PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL:
DATA DA CITAÇÃO (PORQUANTO ASSIM POSTULADO NO RECURSO ADESIVO). CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO
DA AUTORA PROVIDO, FIXANDO, COMO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA, A DATA
DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS,
PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, TANTO PARA JUROS QUANTO PARA
CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL:
DATA DA CITAÇÃO (PORQUANTO ASSIM POSTULADO NO RECURSO ADESIVO). CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO
DA AUTORA PROVIDO, FIXANDO, COMO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA, A DATA
DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS,
PARA DETERMINA...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Não merece prosperar a alegação
de falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez
que, nas próprias razões recursais, o INSS já se manifestou sobre o mérito,
sustentando o não cabimento. Até mesmo porque o autor da presente demanda
já teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado,
tendo em vista a ocorrência de fraude, não sendo crível que a Autarquia,
administrativamente, concedesse a aposentadoria por idade. - A fraude
perpetrada no benefício de tempo de contribuição do autor apenas se referiu
ao período de labor junto à empresa à Transmotor, num total de quinze anos e
nove meses, sendo que excluindo tal vínculo restam incólumes as contribuições
previdenciárias feitas na qualidade de contribuinte individual no período de
dezembro de 1975 a 31 de julho de 1991 (cento e oitenta e sete contribuições)
(fl. 117), bem como o vínculo com a empresa Panauto S/A (07/11/1958 a
30/06/1959 - fls. 58 e 94). - Este último vínculo consta na CTPS de fl. 58,
sendo certo que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12
do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social
e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. E
o INSS não empreendeu qualquer diligência neste sentido, conforme se verifica
no relatório de fls. 67/68. Aliás, é possível constatar que tal vínculo não
foi reputado irregular no relatório final do INSS de fls. 121/122, onde se
concluiu que as contribuições individuais somadas ao vínculo com Panauto S/A
não fornecem o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição. -
As contribuições previdenciárias referentes ao período de dezembro de 1975
a 31 de julho de 1991 foram consideradas regulares no âmbito do processo
administrativo, tal se infere através da leitura do relatório de fls. 117
e 49. - Apura-se um total de 195 (cento e noventa e cinco) contribuições
até a data da citação, em 16/09/2013, período suficiente para cumprimento
da carência, razão pela qual faz jus o autor à concessão da aposentadoria
por idade, já que nascido em 1932 (fl. 10), tendo cumprido o mínimo de
carência exigida, tendo o MM. Juízo a quo fixado o termo inicial a data
da citação do INSS, o que deve ser mantido. - Determinação de aplicação
da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção 1 monetária. -
Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC
veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que se falar
mais em sucumbência recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo
Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Recurso não
provido e remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que
a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Não merece prosperar a alegação
de falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez
que, nas próprias razões recursais, o INSS já se manifestou sobre o mérito,
sustentando o não cabimento. Até mesmo porque o autor da presente demand...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0110422-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.110422-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : LUIS RIBEIRO DE FREITAS
CRUZ ADVOGADO : RONNIE PEREIRA APELADO : CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01104228220144025101) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEM. DIREITO
A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação objetivando o reconhecimento
do direito à jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas e ao pagamento das
horas extras trabalhadas calculadas sobre o regime semanal de 40 horas por
servidor público ocupante do cargo de tecnologista integrante da estrutura da
CNEM. 2. Preliminarmente, declara-se a prescrição das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, dada a inexistência de pedido administrativo
anterior, em virtude das disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932,
e em conformidade com a Súmula nº 85/STJ, por tratar-se de relação jurídica
de trato sucessivo. 3. O artigo 1º da Lei nº 1.234/50 abrange todos os
servidores públicos, além de ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva,
mesmo porque, não poderia eximir-se a administração ao pagamento de uma
gratificação devida a quem trabalhou de fato em condições adversas, ainda
que o servidor designado não fosse ocupante de um dos cargos determinados
pelo decreto, ao fundamento de que tanto o adicional de insalubridade
quanto a gratificação de raio-x ou adicional de irradiação ionizante são um
pagamento obrigatório sempre que verificadas condições adversas à saúde do
trabalhado, em graus mínimo, médio e máximo. 4. Não houve revogação da lei
específica nº 1.234/50 pelo RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo
70 do referido diploma, assim como não há que se falar de sua não recepção
pela Constituição de 1988, em razão de que os limites impostos tocantes à
jornada de trabalho não excluem as situações acobertadas pela especialidade,
cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º
do artigo 19. Precedentes. 5. É sabido que o pagamento da gratificação de
raio-x ou do adicional de irradiação ionizante em comento, efetivado, nesta
hipótese, por meio de provas documentais de simples análise, tais como os
contracheques colacionados aos autos, não se daria sem a prévia instalação
de um procedimento administrativo hábil à verificação das condições de
trabalho, até para computo do percentual devido ao servidor em atividade,
sendo robusta a prova documental produzida nestes autos favoravelmente ao
pleito autoral. 6. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices
previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento
firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes
do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a
favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que
melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia
do credor fazendário do direito à propriedade. 7. Apelação provida, para
determinar que a CNEM reduza a carga horária do autor para 24 horas semanais,
nos termos da Lei nº 1.234/50, e pague as diferenças salariais, respeitada
a 1 prescrição quinquenal, tocantes às horas extras trabalhadas calculadas
sobre a jornada de 40 horas semanais efetivamente trabalhadas, com reflexos,
nas férias, 13º, repouso semanal remunerado, nos termos do art. 73 da Lei nº
8.112/90, com juros desde a citação e correção monetária calculada na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até
a data da inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir
de então. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação
e as custas processuais adiantadas devem ser ressarcidas pela CNEN ao autor.
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Nº CNJ : 0110422-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.110422-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : LUIS RIBEIRO DE FREITAS
CRUZ ADVOGADO : RONNIE PEREIRA APELADO : CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01104228220144025101) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEM. DIREITO
A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação objetivando o reconhecimento
do direito à jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas e ao pagamento das
horas extras tr...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APROVEITAMENTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Claudio Cesar Maia de Bittencourt Lobo opôs embargos à
execução fiscal nº 0003413- 39.2006.4.02.5102 promovida pela União Federal,
referente à cobrança de taxa de ocupação dos anos de 1997 a 2001, não juntando
aos autos cópias das peças processuais a que faz referência do parágrafo
único do art. 736 do CPC/1973, com correspondência no atual art. 914. 2. Com
vistas ao maior aproveitamento processual possível, o deslinde da controvérsia
deve ocorrer com base nos fatos incontrovertidos. 3. Os embargos de devedor
constituem-se em uma ação autônoma de conhecimento incidente no processo de
execução, processada em autos apartados, que tem por fim questionar o título
executivo ou apurar excessos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou,
ainda, entendimento no sentido de que as anuidades dos anos de 1990 a 1998
não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99,
mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores
ao ajuizamento da demanda (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª
Seção, DJe 17/12/2010.). 5. Considerando o ajuizamento da execução fiscal
em 17/11/2013, encontram-se prescritas as anuidades de 1997 e 1998, uma vez
que transcorridos muito mais que cinco anos, não sendo possível a avaliação
das anuidades de 1999 a 2001 em razão da ausência de documentos. 6. No que
tange ao cerceamento de defesa, considerando que o embargante não instruiu
os autos com as cópias das peças processuais relevantes, não demonstrou
resistência da União em fornecer réplica do procedimento administrativo
e, tampouco, recorreu da decisão que indeferiu o pedido de intimação da
embargada para juntada desses documentos, deve ser mantida a presunção de
certeza e higidez da CDA. 7. Nas causa em que a Fazenda Pública for vencida,
a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade. O arbitramento dos honorários ao advogado do 1
vencedor em valor fixo ou percentual é uma faculdade do juízo. 8. Apelação do
embargante não provida. Apelação parcialmente provida da União para reformar a
sentença considerando exigível a taxa de ocupação relativa ao ano-base de 1999.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APROVEITAMENTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Claudio Cesar Maia de Bittencourt Lobo opôs embargos à
execução fiscal nº 0003413- 39.2006.4.02.5102 promovida pela União Federal,
referente à cobrança de taxa de ocupação dos anos de 1997 a 2001, não juntando
aos autos cópias das peças processuais a que faz referência do parágrafo
único do art. 736 do CPC/1973, com correspondência no atual art. 914. 2. Com
vistas ao maior apr...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. ROL TAXATIVO. HONORÁRIOS. 1. Em vista
do disposto no art. 138, §1º, do CPC/73, vigente à época em que prolatada
a sentença, bem como que a existência de impedimento é questão de ordem
pública, constituindo, inclusive, fundamento para rescisória (art. 485,
II, do CPC/73 e art. 966, II, do CPC/2015 ), não há falar em preclusão,
até porque a alegação de impedimento se deu justamente por ter o magistrado
a quo reconhecido, na sentença, a existência de coisa julgada material em
relação a processo no qual seu pai atuou como relator da apelação. 2. O
CPC/73 não prevê como impedimento a hipótese em que, em dada ação, o juiz
reconheça a existência de coisa julgada em relação a outro processo, tendo,
neste, atuado como magistrado parente consanguíneo seu. As hipóteses de
impedimento visam assegurar a imparcialidade jurisdicional, vedando que
magistrados que tenham laços de consanguinidade atuem no mesmo processo, o
que não é a hipótese dos autos. 3. Segundo jurisprudência, as hipóteses de
impedimento do Juiz estão fundadas em critérios objetivos, sendo certo que
o rol do art. 134 do CPC é exaustivo, não comportando ampliação analógica
(STJ - REsp 1080859). Precedente (STF - ARE-ED 806696). 4. Nas hipóteses em
que não há condenação, como no caso de extinção do processo sem resolução
do mérito, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, devendo
ser fixada a verba sucumbencial consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º. 5. Assim, considerando que,
de um lado, a presente demanda é mera ação cautelar de produção antecipada
de provas, não tendo sido interposto recurso pelo BACEN, nos autos da ação
principal, objetivando a majoração de honorários e, de outro, que proposta a
presente medida cautelar em 1989, tendo sido proferida a sentença somente em
maio/2014, exigindo-se a atuação dos advogados do réu por longos anos, devem
ser majorados os honorários sucumbenciais de R$ 100,00 (cem reais) para R$
5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. 6. Quanto aos honorários advocatícios
de sucumbência (art.85, § 11, do CPC), consoante o Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC.. Dessa forma, como a decisão recorrida veio a público
em maio/2014, antes da vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários
sucumbenciais. 7. Apelação dos autores desprovida e apelação do BACEN provida.
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APELAÇÃO. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. ROL TAXATIVO. HONORÁRIOS. 1. Em vista
do disposto no art. 138, §1º, do CPC/73, vigente à época em que prolatada
a sentença, bem como que a existência de impedimento é questão de ordem
pública, constituindo, inclusive, fundamento para rescisória (art. 485,
II, do CPC/73 e art. 966, II, do CPC/2015 ), não há falar em preclusão,
até porque a alegação de impedimento se deu justamente por ter o magistrado
a quo reconhecido, na sentença, a existência de coisa julgada material em
relação a processo no qual seu pai atuou como relator da apelação. 2. O
CPC/73 não prevê...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 1 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg 1 no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as
ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos
termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites
aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as
ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogad...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta o alegado
vício da omissão, pois a questão objeto de discussão no agravo interposto,
referente à impossibilidade de o advogado realizar a execução de honorários
contratuais nos autos de ação em curso na Justiça Federal, foi apreciada de
modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta o alegado
vício da omissão, pois a questão objeto de discussão no agravo interposto,
referente à impossibilidade de o advogado realizar a execução de honorários
contratuais nos autos de ação em curso na Justiça Federal, foi apreciada de
modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II
- Embargos de declaração desprovidos.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por COMPONENTE INVESTIMENTOS
LTDA. em face do acórdão exarado por esta Primeira Seção Especializada, o qual
entendeu pela irregistrabilidade como marca do termo FORNERIA, nos termos
do art. 124, VI da LPI, por ser evocativo e de uso comum, devendo arcar com
a possibilidade de convivência com ouras marcas assemelhadas. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos
preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e
seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal
amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a
se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas
no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto
a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria,
impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa
submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o
tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e
vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de duração do processo,
cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da
CRFB/1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos Egrégios STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Eventual reiteração
do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação
do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação
vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por COMPONENTE INVESTIMENTOS
LTDA. em face do acórdão exarado por esta Primeira Seção Especializada, o qual
entendeu pela irregistrabilidade como marca do termo FORNERIA, nos termos
do art. 124, VI da LPI, por ser evocativo e de uso comum, devendo arcar com
a possibilidade de convivência com ouras marcas assemelhadas. 2. Consoante...
TR IBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS . AFASTAMENTO. ART. 19,
§ 1º, I, DA LEI 10.522/02. MATÉRIA DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto
foi claro ao adotar o entendimento de que a condenação da União/Fazenda
Nacional aos ônus da sucumbência foi em razão de "redirecionar a execução
para pessoa comprovadamente ilegítima, obrigando-a a despesas com advogado
para apresentar sua defesa, devendo, por isso, arcar com os ônus da
sucumbência". 3. Em sede de embargos de declaração prega pelo afastamento
da condenação aos ônus sucumbenciais em razão do disposto no art. 19, § 1º,
inciso I, da Lei nº 10.522/2002. 4. Basta uma simples leitura para verificar
que as matérias de que se tratam os arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002,
não está inclusa a questão discutida nos presentes autos. 5. Neste tópico,
o acórdão está assentado em premissa suficiente, e novo debate não tem lugar
em sede dos declaratórios, cujos pressupostos são taxativamente previstos no
Código de Processo Civil (art. 1.022). 6. O Plenário do e. Supremo Tribunal
Federal, em Questão de Ordem suscitada 1 pelo Ministro Gilmar Mendes no AI
791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje- 149 - 12.08.2010), após reconhecer a
repercussão geral do tema (CPC, artigo 543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência,
no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão". Precedentes citados: MS 26.163,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 19.12.2006. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim de
prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 8. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração
parcialmente providos sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS . AFASTAMENTO. ART. 19,
§ 1º, I, DA LEI 10.522/02. MATÉRIA DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O vot...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009830-70.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009830-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
GILDÉCIO VIEIRA DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO
FIGUEIREDO AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA -
IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00092064420154025101) EM E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA. IBGE. 3,17%. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE EM OUTRA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CDC. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. P REQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo IBGE contra acórdão que, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos
exequentes, ora embargados, objetivando a reforma da decisão que declarou
a incompetência absoluta do Juízo e declinou da competência em favor de uma
das Varas Federais da Seção Judiciária do Piauí, sob o fundamento de que o
domicílio dos exequentes é no Estado do Piauí, concluindo tratar-se de hipótese
de competência absoluta. 2. O fato de o voto não fazer menção expressa aos
dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões j urídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
do embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com
o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese s ustentada pelo embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de s ua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, R STJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC, q ue ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0009830-70.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009830-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
GILDÉCIO VIEIRA DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO
FIGUEIREDO AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA -
IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00092064420154025101) EM E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA. IBGE. 3,17%. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE EM OUTRA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CDC. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE C...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O débito
proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as leis
específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma, como a
execução foi proposta em 21/07/2015, a condição de procedibilidade referente
ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514 de 31 de
outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está eivada
de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se
a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A execução foi proposta em
15/01/2016, com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2010 a
2013. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável, impõe-se a extinção da
execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante
da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Encontrando-se a CDA
eivada de vício insanável no que tange às anuidades 2010 e 2011 e não sendo
possível o prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2012 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Encontrando-se a CDA
eivada de vício insanável no que tange às anuidades 2010 e 2011 e não sendo
possível o prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2012 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A execução foi proposta em
14/01/2016, com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2011 a
2014. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável, impõe-se a extinção da
execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante
da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho