EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." II - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. III - O reconhecimento do direito à readequação da renda
mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que
o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto,
mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária
previdenciária. IV - Ao firmar entendimento a respeito do tema, o Supremo
Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa óbice à
aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada 1 sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco
negro" e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da
Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício,
o qual ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à
época, sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII -
Nos termos do caput e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o mesmo direito material
discutido neste processo, interrompeu o curso do prazo prescricional na
presente ação. VIII - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IX - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. X-
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". XI - Apelação da parte
autora provida e Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pel...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ARGUMENTOS REITAROS - OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES
- INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 -
Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado, já que este Tribunal se
pronunciou sobre os pontos relevantes levantados pela defesa, enfrentando-os
com precisão. O embargante deve dirigir seu inconformismo à instância superior
pela via recursal própria. 2 - As questões apontadas pelo embargante tiveram
seus cernes enfrentados no voto embargado. 3 - Não há nulidade no procedimento
dos embargos de declaração julgado pelo colegiado na Sessão de Julgamento
do dia 11.12.2017, mesmo tendo sido interposto de decisão monocrática. Isso
porque, o Código Penal dispõe expressamente sobre os embargos declaratórios,
que são devidamente regulamentados no Regimento Interno deste Tribunal,
razão pela qual não se aplica o art. 1.024, § 2º e 3º, do NCPC. 4 - Quanto à
ausência de motivação para a manutenção da preventiva, conforme já explicitado
nesta Corte diversas vezes, o embargante, após a condenação à pena de 23
anos de reclusão, obteve o direito de recorrer em liberdade. Somente teve
a sua prisão preventiva decretada pelo d. Juízo da Primeira Vara Federal
Criminal, em virtude de o mesmo ter sido preso em flagrante na fronteira,
utilizando-se de nome falso, nos termos da certidão de fls. 2876.Evidencia-se,
com isso, que as medidas cautelares diferentes da prisão já foram aplicadas
e se mostraram ineficientes, o que justificou a decretação da prisão, a teor
do que dispões o art. 282, § 4º do CPP. 5 - No tocante aos demais argumentos,
trata-se de reiterações de questões já suscitadas e respondidas por esta Corte,
razão pela qual adoto como razões de decidir os próprios declaratórios objeto
dos presentes embargos, 6 - A contradição deve ser entendida como o desacordo
entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não entre a decisão
e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda, entre a decisão e a
jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto error in judicando,
para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não os embargos de
declaração. 7 - O mesmo se diga quanto às omissões. Estas se verificam quando
a omissão decorre da negativa de prestar a jurisdição por parte do juiz, e
não com a inobservância de prova, norma ou jurisprudência. Significa que, o
magistrado deve enfrentar os argumentos trazidos pelas partes que sejam hábeis
a desconstruir a tese alheia ou a conclusão judicial objeto do recurso. Isso
não significa que o julgador terá de enfrentar toda e qualquer argumentação
aduzida pelas Embargos de Infringentes e de Nulidade - Seção Espec. I -
Penal, Previdenciário e Prop. Industrial Nº CNJ : 0815818-09.2008.4.02.5101
(2008.51.01.815818-0) RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE : LEONARDO ABEL SINOPOLI AZCOAGA E OUTRO ADVOGADO : RS044773 -
KAREN MULITERNO DE ANDRADE E OUTROS EMBARGADO : MINISTERIO PUBLICO 1 FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO ORIGEM :
01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08158180920084025101) 1 TRF2
Fls Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MESSOD
AZULAY NETO. partes, vez que tal não se coadunaria com a razoabilidade e
com o livre convencimento motivado do juiz. 8. O que se pretende com esta
tendência à especificidade da fundamentação é que o magistrado não julgue
com argumentos genéricos e desconexos daquele contexto fático trazido para o
seu exame, evitando, assim, o julgamento surpresa, cujos fundamentos sejam
completamente estranhos àqueles postos na demanda. Não é este o caso dos
autos, vez que este Tribunal se pronunciou com argumentos pertinentes ao caso
sobre os pontos necessários e específicos à prolação da decisão, não restando
nenhum ponto omisso ou contraditório. 6. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ARGUMENTOS REITAROS - OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES
- INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 -
Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado, já que este Tribunal se
pronunciou sobre os pontos relevantes levantados pela defesa, enfrentando-os
com precisão. O embargante deve dirigir seu inconformismo à instância superior
pela via recursal própria. 2 - As questões apontadas pelo embargante tiveram
seus cernes enfrentados no voto embargado. 3 - Não há nulidade no pro...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 26 DA LEF. ARTIGO
1º-D DA LEI Nº 9.494/97. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE
PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO ANTIGO CPC. 1. Valor da causa:
R$ 13.624,98. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do
cancelamento do débito, condenando a exequente em honorários fixados em R$
900,00 (novecentos reais). 3. A recorrente alega que a presente execução foi
ajuizada em 03.02.2010, tendo sido citada a executada e penhorado bem por
ela oferecido, para somente após a constrição e o oferecimento de embargos
(ajuizados em 18.04.2012) ter sido dado vista à exequente em 17.05.2013. Com
efeito, prontamente requereu em 24.06.2013 a extinção do feito, em razão
do cancelamento da dívida. Daí porque não se há de falar em sucumbência da
exequente e, consequentemente, condenação em honorários. 4. Nos termos do
artigo 14 do CPC/2015 a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada. Posto que a nova normatização processual tenha, ordinariamente,
aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já
praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança
ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que a lei
vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos
honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 5. O Supremo Tribunal Federal apreciou
a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494 /97, reduzindo-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
nos moldes do artigo 730 do Código de Processo Civil (RE 420816, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04
PP-00722). Por seu turno, o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 pressupõe que a
Fazenda Publica, por sua própria iniciativa, tenha dado ensejo à extinção
da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento
de embargos à execução. 6. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas
causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver
condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Destarte, estou mantendo os honorários fixados na
sentença (R$ 1 900,00), visto que arbitrados em conformidade com o principio
da equidade previsto na lei então vigente. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 26 DA LEF. ARTIGO
1º-D DA LEI Nº 9.494/97. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE
PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO ANTIGO CPC. 1. Valor da causa:
R$ 13.624,98. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do
cancelamento do débito, condenando a exequente em honorários fixados em R$
900,00 (novecentos reais). 3. A recorrente alega que a presente execução foi
ajuizada em 03.02.2010, tendo sido citada a executada e penhorado bem por
ela ofereci...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R O C E S S U A L C I V I L E A D M I N I S T R A T I V O . M O N I T Ó R I A
. INADIMPLEMENTO CONTRATURAL. MATÉRIA AFETA À ANÁLISE DOCUMENTAL. RECEBIMENTO
DEVIDO. -Na hipótese, a Hematologistas Associados S/C objetiva, com a
presente ação monitória, a expedição de mandado de citação para que a CAARJ
pague a quantia de R$ 1.992.344,14 (um milhão novecentos e noventa e dois
mil trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), apurada
em 01/08/2008, cujo objeto é dívida oriunda de Contrato de Prestação
de Assistência Médico-Hospitalar aos Advogados e seus dependentes, que
se encontrassem inscritos no Plano de Saúde CAARJ-PLASC, no Grande Rio
(fls. 13/17). - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos,
constata-se que a parte autora acostou além do contrato de prestação de
serviços, uma farta documentação, como protocolos chancelados pela Apelante
acompanhado das relações do faturamento dos procedimentos médicos prestados,
com a respectiva data de atendimento; a identificação do paciente credenciado
junto ao Plano CAARJ; o código do procedimento médico; a identificação do
hospital onde o associado foi internado e atendido; a data do faturamento
e o respectivo preço dos serviços (fls. 90/ 654). -A conclusão do perito
designado pelo Juízo a quo foi no sentido de que "os protocolos acostados aos
autos pela Autora totalizam um montante de R$ 1.701.510,15 a ser faturado,
que coincide com o valor apresentado na inicial sem correção monetária e
juros. Com base nos dados do item 3.1, os valores lançados nos Relatórios e
Faturamentos em cada remessa foram próximos dos valores contabilizados pela
Autora. A totalização dos valores lançados nos relatórios acostados aos autos
resultou em R$ 1.693.542,65 e os relatórios de faturamento acostados aos autos
pela Autora indicam a prestação de serviços de assistência médica hospitalar
aos associados do Plano 1 CAARJ/PLASC, seguindo os valores individuais
ajustados entre as partes" (fls. 716/885). -O ônus da prova, conforme se
extrai do comando inserto do artigo 333, II, do CPC, incumbe ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ônus do qual a apelante não se desincumbiu e, conforme asseverou a Magistrada
de piso, "a CAARJ se limita a alegar vícios na documentação apresentada pela
parte autora, todavia, em nenhum momento demonstra que aquele paciente não é
associado da CAARJ, ou que determinado serviço não foi prestado, ou mesmo que
já foi pago. Ou seja, a ré não confirma se houve ou não pagamento à empresa,
de modo que não conseguiu fazer a contraprova dos fatos alegados pela parte
autora, ou seja, do efetivo pagamento ou de que aquele serviço nunca existiu
ou não era devido" (fl. 905). -Como bem observou o douto Ministério Público
Federal, em seu parecer de fls. 957/962, "a prova escrita prevista pelo
artigo 1102-A do CPC deve ser compreendida como aquela que possibilite ao
magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, a que lhe permita
inferir a existência do direito alegado. Foi o ocorrido em base de extensa
documentação apresentada e minuciosamente periciada". -Precedentes desta
egrégia Oitava Turma Especializada citados. - Recurso desprovido.
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L E A D M I N I S T R A T I V O . M O N I T Ó R I A
. INADIMPLEMENTO CONTRATURAL. MATÉRIA AFETA À ANÁLISE DOCUMENTAL. RECEBIMENTO
DEVIDO. -Na hipótese, a Hematologistas Associados S/C objetiva, com a
presente ação monitória, a expedição de mandado de citação para que a CAARJ
pague a quantia de R$ 1.992.344,14 (um milhão novecentos e noventa e dois
mil trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), apurada
em 01/08/2008, cujo objeto é dívida oriunda de Contrato de Prestação
de Assistência Médico-Hospitalar aos Advogados e seus dependentes, que
se encontras...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA
POR SUA FAMÍLIA. ATESTADOS MÉDICOS E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA
POR SUA FAMÍLIA. ATESTADOS MÉDICOS E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância
aos princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150,
III, da Constituição Federal. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo p...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância
aos princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150,
III, da Constituição Federal. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo p...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, em virtude do princípio da
anterioridade nonagesimal, no que se refere às anuidades de 2011 e 2012,
e em razão do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de
dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, no que diz respeito às
anuidades de 2013 e 2014. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei
nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(31/10/2011). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. A prerrogativa
de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000430-94.2011.4.02.5101 (2011.51.01.000430-7) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ZOLLERN TRANSMISSÕES MECÂNICAS
LTDA E OUTROS ADVOGADO : AIMBERE ALMEIDA MANSUR E OUTROS APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00004309420114025101) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA ELETROBRÁS. CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. RESP 1.003.955. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE OCONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. 1. Não assiste razão à Autora, porque o
Voto Condutor foi expresso ao adotar todas as diretrizes de atualização
do indébito determinadas no REsp1.033.955. 2. O Voto Condutor também foi
expresso ao determinar que a devolução dos valores a título de empréstimo
compulsório se daria no critério do Decreto-lei 1.512/76, ou seja, a critério
da devedora Eletrobrás. Da mesma forma, o REsp paradigma 1.003.955 deve
ser s eguido também no que se refere às questões dos limites temporais do
julgado. 3. Por outro lado, o acórdão embargado não se pronunciou quanto à
forma de liquidação do julgado. A liquidação do débito deve ser realizada por
arbitramento, conforme se infere de orientação firmada pela Corte Especial
do STJ em recurso especial submetido ao r egime do art. 543-C do CPC/73 -
REsp 1.147.191/RS. 3. Embargos de declaração da Autora desprovidos e embargos
de declaração da Eletrobrás providos parcialmente, para consignar que a
liquidação se dará por a rbitramento.
Ementa
Nº CNJ : 0000430-94.2011.4.02.5101 (2011.51.01.000430-7) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ZOLLERN TRANSMISSÕES MECÂNICAS
LTDA E OUTROS ADVOGADO : AIMBERE ALMEIDA MANSUR E OUTROS APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00004309420114025101) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA ELETROBRÁS. CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. RESP 1.003.955. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE OCONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. 1. Não assiste razão à Autora, porque o
Voto Condutor foi expresso ao adotar todas as diretrizes de atualização
do ind...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0521300-45.2007.4.02.5101 (2007.51.01.521300-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SUPERMERCADO BIG LTDA
E OUTROS ADVOGADO : JOSE OSWALDO CORREA ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05213004520074025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
PROVIDOS. EFEITOS I NFRINGENTES. 1 - O acórdão embargado foi omisso em
relação ao parcelamento informado pela E xequente. 2 - O parcelamento
suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o c urso do prazo
prescricional, conforme entendimento do STJ. 3 - No presente caso, a Executada
foi notificada do lançamento do débito em 31/01/2001. A constituição definitiva
do crédito tributário se deu 30 (trinta) dias após a referida notificação,
em 03/03/2001. A execução fiscal foi ajuizada em 23/08/2007. Todavia, a
adesão da Executada ao Refis de 26/04/2001 a 11/10/2003 interrompeu o prazo
prescricional. Assim, como do reinício da contagem do prazo prescricional,
ocorrido com a rescisão do parcelamento em 11/10/2003, até o ajuizamento da
execução fiscal em 23/08/2007, não decorreram 5 (cinco) anos, a prescrição
direta não se consumou. 4 - Embargos de declaração da União a que se dá
provimento para sanar a omissão do acórdão e, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, dar provimento à apelação por ela interposta e determinar o
prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0521300-45.2007.4.02.5101 (2007.51.01.521300-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SUPERMERCADO BIG LTDA
E OUTROS ADVOGADO : JOSE OSWALDO CORREA ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05213004520074025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
PROVIDOS. EFEITOS I NFRINGENTES. 1 - O acórdão embargado foi omisso em
relação ao parcelamento informado pela E xequente. 2 - O parcelamento
suspende a...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0018519-73.2008.4.02.5101 (2008.51.01.018519-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNISYS BRASIL LTDA E OUTRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO A.S.BICHARA E OUTRO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00185197320084025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que
o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que
integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação
à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF
no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina
judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2. A fundamentação
desenvolvida pela 2ª Seção Especializada para o ICMS aplica-se integralmente
ao ISS, posto que ambos representam tributos que serão repassados aos cofres
públicos, mas que, no entendimento deste Tribunal, caracterizam receita do
contribuinte. 3. Apelação das Impetrantes a qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0018519-73.2008.4.02.5101 (2008.51.01.018519-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNISYS BRASIL LTDA E OUTRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO A.S.BICHARA E OUTRO APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00185197320084025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TR...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DECRETO N.º
57.272/65. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA
E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA REMUNERADA. NÃO É INVÁLIDO. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO ALCANÇADA NO SERVIÇO ATIVO. ART. 108, INCISO
III, C/C O ART. 110, § 1.º, DA LEI Nº 6.880/80. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE
CONDENAÇÃO QUANTO A ESSE ESPECÍFICO TÓPICO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL C ONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito
comum ordinário, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada,
determinando que a ré procedesse à reintegração do autor no prazo de 30
(trinta) dias, e julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
extinguindo o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para anular o ato
de licencimaneto do demandante e reformá-lo, a partir de 28.02.2013, com
soldo correspondente ao posto que ocupava na ativa, bem como para condenar
a demandada a pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça F ederal. 2. A questão sob exame cinge-se
à pretensa passagem para a reforma remunerada, com proventos calculados
com base no soldo correspondente à graduação hierárquica àquela que o
autor alcançou na ativa, por incapacidade definitiva para o serviço ativo
militar, em decorrência de acidente em serviço, com f ulcro no art. 108 da
Lei n.º 6.880/80. 3. A Lei n.º 6.880/80 garante aos militares licenciados com
qualquer tempo de serviço a reforma remunerada, por incapacidade definitiva
para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço
(art. 108, inc. III). 1 4. Comprovada a incapacidade definitiva para os
atos da vida militar advinda de acidente ocorrido em serviço (Decreto n.º
57.272/65), há relação de causa e efeito entre a incapacidade e o acidente
sofrido, d evendo ser mantida a sentença recorrida quanto à passagem do autor
para a reforma remunerada. 5. Os proventos devem ser calculados com base no
soldo da graduação que alcançou na ativa, tendo em vista não se tratar de
lesão que o incapacitou para todo e qualquer trabalho (art. 106, inc. II,
c/c o art. 108, inc. III, e art. 110, § 1.º, todos da Lei .nº 6.880/80),
como decidido pelo Juízo a quo. Precedentes do S TJ e desta 6.ª Turma
Especializada/TRF 2ª. Região. 6. O art. 1.º da Lei n.º 9.494/97 restringiu
a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Administração
Pública em certas matérias, especialmente as relacionadas à reivindicação de
direitos de servidores públicos. Todavia, consoante decidido pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000),
não é geral e irrestrita a referida vedação, de modo que, não sendo caso de
reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou
extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação
funcional, é legítima a concessão de t utela antecipada. 7. No caso em
testilha, no entanto, constata-se erro material na sentença combatida, ao
deferir a antecipação da tutela para ordenar a reintegração do autor ao
serviço militar ativo. Tendo sido reconhecida a incapacidade definitiva
do demandante para o serviço militar ativo, a hipótese é de concessão de
reforma, com o pagamento imediato do benefício correspondente, e não de
reintegração, como equivocadamente constou do decisum. Dessarte, tendo em
vista a verificação de mero erro material na sentença, no capítulo atinente
ao deferimento da tutela antecipada, admissível, de ofício, a sua correção,
de modo a conceder a antecipação dos efeitos da tutela requerida, a fim de
determinar à União que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, à reforma do
autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau h
ierárquico em que se encontrava na ativa, com esteio no art. 110 da Lei n.º
6.880/80. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada prestação, e acrescidas de juros de mora, a partir
da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 1 9/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 9. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
d ata de cada parcela devida. 10. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 11. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto
à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria
teve repercussão geral reconhecida 2 n o Recurso Extraordinário (RE) n.º
870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 12. No que concerne
à verba honorária, as disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC
(Lei n.º13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente
aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos
recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do C PC/73,
impondo-se que essa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código
anterior. 13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado
Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do n ovo CPC.". 14. Muito embora a sentença ora combatida
tenha sido publicada em 27 de julho de 2016, descabe condenar a apelante a
pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela, diante do princípio
da vedação da reformatio in pejus, uma vez que não houve pedido expresso
de condenação quanto a esse e specífico tópico. 15. Apelação conhecida,
porém improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DECRETO N.º
57.272/65. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA
E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA REMUNERADA. NÃO É INVÁLIDO. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO ALCANÇADA NO SERVIÇO ATIVO. ART. 108, INCISO
III, C/C O ART. 110, § 1.º, DA LEI Nº 6.880/80. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA D...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL E PARA TERCEIROS. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS E
RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, ADICIONAIS
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE, AUXÍLIO ACIDENTE,
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CRECHE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS
E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. TAXA SELIC VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão
da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 1 3. Mesmo no tocante
ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado
em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T,
julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração
são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de
01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou,
com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as
questões postas em juízo, reconhecendo a procedência do pedido da Impetrante
de afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal e
para terceiros (SENAI, SENAC, SESI e SESC) sobre as verbas a título de:
aviso prévio indenizado; vale transporte pago em pecúnia; quinze primeiros
dias de afastamento do trabalhador em virtude de doença ou acidente; auxílio
creche, terço constitucional de férias (usufruídas); e auxílio alimentação
pago in natura, em face da natureza indenizatória, bem como a improcedência
do pedido, relativamente às verbas concernentes ao salário maternidade; aos
adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade, de
transferência e de "quebra de caixa", ao 13º salário correspondente ao aviso
prévio indenizado, tendo em vista o caráter salarial/remuneratório, devendo,
sobre estas, incidir contribuição previdenciária. 6. O voto assentou que,
relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais
de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim
considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições
mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 7. Também restou asseverado no decisum que o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que têm natureza indenizatória
e não se sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo empregador relativas aos
quinze primeiros dias de afastamento do 2 empregado por doença ou acidente;
ao terço constitucional de férias; e ao aviso prévio indenizado. 8. O voto
consignou, ademais, que se a verba concernente ao aviso prévio indenizado
não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano,
não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial), como pretendido
pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não
haver previsão legal de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à
hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. Quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, o voto foi expresso
em afirmar que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 478410, que tal verba paga pelo empregador tem natureza indenizatória
e não se sujeita à contribuição previdenciária, ressaltando, outrossim,
que o eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 10. O julgado também
abordou a questão relativa ao auxílio alimentação, asseverando que o eg
Superior Tribunal de Justiça também é firme ao reconhecer a sua natureza
indenizatória, não se sujeitando à contribuição previdenciária, quando a verba
é paga in natura, com o fornecimento direto da alimentação, ou através de
tickets, cartões eletrônicos, etc, trazendo à colação os seguintes precedentes
da Corte Superior e deste TRF: STJ - EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307; STJ -
REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2012, DJe 08/08/2012; TRF 2, AC 0158295-78.2014.4.02.5101, Terceira
seção Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 02/12/2015; e TRF
2, AC/REEX 0158284-49.2014.4.02.5101, Quarta Turma Esp.,Rel. Desembargador
Federal Luiz Antônio Soares, Dje 27/01/2016. 11. Relativamente ao auxílio
creche, o voto assentou que a jurisprudência da Corte Superior também firmou
entendimento no sentido de que tal verba funciona como indenização, não
integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Nesse
sentido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR,
Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ22/10/2009; STJ - AgRg no REsp
1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ -
REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise 3 Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 12. Não
procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois
não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp
1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal:
AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA
- DISP. 08/09/2016). 13. O inconformismo da parte com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 14. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL E PARA TERCEIROS. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS E
RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, ADICIONAIS
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE, AUXÍLIO ACIDENTE,
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CRECHE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS
E RES...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECALCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DO INSS NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - As parcelas trabalhistas, reconhecidas em
sentença da Justiça do Trabalho após a concessão do benefício, que majorem
os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo,
acarretarão a revisão da renda mensal inicial, mormente se corroboradas por
documentos apresentados na ação ajuizada perante a Justiça Federal. II -
Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de
acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado
pelo advogado. III - As autarquias gozam da isenção do pagamento das custas
processuais na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com base no art. 7º, I,
da Lei nº 1.010-86, que aprovou o Regimento de Custas Judiciais - alterada
pela Lei nº 3.350, de 29-12-99, que, no art. 17, IX, manteve a referida
isenção, sendo que, em seu art. 10, X, a taxa judiciária passa a ser
considerada custas ou despesas judiciais. IV - Quanto aos juros e correção
monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. V - Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECALCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DO INSS NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - As parcelas trabalhistas, reconhecidas em
sentença da Justiça do Trabalho após a concessão do benefício, que majorem
os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo,
acarretarão a revisão da renda mensal inicial, mormente se corroboradas por
documentos apresentados na ação ajuizada perante a Justiça Federal. II -
Na fixação dos hon...
Nº CNJ : 0182045-09.2014.4.02.5102 (2014.51.02.182045-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : 126 STUDIO
COM/ DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (01820450920144025102) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL D ESPROVIDA. 1. Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de 1988, contra o acórdão de
fls. 208/232. 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que a questão
debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de repercussão
geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência com o entendimento
do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, na
forma do disposto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que, se assim
for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido ao leading case
citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do Tema de nº 69 como de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR), e que
se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência
do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer o direito
da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo
195, I, "b" da Constituição Federal. 5. Direito à compensação do indébito
nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época
do ajuizamento da ação, observando-se a impossibilidade de compensação com
as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 11.457/07, conforme f undamentação supra. 6 . Juízo de
retratação exercido. 7. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovida,
mantendo-se a s entença de 1º grau na sua integralidade. 1
Ementa
Nº CNJ : 0182045-09.2014.4.02.5102 (2014.51.02.182045-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : 126 STUDIO
COM/ DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (01820450920144025102) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho