DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM
EXECUÇÃO. CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
E INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 475-J, CPC/73. ALTERAÇÃO DOS PATRONOS. DEVER DE COMUNICAÇÃO QUE
INCUMBE À PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pela CONAB, ora Agravante, "apenas no que tange ao
parâmetro utilizado para fins de apuração da média salarial, que, ao invés
de utilizar da média de salários dos meses de jan/1987 a dez/1987 (cálculo
de fl. 1001), deverá levar em conta os meses de maio/1987 a abril/1988,
como expressamente determinado no título judicial" , rejeitando as suas
demais teses defensivas. 2. A equiparação de empresa pública ou de sociedade
de economia mista à Fazenda Pública, para fins de execução, só se dá quando
estas prestam serviço público sob regime de monopólio, ou serviço público dito
"essencial", com submissão aos princípios da modicidade e da continuidade
do serviço público - hipótese em que ausente a natural livre concorrência,
motivo pelo qual não se justifica a aplicação do regime jurídico de direito
privado do Artigo 173, §1º, II, da CRFB/1988. 3. O Artigo 7º, do Decreto nº
4.514/2002 evidencia que a atividade da CONAB, não obstante de prestação
de serviço público, qualifica-se como atividade econômica típica do setor
privado, razão pela qual é inviável a sua equiparação à Fazenda Pública,
o que, então, impede à CONAB a extensão das prerrogativas e dos privilégios
processuais, incluindo-se a aplicabilidade da Lei 9.494 e sendo aplicável
à execução, ao revés, o disposto no Código Civil, conforme determinou a
decisão interlocutória agravada. 4. É dever da parte comunicar quaisquer
alterações das informações prestadas ao Juízo. Se houve modificação quanto
aos seus patronos e ela não foi devidamente comunicada nos autos, a intimação
realizada na pessoa dos antigos advogados é plenamente válida, produzindo
todos os seus efeitos, inclusive os previstos pelo artigo 475-J do CPC/73,
então vigente. 5. Assim, considerando válida a intimada da Executada para
cumprir espontaneamente o julgado no prazo legal, o único meio de evitar
a incidência da multa prevista pelo artigo 475-J da legislação processual
então vigente, seria o depósito em Juízo do valor apontado como devido,
ainda que para fins de impugnação. Não o tendo realizado, a multa de
10% sobre o montante executado e apurado é devida, não bastando a mera
alegação de excesso para afastar a sua incidência, principalmente, quando
há meio de defesa processual próprio para eventual alegação de excesso de
execução. 6. Deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios para a
fase de cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal existente
no §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, já em vigor quando
proferida a decisão agravada. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM
EXECUÇÃO. CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
E INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO
ARTIGO 475-J, CPC/73. ALTERAÇÃO DOS PATRONOS. DEVER DE COMUNICAÇÃO QUE
INCUMBE À PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pela CONAB, ora Agravante, "apenas no que tange ao
parâmetro utilizado para fins d...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004673-19.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004673-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : TELEMAR
NORTE LESTE S. A. ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01402875320144025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXECUÇÕES FISCAIS. ARTIGO 106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO
PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSAMENTO
DOS FEITOS EM SEPARADO. NOVEL ENTEDIMENTO DO E. STJ. SOBRESTAMENTO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.A questão
a ser enfrentada cinge-se à determinação da competência para julgamento de
ação anulatória em que se discutem créditos tributários objeto de execuções
fiscais, quando o despacho válido proferido na ação anulatória (artigo 106 do
Código de Processo Civil) preceder aos dos proferidos nas execuções fiscais
correspondentes. 2.Consoante novel posicionamento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Conflitos de competência tombados sob
os nos 105.358/SP e 106.041/SP, em que pese o reconhecimento da relação de
prejudicialidade existente entre a ação anulatória e a execução fiscal que
têm por objeto idênticos créditos tributários, a recomendar o simultaneus
processus com o fito de evitar decisões contraditórias, a Primeira Seção da
Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação e aplicação
da legislação federal em nosso país firmou o entendimento de que, quando o
juízo em que tramita a ação anulatória anteriormente ajuizada não possuir
competência para julgar execuções fiscais (o que ocorre no caso concreto,
em virtude do disposto no artigo 23 da Resolução nº 42/2011 da Presidência
do TRF da 2ª Região, que prevê que a competência para processar e julgar
execução fiscal será das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro), não havendo possibilidade de modificação da competência absoluta,
não será possível a reunião dos feitos, devendo ambas as ações tramitarem
separadamente. 3. Diante da impossibilidade de reunião dos feitos, impõe-se
o sobrestamento dos embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória,
o que evita, além da possibilidade de decisões conflitantes, também que
o autor deixe de ter sua questão examinada pelo Poder Judiciário no caso
de extinção da ação anulatória sem a análise do mérito. 1 4. Foi proferida
decisão nos autos da Ação Anulatória julgando extinto o feito, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil,
em relação aos PADOS 53508001384/2007 e 53539000304/2007, ao fundamento do
ajuizamento anterior da execução fiscal ao da ação anulatória. Contra essa
decisão foi interposto o Agravo de Instrumento ao qual foi negado provimento
por esta Turma em 28/10/2015. Por sua vez, contra o acórdão foram opostos
embargos de declaração no momento pendentes de julgamento. 5. Impõe-se a
reforma da decisão agravada, proferida nos embargos à execução, no ponto em
que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos
com exceção do item "k", diante do quadro acima delineado, e seja determinado
o sobrestamento dos embargos à execução até o trânsito em julgado da Ação
Anulatória tombada sob o nº 0132616- 13.2013.4.02.5101, sob pena de se violar
o direito constitucional do autor/embargante de ter sua questão examinada pelo
Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0004673-19.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004673-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : TELEMAR
NORTE LESTE S. A. ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01402875320144025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXECUÇÕES FISCAIS. ARTIGO 106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO
PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSAMENTO
DOS FEITOS E...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009930-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.009930-7) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : AZULAY E CIA/
LTDA ADVOGADO : RODRIGO FUX ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00099308220144025101) E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN D ESPROVIDAS. MANTIDA A
SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de 1988, contra o acórdão
de fls. 4.090/4.100. 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que
a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de
repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência com
o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito d e faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional d e
cinco anos. 6. Direito à compensação do indébito nos termos da legislação
vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A
do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por esta Egrégia
Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e TRF-2: AC`s
0001171- 81.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 1 7 . Juízo de
retratação exercido. 8 . Sem condenação em honorários por força do artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. 9. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL d esprovidas, mantendo-se íntegra a sentença de 1º grau.
Ementa
Nº CNJ : 0009930-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.009930-7) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : AZULAY E CIA/
LTDA ADVOGADO : RODRIGO FUX ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00099308220144025101) E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN D ESPROVIDAS. MANTIDA A
SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Re...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006404-15.2011.4.02.5101 (2011.51.01.006404-3) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : LUIZ GONÇALVES
MARTINS ADVOGADO : RODRIGO VILLACA GORGULHO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00064041520114025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. IR. VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO. TABELA
E ALÍQUOTA VIGENTE À É POCA EM QUE O ADIMPLEMENTO DEVERIA TER OCORRIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, em processamento de multiplicidade de recursos a
que se refere o art. 543-C do Código de Processo Civil, pronunciou-se por ser
devida a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam
ter sido adimplidas. RESP 1118429, 1ª Seção, Relator Ministro HERMAN B
ENJAMIN, DJE: 14/05/2010. 2. Na incidência do imposto de renda sobre o
benefício previdenciário pago ao autor acumuladamente por meio de ação
judicial, o tributo deve ser calculado sobre o importe mensal do benefício,
considerando-se todas as fontes pagadoras e deduzindo-se eventuais valores
já retidos na fonte. 3. Correta a aplicação da taxa Selic sobre os valores a
serem calculados, como único índice de correção monetária e juros, bem como
a compensação dos encargos sucumbenciais. 4. Remessa necessária e apelação
da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0006404-15.2011.4.02.5101 (2011.51.01.006404-3) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : LUIZ GONÇALVES
MARTINS ADVOGADO : RODRIGO VILLACA GORGULHO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00064041520114025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. IR. VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO. TABELA
E ALÍQUOTA VIGENTE À É POCA EM QUE O ADIMPLEMENTO DEVERIA TER OCORRIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, em processamento de multiplicidade de rec...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título
de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto
às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS,
Remessa Necessária e Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE
ACERCA DO DESPCHO QUE ARQUIVOU A EXECUÇÃO. Artigo 25 da lef. embargos
providos. sentença anulada. 1. A embargante alega, em síntese, que não
houve intimação pessoal da decisão que determinou o arquivamento do feito,
fato que infringe a norma prevista no artigo 40, § 2º, da LEF. 2. Ementa do
acórdão que negou provimento ao recurso: EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40
DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 13.158,80. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 03.10.2000. O responsável foi citado em 10.07.2001. Em
01.02.2002 foi indeferida a exceção de pré-executividade e a indicação de
bens penhoráveis oferecidas. Constam às folhas 42, verso e 51 certidões
negativas de apreensão de bens. Em 20.05.2002 foi requerida a penhora de
veículos em nome do representante legal da executada - Adalberto do Amaral
Fernandes -. Deferido o pedido, o Departamento de Trânsito deste Estado do
Rio de Janeiro informou por meio do Ofício nº 9.444/2002 que foram efetivadas
as restrições determinadas em quatro dos seis veículos de propriedade do
devedor, visto que os autos placas GMZ0372 e GXY 5834 foram cadastrados
em outras unidades da federação. Em vista das informações do "DETRAN-RJ"
os autos foram remetidos à Fazenda Nacional que os devolveu ao Cartório, em
vista de inspeção na Vara Federal, em 03.04.2003, protestando por nova vista
(folha 82). Ao considerar que nada de profícuo foi requerido pela exequente,
em que pese o tempo que permaneceu com os autos - palavras do magistrado de
primeiro grau - os autos foram arquivados em 08.04.2003, permanecendo nesse
estado até 03.08.2015, quando a credora requereu o prosseguimento do feito,
sob o fundamento de que não ocorrera prescrição da cobrança (folha 85). Em
05.08.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. O
artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções
fiscais, que é a paralisação da ação pelo período de um ano, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com
efeito, ainda que a credora tenha requerido vista posterior da execução,
após ter ciência de que houve constrição de automóveis do devedor, nada
promovendo apesar do tempo em que os autos ficaram a sua disposição, há
de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após
um ano da interrupção da execução inicia-se o prazo prescricional, cabendo
à credora agenciar o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe
competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não podendo
tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação
não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Destarte, considerando que a
ação foi arquivada em 1 08.04.2003 e que transcorreram mais de seis anos, sem
qualquer manifestação útil da credora ou apontamento de causas de suspensão
da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução
fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 5. Recurso
desprovido". 3. Apresentados os embargos de declaração na sessão de 01.03.2016,
os membros desta Turma Especializada entenderam que houve penhora de bens,
de modo que o douto magistrado de primeiro grau não poderia ter arquivado
os autos sem dar ciência à exequente de tal ato. 4. Nos termos do artigo
25 da Lei 6.830/80, a intimação do representante da Fazenda Pública, nas
execuções fiscais, será feita pessoalmente ou mediante vista dos autos,
com imediata, remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo
cartório ou secretaria (parágrafo único). Idêntica forma de intimação está
prevista na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93, artigo 38)
e na Lei 11.033/2004 (artigo 20), relativamente a advogados da União e a
procuradores da Fazenda Nacional que oficiam nos autos. 5. Destarte, forçoso
reconhecer que houve falha no processamento, a partir do momento em que se
deixou de intimar pessoalmente a Fazenda Nacional acerca do arquivamento
(inobservância do artigo 25 da LEF) não se podendo atribuir à credora
a responsabilidade pela paralisação do feito. 6. Embargos de declaração
providos, sentença anulada para que se dê prosseguimento à execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE
ACERCA DO DESPCHO QUE ARQUIVOU A EXECUÇÃO. Artigo 25 da lef. embargos
providos. sentença anulada. 1. A embargante alega, em síntese, que não
houve intimação pessoal da decisão que determinou o arquivamento do feito,
fato que infringe a norma prevista no artigo 40, § 2º, da LEF. 2. Ementa do
acórdão que negou provimento ao recurso: EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40
DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 13.158,80. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 03.1...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DETERMINADA POR MEDIDA
LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 196, da
Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de
produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir
o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 2 - No
presente caso, de acordo com laudo emitido por médico vinculado ao Hospital
Universitário Cassiano Antonio Moraes, da Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES, a parte autora, portadora de lipoma gigante de coxa, deveria
se submeter, primeiramente, à cirurgia bariátrica, para, posteriormente,
realizar o procedimento cirúrgico de retirada do lipoma 3 - O acesso ao
referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de
forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. 4 - Em que pese a condição ameaçadora da
parte autora, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata de
procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista
da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários pacientes
na fila. Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao princípio
da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida segundo
critérios de natureza médica e/ou cronológica. 5 - Entretanto, na hipótese
em tela, as circunstâncias fáticas são peculiares. A cirurgia bariátrica
pretendida, de acordo com informação prestada pela própria parte autora, já foi
realizada, por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela. A melhor
solução consiste, portanto, na manutenção da situação jurídica determinada
pela medida de urgência, na medida em que não faz sentido, depois de ter sido
realizada a cirurgia, interromper o fornecimento do tratamento médico cabível
no pós-operatório, decorrência lógica e necessária do aludido procedimento,
e a posterior realização do procedimento cirúrgico de retirada do lipoma. O
tratamento necessário à plena recuperação da parte autora deve ser a ela
dispensado. 6 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento
de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública
atua contra a pessoa jurídica de direito 1 público da qual é parte integrante,
estando esta orientação consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal Superior. 7 - Tratando-se de demanda que versa sobre fornecimento
de tratamento médico, ainda que haja jurisprudência pacífica sobre o tema
e seja desnecessária grande dilação probatória, revela-se razoável o valor
fixado a título de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
sobretudo se for levada em consideração a atuação diligente do advogado da
parte autora, que se manifestou nos autos por diversas vezes, inclusive para
informar acerca do descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da
tutela e para requerer a produção de prova pericial. 8 - Remessa necessária
e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DETERMINADA POR MEDIDA
LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 196, da
Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de
produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir
o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exer...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO
PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ART. 8º, DA LEI
12.541/2011. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO PARA EXECUÇÃO JUDICIAL DE
DÍVIDAS REFERENTES A ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Não obstante o art. 25,
da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao
representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como
seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza
de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é
restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da
União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo
a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados
judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer
intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário oficial. 2. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. 3. De acordo com a jurisprudência
do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo
art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao
montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época
do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese dos autos, em se tratando de
execução fiscal interposta pelo COREN/RJ em 18.11.2013, visando a cobrança de
anuidade referente ao ano de 2003, no valor de R$503,34, verifica-se não ter
sido cumprida a condição de procedibilidade instituída pelo art. 8º da Lei
12.514/2011, na medida em que não foi obedecido o limite mínimo de cobrança
equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades, considerado o menor
valor da anuidade devida pelas pessoas físicas (auxiliar de enfermagem)
de R$127,58, em consonância com o art. 20, da Resolução COFEN 0435/2012
(4 x R$127,58 = R$510,32). 5. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO
PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ART. 8º, DA LEI
12.541/2011. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO PARA EXECUÇÃO JUDICIAL DE
DÍVIDAS REFERENTES A ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Não obstante o art. 25,
da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao
representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como
seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza
de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é
restrita aos proc...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012981-38.2013.4.02.5101 (2013.51.01.012981-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : NOMINAL DISTRIBUIDORA
DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : RAPHAEL SCHETTINO DUARTE E
OUTROS ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129813820134025101)
ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INTERESSE
PROCESSUAL. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CVM. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVA. CABIMENTO. ANULAÇÃO. 1. Deve ser afastada a falta de
interesse processual, visto que não há qualquer obrigação de serem esgotadas
todas as instâncias administrativas antes de impetrar mandado de segurança
Se, contudo, a parte, em vez de impetrar, desde logo, o mandado de segurança,
resolver interpor recurso administrativo e esse recurso for provido de efeito
suspensivo, independentemente de caução, revela-se desnecessário o uso do writ,
despontando, neste caso, a falta do interesse de agir, o que não ocorreu na
presente hipótese. 2. Mandado de segurança em que a Impetrante, na condição
de indiciada, nos autos do Procedimento Administrativo instaurado pela CVM
(nº 06/2007), a fim de "apurar os fatos relacionados à consulta formulada pela
ASM Asset Management DTVM LTda, ao Colegiado desta Autarquia, à Constituição do
ASM FIDC FCVS e do ASM FIDC - Carteira Imobiliária, à integralização das cotas
e sua posterior negociação por investidores diversos, bem como o eventual
relacionamento de tais fatos na forma de possível conluio com o propósito
de promover manipulação de preços no mercado de valores mobiliários", não
solicitou a produção de prova no momento oportuno, nem tampouco integrou
o mandamus (Mandado de Segurança nº 2010.51.01.017585-), no qual outro
indiciado obteve decisão para "...anulação do PAS CVM nº 06/2007, a partir do
início da dilação probatória, bem como a determinação de realização da prova
técnica requerida pelo impetrante". 3 .Apesar de ter sido ressaltado que a
decisão acima "não atinge a esfera jurídica dos demais acusados no processo
administrativo sancionador, sob pena de desrespeito aos limites subjetivos
da demanda, merecendo a sentença reforma nesse particular" e , ainda, que
"fica a critério da CVM a extensão aos demais envolvidos que solicitaram
idêntica prova", considerando-se que a produção da prova pode influenciar e
ser necessária para a apreciação de eventual recurso a ser interposto pela
Impetrante junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN), sob pena de inviabilizar ou prejudicar a sua defesa e, mormente,
tendo o impetrante sido acusado de causar prejuízo ao patrimônio público,
alegando, por outro lado, em sua defesa não ter causado qualquer prejuízo
(fato controvertido que demanda a produção da prova requerida e indeferida em
sede administrativa, qual seja, a convocação de um especialista em mercado
de capitais), deve a mesma ser produzida. 4.Tendo em vista o princípio do
devido processo legal, do contraditório, da igualdade das partes na relação
processual e, ainda, por se tratar de processo administrativo que culminará
com imposição de sanções punitivas, procede o pedido do impetrante não só
de participar da colheita da prova nova, mas também de se submeter a novo
julgamento conjunto a partir das novas provas integrantes do PAS 06/07. 1
5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0012981-38.2013.4.02.5101 (2013.51.01.012981-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : NOMINAL DISTRIBUIDORA
DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : RAPHAEL SCHETTINO DUARTE E
OUTROS ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129813820134025101)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INTERESSE
PROCESSUAL. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CVM. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVA. CABIMENTO. ANULAÇÃO. 1. Deve ser afastada a falta de
interesse proces...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0004997-34.2012.4.02.5102 (2012.51.02.004997-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UFF-UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : SERGIO RENATO
VICTOR VILLELA - ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00049973420124025102) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução
individual de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo ANDES (Processo
nº 2000.51.02.005036-5), na qualidade de legitimado extraordinário, a qual
condenou a UFF a conceder reajuste de 3,17% aos servidores públicos por ele
substituídos, a partir de janeiro de 1995. 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97
e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo
coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo
95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar,
da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em
que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não
sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas
que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação provida, para EXTINGUIR
A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo.
Ementa
Nº CNJ : 0004997-34.2012.4.02.5102 (2012.51.02.004997-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UFF-UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : SERGIO RENATO
VICTOR VILLELA - ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00049973420124025102) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução
i...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001854-37.2012.4.02.5102 (2012.51.02.001854-0) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ALDOMARIO RAMOS
SOBRINHO ADVOGADO : RJ077332 - AMELIA MONICA DA C. SA DE MELLO ORIGEM : 01ª
Vara Federal de Niterói (00018543720124025102) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS
DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a incidência do IR sobre os
juros de mora em relação às verbas recebidas fora do contexto de rescisão
do contrato de trabalho. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que na
reclamação trabalhista o Autor postulou equiparação salarial com um paradigma
que exercia as mesmas funções, e os respectivos reflexos nas rubricas
trabalhistas. Portanto, os valores que foram recebidos em decorrência da
ação trabalhista estão fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho,
razão pela qual, nos termos do precedente mencionado, deve ser reconhecida a
legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não
admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados
na decisão embargada. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001854-37.2012.4.02.5102 (2012.51.02.001854-0) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ALDOMARIO RAMOS
SOBRINHO ADVOGADO : RJ077332 - AMELIA MONICA DA C. SA DE MELLO ORIGEM : 01ª
Vara Federal de Niterói (00018543720124025102) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS
DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a incidência do IR sobre os
jur...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional,
ora Embargante, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo Juízo a quo,
por seus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada;
extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e
sanar eventuais erros materiais verificados, o que não restou demonstrado
no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir a decisão
pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando obrigado a responder todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no
decidir. 4- Sem razão a Embargante em sua irresignação, tendo em vista que o
voto ratificou as conclusões a que chegou o magistrado de primeiro grau, que
abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas em juízo. 5-
Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias
apreciadas no julgado, posto que tal propósito não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 6 -O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC (STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI
- Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 7 - Se a Embargante discorda da tese
que prevaleceu no julgado, deve procurar impugná-lo mediante o manejo das
espécies recursais próprias, não sendo possível sua reforma através da sede
inadequada dos embargos de declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional,
ora Embargante, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo Juízo a quo,
por seus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identifi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. SIMPLICIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO
PROVIDO. 1. De acordo com regra de direito temporal adotada por esta
Sétima Turma Especializada, a fixação de honorários advocatícios é regida
pelo diploma vigente à época da prolação da sentença. Destarte, no caso
em exame, incide o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de
1973. 2. Em atenção aos parâmetros contidos no §3º do art. 20 do CPC/73,
verifica-se que se cuida de processo de cristalina simplicidade, que não
demandou qualquer dilação probatória e, em relação a qual, sequer houve
efetiva controvérsia. Com efeito, a União Federal, logo em sua contestação,
informou que já havia procedido à transferência da titularidade do imóvel
junto à SPU; destacou, em seguida, que a própria SPU já havia requerido o
cancelamento da inscrição em dívida ativa em nome da Autora à Procuradoria
da Fazenda Nacional. Nesse contexto, e considerando o valor atribuído à
causa (R$ 5.000,00), revela-se excessivo o montante arbitrado pela juíza
de primeiro grau (R$ 3.000,00). 3. Os documentos colacionados à petição
inicial são apenas os obtidos junto à Secretaria de Patrimônio da União
(SPU), à Procuradoria da Fazenda Nacional e aos registros imobiliários, de
forma que não se vislumbram inúmeras diligências como salientado na resposta
ao presente recurso. Tampouco é possível aferir a atuação dos patronos desde
a data da transferência do imóvel, ocorrida em 1975. Ademais, os honorários
de sucumbência destinam-se, precipuamente, a remunerar o trabalho realizado
pelos advogados durante a relação processual. Até porque apenas nesta fase
é possível que o juiz examine os parâmetros previstos no art. 20, §3º,
do CPC/73. O trabalho executado na fase pré- processual deve ser objeto de
ajuste entre as partes. Por fim, o número de patronos constituídos também
não consta do mencionado dispositivo, de modo que não impressiona a divisão
realizada nas contrarrazões. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. SIMPLICIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO
PROVIDO. 1. De acordo com regra de direito temporal adotada por esta
Sétima Turma Especializada, a fixação de honorários advocatícios é regida
pelo diploma vigente à época da prolação da sentença. Destarte, no caso
em exame, incide o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de
1973. 2. Em atenção aos parâmetros contidos no §3º do art. 20 do CPC/73,
verifica-se que se cuida de processo de cristalina simplicidade, que não
demandou qualquer dilação...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
N. CNJ : 0008407-74.2010.4.02.5101 (2010.51.01.008407-4) RELATORA : Juíza
Federal convocada FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : RIO POLÍMEROS S/A ADVOGADO
: JOÃO AGRIPINO MAIA APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00084077420104025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. CSLL. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC N. 33/2001. IMUNIDADE
AFASTADA. PRECEDENTE DO STF. RE 474132. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. No que se
refere à prescrição, nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,
segunda parte, da LC n. 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo
prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No
caso, como a ação foi ajuizada em 02/06/2010, aplicando-se o entendimento
esposado no RE 566.621/RS, operou- se a prescrição quinquenal da pretensão
à repetição dos indébitos recolhidos antes de 02/06/2005. 2. No mérito,
cinge-se a vexata quaestio à abrangência ou não da imunidade estabelecida
pelo artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 33, de 11/12/2001, sobre a Contribuição S
ocial sobre o Lucro Líquido (CSSL). 3. A imunidade em tela abrange, tão
somente, as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita,
decorrentes de operações de exportação, o que não é o caso da CSLL, cujo fato
gerador provém do lucro, conceito que não se confunde c om receita. 4. O
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 474132/SC (DJ de 01.12.2010), pacificou a questão, no sentido de que
a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, não alcança a
Contribuição S ocial sobre o Lucro Líquido e a CPMF. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
N. CNJ : 0008407-74.2010.4.02.5101 (2010.51.01.008407-4) RELATORA : Juíza
Federal convocada FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : RIO POLÍMEROS S/A ADVOGADO
: JOÃO AGRIPINO MAIA APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00084077420104025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. CSLL. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC N. 33/2001. IMUNIDADE
AFASTADA. PRECEDENTE DO STF. RE 474132. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. No q...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0501766-24.1998.4.02.5104 (1998.51.04.501766-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : CASA CONFIANÇA LTDA ADVOGADO : HENRIQUE SAMPAIO
FERREIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05017662419984025104)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3- Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Decorridos mais de 6
(seis) anos da suspensão do processo, em 05/10/2007, requerida pela própria
Exequente em 03/10/2007, até a prolação da sentença, em 26/03/2014, sem que
tenham sido localizados bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo
MM. Juízo a quo. 5- A condenação em honorários de sucumbência pauta-se pela
interpretação conjunta do art. 20 do CPC com os princípios da sucumbência e da
causalidade. Como visto, a prescrição intercorrente foi reconhecida em razão
inércia da Exequente por mais de 6 (seis) anos contados da suspensão do feito,
o que levou à extinção da execução fiscal. Deste modo, correta a condenação ao
pagamento de honorários. 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0501766-24.1998.4.02.5104 (1998.51.04.501766-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : CASA CONFIANÇA LTDA ADVOGADO : HENRIQUE SAMPAIO
FERREIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05017662419984025104)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fa...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIÇO DE
PRATICAGEM. F IXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO. DECRETO N º 7 . 8 60 / 2012
. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. LIBERDADDE PLENA DE NEGOCIAÇÃO DE
PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o
pedido para determinar, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, que
a ré se abstivesse de praticar qualquer ato que culminasse na fixação ou
imposição de preços para os serviços de praticagem. 2. Deve ser indeferido
o pedido de retirada de pauta formulado na véspera do julgamento e sob
a mera alegação de impossibilidade de comparecimento de um dos patronos,
pois "não é direito subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta
do processo, mas, sim, benefício que pode ser deferido pelo juiz mediante
análise dos motivos apresentados para tanto" (STJ, 6ª Turma, REsp 1.151.603,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.9.2013). Precedente: TRF2,
3ª Turma Especializada, AC 00015920320064025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.1.2014. Ausência de prejuízo para a defesa, tendo
em vista que o apelado se encontra representado por vários advogados. 3. O
serviço de praticagem é essencial para a sociedade e para a navegação,
regendo-se pela Lei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário -
LESTA), a qual estabelece, em seu art. 40, a necessidade de regulamentação da
atividade, que foi exercido pelo Chefe do Poder Executivo, com a edição do
Decreto nº 2.596/98 e, posteriormente, pelo Decreto nº 7.860/2012. A LESTA,
não traz nenhum condicionante para o exercício, pela autoridade marítima, das
atribuições de que trata o seu art. 14. Não há que se cogitar de ofensa ao
princípio da hierarquia entre as espécies normativas, pois a norma revogada
pelo Decreto nº 7.860/2012 estava prevista em outro diploma legal de mesma
hierarquia - qual seja, o Decreto nº 2.596/98, devendo ser aplicada a regra
de que a lei posterior revoga a anterior quando houver incompatibilidade,
inexistindo afronta ao princípio da reserva de lei. 4. A intervenção do
Estado no domínio econômico encontra amparo na CF/88 (arts. 173 § 4º e 174),
especialmente para a correção das chamadas "falhas de mercado". A livre
iniciativa não pode ser confundida com a liberdade ilimitada dos agentes
econômicos, no tocante a sua atuação no mercado. Diante da essencialidade da
atividade desempenhada pelo prático, a qual é estratégica para a economia
do país, posto que ligada ao transporte marítimo nacional e internacional,
justifica-se a intervenção estatal na fixação do preço do serviço. 5. Ausência
de demonstração de ofensa a atos jurídicos perfeitos. Isso porque a Portaria
nº 284/DPC/2013, limitou-se a homologar a metodologia de regulamentação
de preços do serviço de praticagem, não dispondo sobre os contratos em
vigor. Por sua vez, a Portaria nº 289/DPC, em seu art. 2º, afirmou que
"até 1 a homologação dos preços máximos, em cada Zona de Praticagem, os
preços fixados pela Diretoria de Portos e Costas serão mantidos inalterados,
bem como respeitados os acordos e contratos firmados". Nesse contexto, seria
precipitado presumir que a Administração teria a intenção de aplicar os preços
máximos aos contratos anteriores. 6. Não se mostra razoável impor aos práticos
a obrigatoriedade de execução de serviço que não se revelasse minimamente
rentável. Contudo, não há subsídios nos autos que apontem nessa direção. Não
existe prova pré-constituída de que a fixação de preços máximos pela CNAP seria
arbitrária, comprometendo a adequada remuneração dos profissionais. Ademais,
ainda que houvesse tal prova, a sua avaliação demandaria a aferição dos custos
envolvidos, fato que tornaria questionável a própria via mandamental. 7. Sobre
o tema, esta Corte Regional, em diversos recursos, já teve oportunidade
de se manifestar: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064872620144025101,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 13.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00120942020144025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 3.5.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00105133320154025101, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA
SILVA, DJE 2.5.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00006465020144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 9.7.15. 7. Remessa necessária
e apelação providas.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIÇO DE
PRATICAGEM. F IXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO. DECRETO N º 7 . 8 60 / 2012
. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. LIBERDADDE PLENA DE NEGOCIAÇÃO DE
PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o
pedido para determinar, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, que
a ré se abstivesse de praticar qualquer ato que culminasse na fixação ou
imposição de preços para os serviços de praticagem. 2. Deve ser indeferido
o pedido de retirada de pauta formu...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0009604-93.2012.4.02.5101 (2012.51.01.009604-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
SINTUFRJ E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 27ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00096049320124025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes para
justificar a conclusão do julgado (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 934.728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 29.10.2009). 3. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 4 . Embargos de declaração
não providos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0009604-93.2012.4.02.5101 (2012.51.01.009604-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
SINTUFRJ E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 27ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00096049320124025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível no...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONDENAÇÃO
DO JUÍZO A QUO QUESTIONADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4° DO
CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por CIA. USINA CAMBAHYBA em face da decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara
Federal de Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos
autos de nº. 2000.51.03.000609-9, que condenou a exequente ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10% do valor na ocasião fixado para
a execução. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a exequente promoveu
cobrança com um excesso de R$ 17.749,22 (R$ 18.125,25 - R$ 376,03), já que
estava a cobrar o valor de R$ 18.125,25, enquanto que a decisão agravada
terminou por acolher a impugnação da Agravante/Impugnante, fixando a execução
em R$ 376,03. No entanto, ao estabelecer a verba honorária, o decisum tomou
como base, não o valor do excesso, mas, sim, o valor que entendeu correto -
R$ 376,03, ao qual foi reduzida a execução, a propiciar uma verba honorária
de apenas trinta e sete reais e sessenta centavos. Afirma que o conteúdo
econômico da controvérsia é justamente o valor que a agravada cobrou a mais
do que lhe era devido, ou seja, o valor do excesso da execução. Aduz que, da
forma como foi arbitrada, a verba honorária importa na irrisória quantia de
R$ 37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos), já que representa 0,21%
da quantia que representa o excesso da execução (R$ 17.749,22). Afirma que, a
quantia a que foi condenada a Fazenda Nacional não se coaduna com os critérios
estabelecidos no art. 20, parágrafo 4º do CPC. 3. Na fixação dos honorários
advocatícios por equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, o
julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20,
do CPC, e não o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual mínimo e
máximo para a verba honorária. 3. No presente caso, o juízo a quo acolheu
a exceção de pré-executividade oposta pela agravante tendo em vista que a
exequente promoveu a cobrança com um excesso de R$ 17.749,22 (R$ 18.125,25
- R$ 376,03). Assim, fixou o valor da execução em R$ 376,03 (trezentos e
setenta e seis reais e três centavos) e condenou a exequente ao pagamento
de honorários advocatícios no percentual de em 10% (dez por cento) sobre o
valor ora fixado para a execução. 4. O valor de R$ 37,60 (trinta e sete reais
e sessenta centavos) fixados para honorários advocatícios não correspondem
a um valor adequado no caso, sendo portanto, plausível o 1 pedido para que
sejam majorados, por aplicação da analogia. 5. Na fixação dos honorários
advocatícios por equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, o
julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20,
do CPC, e não o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual mínimo
e máximo para a verba honorária. Por conseguinte, considerando a natureza
e a importância da causa afigura-se razoável a majoração da verba honorária
para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONDENAÇÃO
DO JUÍZO A QUO QUESTIONADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4° DO
CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por CIA. USINA CAMBAHYBA em face da decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara
Federal de Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos
autos de nº. 2000.51.03.000609-9, que condenou a exequente ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10% do valor na ocasião fixado para
a execução. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a exequente promo...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MANOBRAS PROTELATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa
de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano -
ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou
estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual
conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, o apelante
postula o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude
de suposta demora na prestação jurisdicional, que teria sido ocasionada,
principalmente, por manobras protelatórias da Advocacia Geral da União,
que teriam sido aceitas pelos magistrados que atuaram no feito. 3. Não há
nos autos, no entanto, elementos necessários a configurar a responsabilização
pretendida. Da detida análise dos autos, observa-se que a longa tramitação do
feito, em especial de sua fase de liquidação, se deu em razão de atos que,
por sua própria natureza, retardaram a entrega da prestação jurisdicional,
a exemplo do inicial grande número de litisconsortes, do desmembramento do
feito, da inversão processual decorrente do início da execução sem antes
liquidar o julgado, da extinção do processo em relação aos litisconsortes
remanescentes e da prova pericial em liquidação requerida pelo reclamante,
ora apelante. 4. Não há qualquer indicativo de que a UNIÃO FEDERAL, através
de seus advogados, tenha realizado manobras protelatórias, verificando-se
que referido ente apenas utilizou-se dos meios de defesa previstos por nosso
diploma processual. 5. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MANOBRAS PROTELATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa
de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano -
ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou
estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual
conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, o apelante
postula o pagamento de indenização...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. REGISTRO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO NÃO
CADASTRADO NA ENTIDADE DE CLASSE. ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
A emissão de registro provisório do profissional graduado em instituição
de ensino oficial independe de cadastro do curso perante o órgão de classe
fiscalizador do exercício profissional, bastando a comprovação da conclusão
do curso, entendimento que se coaduna com o artigo 57, da Lei nº 5.194/66,
e com o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual
prevê o direito ao livre exercício da profissão. 2 - A falta de registro
do curso na respectiva entidade de classe não é condição que subordina os
profissionais à obtenção de seu registro profissional, como as próprias
Resoluções nos 1.007/03 e 1.018/06, do Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura - CONFEA, determinam. 3 - A expedição de autorização profissional
não se confunde com o cadastramento do curso realizado, tarefa a ser efetivada
pela própria instituição de ensino, e não por seus discentes, que não podem,
portanto, ser prejudicados pela morosidade de seu trâmite. 4 - Verifica-se,
do acurado exame dos autos, que, ante o tempo de tramitação da presente
demanda, de aproximadamente 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, e o trabalho
realizado pelos advogados, que se manifestaram nos autos algumas vezes para
dar regular andamento ao feito (fls. 60/61, 101/104 e 171/174), revela-se
razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios de R$ 2.000,00
(dois mil reais). 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. REGISTRO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO NÃO
CADASTRADO NA ENTIDADE DE CLASSE. ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
A emissão de registro provisório do profissional graduado em instituição
de ensino oficial independe de cadastro do curso perante o órgão de classe
fiscalizador do exercício profissional, bastando a comprovação da conclusão
do curs...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho