DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RENDA
MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DA
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - A partir da intimação
do INSS nos autos do processo que tramitou na Justiça ordinária local,
transitado em julgado, a respeito do auxílio acidente do autor, caberia a
autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta,
recalculando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez do autor, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213-91 (redação
dada pela Lei nº 9.527-97). II - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RENDA
MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DA
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - A partir da intimação
do INSS nos autos do processo que tramitou na Justiça ordinária local,
transitado em julgado, a respeito do auxílio acidente do autor, caberia a
autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta,
recalculando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez do autor, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213-91 (redação
dada pela...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a
garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinarama incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse aaplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do
segurado diante da 1 incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefíciosem questão foram
deferidosno período chamado "buraco negro" e tiveramsua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI- Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo
da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo,
interrompeu o curso do prazo prescricional na presente ação. VII -Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII- Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X- Apelação da parte autora provida
eApelação do INSS, bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a
garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 ao...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §3º. SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A parte da sentença que se questiona neste recurso
toca a condenação da União Federal em honorários advocatícios sucumbenciais
fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas. 2. Neste tema -
honorários profissionais - todos argumentam em relação ao número de peças
dos autos da autoria do advogado, apenas, como a aplicação equitativa do
artigo 20, § 4º, do CPC/73, contudo pelo ângulo da parte, a sucumbência deve
ser compensatória, não apenas das custas, também dos honorários, para que
não sejam apenas contratuais, diminuindo o ressarcimento de seu direito
ao final. 3. A lei sugere a fixação de honorários entre dez e vinte por
cento do valor da condenação, justificado este percentual nas três letras
do § 3º do artigo 20, do CPC: zelo, lugar, tempo, natureza e importância
da causa. 4. Nesta hipótese, razoável fixar honorários em dez por cento do
valor da CONDENAÇÃO. 5. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §3º. SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A parte da sentença que se questiona neste recurso
toca a condenação da União Federal em honorários advocatícios sucumbenciais
fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas. 2. Neste tema -
honorários profissionais - todos argumentam em relação ao número de peças
dos autos da autoria do advogado, apenas, como a aplicação equitativa do
artigo 20, § 4º, do CPC/73, contudo pelo ângulo da parte, a sucumbência deve
ser compensatória, não apenas das custas, também dos honorários, para qu...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse aaplicação do
redutor; tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido
e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado no Enunciado
nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação
da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do
art. 20 do CPC". X - Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. TREINADOR DE
FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O
acórdão embargado consignou que a expressão "preferencialmente", do caput do
artigo 3º da Lei nº 8.650/1993, dispensa treinadores e monitores de futebol de
se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, priorizando apenas o exercício
da atividade por profissionais diplomados em educação física. A fiscalização do
CREF1 extrapolou os limites do seu poder de polícia, resultando na condução
coercitiva do autor/embargado à delegacia, e no forte abalo psicológico,
que claramente exorbita do mero aborrecimento. 4. O valor do dano moral,
porém, deve considerar as condições socioeconômica da parte - treinador
de futebol, 48 anos - as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob
o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo
ser reduzido o quantum fixado na sentença para R$ 20.000,00, que atende a
sua função punitiva e pedagógica. 5. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés,
para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício
judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. TREINADOR DE
FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo
203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, a autora
conta hoje com 66 (sessenta e seis) anos de idade, restando preenchido o
requisito etário (fls. 15); no que se refere ao requisito socioeconômico,
o Estudo Social de fls. 146/148 sinaliza no sentido de que a autora se
encontra em situação de vulnerabilidade social, justificando-se assim a
concessão do benefício pretendido. III - Ademais, vale ressaltar que o
parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma
interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV -
Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. V - Com relação ao recurso da
parte autora, cumpre esclarecer que tratando-se de ação relativa à percepção
de benefício assistencial, onde se deduz matéria de fato, e, em tese, com o
acompanhamento paulatino do advogado às diligências de instrução probatória,
justifica-se a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação,
estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do
eg. STJ, e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. VI -
Recurso adesivo da autora provido, apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo
203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artig...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001276-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001276-8) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : INVESTIPLAN
COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA ADVOGADO : MARIA DE LOURDES
MORAES GENESINE E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda
(00119873020154025104) Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PARCELAMENTO INDEFERIDO ADMNISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO
E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. 1- O objeto do agravo consiste no pleito de o
agravante ter deferido seu pedido de suspensão do crédito tributário que
fora objeto de pedido de parcelamento por meio de oferecimento de caução. 2-
A causa da pretensão do autor em oferecer um imóvel como caução, seria a
suposta recusa da Receita Federal em permitir sua adesão ao parcelamento de
débitos tributários. Como o pedido de parcelamento seria o objeto final do
pedido cautelar de oferecimento de caução, de plano, é preciso salientar
que o art. 155-A do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de
concessão de parcelamento do crédito tributário, desde que observadas as
condições estabelecidas na lei que o instituir, com a conseqüente suspensão
de sua exigibilidade. 3- Embora incumbido de fazer a prova do cumprimento das
formalidades requeridas, o requerente colaciona aos autos, como elementos
de convicção, unicamente, além das peças obrigatórias à admissibilidade do
recurso, o relatório complementar de situação fiscal (fl. 26), não havendo
como concluir que o agravante tem o direito alegado. 4- Não há nos autos prova
da propriedade de imóvel que seria dado em caução. O agravante não trouxe
aos autos cópia da certidão de registro do imóvel. Também não foi juntado aos
autos qualquer documento que demonstre o porquê do indeferimento administrativo
do pedido de parcelamento. 5 - Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
Nº CNJ : 0001276-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001276-8) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : INVESTIPLAN
COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA ADVOGADO : MARIA DE LOURDES
MORAES GENESINE E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda
(00119873020154025104) Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PARCELAMENTO INDEFERIDO ADMNISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE DO...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PROCESSAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE DAS PARTES INSTRUIR
O PROCESSO COM AS PEÇAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. 1. Cabe ao advogado instruir
o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu
interesse, não podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não
disponibilização de equipamentos de digitalização no foro não representa
impedimento para que o agravo seja devidamente instruído. Precedentes: TRF2,
2ª Turma Especializada, AgI 0006463-38.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, E-DJF2r 13.4.2016; STJ, 6ª Turma , RDC no HC 303272, Rel. Min
ROGERIO SCHIETTI, DJe 11.9.2015. 2. A Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ
- que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema
de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece
os parâmetros para sua implementação e funcionamento - não traz qualquer
obrigação ao Poder Judiciário de disponibilizar às partes recursos técnicos,
as suas expensas, a fim de digitalizar documentos de seu interesse. 3. O
art. 13 da referida resolução estabelece a obrigação de disponibilizar as
partes recursos técnicos apenas nos casos excepcionais em que lhes é conferida
a capacidade postulatória. 4. Agravo de instrumento não provido. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCESSAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE DAS PARTES INSTRUIR
O PROCESSO COM AS PEÇAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. 1. Cabe ao advogado instruir
o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu
interesse, não podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não
disponibilização de equipamentos de digitalização no foro não representa
impedimento para que o agravo seja devidamente instruído. Precedentes: TRF2,
2ª Turma Especializada, AgI 0006463-38.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, E-DJF2r 13.4.2016; STJ, 6ª Turma , RDC no HC 303272, Rel. Min...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REQUERIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO 4º, LEI Nº 8.906-94. OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do parágrafo 4º
do artigo 22 da Lei nº 8.906-94, se o advogado juntar aos autos contrato de
honorários antes de expedido o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a
ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. II -
No caso, o agravante somente requereu a reserva dos honorários contratuais,
após a expedição dos ofícios requisitórios, deixando de observar os termos
do artigo 22 da Resolução nº 168, de 05-12-2011, do Conselho de Justiça
Federal. III - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REQUERIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO 4º, LEI Nº 8.906-94. OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do parágrafo 4º
do artigo 22 da Lei nº 8.906-94, se o advogado juntar aos autos contrato de
honorários antes de expedido o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a
ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. II -
No caso, o agravante somente requereu a reserva dos honorários contratuais...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DA PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. Embargos de declaração apontando
omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação de sentença
que extinguiu o feito executivo pela prescrição, fazendo-o por fundamento
diverso, qual seja, ausência de pressuposto processual de existência ,
pois a ação foi proposta mais de três anos após a extinção da empresa
executada. 2. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza
a sua interposição contra acórdão omisso, que não aprecia a pretensão
ou parte dela ou, ainda, não analisa a causa sob o prisma de questão
relevante, e por isso deve ser integrado. 3. O acórdão omitiu-se tocante
aos honorários, que devem ser mantidos em R$ 1 mil, compatível com a pouca
complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado,
em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas
do § 3º. A redução desse valor, pretendida pela CVM, ao argumento de quase
alcançar a própria quantia executada, importaria em patamar aviltante e
"o critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo,
a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa" (AGEDAG
1409571, STJ, Corte Especial). 4. Constatado erro material, impõe-se
adequá-lo, para determinar o seguinte acréscimo no dispositivo do voto
"... extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV,
do CPC, e julgo prejudicada a apelação"; e no item 3 da ementa, onde se lê
"Apelação desprovida, com outros fundamentos", para fazer constar "Extinção
do feito com base no art. 267, IV, do CPC. Apelação prejudicada". Por fim, no
acórdão, para fazer constar "extinguir a execução, com base no art. 267, IV,
do CPC, e julgar prejudicada a apelação". 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DA PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. Embargos de declaração apontando
omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação de sentença
que extinguiu o feito executivo pela prescrição, fazendo-o por fundamento
diverso, qual seja, ausência de pressuposto processual de existência ,
pois a ação foi proposta mais de três anos após a extinção da empresa
executada. 2. A natureza reparadora dos embargos de dec...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de
domínio e área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por
imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral,
art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da
Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução
nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da
Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar
moderado, R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos propri...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de
domínio e área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por
imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral,
art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da
Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução
nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da
Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar
moderado, R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos propri...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INÉRCIA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Na inicial dos Embargos devem estar presentes os requisitos
do art. 16, §§ 1º e 2º, da LEF combinados com os artigos 282 e 283, ambos do
CPC/73, a saber: as cópias da petição inicial da execução fiscal, do título
executivo e anexos que a acompanhem (a CDA), do termo de penhora, depósito
e respectiva intimação, com os quais se deve verificar a admissibilidade dos
embargos (tempestividade e prévia garantia do juízo), examinar a regularidade
formal da CDA e identificar a origem, natureza e fundamentos legais do
crédito em execução. Também são documentos indispensáveis à propositura da
ação de embargos a procuração outorgada ao(s) advogado(s) (CPC/73, art. 37)
e os documentos de identificação/constituição da pessoa jurídica executada,
necessários para identificar a capacidade postulatória e a regularidade de
sua representação no processo, constituindo pressupostos de constituição e
validade do processo. 2.É ônus processual da parte embargante a instrução
da petição inicial com os documentos indispensáveis, sob pena de rejeição
liminar da ação de embargos se a parte, intimada para a regularização
da inicial no prazo de 10 (dez) dias, não o faz, nos termos do artigo
284, parágrafo único, do CPC/73. 3. No caso sob exame, foi oportunizada a
embargante a emenda à inicial. Deixou de trazer aos autos peças processuais
relevantes ao conhecimento da ação. O indeferimento da inicial é medida que
se impõe. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INÉRCIA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Na inicial dos Embargos devem estar presentes os requisitos
do art. 16, §§ 1º e 2º, da LEF combinados com os artigos 282 e 283, ambos do
CPC/73, a saber: as cópias da petição inicial da execução fiscal, do título
executivo e anexos que a acompanhem (a CDA), do termo de penhora, depósito
e respectiva intimação, com os quais se deve verificar a admissibilidade dos
embargos (tempestividade e prévia garantia do juízo), examinar a regularidade
form...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA
ESPECIAL. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009, TANTO
PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
JULGADA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA
ESPECIAL. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009, TANTO
PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
JULGADA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO
CUJO TITULAR É O ADVOGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- Não
estando cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que
aquele que se apresenta como credor não consta do título executivo judicial, o
processo deve ser extinto, de plano, em razão da ausência de uma das condições
da ação. 2- A ação de execução, a teor do que dispõe o art. 566 do CPC, deve
ser promovida por quem figure no título executivo como credor. Por exceção,
pode ser atribuída legitimidade ativa a pessoas que não participaram da
formação do título judicial, mas que se tornaram sucessoras do credor por
ato entre vivos ou causa mortis, o que não se constata na hipótese. 3-
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO
CUJO TITULAR É O ADVOGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- Não
estando cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que
aquele que se apresenta como credor não consta do título executivo judicial, o
processo deve ser extinto, de plano, em razão da ausência de uma das condições
da ação. 2- A ação de execução, a teor do que dispõe o art. 566 do CPC, deve
ser promovida por quem figure no título executivo como credor. Por exceção,
pode ser atribuída legitimidade ativa a pessoas que não partic...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBÊNCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A., em face do
v. acórdão que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido e
deu provimento à apelação, interposta pelo ora Embargante, para que fosse
reconhecida a nulidade das NFLD's 35.320.265-7 e 35.320.66-5. 2. Valor da
causa: R$ 287.910,06 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e dez reais
e seis centavos). 3. Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na
vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015), o novo Estatuto Processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015)
não se aplica ao caso, tendo em vista que refere-se aos honorários fixados em
sentença proferida no ano de 2009, correspondendo ao conceito de ato processual
praticado (art. 14 do novo CPC). Assim, os novos padrões do artigo 85, §3º,
do CPC/2015 somente podem ser aplicados às sentenças publicadas a partir
de 18 de março de 2016. Precedente: REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016. 4. Com parcial
razão a Embargante em sua irresignação, sendo verificado que, de fato, o
v. acórdão incorreu em omissão ao que se refere aos honorários advocatícios
sucumbenciais. Assim, diante do total provimento da apelação interposta pelo
Banco Santander S.A., o voto atacado merece ser integrado de modo a condenar
a União Federal/Fazenda Nacional, ante a sua sucumbência, ao pagamento da
verba honorária. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Inversão
dos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 05% (cinco por
cento) sobre o valor da causa.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBÊNCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A., em face do
v. acórdão que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido e
deu provimento à apelação, interposta pelo ora Embargante, para que fosse
reconhecida a nulidade das NFLD's 35.320.265-7 e 35.320.66-5. 2. Valor da
causa: R$ 287.910,06 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e dez reais
e seis centavos). 3. Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na
vigência do n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
NCPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 31 DA
LEI N. 8.212/91. AFERIÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CRÉDITO PAGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração
têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade
ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de
erro material. É, portanto, instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do
desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1336280/SC, DJe 21/02/2014; STJ,
EDcl no REsp 1162127/DF, DJe 07/02/2014). 2. Admite-se, ainda, a interposição
dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os
embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA,
Corte Especial, DJ 04/12/2006). 3. Sobre os temas considerados omissos
pela embargante, o voto guia do v. acórdão guerreado (fls. 1863- 1869),
parte integrante do julgado, assim dispôs: "Nos termos do RE nº 566.621/RS
(Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011,
DJ 11/10/2011), ‘foi reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,
segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo
de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis
de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005’. Dessa forma,
na presente hipótese, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/08/2007
(fl. 02), não decorreu o prazo prescricional quinquenal, considerando a data
do depósito de 70% restantes do valor global, todos posteriores a 29/08/2002
(...). A Lei nº 9.711/98, ao modificar o art. 31 da Lei 8.212/91, retirou
a hipótese de responsabilidade solidária, substituindo-a pela figura da
retenção de 11% (onze por cento) sobre a nota fiscal dos serviços prestados,
ato que passou a isentar de qualquer responsabilidade a empresa tomadora dos
serviços de mão-de-obra, como se vê, in verbis: ‘Art. 31. O contratante
de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o 1 executor pelas
obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados,
exceto quanto ao disposto no art. 23. § 1° Fica ressalvado o direito regressivo
do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este
devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta lei, na forma
estabelecida em regulamento. (...) § 3º A responsabilidade solidária de que
trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o
recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços
executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. § 4º Para
efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas
de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de
serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou
fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha
de pagamento.’ (...) Deveras, a Lei nº 9.711/98, em seu art. 29 dispõe,
expressamente, que o art. 31 da Lei nº 8.212/91 produzirá efeitos a partir de
1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade
solidária na forma da legislação anterior. É o caso das NFLD’s retro
mencionadas, cujos fatos geradores ocorreram antes de fevereiro de 1999. Na
hipótese, portanto, há responsabilidade solidária da empresa contratante
e da empresa contratada. A Lei nº 9.711/98 previu que a responsabilidade
solidária da empresa tomadora de serviços, pelos débitos da empresa cedente,
"somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota
fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação
da referida nota fiscal ou fatura". O tomador dos serviços, na ocasião da
quitação da nota fiscal ou fatura referente aos serviços prestados, deveria
proceder à exigência de comprovação do recolhimento prévio das contribuições
devidas ao INSS. Não o fazendo, na oportunidade adequada, assume o risco
de vir a ser incluído como responsável solidário das contribuições em
comento. Porém, o Superior Tribunal de Justiça vem diferenciando a questão
da responsabilidade solidária, que é atinente à exigibilidade do crédito,
da questão concernente à constituição do crédito. Assim, o pagamento pode
ser exigido tanto da prestadora de serviços quanto da tomadora; porém, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
na forma da lei, mediante a averiguação acerca do prévio recolhimento das
contribuições previdenciárias pelas prestadoras de serviço e a comprovação
de sua inadimplência." 4. E prossegue: "Assim, para que seja configurada a
responsabilidade solidária da tomadora de serviços, segundo o entendimento
adotado pela Colenda Corte e acompanhado pela 4ª Turma, é necessário que
antes o INSS: (a) apure a existência do débito mediante as escriturações
contábeis da empresa prestadora, e (b) apure a ausência de recolhimento
do valor devido, ou seu recolhimento a menor, também mediante o exame
da documentação da empresa prestadora. Apenas se tais documentos forem
inexistentes, incompletos ou inidôneos é o que Fisco pode procurar a empresa
tomadora como fonte de elementos para a constituição do crédito. Ora, se o
crédito era inexistente, no seu aspecto formal e foi indevidamente constituído,
há nulidade do lançamento fiscal. A essência de sua eficácia é que constitui
exigibilidade da obrigação tributária. Sendo ineficaz, não pode prevalecer. O
tributo foi pago indevidamente, devendo ser restituído. Quanto à correção
dos valores a serem restituídos, a orientação prevalente no âmbito da 1ª
Seção do STJ, quanto aos juros, pode ser sintetizada da seguinte forma:
(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde
o pagamento indevido 2 até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),
acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ),
nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei
9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o
caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC
inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real
(RESp 879479). Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito
dos valores recolhidos, a ser apurado em processo de execução. Caso opte
pela compensação, terá que se submeter aos procedimentos administrativos
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada
a eventualidade ou não de tais pagamentos, nos termos da Súmula 461/STJ:
‘O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado.’" 5. Acerca d a condenação em verba honorária,
o julgado assim dispôs: "Com efeito, dispõe o CPC no art. 20, em seu § 4º:
‘Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4º Nas
causas de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a
Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do juiz, atendidas as normas das letras ‘a’ a ‘c’ do
parágrafo anterior.’ Registre-se, a propósito, que o egrégio Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a fixação de
honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não encontra como limites
os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou
arbitrada quantia fixa, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, conforme
se vê da seguinte ementa: (...)Desse modo, condeno a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL ao reembolso das custas, dos honorários periciais e ao pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na
medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas da parte (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC)." 6. uanto a necessidade de
expressa manifestação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
apontados pela embargante, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de
que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir
a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgRg-AREsp 717.080/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2015;
STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe 17/03/2015). 7. No mais, o presquestionamento não exige que haja menção
expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo
imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgRg-AREsp 692.980/RJ,
DJe 16/06/2015). 8. umpre ressaltar, finalmente, que efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 3
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
NCPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 31 DA
LEI N. 8.212/91. AFERIÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CRÉDITO PAGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração
têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade
ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de
erro materia...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003912-25.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003912-9) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : IGOR INGLE
KERCKHOFF ADVOGADO : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (00039122520124025001) EMENTA TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO
SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA
FÍSICA EMPREGADOR - REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI
Nº 10.256/01 - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1 - O C. STF, quando do julgamento do RE nº
363.852 assentou entendimento no sentido de que a nova redação conferida ao
art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da
contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização da produção
rural - anteriormente restrita aos produtores rurais que exercessem suas
atividades em regime de economia família-, aos empregadores rurais, pessoas
físicas, equiparando-os aos segurados especiais, é inconstitucional, por
violação ao disposto no § 4º do art. 195 da CF/88, na redação anterior à EC
nº 20/98, por constituir nova fonte de financiamento da seguridade social,
sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tal, "até que
legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir
a contribuição". 2 - Posteriormente, no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF
ratificou a orientação supra sob o rito da repercussão geral, assentando,
na ocasião, que, ainda que afastasse a duplicidade de contribuição a cargo
do produtor rural pessoa física, não sujeito à incidência da COFINS, por
não ser equiparado à pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda,
"não se poderia desconsiderar a ausência de previsão constitucional para
a base de incidência da contribuição social trazida pelo art. 25, I e II,
da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade de instituição por meio de lei
complementar". 3 - A partir da edição da EC nº 20/98, a redação da alínea
‘b’ do inciso I do art. 195 da CF/88 foi alterada, com o acréscimo
da expressão "receita" ao lado da expressão ‘faturamento’,
ampliando, assim, a base econômica para permitir a instituição de contribuições
à Seguridade Social sobre "receita ou faturamento". 4 - Com base na alteração
promovida pela EC nº 20/98, foi editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova
redação ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a 1
contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física sobre a
folha de salários e pelo segurado especial pela contribuição social incidente
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que
não contém nenhum vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº
10.256/2001 foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem
que houvesse necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº
8.212/91. A ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela,
tão somente, a vontade do legislador ordinário de manter as determinações
neles contidas, mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 -
Precedentes: RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO -
DJe 23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
Nº CNJ : 0003912-25.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003912-9) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : IGOR INGLE
KERCKHOFF ADVOGADO : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (00039122520124025001) EMENTA TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO
SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA
FÍSICA EMPREGADOR - REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI
Nº 10.256/01 - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E
REMESSA NECESSÁ...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIODOENÇA; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS; E AUXILIO EDUCAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão 1 dos recursos especial e extraordinário -, a
Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante
do julgado, abordou, com clareza, todas as questões postas em juízo,
asseverando, inicialmente, que a base de cálculo das contribuições sociais
destinadas a Terceiros é a mesma utilizada para o cálculo das contribuições
previdenciárias, razão pela qual, para que se conclua pela incidência ou não
da contribuição social destinada à Terceiros sobre determinada verba, basta
que a questão seja analisada a luz da Seguridade Social. 6. Restou assentado
no decisum, ainda, que, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que têm
natureza indenizatória e não se sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo
empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado
por doença ou acidente; o terço constitucional de férias; aviso prévio
indenizado; férias indenizadas. 7. O voto consignou a correção da sentença,
ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
pelo empregador nos quinze primeiros dias de auxílo-doença; sobre o adicional
de 1/3 de férias; e sobre o aviso prévio indenizado. 8. O voto condutor do
acórdão também foi expresso ao afirmar ser firme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça quanto à natureza indenizatória das verbas pagas a título
de Auxílio Educação, razão da não incidência da contribuição previdenciária,
trazendo à colação precedentes da Corte Superior sobre o tema, verbis: STJ -
REsp: 1530318 RS 2015/0098149-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Publicação: DJ 29/06/2015 e STJ - AREsp: 588467 RJ 2014/0246769-9,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 22/10/2014. 2
9. O voto assentou que as Turmas Especializadas em direito Tributário desta
Corte corroboram o entendimento adotado na sentença ora recorrida, citando os
seguintes julgados: TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data
de Julgamento: 16/02/2016; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal
Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma
Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; e APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014. 10. O reconhecimento do direito da Autora ao
não recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo
empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente; o terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado;
e férias indenizadas teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tal verba
natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do
empregado, na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior,
no julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público
daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas
que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas
contratados por empresas privadas". (grifei) 11. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 12. Descabe à
Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 13. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este
Tribunal as questões trazidas ao debate restaram exauridas. 14. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIODOENÇA; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS; E AUXILIO EDUCAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede d...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho