO. EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE BOLETIM DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE USO DO AUTOMÓVEL. PRETENSÃO
COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. TRANSTORNO E ABALO PSICOLÓGICOS
CARACTERIZADOS. DANO MATERIAL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA REDUÇÃO DE SALÁRIO. PREJUÍZO
NÃO EVIDENCIADO. DEVIDO O RESSARCIMENTO DO GASTO COM VISTORIA DO
VEÍCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS
AUTORES. ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. RECURSO DO DETRAN/ES
DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I - Reconhecimento da
legitimidade passiva ad causam da União Federal e do DETRAN/ES, solidariamente,
quanto à responsabilidade civil pelo dano material e dano moral, em virtude
da lavratura equivocada do Boletim de Acidente de Trânsito, pela Polícia
Rodoviária Federal, bem como da implementação pela Autarquia de indevida
restrição administrativa ao veículo, haja vista a sua omissão e negligência
quanto à confirmação dos elementos vinculados ao automóvel envolvido no
acidente. II - Configurado o dano moral in re ipsa, porquanto os autores
foram privados do uso de seu automóvel injustamente, com notório transtorno
e abalo psicológicos sofridos pelo casal apelante, os quais extrapolam os
limites do mero aborrecimento, em decorrência de falha na prestação do serviço
público. III - Justifica-se a indenização por danos morais no montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais), conciliando a pretensão compensatória e punitiva
da reparação, de acordo com os Princípios da Vedação do Enriquecimento
Ilícito, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como pesando o
transtorno acarretado na vida do casal e o abalo psicológico. Precedentes
STJ (AgRg no AREsp 656456 / RS - STJ - Quarta Turma - Ministro RAUL ARAÚJO -
Publ. 16/09/2015). IV - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos
materiais, referente aos valores desembolsados com advogado na instância
administrativa. Prescindibilidade. V - Prejuízo não comprovado em relação
à redução da jornada de trabalho, com a consequente diminuição do salário,
sob a alegação de dificuldade de locomoção, a julgar pela impossibilidade de
utilização da viatura. VI - Vistoria realizada em decorrência da equivocada
informação a respeito do sinistro. Ressarcimento devido. VII - Direito
reconhecido no sentido de serem fixados em 10% sobre o valor da condenação
os honorários advocatícios, eis ser hipótese de sucumbência mínima por parte
dos autores, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, do 1
artigo 20 c/c parágrafo único, do artigo 21, ambos do Código de Processo
Civil/73. VIII - RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO DETRAN/ES DESPROVIDA.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-DETRAN/ES. UNIÃO FEDERAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. DANO MORAL IN
RE IPSA CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÃO
ADMINISTRATIVA IMPOSTA A VEÍCULO. EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE BOLETIM DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE USO DO AUTOMÓVEL. PRETENSÃO
COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. TRANSTORNO E ABALO PSICOLÓGICOS
CARACTERIZADOS. DANO MATERIAL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA REDUÇÃO DE SA...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 1.000. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação
contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração
do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência
da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do
art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, art. 20,
que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da Turma. 4. É
inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução nº
305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado,
R$ 1.000, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A alteração
do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às
normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos
do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 1.000. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodov...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação
contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração
do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência
da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do
art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, art. 20,
que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da Turma. 4. É
inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução nº
305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado,
R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A alteração
do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às
normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos
do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Ro...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Do exame do recurso de apelação,
ressai que o apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no inciso III
do artigo 1.010 do novo CPC, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na
sentença terminativa, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos
de fato e de direito para sua modificação. 2. De fato, a sentença impugnada
indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem o julgamento do mérito,
porquanto a apelante não providenciou a regularização de sua representação
processual, limitando-se a insistir no pedido de nomeação de advogado
dativo. 3. Sucede que em suas razões recursais, a apelante limitou-se
apenas a discorrer sobre a matéria de mérito que almeja seja analisada
pelo Judiciário, não tendo combatido de forma objetiva os fundamentos da
sentença que levaram à extinção do feito. 4. Vige no sistema recursal pátrio
o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas
a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos
desenvolvidos. 5. Em função da deficiência da apelação, afigura-se impossível
seu exame, impondo-se o seu não conhecimento. 6. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Do exame do recurso de apelação,
ressai que o apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no inciso III
do artigo 1.010 do novo CPC, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na
sentença terminativa, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos
de fato e de direito para sua modificação. 2. De fato, a sentença impugnada
indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem o julgamento do mérito,
porquanto a apelante não providenciou a regularização de s...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009054-70.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009054-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA IMPETRANTE : ENYLDO CARVALHINHO
- ESPÓLIO ADVOGADO : NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZO
DA 2ª VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA/ES ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(01139604620154025001) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NÃO C ONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de segundos embargos de
declaração, contendo 36 páginas, por meio das quais o embargante alega,
em apertada síntese, "contradição e omissão em fundamentar", referindo-se
aos itens 1 e 4 da ementa do julgado embargado, com a clara pretensão de
rediscutir a apontada questão de ordem pública, levantada nos primeiros
embargos de d eclaração, no que se refere à alegada "fraude processual" e
"falsidade ideológica". 2. Restou consignado no julgamento dos primeiros
embargos de declaração que o voto condutor do primeiro acórdão recorrido
foi expresso no sentido de que, "nesta via mandamental, o Espólio de Enyldo
Carvalhinho, representado por Marli Oliveira Carvalhinho, visa à apreciação,
pelo Juízo a quo, das Exceções de Suspeição arguídas em face do Magistrado,
quais sejam, Exceção de Suspeição nº 0113960-46.2015.4.02.5001 e a Exceção
de Suspeição nº 0114439-39.2015.4.02.5001, em conformidade com o art. 313
do CPC e com prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa (Lei nº
1 2.008/2009)". 3. Registrou, outrossim, que, "sobrevindo as informações
prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (...) no
sentido de que as Exceções de Suspeição nº 0113960- 46.2015.4.02.5001 e nº
0114439-39.2015.4.02.5001 foram decididas em prazo razoável (...), sendo
rejeitada a alegação de suspeição do Magistrado, o v. acórdão dos primeiro
embargos se posicionou-se no sentido de que o presente mandado de segurança
restou p rejudicado por perda de objeto". 4. Sem razão o recorrente, eis que
não se verifica no acórdão embargado "contradição" ou "omissão em fundamentar",
notadamente quanto à alegada "fraude processual" e "falsidade ideológica". Isto
porque o voto condutor do acórdão ora recorrido firmou-se, expressamente,
no sentido de que se revela "descabida a pretensão do embargante no sentido
de inovar no feito, sob a alegação de omissão no julgado recorrido quanto à
matéria de ordem pública, a ser apreciada por força do art. 18, inciso II,
letras "a" e "b", do REGIMENTO INTERNO do Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, e do art. 40 do CPP", porque, no entender do recorrente, teriam
ocorrido supostas práticas de crimes 1 de ação civil pública incondicionada,
a configurar "fraude processual" e "falsidade ideológica", sendo certo
que tais questões foram afastadas pelo Juízo a quo ao apreciar a Exceção
de Suspeição nº 0113960-46.2015.4.02.5001 e a Exceção de Suspeição nº 0
114439-39.2015.4.02.5001." 5. Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de
"contradição" e "omissão em fundamentar", o embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão
somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão,
obscuridade o u contradição. Precedentes do STJ e do TRF-2ª Região. 6. Por
fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,
"ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos l egais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7 . Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0009054-70.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009054-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA IMPETRANTE : ENYLDO CARVALHINHO
- ESPÓLIO ADVOGADO : NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO IMPETRADO : JUIZO
DA 2ª VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA/ES ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(01139604620154025001) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NÃO C ONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de segundos embargos de
declaração, contendo 36 páginas, por meio das quais o embargante alega,
em apertada síntese, "contradição...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0020041-91.2015.4.02.5101 (2015.51.01.020041-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE
: PEDRO HENRIQUE ROCHA CORTAZIO E OUTROS ADVOGADO : JHANSEN DA
SILVA PORTO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 23ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00200419120154025101) EMENTA ADMINISTRATIVO E
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. "SAIDINHA DE BANCO". ASSALTO
REALIZADO EM ESTACIONAMENTO, ANEXO À AGÊNCIA BANCÁRIA, APÓS O SAQUE DE VULTOSA
QUANTIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA CEF IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. I -A relação jurídica travada entre os autores e a CEF
é típica relação de consumo, a teor do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A lei cuidou de dar proteção eficaz ao
consumidor e adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor,
em caso de dano causado por defeito no serviço (artigo 14, caput). II -
A instituição financeira assume os riscos inerentes à sua atividade,
possuindo responsabilidade objetiva pelos danos dela oriundos. Conforme
inúmeros precedentes, a agência bancária deve tomar todas as providências
necessárias à segurança dos clientes e usuários de seus serviços. A
jurisprudência consolidou--se no sentido da possibilidade de indenização,
quando ocorre roubo ou furto nas dependências do banco, incluindo-se o seu
estacionamento. III - O dano material corresponde ao montante subtraído logo
após a saída da agência ainda no estacionamento, cujo valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) se comprova por meio do saque efetuado na "boca do
caixa". IV - Relativo ao dano moral, o roubo de que fora vítima causou ao
primeiro autor constrangimento que supera o trivial aborrecimento do cotidiano,
ensejando o dever de reparação, sendo certo que o montante indenizatório fixado
em R$10.000,00 (dez mil reais) reflete moderação e observância aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista o montante subtraído. V -
Apelação da Caixa improvida e Apelação do Autor parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0020041-91.2015.4.02.5101 (2015.51.01.020041-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE
: PEDRO HENRIQUE ROCHA CORTAZIO E OUTROS ADVOGADO : JHANSEN DA
SILVA PORTO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 23ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00200419120154025101) EMENTA ADMINISTRATIVO E
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. "SAIDINHA DE BANCO". ASSALTO
REALIZADO EM ESTACIONAMENTO, ANEXO À AGÊNCIA BANCÁRIA, APÓS O SAQUE DE VULTOSA
QUANTIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA CEF IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. I -A relação jurídica...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos
vícios previstos no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015),
ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 1 3. Constata-se que as outras questões levantadas pelo
INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão somente aos benefícios
posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma concreta e objetiva
no acórdão recorrido - vide itens 1 (sobre a prescrição) e 5 e 6 do acórdão
(sobre o direito à revisão), e desta forma, evidencia-se que a pretensão do
Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes
embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para modificar
o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso não se presta
para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses víci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE
DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III
- O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do
mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. IV - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE
DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos i...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002258-25.2011.4.02.5102 (2011.51.02.002258-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ROBERTO
FERREIRA DA SILVA PINTO E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI
MONTENEGRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00022582520114025102) EMENTA
TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL. 1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se
sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria
deduzida nos autos. 2. Situação do autor Arthur Augusto Cortes Vilela que
não foi abordada na decisão de Primeiro Grau. 3. Sentença anulada. Retorno
dos autos ao Juízo de origem. Recurso da União (Fazenda Nacional) prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0002258-25.2011.4.02.5102 (2011.51.02.002258-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ROBERTO
FERREIRA DA SILVA PINTO E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI
MONTENEGRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00022582520114025102) EMENTA
TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL. 1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se
sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria
deduzida nos autos. 2....
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho