EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cuida-se, como visto, de
remessa necessária, que considero existente, e apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que, acolhendo a exceção de preexecutividade apresentada pelo executado,
julgou extinta a execução fiscal nº 1999.51.01.066871-2, com fundamento no
art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 156 do CTN, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 29/31). 2. Como é cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Verifica-se que se trata
de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referentes ao período
de apuração ano base/exercício de 06/1996 a 03/1997 (fls. 04), constituídos
antes de 10/02/1999, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da
República de 1988. A ação foi ajuizada em 31/05/1999 (fl. 02), dentro do prazo
legal e o despacho citatório proferido em 11/10/1999 (fls. 02). 4. Observe-se
que, as tentativas de citação foram frustradas (fls. 11-v e 13/14), do
que o MM Juízo a quo suspendeu o feito na forma do art. 40 da Lei 6830/80,
em 12/01/2001 (fls. 15). Intimada, em 26/03/2001, a exequente requereu o
prazo de 90 (noventa) dias, enquanto realizava diligências para localização
dos devedores e seus bens, suscetíveis de penhora (fls. 16). Em 22/04/2009,
a citação foi positivada com o comparecimento espontâneo do executado que
ofereceu exceção de preexecutividade (fls. 19/26), do que a exequente foi
cientificada em 15/10/2009 (fls. 27-v). Somente em 15/10/2009, quando
já transcorridos mais 10 anos da constituição definitiva do crédito, a
recorrente voltou a atuar no feito (fls. 27-v), argumentando que não houve
inércia por parte do órgão exequente, após permanecer paralisado por quase 08
anos ininterruptos. Em 21/03/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fls. 29/31). 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que,
em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do
caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6. Na hipótese
dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União Federal e a citação por edital somente se positivou após transcorridos
mais de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 7. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. No que se refere à alegação
de que o presente débito fiscal está sujeito à contagem do prazo prescricional
mediante a tese jurídica dos 5 + 5 anos, por se tratar de tributo sujeito ao
lançamento por homologação, nada há que ser comentado, tendo em vista que
aplica-se à hipótese o comando do artigo 174 do CTN, caput, que estabelece
que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. 9. Na hipótese dos autos,
a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de crédito tributário,
o que levou a executada a ter que constituir advogado para elaborar sua
defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da prescrição,
a exequente foi condenada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título
de honorários advocatícios. Concessa venia, estou em que o valor fixado
se afigura excessivo com a complexidade da causa, ultrapassando o contorno
adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e em consonância com a
disposição legal. 10. Valor da execução fiscal: R$69.576,74 (em abril/1999 -
fls 03). 11. Remessa e Apelação parcialmente providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cuida-se, como visto, de
remessa necessária, que considero existente, e apelação cível, interposta
pela UNIÃO FED...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO
LÓGICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma
da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 5ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, nos autos de execução provisória, que determinou que a ora
recorrente custeasse as despesas de transporte e manutenção da recorrida
no Município de Sorocaba/SP, onde atua profissional de sua confiança. 2. No
processo de origem, os Autores propuseram ação indenizatória contra diversos
réus, dentre eles a União Federal, em razão de acidente ocorrido na Ilha de
Itacuruçá no ano de 2003, que culminou com a amputação de duas pernas ora
agravada em altura acima dos joelhos. Ao final da instrução, foi proferida
sentença condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais e estéticos no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil
reais) e de pensão vitalícia no valor mensal de um salário mínimo, bem como
das despesas relativas aos tratamentos médico, fisioterápico e psicológico,
além do fornecimento, adaptação e manutenção de prótese e aparelhos à Autora
em caráter vitalício, conforme apurado em liquidação de sentença. Pendente
de exame os recursos de agravo interpostos contra as decisões monocráticas
que inadmitiram os recursos especial e extraordinário, os Autores requereram
a execução provisória do julgado com fulcro no art. 475-O, III, do CPC/73,
com pedido de antecipação de tutela em relação ao fornecimento das próteses
à recorrida e intimação da União Federal para o pagamento do valor fixado
a título de indenização. 3. A adoção de providências para o cumprimento da
ordem judicial, diante da ausência de efeito suspensivo ex lege do agravo
de instrumento, é o comportamento que se espera das partes da demanda, em
consonância com as ideias de boa-fé e lealdade processual, especialmente
em relação a entes públicos, que devem estrita observância ao princípio da
legalidade (art. 37, caput, da CRFB/88). É, portanto, dever do Advogado
da União oficiar o ente responsável para que dê cumprimento à decisão,
em consonância com o disposto no 1 art. 14, V, do Código de Processo Civil
vigente à época dos fatos. Cumprir a decisão não significa aceitá-la, de
modo que deve ser afastada a incidência do art. 503 do CPC/73 ao caso em
exame. 4. A entrega da prótese envolve os procedimentos de implantação e
adaptação, que incluem sessões de fisioterapia e acompanhamento médico. A
sentença condenou a ré à obrigação de fazer, o que não impede que a forma de
cumprimento da obrigação seja determinada em sede de execução, especialmente
no que tange a tratamentos de saúde, que dependem sempre de uma avaliação
atual. Inexiste, portanto, pedido novo. 5. A sentença, em seus exatos termos,
determinou que os réus procedessem à compra, à adaptação e à manutenção
de prótese e aparelhos, bem como foram condenadas a pagar as despesas
referentes aos tratamentos a que a Autora fosse submetida. Desse modo,
não há como, diante dos termos do título executivo exequendo, compelir à
recorrida a realizar tratamento na rede pública de saúde, sendo certo que,
para tanto, inexistiria necessidade de condenação judicial. 6. Por outro
lado, contudo, não se afigura razoável que a União Federal seja condenada
a arcar com despesas de transporte e hospedagem da Autora em outro Estado,
quando há profissionais especializados no Município em que reside a ora
agravada. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO
LÓGICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma
da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 5ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, nos autos de execução provisória, que determinou que a ora
recorrente custeasse as despesas de transporte e manutenção da recorrida
no Município de Sorocaba/SP, onde atua profissional de sua confiança. 2. No
processo de origem, os Autores...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância
aos princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150,
III, da Constituição Federal. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo p...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância
aos princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150,
III, da Constituição Federal. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo p...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o
amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ,
entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma
que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não
segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil, sendo aplicável a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I do Novo Código Civil, de forma que, proposta a execução em dezembro
de 2010, para a cobrança de anuidades não pagas no período de 2005 a 2009,
deve ser observada a norma do §1º do art. 219 do CPC, segundo a qual a
interrupção da prescrição pela citação do réu retroage à data da propositura
da ação. 3- Pelo disposto no parágrafo primeiro do art. 11 da Lei 8.906/94, o
cancelamento do registro tanto pode se dar de ofício pelo Conselho competente
quanto em razão da comunicação realizada por qualquer pessoa, incluindo-se
o próprio advogado. 4- Enquanto não houver o cancelamento da inscrição da
parte apelante nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar
as anuidades em questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46, caput,
da Lei 8.906/94, o qual só restaria afastado com efetiva comprovação do
pedido de cancelamento. 5- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o
amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ,
entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma
que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não
segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
norma...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média 1 apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto
o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do autor
provida e Apelação do INSS, bem como Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0108306-40.2013.4.02.5101 (2013.51.01.108306-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ANTONIO CARLOS
MARINHO DE ARAUJO ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES DE AGUIAR JUNIOR APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01083064020134025101) EMENTA:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 1.Não há que se falar em prática de ato ilegal na hipótese em
que a autoridade impetrada, através das informações apresentadas, informa
que embora o CPF do impetrante consta como "PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO" em
razão da não entrega das Declarações Anuais do Imposto de Renda de 2009 a
2012, não houve ordem emanada pela Receita Federal para bloqueio da conta
corrente do impetrante, considerando-se a ausência de previsão legal para
tanto, mas sim mero cumprimento de ordem proferida pela 6ª Vara de Execução
Fiscal do RJ no Processo 0020936-57.2012.4.02.5101. 2. Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0108306-40.2013.4.02.5101 (2013.51.01.108306-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ANTONIO CARLOS
MARINHO DE ARAUJO ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES DE AGUIAR JUNIOR APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01083064020134025101)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 1.Não há que se falar em prática de ato ilegal na hipótese em
que a autoridade impetrada, através das informações apresentadas, informa
que embora o CPF do impet...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). HONORÁRIOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. 2. "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido, e desta forma, evidencia-se que a 1
pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos
presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para
modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Quanto aos honorários, tem razão, em parte, a
autora, pois incide a nova regra do art. 85 do CPC/2015, vigente à época da
prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência e condenou a
autarquia. Todavia, não é possível, ainda , estipular o percentual a ser
fixado, uma vez que este dependerá do valor a ser apurado na execução,
na forma como dispõe o § 3º do referido artigo. 5. Embargos de declaração
do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor parcialmente providos,
para reconhecer que os honorários deverão ser fixados na execução, na forma
como dispõe o §3º do art. 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). HONORÁRIOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0543986-70.2003.4.02.5101 (2003.51.01.543986-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA
LIDER DA URUGUAIANA LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE ANTONIO LEO E OUTRO ORIGEM 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05439867020034025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES) - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO -
INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - O CORRÊNCIA. 1 - A adesão a
programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal
e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo
novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
R Esp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos
em inscrição, anexada pela Exequente, observa- se que o parcelamento foi
rescindido em 2009, sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento,
o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência d a prescrição intercorrente. 3
- A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte:
AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA -
DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-
41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE S OUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Apelação e remessa
necessária desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
Nº CNJ : 0543986-70.2003.4.02.5101 (2003.51.01.543986-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA
LIDER DA URUGUAIANA LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE ANTONIO LEO E OUTRO ORIGEM 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05439867020034025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES) - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO -
INÉRCIA DA EXE...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que embora a Execução Fiscal não se suspenda pela recuperação judicial
deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei
nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial deverão ser analisados
no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto. Precedentes do
STJ e do TRF2. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de
declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não
conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207,
Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009;
TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela,
em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência dos vícios do
art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações de que o crédito
tributário não está sujeito à recuperação judicial, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, 1 conforme ressaltado, não foi observado no caso
em tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que embora a Execução Fiscal não se suspenda pela recuperação judicial
deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei
nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial deverão ser analisados
no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto. Precedentes do
STJ e do TRF2. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE CDC. MULTIPLICIDADE FINANCIAMENTOS
ANTERIORES A 05/12/1990. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A
jurisprudência encontra-se consolidada no sentido da ilegitimidade
da União nas causas relativas ao SFH, cabendo unicamente à CEF e ao
credor hipotecário figurarem no polo passivo dos feitos. 2. No que tange à
preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, destaque-se que a CEF, a partir de sua citação no presente feito,
obteve ciência e acesso a todos os documentos acostados aos autos, o que
possibilitou o pleno exercício de sua defesa, não se verificando hipótese de
cerceamento. Ademais, não ficou impedida de verificar os dados relacionados a
eventual saldo devedor residual em nome do autor, tendo em vista ser gestora
do Fundo de Compensação de Variações Salariais, o que faz com que deva apurar
o valor de cobertura de eventual saldo residual. 3. Com relação à alegação de
prescrição da CEF, destaque-se que as ações relacionadas a contratos de mútuo
habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
possuem natureza pessoal sendo, portanto, regidas pelo Código Civil. Pela
redação do revogado Código Civil de 1916, a prescrição relacionada às ações
de natureza pessoal era vintenária, sendo que, com o novo diploma de 2002,
passou a ser decenária, salvo se, na data de entrada em vigor do Código
Civil vigente, houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido
na legislação pretérita. 4. No caso em apreço, com o indeferimento do
requerimento, formulado pelo mutuário, de liberação de hipoteca incidente
sobre o bem imóvel, comunicado por meio da carta nº 40/2004 - CCCPMM, datada
de 25/11/2004, considera-se iniciado o prazo prescricional, incidindo ao
caso o disposto no artigo 205 do Código Civil. Assim, ante o ajuizamento
da presente ação, ocorrendo a citação válida, tem-se como interrompido o
prazo prescricional em 26/06/2014, conforme dispõe o artigo 240, § 1º c/c
artigo 312, todos do vigente Código de Processo Civil, o que demonstra a não
ocorrência da prescrição no presente caso. 5. A Primeira Seção do Eg. STJ,
no julgamento do REsp 489.701/SP, em 28/02/2007, de Relatoria da Ministra
Eliana Calmon, consolidou o entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC aos
contratos de mútuo habitacional, firmados no âmbito do SFH, com cobertura do
FCVS. 6. Quanto à possibilidade (ou não) da segunda quitação do saldo residual
relativo a contrato de 1 financiamento para aquisição de residência própria,
firmado nos moldes do SFH, com a utilização de recursos provenientes do FCVS,
nos termos das Leis nº 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99, a jurisprudência é firme
no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150, de 21/12/2000,
à Lei nº 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo
residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até
05/12/1990. 7. Apesar da existência de dois imóveis com financiamentos
cobertos pelo FCVS em nome da parte autora, todos eles foram firmados
em anos anteriores a 1990. 8. Por fim, no que tange ao valor fixado a
título de honorários advocatícios, verifico que, ante o trabalho realizado
pelos advogados da parte autora, que se manifestaram nos autos em diversas
oportunidades, revela-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, que, quando da propositura da ação,
alcançava o montante de R$ 52.406,57 (cinquenta e dois mil, quatrocentos
e seis reais e cinquenta e sete centavos - fls. 55/56), a ser igualmente
rateado entre as rés. 9. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE CDC. MULTIPLICIDADE FINANCIAMENTOS
ANTERIORES A 05/12/1990. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A
jurisprudência encontra-se consolidada no sentido da ilegitimidade
da União nas causas relativas ao SFH, cabendo unicamente à CEF e ao
credor hipotecário figurarem no polo passivo dos feitos. 2. No que tange à
preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, destaque-se que a CEF, a pa...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012923-98.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012923-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : BPF BAR E RESTAURANTE LTDA E
OUTRO ADVOGADO : RJ170294 - JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129239820144025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIRETO À SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE E À COMPENSAÇÃO ADMITIDOS.
Ementa
Nº CNJ : 0012923-98.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012923-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : BPF BAR E RESTAURANTE LTDA E
OUTRO ADVOGADO : RJ170294 - JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129239820144025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIRETO À SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE E À COMPENSAÇÃO ADMITIDOS.
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. No caso em apreço, constata-se que o autor é
efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu último benefício
de auxílio-doença foi cessado em 13/06/2014. Por sua vez, restou comprovada
a incapacidade temporária para o desempenho de sua atividade profissional
habitual. Com efeito, de acordo com o laudo do perito judicial, realizado em
16/03/2015, a incapacidade do autor é total e temporária, por ser portador
de hérnia de disco lombo sacra e hipertensão arterial sistêmica. O Perito
afirmou que a incapacidade é para toda e qualquer atividade laborativa,
observando que atualmente o autor não possui condições de reabilitação em
outra função. 3. Desta forma, como consta no laudo pericial, não se cuida
de incapacidade total e definitiva para o desempenho de qualquer atividade
profissional. Assim, como bem preceituou a sentença, deve ser afastada, no
momento atual, a possibilidade de incidência do benefício de aposentadoria
por invalidez, fazendo jus o autor ao restabelecimento do auxílio-doença até
sua plena recuperação. 4. Tratando-se de restabelecimento de benefício e não
tendo o laudo pericial atestado categoricamente o início da incapacidade,
impõe-se a fixação do termo inicial, a partir da suspensão do benefício,
desde a data de sua cessação. Precedente desta Turma Especializada
(REO 2013.02.01.003406-9). 5. Só se justifica a fixação de honorários em
percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual
exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
1 calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. No caso em apreço, constata-se que o autor é
efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu último benefício
de auxílio-doença foi cessa...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. ATurma partiu de premissa equivocada ao assentar que a
Embargante não seria beneficiária da gratuidade de justiça, pois esta foi
concedida pelo Juízo de origem antes mesmo da prolação da sentença. 2. Sendo
assim, e como a Embargante litiga em nome próprio, não tem o dever de recolher
o preparo para a interposição de apelação, ainda que esta verse apenas sobre
a questão da majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença que
acolheu os seus embargos à execução fiscal. 3. Diferente seria se a apelação
tivesse sido interposta pelo próprio advogado em favor do qual os honorários
serão revertidos, pois, nesse caso, o benefício da gratuidade de justiça
concedido à Embargante não poderia ser estendido a terceiro. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça: 4. Embargos de declaração da Agravante a que se
dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento
ao agravo de instrumento e determinar o processamento da apelação interposta,
independentemente de preparo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. ATurma partiu de premissa equivocada ao assentar que a
Embargante não seria beneficiária da gratuidade de justiça, pois esta foi
concedida pelo Juízo de origem antes mesmo da prolação da sentença. 2. Sendo
assim, e como a Embargante litiga em nome próprio, não tem o dever de recolher
o preparo para a interposição de apelação, ainda que esta verse apenas sobre
a questão da majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença que
acolh...
Nº CNJ : 0005194-89.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005194-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO :
ERLY DE ASSIS ALMEIDA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00051948920124025101)
EMENTA: apelação cível. tratamento de saúde. TROMBOELISMO PULMONAR
HIPERTENSIVO CRÔNICO. MEDICAMENTO. BOSENTANA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. RAZOABILIDADE. 1. Afastada a alegação
de ilegitimidade dos réus, uma vez sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos
tratamentos devidos. 2. Na hipótese em que a parte autora idosa e portadora
de tromboelismo pulmonar hipertensivo crônico, doença grave, necessita dos
medicamentos indicados (BOSENTANA e SILDENAFILA), conforme laudo emitido por
médico integrante do SUS (fls.12 e 16 - Centro de Referência de Hipertensão
Arterial Pulmonar do Hospital dos Servidores do Estado), o que restou
comprovado através de perícia judicial, a qual ressaltou que tais substâncias
atuam "em sinergismo (...), reduzindo os efeitos colaterais como taquicardia,
vasodilatação", não cabendo a substituição de um pelo outro, o não atendimento
do pedido viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
mormente levando-se em conta a demonstração do risco de agravamento do estado
de saúde da parte autora. 3. A Portaria SAS/MS Nº 35, de 16.01.2014, que
dispõe sobre o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hipertensão
Arterial Pulmonar, ao definir os critérios para a disponibilização/utilização
do medicamento, inclui o uso de BOSENTANA, de modo que a alegação da União de
que o "tratamento com Bosentana requer critérios objetivos de falha terapêutica
ao uso de sildenafila ou de iloprosta.", pois a associação terapêutica dos
medicamentos "não é reconhecida neste Protocolo" (item 8.4 deste) deve ser
afastada, mormente porque, "nesse contexto, torna-se injustificável a negativa
dos Réus em promover a assistência médica necessária à patologia apresentada,
uma vez que o direito à vida e à assistência médica sobrepõe-se a qualquer
outro interesse de cunho material, especialmente no caso ora apresentado,
que trata-se de paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição
dos medicamentos de que necessita, conforme inclusive já decidiu o E.STF
(AG. REG no Agravo de Instrumento de n° 604949/RS)". 4. Considerando-se que a
fixação da verba sucumbencial no patamar de R$ 10.200,00 se mostra excessiva,
observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve
ser determinada, sua redução a montante não superior a R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), pro rata . 5. Negar provimento à remessa necessária e ao apelo
da União, porém dar provimento aos recursos do Estado do Rio de Janeiro e
do Município do Rio de Janeiro, para determinar a redução dos honorários
sucumbenciais.
Ementa
Nº CNJ : 0005194-89.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005194-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO :
ERLY DE ASSIS ALMEIDA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00051948920124025101)
apelação cível. tratamento de saúde. TROMBOELISMO PULMONAR
HIPERTENSIVO CRÔNICO. MEDICAMENTO. BOSENTANA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. RAZOABILIDADE. 1. Afastada a alegação
de ilegitimidade dos réus, uma vez sendo solidária a re...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por
título extrajudicial ajuizada em 23.7.2015, para a cobrança de parcelas
de anuidade no montante de R$ 339,06. Valor da anuidade no ano de 2015: R$
760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011
(R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008862-97.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008862-0) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : VALTRUDE DA
SILVA FILHO ADVOGADO : EDEM SOBRAL DE CARVALHO ORIGEM : 19ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00088629720144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL
DA CONDENAÇÃO UMA ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E
ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS
- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - CABIMENTO. 1 -
A Justiça Federal é competente para o exame de validade do imposto de renda
retido na fonte sobre verbas pagas em condenação trabalhista. 2 - Cinge-se
a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre o montante global
dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, em detrimento
do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época
em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na referida
ação trabalhista. 3 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Entendimento alinhado à orientação firmada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
o RE nº 614.406/RS. 4 - Revela-se desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar
o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando,
por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 5 - Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Juiz Fed. Conv. 1 MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 6 -
A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de
renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. 7 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda
Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015;
STJ - AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES - DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira
Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp
nº 1.555.641/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
02-02-2016. 8 - No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou equiparação
salarial, o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato de
trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos,
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre
os juros de mora. 9 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a
taxa SELIC, a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito
tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice,
seja de juros ou atualização monetária 10 - Recurso e remessa necessária
parcialmente providos. Recurso adesivo julgado prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0008862-97.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008862-0) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : VALTRUDE DA
SILVA FILHO ADVOGADO : EDEM SOBRAL DE CARVALHO ORIGEM : 19ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00088629720144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL
DA CONDENAÇÃO UMA ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E
ALÍQU...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA DO INSTITUIDOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. I- Comprovada a dependência econômica, um dos requisitos para
concessão da pensão por morte, deve ser reconhecido o direito ao benefício
pleiteado. II- Mantida a sentença, inclusive no que concerne à condenação
em honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
consoante os termos do Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. III- Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre
as diferenças devidas, devem ser adotados os seguintes parâmetros: a partir
de 30.06.2009 (início da vigência da Lei nº 11.960-2009), correção monetária
acrescida da incidência de juros da mora calculados em conformidade com os
critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494-97, na redação que lhe foi
dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, ou seja, equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança
(Taxa Referencial - TR), observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única
vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). IV- Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA DO INSTITUIDOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. I- Comprovada a dependência econômica, um dos requisitos para
concessão da pensão por morte, deve ser reconhecido o direito ao benefício
pleiteado. II- Mantida a sentença, inclusive no que concerne à condenação
em honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
consoante os termos do Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. III- Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre
as dif...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0056117-22.2012.4.02.5101 (2012.51.01.056117-1) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CASTRO E RACCA DECORACOES
LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS ORIGEM 08ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00561172220124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas
omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre o termo
inicial considerado para a contagem do prazo prescricional. 2. O entendimento
adotado foi o de que o termo inicial da fluência do prazo prescricional é
o dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento do tributo,
ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o
débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o Fisco a pretensão
executória. 3. Ressaltou-se, ainda, que, especificamente nos casos em que
não há, nos autos, comprovação acerca da data da entrega da declaração que
originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do
prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário, estampada
na Certidão de Dívida Ativa ( CDA). 4. Consignou-se, por fim, que caso a
entrega da declaração tenha sido posterior ao do vencimento do t ributo,
é ônus da Exequente realizar dita comprovação, nos termos do art. 333, I, do
CPC. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 6. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0056117-22.2012.4.02.5101 (2012.51.01.056117-1) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CASTRO E RACCA DECORACOES
LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS ORIGEM 08ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00561172220124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas
omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobr...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho