EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUTADO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E
ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTE. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 49/54. 2. A exequente/embargante alega,
em síntese, que a decisão guerreada dever ser reformada para afastar
a ilegitimidade passiva pronunciada, uma vez que o "acórdão acabou por
incorrer em manifesto erro de premissa fática, incidindo também em omissão
a respeito de ponto essencial ao desate da lide, ao deixar de observar o
fato de que tanto a inscrição em Dívida Ativa da União, quanto o ajuizamento
da execução fiscal, ocorreram antes do falecimento do executado, conforme
demonstram os documentos de fls. 02 e 11 dos autos." Aduz, outrossim, que,
tendo o falecimento do executado ocorrido em 15/12/2011, ou seja, em data
posterior à inscrição e ao ajuizamento do executivo fiscal, não há que se
falar em extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de parte no
polo passivo. 3. Realmente, verifico que o decisum objurgado incorreu em erro
quanto à data do ajuizamento da presente demanda, uma vez que considerou como
sendo o dia 16/12/2011, que, na verdade, refere-se à data da distribuição,
sendo a do ajuizamento, o dia 18/11/2011 (fl. 11). 4. Na hipótese, a ação
foi ajuizada em 18/11/2011. Observe-se, pela cópia da certidão negativa
à fl. 21, que o executado falecera no dia 15/12/2011, portanto, em data
posterior ao ajuizamento da ação (18/11/2011). Ante a notícia do falecimento,
primeiramente por meio da certidão negativa de citação, expedida pelo oficial
de justiça à fl. 17, a secretaria da 09ª Vara Federal de Execução Fiscal,
equivocadamente, expediu documento certificando que "em consulta ao sistema
PLENUS/INSS, verifiquei que o réu faleceu em data anterior à propositura da
ação." Diante da informação contida à fl. 20, o Juízo a quo prolatou sentença
extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e de 1 desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja,
a ausência de parte no polo passivo; tudo em razão da concepção, equivocada,
de a demanda ter sido ajuizada após o falecimento do executado. No entanto,
em que pese ao fato de, realmente, a demanda ter sido ajuizada em data anterior
ao falecimento do devedor, quando de seu falecimento, a citação ainda não havia
se positivado. Como cediço, o STJ assentou o entendimento no sentido de que,
falecido o executado antes da citação válida, não se admite o redirecionamento
do feito executivo contra o espólio. Precedente. 5. Entretanto, a hipótese
de suspensão do processo prevista no art. 265, I, do CPC/1973 pressupõe
relação jurídica validamente instaurada, através da citação da parte, o
que, no caso presente, não ocorreu. Percebe-se que o óbito se deu antes
da efetiva citação do executado, motivo pelo qual torna-se impossível o
redirecionamento do feito aos sucessores. 6. Nesse sentido, apesar de o
erro apontado, realmente, ter ocorrido, o resultado do decisum embargado,
agora fundamentado sob a ótica correta da questão, não será alterado, uma
vez que, diante da impossibilidade de se redirecionar a demanda, permanece
a ilegitimidade de parte. 7. Embargos de declaração providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUTADO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E
ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTE. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 49/54. 2. A exequente/embargante alega,
em síntese, que a decisão guerreada dever ser reformada p...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
1 57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual 1 inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
1 revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
1 revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL SEM
ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL PRAZO PARA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO
DEVIDA. 1 - A inicial sem a assinatura do advogado é vício sanável, pelo
que deve ser dada a oportunidade para regularizá-la, a teor do art. 13 do
Código de Processo Civil, com mesmo comando no art. 76 do CPC/2015. 2 - Houve
negligência da autarquia embargante à determinação do Juízo a quo no sentido de
que procedesse à regularização da petição inicial apócrifa, donde ser devido
o seu indeferimento e consequente extinção do processo, com base no art. 76,
§1º, I do CPC/2015. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL SEM
ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL PRAZO PARA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO
DEVIDA. 1 - A inicial sem a assinatura do advogado é vício sanável, pelo
que deve ser dada a oportunidade para regularizá-la, a teor do art. 13 do
Código de Processo Civil, com mesmo comando no art. 76 do CPC/2015. 2 - Houve
negligência da autarquia embargante à determinação do Juízo a quo no sentido de
que procedesse à regularização da petição inicial apócrifa, donde ser devido
o seu indeferimento e consequente extinção do processo, com base no art. 76,
§1º,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. R E
A J U S T E S E M A U T O R I Z A Ç Ã O . M U L T A . O M I S S Ã O . I N E
X I S T Ê N C I A . PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega que o acórdão
teria incorrido em omissão ao deixar de citar, explicitamente na ementa,
os artigos 5, II, XXXVI e LIV, e 37 da Constituição Federal, os artigos
16 e 25 da Li nº 9.656/98, o artigo 4º, XVII e XX, da Lei nº 9.961/2000
e o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sendo necessária a correção,
para fins de prequestionamento. II - O voto-condutor do acórdão embargado
firmou seu entendimento no sentido de que à apelante, ora embargante, não
é permitido aplicar qualquer reajuste, ainda que convencionado em contrato,
sem prévia autorização da ANS. Em razão da conduta equivocada deve suportar
a penalidade aplicada em procedimento administrativo regular. Verifica-se,
portanto, que o Tribunal adotou fundamentação clara e suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia, atendo-se aos pontos necessários ao
deslinde do litígio. III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência
de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). VII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, 1 contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. R E
A J U S T E S E M A U T O R I Z A Ç Ã O . M U L T A . O M I S S Ã O . I N E
X I S T Ê N C I A . PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega que o acórdão
teria incorrido em omissão ao deixar de citar, explicitamente na ementa,
os artigos 5, II, XXXVI e LIV, e 37 da Constituição Federal, os artigos
16 e 25 da Li nº 9.656/98, o artigo 4º, XVII e XX, da Lei nº 9.961/2000
e o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sendo necessária a correção,
para fins de prequestionamento. II - O voto-condutor do acórdão embargado
firmou seu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000219-59.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000219-6) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : ALEXANDRO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ADRIEN
MOREIRA LOUZADA ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01316014720154025001) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. P ROFESSOR. IFES. COTAS
RACIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu,
em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à autoridade
coatora que submeta o impetrante à prova de Desempenho Didático (segunda
etapa) para a vaga de professor de filosofia do IFES, no campus de Piúma,
garantindo-lhe a continuidade de participação no certame e a reserva de vaga,
caso venha a ser aprovado ao final de todas as etapas, ficando a nomeação e
a posse condicionadas ao trânsito em julgado 2. Promovido pelo IFES concurso
público para provimento de 36 vagas para o cargo de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, distribuídas conforme área/especialidade e campus, tendo
sido destinadas, no total, 2 (duas) vagas para pessoas deficientes e 5 (cinco)
vagas para negros ou pardos. 3. Conforme item 4.3 do Edital, somente haveria
reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclarassem negros ou
pardos nos perfis em que o número de vagas, ressalte-se, por área/subárea,
for igual ou superior a 3 (três), pelo que, tendo sido oferecidas, na
área/subárea Filosofia, 4 (quatro) vagas, possível a reserva, constando
igualmente expresso no edital (item 2.1) que a vaga para professor de filosofia
no campus Piúma seria ocupada preferencialmente por candidatos autodeclarados
negros ou pardos. Ademais, considerando o número total de vagas no certame,
não ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pela Lei nº
1 2.990/2014. 4. Em obediência aos princípios da isonomia e da publicidade,
iniciado o certame, não deve ser promovida alteração das regras do edital em
prol do interesse de determinados participantes, como na linha adotada pela
decisão agravada, sendo a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que o
edital é a lei do concurso e suas r egras vinculam tanto a Administração quanto
os candidatos. 5. Mesmo que possível a declaração de nulidade de cláusula
do edital pelo Judiciário, no caso de flagrante ilegalidade, na hipótese,
nem sequer foi formulado pelo autor pedido de declaração de nulidade do item
2.1 do edital, que reservou a vaga para professor de Filosofia em Piúma para
candidatos negros ou pardos. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000219-59.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000219-6) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : ALEXANDRO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ADRIEN
MOREIRA LOUZADA ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01316014720154025001) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. P ROFESSOR. IFES. COTAS
RACIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu,
em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à autoridad...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com
o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. A necessidade
ou não de sobrestamento do feito só é avaliada no exame de admissibilidade
de eventual Recurso Extraordinário, quando reconhecida a Repercussão Geral
da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 1.036 caput
e § 1º do CPC. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com
o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. A necessidade
ou não de sobrestamento do feito só é avaliada no exame de admissibilidade
de eventual Recurso Extraordinário, quando reconhecida a Repercussão Geral
da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 1.036 caput
e § 1º do CPC. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. sociedade de advogados. honorários
sucumbenciais e de resultado. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que os dispositivos do novo Código
de Processo Civil consolidaram a natureza jurídica de verba alimentar dos
honorários advocatícios (art. 85, § 14 da Lei nº 13.105/2015). Sendo este
direito do advogado inalienável deve ser resguardado e preferível a qualquer
outro de menor interesse, principalmente quando este se mostrar deficitário
em seu conjunto probatório, de modo a ser cabível parte dos honorários
sucumbenciais e de resultado proporcionais ao trabalho executado. 2. Ademais,
a agravante não traz aos autos prova de que, ao retirar-se da associação
de advogados, o agravado acordou levar parte da carteira de clientes, com a
condição de não mais participar dos processos que remanescessem na sociedade
agravada. 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. sociedade de advogados. honorários
sucumbenciais e de resultado. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que os dispositivos do novo Código
de Processo Civil consolidaram a natureza jurídica de verba alimentar dos
honorários advocatícios (art. 85, § 14 da Lei nº 13.105/2015). Sendo este
direito do advogado inalienável deve ser resguardado e preferível a qualquer
outro de menor interesse, principalmente quando este se mostrar deficitário
em seu conjunto probatório, de modo a ser cabível parte dos honorários...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a assistência
judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para que
efetuasse o pagamento das custas processuais. 2. Com relação ao art. 4º da
Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento
da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício
àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal. 3. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de
justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes
fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como
parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência
idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o
entendimento, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da
parte seja menor ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado
pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas
Gerais, entre outros. Não sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a assistência
judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para que
efetuasse o pagamento das custas processuais. 2. Com relação ao art. 4º da
Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento
da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício
àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os ho...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade
de justiça, sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos
comprobatórios acerca de sua hipossuficiência financeira, tendo, assim, sua
presunção afastada. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção
do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado
ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem
observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes
de contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 5. No
caso vertente, a Autora, ora Agravante, não juntou aos autos originários,
tampouco neste recurso, documentos que comprovem seus rendimentos de fato,
o que inviabiliza a análise dos requisitos necessários para a fruição de
tal benefício. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade
de justiça, sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos
comprobatórios acerca de sua hipossuficiência financeira, tendo, assim, sua
presunção afastada. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção
do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não t...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 21.12.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 3.806,27. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 1.051,19. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 4.204,76). 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0032526-94.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032526-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : THEREZINHA
DO MENINO JESUS SANTIAGO MORLEY E OUTRO ADVOGADO : MARCELO XIMENES APOLIANO
ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00325269420134025101) EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS
DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública
ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os
juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até
26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento)
ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem
ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. 2. Apelo provido.
Ementa
Nº CNJ : 0032526-94.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032526-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : THEREZINHA
DO MENINO JESUS SANTIAGO MORLEY E OUTRO ADVOGADO : MARCELO XIMENES APOLIANO
ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00325269420134025101)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS
DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública
ao pagam...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem
modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando
sanar quaisquer dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo
Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Entretanto,
in casu, o recorrente insurge-se contra a condenação em verba de advogado,
o critério de fixação do valor da indenização dos bens desapropriados e a
condenação no pagamento de juros compensatórios, requerendo a reforma do
julgado, sem, contudo, apontar quaisquer vícios no acórdão a justificar
a interposição do presente recurso. 2. O embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a
via inadequada. 3. Nas razões de embargos de declaração, o recorrente não
aponta quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma,
resta caracterizada a irregularidade formal, eis que se trata de recurso
de fundamentação vinculada, com expressa indicação e apontamento preciso
dos vícios, na forma do art. 1023, caput, do CPC. 4. De acordo com o Novo
Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração
já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC),
razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 5. Embargos de declaração não conhecidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem
modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando
sanar quaisquer dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo
Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Entretanto,
in casu, o recorrente insurge-se contra a condenação em verba de advogado,
o critério de fixação do valor da indenização dos bens desapropriados e a
condenação no pa...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO, DE
OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 452/STJ - PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Incumbe ao Exequente aferir se terá ou
não proveito em buscar o valor que lhe é devido em face da sucumbência
da parte adversa. 2 - A Lei nº 9.469/97 não pode ser invocada para dar
suporte à extinção, posto que somente confere às pessoas jurídicas de
direito público indicadas em seu art. 1º a faculdade de requererem a
extinção das ações de cobrança quando o valor for menor do que aquele
estipulado naquela norma. Precedentes do STJ e desta E. Corte Regional:
REsp nº 1319824/SP - SEGUNDA TURMA - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe
23-05-2012; AC nº 0002844-46.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Juiz Fed. Conv. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR - e-DJF2R 31-03-2015; AC nº
0008909-23.2004.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 01-10-2014; AC nº 1991.51.01.034009-4/RJ - Sexta
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO - E-DFJ2R
07-12-2012; AC nº 1993.51.01.001646-9/RJ - Quinta Turma Especializada -
Rel. Juiz Federal Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA - E-DJF2R de 14-03-2012. 3 -
Os créditos públicos são indisponíveis, não sendo facultado ao juiz contrariar
expressa vedação legal e extinguir, de ofício, as execuções com fundamento
na insignificância do seu valor. Súmula nº 452/STJ. 4 - Inexiste norma legal
que o autorize o magistrado a dispor dos honorários advocatícios fixados em
decisão transitada em julgado, ainda que se cuide de crédito de valor módico
de titularidade, não dos advogados ou procuradores, mas das empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias ou do ente da Administração Pública
direta em favor da qual atuam esses profissionais, em razão do disposto
no art. 4º da Lei nº 9.527/97 e na esteira da jurisprudência do STJ. 5 -
Recurso provido. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de Origem para
prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO, DE
OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 452/STJ - PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Incumbe ao Exequente aferir se terá ou
não proveito em buscar o valor que lhe é devido em face da sucumbência
da parte adversa. 2 - A Lei nº 9.469/97 não pode ser invocada para dar
suporte à extinção, posto que somente confere às pessoas jurídicas de
direito público indicadas em seu art. 1º a faculdade de requererem a
extinção das ações de cobrança quando o valor for menor do que aquele
estipulado naquela norma....
Nº CNJ : 0101758-39.2014.4.02.0000 (2014.00.00.101758-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : MARIO JORGE
MARTINS PAIVA E OUTRO ORIGEM : 1ª VF Colatina (00006331920124025005) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1, Os embargos de declaração possuem âmbito de
cognição estreito, só podendo ser conhecidos quando o embargante apontar,
ainda que genericamente, a presença de um dos vícios elencados no art. 535 do
CPC. 2. Caso em que a Embargante se limita a manifestar o seu inconformismo
com o resultado do julgamento, articulando a impossibilidade de liberação
da garantia apesar da adesão ao parcelamento, sem, contudo, sequer apontar
qualquer um dos vícios de que trata o art. 535 do CPC. 3. Embargos de
declaração da União Federal não conhecidos.
Ementa
Nº CNJ : 0101758-39.2014.4.02.0000 (2014.00.00.101758-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : MARIO JORGE
MARTINS PAIVA E OUTRO ORIGEM : 1ª VF Colatina (00006331920124025005) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1, Os embargos de declaração possuem âmbito de
cognição estreito, só podendo ser conhecidos quando o embargante apontar,
ainda que ge...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0106294-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106294-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO APELANTE :
TOP TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO PASSOS
BOTELHO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível
(01062946220134025001) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I,
DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. NÃO INCIDEM JUROS DE MORA. 1. Ao julgar o RE
559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da
Lei no. 12.865/2013 na parte em que este determinou que a base de cálculo
da COFINS-Importação e PIS-Importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 3. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012). 4. "O contribuinte
pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"
(Enunciado nº 461 da Súmula de Jurisprudência do STJ). De toda a sorte,
na medida em que, no caso, a sentença determinou que a restituição se
daria mediante compensação, e a fim de evitar incidentes na execução do
julgado, nada obsta que se explicite o direito da Autora à restituição via
precatório. 5. O indébito deverá ser acrescido apenas da taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros e, pois, afasta a incidência da taxa de
que trata o art. 161, § 1º, do CTN. 6. Apelação da União Federal a que se nega
provimento e apelação da Autora a que se dá parcial provimento, somente para
explicitar que a restituição do indébito poderá se dar através de precatório.
Ementa
Nº CNJ : 0106294-62.2013.4.02.5001 (2013.50.01.106294-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO APELANTE :
TOP TÊXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO PASSOS
BOTELHO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível
(01062946220134025001) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I,
DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. NÃO INCID...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO