EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73 que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº
8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade
quanto ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 949
do CPC/2015. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontand...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 6.8.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 355,38. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM APLICAÇÃO DE PENA
DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. PAGAMENTO DE PROVENTOS VENCIDOS DURANTE O AFASTAMENTO. VALORES
HISTÓRICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS POSTULADOS. DESCABIMENTO. DECISÃO EXTRA
PETITA, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. ARTIGO 85,
CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Autor/Apelante que ocupava o cargo de Técnico
Administrativo no Ministério Público Federal, que foi demitido, por
inassiduidade habitual, em ato publicado em 23.09.2009, posteriormente
revertido em sede administrativa, com reintegração ao serviço público em ato
administrativo publicado em 23.04.2013, com todos os direitos restabelecidos
e pagamento das verbas não recebidas no período de afastamento, apenas
nos valores históricos. 2. Considerando-se que a reintegração do Autor ao
serviço público se deu por ato administrativo espontâneo de reavaliação do
seu estado de saúde, concluindo-se que, no período apurado no PAD mencionado
na exordial, "o periciado já apresentava os sintomas da enfermidade da qual
é portador [...] [sendo que] já era portador de enfermidade incapacitante
desde a época dos fatos que levaram à sua demissão do serviço público",
sendo o referido ato administrativo prolatado após o ajuizamento da ação e
antes de proferida a sentença ora atacada, a hipótese é de perda de objeto
(Artigo 267, VI, CPC/1973, correspondente ao atual Artigo 485, VI, CPC/2015)
e não de reconhecimento do pedido (Artigo 289, II, CPC/1973,atual Artigo 487,
III, a, CPC/2015), conforme decidido na sentença ora atacada, que deve ser
reformada quanto a este ponto. 3. Considerando-se as conclusões do laudo
pericial elaborado por assistente técnico da União Federal, no sentido de
que o Autor "já era portador de enfermidade incapacitante desde a época dos
fatos que levaram à sua demissão do serviço público", sendo possível que o
referido Autor seja portador de quadro psicológico que não garante sua presença
ao trabalho, o que caberia, in casu, seria a aposentadoria por invalidez
e não os consectários decorrentes do pagamento de proventos relativos ao
tempo em que afastado por força do resultado do PAD mencionado na exordial -
pedido este que não foi formulado na petição inicial e, por essa razão, não
pode ser aqui deferido sob pena de decisão extra petita. 4. Nesse contexto,
encontra-se prejudicada a peça recursal do Autor, na qual apenas se alega que
a sentença atacada deve ser modificada porquanto "os juros [de mora] devem
incidir quando deveriam ter sido creditadas as remunerações". 5. Diante do
disposto no Artigo 85, CPC/2015, bem como que a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
remunerando adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar
as peculiaridades do caso concreto, cumpre fixar-se, em sede de 1 remessa
necessária, a condenação do Autor em honorários advocatícios no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00, fl. 32),
na forma do Artigo 85, CPC/2015, diante da perda de objeto do pedido
principal, bem como da improcedência do pedido relativo aos consectários
legais. 6. Remessa necessária provida, com reforma da sentença atacada,
na forma da fundamentação, prejudicado o recurso interposto pelo Autor.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM APLICAÇÃO DE PENA
DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. PAGAMENTO DE PROVENTOS VENCIDOS DURANTE O AFASTAMENTO. VALORES
HISTÓRICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS POSTULADOS. DESCABIMENTO. DECISÃO EXTRA
PETITA, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. ARTIGO 85,
CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Auto...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0010468-63.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010468-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MAYARA TEIXEIRA DE SOUZA
PAULA ADVOGADO : LUTHERO DE ARAUJO MACHADO APELADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL
FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Angra dos Reis (00104686320144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU). CHAMADA DO SISU 2ª
EDIÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA. CUMPRIMENTO AOS EDITAIS. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA I
SONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
conceder prazo diferenciado à autora para matricular-se no curso de Pedagogia
da UFF, tendo em vista que a mesma perdeu o prazo e stipulado no Edital do
concurso. -Compulsando os documentos anexados aos autos, verifica-se que,
de fato, a autora recebeu a mensagem de chamada do SISU 2ª Edição, através de
e-mail da UFF, em 08/08/2014, ou seja, um dia depois da data em que deveria
comparecer para realizar a matrícula no curso de Pedagogia (fl. 14). No
entanto, a autora já havia recebido mensagem de e-mail anterior, em 01/08/2014
(fl. 13), confirmando sua manifestação de interesse de permanecer na lista de
espera da 2ª edição do SISU (fl. 13), e informando que "Em breve, divulgaremos
a Lista de Espera atualizada e o Cronograma das próximas chamadas no endereço
eletrônico do processo seletivo (...)", sendo certo que nas Disposições Gerais
do Comunicado Oficial nº 9, da UFF (fls. 19/21), está fixado, no item 4.2
(fl. 21) que "É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar na
página <www.coseac.uff.br/2014> todos os atos, normas e comunicados da
UFF quanto à ocupação de vagas por meio da Lista de Espera", acrescentando que
"A UFF se desobriga do envio de mensagem eletrônica o qualquer outra forma
de c omunicação direta com os candidatos". -Ademais, cumpre ressaltar que,
salvo situações excepcionais, como por exemplo enfermidade grave devidamente
comprovada, acolher a pretensão autoral significaria ofensa ao princípio da
isonomia, em detrimento de outros candidatos. -Antecedente jurisprudencial:
AC 0002968-14.2012.4.02.5101. TRF2. 8ª Turma Especializada. Relatora: Juíza
Convocada Maria Amélia Senos de Carvalho. Data da decisão: 06/08/2014. Data
da disponibilidade: 12/08/2014. 1 - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0010468-63.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010468-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MAYARA TEIXEIRA DE SOUZA
PAULA ADVOGADO : LUTHERO DE ARAUJO MACHADO APELADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL
FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Angra dos Reis (00104686320144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU). CHAMADA DO SISU 2ª
EDIÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA. CUMPRIMENTO AOS EDITAIS. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA I
SONOMIA. APELAÇÃO DESPROVI...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E
NÃO PROVIDOS. 1. A hipótese é de remessa necessária e de apelação de sentença
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, o pedido, para condenar o
INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez. 2. Conforme
diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 3. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 4. Note-se
que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho,
sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau
de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de
acordo com o caso concreto. 5. Acontece que as conclusões extraídas do laudo
pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos,
levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado,
a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de
recuperação. 6. Em tal contexto, correta a sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, a fim de que, o benefício
de aposentadoria por invalidez seja concedido, a partir do requerimento
administrativo, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença. 7. Isto posto,
de ofício, sentença reformada, para que a fixação dos honorários de advogado
se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II,
do novo Código de Processo 1 Civil, apelações conhecidas e não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E
NÃO PROVIDOS. 1. A hipótese é de remessa necessária e de apelação de sentença
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, o pedido, para condenar o
INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez. 2. Conforme
diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra a...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. - a fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados,
sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto (STJ, 2ª Turma,
REsp 565356 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, unânime, DJU de 19.09.2007 e 4ª
Turma, REsp 478806 / SP, Rel. Min. CESAR ASFOR, unânime, DJU de 21.11.2005). -
No caso em apreço, considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação
entre o conteúdo econômico da demanda e a natureza da causa, bem como o
trabalho realizado pelo patrono da autora, majoro a verba honorária para 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. - a fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados,
sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto (STJ, 2ª Turma,
REsp 565356 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, unânime, DJU de 19.09.2007 e 4ª
Turma, REsp 478806 / SP, Rel. Min. CESAR ASFOR, unânime, DJU de 21.11.2005). -
No caso em apreço, considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME DA
ORDEM DOS ADVOGADOS. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. SUSPENSÃO DA
APURAÇÃO. PODER DE POLÍCIA DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de inscrição nos
quadros da ré como advogado; assim como reparação por danos morais,
lucros cessantes e seus reflexos. 2. O art. 8º da Lei nº 8.906/94,
elenca os requisitos necessários à inscrição do pretendente a figurar no
quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. Dentre os requisitos
elencados, consta em seu inciso VI o requisito da idoneidade moral. 3. A
existência de tal requisito atribui à referida autarquia o poder-dever
de averiguar o preenchimento dessa qualidade por parte do candidato que,
por determinação legal, é indispensável ao exercício da advocacia. 4. A
OAB atuou no pleno exercício de seu poder de polícia relativo às suas
atribuições quanto à verificação da presença dos requisitos para fins de se
admitir o registro definitivo. Para responsabilização civil da OAB, seria
necessária a demonstração de excesso ou desvio de finalidade na conduta da
Seccional e dos relatores dos procedimentos, o que não ocorreu. Trata-se,
na espécie, de simples aplicação da regra estatutária, sem que se vislumbre
na sua incidência alguma malícia ou deliberado intuito da instituição para
comprometer a presumida "inocência" do seu filiado potencial. 5. Assim,
devido à ausência dos elementos necessários, é de rigor que se reconheça a
inocorrência de hipótese de responsabilidade civil. 6. Apelação conhecida
e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME DA
ORDEM DOS ADVOGADOS. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. SUSPENSÃO DA
APURAÇÃO. PODER DE POLÍCIA DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de inscrição nos
quadros da ré como advogado; assim como reparação por danos morais,
lucros cessantes e seus reflexos. 2. O art. 8º da Lei nº 8.906/94,
elenca os requisitos necessários à inscrição do pretendente a figurar no
quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
GIROCAIXA INSTANTÂNEO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TAXA DE
RENTABILIDADE. JUROS. TARIFA DE CONTRATAÇÃO D E CRÉDITO. 1. Trata-se de ação
monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança da quantia de
R$ 59.156,95 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa
e cinco centavos), decorrente do descumprimento pelos réus do Contrato de
Cédula de C rédito Bancário GiroCaixa Instantâneo. 2. A questão deduzida
no âmbito da apelação da Caixa Econômica Federal limita-se à ausência de
condenação dos embargantes em honorários advocatícios face à sucumbência
r ecíproca reconhecida na sentença. 3. A exclusão da taxa de rentabilidade
da composição da comissão de permanência não afasta o direito da autora à
satisfação do seu crédito. Esta decaiu em parte mínima do p edido fazendo
jus ao recebimento da verba honorária pleiteada. 4. Os embargantes alegaram
a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido
de realização de prova pericial contábil. As questões aduzidas nos embargos
monitórios, relativamente às cláusulas contratuais e aos cálculos elaborados
pela CEF, prescindem de perícia contábil. 5. A respeito da comissão de
permanência, esta tem sido considerada legal merecendo previsão, inclusive,
na Súmula nº 294 do STJ. 6. Possível a incidência da comissão de permanência
no caso de impontualidade, desde que inacumulável com juros de mora, juros
remuneratórios, correção monetária e multa c ontratual, devendo, ainda,
ser excluída da sua composição a taxa de rentabilidade. 7. No que tange
à alegação de ilegalidade da Taxa de Contratação de GiroCaixa Instantâneo
Múltiplo (cláusula oitava, alínea 'a' do contrato), é possível verificar que
esse tema em nenhum momento foi suscitado nos embargos monitórios. Também
não foi objeto da sentença, sendo mencionado, pela primeira vez, na apelação
interposta pelos réus. As razões dos apelantes/embargantes constituem,
na realidade, inovação recursal. Não é possível aos réus inovarem, em grau
de recurso, fundamento jurídico não deduzido na sua defesa. 1 8. Não há,
também, que se falar em abusividade da cláusula que estipula o pagamento de
honorários advocatícios pelos réus caso a CEF necessite ingressar com qualquer
procedimento de natureza judicial ou extrajudicial para cobrança do seu crédito
(cláusula vigésima sétima). Ao contrário do que foi afirmado pelos embargantes,
a responsabilidade p elo pagamento dos honorários do advogado pode e deve
ser convencionada. 9. A Caixa Econômica Federal, conforme demonstrativo de
débito, não cobrou os h onorários advocatícios, razão pela qual o pedido
dos réus não merece provimento. 10. Quanto ao descumprimento do princípio da
transparência no que se refere à devida informação acerca dos juros moratórios
e remuneratórios incidentes no contrato, também se mostra inócua mencionada
alegação. Segundo se extrai da planilha de cálculos, não foram aplicados
juros moratórios nem remuneratórios, isto é, tais encargos não compõem
o débito exigido pela CEF, incidindo, apenas, a comissão de permanência,
que decorre da i mpontualidade dos contratantes. 1 1. Condenados os réus ao
pagamento de honorários sucumbenciais. 12. Apelação dos réus conhecida em
parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da C EF conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
GIROCAIXA INSTANTÂNEO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TAXA DE
RENTABILIDADE. JUROS. TARIFA DE CONTRATAÇÃO D E CRÉDITO. 1. Trata-se de ação
monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança da quantia de
R$ 59.156,95 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa
e cinco centavos), decorrente do descumprimento pelos réus do Contrato de
Cédula de C rédito Bancário GiroCaixa Instantâneo. 2. A questão deduzida
no âmbito da apelação da Caixa Econômica Federal limita-se à ausência de
condenação dos...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. LEI 8.112/90,
ART. 217, II, "d". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A presente ação foi ajuizada pela
apelada em face dos apelantes e do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando seja reconhecido seu direito ao recebimento integral da
pensão por morte do seu falecido marido, mediante a exclusão do pagamento
do referido benefício aos seus netos. 2. Conforme amplamente pacificado na
jurisprudência, a concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor
na data do falecimento do instituidor do benefício, constituindo-se o seu
fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR, Relator(a): Min.ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011PUBLIC
13-06-2011 EMENT VOL- 02542-02). 3. No presente caso, o instituidor faleceu
em 31/01/2012 (fl. 26), quando já em vigência a Lei 8.112/90, cumprindo-se
verificar se os apelantes têm direito à percepção de pensão por morte,
nos termos da legislação mencionada. 4. Dispõe o item "d" do inciso II do
art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão temporária a pessoa designada
que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que a ausência de designação expressa não inviabiliza
a concessão do benefício, desde que outros meios hábeis comprovem a necessária
relação de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013;
STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008) 6. São dois os requisitos concomitantes
e cumulativos necessários à concessão da pensão estatutária temporária no caso
dos autos: idade inferior a 21 anos e dependência econômica. 7. Da análise
dos documentos acostados às fls.36/37, depreende-se que, ao tempo do óbito
de seu avô, os apelantes contavam apenas com 10 e 9 anos de idade, restando
preenchido, portanto, o primeiro requisito. 1 8. A dependência econômica,
no entanto, conforme consignado pela magistrada sentenciante, não restou
demonstrada. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que,
de fato, o ex-servidor pagava, em favor dos seus netos, ora apelantes, pensão
alimentícia no percentual de 4% sobre os seus vencimentos (fl.33 e 80/81). Tal
fato, todavia, não implica o reconhecimento automático da dependência econômica
dos netos em relação ao ex-servidor falecido, mormente porque, à época da
fixação da pensão alimentícia, seu genitor encontrava- se preso e, portanto,
impossibilitado de contribuir para o sustento dos apelantes. 9. Houve,
ademais, mudança no quadro fático anteriormente apresentado, em razão da
possibilidade superveniente do genitor arcar com o sustento dos seus filhos,
eis que, em 21/06/2011, antes do óbito do ex-servidor, portanto, o genitor dos
apelantes obteve liberdade condicional (fls.84), estando atualmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de modo que está apto a exercer
sua profissão. Há, ainda, nos autos cópia de acordo realizado no Juízo da
2ª Vara de Família - Regional da Barra da Tijuca (fls.31/32) que demonstra
que é de responsabilidade do genitor dos apelantes o pagamento integral e
"in natura de despesas escolares dos menores (matrícula, material escolar,
uniforme e mensalidade), o plano de saúde e a escolinha de futebol", tendo
restado assentado, ainda, que caso venha "a adquirir vínculo empregatício,
os alimentos serão fixados na proporção de 17,50% para cada filho, totalizando
assim, 35% dos rendimentos brutos". 10. Além disso, em assentada realizada no
dia 01/09/2014, a genitora dos apelantes esclareceu que "o pai das crianças
ingressou com ação oferecendo uma pensão alimentícia que incluía o pagamento
da escola das crianças, do plano de saúde, material escolar e esporte",
afirmando, ainda, que "exerce profissão lucrativa, vendendo bijuteria casa
a casa, principalmente na escola das crianças" (fl.634). 11. Dessa forma,
resta demonstrado que os genitores dos apelantes são capazes e economicamente
ativos, possuindo condições de prover a sua subsistência. Assim, ainda
que os apelantes venham a sofrer queda em seu padrão de vida, em virtude
da perda do benefício de pensão por morte instituído por seu avô, não
resta demonstrada a dependência econômica necessária para a configuração do
requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: AC 00105528720124019199,
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:10/12/2015; TRF2, 2012.51.56.000951-3, Oitava Turma Especializada,
Relator Desemb. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da disponibilização:
04/11/2015; TRF2, 2012.50.50.001295-5, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 19/06/2015; TRF2,
2014.00.00.105050-5, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 13/05/2015) 12. Remessa
necessária e recurso de apelação desprovidos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. LEI 8.112/90,
ART. 217, II, "d". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A presente ação foi ajuizada pela
apelada em face dos apelantes e do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando seja reconhecido seu direito ao recebimento integral da
pensão por morte do seu falecido marido, mediante a exclusão do pagamento
do referido benefício aos seus netos. 2. Conforme amplamente pacificado na
jurisprudência, a concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor
na data d...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA
LEI 9.873/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. QUANTUM
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito consubstanciado
na CDA nº 1389/2012. -O excepto alega a ocorrência da prescrição do crédito
administrativo em questão, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, desde que não haja dilação
probatória, sendo este o caso dos autos. -No que diz respeito à prescrição,
encontra-se disciplinada no art. 1º da Lei nº 9.873/99: Art. 1o Prescreve
em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração
à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. -Ademais,
o artigo 1º-A da mesma Lei, introduzido pela Lei 11.941/2009, de aplicação
imediata, ratificando o prazo quinquenal previsto no artigo 1º, assim dispõe:
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término
regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de
execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da
aplicação de multa por infração à legislação em vigor. -No mesmo sentido,
em atenção ao princípio da isonomia, o STJ 1 firmou sua jurisprudência no
sentido de que a aferição da prescrição relativa à execução de multas de
natureza administrativa é de cinco anos, com fundamento no artigo 1º do
Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 751832/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006; REsp 539187/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 03/04/2006; REsp 1197850/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe
10/09/2010; REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005. -No caso concreto, não há dúvidas
quanto à ocorrência da mesma, uma vez que, como resta incontroverso, o
processo administrativo nº 50500.061384/2007-69 iniciou-se em 06/12/2004
(fls. 37 e 39) e encerrou-se em 02/02/2005, com o trânsito em julgado do
processo administrativo, segundo certidão de fl. 49, tendo a exequente,
inclusive, emitido boleto de pagamento com vencimento nesta mesma data
(fl. 43). No entanto, a Administração Pública quedou-se inerte ante a
inadimplência do devedor, vindo a propor a presente ação de execução somente
em 29/08/2012, quando já se havia consumado o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto na Lei 9.873/99. -No que tange à verba honorária, pelo Princípio
da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder
pelas despesas processuais, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter
evitado a movimentação da máquina judiciária. -Por sua vez, o artigo 20,
§ 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado, dispõe
que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre
o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -Em contrapartida, o § 4º
desse mesmo artigo é expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas
de valor 2 inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. -Não obstante o juiz possa
arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com observância aos
Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração
o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o
tempo despendido para a execução do trabalho. -Levando-se em consideração os
parâmetros acima referidos, entendo como razoável a fixação do montante de R$
700,00 (setecentos) a título de honorários de sucumbência. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA
LEI 9.873/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. QUANTUM
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito consubstanciado
na CDA nº 1389/2012. -O excepto alega a ocorrência da prescrição do crédito
administrativo em questão, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, desde que não haja dilação
probatória, sendo este o caso dos autos. -No que diz respeito à prescrição...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO LEI
3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 28, §1º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
27, §1º. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ESPECIALIDADE COM RELAÇÃO À LEI PROCESSUAL
CIVIL. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser conhecida a remessa ex officio, nos termos
do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois a "sentença que condenar
a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição". 2. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de
indenização correspondente a R$ 12.000,00, conforme o segundo laudo pericial
realizado (que ratificou o primeiro), monetariamente corrigido, com incidência
de juros compensatórios desde a imissão na posse (29/08/1978), no percentual
de 12% ao ano, excetuado o período de 11/06/1997 (data da vigência da MP n.º
1.577/97) a 13/09/2001 (quando publicada a decisão liminar do STF na ADIn n.º
2.332/DF), em que devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do enunciado
da Súmula 618 do eg. STF. 3. No que tange aos juros moratórios, escorreita
a sentença, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que dispõe
que os juros moratórios serão devidos "a partir de 1o de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição". 4. Os critérios introduzidos pela Medida Provisória nº 1.774-22,
de 11.2.99, no §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinam que,
nas ações de desapropriação direta, bem como nas relativas ao procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de
imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária e nas ações
de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta,
os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do
valor da diferença. 5. A MP nº 2.183-56, de 2001 alterou o art. 27, §1º do DL
n. 3.365/41 para incluir a apreciação dos parâmetros dispostos no art. 20,
§4º do CPC/1973 que, por sua vez, remete às alíneas "a", "b" e "c" do §3º
(atuais incisos I a IV do art. 85, §2º do CPC/2015). Tais parâmetros (I -
o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III -
a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço) devem ser utilizados na fixação dos
honorários advocatícios em sede de ações de desapropriação, mas sempre se
tendo em conta os limites percentuais mínimo e máximo fixados pela chamada
"lei geral de desapropriações", o DL n. 3.365/41, que é o diploma legal
aplicável a essas hipóteses, ante sua especialidade com relação ao Código de
Processo Civil. Nesse sentido, o art. 42 do 1 Decreto Lei dispõe que, naquilo
que for omisso, será aplicável o CPC, reforçando o caráter subsidiário do
mesmo. 6. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO LEI
3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 28, §1º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
27, §1º. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ESPECIALIDADE COM RELAÇÃO À LEI PROCESSUAL
CIVIL. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser conhecida a remessa ex officio, nos termos
do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois a "sentença que condenar
a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição". 2. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de
indenização correspondente a R$ 12.000,00, conforme o segundo laudo pericial...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do
benefício. 3. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários, fixados
na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena de se
impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de
forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo
enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor
dos honorários advocatícios. 4. Quanto ao pagamento dos valores atrasados,
este deverá observar o regime de Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor
RPV, em respeito à previsão orçamentária, nos termos previstos no artigo 100
da Constituição da República. 5. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já
dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não
há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual
que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediat...
Nº CNJ : 0000489-91.2012.4.02.5119 (2012.51.19.000489-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : DIOGO
BEBER MARQUES E OUTRO ADVOGADO : FABIO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00004899120124025119) CONSTITUCIONAL. OPÇÃO
DE NACIONALIDADE. REQUISITOS. ART. 12, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIA INADEQUADA 1. Nos
termos da letra "c" do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, são
brasileiros natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade,pela nacionalidade brasileira. 2. Na
hipótese em que o autor, nascido de mãe brasileira, em Lisboa/Portugal,
no dia 25.11.1993, tendo sido registrado na 11ª Conservatória do Registro
Civil de Lisboa, no dia 30.11.1993, vindo a residir no Brasil após atingir a
maioridade e fazendo a devida opção pela nacionalidade brasileira, cabível a
homologação do referido pedido. 3. No entanto, no presente caso, ao analisar
as circunstâncias e os pedido formulados na petição inicial ("que lhe seja
reconhecida e declarada A NACIONALIDADE BRASILEIRA, nos termos do artigo 12,
I, c, da Constituição da República Federativa do Brasil, cumulativamente
com a sua nacionalidade originária portuguesa", e, em sede de antecipação de
tutela, fosse determinando que "o DETRAN-RJ expeça o documento de identidade
civil do Requerente, valendo-se dos demais documentos emitidos em seu nome
por autoridade brasileiras legalmente constituídas"), não há como deixar de
considerar que a via utilizada pelo autor mostra-se inadequada, eis que não se
está diante de procedimento de jurisdição voluntária que verse sobre opção de
nacionalidade, de competência da justiça federal na forma do art. 109, inciso X
da CRFB/88, devendo ser reconhecida ausência de interesse processual de agir do
postulante. 4. Apelação conhecida, para, de ofício, julgar extinto o processo,
sem exame de mérito, por ilegítimo exercício da ação, à falta de interesse
processual de agir (via inadequada), nos termos do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil de 1973, julgando prejudicado o mérito do recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0000489-91.2012.4.02.5119 (2012.51.19.000489-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : DIOGO
BEBER MARQUES E OUTRO ADVOGADO : FABIO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00004899120124025119) CONSTITUCIONAL. OPÇÃO
DE NACIONALIDADE. REQUISITOS. ART. 12, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIA INADEQUADA 1. Nos
termos da letra "c" do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, são
brasi...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. INOVAÇÃO R ECURSAL. HONORÁRIOS. 1. Descabido o pedido de suspensão
do processo em função da decretação de falência da seguradora ré, pois
aplicável a exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005,
eis que, no caso em tela, não se d emanda quantia líquida. Precedente (STJ -
AgRg no REsp 1471615). 2. Além de não ter havido condenação da massa falida da
seguradora recorrente ao pagamento de juros ou multa moratória, o artigo 18,
"d", da Lei nº 6.024/74, e o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não impedem
a condenação da massa falida ao pagamento de juros, mas apenas condiciona
o pagamento do referido consectário à existência de passivo suficiente para
quitação dos débitos principais, questão que deve ser resolvida pelo juízo
falimentar, após a habilitação do crédito constante d o título executivo a
ser formado. 3. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério
da Marinha - CCCPM possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que
celebrou o contrato de financiamento com o autor/mutuário na qualidade de
agente financeiro. Precedente (TRF2 - AC 2 01351010037462). 4. Considerando
a comprovação de que o autor, responsável por 100% da renda constante do
contrato de financiamento objeto da lide, é portador de câncer e está reformado
desde setembro de 2003, por invalidez permanente, bem como, considerando
que a cláusula quinta do contrato prevê a cobertura total do saldo devedor,
pela seguradora, em caso de invalidez permanente do mutuário responsável,
não poderia a CCCPM continuar a promover os descontos das prestações mensais
da p ensão recebida. 5. Não deve ser conhecido o recurso adesivo no tocante ao
pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, eis que tal pedido
não consta da petição inicial, sendo inadmissível a inovação da tese 1 autoral
em sede de apelação, seja na vigência do CPC/1973, conforme s eu artigo 264,
seja na vigência do NCPC (art. 329). 6. No que tange ao pedido de devolução,
em dobro, das parcelas descontadas, mesmo que se entenda aplicável o CDC à
presente hipótese, restaria afastada a regra do seu artigo 42, parágrafo único,
uma vez que não se verifica a ocorrência de conduta dolosa da CCCPM, o que,
segundo entendimento do e. STJ, constitui requisito necessário à d evolução
em dobro. (STJ - AGRESP 209860). 7. Descabido o requerimento do autor de
condenação das rés ao pagamento da multa prevista no artigo 18 do CPC/1973,
pois a mera interposição de apelação não é suficiente para provar o elemento
s ubjetivo necessário para a configuração da má-fé. 8. O percentual fixado
a título de honorários na sentença, proferida sob a égide do CPC/73, atende
aos critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, pois, além de a hipótese não
ser de grande complexidade, cujas provas foram exclusivamente documentais,
o advogado do autor se manifestou apenas três vezes nos autos, pelo que
descabida a majoração d os honorários advocatícios requerida. 9. Remessa
necessária e apelações desprovidas. Recurso adesivo c onhecido em parte e,
nesta parte, desprovido. (atp)
Ementa
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. INOVAÇÃO R ECURSAL. HONORÁRIOS. 1. Descabido o pedido de suspensão
do processo em função da decretação de falência da seguradora ré, pois
aplicável a exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005,
eis que, no caso em tela, não se d emanda quantia líquida. Precedente (STJ -
AgRg no REsp 1471615). 2. Além de não ter havido condenação da massa falida da
seguradora recorrente ao pagamento de juros ou multa moratória, o artigo 18,
"d", da Lei nº 6.024/74, e o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não impedem
a c...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D E
DECLARAÇÃO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso de apelação,
referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do autor com
base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D E
DECLARAÇÃO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso de apelação,
referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do autor com
base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgad...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0055175-87.2012.4.02.5101 (2012.51.01.055175-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARCIA FRIAS BARBOSA
SOARES ADVOGADO : MARIA CRISTINA DA SILVA XAVIER ORIGEM 06ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00551758720124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). GOZO DO
BENEFÍCIO SOMENTE A PARTIR DA APOSENTADORIA. DESCONSTITUIÇÃO D OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS A PARTIR DE MAIO DE 2009. 1. A União não contesta a enfermidade que
acomete a Embargante (neoplasia maligna - câncer de mama), nem o seu direito à
isenção na forma da Lei 7.713/88. A controvérsia se resumiu a que data seria
considerada para o início da fruição da benesse fiscal. A União alega que é
a partir do deferimento da aposentadoria por i nvalidez da Autora, e não a
partir da constatação da doença. 2. O laudo médico oficial, exarado pela Junta
Médica da Divisão de Saúde Ocupacional do Ministério da Saúde constatou que a
Embargante é portadora da enfermidade desde 26.10.2006. Todavia, a Embargante
somente se aposentou em 18.05.2009. Considerando que somente proventos de
aposentadoria estão abrangidos pela isenção, apenas a partir da jubilação,
só na referida data é que se p oderia cogitar a almejada isenção (Por todos:
REsp 1.421.486). 3. Como no caso dos autos a autuação sofrida vai de 2004 a
2010, na prática o único item abrangido pela isenção é uma multa ex officio
com vencimento em 1 8.11.2010. 4 . Remessa necessária e apelação da União
a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0055175-87.2012.4.02.5101 (2012.51.01.055175-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARCIA FRIAS BARBOSA
SOARES ADVOGADO : MARIA CRISTINA DA SILVA XAVIER ORIGEM 06ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00551758720124025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). GOZO DO
BENEFÍCIO SOMENTE A PARTIR DA APOSENTADORIA. DESCONSTITUIÇÃO D OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS A PARTI...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. Lei
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. O artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que
determinou a possibilidade de fixação das anuidades pelos próprios conselhos,
violou o princípio constitucional da legalidade, pois todos os elementos
que definem a obrigação tributária devem estar expressos em lei. 5. As
inovações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e
da anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 6. No
caso, a execução foi proposta em 29/08/2014, com o fito de cobrar anuidade
alusiva ao exercício de 2005, encontrando-se o título eivado de vício
insanável. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. Lei
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ord...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS OBTIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO,
QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM
PARTE. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como meio de
prova material, para reconhecimento de tempo de serviço e para a concessão
do benefício previdenciário, desde que fundada em elementos que evidenciem
o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, sendo irrelevante o fato da Autarquia não ter integrado a
relação trabalhista, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. -
Como a renda mensal inicial do benefício do instituidor e, por conseguinte,
da pensão por morte da autora, foi calculada mediante a utilização de
salários de contribuição que não consideraram as gratificações mencionadas
e reputadas devidas em ação trabalhista, eis que a concessão do benefício
(1981 e 1985) foi posterior ao ajuizamento da reclamatória (1976), a qual
somente transitou em julgado em 2003, impõe-se a revisão da renda mensal
do benefício do autor, de forma a incluir, no valor de seus salários de
contribuição, as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. -
Tratando-se de verbas de natureza salarial, na forma do art. 457, §1º, CLT,
sobre as quais deve incidir contribuições previdenciárias, e considerando
que tais valores dizem respeito a competências inseridas no período básico
de cálculo do benefício em questão, deve ser julgado procedente o pedido da
autora, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição
quinquenal, assim como o teto legalmente estabelecido à época da concessão,
tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. - Com o advento do novo
Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, a sentença merece
ser reformada de ofício no que toca à fixação dos honorários. - Com efeito,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos
incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à
condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada,
nos termos acima fundamentado. Quanto ao recurso da parte autora - que se
insurge, exclusivamente quanto à fixação dos honorários, pugnando pela sua
majoração - resta o mesmo prejudicado, já que tal questão será aferida em 1
sede de liquidação. - No que toca ao recurso da União Federal, verifica-se
que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 267, VI do CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, o atrai a
aplicação da hipótese prevista no § 6o do artigo 85 do CPC ("Os limites e
critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja
o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito") c/c o §4, inciso III, do referido artigo ("III -
não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado
da causa"). - No caso em apreço, considerando a natureza e a importância da
causa, bem como o trabalho realizado pelo profissional e o grau de zelo e
o tempo exigido para a prestação do serviço e que a contestação da União
se restringiu a apontar sua ilegitimidade passiva (§2º do artigo 85 do
CPC), entendo por bem fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa. - Registre-se que a concessão da gratuidade de Justiça não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º, do artigo 98,
do CPC). Contudo, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário" (§3º, do artigo 98, do CPC). - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil;
recurso da parte autora julgado prejudicado; recurso do INSS não provido;
recurso da União Federal provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS OBTIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO,
QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM
PARTE. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como meio de
prova material, para reconhecim...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA. FILHA MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DEMORA NO JULGAMENTO
DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - A
questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento
de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim
de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
"A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação
é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo"
e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
No caso em apreço, entendo que a hipótese em apreço se enquadra no item 5
constante na ementa do julgado acima mencionado, sendo dispensável o prévio
pedido administrativo quando se trata de hipótese em que é notória a recusa
administrativa. Isto porque, ao que se verifica dos autos em apenso, a irmã de
LAIS CANCELLA DA SILVA, a Autora MARIA LUIZA MONTEIRO DA SILVA, em idêntica
situação, teve seu pedido rejeitado pela autarquia previdenciária e, mais,
a ação contestada no mérito. Destarte, é possível inferir que, de qualquer
sorte, acaso tivesse formulado requerimento administrativo, este também teria
sido rejeitado, razão pela qual resta configurado o interesse de agir. -
Mister ressaltar que não há confusão entre o reconhecimento de morte presumida
de segurado da Previdência Social para fins de percepção de benefício, nos
termos do art. 78 da Lei 8.213/91, com a declaração de ausência prevista nos
Códigos Civil e de Processo Civil (Precedentes). - A pretensão de declaração
de ausência para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da
Lei nº 8.213/91, segundo o qual será concedida a pensão provisória por morte
presumida declarada judicialmente no caso de segurado desaparecido por mais
de seis meses. - A concessão de pensão por morte presumida depende de três
requisitos: a qualidade de dependente do requerente da pensão, a qualidade de
segurado do instituidor e a morte presumida deste, declarada por sentença. 1
- Considerando as provas documentais e testemunhais coligidas nos autos, é
possível a concessão da pensão provisória à autora, em razão da existência de
diversos elementos que indicam o desaparecimento do instituidor da pensão. -
Comprovado que segurado encontra-se desaparecido por período superior a 6
(seis) meses, é de se declarar a sua morte presumida e o direito da autora
de perceber pensão provisória, nos termos do art. 78, da Lei 8.213/91. - No
tocante ao termo inicial do benefício, de fato, o art. 112, I, do Regulamento
da Previdência (Decreto nº 3.048/99), bem como os arts. 74, III e 78 caput
da Lei 8.213/91, autorizam a concessão da pensão por morte presumida aos
dependentes do segurado a partir da declaração judicial da sua ausência. -
Ocorre que a interpretação sistemática dos referidos dispositivos, à luz dos
princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana,
considerando tratar-se de demanda previdenciária, cuja verba é de caráter
alimentar, bem como o fato de envolver interesse de menor incapaz, nos leva a
concluir que a declaração da morte presumida pelo Juízo Federal, competente
para conhecer da ação previdenciária somente serve como termo inicial para
a concessão da pensão, caso não exista anterior demanda de declaração de
ausência ajuizada no Juízo Cível. - No caso, a autora ajuizou na Justiça
Estadual em 10 de dezembro de 2009, repisa-se, sem que tenha sido proferida,
até o presente momento, sentença de mérito, não podendo ser penalizada pela
desproporcional demora na entrega da prestação jurisdicional, daí porque
correto o termo a quo fixado na data da propositura da ação declaratória
na Justiça Estadual. - Precedentes do STJ e da 2ª Turma Especializada desta
Corte. - Correta a sentença que fixou o termo inicial a data da propositura
da ação declaratória de morte presumida perante o Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Nova Iguaçu, ou seja, 10 de dezembro de 2009. - Determinação de
aplicação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. - Com efeito,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos
I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. -
Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS
em honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Sentença reformada,
de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de
Processo Civil e recurso e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA. FILHA MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DEMORA NO JULGAMENTO
DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - A
questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento
de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim
de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgame...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover
a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - Através
da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor,
é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2,
da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora
de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo
social, desde a data do requerimento administrativo. - Declaração de isenção
do pagamento da taxa judiciária. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando
de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários
advocatícios, deve esta ser reformada, nos termos acima fundamentado. -
Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado
se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do
novo Código de Processo Civil e recurso não provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho