TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4
- O art. 16 da Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à
execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito,
fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do
juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos
do devedor. 5 - Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se
a eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15,
II, da LEF e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. 1
Ministro LUIZ FUX - DJ 14-12-2010) 6 - No caso concreto, inexiste elementos
nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio
do Embargante 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respe...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -O Superior
Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela
OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida
líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava
o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário,
previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional
de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra de
transição do art. 2.028. -No caso, em relação às anuidades de 1990, 1991
e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no
art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da
metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos). Dessa forma, considerando
que os vencimentos das referidas anuidades foram em 02/01/1991, 02/01/1992
e 02/01/1993, respectivamente, e sendo a execução ajuizada em 21/12/2010
(fl. 109), não há que se falar em prescrição, impondo-se, assim, a reforma da
sentença. -Recurso da OAB/RJ provido para, reformando parcialmente a sentença,
afastar a prescrição, no que tange às anuidades de 1990, 1991 e 1992, devendo,
por conseguinte, prosseguir a execução em relação às mesmas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -O Superior
Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela
OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA
HONORÁRIA. 1 - Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pelo
MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS contra a decisão que fixou multa diária em caso
de descumprimento da determinação de fornecimento de medicamento, uma
vez que não houve, em suas razões de apelação, requerimento expresso de
sua apreciação por esta Corte, nos termos do disposto no artigo 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente
da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não
consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise
dos autos, verifica-se que foi juntado laudo elaborado por médico vinculado
ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO que atesta que a
parte autora, portadora de Doença de Paget, necessita do medicamento ÁCIDO
ZOLEDRÔNICO para o adequado tratamento de sua enfermidade. Destacou-se
que a parte autora já fez uso do medicamento ALENDRONATO, mas apresentou
intolerância gastrointestinal, razão pela qual foi indicada a injeção anual
do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, durante 5 (cinco) anos. 5 - Ademais,
consta dos autos laudo pericial produzido em juízo, na especialidade de
reumatologia, no sentido de que o medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO parece ser
a melhor opção para a parte autora, que apresentou intolerância a diversos
medicamentos disponibilizados pela rede pública de saúde para o tratamento de
sua enfermidade, 1 apresentando efeitos colaterais, como a gastroenterite. 6
- Deste modo, tendo sido comprovada a imprescindibilidade da utilização
do medicamento, deve ser conferida efetividade à garantia do direito à
saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. 7 -
Não há que se falar em observância da cláusula de reserva de plenário por
se afastar as regras contidas na Lei nº 8.080/90, quando, na verdade, não
se está declarando a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo contido no
referido diploma legal, mas apenas realizando uma interpretação sistêmica dos
preceitos legais nele contidos com as disposições da Constituição Federal. 8 -
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, de acordo com
o que dispõe o Enunciado nº 421, da súmula daquele Tribunal Superior. 9 -
Tratando-se de demanda que versa sobre fornecimento de tratamento médico,
ainda que haja jurisprudência pacífica sobre o tema, revela-se razoável
o valor fixado a título de honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, sobretudo se for levado em consideração
que a tramitação da demanda durou aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, que foi necessária a produção de prova pericial, com a formulação
de quesitos e a manifestação sobre o laudo pericial, e que houve diversas
manifestações do advogado da parte autora. 10 - Agravo retido interposto pelo
MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS não conhecido. Remessa necessária e recurso de apelação
interposto pela UNIÃO parcialmente providos. Recursos de apelação interpostos
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA
HONORÁRIA. 1 - Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pelo
MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS contra a deci...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DEVIDAS À
OAB. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DOS TERMOS DO ACORDO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ. I- Embora o acordo celebrado entre as partes após o ajuizamento de
execução por título extrajudicial para cobrança de anuidades devidas à Ordem
dos Advogados do Brasil possa contemplar a verba honorária advocatícia, se a
parte que fez acordo não o junta aos autos, ela mesma não tem razão de apelar
sem o fazer, não sendo possível verificar a questão dos honorários. II. Não há
motivos que justifiquem o acolhimento do pedido de condenação da exequente
em litigância de má fé, na medida em que a conduta adotada pela parte
exequente, ora apelada, ao longo da demanda, não restou caracterizada como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual,
pois revela, simplesmente, a concretização do direito da parte de utilizar
os mecanismos processuais e a tese jurídica que entender mais adequada à
defesa de seus interesses. III. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DEVIDAS À
OAB. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DOS TERMOS DO ACORDO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ. I- Embora o acordo celebrado entre as partes após o ajuizamento de
execução por título extrajudicial para cobrança de anuidades devidas à Ordem
dos Advogados do Brasil possa contemplar a verba honorária advocatícia, se a
parte que fez acordo não o junta aos autos, ela mesma não tem razão de apelar
sem o fazer, não sendo possível verificar a questão dos honorários....
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000938-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000938-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AUTOR DISTRIBUIDORA DE TINTAS ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS TOTAL:COR LTDA
E OUTROS ADVOGADO : JULIANO MARTINS MANSUR RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 03ª Vara
Federal de Niterói (01423805220154025101) EME NTA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CRFB/88. C OMPETÊNCIA
CONCORRENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. 1. Conflito
de competência Suscitado pelo Juízo da 3º Vara Federal de Niterói/RJ,
por ter o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinado,
de ofício, da competência para o julgamento da ação ordinária n º
0142380-52.2015.4.02.5101. 2. A competência dos juízos federais integrantes
das subseções judiciárias de uma mesma seção define-se exclusivamente pelo
critério territorial, pelo que é dotada de caráter relativo, não podendo
ser declinada de o fício. Observância do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ. 3
. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
Nº CNJ : 0000938-41.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000938-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AUTOR DISTRIBUIDORA DE TINTAS ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS TOTAL:COR LTDA
E OUTROS ADVOGADO : JULIANO MARTINS MANSUR RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 03ª Vara
Federal de Niterói (01423805220154025101) EME NTA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CRFB/88. C OMPETÊNCIA
CONCORRENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. 1. Conflito
de competência Suscitado pelo Juízo da 3º...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº
118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005.. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda
Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- Para
fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que não se constata na situação
vertente. 5- As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do
acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a
obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756
- Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da
Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao exercer o juízo de retratação
e dar provimento ao agravo interno, para modificar, em parte, o decisum,
determinou a aplicação do prazo prescricional de 5 anos a partir do pagamento
indevido, de acordo com a LC nº 118/05, não incorrendo em qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. 7- O voto foi expresso ao consignar que, se a
ação foi ajuizada em 01/08/2007, após, portanto, do decurso da vacatio da LC
nº 118/2005, aplica-se a prescrição quinquenal, encontrando-se prescritos
somente os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos
antes do quinquênio precedente à propositura da ação, vale dizer, antes de
01/08/2002. 8- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese
desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram
exauridas, e o debate está encerrado. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº
118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005.. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar...
Nº CNJ : 0017552-52.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017552-4) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MAURICIO
DORF ADVOGADO : LEONARDO RIBEIRO PESSOA ORIGEM : 20ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00175525220134025101) EMENTA processual CIVIL. embargos
de declaração. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DA EMPRESA AJUIZADA PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. 1. No Voto Condutor, a Turma chegou às seguintes conclusões
sobre a apreciação da ilegitimidade ativa ad causam em grau de recurso:
"Inicialmente, com relação à assertiva do Autor, de que a União estaria
inovando em sede recursal, as matérias aventadas pela Fazenda são de ordem
pública, que podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição,
desde que aberta a jurisdição, como no caso do REsp e do RE, mesmo que
os recursos tenham sido admitidos por m otivo diverso". 2. Com relação à
ausência de impugnação específica dos fatos por parte da União, na forma do
art. 302 do CPC/73, regra repetida no NCPC/15 (art. 341), tal ônus processual
não se aplica à Fazenda Pública, em virtude da presunção de legitimidade
dos atos administrativos. 3. As demais questões levantadas pelo Embargante
não constituem nenhum vício de forma a ensejar o manejo dos embargos de
declaração. Estes Embargos de Declaração limitam-se, na v erdade, a tentar
reverter o posicionamento da Turma. 4 . Embargos de declaração do Autor a
que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0017552-52.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017552-4) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MAURICIO
DORF ADVOGADO : LEONARDO RIBEIRO PESSOA ORIGEM : 20ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00175525220134025101) EMENTA processual CIVIL. embargos
de declaração. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DA EMPRESA AJUIZADA PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSA...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO
DESPCHO QUE ARQUIVOU A EXECUÇÃO. ARTIGO 25 DA LEF. EMBARGOS PROVIDOS. SENTENÇA
ANULADA. 1. A embargante alega, em síntese, que não houve intimação pessoal
da decisão que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe as
normas previstas nos artigos 25 e 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão que negou
provimento ao recurso: "EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS
ANOS ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. NORMA COGENTE DO ARTIGO
40, CAPUT, DA LEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação:
R$ 59.235,79. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18.11.1999. O responsável
Aladir Antunes Barbosa Junior foi citado em 19.03.2001 e teve bens penhorados
em 28.06.2001. Em 25.10.2002 o douto magistrado de primeiro grau determinou
a manifestação da exequente, para requer o que fosse de direito. Consta na
certidão à folha 39 que os autos foram remetidos à credora em 04.11.2002
e devolvidos em 23.05.2003, sem qualquer manifestação. Tendo em vista que a
exequente nada requereu para o prosseguimento do feito, em que pese o tempo em
que permaneceu com os autos, a execução foi arquivada em 23.05.2003. A Fazenda
Nacional tornou a se manifestar nos autos somente em 22.07.2015 informando
que não houve prescrição em razão da citação do devedor e da penhora de bens
(folha 41, verso). Em 06.08.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal. 3. Ante a ausência de manifestação da exequente, por força
da lei, a execução deve ser paralisada por um período de até seis anos (prazo
que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar a constrição de bens),
não se justificando o argumento de que a recorrente não tinha conhecimento
do sobrestamento do feito, porque se trata de regra cogente do artigo 40,
caput, da LEF, sendo desnecessária nova vista à credora acerca do despacho
que arquivou a ação. Com efeito, não se vislumbra inobservância (no caso)
ao artigo 25 da LEF. 4. Destarte, considerando que a execução ficou inativa,
por culpa exclusiva da exequente, por mais de seis anos, após o arquivamento,
sem que a credora tenha requerido qualquer diligência útil ao prosseguimento
da ação ou apontado causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo
174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer
a ocorrência da prescrição. 5. Recurso desprovido". 3. Apresentados os
embargos de declaração na sessão de 01.03.2016, os membros desta Turma
Especializada entenderam que não se poderia arquivar a execução sem dar
ciência à exequente de tal ato, principalmente quando não houve requerimento
da credora para paralisação nos termos do artigo 40 da LEF. 4. Nos termos do
artigo 25 da Lei 6.830/80, a intimação do representante da Fazenda Pública,
1 nas execuções fiscais, será feita pessoalmente ou mediante vista dos autos,
com imediata, remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo
cartório ou secretaria (parágrafo único). Idêntica forma de intimação está
prevista na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93, artigo 38)
e na Lei 11.033/2004 (artigo 20), relativamente a advogados da União e a
procuradores da Fazenda Nacional que oficiam nos autos. 5. Destarte, forçoso
reconhecer que houve falha no processamento, a partir do momento em que se
deixou de intimar pessoalmente a Fazenda Nacional acerca do arquivamento
(inobservância do artigo 25 da LEF) não se podendo atribuir à credora
a responsabilidade pela paralisação do feito. 6. Embargos de declaração
providos. Sentença anulada para que se dê prosseguimento à execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO
DESPCHO QUE ARQUIVOU A EXECUÇÃO. ARTIGO 25 DA LEF. EMBARGOS PROVIDOS. SENTENÇA
ANULADA. 1. A embargante alega, em síntese, que não houve intimação pessoal
da decisão que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe as
normas previstas nos artigos 25 e 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão que negou
provimento ao recurso: "EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS
ANOS ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. NORMA COGENTE DO ARTIGO
40, CAPUT, DA LEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Va...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA CIÊNCIA SEM
FRONTEIRAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE
O CURSO DE COMUNICAÇÃO VISUAL - DESIGN NÃO ESTARIA CONTEMPLADO PELO
PROGRAMA. CRITÉRIO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA NOMENCLATURA DO CURSO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR
DO CURSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
cinge-se em definir se o aluno do Curso de Comunicação Visual - Design,
oferecido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, pode ou não
participar do processo seletivo para concessão de bolsas de graduação sanduíche
no exterior, no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras. 2 - O Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ indeferiu o pedido
de inscrição da parte autora no processo seletivo ao fundamento de que ela,
aluna do Curso de Comunicação Visual - Design da Universidade Federal do
Rio de Janeiro - URFJ, não estaria matriculada em curso de nível superior
nas áreas e temas contemplados pelo programa. 3 - Há nos autos documento
elaborado pelo próprio Departamento de Comunicação Visual da Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, com esclarecimentos no sentido de que
o Curso de Comunicação Visual - Design oferecido por aquela instituição
de ensino superior pertence às áreas contempladas pelo Programa Ciência sem
Fronteiras, havendo, no entanto, uma celeuma quanto à nomenclatura do referido
curso, o que tem contribuído para que candidatos que pretendem a inscrição no
programa sejam tratados de forma desigual. Informou- se, ainda, que o Curso
de Comunicação Visual - Design originou-se da modificação de nomenclatura do
Curso de Desenho Industrial, com ênfase em Programação Visual, voltada para o
campo do Design Gráfico, razão pela qual deve ser considerado uma variação do
Curso de Desenho Industrial e, portanto, deve ser contemplado pelo programa,
que tem como uma de suas prioridades a área de indústria criativa. 4 - A
metodologia utilizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPQ, qual seja, considerar a nomenclatura do curso e não
a análise da grade curricular, foi adotada tendo como justificativa a alta
demanda de análises a serem realizadas e o número reduzido de servidores que
compõe a equipe de seleção do programa. 5 - Com efeito, não se revela razoável
que, em razão de deficiências de ordem administrativa do órgão responsável
pela seleção dos candidatos, seja a parte autora prejudicada, tendo sua
candidatura indeferida por conta única e exclusivamente da nomenclatura do
curso que 1 frequenta, na medida em que o critério a ser utilizado pela
administração pública não pode ser simplesmente a nomenclatura do curso,
mas sim seu conteúdo programático. 6 - Desta forma, levando em consideração,
ainda, o esclarecimento feito pela própria instituição de ensino superior,
de que o curso frequentado pela parte autora encontra-se inserido nas áreas
prioritárias do Programa Ciência sem Fronteiras, na modalidade de indústria
criativa, deve ser mantida a sentença que garantiu o prosseguimento da parte
autora no processo seletivo. 7 - Merece acolhida o pedido formulado pela parte
autora de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios,
na medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. 8 -
Tendo em vista a complexidade da matéria, o tempo de tramitação da demanda
e o trabalho realizado pelos advogados, que, após a propositura da ação,
manifestaram-se algumas vezes para dar regular andamento ao feito, revela-se
razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa. 9 - Remessa necessária e recurso de apelação interposto
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ
desprovidos e recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente
provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA CIÊNCIA SEM
FRONTEIRAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE
O CURSO DE COMUNICAÇÃO VISUAL - DESIGN NÃO ESTARIA CONTEMPLADO PELO
PROGRAMA. CRITÉRIO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA NOMENCLATURA DO CURSO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR
DO CURSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
cinge-se em definir se o aluno do Curso de Comunicação Visual - Design,
oferecido pela Universidade Federal d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA DESPROVIDA. - É possível
concluir que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o
exercício das atividades laborais em virtude de patologia que determinou
o deferimento original do benefício. - Juros de mora e correção monetária
fixados de acordo com a Lei 11.960/09. - Declaração de não isenção do
pagamento de taxa judiciária. - Honorários de advogado. fixação quando da
liquidação do julgado. art. 85, § 4º, ii, do novo Código de Processo Civil
(lei 13.105/2015). - Remessa parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA DESPROVIDA. - É possível
concluir que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o
exercício das atividades laborais em virtude de patologia que determinou
o deferimento original do benefício. - Juros de mora e correção monetária
fixados de acordo com a Lei 11.960/09. - Declaração de não isenção do
pagamento de taxa judiciária. - Honorários de advogado. fixação quando da
liquidação do julgado. art. 85, § 4º, ii, do novo Código de Processo Civil
(lei 13.105/2015). - Remessa parcialm...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de restauração dos autos de ação de Mandado de
Segurança de número 2006.51.01.007515-0, que se encontra na fase de cumprimento
de acórdão que, ao prover a apelação da impetrante, assegurou-lhe "o direito
à percepção da pensão especial de ex-combatente correspondente à deixada por
Segundo -Sargento das Forças Armadas, na forma do disposto nas Leis nºs 3765/60
e 4242/63, além dos correspondentes atrasados desde a impetração do presente
mandamus" (fls. 29/30). -Compulsando-se o presente feito, verifica-se que a
demandante juntou cópia das seguintes peças: exordial, seguida de sua emenda
(fls. 09/18 e fl. 19, respectivamente); sentença (fls. 20/24); do acórdão
proferido por este Tribunal (fls. 33/34); decisão que inadmitiu o Recurso
Especial da União Federal (fls. 36/37); decisão proferida pelo STJ, deixando de
reconhecer do agravo de instrumento interposto da decisão do Vice-Presidente
(fls. 39/40); consulta do sistema de andamento processual informando a baixa
definitiva dos autos ao juízo de primeiro grau (fls. 41/42) e, por fim,
cópia dos despachos e diligências que deram início à fase de cumprimento do
julgado (fls.43/49). -Desta forma, as peças juntadas são suficientes para
a retomada do curso normal do feito, a teor do que dispõe o artigo 1064 do
CPC. -No tocante à necessidade de autenticação das peças a serem restauradas,
entendo que não seria razoável que os advogados guardassem cópias autenticadas
de todas as peças dos processos em que atuassem, e tampouco seria possível
a autenticação, uma vez que se perderam os autos, o que, aliás, é que deu
ensejo à presente demanda. Precedentes citados. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de restauração dos autos de ação de Mandado de
Segurança de número 2006.51.01.007515-0, que se encontra na fase de cumprimento
de acórdão que, ao prover a apelação da impetrante, assegurou-lhe "o direito
à percepção da pensão especial de ex-combatente correspondente à deixada por
Segundo -Sargento das Forças Armadas, na forma do disposto nas Leis nºs 3765/60
e 4242/63, além dos correspondentes atrasados desde a impetração do pr...
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
COMPROVADA. HONORARIOS. REFORMA DE OFICIO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à
condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados
apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação
que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. Os documentos acostados
aos autos, bem como o laudo pericial comprovam a incapacidade parcial para
atividades que exijam esforço físico e temporária do autor. 5. Sentença
reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê
quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo
Código de Processo Civil, recurso desprovido e remessa parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
COMPROVADA. HONORARIOS. REFORMA DE OFICIO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segura...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. HOSPITAL FEDERAL. P R O F I S S I O N A L L E G A
L M E N T E H A B I L I T A D O . C D A . P R O C E D I M E N T
O ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução de multa aplicada pelo Conselho
Regional de Farmácia ao Hospital Geral de Bonsucesso, por infração ao art. 24,
da Lei 3820/60, por falta de profissional de farmácia habilitado, convencido
de que, apesar de a norma aludir apenas a "empresas" e "estabelecimentos",
o hospital autuado se enquadra nesse conceito, e não é razoável a União
formular exigências constitucionais para contratação de profissionais pelos
entes públicos, estando a exigência legal de farmacêutico responsável prevista
desde 1960. 2. A propositura de execução fiscal prescinde da apresentação de
cópia de processo administrativo, pois a CDA goza de presunção juris tantum de
veracidade, cabendo ao executado ilidi-la. Precedentes do TRF2. 3. O Conselho
exerce poder de polícia, que se estende a órgãos públicos e, nos termos da
Lei nº 3.820/1960, art. 10, alínea ‘c’, compete-lhe "fiscalizar
o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei". Nesse
contexto, é legítima a sanção por violação ao art. 24, à falta de farmacêutico
no Hospital Federal de Bonsucesso. 4. Nenhum órgão da União confunde-se com
empresa ou estabelecimento que explore atividades econômicas fiscalizadas por
suas autarquias, e nem pode pretender, por isso, colocar-se acima da lei,
com argumento anti-isonômico, e sem respaldo no art. 24, da Lei 3.820/60,
que não distingue pessoas jurídicas de direito publico ou privado. Qualquer
estabelecimento que explore serviços para os quais são necessárias atividades
de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e
Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e
registrado. 5. Os Conselhos de Fiscalização Profissional distingue-se das
demais autarquias federais no tocante à autonomia financeira e patrimonial,
art. 1º da Lei 3.820/60, pois mantidos com recursos próprios, pagamento
de anuidades, multas e emolumentos pelos profissionais e entidades
fiscalizadas, não recebem subvenções ou transferências à conta da União e
podem ser representados em juízo por seus próprios advogados. Inteligência
do art. 35 da Lei 3.820/60. 6. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal - CCAF foi criada para solucionar, em âmbito nacional,
por conciliação ou arbitragem, mediante cooperação e diálogo, 1 controvérsias
entre órgãos e entidades públicas federais, hipótese diversa desta lide,
visto que inexiste necessidade de composição, pois o Conselho apenas está
cumprindo seu mister constitucional e legal de fiscalizar o exercício da
profissão, punindo infrações à lei, mediante poder de polícia,nem se pode,
a esta altura, fingir que a infração ocorrida em 2007 nunca existiu. De todo
modo, se algum tipo de composição houvesse na seara administrativa, bastaria
noticiar seu desfecho ao Judiciário, para análise de eventual perda do objeto
da execução, o que não ocorreu neste processo. 7. A regra de concurso público
para contratar farmacêutico não tem aptidão para afastar a autuação. O Conselho
não está impondo ao hospital a contratação de profissional, com repercussão
orçamentária, e que invade a esfera administrativa, mas apenas constatando a
infração à lei no estabelecimento hospitalar, à falta de responsável técnico
no local, prevista desde 1960, pela Lei nº 3820/60, art. 24, à qual a União
deve sujeitar-se. 8. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. HOSPITAL FEDERAL. P R O F I S S I O N A L L E G A
L M E N T E H A B I L I T A D O . C D A . P R O C E D I M E N T
O ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução de multa aplicada pelo Conselho
Regional de Farmácia ao Hospital Geral de Bonsucesso, por infração ao art. 24,
da Lei 3820/60, por falta de profissional de farmácia habilitado, convencido
de que, apesar de a norma aludir apenas a "empresas" e "estabelecimentos"...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022
DO CPC. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que
cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência
de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o
reconhecimento de sua procedência. 2. No presente feito, o acórdão foi claro
no sentido de que o iter das infrações teve início em 18/11/2002, quando
foi submetida à aprovação a remuneração dos administradores, culminando com
o recebimento dos valores reputados ilícitos, em 06/01/2004. 3. O processo
administrativo sancionador CVM nº 7/2004, foi instaurado em 19/5/2004. Após
a apuração dos fatos pela comissão de inquérito, que contou com a oitiva
dos acusados, foi apresentado relatório de acusação. O Sr. Otto de Souza
Marques Junior foi intimado a apresentar defesa em 24/01/2006 e a decisão
condenatória de primeira instância foi prolatada pelo colegiado da CVM
em 01/08/2007. As partes foram regularmente intimadas do ato decisório,
com a abertura de prazo para interposição de recurso dirigido ao CRSFN. O
recurso do apelante (13/12/2007) foi autuado em 20/02/2008 (fls. 3808 do
PAS 07/2004) e, no mesmo dia enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional,
que juntou parecer em 02/02/2011. O Recurso nº 11751 foi, então, incluído
na pauta da 347ª Sessão de Julgamento, para julgamento em 5/12/2012, mas o
julgamento foi adiado a pedido do advogado, Dr. Claudio Timm, que juntou
aos autos a decisão proferida nos da ação penal nº 2006.51.01.523036-3,
da qual consta a condenação do recorrente, pelos mesmos fatos apurados no
âmbito administrativo CVM. Em razão de tal fato, os autos retornaram, em
05/02/2013, à PGFN, que juntou parecer em 06/03/2013. O Recurso foi julgado
em 9/12/2014 , tendo sido o apelante notificado a realizar o pagamento da
sanção imposta. Deste modo, em nenhum momento o processo administrativo
sancionador restou paralisado por mais de 3 (três) anos. 4. Nítido se
mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para s uscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 5. Eventual discordância acerca do posicionamento externado deveria
ter sido oportunamente alegada pelo Ministério Público Federal, que não pode
agora, ciente dos argumentos expendidos no recurso especial protocolado
e juntado aos autos, pretender o rejulgamento da questão. 6. Embargos
improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento
ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Conv ocado 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022
DO CPC. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que
cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência
de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o
reconhecimento de sua procedência. 2. No presente feito, o acórdão foi claro
no sentido de que o iter das infrações teve início em 18/11/2002, quando
foi submetida à aprovação a remuneração dos administradores, culminando com
o recebimento dos valores reputados ilícitos, em 06/01/2004. 3. O processo
adm...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta
pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - contra
sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com base no
artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a
exequente, ora apelante, deixou de atender a determinação do juízo de origem de
emendar a inicial, com vistas ao fornecimento do endereço da parte executada
para fins de citação. 2. A indicação correta do endereço do réu é requisito
essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do NCPC,
inclusive, porque inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o
aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3. O
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que,
determinada a emenda da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de
Processo Civil/73, atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a
deficiência, impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo
sem resolução do mérito (STJ, AgRg na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014;
STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). 4. Acrescente-se que
o prazo derradeiro assinalado pelo juízo de origem para a emenda à inicial
encontra-se expressamente previsto no artigo 321 do Código de Processo
Civil/2015 e que a parte poderia ter requerido a dilação de tal prazo caso
o julgasse insuficiente. 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que
alude o § 1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses dos
incisos II e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta
pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - contra
sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com base no
artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a
exequente, ora apelante, deixou de atender a determinação do juízo de origem de
emendar a inicial, com vistas ao fornecimento do endereço da parte execut...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0512830-35.2001.4.02.5101 (2001.51.01.512830-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MA ENGENHARIA DE
COMUNICAÇOES LTDA ADVOGADO : WALTER CARLOS DA CONCEICAO ORIGEM 03ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05128303520014025101) EMENTA TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA
EXEQUENTE ACERCA DA PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NOS
AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinto o processo, com
fundamento no artigo 794, I, do CPC. A Exequente deixar transcorrer in albis o
prazo para manifestação, apesar de ter sido regularmente intimada várias vezes,
entendendo o Juízo que silêncio da Credora foi a confirmaçãoda quitação do
débito. 2. A parte executada promoveu o depósito da quantia executada. 3. Após
2 (duas) duas vezes instada a se manifestar, e não trazendo aos autos nenhuma
objeção ao depósito efetuado, foi dada nova vista à parte Exequente para que
se manifestasse sobre a conversão em renda definitiva dos valores depositados
pelo Executado, no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, quedou-se inerte,
fazendo presumir como verdadeira a alegação de pagamento da Executada. 4. A
sentença de mérito foi proferida em 05/10/2010, o primeiro despacho para a
manifestação da Exequente ocorreu em 1º/10/2008, o segundo em 16/03/2010 e
o terceiro em 16/08/2010, quanto a este último, o r. despacho do Juízo, foi
expresso em determinar, que "decorridos in albis, venham os autos conclusos
para sentença face ao pagamento do débito". Contudo não houve manifestação
da Exequente. 5. Os obstáculos existentes na comunicação entre a Receita
Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional, não podem ensejar a
submissão da parte recorrida a um processo executivo aparentemente indevido e
longo, referente a tributos que foram quitados. 6. Precedentes: TRF2, AC nº
2001.51.01.540417-3, Relatora Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA,
DJE: 19/02/2016, Quarta Turma Especializada; AC nº TRF2 2004.51.01.531178-0,
Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE: 04/12/2015,
Terceira Turma Especializada. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0512830-35.2001.4.02.5101 (2001.51.01.512830-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MA ENGENHARIA DE
COMUNICAÇOES LTDA ADVOGADO : WALTER CARLOS DA CONCEICAO ORIGEM 03ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05128303520014025101) EMENTA TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA
EXEQUENTE ACERCA DA PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NOS
AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinto o processo, c...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls.162/167) em face do acórdão de fls. 145/156, no qual, o recurso do
autor e a remessa necessária foram parcialmente providos e o recurso do INSS
desprovido tratando-se o pedido autoral de readequação dos valores mensais
de seu benefício previdenciário, em virtude da majoração do teto do salário
de benefício pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos
preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e
seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal
amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional
a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais
(omissão, contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de
outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015),
como, por exemplo, a 1 necessidade de sanar erro material eventualmente
constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC
(Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a
rigor, nenhum dos argumentos apresentados no recurso mereceria pronunciamento
do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos
vícios processuais previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu
em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso
repetitivo de natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação
segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada
para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada
anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando
inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve
o devido exame do que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos
presentes embargos de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o
dever de representar o cliente e seu interesse da melhor maneira possível,
isso não lhe dá o direito de valer-se de recurso de natureza processual não
infringente, para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e
decidida, causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese
que este órgão jurisdicional se encontra atento a eventuais reiterações de
recursos com vistas a procrastinar a tramitação do feito injustificadamente,
ensejando a devida aplicação de multa, conforme dispõe a legislação
vigente. Precedentes. 9. Embargos de declaração desprovidos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls.162/167) em face do acórdão de fls. 145/156, no qual, o recurso do
autor e a remessa necessária foram parcialmente providos e o recurso do INSS
desprovido tratando-se o pedido autoral de readequação dos valores mensais
de seu benefício previdenciário, em virtude da majoração do teto do salário
de benefício pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante
a legislaç...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.289/96. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que determinou o cancelamento da distribuição da execução fiscal e julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, posto que não houve o recolhimento
das custas judiciais pelo exequente. 2. Cinge-se a controvérsia em saber
se é devido ou não o pagamento de custas processuais pelos conselhos
fiscalizadores do exercício profissional, o que não foi analisado no
julgamento da ADI 1.717/DF, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal
(STF, Tribunal Pleno, Rcl 6819 AgR / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe
13-08-2010, p. 194-199, por unanimidade). 3. O art. 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96 exclui, expressamente, os conselhos profissionais da
hipótese de isenção do recolhimento de custas judiciais. Dessa forma, por
determinação legal, eles devem recolher as custas devidas. 4. Precedentes
do STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1.338.247 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19/12/2012, por unanimidade). Jurisprudência pacificada neste Egrégio TRF
- 2ª Região. 5. Por fim, com relação a necessidade de intimação pessoal do
Conselho recorrente, é pacífico nesta Egrégia Oitava Turma que tal prerrogativa
é restrita aos procuradores autárquicos, não se estendendo às hipóteses em
que o Conselho esteja representado por advogado constituído nos autos, caso
em que a publicação deve ser feita por Diário Oficial. 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.289/96. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que determinou o cancelamento da distribuição da execução fiscal e julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, posto que não houve o recolhimento
das custas judiciais pelo exequente. 2. Cinge-se a controvérsia em saber
se é devido ou não o pagamento de custas processuais pelos conselhos
fiscalizadores do exercíc...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. ANUIDADE DE 2014. COBRANÇA. LEI N. 12.514/2011 E RESOLUÇÃO
564/12. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. OBSCURIDADE
AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria
posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o
acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. De fato, no acórdão
embargado, destacou-se, sem margem a dúvidas, que objetivo da autora é a
"declaração de ilegalidade da Resolução nº 564/12, que revogou a Resolução
nº 551/11, editada pelo Conselho Federal de Farmácia, eis que editadas com
base na Lei n. 12.514/2011, a qual entende ser inconstitucional". 3. E assim,
asseverou que "à semelhança do método aplicado pela Lei n. 6994/82, a Lei
nº 12.514/2011 respeitou o princípio da legalidade tributária, pois institui
os limites para a cobrança das anuidades, apenas deixando para os conselhos
a estipulação do valor exato das taxas, dentro dos limites fixados em lei,
os quais não podem de forma alguma, serem extrapolados". 4. Concluiu que em
virtude da inversão dos ônus sucumbenciais, o autor fora condenado a arcar
com as custas e ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre
o valor da causa, não havendo que se falar em obscuridade ou em qualquer
outro vício que seja a amparar os presentes. 5. Válido destacar que mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. ANUIDADE DE 2014. COBRANÇA. LEI N. 12.514/2011 E RESOLUÇÃO
564/12. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. OBSCURIDADE
AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria
posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o
acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. De fato, no acórdão
embargado, destacou-se, sem margem a dúvidas, que objetivo da autora é a
"declaração de ilegalidade...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120
DA LEI 8.212/91. PRESCRIÇÃO. ART. 1º. DO DECRETO 20.91033. TERMO
INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a pretensão
ressarcitória da autarquia previdenciária com o pagamento de benefício
acidentário, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, contados a partir da concessão do benefício, atingindo o próprio
fundo de direito e não apenas as prestações anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da pretensão. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal
Federal, em sessão plenária realizada no dia 03/02/2016, firmou tese de
repercussão geral (RE 669069), no sentido de que "é prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", tese que
não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa,
não discutido naquele julgado. Consignou-se que uma interpretação ampla da
ressalva final do art. 37, § 5º da CF/88 conduziria à imprescritibilidade
de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário. 3. No caso em
tela, o benefício de auxílio-doença acidentário foi concedido ao segurado
em 05/04/2005 e a ação foi ajuizada em 17/01/2014, quando já ultrapassado o
lustro prescricional. 4. O Superior Tribunal de Justiça já delimitou que,
na hipótese do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o juiz está
autorizado a utilizar percentuais que estão fora dos limites do § 3º do
art. 20 do CPC, ou até mesmo fixar a verba em valor determinado, consoante
apreciação equitativa. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre
o valor atualizado da causa, cujo valor foi estabelecido na inicial em R$
440.872,56, mostra-se compatível com a complexidade da causa, o tempo e o
trabalho do advogado para a defesa do interesse da ré, inclusive com produção
de prova testemunhal, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 3º do
art. 20 do CPC. 6. Remessa necessária e apelos conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120
DA LEI 8.212/91. PRESCRIÇÃO. ART. 1º. DO DECRETO 20.91033. TERMO
INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a pretensão
ressarcitória da autarquia previdenciária com o pagamento de benefício
acidentário, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, contados a partir da concessão do benefício, atingindo o próprio
fundo de direito e não apenas as prestações anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da prete...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho