EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo
pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82
na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos
demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício insanável no
que tange às anuidades de 2009 e 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução apenas quanto à anuidade 2011 a 2013, impõe-se a extinção da
execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motiv...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTA OFENSA PERPETRADA POR
MAGISTRADO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Cuida-se
de verificar a existência ou não de ato ilícito indenizável e passível de
retratação, supostamente praticado pelo Juiz do Trabalho da 13ª Vara do
Trabalho de Vitória / E S , n o s a u t o s d a R e c l a m a ç ã o T r a b
a l h i s t a n º 0059.2008.013.17.00-7, em que o autor atuou como advogado
do reclamante. - Do exame dos autos não restou suficientemente comprovada
a concretização da ilicitude no comportamento do Magistrado, requisito
indispensável para a configuração da responsabilização por danos morais. -
Muito embora o Magistrado tenha manifestado, em sua resposta à reclamação
correicional, sua intenção em dar publicidade às informações de fl. 76, tendo
sido utilizadas até mesmo palavras deselegantes, ou conforme registrado na
sentença de fl. 362, "redigidas em linguagem incisiva", verifica-se que o
ato tido como supostamente ilícito não chegou a se consumar, tendo em vista
a liminar parcialmente deferida, às fls. 155/161, "unicamente para determinar
ao Exmo. Sr. Juiz da MM. 13ª Vara do Trabalho de Vitória, Dr. Ricardo Menezes
da Silva, que se abstenha de dar publicidade às informações de fls. 59/64,
conforme pretendido". -Ademais, conforme bem delineado pelo Magistrado
sentenciante, "Da análise dos autos, entendo que não houve prática de ato
Ilícito, considerando que a conduta do Magistrado pautou-se exclusivamente
pela sua convicção íntima em relação ao melhor direcionamento do processo. Na
condição 1 de dirigente do processo o Juiz entendeu que, pelo princípio da
eficiência e da celeridade, seria melhor tomar os esclarecimentos prestados
pelo autor (em audiência) como emenda à inicial, ao invés de julgar o processo
extinto sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Em verdade não houve
prejuízo ao então reclamante, pois, caso não houvesse a emenda, não poderia
o Magistrado aplicar os efeitos da revelia, como pretendido, pois a petição
inicial não preenchia um dos pressupostos processuais. Ou seja, ou emendava
a inicial ou extinguia o processo. Optou por emendar, no legítimo exercício
da jurisdição" (fl. 362). - Depreende-se que os fatos narrados pela parte
autora, em sua inicial, não restaram suficientemente demonstrados como aptos
a ensejar a indenização por danos morais. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTA OFENSA PERPETRADA POR
MAGISTRADO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Cuida-se
de verificar a existência ou não de ato ilícito indenizável e passível de
retratação, supostamente praticado pelo Juiz do Trabalho da 13ª Vara do
Trabalho de Vitória / E S , n o s a u t o s d a R e c l a m a ç ã o T r a b
a l h i s t a n º 0059.2008.013.17.00-7, em que o autor atuou como advogado
do reclamante. - Do exame dos autos não restou suficientemente comprovada
a concretização da ilicitude no comportamento do Magistrado, requisito
indispe...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INSTRANSMISSIBILIDADE DA
DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O artigo 85, §6º, do
Novo Código de Processo Civil, estabelece que os limites e critérios previstos
para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, como no presente
caso. 2 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Novo
Código de Processo Civil, que variam de acordo com o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 3 - De acordo com o que
dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não
sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou não havendo condenação
principal, como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios
deve ser dar sobre o valor atualizado da causa. 4 - Constata-se, pois, que a
magistrada sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao
que estipula o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor
mínimo permitido. 5 - Por sua vez, assiste razão ao apelante no que se refere
à alegação de que a sentença deveria ter distribuído a responsabilidade
pelo pagamento da verba honorária. 6 - Conforme o disposto no artigo 87,
§1º, do Novo Código de Processo Civil, o magistrado deve distribuir entre
os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários advocatícios. Caso não haja tal distribuição, determina o artigo
87, §2º, do Novo Código de Processo Civil, que haverá solidariedade entre
os vencidos em relação ao pagamento da verba honorária. 7 - A presente
demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito na
realização de procedimento cirúrgico na rede pública de saúde, o que constitui
responsabilidade de todos os entes federativos, de modo que o ESTADO DO RIO
DE JANEIRO e o MUNICÍPIO 1 DE SÃO GONÇALO devem responder, em partes iguais,
pela verba honorária. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INSTRANSMISSIBILIDADE DA
DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O artigo 85, §6º, do
Novo Código de Processo Civil, estabelece que os limites e critérios previstos
para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ARTIGO 267, VIII
/CPC1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFENSORIA
PÚBLICA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido
liminar de demolição, na qual a autora alega ocupação irregular de área
de domínio federal, cuja posse lhe foi transmitida, por meio de contrato
de concessão. 2. Às fls. 390/391, a parte autora peticiona, ratificando
sua promoção anterior, no sentido requerer a extinção do processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, requerendo
outrossim, em caso de arbitramento de honorários advocatícios sejam eles
fixados de acordo com a Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do CNJ,
que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de
honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes,
em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e dá
outras providências. 3. A questão devolvida no presente recurso a este Tribuna
limita-se ao inconformismo da apelante com relação à sua condenação em custas
e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na sentença,
nos termos do disposto no artigo 20, § 4º do CPC. 4. Dúvidas inexistem quanto
ao ônus da sucumbência caber ao apelante, tendo em vista o princípio da
causalidade, segundo o qual, responde pelo pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios a parte de deu causa à instauração do processo:
"Sem embargo do princípio da sucumbência adotado pelo Código de Processo Civil
vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração de processo, ou ao incidente processual
deve arcar com os encargos decorrentes". (STJ, 4ª Turma, REsp 2.64.930,
Rel. Min. Sávio de Figueiredo, 16/10/2000. 5. In casu, o valor fixado pelo
magistrado, menor que 10% do valor da causa, não se mostra arbitrário ou
desproporcional à baixa complexidade do feito, tratando-se, como dito, de
demanda repetitiva e com ausência de produção de prova. E, Por outro lado,
honorários sucumbenciais são devidos em favor da Defensoria Pública, tendo
em vista que a vedação contida na súmula 421 do STJ só se aplica quando a
defensoria atua contra a Fazenda 1 Pública. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ARTIGO 267, VIII
/CPC1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFENSORIA
PÚBLICA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido
liminar de demolição, na qual a autora alega ocupação irregular de área
de domínio federal, cuja posse lhe foi transmitida, por meio de contrato
de concessão. 2. Às fls. 390/391, a parte autora peticiona, ratificando
sua promoção anterior, no sentido requerer a extinção do processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, requerendo
outrossim, em caso de arbitrament...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO
AUTOMÓVEL. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NO SERVIÇO
NÃO DEMONSTRADA. INCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Ação ajuizada objetivando a
declaração de falsidade de contrato de financiamento de veículo e a condenação
da devolução, em dobro, dos valores que afirma terem sido pagos indevidamente,
bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais, sob a alegação de não ter efetuado contrato de financiamento a ser pago
em 60 prestações de R$ 1.326,78, mas sim em 48 prestações. 2. Fato inconteste
é que a apelada celebrou com a ré contrato de crédito para financiamento de
compra de veículo automotor. 3. Das provas documentais carreadas aos autos
verifica-se que as alegações carecem de verossimilhança, pois a única cópia
de contrato de crédito, anexada, diz respeito ao contrato de crédito nº
19.1343.149.0000033-89, celebrado em 27/01/2012 (registrado em 27/07/2012),
para financiamento de compra de automóvel da marca/modelo Kia Sportage LX,
com pagamento em 60 prestações. 4. A assinatura constante nos documentos da
carteira de identidade e da procuração outorgada ao advogado é compatível
(semelhante) com a assinatura aposta na cópia do instrumento contratual. A
apelante instada a especificar provas, deixou de requerer perícia grafotécnica,
limitando-se a pugnar pela procedência dos pedidos. 5. O deferimento da
inversão do ônus da prova em favor do consumidor está atrelado à presença da
verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do consumidor, pois não
decorre da simples configuração de relação de consumo, nem se dá de forma
automática. In casu, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência,
não restaram caracterizadas. Não demonstrada qualquer falha no serviço prestado
pela CEF, nem qualquer dano causado. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO
AUTOMÓVEL. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NO SERVIÇO
NÃO DEMONSTRADA. INCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Ação ajuizada objetivando a
declaração de falsidade de contrato de financiamento de veículo e a condenação
da devolução, em dobro, dos valores que afirma terem sido pagos indevidamente,
bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais, sob a alegação de não ter efetuado contrato de financiamento a ser pago
em...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao
MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73,
nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante da ausência de lei em
sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição
Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade
de ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º,
do Código de Processo Civil. 5. A necessidade ou não de sobrestamento do feito
só é avaliada no exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário,
quando reconhecida a Repercussão Geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal. Inteligência do art. 1.036 do novo CPC. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao
MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUTORIZAÇÃO
PARA DEPÓSITO JUDICIAL OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DOS MUTUÁRIOS NO IMÓVEL
FINANCIADO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelos
mutuários contra decisão do Relator que, após o desprovimento de sua apelação
e antes da apreciação dos embargos declaratórios, indeferiu o pedido de
autorização para depósito judicial de quantia destinada a impedir que o imóvel
financiado fosse levado à concorrência pública. 2. O inusitado pedido de
depósito judicial da quantia de R$37.100,00 para, juntamente com o valor que
já se encontra depositado em juízo (R$25.000,00, segundo os ora Agravantes),
obstar a concorrência pública do imóvel objeto do contrato de financiamento
sobre o qual recai o pedido revisional deduzido na presente demanda, não havia
como ser deferido, ainda que como tutela de urgência, ante a inexistência de
requisito essencial ao deferimento, qual seja, a probabilidade do direito,
considerando todos os pronunciamentos jurisdicionais desfavoráveis aos
postulantes, fundados na prova pericial que não identificou a prática de
anatocismo. 3. A probabilidade do direito também não advém dos trechos do
art. 3º, da Lei 11.922/2009, suscitados no agravo interno, cuja leitura,
em sua íntegra, afasta por completo a pretensão dos Autores, ante a falta
de subsunção dos fatos à referida norma, que além de estabelecer prazo e
condições específicas para a renegociação contratual, depende exclusivamente
da anuência dos contratantes, sem qualquer intervenção judicial. 4. A
esta altura, quando já se encontra encerrado o ofício jurisdicional desse
órgão julgador com a prolação do acórdão que negou provimento aos embargos
declaratórios dos Autores, confirmando o desprovimento do apelo e a sentença
de improcedência do pedido inicial de revisão de contrato de mútuo, o qual
não foi objeto de qualquer impugnação pela parte autora, incabível autorizar o
depósito judicial de qualquer valor para fins de manter os Autores no imóvel
financiado. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUTORIZAÇÃO
PARA DEPÓSITO JUDICIAL OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DOS MUTUÁRIOS NO IMÓVEL
FINANCIADO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelos
mutuários contra decisão do Relator que, após o desprovimento de sua apelação
e antes da apreciação dos embargos declaratórios, indeferiu o pedido de
autorização para depósito judicial de quantia destinada a impedir que o imóvel
financiado fosse levado à concorrência pública. 2. O inusitado pedido de
depósito judicial da quantia de R$37.100,00 para, juntamente com o valor qu...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. UNIÃO
ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante,
mantendo a sentença de primeiro grau. O tema em debate diz respeito à suposta
condição de pensionista da autora em razão da morte de ex-militar, do qual
seria companheira. 2. O acórdão embargado não merece reforma, pois é claro,
coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que,
no presente caso, os requisitos objetivos e subjetivos para a configuração
do companheirismo não foram devidamente demonstrados. 3. A dúvida a respeito
da diferença de idade entre o falecido militar e a autora, ora embargante,
foi por ela mesma gerada. Isso porque apresentou cópia de seu documento de
identidade de baixa qualidade e difícil visualização, sendo possível que
o julgador tenha sido induzido a erro quanto à sua verdadeira idade. No
entanto, cumpre salientar que a questão da diferença de idade foi apenas um
dos argumentos utilizados no voto, sendo forçoso reconhecer que tal erro, se
existir, não compromete de forma alguma o conteúdo da decisão, mesmo porque a
diferença de idade de 26 (vinte e seis) anos continuaria sendo grande. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. UNIÃO
ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante,
mantendo a sentença de primeiro grau. O tema em debate diz respeito à suposta
condição de pensionista da autora em razão da morte de ex-militar, do qual
seria companheira. 2. O acórdão embargado não merece reforma, pois é claro,
coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que,
no presente caso, o...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que a Autora,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando
do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado ao Magistrado
afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados
os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de
contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que a Autora,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de paga...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008192-30.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008192-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDUARDO
BANKS DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO : NEIDE NASCIMENTO DE JESUS
APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00081923020124025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A adoção de determinado entendimento sobre
uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão de outros
entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não sejam mencionados
expressamente, não se configurando qualquer omissão em tais situações. 2. Pelo
que se depreende das alegações recursais, a apontada omissão encobre verdadeiro
inconformismo da parte embargante em relação a este aspecto do julgado,
pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro,
o que, à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios,
que se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição
da sentença, acórdão ou decisão. 3. Como já assentou o Supremo Tribunal Federal
(vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497)
e a doutrina em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito de
obter a reforma da decisão ou a correção de errores in iudicando, pois, para
tal finalidade, o ordenamento prevê outros recursos. 4. A despeito do Enunciado
nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão
embargado faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados
para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto
porque o prequestionamento a ser buscado refere- se à matéria versada
no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal
indicação. 5. A contradição que autoriza a interposição dos declaratórios
é da decisão em seus próprios termos e não desta com dispostivo legal,
o que, por si só, já conduz ao desprovimento destes embargos. 6. Embargos
de declaração conhecidos, mas negado provimento aos mesmos.
Ementa
Nº CNJ : 0008192-30.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008192-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : EDUARDO
BANKS DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO : NEIDE NASCIMENTO DE JESUS
APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00081923020124025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A adoção de determinado entendimento sobre
uma matéria específica implica, por consequência l...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que,
em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas,
declinou da competência em favor da Vara Federal que abrange o município de
Maringá/PR, foro do domicílio do executado. 2. Nos termos do artigo 110, da
Constituição da República de 1988, "cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital,
e varas localizadas segundo o estabelecido em lei". Logo, a competência
de foro, na justiça federal, se estabelece pela seção judiciária, sendo
de natureza relativa. 3. No caso concreto, discute-se a competência entre
juízos federais integrantes de seções judiciárias distintas - Rio de Janeiro
e Paraná - sendo certo que a eventual inobservância de critério territorial
enseja incompetência relativa, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz,
dependendo de alegação da parte por meio de exceção de incompetência, sob pena
de preclusão (Precedentes: enunciado nº 33 da súmula do Superior Tribunal
de Justiça; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017798-0, Relator Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado
em 11/6/2014, data de publicação: 27/6/2014; TRF/2ª Região, AC nº, Relator
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em
10/6/2014, data de publicação: 27/6/2014). 4. Demais disso, no que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Código
de Processo Civil/1973, em seu artigo 100, inciso IV, alínea "d", estipula
que é competente o foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (STJ, CC nº 107.769/AL,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe
10/09/2010). 5. No caso em apreço, a OAB/RJ ajuizou a execução visando à
cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, razão pela qual
revela-se competente o juízo a quo (TRF/2ª Região, AG nº 2014.02.01.003325-2,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 25/0/2014; TRF/5ª Região, AG nº 0043073- 89.2013.4.05.0000, Relator
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, 1 julgado em 24/4/2014,
DJe 29/4/2014, p. 124). 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que,
em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas,
declinou da competência em favor da Vara Federal que abrange o município de
Maringá/PR, foro do...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, asseverando que, relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária. 6. O voto também foi expresso
em afirmar que, se a verba relativa ao aviso prévio indenizado não tem o
condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe
conferir caráter remuneratório (salarial), sendo irrelevante, por outro lado,
a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba,
por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 7. No que tange aos valores
pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu
pela improcedência do pedido, dada a natureza eminentemente remuneratória
(salarial) da verba, sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma,
à incidência da contribuição previdenciária. Citou, ademais, precedentes
do STJ (STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015) e desta Turma (TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R
17/12/2015) sobre a questão. 2 8. Restou assentado, ainda, no decisum ser
cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial,
porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a
compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente
exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT, na
linha do seguinte precedente do e. STJ: AgRg noREsp 1524375/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. O
voto asseverou, outrossim, que a compensação permitida poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, com fundamento no art. 170-A
do CTN, com a redação dada pela LC118/05. 10. Descabe à Embargante, como faz
em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e
decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB/RJ. COMPETÊNCIA. R ECURSO
PROVIDO. 1. In casu, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do
Rio de Janeiro pretende a reforma da decisão monocrática, que declinou da
competência para uma das varas federais c íveis de São Paulo/SP, local de
abrangência do domicílio da executada. 2. Muito embora o §1º do artigo 109 da
CRFB/88 determine que nas "causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte", tal dispositivo enseja
competência relativa, tendo em vista que se trata de critério territorial
p ara distribuição da competência. 3. Ainda que a parte exequente tenha
ajuizado a execução de título extrajudicial em seção judiciária diferente de
onde está localizado o (suposto) domicílio da parte executada, sua e ventual
incompetência não poderá ser declarada de ofício. 4. Nunca será declarada de
ofício por ser matéria de defesa e esta tem sido a resposta desta Corte para
todos os casos em que os magistrados declararem a incompetência territorial de
o fício. 5. A súmula nº 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça informa que
"a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Agravo interno
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, dar provimento ao recurso,
na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 02 de março de 2016. (data do
julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB/RJ. COMPETÊNCIA. R ECURSO
PROVIDO. 1. In casu, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do
Rio de Janeiro pretende a reforma da decisão monocrática, que declinou da
competência para uma das varas federais c íveis de São Paulo/SP, local de
abrangência do domicílio da executada. 2. Muito embora o §1º do artigo 109 da
CRFB/88 determine que nas "causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte", tal dispositivo enseja
competência relativa, tendo em vista que se trata de critério territorial...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXTINÇÃO COM BASE EM PREMISSA
EQUIVOCADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITOL. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com data de vencimento no
período de 14/02/1997 a 15/01/1998 (fls. 14/21), teve a ação de cobrança
ajuizada em 17/06/2003 (fls. 12). Ordenada a citação em 01/03/2004, a
diligência restou negativa (fls. 25). Às fls. 29, a exequente veio aos
autos informar parcelamento do crédito e pedir a suspensão do processo. O
parcelamento alegado consta dos documentos de fls. 30 e 74/79. O feito
ficou suspenso até setembro de 2006, quando a Fazenda Nacional retornou
para requerer a inclusão do sócio HÉLIO SOARES DE CAMPOS no polo passivo
(fls. 37), que foi citado em 23/01/2008 (fls. 50) e compareceu aos autos
para oferecer bem à penhora. Aceito o bem pela exequente (fls. 52/60), foi
expedido o mandado de penhora e avaliação em 16/02/2012 (fls. 67), porém,
informou o Oficial de Justiça que o sócio havia falecido, motivo pelo qual
deixou de penhorar o bem indicado (fls. 69). Intimada, a Fazenda Nacional
requereu a suspensão do feito para fazer diligências, retornando aos autos
em novembro de 2012 para requerer penhora on line (fls. 90). No entanto,
o MM. Juiz a quo extinguiu o processo ao entendimento de que o executado
faleceu em data anterior à inscrição da dívida (fls. 94/97). 2. De fato,
houve um equívoco do MM. Juiz a quo, eis que, como visto acima, o sócio
HÉLIO SOARES DE CAMPOS foi citado em 23/01/2008, de acordo com a certidão
de fls. 50. Isto, por si só, enseja a reforma da sentença. Dessa forma, a
ação deve prosseguir ante o equívoco da sentença, oportunidade em que alguns
fatos deverão ser apurados, tais como: a data da entrega da declaração do
crédito tributário, a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas antes do
ajuizamento da ação e o próprio prosseguimento do feito contra a sociedade
executada, tendo em vista que esta compareceu para apresentar contrarrazões
(fls. 113/114) com advogado constituído nos autos (fls. 54 e 115). 1 3. O
valor da execução fiscal é R$ 22.382,35 (em 17/06/2003). 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXTINÇÃO COM BASE EM PREMISSA
EQUIVOCADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITOL. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com data de vencimento no
período de 14/02/1997 a 15/01/1998 (fls. 14/21), teve a ação de cobrança
ajuizada em 17/06/2003 (fls. 12). Ordenada a citação em 01/03/2004, a
diligência restou negativa (fls. 25). Às fls. 29, a exequente veio aos
autos informar parcelamento do crédito e pedir a suspensão do processo. O
parcelamento alegado consta dos documentos de fls. 30 e 74/79. O feito
ficou suspenso até se...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003595-64.2012.4.02.5118 (2012.51.18.003595-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : LIDER DE PETROLEO
LTDA ADVOGADO : OSWALDO MONTEIRO RAMOS E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Duque de Caxias (00035956420124025118) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. CASO DE MERA
RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RESP
1.327243/SE PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. 1. Não cabe a extinção da execução fiscal por ilegitimidade
passiva ad causam apenas porque a decretação da falência da empresa executada
ocorreu antes da inscrição em Dívida Ativa e da respectiva certidão não
consta o nome do ente despersonalizado "massa falida". 2. Nesses casos, a CDA
pode ser emendada, para o correto prosseguimento da execução. 3. Apelação da
União a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução,
após a emenda da CDA.
Ementa
Nº CNJ : 0003595-64.2012.4.02.5118 (2012.51.18.003595-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : LIDER DE PETROLEO
LTDA ADVOGADO : OSWALDO MONTEIRO RAMOS E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Duque de Caxias (00035956420124025118) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. CASO DE MERA
RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RESP
1.327243/SE PROFE...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, em virtude do princípio da
anterioridade nonagesimal, no que se refere aos anos 2011 e 2012, e em razão
do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades, no que diz respeito às anuidades de
2013 e 2014. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
AO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO
RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO AFASTADA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Título judicial que condenou
a União Federal/embargante a pagar ao exequente/embargado, agente público
contratado temporariamente pela Marinha, as verbas atinentes à gratificação
natalina, férias não gozadas e adicional de férias relativas ao ano 2000,
proporcionalmente aos dias trabalhados junto ao Arsenal da Marinha, tal como
consignado no contrato, bem como do reajuste equivalente a 28,86%, com efeitos
retroativos a 5 de julho de 1996, descontados aqueles efetivamente percebidos,
com acréscimo de juros de mora equivalente a 6% ao ano e correção monetária
contados desde as datas em que era devida, mensalmente, a aludida remuneração,
aplicando-se tal índice sobre as demais verbas recebidas pela parte autora tais
como 13º salário, férias não gozadas e adicional de férias. Decisão judicial
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para declarar como devido ao exequente/embargado o montante de R$ 93.154,27
(noventa e três mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos),
atualizado até janeiro de 2011, na forma do demonstrativo de fls. 207/208 dos
autos principais. 2. Conforme o comando legal do art. 467 do Código de Processo
Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença,
que não mais se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. O Superior
Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do
título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP
1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. A propositura
de ação rescisória, por si só, não tem o condão de suspender a execução da
sentença rescindenda, nos termos do art. 489 do CPC. Inexistência de provimento
jurisdicional suspendendo ou impedindo a exigibilidade do título judicial
constituído na demanda cognitiva. A ação rescisória julgada improcedente
pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou baixa
dos autos ao Juízo de origem e, considerando o disposto no art. 543-C do CPC,
determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela União Federal,
até pronunciamento definitivo do STJ, no Resp nº 1.235.513/AL. Inexistência
de decisão definitiva transitada em julgada quanto à ação rescisória. Título
judicial imutável pelo trânsito em julgado. 4. Em relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de 1 remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento
de que nos embargos parciais, a fixação da verba honorária deve se limitar
ao valor controvertido objeto dos embargos à execução, não podendo incidir
sobre a totalidade da execução. Precedente: STJ, 2ª Turma, RESP 1.218.147/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.03.2011. 6. A fixação da verba honorária nos
embargos à execução deve seguir o critério de equidade previsto no art. 20,
§4º, do CPC, não estando o Juízo adstrito aos percentuais mínimo e máximo
impostos pelo § 3º do referido dispositivo, e deve observar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados, levando-se em consideração as peculiaridades do
caso concreto. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
AO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO
RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO AFASTADA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Título judicial que condenou
a União Federal/embargante a pagar ao exequente/embargado, agente público
contratado temporariamente pela Marinha, as verbas atinentes à gratificação
natalina, férias não gozadas e adicional de férias relativas ao ano 2000,
proporcionalmente aos dias trabalhados junto ao Arsenal da Marinha,...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve m...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0027733-49.2012.4.02.5101 (2012.51.01.027733-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : JULIANA CRISTINA FIAES DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : MARLENE GONCALVES
GOMES ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00277334920124025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. INSS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO NÃO REPASSADO ÀS
ALIMENTADAS PELA AUTARQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES
STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I- O INSS alega ser a obrigação pelo
pagamento da pensão alimentícia devida ao beneficiário da aposentadoria,
restou comprovado nos autos, pelo ofício de fl. 47, enviado pelo Juízo da
16ª Vara de Família do Rio de Janeiro, que o INSS havia sido notificado
da necessidade de fazer o desconto sobre o 13º salário dos proventos do
alimentante, o que não ocorreu. II- Falha por parte da Autarquia ao não
repassar os valores às alimentadas, eis que provado nos autos que quando
da implantação do benefício às autoras, o INSS estava ciente de que deveria
descontar os valores também sobre o 13º salário. III- O dano moral encontra-se
in re ipsa, ante à injusta privação de parcela alimentar de sustento das
autoras, em virtude da falha da autarquia reiterada por anos, o dano moral se
evidencia automaticamente com a privação de renda de subsistência de caráter
alimentar. IV- Quanto ao índice aplicável à correção monetária e juros,
é de se ver que o STF declarou parcialmente procedente o pedido formulado
nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, que impugnavam a validade da EC nº 62/2009, a
qual promoveu alterações no art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT,
instituindo um regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios. Nesse julgamento, o Egrégio STF considerou
inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. V -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0027733-49.2012.4.02.5101 (2012.51.01.027733-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : JULIANA CRISTINA FIAES DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : MARLENE GONCALVES
GOMES ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00277334920124025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. INSS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO NÃO REPASSADO ÀS
ALIMENTADAS PELA AUTARQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES
STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I- O INSS alega ser a obrigação pelo
pagame...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho