AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, CAPUT, DA L EI
Nº 8.429/92. 1. Lide na qual o réu, valendo-se da condição de estagiário da
Caixa Econômica Federal, ao auxiliar clientes nos terminais de autoatendimento
(agência Beira-Mar, Vitória/ES), realizou 46 transações bancárias ilícitas,
apropriando-se indevidamente de valores das contas de clientes em proveito
próprio, no total de R$ 11.299,00. A sentença julgou procedente, em parte,
o pedido, condenando o réu, nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei nº
8.429/92, ao ressarcimento do valor atualizado de R$ 16.072,44 (dezesseis
mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente
à lesão ao erário e ao consequente enriquecimento ilícito; ao pagamento de
multa civil no valor razoável de R$ 15.000,00; e à perda da função pública. O
Parquet Federal apelou para que também fosse aplicada a pena de proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou c
reditícios. 2. In casu, restou comprovado que o réu, valendo-se da condição
de estagiário da CEF, apropriou-se indevidamente de valores das contas de
clientes em proveito próprio. Assim, tal conduta, por si só, já configura
ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, caput, da LIA, ante o
enriquecimento ilícito do réu por ter auferido vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício da função de estagiário da CEF. Foi o réu, inclusive,
condenado criminalmente, pelos mesmos fatos, à pena de reclusão por 3 anos
e multa, pela prática do delito de peculato em continuidade delitiva (ação
penal nº 0008022- 67.2012.4.02.5001), com sentença transitada em julgado. E
nos autos da ação civil pública não constituiu advogado e tampouco apresentou
contestação e apelação, tendo confessado o c rime no inquérito policial e na
ação penal. 3. Quanto às sanções aplicáveis, com a tipificação no art. 9º,
caput, da Lei nº 8.429/92, afastam-se as cominações indicadas no art. 12,
II e III, da mencionada lei, ante o princípio da consunção ou absorção,
tendo em vista que o art. 11 da LIA é de aplicação subsidiária ou residual,
caso inexista adequação típica do atuar do agente nos arts. 9º e 10 desta
lei. 4. Considerando a tipificação no art. 9º, caput, da LIA, a remessa
necessária é parcialmente provida e o apelo do MPF é provido para aplicar as
penalidades previstas no art. 12, I, da 1 mencionada lei, acrescentando-se,
além das já cominadas na sentença, a pena de proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica em
que figure como sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, também
aplicável ao presente caso, tendo e m vista a gravidade da conduta do réu. A
sentença é mantida no mais. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. Apelação do MPF conhecida e p rovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, CAPUT, DA L EI
Nº 8.429/92. 1. Lide na qual o réu, valendo-se da condição de estagiário da
Caixa Econômica Federal, ao auxiliar clientes nos terminais de autoatendimento
(agência Beira-Mar, Vitória/ES), realizou 46 transações bancárias ilícitas,
apropriando-se indevidamente de valores das contas de clientes em proveito
próprio, no total de R$ 11.299,00. A sentença julgou procedente, em parte,
o pedido, condenando o réu, nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei nº
8.429/92, ao ressarcimento do valor atualizado de R$ 16.072,44 (dezesseis...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR
MORTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro
grau. A lide se refere a pedido por ela formulado com o propósito de obter
o restabelecimento de pensão temporária, por morte, deixada por seu pai,
de quem era dependente e que foi cancelada pela Administração Pública. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou
obscuridade, no seu entendimento de que i) deve ser feita uma interpretação
teleológico-sistemática da lei, uma vez que o termo "cargo público permanente"
abrange a expressão "emprego público permanente" para fins de configuração de
ausência de dependência econômica para concessão da referida pensão; e ii)
a autora não satisfaz os requisitos legais do art. 5º, II, parágrafo único,
da Lei nº 3.373/58, pois exerce emprego público, inegavelmente de nítido
caráter permanente, o que descaracteriza a dependência econômica exigida
pela referida lei. 3. A contradição, em matéria de embargos declaratórios,
é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se,
assim, que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar tal vício. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR
MORTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro
grau. A lide se refere a pedido por ela formulado com o propósito de obter
o restabelecimento de pensão temporária, por morte, deixada por seu pai,
de quem era dependente e que foi cancelada pela Administração Pública. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou
obscuridade, no...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por BARÃO AGROPECUÁRIA S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo,
no processo de n.º 0007652- 69.2004.4.02.5001, que rejeitou a exceção de
pré- executividade, não tendo reconhecido a prescrição alegada. 2. Alega
a agravante, em síntese, que o crédito executado estaria fulminado pela
prescrição tendo em vista que a notificação do lançamento ocorreu em
12/07/1999, tendo a execução fiscal sido protocolada em 05/08/2004 e,
somente em 24/09/2015, ocorreu a citação válida da empresa executada. 3. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição
para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos,
a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 5. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 6. Impõe-se reconhecer a ocorrência
da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça. 7. A prescrição pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes do STJ. 8. No presente
caso, a execução fiscal de origem foi proposta em face da pessoa jurídica
em 05/08/2004 (fl. 23), e o despacho citatório foi proferido em 20/09/2004
(fl. 28). A correspondente diligência deixou de ser realizada, tendo em vista
no local estar estabelecida outra empresa, conforme certidão do oficial de
justiça à fl. 31, em 31/05/2007. Em 25/06/2007, a exequente requereu a nova
diligência, fornecendo outro endereço para citação (fl. 34). A diligência
realizada por Carta Registrada obteve resultado negativo em 01/04/2008
(fl. 40). Em 25/06/2008, foi requerida pela exequente a citação através
de oficial de justiça. Foi expedida carta precatória para citação, penhora
avaliação e registro (fl. 45) em 09/07/2009. Somente em 1 07/02/2011, com a
devolução da carta precatória com diligência negativa, foi intimada a parte
exequente (fl. 91). A exequente peticionou requerendo a penhora via BacenJud,
em 01/03/2011 (fl. 92), o que foi deferido pelo juízo a quo em 15/04/2013 (
fl. 95). Posteriormente, o juízo a quo, considerando a falta de citação da
empresa, reconsiderou sua decisão e determinou que a exequente prosseguisse
nos requerimentos cabíveis no tocante a citação do devedor (fl. 102),
em 02/07/2013. A exequente requereu a citação da empresa na pessoa de seu
representante legal, RICARDO CARNEIRO NEVES, em 23/10/2013 (fl. 105), cuja
diligência obteve resultado negativo em 21/06/2014 (fl. 113). Posteriormente,
requereu a citação da empresa na pessoa de sua diretora, MARIA DO ROSÁRIO
CHEQUER SOARES, em 25/08/2014 (fl. 116), diligência esta que obteve resultado
positivo em 24/09/2015. 9. In casu, o despacho que ordenou a citação foi
proferido anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão
de interromper a prescrição. Assim, a efetiva citação da pessoa jurídica
deveria ter ocorrido até 12/08/2004, porém esta não ocorreu no prazo
legal. 10. Na medida em que o agravante teve que constituir advogado, que
apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução
fiscal, deve ser condenada a exeqüente na verba honorária. 11. Nos termos
do artigo 14 do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização processual tenha,
ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais
já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança
ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do ajuizamento da ação é
que deve regular a questão dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato
jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 12. Destarte,
dada a simplicidade da demanda e considerando o valor da causa (R$ 29.320,64
- vinte e nove mil, trezentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos -
fl. 92), e nada obstante os esforços despendidos pelo ilustre causídico,
em atenção as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do
§ 3º, do artigo 20, do CPC, no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) atende ao critério da equidade. 13- Agravo de instrumento provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por BARÃO AGROPECUÁRIA S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo,
no processo de n.º 0007652- 69.2004.4.02.5001, que rejeitou a exceção de
pré- executividade, não tendo reconhecido a prescrição alegada. 2. Alega
a agravante, em síntese,...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou
o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. Todas as questões jurídicas suscitadas foram
devidamente enfrentadas. 2. Quanto aos honorários de advogado, considerando
que a sentença foi reformada, reconhecendo o direito da parte autora quando do
julgamento da apelação por esta Corte, já na vigência do novo CPC, aplicáveis
as disposições ali contidas. 3. O que pretende o embargante é obter novo
pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou
o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. Todas as questões jurídicas suscitadas foram
devidamente enfrentadas. 2. Quanto aos honorários de advogado, considerando
que a sentença foi reformada, reconhecendo o direito da parte autora quando do
julgamento da apelação por esta Corte, já na vigência do novo CPC, aplicáveis
as disposições ali contidas. 3. O que pretende o embargante é ob...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA DOS
MOTORISTAS DE TÁXI DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS - COOPERTAXI-ES, em face do
acórdão às fls. 110/115, que negou provimento ao agravo de instrumento. 2
- Alega a embargante que o acórdão possui vício de contradição, pois não
admite a exceção de pré-executividade como meio de demonstrar a ocorrência
da prescrição, entretanto aponta que "entre o termo inicial que é a data de
lançamento da CDA, em 05/07/2011, e o termo final, ajuizamento da ação em
15/042014, não ocorreu a prescrição". Aduz que o acórdão contém omissões pois
não demonstrou: 1)expressamente, quais os fatos alegados pela excipiente que
precisariam ser provados; 2) os fatos que foram indicados pelas instâncias
ordinárias ou de origem, como sendo de necessária comprovação em dilação
probatória; 3) quais outros elementos concretos, além dos que estão nas
CDA constantes nos autos, são necessários para constatação inequívoca da
ocorrência da prescrição alegada; 4) em que parte da petição de exceção
de pré-executividade foi alegado que não houve suspensão ou interrupção
da prescrição, ou outro fato que não elidisse a alegação de prescrição,
para que houvesse a necessidade de confronto por parte da Excepta, de modo
que fossem necessários os embargos à execução; 5) os motivos pelos quais é
necessária a análise do processo administrativo para a contagem do termo a
quo do prazo de prescrição, considerando-se que nas CDA, que estão nos autos,
constam as datas de vencimento dos créditos tributários, que não foram pagos;
6) a existência, nos autos, dos fatores pelos quais os embargos à execução
seriam o meio adequado para a alegação da prescrição; 7) a existência, nos
autos, dos fatores pelos quais os embargos à execução seriam o meio adequado
para a alegação da prescrição. Alega, ainda que o acórdão não se manifestou,
em prequestionamento expresso e implícito, sobre a matéria tratada no Agravo de
Instrumento, pertinentes aos Artigos 142 e 174, do Código Tributário Nacional
- CTN, e ao Artigo 219, § 5º, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento
do despacho de citação da ação de execução fiscal. 3 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4
- Pois bem, conforme já decidido no acórdão embargado, a discussão sobre a
prescrição não é viável na exceção de pré-executividade apresentada pois,
no presente caso, demanda dilação 1 probatória. Não é possível analisar, com
base apenas nos documentos juntados ao instrumento, sua ocorrência. O fato de
constar na CDA a data do vencimento dos créditos tributários não é suficiente
para analisar a ocorrência da prescrição pois diversos outros fatores podem
influenciar na contagem deste prazo. É certo que a análise da prescrição -
ou de decadência - não prescinde da verificação acerca de causas suspensivas
e interruptivas da mesma, não podendo ser apreciada com a simples análise
dos autos, sendo, portanto, inviável pelo meio eleito pela parte agravante,
o deferimento de seu pedido. 5 - Portanto, considerando que a análise do
processo administrativo é imprescindível para a contagem do termo a quo
dos prazos decadenciais e prescricionais, necessitando, assim de dilação
probatória, incabível a discussão dessa matéria em sede de exceção de pré-
executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista
que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os
tipos de prova poderão ser produzidos, comprovando-se o direito que se alega,
se for o caso. 6. Veja-se, portanto, que no caso em questão, inexiste omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 8 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 9 - Ainda que assim não fosse, de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins
de acesso aos Tribunais Superiores. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA DOS
MOTORISTAS DE TÁXI DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS - COOPERTAXI-ES, em face do
acórdão às fls. 110/115, que negou provimento ao agravo de instrumento. 2
- Alega a embargante que o acórdão possui vício de contradição, pois não
admite a exceção de pré-executividade como meio de demonstrar a ocorrência
da prescrição, entretanto aponta que "en...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0020353-09.2011.4.02.5101 (2011.51.01.020353-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JOAO JOSE DE
OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO : JORGE SAFE E SILVA ORIGEM : 22ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00203530920114025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPORTO DE
RENDA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO
Ementa
Nº CNJ : 0020353-09.2011.4.02.5101 (2011.51.01.020353-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JOAO JOSE DE
OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO : JORGE SAFE E SILVA ORIGEM : 22ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00203530920114025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPORTO DE
RENDA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA. RENDA PRÓXIMA AO PATAMAR ESTABELECIDO PARA ATENDIMENTO PELAS
DEFENSORIAS PÚBLICAS. - Embargos de declaração opostos sob alegação de
omissão no julgado. - O v. acórdão embargado concluiu, com base na legislação
e jurisprudência, no sentido de que a revogação da gratuidade de justiça
pleiteada pela autarquia depende de prova inequívoca no sentido de que a
parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários de advogado - honorários estes, segundo o Instituto, fixados em
R$ 1.000,00 -, ao contrário do afirmado pela parte autora, quando do seu
deferimento, o que não restou demonstrado no caso dos autos. - De fato, não
houve manifestação acerca da questão nodal, de que a Agravada perceberia dois
benefícios previdenciários, de pensão por morte e aposentadoria por tempo
de contribuição. - Entretanto, no presente caso, a renda mensal auferida
pela Agravante mostra-se ainda próxima ao patamar de três salários mínimos,
critério adotado pelas Defensorias Públicas para o atendimento de seus
assistidos. - Embargos providos, para sanar a omissão apontada, mantendo,
no entanto, o inteiro teor do julgado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA. RENDA PRÓXIMA AO PATAMAR ESTABELECIDO PARA ATENDIMENTO PELAS
DEFENSORIAS PÚBLICAS. - Embargos de declaração opostos sob alegação de
omissão no julgado. - O v. acórdão embargado concluiu, com base na legislação
e jurisprudência, no sentido de que a revogação da gratuidade de justiça
pleiteada pela autarquia depende de prova inequívoca no sentido de que a
parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários de advogado - honorários estes, segundo o Instituto, fixados em
R$ 1.000,00 -, ao con...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
c orrespondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA
C ATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
1 Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado a nualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.827,98 (um mil e
oitocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) e sendo inferior
ao valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32), agiu com
acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinta a execução em virtude
da ausência da condição específica da ação prevista no a rtigo 8º da Lei nº
12.514/2011. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no dire...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora
intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III e § 1º, do CPC, sob o argumento de que a Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro não promoveu os atos e diligências
que lhe competiam. 3. Diante da ausência de manifestação da OAB/RJ, mostra-se
adequada a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que restou
comprovado o abandono da causa por parte da Autora. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora
intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III e § 1º, do CPC, sob o argumento de que a Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro não promoveu os atos e diligências
que lhe competiam. 3. Diante da ausência de manifestação da OAB/RJ, mostra-se
adequada a ex...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RURAL FUNCAFE. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL EM HONORÁRIOS. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA
MANTIDA, MAS, POR MOTIVO DIVERSO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que,
nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, julgou procedentes os embargos,
reconhecendo a prescrição dos créditos e determinou a extinção da Execução
Fiscal nº 025110011597, condenando a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de
honorários advocatícios ao advogado do embargante WALDIR CAETANO PEREIRA
LOPES, fixados em quinze mil reais, nos termos do §4º e alíneas "a", "b"
e "c", do §3º do art. 20, do CPC. 2. Não se trata de hipótese de execução
de título cambial, e sim, de dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza
não tributária, referente a crédito rural - FUNCAFE - DecretosLei 2.295/86 e
94.874/87 e M.P. 2.196- 3/2001, art. 3º, conforme informado nos Demonstrativos
de débito para inscrição em dívida ativa da União de fls 28/30 e 31, bem
como no Termo de Inscrição em Dívida Ativa de fls. 32/33, que indica origem
do débito em inadimplência contratual. 3. Sendo majoritária a Jurisprudência
do STJ e desta Corte no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não
altera o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento
da última parcela do contrato de aditivo de retificação e ratificação da
cédula rural pignoratícia/hipotecária (02/10/2006), e tendo sido a ação de
execução fiscal ajuizada em 04/11/2011, deve ser reconhecida a ocorrência da
prescrição quinquenal, com fulcro no Decreto-lei 20.910/32. Ressalte-se que o
Juízo a quo reconheceu in casu a prescrição trienal, estabelecida no art. 70
da Lei Uniforme de Genebra. 4. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, dispõe que, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente,
os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, balizando- se nas circunstâncias das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º,
do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste
estabelecidos. Por outro lado, a fixação da verba honorária deve pautar-se
pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que
remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar
as peculiaridades do caso concreto. 5 No caso em apreço, verifica-se que
o valor do débito indicado no Termo de Inscrição em Dívida Ativa (fl. 32)
e na Certidão de Dívida Ativa (fls. 03 da Execução Fiscal em apenso),
alcança o montante de R$321.984,62 (trezentos e vinte e um mil, novecentos
e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Considerando a matéria
tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a sua
complexidade, depreende-se que o quantum dos honorários advocatícios a que
foi condenada a União Federal (R$ 15.000,00) atinge um percentual inferior
a 5% (4,66%) do débito supramencionado, o que 1 se revela, em princípio,
razoável e condizente com os critérios apontados. 6. Remessa necessária e
apelação desprovidas. Sentença mantida, mas, por motivo diverso.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RURAL FUNCAFE. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL EM HONORÁRIOS. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA
MANTIDA, MAS, POR MOTIVO DIVERSO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que,
nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, julgou procedentes os embargos,
reconhecend...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no agravo,
referente aos honorários do advogado que devem ser somados ao valor principal
para fins de expedição de precatório ou, se for o caso, de requisição de
pequeno valor, sendo defeso o fracionamento dessas parcelas, foi apreciada de
modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no agravo,
referente aos honorários do advogado que devem ser somados ao valor principal
para fins de expedição de precatório ou, se for o caso, de requisição de
pequeno valor, sendo defeso o fracionamento dessas parcelas, foi apreciada de
modo sufi...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às
fls. 1136/1159, que negou provimento à remessa necessária e à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao apelo da
parte autora. 3. Embargos de declaração do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
às fls. 1161/1171, onde alega, em síntese, omissão no acórdão embargado
nos seguintes pontos: 1) a verba ajuda de custo aluguel possui caráter
indenizatório, sobretudo quanto à inexistência de habitualidade; 2) a
verba ajuda de custo alimentação possui caráter indenizatório, nos termos
dos artigos 67, caput, 224, caput, 457, §§ 1º e 2º, da CLT; 3) no que se
refere à verba prêmio produtividade, independentemente de ter sido paga em
decorrência de um evento ligado à atividade da embargante, em se tratando
de verba de natureza eventual e esporádica e desvinculada da remuneração,
a sua inserção no salário de contribuição pelo acórdão importa em violação ao
disposto no artigo 195,I, da CF, bem como aos artigos 457,§§ 1º e 2º da CLT;
4) ao consignar pelo caráter habitual dos valores pagos a título de ajuda de
custo supervisor de contas, o acórdão omitiu-se em relação ao fato de que a
referida verba era paga apenas em caráter eventual, quando da participação do
empregado no programa de desenvolvimento profissional criado pela embargante;
5) a TR foi utilizada como correção monetária, o que é rechaçado pelo STJ; 6)
a utilização da TR para o período de 01/1986 a 02/1991 desconsidera o caráter
retroativo da aplicação da MP nº 298/91. Requer o prequestionamento explícito
dos artigos 67, caput; 224, caput, 457, §§ 1º e 2º e 458, da CLT;195,I,
5º, XXXVI, 150,III,a, todos da CF; 161, § 1º, do CTN; 18, 20, 21, 23 e 24
da lei nº 8.177/91 e artigo 6º da Lei de Introdução à normas do Direito
Brasileiro. 4. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional,
às fls. 1177/1184, onde aduz, em síntese, que: 1) o acórdão omitiu-se quanto
à incidência da regra prevista no art. 173,I, do CTN; 2) em se tratando de
cobrança referente a período anterior à entrada em vigor da MP nº 794/94, é
forçoso reconhecer o cabimento da incidência de contribuição previdenciária;
3) em relação à verba paga a título de liçença-prêmio convertida em pecúnia,
deixou o acórdão embargado de observar que, à época do lançamento, não havia
previsão legal de afastamento da incidência de contribuição previdenciária
sobre tal verba; 4) de acordo com o art. 144, do 1 CTN, é forçoso reconhecer
a incidência da contribuição sobre a parcela paga a título de licença-
prêmio convertida em pecúnia; 5) a previsão da hipótese de incidência da
contribuição previdenciária sobre todo e qualquer valor pago, devido ou
creditado ao empregado em face do contrato de trabalho, é, portanto, clara
e expressamente prevista na legislação constitucional e infraconstitucional
(art. 195,I, a, e 201, § 11º da CF; art. 22, I, da Lei nº 8.212/91). 5 -
No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara
e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 7. Depreende-se, pois,
que as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 9. Ainda que assim não fosse, de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 10. Embargos de declaração do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A e...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -A
jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, para o
arbitramento da verba honorária, o Julgador, na sua apreciação equitativa,
pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou
mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º,
do artigo 20, do CPC, considerando, sempre, os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, levando-se em consideração o zelo do profissional, bem
como a natureza e importância da causa, as dificuldades e o tempo despendido
para execução do trabalho. -Com efeito, a aplicação da verba honorária pelo
Julgador deve ser feita em conformidade com os dispositivos legais que regem
a matéria e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a",
"b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às quais o § 4º do mesmo artigo faz
remissão. -Precedentes do STJ citados. -Na hipótese, muito embora a causa não
esteja revestida de maiores complexidades, considerando o trabalho dispensado
por seus advogados e a fixação do seu montante em R$ 210.155,55 (duzentos
e dez mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos),
verifica-se que, diante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a
verba honorária deve ser majorada para 2% (dois por cento) do valor atualizado
da causa. -Recurso parcialmente provido para majorar o valor dos honorários
advocatícios para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -A
jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, para o
arbitramento da verba honorária, o Julgador, na sua apreciação equitativa,
pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou
mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º,
do artigo 20, do CPC, considerando, sempre, os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, levando-se em consideração o zelo do profissional, bem
como a natureza e importânc...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIADO. CIA. DE NAVEGAÇÃO LLOYD
BRASILEIRO. SUCESSÃO. TRANSPETRO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA UNIÃO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A sentença negou a pretensão indenizatória por
danos morais e materiais em face da TRANSPETRO e da União, visto a demora
em readmitir o autor no emprego público; bem como para que a TRANSPETRO
apresente informações acerca do impacto financeiro em eventual absorção
do autor em seus quadros funcionais, no período de 2011 a 2014 e, ainda,
projeções para os anos de 2015 e 2016, fundada em que inexiste nos autos
quaisquer elementos que comprovem a sucessão da Cia Lloyd pela TRANSPETRO e,
ainda que assim não fosse, a Lei que instituiu a anistia vedou expressamente a
remuneração retroativa de salários não recebidos por centenas de trabalhadores
afetados pelo corte de gastos. Os honorários advocatícios foram fixados
em 5% sobre o valor da causa (R$ 44.164,00). 2. Aos empregados públicos
exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que
tenham sido extintos, liquidados ou privatizados não se aplica o disposto
no art. 2º da Lei da Anistia, salvo quando as respectivas atividades tenham
sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da
administração pública federal, o que não é o caso, eis que a Lei 9.617/98,
que extinguiu a Cia Lloyd de Navegação Brasileira, não trouxe qualquer
previsão neste sentido. 3. Fosse pouco, já houve manifestação conclusiva
da TRANSPETRO quanto ao desinteresse em absorver o autor/apelante em seus
quadros funcionais, bem como pela impossibilidade de fornecer informações
sobre eventual custo individualizado dos anistiados. 4. A Lei da Anistia,
nº 8.878/1994, artigos 3º e 6º, não estabeleceu prazo para a Administração
Pública reintegrar funcionários demitidos e vedou expressamente a remuneração
retroativa de salários não recebidos por centenas de trabalhadores afetados
pelo corte de gastos. Precedentes desta Corte. 5. O juiz não está adstrito
aos limites do art. 20, § 3º, do CPC, embora os honorários advocatícios,
naquelas hipóteses, possam ser fixados também com base no valor da causa, da
condenação, ou ainda em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Precedentes. 6. No caso, considerando a natureza
da causa, de pouca complexidade, os honorários devem ser reduzidos de 5% valor
da causa para mil reais, atendendo a norma do § 4º do art. 20 do CPC e aos
1 contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIADO. CIA. DE NAVEGAÇÃO LLOYD
BRASILEIRO. SUCESSÃO. TRANSPETRO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA UNIÃO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A sentença negou a pretensão indenizatória por
danos morais e materiais em face da TRANSPETRO e da União, visto a demora
em readmitir o autor no emprego público; bem como para que a TRANSPETRO
apresente informações acerca do impacto financeiro em eventual absorção
do autor em seus quadros funcionais, no período de 2011 a 2014 e, ainda,
projeções para os anos de 2015 e 20...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0005818-36.2015.4.02.5101 (2015.51.01.005818-8) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : MARILDA DA SILVA OLIVEIRA
E OUTRO ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00058183620154025101)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS. 20/1998 E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja
condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a
aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto
fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº
564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial
entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB foi
totalmente incorporado pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo
que, à época da edição das emendas em questão, o benefício não mais estava
limitado ao teto, não havendo diferenças a recuperar. - Embora limitado
o benefício ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício
foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, sendo que não haverá direito ao reajuste se, á
época da edição das Emendas Constitucionais, o benefício tinha valor inferior
aos tetos imediatamente anteriores (R$ 1.081,50 em dezembro de 1998 e R$
1.865,34 em dezembro de 2003), já que neste caso, o teto não impedia que o
valor do benefício fosse maior.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0005818-36.2015.4.02.5101 (2015.51.01.005818-8) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : MARILDA DA SILVA OLIVEIRA
E OUTRO ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00058183620154025101)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS. 20/1998 E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja
condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a
aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 2...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
CAPUT E § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS -
MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESCONSTITUIÇÃO -
ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Da literalidade do caput e do § 1º do art. 4º, da
Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950), em vigor à época
dos fatos, e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava,
para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela
parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - Cabia, de outro giro,
à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelos
requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que estes detinham
suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. - No caso dos autos,
em uma análise perfunctória, própria da natureza do presente recurso, não se
vislumbram motivos explícitos para a não concessão do benefício, a uma que,
pelo que se infere dos autos, a ré sequer foi citada, a duas que há nos
autos cópia da "Declaração de Hipossuficiência" assinada pela autora, ora
agravante. Imperiosa, pois, era a concessão do benefício pleiteado, vez que,
presumiam-se atendidos os requisitos bastantes para tal fim. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
CAPUT E § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS -
MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESCONSTITUIÇÃO -
ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Da literalidade do caput e do § 1º do art. 4º, da
Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950), em vigor à época
dos fatos, e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava,
para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela
parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. I - Não há provas
nos autos quanto ao eventual pagamento específico dos honorários do advogado
devidos nos autos principais, não merecendo, dessa forma, o acolhimento da
irresignação da autarquia previdenciária. II - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. I - Não há provas
nos autos quanto ao eventual pagamento específico dos honorários do advogado
devidos nos autos principais, não merecendo, dessa forma, o acolhimento da
irresignação da autarquia previdenciária. II - Apelação desprovida.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA 1 TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. TRATAMENTO MÉDICO. METÁSTASES CEREBRAIS
MÚLTIPLAS. MORTE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA E
EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao
exame da possibilidade de redução do quantum fixado a título de honorários
advocatícios. - No que tange aos honorários advocatícios, é de se ter em
conta que, conforme estabelecia o §4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil,
vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará
em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de
zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no §3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto
a alusão feita pelo §4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do §3º,
tão somente, e não ao seu caput. - À luz de tais parâmetros, impõe-se o
acolhimento parcial dos recursos, reduzindo a quantia fixada pelo Juízo a quo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata,
tão somente em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de
Janeiro. 1 - Recursos do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de
Janeiro parcialmente providos, a fim de reduzir a verba sucumbencial para R$
2.000,00 (dois mil reais) pro rata.
Ementa
PROCESSUAL. TRATAMENTO MÉDICO. METÁSTASES CEREBRAIS
MÚLTIPLAS. MORTE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA E
EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao
exame da possibilidade de redução do quantum fixado a título de honorários
advocatícios. - No que tange aos honorários advocatícios, é de se ter em
conta que, conforme estabelecia o §4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil,
vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não hou...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho