EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Encontrando-se a CDA
eivada de vício insanável no que tange às anuidades 2010 e 2011 e não sendo
possível o prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2012 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Encontrando-se a CDA
eivada de vício insanável no que tange às anuidades 2010 e 2011 e não sendo
possível o prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2012 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000053-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.000053-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO SINDICATO DOS
TRABALHADOREAS EM EDUCACAO DA:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJ E
OUTRO ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00000532120144025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida em
ação coletiva proposta pelo SINTUFRJ, processo 99.0063635-0, como substituto
processual dos servidores, aposentados e pensionistas listados naquele
feito, dentre eles os ora substituídos na execução embargada, com pedido de
incorporação do reajuste de 3,17% desde janeiro de 1995, incidindo sobre os
vencimentos, proventos e pensões, bem como ao pagamento de diferenças vencidas
e vincendas, a qual julgou procedente o pedido. 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97
e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo
coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo
95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar,
da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em
que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não
sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0000053-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.000053-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO SINDICATO DOS
TRABALHADOREAS EM EDUCACAO DA:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJ E
OUTRO ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00000532120144025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GE...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDOR
INATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União a pagar as
diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80 pontos, de janeiro/2009
a novembro/2010 corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até
a Lei nº 11.960/2009, com juros de mora desde a citação, "de 1% ao mês,
na forma do Decreto-lei nº 2.322/1987, de 0,5% ao mês, a partir da MP nº
2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando incidirão os juros
da poupança", além de honorários de R$ 3 mil. 2. As vantagens pecuniárias
instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam
dar concretude ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput),
e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos e
pensionistas que já passaram à inatividade. 3. A GDPST instituída pela MP
nº 431/2008, e convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/2008, que alterou a
Lei nº 11.355/2006, estende-se a pensionistas e/ou inativos que passaram
à inatividade antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos para
aposentação previstos na EC nº 47/2005, até a publicação das portarias
que definiram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional para efeito de pagamento de cada órgão,
quando passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 4. Regulamentada a
gratificação pela Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, e efetivado
o primeiro ciclo de avaliação entre janeiro/2011 e junho/2011, com efeitos
retroativos a 19/11/2010, data do diploma legal; e aposentado em 09/02/1995 o
autor ajuizou a ação em 17/12/2013, deve a GDPST ser-lhe paga em paridade com
os ativos de 17/12/2008, observada a prescrição quinquenal, até 19/11/2010,
quando a gratificação passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 5. Na
atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo
dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 6. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, mantém- 1 se a verba sucumbencial
de R$ 3 mil, equivalente a 7% do valor da causa (R$ 43 mil), compatível com a
pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado,
em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas
do § 3º. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDOR
INATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União a pagar as
diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80 pontos, de janeiro/2009
a novembro/2010 corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até
a Lei nº 11.960/2009, com juros de mora desde a citação, "de 1% ao mês,
na forma do Decreto-lei nº 2.322/1987, de 0,5% ao m...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS. ARTIGO 22 DA
LEI N°. 8.906/94. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. I- Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são
fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e
o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. II- O termo inicial para a
contagem da prescrição é a data da disponibilização da verba honorária. III-
Recurso Desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS. ARTIGO 22 DA
LEI N°. 8.906/94. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. I- Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são
fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e
o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. II- O termo inicial para a
contagem da prescrição é a data da disponibilização da verba honorária. III-
Recurso Desprovido.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO
INDEVIDO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar
indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, fundada no bloqueio indevido da
conta-poupança do autor/apelado. 2. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas, respondendo por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação
do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 375. 3. O bloqueio
indevido, por cerca de um ano, de valores depositados na conta poupança do
autor/apelado, num momento em que o relatório médico indicava a gravidade
de seu quadro de saúde, seguramente causou-lhe forte abalo psicológico,
claramente exorbitante do mero aborrecimento. Os danos extrapatrimoniais
referem-se tanto às lesões de direitos não patrimoniais como aos severos
abalos psicológicos resultantes de todas as lesões sofridas, de cunho
patrimonial ou não. 4. O valor da indenização deve ser razoável e moderado,
proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, sopesando-se as
peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função
punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo,
permitir favorecimentos e quebra de isonomias, diante do padrão assentado pelos
Tribunais. 5. A vítima é advogado aposentado, 80 anos, e nas circunstâncias
do fato, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
a conduta ilícita deve ser reprimida, sem gerar enriquecimento sem causa. Por
isso, mantenho o quantum (R$ 5.000,00) fixado na sentença, que atende a sua
função punitiva e pedagógicae. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO
INDEVIDO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a pagar
indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, fundada no bloqueio indevido da
conta-poupança do autor/apelado. 2. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas, respondendo por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação
do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 375. 3. O bloqueio
indevido, por cerca de um ano, de valores depositados na conta poupança do
a...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS - PEDIDO NÃO ACOLHIDO -
HONORÁRIOS PERICIAIS CONFORME DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 305/2014, DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1
- O autor requer a antecipação de tutela para que seja determinada a imediata
implantação do seu benefício de auxílio-doença, e a sua transformação em
provimento definitivo, com o pagamento das custas e honorários advocatícios
em benefício do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do
Estado do Rio de Janeiro. 2 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é
regido pela artigo 59 da Lei nº 8.213/91, de onde se conclui que para fazer
jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos aí mencionados, sendo que, para a concessão e manutenção
do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado. 3 - Em
exame do médico indicado pelo Juízo a quo, o autor foi diagnosticado como
portador de artrite psoríásica, que é uma artrite inflamatória, associada
à psoríase cutânea. De acordo com o exame clínico, os documentos acostados
aos autos, a história da patologia e os exames apresentados, o médico
perito concluiu ser o autor portador de doença constitucional autoimune,
apresentando incapacidade para o trabalho. Por ser uma doença articular
crônica, progressiva e insidiosa, incompatível com a sua atividade laboral,
o examinando deveria ser encaminhado para reabilitação profissional pelo
réu, para que fosse analisada a possibilidade de se encontrar outra função
que pudesse exercer, compatível com a doença de que é portador. assim, o
autor faz jus ao benefício pleiteado. 4 - Não merece acolhida o pedido do
apelante para que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo
pericial aos autos. Havendo dúvidas quanto à real incapacidade do segurado
para o exercício das suas atividades, o laudo pericial serve para atestar,
por médico perito isento do interesse de ambas as partes, a veracidade das
alegações do autor quanto às suas limitações, norteando o livre convencimento
do juiz, que se vale desse documento como parâmetro para fixação do termo
inicial da aquisição do direito postulado. 5 - A simples juntada do laudo
pericial não caracteriza que a invalidez do segurado teve início a partir
daquela data. Também é inconcebível a alegação de desconhecimento até
então, por parte da autarquia previdenciária, da incapacidade do autor,
uma vez que houve o acompanhamento de todo o desenrolar da ação, desde
quando postulado o auxílio-doença. A concessão tardia do benefício adia,
injustificadamente, o pagamento devido em razão de incapacidade anterior
à própria ação judicial. Precedentes: REsp 201303898280; STJ; Segunda
Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE j. 03/12/2013; 28/02/2014;
EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção; Relator Ministro JORGE MUSSI;
j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 6 - A resolução nº 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos
relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada,
prevê, no tocante à fixação dos honorários periciais, o valor mínimo de R$62,13
e máximo de R$200,00, sendo que a fixação de honorários acima do valor de
R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo MM. Juizo a
quo. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS
para reformar a sentença a quo tão-somente quanto aos honorários periciais,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS - PEDIDO NÃO ACOLHIDO -
HONORÁRIOS PERICIAIS CONFORME DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 305/2014, DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1
- O autor requer a antecipação de tutela para que seja determinada a imediata
implantação do seu benefício de auxílio-doença, e a sua transformação em
provimento definitivo, com o pagamento das custas e honorários advocatícios
em benefício do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Públi...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. BENEFICIÁRIOS DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. FALTA DE
CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em
ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC, a União quer desconstituir
acórdão que confirmou sentença concessiva da segurança para garantir a oito
aposentadas do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
(IAPI) o pagamento da vantagem denominada Acréscimo Bienal, instituída pelo
Decreto nº 1.918/37 - rubrica grat. bienal judicial - apos. - e suprimida
pela Administração em 1997, a partir de nova interpretação do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), segundo a qual o Decreto-lei
nº 1.341/74, art. 6º, extinguiu-a, ao instituir novo Plano de Classificação
e Cargos. 2. O processo foi extinto, sem resolução do mérito (art. 267, IV,
CPC), em relação a duas rés que faleceram sem deixar bens ou inventário,
e a União pediu a citação da sucessora de outra ré falecida, sem indicar
o nome, bem como a expedição de carta rogatória para citar uma quarta ré,
às custas do Judiciário. Contudo, instada a regularizar a citação das duas
últimas, o ente federativo quedou-se inerte, ensejando a extinção também
quanto a elas. 3. Antes da citação, e configurada a impossibilidade ou
a insuficiência das providências para promovê-la, impõe-se a extinção do
processo, com base no CPC/2015, art. 485, IV - anteriormente, art. 267, IV,
do CPC/1973 -, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo. 4. A ação rescisória ajuizada com fundamento em violação literal de
lei, sem distinção entre as situações dos réus, exige litisconsórcio passivo
necessário e unitário entre todos os beneficiários do acórdão rescindendo,
nos moldes dos arts. 114 e 116 do CPC/2015, pena de extinção do feito
(art. 115, parágrafo único), sendo portanto de rigor a extensão a todos
os Réus da extinção do feito sem resolução do mérito, por impossibilidade
de desenvolvimento válido e regular, eis que não se admite a cisão da
coisa julgada para alterar seus limites subjetivos, pena de violação da
isonomia e risco de decisões conflitantes. Precedentes. 5. Sendo baixo o
valor da causa, justifica-se a fixação da verba honorária em quantia certa,
autorizada pelo art. 85, § 8º, c.c. o § 16, do CPC/2015. 6. Processo extinto,
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, devendo a
União pagar honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (mil reais), em favor
dos advogados dos três réus que atuaram no feito, pro rata. Sem honorários
quanto aos demais, à ausência de contraditório.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. BENEFICIÁRIOS DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. FALTA DE
CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em
ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC, a União quer desconstituir
acórdão que confirmou sentença concessiva da segurança para garantir a oito
aposentadas do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
(IAPI) o pagamento da vantagem denominada Acréscimo Bienal, instituída...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007013-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.007013-6) RELATOR : Leticia
De Santis Mello AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : K-PLAN EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA E OUTROS ADVOGADO : RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD
GUARANA VASCONCELLOS ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05074715520114025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto
pela União Federal contra a decisão que excluiu os Agravados - sócios
administradores da pessoa jurídica executada - do polo passivo da execução,
a Turma deixou de considerar circunstâncias que, se analisadas conjuntamente,
apontam para a ocorrência de dissolução irregular da empresa. 2. Em primeiro
lugar, o fato de que, embora a diligência de constatação da existência da
pessoa jurídica tenha sido cumprida, o Oficial de Justiça informou que,
no local (distinto do endereço fiscal), funcionava uma empresa responsável
pela parte contábil de várias pessoas jurídicas. Em segundo lugar, o fato de
a empresa ter apresentado declarações de inatividade entre 2005 e 18/11/2009,
deixando, a partir desta data, de apresentar qualquer tipo de declaração. 3. Se
não há dúvidas de que a mera interrupção temporária das atividades da empresa
não é suficiente para que a execução fiscal seja redirecionada aos sócios,
a inatividade prolongada por anos indica a manutenção da empresa apenas
como forma de proteger o patrimônio dos respectivos sócios, muitas vezes
beneficiados pela distribuição informal do ativo remanescente, que deveria
ser utilizado para a quitação dos débitos da sociedade. 4. Embargos de
declaração da União Federal a que se dá provimento, com a atribuição de
efeitos infringentes.
Ementa
Nº CNJ : 0007013-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.007013-6) RELATOR : Leticia
De Santis Mello AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : K-PLAN EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA E OUTROS ADVOGADO : RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD
GUARANA VASCONCELLOS ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05074715520114025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto
pela União Federal c...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites
para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (31/10/2011). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. 7. A prerrogativa de
intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regula...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano
de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os
§§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de
corretores de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o
parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao
princípio da legalidade estrita. 6. No caso em comento, a certidão que embasa
a execução informa como único fundamento legal da cobrança das anuidades, o
art. 16, VII c/c art. 19, I, c/c art. 20, X, da Lei nº 6.530/78 c/c art. 10,
X, c/c art. 16, V, c/c art. 39, XI do Decreto nº 81.871/78, encontrando-se,
como bem ressaltando na sentença recorrida, com vício insanável, qual seja,
a ausência de fundamentação, em descumprimento ao requisito ínsito no art. 2º,
§5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Em relação às multas eleitorais, as mesmas
apresentam como fundamento o art. 16, VII c/c art.19, I, c/c art. 20, X da
Lei 6.530/78 c/c art. 10, X, c/c art. 16, V, c/c art. 39, XI do Decreto nº
81.871/78, que dispõe que o valor da multa por falta injustificada à eleição
corresponde até o valor da anuidade. Como a fundamentação da anuidade,
na presente hipótese, encontra-se eivada de nulidade, tal vício atinge a
cobrança da multa, eis que derivada daquela. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a L...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008064-15.2009.4.02.5101 (2009.51.01.008064-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : BOM DE OUVIR EDITORA
S.A. ADVOGADO : RJ139059 - DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE APELADO : UNIAO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00080641520094025101) EME NTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO
DOS ÔNUS DE S UCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que a reforma integral da sentença em que tenha sido imposta condenação
ao pagamento de honorários advocatícios implica, por ser uma decorrência lógica
do resultado do julgamento, a inversão dos ônus de sucumbência em favor da
parte que obteve êxito integral na apreciação do seu recurso. 2. De todo modo,
para prevenir o surgimento de dúvidas quanto ao ponto, é possível a oposição de
embargos de declaração, exatamente com o fim de tornar inequívoca a inversão
dos ônus sucumbenciais. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento,
apenas para fazer constar expressamente a i nversão dos ônus de sucumbência.
Ementa
Nº CNJ : 0008064-15.2009.4.02.5101 (2009.51.01.008064-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : BOM DE OUVIR EDITORA
S.A. ADVOGADO : RJ139059 - DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE APELADO : UNIAO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00080641520094025101) EME NTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO
DOS ÔNUS DE S UCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que a reforma integral da sentença em que tenha sido imposta condenação
ao pagam...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005316-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.005316-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : PESTANA COMERCIO
&IMPORTACAO LTDA ADVOGADO : HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR E OUTROS
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL EO MRI
GEE NM T A : 1ª Vara Federal Cível (00053164320144025001) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO
INCIDÊNCIA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DO CTN DADA PELO
STJ. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no julgamento dos EREsp nº 1.411.749/PR, as hipóteses de tributação
pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) previstas nos incisos
I e II do art. 46 do Código Tributário Nacional são excludentes. Assim, o
IPI não pode incidir na revenda de produtos importados caso não haja nova
industrialização após o desembaraço aduaneiro. 2. Entendimento em sentido
contrário importaria em reconhecer a existência de bitributação, tendo em
vista que a simples circulação do produto já é tributada pelo Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 3. Apelação do contribuinte a
que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005316-43.2014.4.02.5001 (2014.50.01.005316-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : PESTANA COMERCIO
&IMPORTACAO LTDA ADVOGADO : HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR E OUTROS
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL EO MRI
GEE NM T A : 1ª Vara Federal Cível (00053164320144025001) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO
INCIDÊNCIA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DO CTN DADA PELO
STJ. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001423-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001423-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : J E E METALÚRGICA LTDA ME ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD
GUARANA VASCONCELLOS E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 05ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00240451120144025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos
requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do C TN e 2º, §§ 5º e
6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisitos previstos
como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza i mprescindível
a tal título". 3. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos
autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se
trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do
art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que
entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente
do STJ. 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito
tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor do
contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente firmado
pelo STF no regime da repercussão geral. 5. A multa moratória tem caráter
sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas em
mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição de eventual
desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame das circunstâncias
do caso concreto. Precedentes do STF. 6. Na hipótese, a multa aplicada não
ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito e as circunstâncias
específicas sequer foram apontadas. 7 . Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001423-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001423-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : J E E METALÚRGICA LTDA ME ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD
GUARANA VASCONCELLOS E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 05ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00240451120144025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Ce...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO