PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º, DO ART. 201, CF/88 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação dos autores, extinguindo a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. Em respeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada, é defesa a rediscussão de matéria já decidida anteriormente em sentença com trânsito em julgado.
3. Na espécie, embora a segurada tenha falecido em 12.11.90 e o processo de conhecimento - promovido pelos seus filhos - pleiteando as diferenças devidas ao de cujus concernentes aos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da CF/88, tenha sido ajuizado em
07.12.95, a discussão sobre a prescrição da ação de conhecimento não pode mais ser reaberta na fase de execução do julgado, vez que a ocorrência do instituto não foi reconhecida anteriormente pela sentença de conhecimento transitada em julgado.
4. Decisão reformada para afastar a aplicação do instituto da prescrição. Prosseguimento da execução do julgado.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º, DO ART. 201, CF/88 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação dos autores, extinguindo a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. Em respeito...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 207443
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, com efeitos retroativos a 15 de março de 2008, deduzidas as
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
1. A presente ação foi aforada em 14 de março de 2013, f. 02, a fim de questionar indeferimento do pedido administrativo, protocolado em 02 de julho de 2007.
2. Por se cuidar de direito de trato sucessivo, a pretensão renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, todavia, isto não autoriza que se discuta ato administrativo consumado (indeferimento de benefício) ocorrido há
mais de seis anos, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo destacada: REsp 139.7400, 2ª Turma, min. Mauro Campbell Marques, em 22 de maio de 2014).
3. Entretanto, nada obsta que se analise pretensão a partir do pleito judicial, como vem decidindo esta relatoria: AC 584.250-PE, em 24 de maio de 2016.
4. O promovente trouxe os seguintes documentos para demonstrar o exercício de atividade agrícola: a) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoinha, em 1975, f. 11-13; b) declaração firmada pelo presidente do aludido sindicato,
consignando a prática agrícola no período de 1982 a 2007, f. 14-15; c) contrato de comodato rural, com idêntico registro, f. 18-19; d) certificado de cadastro do imóvel rural, alusivo aos anos de 2003 a 2007, f. 20-22 e, por fim, e) comprovante de
deferimento de pensão por morte da esposa em favor do requerente (como segurada especial), no ano de 2003, f. 25.
5. A prova oral ratificou a tese autoral, conforme assertivas das testemunhas ouvidas a consignarem que o demandante é sindicalizado há mais de quarenta anos, que sempre viveu da agricultura, no Sítio Gameleira de propriedade de João Celestino, f. 65.
6. Atendido, pois, o requisito etário (sessenta e cinco anos de idade, para homem, f. 07), e demonstrada a prática rural, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei
8.213/91. Patente o direito do promovente à aposentadoria por idade, como assinalado pela r. sentença.
7. Por força do reexame necessário, deve ser afastada a aplicação da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos
Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
8. Desta feita, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
9. A verba honorária é devida em dois mil reais, na sombra do Código de Processo Civil de 1973, então vigente quando a presente ação nasceu e se desenvolveu.
10. Remessa oficial e apelação providas, em parte, para determinar o pagamento da aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação (14 de março de 2013), ajustando os critérios de correção do débito, os juros moratórios e a verba honorária,
como acima explicitado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, com efeitos retroativos a 15 de março de 2008, deduzidas as
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
1. A presente ação foi aforada em 14 de março de 2013, f. 02, a fim de questionar indeferimento do pedido administrativo, protocolado em 02 de julho de 2007.
2. Por se cuidar de direito de trato sucessivo, a pretensão renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, todavi...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data do
pedido administrativo, formulado em 03 de outubro de 2012, f. 09.
1. O promovente trouxe os seguintes documentos para demonstrar o exercício de atividade agrícola: a) termo de homologação do tempo de serviço rural (de maio de 1998 a fevereiro de 2006); b) declaração da Cooperativa Agrícola Mista dos Irrigantes de
Catolé do Rocha, cuja filiação data de 2008, f. 13; c) recibos de pagamento da quota parte da aludida entidade, f. 15; d) nota fiscal (2009-2010), f. 15 e 61; e) declaração da EMATER, consignando a participação em Programas de Frentes Produtivas durante
o ano de 1998, f. 16; f) boletins de movimentação referentes aos programas anteriormente referidos, f. 17; g) certidão eleitoral (2012), a registrar sua profissão de agricultor, f. 18; h) declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Catolé do Rocha, informando a prática rural em vários períodos: de 1976 a 1989; de 1990 a 2006 e de 2006 a 2012, f. 26-27; i) contrato de parceria rural, registrando a prática rural de 2012 a 2016, f. 28-29; j) contrato de comodato rural,
alusivo ao ano de 2006, f. 50; k) comprovantes de pagamento do ITR em vários anos, f. 30-33; l) certidões de nascimento dos seis filhos do promovente, nas quais ele está qualificado como autor, f. 43-48; m) cadastro da família, com idêntico registro, f.
56-59, e, por fim, extrato de concessão de auxílio doença, na condição de rurícola, no período de fevereiro a maio de 2006, f. 65.
2. A prova oral revelou-se firme a confirmar os fatos aduzidos na inicial, a exemplo das assertivas das testemunhas, conhecedoras da requerente desde o ano de 1990, noticiando que ele sempre dedicou-se à agricultura familiar no Sítio do Sr. Noel Veras,
plantando milho e feijão, parando, apenas, por três meses, quando ficou 'encostado', recebendo benefício do INSS, f. 123.
3. Atendido, pois, o requisito etário (sessenta anos de idade, para homem, f. 07), e demonstrada a prática agrícola, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei
8.213/91. Patente o direito do promovente à aposentadoria por idade.
4. O benefício deverá ser pago a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 03 de outubro 2012, f. 09, nos termos do art. 49, da citada lei.
5. Afastada a pretendida aplicação da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes
22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
6. Desta feita, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
7. Redução da verba honorária para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando a ação nasceu e se desenvolveu.
8. Correta a condenação do ente público no pagamento de custas processuais, por estar litigando na Justiça Estadual, com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.289/96.
9. Apelação provida, em parte, para ajustar os critérios de correção do débito, os juros moratórios e a verba honorária, como acima explicitado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data do
pedido administrativo, formulado em 03 de outubro de 2012, f. 09.
1. O promovente trouxe os seguintes documentos para demonstrar o exercício de atividade agrícola: a) termo de homologação do tempo de serviço rural (de maio de 1998 a fevereiro de 2006); b) declaração da Cooperativa Agrícola Mista dos Irrigantes de
Catolé do Rocha, cuja filiação data...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595519
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MISERABILIDADE PREJUDICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de demanda ajuizada por RUAN GONÇALVES RODRIGUES, representado por sua genitora Josefa Gonçalves Rodrigues, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, alegando ser
portador de deficiência responsável por incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que o demandante não conseguiu comprovar a sua incapacidade para as atividades laborais.
III. Irresignada, apela a parte autora alegando restar comprovado o preenchimento dos requisitos da incapacidade e miserabilidade para a obtenção do benefício postulado. Parecer do Ministério Público opinando pelo não provimento do recurso (folhas
267/269).
IV. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir
meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (Art. 1º do Decreto nº 6.214/2007).
V. No processo em questão, o laudo pericial (fls. 156/171) produzido em Juízo concluiu que o promovente está apto para as atividades laborais. Segundo o laudo, o demandante é portador de estenose aórtica reumática, insuficiência ( da valva ) mitral,
prolapso ( da valva ) mitral, porém nenhuma dessas patologias o incapacitam para atividades que não exijam grande esforço físico, podendo o autor desempenhar diversos exercícios profissionais sem que isso comprometa a sua saúde. Ademais, o autor é jovem
( data de nascimento em 27/08/1997 fl. 09 ) e alfabetizado, facultando-lhe a escolha de diversas áreas profissionais que o mercado oferece.
VI. Destarte, ausente o requisito da incapacidade, deixa-se de analisar o requisito da miserabilidade.
VII. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MISERABILIDADE PREJUDICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de demanda ajuizada por RUAN GONÇALVES RODRIGUES, representado por sua genitora Josefa Gonçalves Rodrigues, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, alegando ser
portador de deficiência responsável por incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que o demandante não conseguiu comprovar a sua incap...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590924
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade
de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária pelo INPC/IBGE, ou índice que lhe suceder, a partir da data do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da poupança desde a citação. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando não haver o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício ora pleiteado, uma vez que os documentos juntados pela demandante são insuficientes e recentes para comprovar o efetivo
exercício da atividade rural.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 11, onde consta como nascimento a data de
19/11/1956, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. No tocante ao último requisito, compulsando os autos constata-se, às fls. 38 e 43, que o último vínculo empregatício urbano findou-se apenas em 17/07/2000. Ademais, na Certidão de Casamento acostada à fl. 11, datada de 12/04/2000, consta como
profissão da demandante a de doméstica.
VI. Assim, percebe-se que a parte autora teve diversos vínculos de trabalhos urbanos no período de 1978 a 2000, sendo estes suficientes para a desqualificação da demandante como segurada especial durante o período de carência do benefício pleiteado,
considerando que o requerimento administrativo está datado de 30/01/2012 (fl. 07).
VII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor da parte autora. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
VIII. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade
de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária pelo INPC/IBGE, ou índice que lhe suceder, a partir da data do vencim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, por entender que a demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora na forma estabelecida pelo art. 1º F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e correção monetária de acordo com IPCA, a partir do
vencimento da data que deveria ter sido paga cada parcela. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
II. A ação foi distribuída em 10/12/2012, tendo o INSS apresentado contestação em 04/09/2013 e a perícia realizada em 16/01/2014. Saneado o feito, houve prolação da sentença de fls. 114/116, contra a qual foi interposto recurso de apelação às fls.
119/125 apreciado por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, às fls. 139/147, determinou a anulação da sentença para que fosse produzida a prova testemunhal.
III. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida, alegando não haver o preenchimento do requisito de qualidade de segurado especial da demandante. Requer ainda que o termo inicial da obrigação seja a data da juntada do laudo pericial,
isenção de custas e, no tocante aos juros de mora e à correção monetária, a aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
IV. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício
pago enquanto permanecer essa condição.
V. Compulsando os autos, verifica-se, às fl. 97/102, laudo médico pericial produzido em Juízo conclusivo pela incapacidade total e definitiva para a agricultura em decorrência de a demandante ser portadora de "[...] doença degenerativa de coluna lombar,
pés e ombro direito com discopatia degenerativa de coluna lombosacra, artrose de pés e Acrômio Clavicular de ombro direito com doença pelo desgaste de articulação pela idade e obesidade acima do normal [...]", relando o médico responsável pela perícia
que "[...] considerando idade, condições sociais econômicas e grau de instrução, sugerimos aposentadoria por não ser eleita ao processo de reabilitação [...]".
VI. O quadro delineado pelo perito médico designado pelo Juízo não deixa dúvida que a requerente, no estado em que se encontra, não tem condições de exercer sua atividade laborativa de agricultora.
VII. Considerando a natureza irreversível da deficiência física que acomete a autora, infere-se a impossibilidade de ela desempenhar a sua profissão de agricultora - tendo em vista o demasiado esforço físico requerido - e, desse modo, afetando sua
condição de prover seu próprio sustento. Além do mais, entende-se que as condições sociais da autora, contando com 62 anos de idade (fl. 20), que provém do meio rural, com baixo grau de instrução, possibilita a concessão de aposentadoria por invalidez,
especialmente diante de dificuldade de reabilitação do rurícola no mercado de trabalho.
VIII. No tocante à qualidade de segurada especial, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 20/44, dentre os quais destacam-se: Certidão emitida pela Justiça Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral de Capela -SE, datada de 15/03/2011, na qual como
ocupação da postulante a de trabalhadora rural (fl. 29); Contrato de Comodato, datado de 13/10/2010, em que consta a demandante como comodatária (fl. 35); Escritura de Compra e Venda, datada de 13/07/1979, constando como comprador o Sr. Amintas Vieira
da Silva, comodante da demandante (fls. 36/37); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA, datado de 25/12/2010, em nome do Sr. Amintas Vieira da Silva, dono das terras em que a demandante exerce sua atividade laborativa de agricultora (fl.
38).
IX. Quanto à oitiva das testemunhas Amintas Vieira da Silva e Renato da Silva, a sentença de fls. 166/169 relatou que "[...] Reforçando a prova material produzida, os depoimentos colhidos na fase instrutória confirmam o exercício exclusivo de atividade
rurícola pela requerente por vários anos, em regime de economia familiar, no cultivo de feijão, milho e mandioca [...]".
X. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado a qualidade de segurada especial da demandante para fins de concessão do benefício previdenciário.
XI. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data da realização da perícia médica judicial, in casu, em 16/01/2014 (fls. 97/102).
XII. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos
termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999,
AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
XIII. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, devem ser mantidos os termos da sentença que fixou o acréscimo de correção monetária incidente a partir do vencimento de cada parcela, pelos índices do IPCA, uma vez que este está previsto no
Manual de Cálculo da Justiça Federal, bem como a incidência de juros de mora regidos pela forma estabelecida pelo art. 1º F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação, a fim de evitar reformatio in pejus.
XIV. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto ao termo inicial do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, por entender que a demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos re...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 578403
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA DE SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA. ART. 16, E 39 DA LEI Nº 8.213/81. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte as autoras, filha e companheira de ex-segurado especial, a contar da data do requerimento administrativo (25/10/2010), bem como pagar as parcelas pretéritas
acrescidas de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação, além do pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
2 - O requisito da dependência das requerentes em relação ao instituidor da pensão restou comprovado por meio por meio da certidão de nascimento, e do depoimento da testemunha ouvida em Juízo que confirmou as alegações contidas na inicial.
3 - Caso em que os documentos colacionados - a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do de cujus, bem como os recibos de pagamento de mensalidades, o comprovante de inscrição do 'Seguro safra' em nome da requerente, a carteira do Sindicato
Rural de autora, além do comprovante de recebimento do benefício de salário maternidade da parte autora como segurada especial-, constituem razoável início de prova material para fins de comprovar o exercício da atividade rural desempenhado pelo
instituidor do benefício em questão. Ademais a condição de trabalhadora rural da requerente foi reconhecida pelo INSS quando da concessão do benefício de salário maternidade, e, consoante a jurisprudência, a qualidade de trabalhador rural de um dos
cônjuges é extensível ao outro com vistas a comprovação da atividade agrícola.
4 - Na atualização das parcelas em atraso é incabível a TR como índice de correção, devendo ser mantido o critério fixado na sentença com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5 - Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação.
6 - Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a Súmula 111/STJ.
7 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA DE SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA. ART. 16, E 39 DA LEI Nº 8.213/81. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte as autoras, filha e companheira de ex-segurado especial, a contar da data do requerimento administrativo (25/10/2010), bem como pagar as parcelas pretéritas
acrescidas de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 12%...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594785
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. BENEDITO CARLOS JARDIM ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando exercer atividade rural.
II. Ao final, o juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez, por considerar que o autor preenche os requisitos para a obtenção do benefício postulado. Juros moratórios à razão de 1% ao mês. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS alegando que a perícia judicial concluiu que a incapacidade é parcial, se restringindo apenas a atividade rural. Destarte, concorda a Autarquia Previdenciária com a concessão de auxílio-doença até que o autor se capacite
para exercer outra atividade, sugerindo a reabilitação profissional.
IV. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício
pago enquanto permanecer essa condição.
V. No que tange a qualidade de segurado do demandante, percebe-se que não há divergência, haja vista a concessão de auxílio-doença anterior.
VI. No que toca à incapacidade do demandante, foi produzido laudo pericial pelo perito designado em Juízo às fls. 114/117, concluindo que o autor apresenta doença na coluna lombar que não possui vínculo com acidente de trabalho, como tinha sido
anteriormente alegado, visto cuidar-se de doença degenerativa, estando impossibilitado para exercer atividades que demandem sobrecarga mecânica à coluna vertebral, agachamento e levantamento de carga. Desta forma, o demandante se encontra inapto para o
labor rural.
VII. Apesar de tratar-se de doença degenerativa, fica evidente que houve agravamento da patologia, devido a atividade desempenhada pelo demandante.
VIII. Ademais, considerando a remota possibilidade de reabilitação profissional, é importante ressaltar que se tratando o autor de pessoa humilde, atualmente com 54 anos e sem escolaridade, apenas capacitado para as atividades que exige grande esforço
físico, as possibilidades de trabalho que o mercado pode lhe oferecer são restritas a colocações que exijam trabalho braçal, para as quais a incapacidade a impossibilita de exercer.
IX. Assim sendo, entende-se que o autor se encontra incapacitado para a atividade laborativa campesina, e faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
X. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas no que tange aos honorários advocatícios e aos juros de mora, nos termos acima delineados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. BENEDITO CARLOS JARDIM ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando exercer atividade rural.
II. Ao final, o juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez, por considerar que o autor preenche os requisitos para...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. LEI Nº 8.212/91. DECRETO N.º 6.042/2007. MUNICÍPIO.
I. Por determinação do STJ, traz-se de volta para julgamento, embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para sanar a omissão em relação ao disposto no art. 22, parágrafo 3º, da Lei nº
8.212/1999, bem como quanto à existência de estudos amparados no citado dispositivo legal, que revelam dados estatísticos de acidentes de trabalho.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Turma desta Corte Regional, já vem se posicionando sobre a legalidade do enquadramento dos municípios no grau de periculosidade médio [2%], cuja alíquota foi alterada com o advento do
Decreto n. 6.042, afastando a possibilidade de os municípios se submeterem a outro enquadramento mais adequado com suas atividades de fato. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1515647 / PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.6.2015; TRF 5ª Região,
proc. 08009399720144058400, rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, julg. 3.3.2015.
III. Em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa
de direito público seja de direito privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91. Precedente: STJ, REsp 1644433 / PE, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.4.2017.
IV. O Pleno deste Regional, ao decidir sobre a pretensão do município de não recolher a contribuição para o RAT [antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho], imposto pelo Decreto de 6.042/07, na alíquota de 2%, adotou o entendimento de que o Judiciário
não pode desconstituir o ato administrativo, sem uma demonstração objetiva de erro no enquadramento legal da Administração Pública, em geral, na submissão de seus servidores a riscos de acidentes de trabalho além do grau mínimo [EIAC 503761/03/PE,
Pleno, desa. Cíntia Menezes Brunetta, convocada, DJe de 31 de janeiro de 2013, p. 137; APELREEX 26841/PB, des. Fernando Braga, DJe de 20 de junho de 2013, p. 147].
V. Embargos de declaração providos. Efeitos modificativos, para negar provimento à apelação do Município autor.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. LEI Nº 8.212/91. DECRETO N.º 6.042/2007. MUNICÍPIO.
I. Por determinação do STJ, traz-se de volta para julgamento, embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para sanar a omissão em relação ao disposto no art. 22, parágrafo 3º, da Lei nº
8.212/1999, bem como quanto à existência de estudos amparados no citado dispositivo legal, que revelam dados estatísticos de acidentes de trabalho.
II. A jurisprudência do Superio...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 523925/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou êxito em
comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora conforme o art.1º F da Lei nº 9.494/97na redação mais recente. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando não haver o preenchimento do requisito de qualidade de segurado do falecido, havendo indícios de fraude por parte da demandante. Requer ainda a suspensão da antecipação dos efeitos da
tutela.
III. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
IV. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela Certidão de Óbito, datada de 14/10/2009, à fl. 11.
V. Quanto à dependência econômica, esta se encontra atrelada à comprovação da situação de cônjuge, ficando esta indicada à luz da Certidão de Casamento datada de 30/04/1996 (fl. 09).
VI. Em relação ao terceiro requisito, qualidade de segurado do falecido, foram juntados documentos à inicial, às fls. 07/27, dentre os quais se destacam a Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que consta o último vínculo antes do
falecimento como o trabalhado entre 11/07/2009 a 15/10/2009, no qual o de cujus exercia o cargo de caseiro (fl. 15); bem como, a Consulta de Vínculos Empregatícios do Trabalhador no CNIS, na qual consta como última remuneração a tida em 09/2009 e
constam as contribuições previdenciárias referentes a este vínculo empregatício pagas em 17/12/2009 (fls. 17/20).
VII. Os elementos de prova constantes nos autos são capazes de comprovar a qualidade de segurado do falecido para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado. Assim, comprovado o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica da postulante na qualidade de viúva, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora.
VIII. Sendo a pensão por morte verba de caráter alimentar, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez reconhecido o direito da requerente ao seu recebimento.
IX. O fato de o empregador pagar fora do tempo as contribuições previdenciárias, mas de forma integral, bem como o fato de o falecido ter mudado de ramo de trabalho, não evidencia, por si só, a existência de fraude na concessão do benefício como
pretende o INSS.
X. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou êxito em
comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora conforme o art.1º F da Lei nº...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593803
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE. DOENÇA PRÉEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS DEMORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. FRANCISCA ELENILDA FERREIRA ALENCAR, incapaz, atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos ( nascida em 04/06/1972 ), representada por Otaene Alencar Miranda, ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS,
objetivando restabelecer o benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Ao final, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio doença desde a data do cancelamento administrativo, convertendo em aposentadoria por invalidez a
partir da publicação da sentença. Juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação. Correção monetária sobre as parcelas em atraso pela tabela ENCOGE. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS alegando que a doença que acomete a autora é preexistente a inclusão na RGPS. Ademais, pugna pela diminuição dos juros de mora e honorários advocatícios, bem como pela aplicação da Lei 9.494/99 com redação dada pela Lei nº
11.960/2009 que dispõe que a correção monetária deve incidir com fulcro no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
IV. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício
pago enquanto permanecer essa condição.
V. A qualidade de segurada da demandante é ponto incontroverso na presente demanda, haja vista a concessão de auxílio-doença anterior.
VI. No que toca à incapacidade da autora, além do processo de interdição acostado aos autos (fls. 08/12 ), foi produzido laudo pericial por perito designado em Juízo às fls. 131/132, concluindo que a demandante possui epilepsia, o que ocasiona
transtorno mental com alteração de comportamento e perda de consciência, o que a incapacita permanentemente e totalmente para qualquer atividade. Outrossim, o laudo pericial dispõe que não há como concluir qual a data provável do início da patologia.
VII. Desta feita, a controvérsia da lide reside em saber se a doença é preexistente ao início do labor rural. No presente caso, da análise dos documentos anexados à exordial conclui-se que a autora, de fato, exerceu atividade rural antes de ser
acometida pela doença incapacitante. Destarte, conclui-se que a demandante era capaz para o trabalho e por motivo de doença superveniente teve que deixar de exercer a sua atividade profissional. Ademais, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a
qualidade de segurada da demandante quando concedeu e prorrogou por diversas vezes o auxílio-doença, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos ( fls 19 em diante ).
VIII. Em face do exposto, acertada a sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, visto que à luz do laudo pericial, a incapacidade da autora é total, permanente e superveniente a sua inclusão
no RGPS.
IX. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XI. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas no que tange aos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE. DOENÇA PRÉEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS DEMORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. FRANCISCA ELENILDA FERREIRA ALENCAR, incapaz, atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos ( nascida em 04/06/1972 ), representada por Otaene Alencar Miranda, ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS,
objetivando restabelecer o benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Ao final, o juíz...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595318
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de demanda ajuizada por ANTÔNIA PEREIRA DOS REIS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência responsável por incapacitá-lo
para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora arbitrados em
1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS requerendo reforma no que tange aos juros de mora e correção monetária, aplicando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009.
IV. No processo em questão, a deficiência do autor restou comprovada através do laudo pericial fornecido por perito designado pelo juízo (fls. 229/230). Por ser fato não impugnado pelo presente recurso, passa-se à análise do objeto da apelação.
V. Esta Segunda Turma Julgadora segue o entendimento de que nas ações previdenciárias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (cinco por cento), a
partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora em 0,5% ( meio por cento ) ao mês, a partir da citação.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de demanda ajuizada por ANTÔNIA PEREIRA DOS REIS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência responsável por incapacitá-lo
para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Correção monetária com base no Manual de C...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594435
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que a
demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR),
conforme determina o art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelas Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida, alegando não haver a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural pela demandante. Requer ainda a isenção de custas.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 57v, onde consta como nascimento a data de
05/11/1957, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 16/79, dentre os quais destacam-se: Ficha individual do aluno Valter da Conceição Silva, filho da demandante, datada de 29/01/2010, em que consta a profissão da
genitora como lavradora; Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira -SE, datada 23/06/2014, na qual consta a profissão da demandante como lavradora, bem como que exercia a atividade rural na
propriedade do Sr, José Antonio de Oliveira Nunes (fls. 55v/56); Certidão emitida pela Justiça Eleitoral da 29º Zona Eleitoral de Carira -SE, datada de 16/07/2014, na qual consta a ocupação da demandante como trabalhadora rural (fl. 60v); Cópia da
Carteira de Associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira -SE, datada de 26/05/2014 (fl. 61); Cópia do boleto de Contribuição Sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira -SE, datado de 30/12/2014, em nome da postulante (fl.
61v); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, datado de 02/11/1999, em nome do Sr. Jose Antonio de Oliveira Nunes (fl. 66v); Contrato de Comodato, datado de 02/02/1999, no qual consta a demandante como comodatária (fl. 71).
VI. As testemunhas Josefa Pereira de Almeida e Josefa de Almeida relataram, conforme sentença de fls. 82/85, que "[...] Além disso, com relação às dúvidas quanto à prova material, essas podem ser sanadas pelo depoimento das testemunhas, as quais são
uníssonas em afirmar que a Requerente é lavradora e desenvolve suas atividades rurícolas em terras cedidas, sem a intervenção de qualquer empregado, assim como são seguras em afirmar que o cultivo é de milho e feijão, produção essa de subsistência
[...]".
VII. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
VIII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se requerimento administrativo datado de 17/07/2014 (fls. 76v/77), sendo
este o termo inicial da obrigação.
IX. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No caso, os juros devem ser aplicados conforme estipulado na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus.
X. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos termos
do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999, AC573935/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2014,
PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
XI. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas quanto ao termo inicial e os honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que a
demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
I. ARTUR SERAFIM DE LIMA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, alegando exercer labor rural.
II. Ao final, o magistrado de 1° grau julgou improcedente o pedido autoral, condenando o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10%, estando as obrigações decorrentes da sucumbência suspensas nos cinco anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
III. Ademais, a parte interpôs agravo retido (fls. 78/87) da decisão de folhas 76, que indeferiu o pedido de produção de novo laudo pericial.
IV. Por irresignado, apela a parte autora pugnando pela produção de novo laudo pericial, por considerar que os dois laudos produzidos em Juízo foram contraditórios e não apreciaram todas as patologias declaradas pelo autor. Requer, subsidiariamente a
isenção das custas processuais e honorários advocatícios, alegando ser beneficiário da justiça gratuita.
V. A decisão vergastada de fl. 76, indeferiu o pedido de produção de novo laudo pericial por considerar que o segundo laudo produzido em Juízo (fl. 72 frente e verso) foi elucidativo e complementar ao primeiro (fls. 46/50), concluindo que o demandante,
apesar de estar acometido por patologia, não se encontra incapaz de exercer o labor rural.
VI. O apelante recorre da decisão alegando que o primeiro laudo foi inconclusivo e o segundo laudo avaliou apenas uma das patologias que o acomete, ou seja, a hemorragia epidural (CID S 06.4), não apreciando a alegação de dor lombar baixa (CID S 06.4).
No entanto, fazendo uma análise cumulativa dos laudos periciais percebe-se que não assiste razão à parte autora, visto que o segundo laudo complementou o primeiro, não restando qualquer dúvida a ser saneada por um suposto terceiro laudo pericial.
Ademais, é de bom alvitre reforçar que o órgão julgador não está vinculado ao laudo pericial. Destarte, sendo as provas acostadas e produzidas no processo suficientes para esclarecer a questão de mérito, poderá o juiz decidir sem precisar esgotar todas
as questões trazidas pelas partes.
VII. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária que deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade
habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo aposentado por invalidez.
VIII. A qualidade de segurada da demandante é ponto incontroverso na presente demanda, haja vista a concessão de auxílio-doença anterior.
IX. No que toca à incapacidade do autor, como já ensaiado acima foram produzidos dois laudos periciais por perito designado em Juízo, o primeiro às fls. 46/50 e o segundo às fls. 72 frente e verso. O primeiro laudo, sujeitou a confirmação da
incapacidade laboral do demandante à análise de um neurologista. Já o segundo laudo pericial concluiu que apesar do autor possuir sequelas de um traumatismo craniano, o problema está estabilizado e o demandante se encontra apto para retomar o exercício
da atividade rural.
X. Destarte, ausente o requisito da incapacidade, percebe-se que o autor não faz jus ao benefício postulado.
XI. No que tange ao pedido de isenção das custas processuais e honorários advocatícios devido à concessão de gratuidade, não merece reforma a sentença vergastada. Isto ocorre devido ao fato da própria sentença ter determinado a suspensão da
exigibilidade das verbas sucumbenciais por um período de 5 anos, findo o qual, o autor estará isento das respectivas obrigações. Este entendimento está em consonância com o artigo 98 parágrafo 3º do código de processo civil.
XII. Apelação e agravo retido improvidos, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
I. ARTUR SERAFIM DE LIMA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, alegando exercer labor rural.
II. Ao final, o magistrado de 1° grau julgou improcedente o pedido autoral, condenando o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10%, estando as obrigações decorrentes da sucumbência suspens...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590159
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. SEVERINO FERREIRA DE SOUSA FILHO ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando exercer atividade rural.
II. Ao final, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, visto que o laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial, motivo pelo qual o demandante poderá se reabilitar em outra atividade que não seja a agricultura.
III. Irresignado, apela o autor pleiteando pela concessão de auxílio-doença, alegando restar comprovada a sua qualidade de segurado especial, bem como a sua incapacidade para a atividade laborativa que comumente exerce.
IV. A priori, insta salientar que o objeto inicial da presente demanda se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez. Nada obstante o pedido formulado na exordial, o presente recurso de apelação se refere à concessão de auxílio-doença. Destarte,
não há óbice para concessão de auxílio-doença se preenchidos os requisitos para a sua obtenção, visto que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são matérias fungíveis, como já decidiu este egrégio Regional. (Tribunal Regional Federal - 5ª
Região, Quarta Turma, APELREEX34309/PB, relatoria do Desembargador Federal Convocado Manuel Maia, publicado no DJE em 10/03/2017).
V. Para a concessão do benefício de auxílio-doença se faz necessária a comprovação da qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e período de carência.
VI. Para comprovar o exercício da atividade rural, o demandante trouxe ao processo documentos às folhas 06/24, como a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jericó-PB, concernente ao período de
02/01/2010 à 28/03/2011 (fl. 13); contrato de comodato, datado em 18/05/2011 (fls 14/15); recibo de entrega de declaração de ITR, referente ao exercício de 2010 (fl. 17); ficha de cadastro ao Programa Frentes Produtivas de Trabalho - FPTs/PB (fl. 20);
cópia da carteira do Sindicato (fl. 21).
VII. Ademais, quanto à prova testemunhal produzida em audiência de instrução, a testemunha Aldelina Aparecida Alves Pereira, declarou que "conhece o autor há mais ou menos 10 anos; que o autor é agricultor; que o autor trabalhava com o Senhor
Leônidas.
VIII. No que toca à incapacidade do postulante, foi produzido laudo pericial pelo perito designado em Juízo às fls. 70/71, concluindo que o autor possui sequelas de hanseníase, diabetes mellitus e artrose nos joelhos, estando impossibilitado para o
exercício da atividade rural, apesar de poder se reabilitar profissionalmente em outra área, sendo a sua incapacidade parcial.
IX. No entanto, tratando-se o autor de pessoa humilde, atualmente com 50 anos (nascido em 12/11/1967) e sem escolaridade, apenas capacitado para as atividades que exige grande esforço físico, as possibilidades de trabalho que o mercado pode lhe oferecer
são restritas a colocações que exijam trabalho braçal, para as quais a incapacidade a impossibilita de exercer.
X. Dessa maneira, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da perícia judicial, em 10/11/2012 (fl.70).
XI. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
XII. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XIII. Apelação provida para julgar procedente o pedido de auxílio-doença, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. SEVERINO FERREIRA DE SOUSA FILHO ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando exercer atividade rural.
II. Ao final, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, visto que o laudo pericial concluiu q...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595289
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROCICLEIDE PESSOA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Ana Larissa Pessoa Andrade (fl. 11), ocorrido em 23 de maio de 2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Correção monetária conforme o indexador do INPC/IBGE, a partir da data do requerimento administrativo e acrescidos de juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação
válida.
III. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, diante da extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora, bem como pelo fato da autora ter exercido em determinado
período atividade urbana com vínculo empregatício.
IV. Para a obtenção do benefício de salário maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu,
a filha da demandante nasceu em 23/05/2009 (fl. 11).
V. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, certidão de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz, datada em 22/04/2003 (fl. 13), declaração de exercício de
atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz, concernente ao período de 01/01/2005 à 02/09/2009 (fl. 14 verso); termo de declaração de atividade rural datada em 01/09/2009 (fl. 15); recibo de entrega de declaração de ITR,
referente ao exercício de 2006 (fl. 16); ficha geral de atendimento ambulatorial datada em 07/10/08; ficha de matrícula expedida pela Secretaria Municipal de Educação ( fl. 18 ).
VI. A testemunha, Francisca Maria, declarou que "que conhece a autora; que a autora sempre trabalhou na roça; que a autora planta milho, feijão..." A segunda testemunha, Senhora Maria José de Souza declarou que: " que conhece a autora; que já trabalhou
junto com a autora na roça; que a autora planta feijão.
VII. Apesar do exposto, percebe-se que o pai da criança possui vários vínculos empregatícios urbanos correspondentes aos anos de 2005, 2008, 2013,2016 (fl. 55). Ademais, a própria autora no período compreendido entre 08/06/2013 à 10/11/2013 exerceu
atividade urbana na Nama Baru Gastronomia LTDA - ME.
VIII. Destarte, a demandante não obteve êxito em comprovar o exercício de atividade rural para fins de subsistência no período de carência exigido pela lei, motivo pelo qual deve-se julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
IX. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROCICLEIDE PESSOA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Ana Larissa Pessoa Andrade (fl. 11), ocorrido em 23 de maio de 2009.
Honor...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593746
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAS ESPECIAIS. RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT). MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2% (GRAU MÉDIO) PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO NO REENQUADRAMENTO.
1. A Lei 8.212/1991 e o Decreto 3.048/1999 classificavam as atividades preponderantes desenvolvidas pela Administração Pública em Geral como grau leve, ou seja, o risco de acidentes de trabalho era considerado mínimo, motivo pelo qual a contribuição
incidia sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no percentual de 1%.
2. O Decreto 6.042/2007 alterou o Anexo V do Decreto 3.048/1999, o qual elenca a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, majorando o percentual da Administração Pública de 1% para 2% (grau médio).
3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inexiste ilegalidade na fixação da alíquota de 2% (dois por cento) referente ao Risco Ambiental de Trabalho - RAT - antigo SAT - (Seguro contra Acidentes de
Trabalho), prevista no Decreto 6.042/2007 e mantida pelo Decreto 6.957/2009, para os entes da Administração Pública em geral, inclusive os Municípios, em virtude do enquadramento das atividades destes no grau de risco médio.
4. O Pleno desta Egrégia Corte, ao se posicionar sobre a questão, manifestou-se no sentido de que, em razão da inexistência de ilegalidade na majoração provida pelos dispositivos legais supra, não poderia o Poder Judiciário desconstituir tais atos
administrativos sem uma demonstração objetiva do erro na modificação do grau de risco das atividades preponderantes do contribuinte.
5. O Município demandante não trouxe aos autos meios de prova aptos a desconstituir a presunção de legitimidade de que gozam os decretos em questão, tendo inclusive dispensado expressamente a produção de prova pericial, anteriormente requerida na ação,
que se destinava justamente a verificar o enquadramento de seus servidores no risco mínimo de acidentes de trabalho. Nesse contexto, não podem subsistir os argumentos da sentença, ao afastar a aplicação da alíquota de 2%, com base em fundamentos
genéricos no sentido de que os municípios do interior do Estado realizam atividades preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco de acidentes de trabalho.
6. Destaque-se que o reenquadramento dos contribuintes quanto ao grau de risco para o pagamento da Contribuição foi amparado em estudos estatísticos fornecidos pelo Sistema de Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como pelos dados do Anuário
Estatístico de Acidente do Trabalho produzido pela Previdência social em conjunto com o Ministério do Trabalho, satisfazendo a exigência prevista no parágrafo 3° do art. 22 da Lei 8.212/91. Precedentes: AG 08003692320164050000, Des. Federal convocado
Ivan Lira de Carvalho, 2ª T, em 16/2/2017; AG 0809374-69.2016.4.05.000, Des. Federal Fernando Braga, 3ª ¿T, em 27/4/2017.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos pelo autor fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, com base no art. 20, parágrafos 4º, do CPC/1973, já observados o grau de
dificuldade do feito e suas peculiaridades (valor da causa de R$ 30.000,00, dispensa de prova pericial).
8. Prejudicada a apelação do demandante porquanto se restringia a pedir a majoração dos honorários fixados na sentença que havia julgado procedente seu pedido.
9. Provimento da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional para manter a cobrança da contribuição na a alíquota de 2% (dois por cento) referente ao Risco Ambiental de Trabalho - RAT. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAS ESPECIAIS. RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT). MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2% (GRAU MÉDIO) PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO NO REENQUADRAMENTO.
1. A Lei 8.212/1991 e o Decreto 3.048/1999 classificavam as atividades preponderantes desenvolvidas pela Administração Pública em Geral como grau leve, ou seja, o risco de acidentes de trabalho era considerado mínimo, motivo pelo qual a contribuição
incidia sobre o total das remunerações p...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de trabalhadora rural, em favor do filho dela, com efeitos
retroativos à data do ajuizamento da ação (19 de outubro de 2010).
Inicialmente, o apelante invoca ausência de interesse de agir, por falta do prévio requerimento administrativo.
1. De fato, o promovente, José Lucas da Silva, viúvo da segurada especial, não requereu a vantagem na via administrativa, vindo, diretamente ao Judiciário, o que, em tese, levaria à extinção da ação, por carência de ação.
2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que, em ações promovidas até 03 de setembro de 2014, dever-se-ia observar as seguintes regras de transição:
(...) (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
3. No entanto, o caso em tela tem algumas peculiaridades: a) o falecimento do demandante, no curso da ação (14 de outubro de 2013) e b) a existência de herdeiro habilitado nos autos, também dependente da então segurada, por ser filho do casal.
4. Assim, seria excesso de formalismo, baixar os autos em diligência para que fosse protocolado pedido para, só então, dar prosseguimento ao feito, pelo que deve ser afastada a alegada carência de ação.
5. A instituidora do benefício, Izabel Josefa Santos Silva, faleceu em 28 de dezembro de 2007, conforme certidão, f. 17.
6. A prova da condição de rurícola dela foi demonstrada pelos seguintes documentos: a) certidão de óbito, onde consta tal qualificação, f. 17; b) certidão de casamento, na qual o esposo, aqui promovente, também é agricultor, f. 16 e c) carteira de sócio
do sindicato rural, em nome o autor, f. 14.
7. Os testemunhos ouvidos confirmaram que o casal dedicava-se às atividades rurais, no sítio Cedro Velho, plantando milho e feijão, apenas para o consumo familiar, f. 87-88.
8. O falecimento do requerente - José Lucas da Silva, ocorrido em 14 de outubro de 2013, f. 90, foi registrado no termo de audiência, f. 86, e, em seguida, requerida e deferida a habilitação nos autos do herdeiro - Lucas Rodrigues dos Santos, filho do
casal, nascido em 14 de abril de 1995, f. 90.
9. Atendidos os requisitos legais para o deferimento da pensão (prova da condição de rurícola da instituidora do benefício e a qualidade de dependente do beneficiário, sendo a dependência econômica entre ele e a segurada presumida, nos termos do
parágrafo 4º, do art. 16, da Lei 8.213/91), correta a sentença que determinou a implantação da aludida pensão, a contar do ajuizamento da ação (19 de outubro de 2010), em favor do filho da segurada, até a sua maioridade (14 de abril de 2016).
10. Afastada a aplicação da Lei 11.960/09, como forma de calcular os juros moratórios e corrigir o débito, vez que o Plenário deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade de tal regramento, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, em 17 de maio de 2015.
11. Deste modo, os juros de mora são devidos em meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito deve ser atualizado monetariamente pelas regras dispostas no manual de cálculos da Justiça Federal, em sintonia com precedentes desta relatoria: Apelreex
31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015.
12. Apelação provida, em parte, para determinar o pagamento da pensão a contar do ajuizamento da ação (19 de outubro de 2010) até a maioridade do beneficiário (14 de abril de 2016), ajustando os juros de mora e a correção do débito, como acima
explicitado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de trabalhadora rural, em favor do filho dela, com efeitos
retroativos à data do ajuizamento da ação (19 de outubro de 2010).
Inicialmente, o apelante invoca ausência de interesse de agir, por falta do prévio requerimento administrativo.
1. De fato, o promovente, José Lucas da Silva, viúvo da segurada especial, não requereu a vantagem na via administrativa, vindo, diretamente ao Judiciário, o que, em tese, levar...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595451
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente mental, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (19 de maio de 2011,
f. 11v).
1. A promovente, nascida em 28 de setembro de 1961, f. 10v, atualmente com cinquenta e cinco anos de idade, é portadora de retardo mental, como registrado no atestado (2011), f. 12v.
2. O benefício foi requerido administrativamente (19 de maio de 2011, f. 11v) e indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho, como exigido no parágrafo 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
3. A perita médica judicial confirmou tratar-se de retardo mental, de origem congênita, associado a déficit intelectual cognitivo, concluindo pela incapacidade total e permanente da requerente, f. 38-39v.
4. O laudo social confirmou o atendimento ao requisito financeiro, previsto no parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 8.742, atestando que a autora mora sozinha, sem qualquer renda, vivendo de doações de familiares e vizinhos, em estado de miserabilidade, f.
50v-51v.
5. Atendidos, pois, ambos os requisitos legais (incapacidade plena para o trabalho e para a vida independente e a miserabilidade), correto o deferimento do benefício assistencial, a contar do pleito administrativo (19 de maio de 2011), até porque não se
insurgiu o instituto quanto a este aspecto.
6. Nas razões recursais, o apelante busca, apenas, a aplicação da Lei 11.960/09, como forma de atualizar monetariamente o débito e computar os juros moratórios.
7. Não assiste razão ao recorrente, visto que tal regramento foi declarado inconstitucional pelo plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado
em 17 de junho de 2015.
8. Desta feita, os juros moratórios incidirão em meio por cento ao mês, desde a citação e o débito será corrigido, a contar do vencimento de cada parcela pelas regras contidas no manual de cálculos da Justiça Federal.
9. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas, para ajustar os juros moratórios e a correção do débito, como acima explicitado, ficando mantida, no mais, a sentença combatida.
Ementa
Processual civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente mental, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (19 de maio de 2011,
f. 11v).
1. A promovente, nascida em 28 de setembro de 1961, f. 10v, atualmente com cinquenta e cinco anos de idade, é portadora de retardo mental, como registrado no atestado (2011), f. 12v.
2. O benefício foi requerido administrativamente (19 de maio de 2011, f. 11v) e indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho, como exigido no p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal- PB julgou procedente a pretensão autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que "os documentos colacionado à exordial atestam que a promovente é trabalhadora rural, em regime de economia
familiar e, além disso, frise-se que o INSS não faz qualquer objeção a respeito da condição de segurada especial da suplicante, nem tampouco contesta a existência da carência prevista em lei. Inclusive, já concedeu administrativamente benefício
previdenciário em favor desta anteriormente (...). Comprovada a inaptidão para o trabalho de forma permanente e parcial, deve-se apreciar as condições pessoais da segurada com a finalidade de avaliar a possibilidade de reinserção profissional".
3. Apelação manifestada pelo INSS para reforma da sentença, com total improcedência do pedido. Afirma que a incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS e que a qualidade de segurada especial não restou demonstrada. Requer que a data de início do
benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como que seja fixada a data da cessação do benefício. Por fim, solicita a aplicação da Lei nº. 11.960/2009 aos juros de mora e correção monetária.
4. No que concerne à comprovação da qualidade de segurada especial, observa-se que o indeferimento administrativo ocorreu porque não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual da
particular (fl.107). Assim, a qualidade de segurada restou devidamente comprovada.
5. No tocante à prova da incapacidade laborativa, compulsando os autos, constata-se do teor da prova pericial, que a parte autora é portadora de distrofia muscular e sequelas de poliomielite, apresentando hipotrofia muscular e dor crônica residual,
limitando-a às atividades rurais. A incapacidade é parcial e permanente. De acordo com o perito judicial, a data provável da incapacidade remonta a 23/07/15 (fl.84).
6. Na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se distancie
do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do Juízo a tarefa de julgar a lide.
7. Em que pese a conclusão do laudo não ter o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção, em face da imparcialidade do "expert", que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos interesses dos
litigantes
8. Sobre os juros de mora e correção monetária, ao apreciar as ADIs nº. 4.357 e nº. 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação
dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas
quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária
(art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
Portanto, sob pena de reformatio in pejus, mantida a sentença vergastada neste ponto.
9. No que tange à cessação do pagamento do benefício, através do procedimento de alta programada (Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ), a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que tal procedimento viola o art. 62, da Lei 8.213/91, que apenas
autoriza a cessação do benefício após o segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, o que torna imprescindível a realização da perícia médica no âmbito administrativo (Precedente: TRF1, AMS 00151183720084013600, Relator Des. Federal
Cândido Moraes, Segunda Turma, julgamento 24.06.2015, publicação 04.09.2015).
10. Quanto à data inicial do benefício, observa-se que, nos termos do laudo pericial acostado a data provável da incapacidade foi fixada pelo perito judicial no dia 23/07/15. Assim, a DIB deve ser fixada em 23/07/2015.
11. Remessa oficial e recurso de apelação providos, em parte, para fixar a DIB em 23/07/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal- PB julgou procedente a pretensão autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que "os documentos colacionado à exordial atestam que a promovente é trabalhadora rural, em regime de eco...